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Document 31987R0175
Commission Regulation (EEC) No 175/87 of 22 January 1987 fixing, for 1987, the quotas for imports into Portugal of certain egg and poultrymeat products from third countries and certain detailed rules for the application thereof
Regulamento (CEE) n.° 175/87 da Comissão de 22 de Janeiro de 1987 que fixa, para o ano de 1987, os contingentes aplicáveis à importação em Portugal de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes de países terceiros e determinadas regras para a sua aplicação
Regulamento (CEE) n.° 175/87 da Comissão de 22 de Janeiro de 1987 que fixa, para o ano de 1987, os contingentes aplicáveis à importação em Portugal de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes de países terceiros e determinadas regras para a sua aplicação
JO L 21 de 23.1.1987, pp. 21–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987
Regulamento (CEE) n.° 175/87 da Comissão de 22 de Janeiro de 1987 que fixa, para o ano de 1987, os contingentes aplicáveis à importação em Portugal de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes de países terceiros e determinadas regras para a sua aplicação
Jornal Oficial nº L 021 de 23/01/1987 p. 0021 - 0022
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 175/87 DA COMISSÃO de 22 de Janeiro de 1987 que fixa, para o ano de 1987, os contingentes aplicáveis à importação em Portugal de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes de países terceiros e determinadas regras para a sua aplicação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 257º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3797/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Portugal de certos produtos agrícolas provenientes de países terceiros sujeitos ao regime de transição por etapas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que, na sequência de um erro material cuja rectificação está projectada, o Acto de Adesão não previu a aplicação de restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos da subposição 04.05 A I b) da pauta aduaneira comum, provenientes de países terceiros; que, ao aguardar-se a rectificação supracitada, o Regulamento (CEE) nº 618/86 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1996/86 (3), instaurou tais restrições a título de medidas transitórias até 31 de Dezembro de 1987; Considerando que os contingentes iniciais aplicáveis à importação em Portugal de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes de Espanha foram fixados no anexo do Regulamento (CEE) nº 618/86; que é conveniente fixar os contingentes para 1987 aplicando a taxa mínima de aumento anual de 10 % prevista no artigo 4º do citado regulamento; Considerando que é conveniente adoptar regras de aplicação análogas às previstas pelo Regulamento (CEE) nº 618/86; Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os contingentes que a República Portuguesa pode aplicar, em 1987, à importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes de Espanha são fixados conforme consta do anexo. Artigo 2º Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os artigos 3º, 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 618/86 aplicam-se aos contingentes referidos no artigo 1º do presente regulamento. Todavia, é suprimido o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do citado regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 23. (2) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 48. (3) JO nº L 171 de 28. 6. 1986, p. 28. ANEXO 1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação dos produtos // Contingente para 1987 // // // // // // - 1 000 unidades - // 01.05 // Aves de capoeira: // // // A. Com um peso unitário que não exceda 185 g, designadas por « pintos do dia »: // // // ex I. De perus ou de gansos: // // // - de perus // 32 // // ex II. Outras: // // // - de galinhas // 24 // 04.05 // Ovos de aves e gemas de ovos, frescos, secos ou conservados de outra forma, açucarados ou não: // // // A. Ovos com casca, frescos ou conservados: // // // I. Ovos de aves de capoeira: // // // a) Ovos para incubação: // // // ex 1. De peruas ou de gansas: // // // - de peruas // 13 // // ex 2. Outros: // // // - de galinhas // 11 // // // - toneladas - // // b) Outros // 146 // // //