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Document E2020J0016
Judgment of the Court of 23 November 2021 in Case E-16/20 Q and Others v The Norwegian Government, represented by the Immigration Appeals Board (Utlendingsnemnda – UNE) (Continued right of residence – Stepchild, an EEA national – Derived rights for third-country national parent carer – Abuse of rights –Marriage of convenience –Regulation (EU) No 492/2011 – Directive 2004/38/EC) 2022/C 69/11
Acórdão do Tribunal de 23 de novembro de 2021 no Processo E-16/20 Q e outros / Governo norueguês, representado pela Comissão de Recurso em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda – UNE) (Manutenção do direito de residência – Enteado, nacional de um Estado do EEE – Direitos derivados para o progenitor, nacional de um país terceiro, que tem a cargo a criança – Abuso de direitos – Casamento de conveniência –Regulamento (UE) n.o 492/2011 – Diretiva 2004/38/CE) 2022/C 69/11
Acórdão do Tribunal de 23 de novembro de 2021 no Processo E-16/20 Q e outros / Governo norueguês, representado pela Comissão de Recurso em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda – UNE) (Manutenção do direito de residência – Enteado, nacional de um Estado do EEE – Direitos derivados para o progenitor, nacional de um país terceiro, que tem a cargo a criança – Abuso de direitos – Casamento de conveniência –Regulamento (UE) n.o 492/2011 – Diretiva 2004/38/CE) 2022/C 69/11
JO C 69 de 10.2.2022, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/11 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 23 de novembro de 2021
no Processo E-16/20
Q e outros / Governo norueguês, representado pela Comissão de Recurso em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda – UNE)
(Manutenção do direito de residência – Enteado, nacional de um Estado do EEE – Direitos derivados para o progenitor, nacional de um país terceiro, que tem a cargo a criança – Abuso de direitos – Casamento de conveniência –Regulamento (UE) n.o 492/2011 – Diretiva 2004/38/CE)
(2022/C 69/11)
No processo E-16/20, Q e outros / Governo norueguês, representado pela Comissão de Recurso em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda — UNE) — PEDIDO apresentado ao Tribunal pelo Tribunal Distrital de Oslo (Oslo tingrett) nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, no que respeita à interpretação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), o artigo 12.o, n.o 3, e o artigo 35.o, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente (juiz-relator), e pelos juízes Per Christiansen e Bernd Hammermann, proferiu, em 23 de novembro de 2021, um acórdão com o seguinte teor:
1. |
O filho de um nacional de um Estado do EEE que tenha anteriormente trabalhado noutro Estado do EEE e o progenitor, nacional de um país terceiro, que tenha a seu cargo essa criança beneficiam de um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União. Tal aplica-se independentemente de se tratar de um filho comum ao nacional de um Estado do EEE e ao cônjuge, ou de o filho ser unicamente do cônjuge. |
2. |
Um filho que seja apenas descendente do cônjuge, nacional de um país terceiro, do nacional de um Estado do EEE, e ao qual tenha sido concedido um direito de residência ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011, utilizando o nacional do Estado do EEE como pessoa de referência, mantém esse direito de residência mesmo que o nacional do Estado do EEE tenha requerido o divórcio do seu progenitor. |
3. |
Caso as autoridades de um Estado do EEE tenham determinado que um casamento entre um nacional de um Estado do EEE e um nacional de um país terceiro constitui um casamento de conveniência, o Estado do EEE pode tomar as medidas necessárias para recusar, revogar ou retirar os direitos decorrentes de tal abuso. No entanto, tais medidas devem ser proporcionadas e objeto de garantias processuais. |