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Document 31992R3888

Regulamento (CEE) nº 3888/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece certas normas transitórias no sector da carne de bovino, na pendência da aplicação do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários

JO L 391 de 31.12.1992, p. 46–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3888/oj

31992R3888

Regulamento (CEE) nº 3888/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece certas normas transitórias no sector da carne de bovino, na pendência da aplicação do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários

Jornal Oficial nº L 391 de 31/12/1992 p. 0046 - 0049
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0116
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0116


REGULAMENTO (CEE) No 3888/92 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1992 que estabelece certas normas transitórias no sector da carne de bovino, na pendência da aplicação do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2066/92 (2), e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 4oB, o no 4 do seu artigo 4oC, o no 8 do seu artigo 4oD, o no 5 do seu artigo 4oE, o no 5 do seu artigo 4oG, o no 2 do seu artigo 4oH e o no 2 do seu artigo 4oK,

Considerando que as disposições relativas aos pedidos de ajudas, à identificação e registo dos bovinos e aos controlos, previstas no Regulamento (CEE) no 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (3) (a seguir denominado « sistema integrado »), só serão aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 1993; que, a fim de assegurar a completa operacionalidade dos regimes de prémios estabelecidos pela reforma da política agrícola comum no sector da carne de bovino a partir de 1 de Janeiro de 1992, há que prever certas disposições transitórias; que, na medida do possível, devem as mesmas inspirar-se nas soluções encontradas no âmbito do sistema integrado;

Considerando que os pedidos apresentados sob o regime do presente regulamento transitório serão igualmente afectados por certas disposições do sistema integrado, designadamente em matéria de superfícies forrageiras, controlos, sanções e repetição do indevido; que é conveniente chamar a atenção dos produtores em causa para esse facto;

Considerando que, para permitir aos produtores orientarem a sua produção, é necessário introduzir determinadas precisões na noção de superfície forrageira;

Considerando que a exploração agrícola constitui a unidade de referência para a gestão dos regimes de ajudas supracitados; que, a fim de evitar que os efeitos estabilizadores da reformana produção agrícola sejam iludidos pela fragmentação artificial de explorações preexistentes, é conveniente prever a possibilidade de os Estados-membros não reconhecerem esse tipo de fragmentação em determinadas condições;

Considerando que deve ser precisado o teor obrigatório do pedido de ajudas « animais », atendendo às necessidades de gestão e de controlo dos regimes de prémios em causa;

Considerando que o respeito das disposições em matéria de ajudas comunitárias deve ser controlado de um modo eficaz; que, dado o limitado período de aplicação do presente regulamento, é conveniente restringir-se a disposições de base em matéria de controlo de animais; que, no entanto, e uma vez que a concessão do prémio especial aquando do abate ou da primeira colocação no mercado estará plenamente operacional a partir de 1 de Janeiro de 1993, se justifica especificar os critérios de controlo a este respeito;

Considerando que, à luz da experiência adquirida e atendendo ao princípio da proporcionalidade, bem como aos problemas específicos ligados aos casos de força maior e de circunstâncias naturais, há que adoptar disposições destinadas a prevenir e punir de modo eficaz as irregularidades e as fraudes; que, para o efeito, e atendendo nomeadamente às especificidades do regime « animais », é conveniente prever sanções escalonadas de acordo com a gravidade da irregularidade cometida, podendo ir até à exclusão total do benefício de um regime no ano em causa e no ano seguinte;

Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O disposto no presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajudas « animais » apresentados antes da data de aplicação das normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários, no âmbito dos regimes:

- do prémio especial,

- do prémio à dessazonalização,

- do prémio à vaca em aleitamento e

- do montante complementar,

referidos nos artigos 4oA a 4oH e no artigo 4oK do Regulamento (CEE) no 805/68.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4o, serão posteriormente adoptadas, no âmbito do sistema integrado, as disposições em matéria de pedidos de ajudas « superfícies », de controlos administrativos e no local, de sanções relativas às superfícies forrageiras e de repetição do indevido aplicáveis aos pedidos referidos no no 1.

Artigo 2o

1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento:

a) Uma parcela ocupada, simultaneamente, com árvores e uma das culturas previstas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3508/92 será considerada uma parcela agrícola se a referida cultura puder ser efectuada em condições comparáveis às das parcelas não arborizadas da mesma região;

b) Em caso de utilização em comum de superfícies forrageiras, as autoridades competentes procederão à repartição das mesmas pelos agricultores en causa, proporcionalmente à sua utilização ou aos seus direitos de utilização dessas superfícies;

c) Cada superfície forrageira deve estar disponível para a criação de animais durante um período mínimo de sete meses com início numa data, compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de Março, a determinar pelo Estado-membro.

2. A autoridade competente considerará que várias explorações constituem uma única exploração, no caso de estas explorações separadas terem sido constituídas após 30 de Junho de 1992, sempre que, dado o conjunto das circunstâncias económicas e jurídicas do caso específico, a sua constituição tenha tido por principal objectivo iludir as disposições em matéria de limites de benefício dos prémios referidas nos artigos 4oA a 4oK do Regulamento (CEE) no 3508/92. O disposto no primeiro parágrafo não é aplicável quando as pessoas interessadas consigam demonstrar uma mudança substancial da estrutura física ou financeira da exploração que, por si só, possa justificar a transformação da exploração preexistente.

3. Para efeitos da aplicação do sistema integrado, sempre que uma superfície forrageira se situar num Estado-membro diferente daquele em que se encontra a sede agrícola do agricultor que a utiliza, essa superfícia será considerada, a pedido do produtor, como fazendo parte da sua exploração, desde que:

- se encontre na proximidade imediata da referida exploração, e

- a maioria relativa do conjunto das superfícies agrícolas utilizadas pelo produtor se situe no Estado-membro onde se encontra a sua sede.

Artigo 3o

1. Para ser admitido ao benefício de um dos regimes referidos no artigo 1o, cada produtor apresenta um ou vários pedidos de ajudas « animais » (a seguir denominados « pedidos ») nas datas previstas para o regimes em causa, o mais tardar.

2. Sem prejuízo dos requisitos relativos aos pedidos de prémio estabelecidos pelo Regulamento (CEE) no 3886/92 da Comissão (4), o pedido deve conter todas as informações necessárias, designadamente:

- a identificação do produtor,

- o número de bovinos em relação aos quais é pedido o benefício de um prémio,

- se for caso disso, o compromisso do produtor de manter esses bovinos na sua exploração durante o período de retenção e a indicação do local ou locais em que terá lugar esta retenção, bem como, se for caso disso, o período ou períodos em causa, e o seu número de identificação; em caso de alteração desse local durante o referido período, o produtor deve, previamente e por escrito, informar do facto a autoridade competente,

- se for caso disso, o limite individual relativo aos animais em causa,

- se for caso disso, a quantidade de referência individual de leite atribuída ao agricultor no início do período de 12 meses de aplicação do regime de imposição suplementar que se inicia no ano civil em causa; no caso de essa quantidade não ser conhecida na data de apresentação do pedido, será comunicada à autoridade competente logo que possível,

- uma declaração do produtor em que este reconhece ter tomado conhecimento das condições relativas à concessão das ajudas em causa.

O Estado-membro pode decidir que algumas destas informações não constem do pedido de ajudas, no caso de as mesmas terem já sido objecto de uma comunicação à autoridade competente.

3. Sempre que um pedido deva ser acompanhado de documentos complementares, estes são considerados como parte integrante do mesmo.

4. Na observância das datas ou períodos previstos para apresentação de pedidos na regulamentação comunitária, os Estados-membros podem decidir que um só pedido abranja vários pedidos de ajudas « animais ».

Artigo 4o

1. O Estado-membro procederá a um controlo administrativo dos pedidos.

2. Os controlos administrativos serão completados por controlos no local.

3. Os controlos administrativos e no local serão efectuados de forma a garantir a verificação eficaz do cumprimento das condições para a concessão dos prémios.

4. Os controlos no local serão efectuados de modo inopinado e incidirão no conjunto dos animais abrangidos por um ou vários pedidos. Pode, no entanto, proceder-se à notificação prévia do controlo, com a antecedência estritamente necessária, que em regra geral não deve ser superior a 48 horas.

5. Em derrogação do no 4, em caso de concessão do prémio especial aquando do abate ou da primeira colocação dos animais no mercado com vista ao abate, em conformidade com o artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3886/92, cada controlo no local incluirá, nomeadamente:

- a verificação, com base no registo especial mantido pelo produtor, de que todos os animais objecto dos pedidos apresentados até à data do controlo no local permaneceram na sua posse durante todo o período de retenção, e

- a verificação de que todos os bovinos machos de idade superior a 30 dias presentes na exploração se encontram devidamente identificados e inscritos no referido registo.

Artigo 5o

Salvo caso da força maior, a apresentação de um pedido fora de prazo dá origem a uma redução, de 1 % por dia útil, dos montantes dos prémios afectados pelo mesmo aos quais o agricultor teria direito em caso de apresentação atempada. Se o atraso for superior a 20 dias, o pedido não é admissível e não pode dar origem à concessão de um montante.

Artigo 6o

1. No caso de ser aplicável um limite individual, o número de animais indicado nos pedidos de prémio não pode exceder o limite fixado para o produtor em questão.

2. Sempre que o número de bovinos efectivamente elegíveis verificado no controlo for inferior ao número declarado num pedido de prémio, o montante do prémio será calculado com base no número de animais verificado. Todavia, salvo caso de força maior e após aplicação do no 5, o montante unitário da ajuda será diminuído:

a) No caso de um pedido relativo a, no máximo, 20 animais:

- da percentagem correspondente à diferença verificada, se esta for inferior ou igual a dois animais,

- do dobro da percentagem correspondente à diferença verificada, se esta for superior a dois e inferior ou igual a quatro animais.

Se a diferença verificada for superior a quatro animais, não será concedido qualquer prémio;

b) Nos outros casos:

- da percentagem correspondente à diferença verificada, se esta for inferior ou igual a 5 %,

- de 20 %, se a diferença verificada for superior a 5 % e inferior ou igual a 10 %,

- de 40 %, se a diferença verificada for superior a 10 % e inferior ou igual a 20 %.

Se a diferença verificada for superior a 20 %, não será concedido qualquer prémio.

As percentagens referidas na alínea a) são calculadas com base no número pedido; as referidas na alínea b), com base no número determinado.

Todavia, se se tratar de uma falsa declaração feita deliberadamente ou por negligência grave, o produtor em causa será excluído do benefício:

- no regime de ajuda em causa a título do ano civil em questão, e

- do mesmo regime de ajuda a título do ano civil seguinte.

Sempre que o produtor não tenha podido respeitar a sua obrigação de retenção por razões de força maior, o direito ao prémio será mantido em relação ao número de animais efectivamente elegíveis no momento em que tiver ocorrido o caso de força maior.

Em caso algum serão concedidas ajudas relativamente a um número de animais superior ao número indicado no pedido de ajudas.

Para efeitos da aplicação do disposto no presente número, serão tomados em consideração separadamente os animais que possam beneficiar de um prémio diferente.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, no âmbito da aplicação da concessão do prémio especial aquando do abate ou da primeira colocação no mercado, se verificar que o número de animais presentes na exploração e susceptíveis de serem objecto de um pedido não corresponde ao número de animais inscritos no registo especial, o montante total de prémios especiais a conceder ao produtor a título do ano civil em causa será, salvo caso de força maior, diminuído proporcionalmente.

Todavia:

- se a diferença verificada aquando de um controlo no local for superior ou igual a 20 % do número de animais presentes ou se, aquando de dois controlos efectuados no mesmo ano civil, se verificar em ambos uma diferença igual ou superior a 3 %, de pelo menos dois animais, não será concedido nenhum prémio a título do ano civil em causa,

- se a manutenção inexacta do registo for intencional ou resultar de negligência grave do produtor em causa, este será excluído do benefício do regime de prémio especial a título do ano civil em curso e do ano civil seguinte.

4. Apenas serão tomados em consideração os bovinos que se encontrem identificados no pedido de ajudas e, em caso de aplicação do no 3, os inscritos no registo.

Todavia, pode proceder-se à substituição de uma vaca em aleitamento declarada para prémio por outra vaca em aleitamento, desde que a substituição ocorra no prazo de 20 dias após a data da sua saída da exploração e seja inscrita no registo especial, o mais tardar, no terceiro dia seguinte ao da sua ocorrência.

5. No caso de, por razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada, o produtor não poder cumprir o seu compromisso de manter os animais declarados para prémio durante o período de detenção obrigatória, o direito ao prémio será mantido em relação ao número de animais efectivamente elegíveis que se encontrarem na sua posse durante o período obrigatório, desde que o produtor tenha informado deste facto, por escrito, a autoridades competente, no prazo de 10 dias úteis a contar da verificação da diminuição do número de animais.

Artigo 7o

1. As sanções previstas no presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das sanções suplementares previstas ao nível nacional.

2. Os casos de força maior e as provas suficientes perante a autoridade competente devem ser notificadas, por escrito, a esta autoridade, no prazo de 10 dias úteis a partir do momento em que o agricultor o possa fazer.

3. Sem prejuízo de circunstâncias concretas a tomar em consideração nos casos individuais, as autoridades competentes podem admitir, nomeadamente, os seguintes casos de força maior:

a) Morte do produtor;

b) Incapacidade profissional de longa duração do produtor;

c) Expropriação de uma parte importante da superfície agrícola da exploração gerida pelo produtor, no caso de essa expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido;

d) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da exploração;

e) Destruição acidental das instalações do produtor destinadas à criação de bovinos;

f) Epizootia que atinja a totalidade ou parte do efectivo bovino do produtor.

Os Estados-membros informarão a Comissão dos casos que reconhecerem como sendo de força maior.

Artigo 8o

Salvo caso de força maior, se não for possível proceder ao controlo no local por facto imputável ao requerente, o pedido será rejeitado.

Artigo 9o

Os Estados-membros adoptarão as medidas suplementares necessárias para aplicação do presente regulamento. Os Estados-membros prestar-se-ao assistência mútua, consoante as necessidades, para efeitos dos controlos previstos no presente regulamento.

Artigo 10o

Durante o período de aplicação do presente regulamento, as remissões para as disposições aplicáveis no âmbito do sistema integrado, previstas no Regulamento (CEE) no 3886/92, são consideradas como remissões para as disposições do presente regulamento.

Artigo 11o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 49. (3) JO no L 355 de 5. 12. 1992, p. 1. (4) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.

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