This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31990R0652
Commission Regulation (EEC) No 652/90 of 16 March 1990 amending Regulation (EEC) No 1546/88 laying down detailed rules for the application of the additional levy referred to in article 5c of Regulation (EEC) No 804/68
REGULAMENTO (CEE) N* 652/90 DA COMISSAO de 16 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1546/88 que fixa as regras de execuçao da imposiçao suplementar referida no artigo 5*C do Regulamento (CEE) n* 804/68
REGULAMENTO (CEE) N* 652/90 DA COMISSAO de 16 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1546/88 que fixa as regras de execuçao da imposiçao suplementar referida no artigo 5*C do Regulamento (CEE) n* 804/68
JO L 71 de 17.3.1990, p. 14–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1993
REGULAMENTO (CEE) N* 652/90 DA COMISSAO de 16 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1546/88 que fixa as regras de execuçao da imposiçao suplementar referida no artigo 5*C do Regulamento (CEE) n* 804/68
Jornal Oficial nº L 071 de 17/03/1990 p. 0014 - 0014
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 652/90 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1546/88 que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3879/89 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 5ºC, Considerando que o artigo 3ºB do Regulamento (CEE) nº 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para aplicação da imposição referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3880/89 (4), autoriza os Estados-membros a conceder quantidades de referência suplementares ou específicas a produtores determinados com a aprovação da Comissão, desde que tais quantidades não tenham sido atribuídas em superação da quantidade global garantida fixada no nº 3 do artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68; que o Regulamento (CEE) nº 3881/89 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Abril de 1989 e 31 de Março de 1990, a reserva comunitária para aplicação da imposição referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 (5), aumentou tal reserva, para esse efeito, até 1 039 885,740 toneladas cuja repartição convém assegurar; que é oportuno alterar em conformidade o Regulamento (CEE) nº 1546/88 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3835/89 (7); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No terceiro parágrafo do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1546/88 é aditada uma alínea c) com a seguinte redacção: « c) 1 039 885,740 toneladas destinam-se a ser atribuídas em aplicação do disposto no nº 1 do artigo 3ºB do Regulamento (CEE) nº 857/84 a produtores determinados com a aprovação da Comissão e em aplicação do disposto do nº 2 do referido artigo. Esta quantidade é repartida do seguinte modo: - Bélgica: 32 110 toneladas, - Dinamarca: 48 820 toneladas, - Alemanha: 234 230 toneladas, - Grécia: 5 370 toneladas, - Espanha: 46 500 toneladas, - França: 256 340 toneladas, - Irlanda: 52 800 toneladas, - Itália: 87 980 toneladas, - Luxemburgo: 2 650 toneladas, - Países Baixos: 119 790 toneladas, - Reino Unido: 153 295,740 toneladas ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 1. (3) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 13. (4) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 3. (5) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 5. (6) JO nº L 139 de 4. 6. 1988, p. 12. (7) JO nº L 372 de 20. 12. 1989, p. 27.