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Document 52020AR4843

    Parecer do Comité das Regiões Europeu «Um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo»

    COR 2020/04843

    JO C 175 de 7.5.2021, p. 32–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 175/32


    Parecer do Comité das Regiões Europeu «Um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo»

    (2021/C 175/06)

    Relatora:

    Antje GROTHEER (DE-PSE), vice-presidente do Parlamento da Cidade-Estado de Brema

    Textos de referência:

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo

    [COM(2020) 609 final]

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão do asilo e da migração e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e a proposta de regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração]

    [COM(2020) 610 final]

    Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE

    [COM(2020) 611 final]

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817

    [COM(2020) 612 final]

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo

    [COM(2020) 613 final]

    Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac»

    [COM(2020) 614 final]

    Recomendação da Comissão sobre as vias legais de acesso a uma proteção na UE: promover a reinstalação, a admissão por motivos humanitários e outras vias complementares

    [C(2020) 6467 final]

    Recomendação Comissão, de 23 de setembro de 2020, relativa à cooperação entre os Estados-Membros no que respeita a operações efetuadas por navios pertencentes ou operados por entidades privadas para efeitos de atividades de busca e salvamento

    [C(2020) 6468 final]

    Recomendação da Comissão relativa ao mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração (Mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias)

    [C(2020) 6469 final]

    Comunicação da Comissão — Orientações da Comissão sobre a aplicação das regras da UE em matéria de definição e prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares

    [C(2020) 6470 final]

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027

    [COM(2020) 758 final]

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão do asilo e da migração e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e a proposta de regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração]

    Alteração 1

    COM(2020) 610 final — Considerando 26

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Apenas as pessoas com maior probabilidade de obterem o direito de permanência na União devem ser recolocadas. Por conseguinte, o âmbito da recolocação dos requerentes de proteção internacional deve ser limitado aos que não estejam sujeitos ao procedimento na fronteira constante do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo].

    Apenas as pessoas com maior probabilidade de obterem o direito de permanência na União devem ser recolocadas. Por conseguinte, o âmbito da recolocação dos requerentes de proteção internacional deve ser limitado aos que não estejam sujeitos ao procedimento na fronteira constante do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. A Comissão Europeia elabora e atualiza regularmente a lista dos países seguros para eventuais procedimentos de regresso.

    Justificação

    A fim de aplicar corretamente este critério, importa prever que a Comissão elabora e atualiza regularmente a lista de países seguros para eventuais procedimentos de regresso.

    Alteração 2

    COM(2020) 610 final — Considerando 36

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O presente regulamento deve aplicar-se aos requerentes de proteção subsidiária e às pessoas elegíveis para proteção subsidiária, a fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de proteção internacional, e a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em particular com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo].

    O presente regulamento deve aplicar-se aos requerentes de proteção subsidiária, às pessoas elegíveis para proteção subsidiária e aos requerentes e beneficiários de outras formas de proteção previstas pelos Estados-Membros , a fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de proteção internacional, e a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em particular com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo].

    Justificação

    Considera-se necessário alargar o âmbito de aplicação do regulamento aos requerentes e beneficiários de outras formas de proteção previstas pelos Estados-Membros, para além dos requerentes e beneficiários de proteção internacional e subsidiária.

    Alteração 3

    COM(2020) 610 final — Considerando 47

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A definição de membro da família no presente regulamento deve incluir os irmãos do requerente. A reunião dos irmãos assume particular importância para melhorar as hipóteses de integração dos requerentes e, por conseguinte, reduzir os movimentos não autorizados. O âmbito da definição de membro da família deve também refletir a realidade das tendências migratórias atuais, que fazem com que os requerentes cheguem muitas vezes ao território dos Estados-Membros após um período prolongado em trânsito. Por conseguinte, a definição deve incluir as famílias constituídas fora do país de origem , mas antes da chegada ao território do Estado-Membro. Espera-se que este alargamento limitado e específico do âmbito de aplicação da definição reduza o incentivo a alguns movimentos não autorizados dos requerentes de asilo no interior da UE.

    A definição de membro da família no presente regulamento deve incluir os irmãos do requerente. A reunião dos irmãos assume particular importância para melhorar as hipóteses de integração dos requerentes e, por conseguinte, reduzir os movimentos não autorizados. O âmbito da definição de membro da família deve também refletir a realidade das tendências migratórias atuais, que fazem com que os requerentes cheguem muitas vezes ao território dos Estados-Membros após um período prolongado em trânsito. Por conseguinte, a definição deve incluir as famílias constituídas fora do país de origem antes e depois da chegada ao território do Estado-Membro. Espera-se que este alargamento limitado e específico do âmbito de aplicação da definição reduza o incentivo a alguns movimentos não autorizados dos requerentes de asilo no interior da UE.

    Justificação

    Os agregados familiares formam-se amiúde nos Estados-Membros de acolhimento, pelo que o direito à unidade familiar deve ser garantido quando da recolocação, independentemente do momento e do local em que o agregado se constituiu. Caso contrário, existe o risco de as disposições serem discriminatórias.

    Alteração 4

    COM(2020) 610 final — Considerando 63

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Para apoiar os Estados-Membros que realizam a recolocação como medida de solidariedade, deve ser concedido um apoio financeiro proveniente do orçamento da União. A fim de incentivar os Estados-Membros a dar prioridade à recolocação de menores não acompanhados , o incentivo concedido nesses casos deve ser superior.

    Para apoiar os Estados-Membros que realizam a recolocação como medida de solidariedade, deve ser concedido um apoio financeiro proveniente do orçamento da União. A fim de incentivar os Estados-Membros a dar prioridade à recolocação de menores e de mulheres que viajam sozinhas , o incentivo concedido nesses casos deve ser superior.

    Justificação

    A proposta de regulamento tem de prever um incentivo financeiro superior para o acolhimento de todas as crianças (incluindo as acompanhadas dos pais e irmãos), e não apenas para os refugiados menores não acompanhados. O mesmo se aplica às mulheres que viajam sozinhas. Segundo vários relatórios, as mulheres e as raparigas correm um risco elevado de serem vítimas de violência de género nos centros de acolhimento. A sobrelotação em alguns dos centros de registo gregos aumentou significativamente o risco de violência sexual e de género, especialmente para as mulheres que viajam sozinhas, que muitas vezes não são alojadas em espaços separados. Além disso, segundo a Comissão, as mulheres migrantes e refugiadas particularmente vulneráveis e os menores não acompanhados correm maior risco de serem vítimas de tráfico de seres humanos. A fim de minimizar estes riscos, os incentivos financeiros devem, por conseguinte, ser mais elevados para a recolocação de mulheres.

    Alteração 5

    COM(2020) 610 final — Artigo 2.o, alínea w)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    «Pressão migratória», uma situação em que ocorre um grande número de chegadas de nacionais de países terceiros ou apátridas, ou em que há um risco de ocorrência de tais chegadas, incluindo na sequência de chegadas decorrentes de operações de busca e salvamento, em resultado da localização geográfica de um Estado-Membro e de desenvolvimentos específicos em países terceiros geradores de fluxos migratórios que sobrecarregam até os sistemas de asilo e acolhimento bem preparados e requerem ação imediata;

    «Pressão migratória», uma situação em que ocorre um grande número de chegadas de nacionais de países terceiros ou apátridas, ou em que há um risco de ocorrência de tais chegadas, a nível local, regional e/ou nacional, incluindo na sequência de chegadas decorrentes de operações de busca e salvamento, em resultado da localização geográfica de um Estado-Membro ou das suas regiões e de desenvolvimentos específicos em países terceiros geradores de fluxos migratórios que sobrecarregam até os sistemas de asilo e acolhimento bem preparados e requerem ação imediata;

    Justificação

    Os movimentos migratórios que não afetam o sistema nacional de asilo e acolhimento no seu conjunto podem, no entanto, colocar determinadas regiões e locais sob uma pressão particularmente elevada e em risco de serem sobrecarregados.

    Alteração 6

    COM(2020) 610 final — Artigo 6.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros devem aplicar estratégias nacionais com vista a garantir uma capacidade suficiente para aplicar um sistema eficaz de gestão do asilo e da migração, em conformidade com os princípios estabelecidos na presente parte. Tais estratégias incluem o planeamento de medidas de contingência a nível nacional, tendo em conta o planeamento de medidas de contingência nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Agência da União Europeia para o Asilo], do Regulamento (UE) 2019/1896 (Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira) e da Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Condições de Acolhimento] e os relatórios da Comissão publicados no âmbito do plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração. As estratégias nacionais devem incluir informações sobre a forma como os Estados-Membros estão a aplicar os princípios estabelecidos na presente parte e as obrigações legais daí resultantes a nível nacional. Devem ter em conta outras estratégias pertinentes e medidas de apoio existentes, nomeadamente no âmbito do Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração] e do Regulamento (UE) XXX/XXX [Agência da União Europeia para o Asilo], bem como ser coerentes e complementares relativamente às estratégias nacionais para a gestão integrada das fronteiras, estabelecidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/1896. Estas estratégias também devem ter em consideração os resultados do acompanhamento realizado pela Agência para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da avaliação realizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, bem como das avaliações realizadas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem].

    Os Estados-Membros devem aspirar a estratégias nacionais que visem garantir uma capacidade suficiente para aplicar um sistema eficaz de gestão do asilo e da migração, em conformidade com os princípios estabelecidos na presente parte. Tais estratégias devem incluir o planeamento de medidas de contingência a nível local, regional e nacional, tendo em conta o planeamento de medidas de contingência nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Agência da União Europeia para o Asilo], do Regulamento (UE) 2019/1896 (Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira) e da Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Condições de Acolhimento] e os relatórios da Comissão publicados no âmbito do plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração. As estratégias nacionais devem assentar numa colaboração a vários níveis entre as partes interessadas dos órgãos de poder local e regional, dos setores público e privado e da sociedade civil, e devem incluir informações sobre a forma como os Estados-Membros estão a aplicar os princípios estabelecidos na presente parte e as obrigações legais daí resultantes a nível nacional. Devem ter em conta outras estratégias pertinentes e medidas de apoio existentes, nomeadamente no âmbito do Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração] e do Regulamento (UE) XXX/XXX [Agência da União Europeia para o Asilo], bem como ser coerentes e complementares relativamente às estratégias nacionais para a gestão integrada das fronteiras, estabelecidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/1896. Estas estratégias também devem ter em consideração os resultados do acompanhamento realizado pela Agência para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da avaliação realizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, bem como das avaliações realizadas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem].

    Justificação

    O CR considera que a obrigação de introduzir estratégias nacionais pode levantar problemas no que diz respeito à proporcionalidade da medida. Ao mesmo tempo, cumpre dar maior ênfase à dimensão local e regional, uma vez que a execução das estratégias tem lugar nesses níveis.

    Alteração 7

    COM(2020) 610 final — Artigo 11.o, n.o 1, alínea h)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    De que as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência para o Asilo tratam os dados pessoais do requerente, incluindo o intercâmbio de dados sobre o requerente, unicamente para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do presente regulamento;

    De que as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência para o Asilo tratam os dados pessoais do requerente, incluindo o intercâmbio de dados sobre o requerente, unicamente para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do presente regulamento e que esses dados não serão comunicados aos países de origem ;

    Justificação

    Considera-se que deve ser prevista a proibição de comunicar aos países de origem dos requerentes os dados que lhes dizem respeito, que devem ser abrangidos pelo maior sigilo.

    Alteração 8

    COM(2020) 610 final — Artigo 12.o, n.o 6

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-Membro assegura que o requerente ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil.

    O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo com base numa lista de verificação . O Estado-Membro assegura que o requerente ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil.

    Justificação

    Clarificação do texto.

    Alteração 9

    COM(2020) 610 final — Artigo 21.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 21.o

    Entrada

    1.     Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 30.o, n.o 4, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac], que um requerente atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, o primeiro Estado-Membro de entrada é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa se o pedido for registado mais do que três anos após a data em que ocorreu essa passagem da fronteira.

    2.     A regra estabelecida no n.o 1 é igualmente aplicável no caso de o requerente ter desembarcado no território na sequência de uma operação de busca e salvamento.

    3.     Os n.os 1 e 2 não se aplicam caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 30.o, n.o 4, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac], que o requerente foi recolocado, nos termos do artigo 57.o do presente regulamento, para outro Estado-Membro após ter atravessado a fronteira. Nesse caso, é este o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

     

    Justificação

    Tendo em conta o mecanismo de solidariedade proposto e o aumento da responsabilidade operacional da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) no novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, bem como os esforços que serão necessários aos órgãos de poder local e regional nas zonas fronteiriças em resultado dos procedimentos obrigatórios nas fronteiras, já não se justifica atribuir a responsabilidade pelos pedidos de asilo com base no critério da travessia ilegal de uma fronteira externa. Pelo contrário, o critério é suscetível de impedir uma distribuição com base na solidariedade. Além disso, a atribuição ao Estado-Membro de entrada da responsabilidade pelas pessoas desembarcadas no território na sequência de uma operação de busca e salvamento poderá comprometer a eficácia das operações de busca e salvamento, uma vez que, no passado, houve Estados-Membros que já recusaram o desembarque para se eximirem à responsabilidade. A supressão do artigo 21.o (competência do Estado-Membro de primeira entrada) não alteraria a competência do Estado-Membro na fronteira externa na maioria dos casos de entradas irregulares detetadas, uma vez que o artigo 9.o, n.o 1, da proposta obriga os requerentes de proteção a apresentarem o pedido no Estado-Membro de primeira entrada. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da proposta, este Estado continua a ser responsável pelo procedimento de asilo se não for aplicável mais nenhum critério de determinação do Estado-Membro responsável pelo procedimento de proteção. No entanto, a supressão reduziria os esforços e os custos impostos às administrações nacionais, uma vez que eliminaria encargos administrativos desnecessários. Atualmente, as tentativas de transferência têm poucas possibilidades de êxito se a entrada irregular não puder ser demonstrada com base nos dados Eurodac. A supressão do artigo 21.o da proposta resolveria esta questão.

    Alteração 10

    COM(2020) 610 final — Artigo 29.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Se um Estado-Membro onde foi apresentado um pedido de proteção internacional considerar que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado-Membro, pode requerer a este último, sem demora e, em todo o caso, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido, que proceda à tomada a cargo do requerente. Não obstante o primeiro parágrafo, no caso de um acerto no Eurodac com dados registados, nos termos dos artigos 13.o e 14.o-A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac] ou de um acerto no VIS com dados registados nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008, o pedido de tomada a cargo deve ser enviado no prazo de um mês a contar da receção desse acerto. Se o pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado nos prazos previstos no primeiro e no segundo parágrafos, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado-Membro ao qual o pedido tiver sido registado. Se o requerente for um menor não acompanhado, o Estado-Membro que procede à determinação pode, se considerar que tal serve o interesse superior do menor, prosseguir o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável e solicitar a outro Estado-Membro que tome a seu cargo o requerente não obstante o termo dos prazos previstos nos primeiro e segundo parágrafos.

    Se um Estado-Membro onde foi apresentado um pedido de proteção internacional considerar que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado-Membro, pode requerer a este último, sem demora e, em todo o caso, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido, que proceda à tomada a cargo do requerente. Não obstante o primeiro parágrafo, no caso de um acerto no Eurodac com dados registados, nos termos dos artigos 13.o e 14.o-A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac] ou de um acerto no VIS com dados registados nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008, o pedido de tomada a cargo deve ser enviado no prazo de um mês a contar da receção desse acerto. Se o pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado nos prazos previstos no primeiro e no segundo parágrafos, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado-Membro ao qual o pedido tiver sido registado. Se o requerente for um menor não acompanhado, o Estado-Membro que procede à determinação pode, se considerar que tal serve o interesse superior do menor, e após ouvir sempre que possível o mesmo, prosseguir o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável e solicitar a outro Estado-Membro que tome a seu cargo o requerente não obstante o termo dos prazos previstos no primeiro e no segundo parágrafos.

    Justificação

    No âmbito do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável, a terminologia utilizada no artigo afigura-se demasiado discricionária, pelo que se considera preferível ouvir o menor não acompanhado, sempre que possível.

    Alteração 11

    COM(2020) 610 final — Artigo 55.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Quando um Estado-Membro se compromete a conceder o patrocínio de regressos e os nacionais de países terceiros em situação irregular que foram objeto de uma decisão de regresso emitida pelo Estado-Membro beneficiário não regressam ou não são repatriados no prazo de oito meses, o Estado-Membro que concede o patrocínio de regressos deve transferir as pessoas em causa para o seu próprio território, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 57.o e 58.o. Este período tem início a partir da adoção do ato de execução referido no artigo 53.o, n.o 1, ou, quando aplicável, no artigo 49.o, n.o 2.

    Quando um Estado-Membro se compromete a conceder o patrocínio de regressos e os nacionais de países terceiros em situação irregular que foram objeto de uma decisão de regresso emitida pelo Estado-Membro beneficiário não regressam ou não são repatriados no prazo de oito meses, o Estado-Membro que concede o patrocínio de regressos deve , após consulta dos órgãos de poder local e/ou regional em cujo território a transferência terá lugar sobre a viabilidade da mesma, transferir as pessoas em causa para o seu próprio território, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 57.o e 58.o. Este período tem início a partir da adoção do ato de execução referido no artigo 53.o, n.o 1, ou, quando aplicável, no artigo 49.o, n.o 2.

    Justificação

    A proposta de alteração visa assegurar que os órgãos de poder local e/ou regional, que devem acolher as pessoas que chegam ao abrigo do patrocínio de regressos, se podem preparar o melhor possível para essa tarefa.

    Alteração 12

    COM(2020) 610 final — Artigo 55.o, n.o 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    As medidas referidas no n.o 1 devem incluir uma ou mais das seguintes atividades, com execução a cargo do Estado-Membro patrocinador:

    As medidas referidas no n.o 1 devem incluir uma ou mais das seguintes atividades, com execução a cargo do Estado-Membro patrocinador , se for caso disso em consulta com o órgão de poder local e/ou regional competente do Estado-Membro beneficiário :

    a)

    Prestação de aconselhamento em matéria de regresso e reintegração a nacionais de países terceiros em situação irregular;

    a)

    Prestação de aconselhamento em matéria de regresso e reintegração a nacionais de países terceiros em situação irregular;

    b)

    Utilização do programa e recursos nacionais para prestação de assistência logística ou financeira e outro tipo de assistência material ou em espécie, incluindo reintegração, a nacionais de países terceiros em situação irregular dispostos a partir voluntariamente;

    b)

    Utilização do programa e recursos nacionais para prestação de assistência logística ou financeira e outro tipo de assistência material ou em espécie, incluindo reintegração, a nacionais de países terceiros em situação irregular dispostos a partir voluntariamente;

    c)

    Liderança ou apoio do diálogo político e de intercâmbios com as autoridades de países terceiros com vista a facilitar a readmissão;

    c)

    Liderança ou apoio do diálogo político e de intercâmbios com as autoridades de países terceiros com vista a facilitar a readmissão;

    d)

    Contacto com as autoridades competentes de países terceiros para efeitos de verificação da identidade dos nacionais de país terceiro e de obtenção de documentos de viagem válidos;

    d)

    Contacto com as autoridades competentes de países terceiros para efeitos de verificação da identidade dos nacionais de país terceiro e de obtenção de documentos de viagem válidos;

    e)

    Organização, em nome do Estado-Membro beneficiário, dos aspetos práticos para a execução do regresso, como voos de fretamento ou voos regulares ou outros meios de transporte para o país terceiro de regresso.

    e)

    Organização, em nome do Estado-Membro beneficiário, dos aspetos práticos para a execução do regresso, como voos de fretamento ou voos regulares ou outros meios de transporte para o país terceiro de regresso.

    Estas medidas não afetam as obrigações e as responsabilidades do Estado-Membro beneficiário estabelecidas na Diretiva 2008/115/CE.

    Estas medidas não afetam as obrigações e as responsabilidades do Estado-Membro beneficiário estabelecidas na Diretiva 2008/115/CE.

    Justificação

    A proposta de alteração visa assegurar que os órgãos de poder local e/ou regional, que conhecem as pessoas transferidas na sequência da sua receção, também são associados às medidas adotadas no âmbito do patrocínio de regresso, a fim de garantir os direitos dessas pessoas e o bom funcionamento da transferência de responsabilidades.

    Alteração 13

    COM(2020) 610 final — Artigo 57.o, n.o 9

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A transferência da pessoa em causa do Estado-Membro beneficiário para o Estado-Membro de recolocação efetua-se em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro beneficiário, após consulta entre os Estados-Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e o mais tardar no prazo de quatro semanas a contar da confirmação do Estado-Membro de recolocação ou da decisão final relativa a um recurso ou revisão de uma decisão de transferência em que existe um efeito suspensivo, de acordo com o artigo 33.o, n.o 3.

    A transferência da pessoa em causa do Estado-Membro beneficiário para o Estado-Membro de recolocação efetua-se em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro beneficiário, após consulta entre os Estados-Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e o mais tardar no prazo de quatro semanas a contar da confirmação do Estado-Membro de recolocação ou da decisão final relativa a um recurso ou revisão de uma decisão de transferência em que existe um efeito suspensivo, de acordo com o artigo 33.o, n.o 3. Cumpre assegurar que os órgãos de poder local e regional responsáveis pelo local de recolocação proposto são informados e consultados numa fase precoce.

    Justificação

    A fim de assegurar um acolhimento eficaz, os órgãos de poder local e regional competentes devem também ser diretamente informados e consultados para que possam preparar-se para a receção em conformidade.

    Alteração 14

    COM(2020) 610 final — Artigo 72.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.

    O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

    1.

    O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

     

    (…)

     

    (…)

     

    2.   Se for caso disso, os Estados-Membros podem igualmente ser elegíveis para receber um montante adicional de 10 000  EUR destinado a membros da família das pessoas referidas no n.o 1, se as pessoas forem admitidas para garantir a unidade da família.

     

    2 .   Se for caso disso, os Estados-Membros podem igualmente ser elegíveis para receber um montante adicional de 10 000  EUR destinado a membros da família das pessoas referidas no n.o 1, se as pessoas forem admitidas para garantir a unidade da família. Neste contexto, cumpre assegurar, em especial, que uma parte desse montante é paga diretamente ao órgão de poder local ou regional em cujo território as pessoas são admitidas através de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários.

    2.

    O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

    2.

    O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

     

    (…)

     

    (…)

     

    7.   Dentro dos limites dos recursos disponíveis, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.o, tendo em vista ajustar, se necessário, os montantes referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, para ter em conta as taxas de inflação correntes, a evolução pertinente no domínio da transferência de requerentes e beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, bem como fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído por esses montantes.

     

    7.   Dentro dos limites dos recursos disponíveis, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.o, tendo em vista ajustar, se necessário, os montantes referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, para ter em conta as taxas de inflação correntes, a evolução pertinente no domínio da transferência de requerentes e beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, bem como fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído por esses montantes. Neste contexto, cumpre assegurar, em especial, que uma parte desse montante é paga diretamente ao órgão de poder local ou regional em cujo território as pessoas são admitidas.

    Justificação

    Os aditamentos propostos visam assegurar que os órgãos de poder local ou regional em causa recebem o apoio financeiro necessário.

    Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE

    Alteração 15

    COM(2020) 611 final — Ponto 2)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    i)

    O considerando 10 passa a ter a seguinte redação:

    «(10)

    Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em particular os Estados-Membros que se defrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo e acolhimento. Cumpre disponibilizar recursos adequados também aos órgãos de poder local e regional, incluindo a possibilidade de acesso direto ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. É igualmente necessário que a UE atribua fundos específicos que permitam às regiões que sofrem uma maior pressão migratória, principalmente as situadas nas fronteiras externas da UE, fazer face ao acolhimento e prestar assistência aos menores não acompanhados que chegam ao seu território.»

    O considerando 31 passa a ter a seguinte redação:

    ii)

    O considerando 31 passa a ter a seguinte redação:

     

    «(31)

    Para garantir os direitos dos requerentes, a decisão sobre o seu pedido deve ser reduzida a escrito. Se a decisão não conceder proteção internacional, deve ser dado conhecimento ao requerente dos fundamentos de facto e de direito, bem como das informações sobre as consequências da decisão e as modalidades para a sua contestação.

     

    «(31)

    Para garantir os direitos dos requerentes, a decisão sobre o seu pedido deve ser reduzida a escrito. Se a decisão não conceder proteção internacional, deve ser dado conhecimento ao requerente dos fundamentos de facto e de direito, bem como das informações sobre as consequências da decisão e as modalidades para a sua contestação.

     

    (31-A)

    Para aumentar a eficiência dos procedimentos e reduzir o risco de fuga e a probabilidade de movimentos não autorizados, não devem existir lacunas processuais entre a emissão de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional e de uma decisão de regresso. Deve ser emitida imediatamente uma decisão de regresso aos requerentes cujos pedidos sejam indeferidos. Sem prejuízo do direito a um recurso efetivo, a decisão de regresso deve ser parte da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional ou, quando emitida num ato autónomo, ser emitida em simultâneo e conjuntamente com a decisão de indeferimento.»

     

    (31-A)

    Para aumentar a eficiência dos procedimentos e reduzir o risco de fuga e a probabilidade de movimentos não autorizados, não devem existir lacunas processuais entre a emissão de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional e de uma decisão de regresso. Deve ser emitida imediatamente uma decisão de regresso aos requerentes cujos pedidos sejam indeferidos e em relação aos quais o Estado-Membro não tiver decidido conceder à pessoa um título de residência autónomo ou outra autorização de residência por razões compassivas, humanitárias ou outras . Sem prejuízo do direito a um recurso efetivo, a decisão de regresso deve ser parte da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional ou, quando emitida num ato autónomo, ser emitida em simultâneo e conjuntamente com a decisão de indeferimento.»

    Justificação

    Esta recomendação reforça as estruturas locais e regionais e responde aos apelos anteriores do CR neste domínio. Além disso, é fundamental que a UE atribua fundos específicos às regiões sujeitas a uma maior pressão migratória.

    Alteração 16

    COM(2020) 611 final — Ponto 5) — Considerando 40-H

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Ao aplicar o procedimento de fronteira para concretizar o regresso, devem aplicar-se determinadas disposições da [Diretiva Regresso reformulada], em virtude de esta regular elementos do procedimento de regresso não determinados pelo presente regulamento, nomeadamente quanto a definições, disposições mais favoráveis, não repulsão, interesse superior da criança, vida familiar e estado de saúde, risco de fuga, obrigação de cooperação, prazo para a partida voluntária, decisão de regresso, afastamento, adiamento do afastamento, regresso e afastamento de menores não acompanhados, proibições de entrada, garantias enquanto se aguarda o regresso, detenção, condições de detenção , detenção de menores e famílias e situações de emergência. Para reduzir o risco de entrada e circulação não autorizadas por parte de nacionais de países terceiros em situação irregular, sujeitos ao procedimento de fronteira para concretizar o regresso, pode ser concedido um prazo, não superior a 15 dias, para a partida voluntária aos nacionais de países terceiros em situação irregular, sem prejuízo da possibilidade de cumprirem voluntariamente a obrigação de regresso em qualquer momento.

    Ao aplicar o procedimento de fronteira para concretizar o regresso, devem aplicar-se determinadas disposições da [Diretiva Regresso reformulada], em virtude de esta regular elementos do procedimento de regresso não determinados pelo presente regulamento, nomeadamente quanto a definições, disposições mais favoráveis, não repulsão, interesse superior da criança, vida familiar e estado de saúde, risco de fuga, obrigação de cooperação, prazo para a partida voluntária, decisão de regresso, afastamento, adiamento do afastamento, regresso e afastamento de menores não acompanhados, proibições de entrada, garantias enquanto se aguarda o regresso, detenção, condições de detenção e situações de emergência. Para reduzir o risco de entrada e circulação não autorizadas por parte de nacionais de países terceiros em situação irregular, sujeitos ao procedimento de fronteira para concretizar o regresso, pode ser concedido um prazo, não superior a 15 dias, para a partida voluntária aos nacionais de países terceiros em situação irregular, sem prejuízo da possibilidade de cumprirem voluntariamente a obrigação de regresso em qualquer momento.

    Justificação

    O CR defende a renúncia total à detenção de crianças.

    Alteração 17

    COM (2020) 611 final — Ponto 13) — Artigo 35.o-A

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Indeferimento de um pedido e emissão de uma decisão de regresso

    Indeferimento de um pedido e emissão de uma decisão de regresso

    Se um pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado no que respeita tanto ao estatuto de refugiado como ao de proteção subsidiária, ou como expressa ou implicitamente retirado, os Estados-Membros devem emitir uma decisão de regresso que respeite o disposto na Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Regresso]. A decisão de regresso deve ser emitida como parte da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional ou num ato autónomo. Caso a decisão de regresso seja emitida num ato autónomo, deve ser emitida em simultâneo e conjuntamente com a decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional.

    Se um pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado no que respeita tanto ao estatuto de refugiado como ao de proteção subsidiária, ou como expressa ou implicitamente retirado e o Estado-Membro não tiver decidido conceder à pessoa um título de residência autónomo ou outra autorização de residência por razões compassivas, humanitárias ou outras , os Estados-Membros devem emitir uma decisão de regresso que respeite o disposto na Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Regresso]. A decisão de regresso deve ser emitida como parte da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional ou num ato autónomo. Caso a decisão de regresso seja emitida num ato autónomo, deve ser emitida em simultâneo e conjuntamente com a decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional.

    Justificação

    Com a redação atual, a proposta da Comissão priva os Estados-Membros de concederem proteção por outros motivos humanitários ou familiares, para além da proteção internacional, sem iniciar um procedimento de regresso. Tal é contrário ao artigo 3.o, n.o 2, da proposta COM(2016) 466 final (Regulamento Condições de Asilo), que garante precisamente este direito dos Estados-Membros («O presente regulamento não é aplicável a outros estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados-Membros ao abrigo do seu direito nacional às pessoas que não são elegíveis para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária»). Além disso, em determinadas circunstâncias, os Estados-Membros são mesmo obrigados a conceder proteção, como, por exemplo, no caso de ameaças para a saúde. Este aspeto ficou claro na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) desde o acórdão no processo M’Bodj. A obrigação prevista no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE (Diretiva Regresso) de emitir uma decisão de regresso em caso de permanência irregular também torna esta disposição redundante. A proposta de alteração está em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Regresso.

    Alteração 18

    COM(2020) 611 final — Ponto 14) — Artigo 40.o, n.o 1, alínea i)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

    O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

    a)

    Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

     

    «i)

    O requerente é nacional ou, no caso de apátridas, era anteriormente um residente habitual de um país terceiro em relação ao qual a percentagem de decisões a conceder proteção internacional por parte da autoridade responsável pela decisão é igual ou inferior a 20 %, de acordo com os dados anuais mais recentes disponíveis do Eurostat para a média da União, salvo quando tenham ocorrido alterações significativas no país terceiro desde a publicação dos dados pertinentes do Eurostat ou o requerente pertença a uma categoria de pessoas em relação à qual a percentagem igual ou inferior a 20 % não possa ser considerada como representativa das suas necessidades de proteção

     

    «i)

    O pedido do requerente poder, com base nas conclusões de uma entrevista inicial, ser decidido caso a caso num curto período de tempo e, em caso de indeferimento do pedido, existir uma perspetiva razoável de regresso rápido para o Estado de origem ou para um país terceiro que esteja disponível para o acolhimento

    (…)

    (…)

    Justificação

    A correlação entre as sanções e a nacionalidade, que resulta da utilização de quotas de proteção, não é compatível com a proibição de discriminação prevista pelo direito internacional e pelo direito europeu, na falta de justificação no caso concreto. Por conseguinte, o CR propõe um procedimento com base na possibilidade de regresso e na probabilidade de uma decisão rápida no caso concreto, tal como aplicado no contexto do procedimento de asilo na Suíça desde 2019. Deste modo, seria possível tomar um número muito maior de decisões num período de tempo mais curto do que no contexto da utilização de uma quota de proteção. Tal também contribui, em especial, para aliviar a pressão sobre os órgãos de poder local e regional nas zonas fronteiriças. Este modelo permite igualmente que as decisões de concessão de proteção sejam rápidas e pode, assim, a longo prazo, acelerar a integração das pessoas inquestionavelmente vulneráveis, como as pessoas socorridas no mar que têm direito a proteção internacional.

    Alteração 19

    COM(2020) 611 final — Ponto 14) — Artigo 40.o, n.o 5, alínea c)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    (…)

    (…)

    b)

    Ao n.o 5 é aditada a seguinte alínea:

    b)

    Ao n.o 5 é aditada a seguinte alínea:

     

    «c)

    O requerente é nacional ou, no caso de apátridas, era anteriormente um residente habitual de um país terceiro em relação ao qual a percentagem de decisões a conceder proteção internacional por parte da autoridade responsável pela decisão é igual ou inferior a 20 %, de acordo com os dados anuais mais recentes disponíveis do Eurostat para a média da União, salvo quando tenham ocorrido alterações significativas no país terceiro desde a publicação dos dados pertinentes do Eurostat ou o requerente pertença a uma categoria de pessoas em relação à qual a percentagem igual ou inferior a 20 % não possa ser considerada como representativa das suas necessidades de proteção

     

    «c)

    O pedido do requerente poder, com base nas conclusões de uma entrevista inicial, ser decidido caso a caso num curto período de tempo e, em caso de indeferimento do pedido, existir uma perspetiva razoável de regresso rápido para o Estado de origem ou para um país terceiro que esteja disponível para o acolhimento

    Justificação

    A correlação entre as sanções e a nacionalidade, que resulta da utilização de quotas de proteção, não é compatível com a proibição de discriminação prevista pelo direito internacional e pelo direito europeu, na falta de justificação no caso concreto. Por conseguinte, o CR propõe um procedimento com base na possibilidade de regresso e na probabilidade de uma decisão rápida no caso concreto, tal como aplicado no contexto do procedimento de asilo na Suíça desde 2019. Deste modo, seria possível tomar um número muito maior de decisões num período de tempo mais curto do que no contexto da utilização de uma quota de proteção. Tal também contribui, em especial, para aliviar a pressão sobre os órgãos de poder local e regional nas zonas fronteiriças. Este modelo permite igualmente que as decisões de concessão de proteção sejam rápidas e pode, assim, a longo prazo, acelerar a integração das pessoas inquestionavelmente vulneráveis, como as pessoas socorridas no mar que têm direito a proteção internacional.

    Alteração 20

    COM(2020) 611 final — Ponto 15) — Artigo 41.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O Estado-Membro aprecia um pedido num procedimento de fronteira nos casos referidos no n.o 1, quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 40.o, n.o 1, alíneas c), f) ou i).

    O Estado-Membro aprecia um pedido num procedimento de fronteira nos casos referidos no n.o 1, quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 40.o, n.o 1, alíneas f) ou i) , e na alínea c) apenas se as circunstâncias indicarem que é de prever uma decisão e um regresso rápidos no caso concreto .

    Justificação

    Tal reduziria a pressão sobre os órgãos de poder local e regional em cujos territórios os requerentes são alojados durante os procedimentos de fronteira.

    Alteração 21

    COM(2020) 611 final — Ponto 15) — Artigo 41.o, n.o 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O procedimento de fronteira só pode ser aplicado a menores não acompanhados e menores com menos de 12 anos e os respetivos membros da família nos casos previstos no artigo 40.o, n.o 5, alínea b).

    O procedimento de fronteira só pode ser aplicado a menores e aos respetivos membros da família que os acompanham nos casos previstos no artigo 40.o, n.o 5, alínea b) ou nos casos em que esteja prevista a concessão rápida de proteção internacional na sequência de uma apreciação em conformidade com o artigo 40.o, n.o 5, alínea c) . Os menores não devem ser detidos em procedimentos de fronteira.

    Justificação

    A proteção dos menores ao abrigo do direito internacional aplica-se igualmente a todas as pessoas com menos de 18 anos. Por conseguinte, só devem ser utilizados procedimentos especiais se tal for no interesse do menor ou justificado por motivos graves, na aceção do artigo 40.o, n.o 5, alínea b), da proposta («ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública») no caso individual. A detenção não pode resultar de razões processuais. Esta orientação, baseada no interesse superior dos menores e nas preocupações em matéria de segurança dos Estados-Membros, está em consonância com posições anteriores do CR.

    Alteração 22

    COM(2020) 611 final — Ponto 15) — Artigo 41.o, n.o 9, alínea b)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros não aplicam nem deixam de aplicar o procedimento de fronteira em qualquer fase do procedimento se:

    Os Estados-Membros não aplicam o procedimento de fronteira, ou deixam de aplicar o mesmo em qualquer fase do procedimento se:

    (…)

    (…)

    b)

    Não for possível prestar o apoio necessário a requerentes com necessidades especiais nos locais referidos no n.o 14;

    b)

    As pessoas requerentes tiverem necessidades especiais; a menos que seja assegurado, caso a caso, que o apoio necessário pode ser prestado nos locais referidos no n.o 14;

    Justificação

    As pessoas com necessidades especiais devem ter acesso às medidas de assistência pertinentes, caso contrário não podem ser transferidas para um procedimento de fronteira.

    Alteração 23

    COM(2020) 611 final — Ponto 15) — Artigo 41.o, n.o 11

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O procedimento de fronteira deve ter a duração mais curta possível, permitindo ao mesmo tempo uma apreciação exaustiva e equitativa dos pedidos. Este prazo engloba a decisão referida nos n.os 2 e 3, bem como qualquer decisão de recurso, se for caso disso, devendo ser concluído no prazo de 12  semanas a contar do momento em que o pedido é registado. Decorrido este prazo, o requerente é autorizado a entrar no território do Estado-Membro, salvo quando se aplicar o disposto no artigo 41.o-A, n.o 1.

    Em derrogação dos prazos previstos nos artigos 34.o, 40.o, n.o 2, e 55.o, os Estados-Membros devem estabelecer disposições sobre a duração do procedimento de apreciação e do procedimento de recurso que assegurem que, em caso de recurso contra uma decisão de indeferimento no âmbito do procedimento de fronteira, a decisão do recurso é emitida no prazo de 12  semanas a contar do momento em que o pedido é registado.

    A fim de contribuir para reduzir a pressão sobre as regiões fronteiriças, o procedimento de fronteira deve ter a duração mais curta possível, permitindo ao mesmo tempo uma apreciação exaustiva e equitativa dos pedidos. Este prazo engloba a decisão referida nos n.os 2 e 3, bem como qualquer decisão de recurso, se for caso disso, devendo ser concluído no prazo de 8  semanas a contar do momento em que o pedido é registado. Decorrido este prazo, o requerente é autorizado a deslocar-se no território do Estado-Membro, salvo quando se aplicar o disposto no artigo 41.o-A, n.o 1. Em derrogação dos prazos previstos nos artigos 34.o, 40.o, n.o 2, e 55.o, os Estados-Membros devem estabelecer disposições sobre a duração do procedimento de apreciação e do procedimento de recurso que assegurem que, em caso de recurso contra uma decisão de indeferimento no âmbito do procedimento de fronteira, a decisão do recurso é emitida no prazo de 8 semanas a contar do momento em que o pedido é registado.

    Justificação

    O prazo de 20 semanas é excessivamente longo e obriga os requerentes a permanecer em zonas de trânsito, o que representa um encargo desproporcionado para as regiões fronteiriças. No seu acórdão sobre a zona de trânsito húngara, de 14 de maio de 2020, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) declarou que os «procedimentos específicos [na fronteira] devem ser tramitados num prazo razoável» e afirmou que, logo após quatro semanas, deve ser concedida a entrada de acordo com o procedimento normal. Uma vez que a situação na zona de trânsito é uma situação de privação de liberdade, os procedimentos na fronteira nas zonas de trânsito devem ser levados a cabo rapidamente. Um prazo superior a oito semanas, que já duplica o prazo permitido atualmente nos termos do artigo 43.o da Diretiva Procedimentos de Asilo (4 semanas), seria muito provavelmente considerado pouco razoável tanto pelo TJUE como pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Na maior parte dos casos, um período de oito semanas é suficiente para levar a cabo um procedimento de asilo. Se o procedimento concluir com uma decisão negativa, estão previstas oito semanas adicionais para o procedimento de regresso. Se a duração total do procedimento for superior a três meses, não é provável que o regresso possa ser efetuado rapidamente, como previsto para o procedimento na fronteira.

    Alteração 24

    COM(2020) 611 final — Ponto 15) — Artigo 41.o, n.o 13

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Durante a apreciação dos pedidos sujeitos a um procedimento de fronteira, os requerentes devem ser mantidos na fronteira externa ou nas zonas de trânsito, ou nas proximidades destas. Cada Estado-Membro comunica individualmente à Comissão, o mais tardar [no prazo de dois meses após a data de aplicação do presente regulamento], os locais em que será efetuado o procedimento de fronteira nas fronteiras externas, nas proximidades das fronteiras externas ou zonas de trânsito, incluindo quando aplicarem o n.o 3, assegurando que a capacidade desses locais é suficiente para o tratamento dos pedidos abrangidos por aquele número. Quaisquer alterações à identificação dos locais em que se aplique o procedimento de fronteira são notificadas à Comissão com uma antecedência de dois meses em relação à produção de efeitos das alterações.

    Durante a apreciação dos pedidos sujeitos a um procedimento de fronteira, os requerentes devem ser mantidos na fronteira externa ou nas zonas de trânsito, ou nas proximidades destas. Cada Estado-Membro comunica individualmente à Comissão, o mais tardar [no prazo de dois meses após a data de aplicação do presente regulamento], os locais em que será efetuado o procedimento de fronteira nas fronteiras externas, nas proximidades das fronteiras externas ou zonas de trânsito, incluindo quando aplicarem o n.o 3, assegurando que a capacidade desses locais é suficiente para o tratamento dos pedidos abrangidos por aquele número. A notificação deve ser acompanhada de um relatório sobre a consulta do órgão de poder local e regional competente em cujo território esses procedimentos devem ser efetuados. Quaisquer alterações à identificação dos locais em que se aplique o procedimento de fronteira são notificadas à Comissão com uma antecedência de dois meses em relação à produção de efeitos das alterações.

    Justificação

    Importa ter devidamente em conta as necessidades dos órgãos de poder local e regional competentes, quando do planeamento dos locais para realização do procedimento na fronteira.

    Alteração 25

    COM(2020) 611 final — Ponto 15) — Artigo 41.o, n.o 14

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Nas situações em que a capacidade dos locais identificados pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 14 seja temporariamente insuficiente para o tratamento dos requerentes abrangidos pelo n.o 3, os Estados-Membros podem designar outros locais no seu território e, mediante comunicação à Comissão, acolher aí os requerentes, temporariamente e no mais curto espaço de tempo possível.

    Nas situações em que a capacidade dos locais identificados pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 14 seja temporariamente insuficiente para o tratamento dos requerentes abrangidos pelo n.o 3, os Estados-Membros podem designar outros locais no seu território , após consulta prévia dos órgãos de poder local e regional competentes, e, mediante comunicação à Comissão, acolher aí os requerentes, temporariamente e no mais curto espaço de tempo possível.

    Justificação

    Importa ter devidamente em conta as necessidades dos órgãos de poder local e regional competentes, quando do planeamento dos locais para realização do procedimento na fronteira.

    Alteração 26

    COM(2020) 611 final — Ponto 16) — Artigo 41.o-A, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    As pessoas referidas no n.o 1 serão mantidas , por um prazo não superior a 12  semanas, em locais na fronteira externa ou zonas de trânsito, ou nas proximidades destas. Quando o Estado-Membro não consiga acolher essas pessoas nesses locais, pode recorrer a outros locais no seu território. O prazo de 12  semanas inicia-se quando o requerente, nacional de país terceiro ou apátrida deixar de ter um direito de permanência e não estiver autorizado a permanecer.

    As pessoas referidas no n.o 1 serão acolhidas , por um prazo não superior a oito semanas, em locais na fronteira externa ou zonas de trânsito, ou nas proximidades destas. Quando o Estado-Membro não consiga acolher essas pessoas nesses locais, pode , após consulta dos órgãos de poder local e regional competentes, recorrer a outros locais no seu território. O prazo de oito  semanas inicia-se quando o requerente, nacional de país terceiro ou apátrida deixar de ter um direito de permanência e não estiver autorizado a permanecer.

    Justificação

    Importa ter devidamente em conta as necessidades dos órgãos de poder local e regional competentes, quando do planeamento dos locais para realização do procedimento na fronteira. Do mesmo modo, a aplicação do procedimento de regresso deve ser limitada a um prazo não superior a oito semanas, a fim de aliviar a pressão exercida sobre as regiões fronteiriças. No seu acórdão sobre a zona de trânsito húngara, de 14 de maio de 2020, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) declarou que os «procedimentos específicos [na fronteira] devem ser tramitados num prazo razoável» e afirmou que, logo após quatro semanas, deve ser concedida a entrada de acordo com o procedimento normal. Uma vez que a situação na zona de trânsito é uma situação de privação de liberdade, os procedimentos na fronteira nas zonas de trânsito devem ser levados a cabo rapidamente. Um prazo superior a oito semanas, que já duplica o prazo permitido atualmente nos termos do artigo 43.o da Diretiva Procedimentos de Asilo (quatro semanas), seria muito provavelmente considerado pouco razoável tanto pelo TJUE como pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Na maior parte dos casos, um período de oito semanas é suficiente para levar a cabo um procedimento de asilo. Se o procedimento concluir com uma decisão negativa, estão previstas oito semanas adicionais para o procedimento de regresso. Se a duração total do procedimento for superior a três meses, não é provável que o regresso possa ser efetuado rapidamente, como previsto para o procedimento na fronteira. Em conformidade com o artigo 34.o da proposta de regulamento relativo aos procedimentos de asilo, de 2016, as decisões sobre a admissibilidade e o recurso a acordos com países terceiros devem ser adotadas no prazo de um mês. Por conseguinte, um prazo superior a dois meses para uma decisão no âmbito do procedimento na fronteira seria pouco razoável do ponto de vista jurídico. É igualmente necessário prever um período curto, uma vez que os regressos são mais suscetíveis de ocorrer após um procedimento rápido, com tempos de espera mínimos. Além disso, a terminologia deve ser coerente em toda a proposta e os termos ambíguos que podem evocar uma detenção de facto, como «mantidas», devem ser evitados e substituídos por uma formulação juridicamente precisa, como «acolhidas», em consonância com a Diretiva Condições de Acolhimento revista.

    Alteração 27

    COM(2020) 611 final — Ponto 18) — Artigo 53.o, n.o 9

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros devem prever uma única instância de recurso contra uma decisão tomada no âmbito de um procedimento de fronteira .

    Em relação a uma decisão tomada no âmbito de um procedimento na fronteira, os Estados-Membros devem prever uma via de recurso em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Para os recursos, aplicam-se os prazos previstos na legislação nacional de acordo com o artigo 55.o. Os requerentes têm o direito de permanecer no território durante o período de recurso e na pendência do seu resultado, em conformidade com o artigo 54.o .

    Justificação

    A limitação rígida a uma única instância de recurso e o prazo estrito para os procedimentos de fronteira interferem com as competências dos Estados-Membros, que dispõem de autonomia processual quando se trata de proporcionar uma via de recurso no contexto dos procedimentos na fronteira. No entanto, estão obrigados a respeitar o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, de acordo com a jurisprudência do TJUE, que estipula que as regras relativas às vias de recurso devem respeitar o princípio da não discriminação e os princípios da equivalência e da efetividade. Isto significa que não é permitida a discriminação contra outros requerentes de asilo nem a desigualdade de tratamento em relação a outros processos administrativos comparáveis. A proposta de alteração assegura o cumprimento destes requisitos. Do mesmo modo, o prazo no qual deve ser emitida uma resposta a um recurso não pode ser fixado de forma uniforme a nível da UE, pelo que é preferível articulá-lo com as disposições do direito administrativo nacional.

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817

    Alteração 28

    COM(2020) 612 final — Considerando 12

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A triagem deve ser realizada em ou nas proximidades das fronteiras externas , antes de as pessoas em questão serem autorizadas a entrar no território . Os Estados-Membros devem aplicar medidas nos termos do direito nacional para impedir as pessoas em questão de entrarem no território durante a triagem. Em casos concretos, se necessário, isso pode incluir a detenção, sujeita ao direito nacional que regula essa matéria.

    A triagem deve ser realizada em ou nas proximidades das fronteiras externas. Os Estados-Membros devem aplicar medidas nos termos do direito nacional para impedir as pessoas em questão de se deslocar no território durante a triagem. Em casos concretos, se necessário, exceto nos casos que envolvam menores, isso pode incluir a detenção, sujeita ao direito nacional que regula essa matéria. Se, em resultado do procedimento de triagem, for recusada a continuação da deslocação, aplica-se o artigo 14.o do Código das Fronteiras Schengen.

    Justificação

    O direito internacional opõe-se à privação de liberdade dos menores por razões administrativas e, de acordo com o TJUE, os menores não podem ser tratados sistematicamente como adultos no contexto da migração. A recusa de continuação da deslocação após a triagem deve ser devidamente fundamentada, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen.

    Alteração 29

    COM(2020) 612 final — Considerando 20

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros devem determinar os locais adequados para a triagem em ou nas proximidades das fronteiras externas , tendo em conta a geografia e as infraestruturas existentes, garantindo que os nacionais de países terceiros detidos, bem como aqueles que se apresentam num ponto de passagem de fronteira podem ser rapidamente submetidos à triagem. As tarefas relacionadas com a triagem podem ser realizadas em zonas dos pontos de crise, nos termos do artigo 2.o, n.o 23, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho23.

    Os Estados-Membros devem determinar os locais adequados para a triagem, tendo em conta o parecer dos órgãos de poder local e regional, a geografia e as infraestruturas existentes, garantindo que os nacionais de países terceiros detidos, bem como aqueles que se apresentam num ponto de passagem de fronteira podem ser rapidamente submetidos à triagem. As tarefas relacionadas com a triagem podem ser realizadas em zonas dos pontos de crise, nos termos do artigo 2.o, n.o 23, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho23.

    Justificação

    Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de escolher locais adequados de acordo com as suas especificidades e possibilidades nacionais. Devem, em especial, poder ter em conta a pressão particular exercida sobre as regiões situadas na fronteira externa ou nas suas imediações através da possibilidade de descentralização. Importa ter devidamente em conta as necessidades dos órgãos de poder local e regional competentes, quando do planeamento dos locais para realização da triagem.

    Alteração 30

    COM(2020) 612 final — Considerando 24

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    No final da triagem, as autoridades responsáveis pela triagem devem preencher um formulário de registo de informações. O formulário deve ser transmitido às autoridades que apreciam os pedidos de proteção internacional ou às autoridades competentes em matéria de regressos — dependendo da autoridade para quem é encaminhada a pessoa. No segundo caso, as autoridades responsáveis pela triagem devem também indicar quaisquer elementos que pareçam relevantes para determinar se as autoridades competentes devem apresentar o pedido do nacional de país terceiro em questão a um procedimento acelerado de apreciação ou ao procedimento de fronteira.

    No final da triagem, as autoridades responsáveis pela triagem devem preencher um formulário de registo de informações. O formulário deve ser transmitido às autoridades que apreciam os pedidos de proteção internacional ou às autoridades competentes em matéria de regressos , bem como, se for caso disso, às autoridades responsáveis pela proteção da saúde e da segurança, em conformidade com a legislação nacional, e/ou às autoridades responsáveis pelas pessoas particularmente vulneráveis, como os menores não acompanhados e as mulheres que viajam sozinhas  — dependendo da autoridade para quem é encaminhada a pessoa. No segundo caso, as autoridades responsáveis pela triagem devem também indicar quaisquer elementos , em particular eventuais necessidades especiais de proteção, que pareçam relevantes para determinar se as autoridades competentes devem apresentar o pedido do nacional de país terceiro em questão a um procedimento acelerado de apreciação ou ao procedimento de fronteira.

    Justificação

    Em caso de preocupações justificadas em matéria de saúde ou segurança, cumpre transmitir o formulário às autoridades competentes. Embora esteja prevista a participação destas autoridades na triagem, deve também garantir-se que recebem todas as informações pertinentes. O mesmo se aplica aos casos em que são identificadas necessidades especiais de proteção durante a triagem, em que a legislação nacional confere poderes a uma autoridade diferente da mencionada, como é habitualmente a regra para as crianças, mas eventualmente também para as vítimas de tráfico de seres humanos e outros grupos. Em particular, é importante lembrar que os grupos mais vulneráveis, como os menores não acompanhados e as mulheres que viajam sozinhas, podem ser alvo de abusos em todas as fases do processo de migração.

    Alteração 31

    COM(2020) 612 final — Artigo 3.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Triagem na fronteira externa

    Triagem na fronteira externa

    1.   O presente regulamento é aplicável a todos os nacionais de países terceiros que:

    1.   O presente regulamento é aplicável a todos os nacionais de países terceiros que:

    a)

    Sejam detidos devido a uma passagem não autorizada das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro, à exceção dos nacionais de países terceiros em relação aos quais o Estado-Membro não é obrigado a recolher os dados biométricos nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 603/2013, por motivos que não a idade; ou

    a)

    Sejam detidos devido a uma passagem não autorizada das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro, à exceção dos nacionais de países terceiros em relação aos quais o Estado-Membro não é obrigado a recolher os dados biométricos nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 603/2013, por motivos que não a idade; ou

    b)

    Sejam desembarcados no território de um Estado-Membro na sequência de uma operação de busca e salvamento.

    b)

    Sejam desembarcados no território de um Estado-Membro na sequência de uma operação de busca e salvamento.

    A triagem é aplicável a essas pessoas, independentemente de terem ou não pedido proteção internacional.

    A triagem é aplicável a essas pessoas, independentemente de terem ou não pedido proteção internacional , e é realizada pela autoridade competente nos termos do direito nacional pela recusa de entrada em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen) .

    Justificação

    O procedimento de triagem representa mais uma etapa no processo de gestão das migrações já de si oneroso para muitos Estados-Membros situados na fronteira externa. A fim de evitar que acarrete um procedimento separado, que gera um encargo adicional considerável em especial para os países da fronteira externa, o Comité das Regiões propõe que esse procedimento seja integrado nos controlos nas fronteiras e que se confie às autoridades nacionais competentes pela recusa de entrada nos termos do artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen) a decisão de quando se deve realizar a triagem em conexão com uma entrada que não preenche as condições de entrada na fronteira externa. A integração da triagem no processo de controlo nas fronteiras e nas atribuições das autoridades responsáveis pelas fronteiras garante, de forma mais eficaz, o cumprimento da função que dela se espera, nomeadamente que as pessoas detidas são sujeitas o mais rapidamente possível ao procedimento adequado e que o mesmo pode ter início sem demora e interrupção. Uma vez que podem ser aplicados três procedimentos aos nacionais de países terceiros detidos ao abrigo do artigo 3.o (recusa de entrada, reenvio para as autoridades responsáveis pelo procedimento de regresso, encaminhamento para as autoridades em matéria de asilo ou para o Estado-Membro responsável pelo procedimento de asilo em virtude do mecanismo de solidariedade), um dos quais implica o reenvio para a fronteira nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen), assegura-se através desta instrução para a triagem um procedimento único e uma ligação entre a triagem e a eventual recusa de entrada, o que facilita consideravelmente a execução eficiente do processo. Além disso, o resultado da triagem pode ser tido em conta na decisão de recusa de entrada sem outras etapas intermédias.

    Alteração 32

    COM(2020) 612 final — Artigo 5.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Triagem no interior do território

    Os Estados-Membros devem aplicar a triagem aos nacionais de países terceiros encontrados no seu território sempre que não houver indicação de que passaram uma fronteira externa para entrar no território dos Estados-Membros com a devida autorização.

    Triagem no interior do território

    Os Estados-Membros devem aplicar a triagem aos nacionais de países terceiros encontrados no seu território sempre que não houver indicação de que passaram uma fronteira externa para entrar no território dos Estados-Membros com a devida autorização. A fim de reduzir a pressão sobre as autoridades dos Estados-Membros, devem ser evitadas duplicações de partes das funções de triagem, como no caso de um pedido de proteção internacional.

    Justificação

    A triagem só deve ser efetuada separadamente se necessário. Quando é apresentado um pedido de proteção internacional, algumas funções de triagem (identificação, necessidades de proteção especiais) estão incluídas nas obrigações decorrentes do Eurodac e da Diretiva Condições de Acolhimento, devendo a triagem fazer parte desses procedimentos.

    Alteração 33

    COM(2020) 612 final — Artigo 6.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 6.o

    Artigo 6.o

    Requisitos relativos à triagem

    Requisitos relativos à triagem

    1.   Nos casos a que se refere o artigo 3.o, a triagem deve realizar-se em locais situados nas fronteiras externas ou nas suas imediações .

    1.   Nos casos a que se refere o artigo 3.o, a triagem deve realizar-se em locais adequados no Estado-Membro em causa . Esses locais são decididos após consulta das autoridades competentes a nível local ou regional.

    2.   Nos casos a que se refere o artigo 5.o, a triagem deve realizar-se em qualquer local adequado dentro do território de um Estado-Membro.

    2.   Nos casos a que se refere o artigo 5.o, a triagem deve realizar-se em qualquer local adequado dentro do território de um Estado-Membro. Esses locais são decididos após consulta das autoridades competentes a nível local ou regional.

    3.   Nos casos a que se refere o artigo 3.o, a triagem deve realizar-se sem demora e, em todo o caso, ser concluída no prazo de cinco dias a contar da data de detenção na zona da fronteira externa, do desembarque no território do Estado-Membro em questão ou da apresentação no ponto de passagem de fronteira. Em circunstâncias excecionais, quando for necessário sujeitar a triagem um número elevado de nacionais de países terceiros ao mesmo tempo, impossibilitando na prática a conclusão da triagem nesse prazo-limite, o período de cinco dias pode ser prorrogado por mais cinco dias, no máximo.

    3.   Nos casos a que se refere o artigo 3.o, a triagem deve realizar-se sem demora e, em todo o caso, ser concluída no prazo de cinco dias a contar da data de detenção na zona da fronteira externa, do desembarque no território do Estado-Membro em questão ou da apresentação no ponto de passagem de fronteira. Em circunstâncias excecionais, quando for necessário sujeitar a triagem um número elevado de nacionais de países terceiros ao mesmo tempo, impossibilitando na prática a conclusão da triagem nesse prazo-limite, o período de cinco dias pode ser prorrogado por mais cinco dias, no máximo.

    No que diz respeito às pessoas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a quem se aplica o artigo 14.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 603/2013, caso estas permaneçam fisicamente na fronteira externa durante mais de 72 horas, o período de triagem deve ser reduzido para dois dias.

    No que diz respeito às pessoas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a quem se aplica o artigo 14.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 603/2013, caso estas permaneçam fisicamente na fronteira externa durante mais de 72 horas, o período de triagem deve ser reduzido para dois dias.

    De qualquer modo, assegura-se uma avaliação adequada de cada caso, a fim de evitar que o procedimento ocorra de forma discriminatória.

    4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão sem demora sobre as circunstâncias excecionais a que se refere o n.o 3. Logo que os motivos para a prorrogação do período de triagem deixarem de ser aplicáveis, aqueles também informam do facto a Comissão.

    4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão sem demora sobre as circunstâncias excecionais a que se refere o n.o 3. Logo que os motivos para a prorrogação do período de triagem deixarem de ser aplicáveis, aqueles também informam do facto a Comissão.

    5.   A triagem a que se refere o artigo 5.o deve realizar-se sem demora e, em todo o caso, ser concluída no prazo de três dias a contar da data de detenção.

    5.   A triagem a que se refere o artigo 5.o deve realizar-se sem demora e, em todo o caso, ser concluída no prazo de três dias a contar da data de detenção.

    6.   A triagem deve compreender os seguintes elementos obrigatórios:

    6.   A triagem deve compreender os seguintes elementos obrigatórios:

    a)

    Exame médico preliminar e controlo da vulnerabilidade previstos no artigo 9.o;

    b)

    Identificação prevista no artigo 10.o;

    c)

    Registo dos dados biométricos nas bases de dados adequadas previsto no artigo 14.o, n.o 6, na medida em que ainda não tenha sido efetuado;

    d)

    Controlo de segurança previsto no artigo 11.o;

    e)

    Preenchimento de um formulário de registo de informações previsto no artigo 13.o;

    f)

    Encaminhamento para o procedimento adequado previsto no artigo 14.o.

    a)

    Exame médico preliminar e controlo da vulnerabilidade previstos no artigo 9.o;

    b)

    Identificação prevista no artigo 10.o;

    c)

    Registo dos dados biométricos nas bases de dados adequadas previsto no artigo 14.o, n.o 6, na medida em que ainda não tenha sido efetuado;

    d)

    Controlo de segurança previsto no artigo 11.o;

    e)

    Preenchimento de um formulário de registo de informações previsto no artigo 13.o;

    f)

    Encaminhamento para o procedimento adequado previsto no artigo 14.o.

    7.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para a realização da triagem.

    7.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para a realização da triagem em conformidade com os artigos 3.o e 5.o .

    Os Estados-Membros designam o pessoal médico qualificado para a realização do exame médico previsto no artigo 9.o. As autoridades nacionais de proteção de menores e os relatores nacionais no domínio da luta contra o tráfico também devem estar envolvidos, se necessário.

    Os Estados-Membros designam o pessoal médico qualificado para a realização do exame médico previsto no artigo 9.o. As autoridades nacionais de proteção de menores e os relatores nacionais no domínio da luta contra o tráfico também devem estar envolvidos, se necessário.

    As autoridades competentes podem ser assistidas ou coadjuvadas na realização da triagem por peritos ou agentes de ligação e equipas afetados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela [Agência da União Europeia para o Asilo], dentro dos limites dos respetivos mandatos.

    As autoridades competentes podem ser assistidas ou coadjuvadas na realização da triagem por peritos ou agentes de ligação e equipas afetados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela [Agência da União Europeia para o Asilo], dentro dos limites dos respetivos mandatos.

    Justificação

    Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de escolher locais adequados de acordo com as suas especificidades e possibilidades nacionais. Devem, em especial, poder ter em conta a pressão particular exercida sobre as regiões situadas na fronteira externa ou nas suas imediações através da possibilidade de descentralização. Cumpre ter devidamente em conta as necessidades das autoridades competentes a nível local e regional, quando do planeamento dos locais para realização da triagem.

    O procedimento não deve ocorrer de modo discriminatório. A fim de evitar uma duplicação de responsabilidades, a designação das autoridades competentes deve respeitar o disposto nos artigos 3.o e 5.o.

    Alteração 34

    COM(2020) 612 final — Artigo 9.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Caso existam indicações de vulnerabilidades ou de necessidades especiais de acolhimento ou processuais, o nacional de país terceiro em questão deve receber assistência atempada e adequada com vista à proteção da sua saúde física e mental. Os menores devem receber assistência de pessoal devidamente treinado e qualificado para o efeito, em cooperação com as autoridades de proteção de menores.

    Caso existam indicações de vulnerabilidades ou de necessidades especiais de acolhimento ou processuais, o nacional de país terceiro em questão deve receber assistência atempada e adequada de serviços de aconselhamento especializados qualificados ou das autoridades competentes com vista à proteção da sua saúde física e mental , assegurando também a disponibilidade de profissionais adequados às necessidades específicas de determinados grupos de nacionais de países terceiros, como as grávidas, as vítimas de violência sexual e de género, as pessoas com deficiência e as pessoas LGBTIQ . Os menores devem receber assistência de pessoal devidamente treinado e qualificado para o efeito, em cooperação com as autoridades de proteção de menores. Para o efeito, a presença de menores deve ser comunicada sem demora às autoridades nacionais responsáveis pela proteção de menores. A triagem não é aplicável aos menores não acompanhados, os quais devem ser imediatamente encaminhados para as autoridades responsáveis pela proteção de menores. Caso existam indicações de preocupações sérias em matéria de segurança na aceção do artigo 40.o, n.o 5, alínea b), informam-se ainda as autoridades competentes.

    Justificação

    Sempre que se identifiquem necessidades de proteção especiais, a assistência deve ser prestada por serviços de aconselhamento especializados ou pelas autoridades responsáveis pela proteção dessas pessoas, a fim de assegurar uma assistência atempada e adequada. Além disso, cumpre assegurar que as autoridades competentes pela proteção de menores são informadas imediatamente da presença do menor. Sempre que se tratar de um menor não acompanhado, deve o mesmo ser encaminhado para as autoridades competentes, a fim de serem adotadas as medidas de proteção e assistência previstas no direito internacional, europeu e nacional, em especial, a fim de designar um tutor ou cuidador. Ao mesmo tempo, as pessoas LGBTIQ necessitam de proteção porque representam o último grupo dos migrantes mais vulneráveis, estando a chegar à Europa em grande número, mas para as quais não existem verdadeiros sistemas de proteção.

    Alteração 35

    COM(2020) 612 final — Artigo 14.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 14.o

    Artigo 14.o

    Resultado da triagem

    Resultado da triagem

    (…)

    (…)

    2.   Os nacionais de países terceiros que efetuaram um pedido de proteção internacional devem ser encaminhados para as autoridades a que se refere o artigo XY do Regulamento (UE) n.o XXX/XXX [Regulamento Procedimento de Asilo], juntamente com o formulário a que se refere o artigo 13.o do presente regulamento. Nesse caso, as autoridades que realizam a triagem devem assinalar no formulário de registo de informações todos os elementos que pareçam , à primeira vista, relevantes para o encaminhamento dos nacionais de países terceiros em questão para o procedimento acelerado de apreciação ou para o procedimento de fronteira.

    2.   Os nacionais de países terceiros que efetuaram um pedido de proteção internacional devem ser encaminhados para as autoridades a que se refere o artigo XY do Regulamento (UE) n.o XXX/XXX [Regulamento Procedimento de Asilo], juntamente com o formulário a que se refere o artigo 13.o do presente regulamento. Nesse caso, as autoridades que realizam a triagem devem assinalar no formulário de registo de informações todos os elementos que são , à primeira vista, favoráveis ou contra o encaminhamento dos nacionais de países terceiros em questão para o procedimento acelerado de apreciação ou para o procedimento de fronteira. Deve-se, em especial, fazer menção a qualquer constatação ou suspeita de necessidades de proteção especiais, em particular no caso de menores não acompanhados.

    (…)

    (…)

    7.    Caso os nacionais de países terceiros a que se referem os artigos 3.o, n.o 1, e 5.o sejam encaminhados para um procedimento adequado relativo ao asilo ou ao regresso, a triagem termina. Caso não tenham sido concluídos todos os controlos dentro dos prazos previstos no artigo 6.o, n.os 3 e 5, a triagem termina para essa pessoa, que é encaminhada para o procedimento pertinente.

    7 .     As autoridades responsáveis pela saúde, pela segurança e pela proteção de grupos vulneráveis são, se for caso disso, informadas e, se previsto pela legislação nacional, as pessoas em causa são encaminhadas para essas autoridades.

     

    8 .   Caso os nacionais de países terceiros a que se referem os artigos 3.o, n.o 1, e 5.o sejam encaminhados para um procedimento adequado relativo ao asilo ou ao regresso, a triagem termina. Caso não tenham sido concluídos todos os controlos dentro dos prazos previstos no artigo 6.o, n.os 3 e 5, a triagem termina para essa pessoa, que é encaminhada para o procedimento pertinente.

    Justificação

    A fim de assegurar que as pessoas com necessidades de proteção especiais não são enviadas para o procedimento de fronteira ou para o procedimento acelerado, que, nesses casos, só poderá ser realizado com grandes dificuldades jurídicas e práticas, deve-se esclarecer que essas pessoas são encaminhadas para os serviços de asilo antes de se decidir sobre o tipo de procedimento. Em especial nos casos de preocupações de ordem sanitária e securitária, o encaminhamento não deve ser possível apenas para os serviços de asilo ou para as autoridades competentes pelo procedimento de regresso. Além dessas duas hipóteses, os Estados-Membros devem conservar a possibilidade de preverem competências especiais para determinados grupos com necessidades de proteção especiais. Em particular, é essencial ter em conta as medidas de proteção especiais dos menores não acompanhados nacionais de países terceiros.

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo

    Alteração 36

    COM(2020) 613 final — Considerando 11

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    As regras processuais definidas no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] relativas à realização da recolocação e do patrocínio de regressos devem ser aplicadas por forma a garantir a execução adequada das medidas de solidariedade numa situação de crise, embora devam ser ajustadas para ter em conta a gravidade e a urgência dessa situação.

    As regras processuais definidas no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] relativas à realização da recolocação e do patrocínio de regressos devem ser aplicadas por forma a garantir a execução adequada das medidas de solidariedade numa situação de crise, embora devam ser ajustadas para ter em conta a gravidade e a urgência dessa situação. Em especial, os menores não acompanhados devem ser recolocados o mais rapidamente possível no Estado-Membro por eles responsável, bem como no resto do território da UE caso esses menores tenham familiares que residem noutros Estados-Membros da UE.

    Justificação

    Desde há muito que o CR defende a posição de que cumpre assegurar um melhor acesso dos menores não acompanhados aos seus direitos, o que decorre da necessidade (legal) de dar primazia ao superior interesse da criança. Afigura-se necessário que a UE ajude os menores não acompanhados a deslocarem-se para outros Estados-Membros, caso tenham familiares a residir aí, a fim de aliviar a pressão sobre as regiões fronteiriças e dando provas de um espírito de solidariedade e de responsabilidade partilhada, que o novo pacto deveria defender.

    Alteração 37

    COM(2020) 613 final — Considerando 14

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de garantir que os Estados-Membros dispõem da flexibilidade necessária quando confrontados com um grande afluxo de migrantes que manifestam a sua intenção de requerer asilo, a aplicação do procedimento de fronteira, estabelecido no artigo 41.o do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], deve ser alargada e um procedimento de gestão de crises de asilo deve permitir aos Estados-Membros tomarem uma decisão no âmbito de um procedimento de fronteira quanto ao mérito de um pedido nos casos em que o requerente tenha uma nacionalidade ou, no caso de apátridas, o requerente seja um ex-residente de um país terceiro, para o qual a percentagem das decisões de concessão de proteção internacional a nível da União seja igual ou inferior a 75 %. Consequentemente, na aplicação do procedimento de fronteira em situações de crise, os Estados-Membros devem continuar a aplicar o procedimento de fronteira previsto no artigo 41.o do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], mas podem alargar a aplicação do procedimento de fronteira a nacionais provenientes de países terceiros onde a taxa de reconhecimento média a nível da UE é superior a 20 %, mas inferior a 75 % .

    A fim de garantir que os Estados-Membros dispõem da flexibilidade necessária quando confrontados com um grande afluxo de migrantes que manifestam a sua intenção de requerer asilo, a aplicação do procedimento de fronteira, estabelecido no artigo 41.o do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], deve ser alargada e um procedimento de gestão de crises de asilo deve permitir aos Estados-Membros, em concertação com a Comissão, aplicar o procedimento de asilo normal para reduzir o impacto nas regiões fronteiriças sob pressão migratória .

    Justificação

    Em situações de forte pressão, os procedimentos na fronteira impõem uma carga adicional às regiões fronteiriças. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prescindir desses procedimentos em concertação com a Comissão, a fim de gerir eficazmente as chegadas, tratando os procedimentos de asilo em locais não fronteiriços do seu território.

    Alteração 38

    COM(2020) 613 final — Considerando 16

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Numa situação de crise, tendo em conta a eventual pressão exercida sobre o sistema de asilo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de

    não autorizar a entrada no seu território de requerentes sujeitos a um procedimento de fronteira, por um prazo superior ao estabelecido no artigo 41.o, n.os 11 e 13, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. Contudo, os procedimentos devem ser concluídos o mais rapidamente possível e os prazos apenas devem ser prorrogados por um período adicional não superior a oito semanas; caso esses procedimentos não sejam concluídos até à data-limite dessa prorrogação, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território de um Estado-Membro com vista ao procedimento de proteção internacional.

    Numa situação de crise, tendo em conta a eventual pressão exercida sobre o sistema de asilo, mas tendo também em conta a pressão exercida sobre as regiões afetadas pela crise, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de não autorizar a deslocação no seu território de requerentes sujeitos a um procedimento de fronteira, por um prazo superior ao estabelecido no artigo 41.o, n.os 11 e 13, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. Contudo, os procedimentos devem ser concluídos o mais rapidamente possível e os prazos apenas devem ser prorrogados por um período adicional não superior a oito semanas. Caso esses procedimentos não sejam concluídos até à data-limite dessa prorrogação, os requerentes devem ser autorizados a deslocar-se no território de um Estado-Membro com vista à conclusão do procedimento de proteção internacional.

    Justificação

    Não se deve prorrogar um procedimento na fronteira sem ter previamente em conta o impacto nas regiões.

    Alteração 39

    COM(2020) 613 final — Considerando 23

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Numa situação de crise, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de suspender a apreciação dos pedidos de proteção internacional efetuados por pessoas deslocadas, provenientes de países terceiros, que não conseguem regressar ao seu país de origem, onde correriam um risco elevado de violência indiscriminada, em situações excecionais de conflito armado. Nesse caso, essas pessoas devem beneficiar de proteção imediata. Os Estados-Membros devem retomar a apreciação do seu pedido o mais tardar um ano a contar da data da respetiva suspensão.

    Numa situação de crise, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de suspender a apreciação dos pedidos de proteção internacional efetuados por pessoas deslocadas, provenientes de países terceiros, que não conseguem regressar ao seu país de origem, onde correriam um risco elevado de violência indiscriminada, em situações excecionais de conflito armado. Nesse caso, essas pessoas devem beneficiar de proteção imediata. Numa situação de crise, o Estado-Membro deve também ter a possibilidade de conceder o estatuto de proteção imediata às crianças e às pessoas particularmente vulneráveis, bem como a outros grupos de pessoas que necessitem de proteção imediata, se tal estiver previsto na legislação nacional. Os Estados-Membros devem retomar a apreciação do seu pedido o mais tardar um ano a contar da data da respetiva suspensão.

    Justificação

    Nas situações abrangidas pelo regulamento relativo à resposta a situações de crise, as crianças e as pessoas com necessidades de proteção especiais necessitam de um nível mínimo de segurança da estadia. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de permitir que os nacionais de países terceiros permaneçam no seu território por outros motivos, como previsto na legislação nacional.

    Alteração 40

    COM(2020) 613 final — Artigo 1.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Objeto

    Objeto

    […]

    […]

    2.   Para efeitos do presente regulamento, uma situação de crise pode ser entendida como:

    2.   Para efeitos do presente regulamento, uma situação de crise pode ser entendida como:

    a)

    Uma situação excecional de afluxo maciço de nacionais provenientes de países terceiros ou de apátridas que chegaram, de forma irregular, a um Estado-Membro ou desembarcaram no seu território, na sequência de operações de busca e salvamento, assumindo uma dimensão, em proporção à população e ao PIB do Estado-Membro em questão, e uma natureza tais que inviabilizam o sistema de asilo, acolhimento ou regresso do Estado-Membro e podem comprometer seriamente o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo ou do quadro comum, conforme estabelecido no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração]; ou

    a)

    Uma situação excecional de afluxo maciço de nacionais provenientes de países terceiros ou de apátridas que chegaram, de forma irregular, a um Estado-Membro ou desembarcaram no seu território, na sequência de operações de busca e salvamento, assumindo uma dimensão, em proporção à população e ao PIB do Estado-Membro em questão, e uma natureza tais que inviabilizam o sistema de asilo, acolhimento ou regresso do Estado-Membro ao nível local, regional e/ou nacional e podem comprometer seriamente o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo ou do quadro comum, conforme estabelecido no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração]; ou

    b)

    Um risco iminente de ocorrência de tal situação.

    b)

    Um risco iminente de ocorrência de tal situação.

    Justificação

    O ónus que acarreta o tratamento de um grande número de chegadas e de pedidos é sentido frequentemente a nível regional e depende, sobretudo, das vias migratórias de entrada. Por conseguinte, uma deficiência nas funções ao nível local ou regional também deve ser entendida como uma situação de crise, se tiver as mesmas consequências para as pessoas em causa, a fim de salientar que, embora o sistema de asilo de um Estado-Membro possa parecer, globalmente, operacional ao nível nacional, em determinados locais e regiões tal pode não ser o caso, e que essa operabilidade deficiente pode causar grandes problemas na prestação de serviços, inclusive a sua não prestação, ao nível local.

    Alteração 41

    COM(2020) 613 final — Artigo 4.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.   Numa situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, e de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 3.o, os Estados-Membros podem, no que diz respeito aos pedidos efetuados dentro do prazo durante o qual o presente artigo é aplicado, derrogar o artigo 41.o do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] do seguinte modo:

    1.   Numa situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, e de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 3.o, os Estados-Membros podem, no que diz respeito aos pedidos efetuados dentro do prazo durante o qual o presente artigo é aplicado, derrogar o artigo 41.o do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] do seguinte modo:

    a)

    Em derrogação do disposto no artigo 41.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], num procedimento na fronteira, os Estados-Membros podem tomar decisões quanto ao mérito de um pedido nos casos em que o requerente tenha uma nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o requerente seja um ex-residente habitual de um país terceiro, para o qual a percentagem das decisões de concessão de proteção internacional pela autoridade responsável pela determinação seja igual ou inferior a 75 %, de acordo com os dados anuais mais recentes do Eurostat em termos de média da União, para além dos casos a que se refere o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] ;

    a)

    Em derrogação do disposto no artigo 41.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], num procedimento na fronteira, os Estados-Membros podem, em concertação com a Comissão, prescindir da sua realização ;

    b)

    Em derrogação do disposto no artigo 41.o, n.os 11 e 13, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], o prazo máximo do procedimento na fronteira para a apreciação dos pedidos estabelecido nesse artigo pode ser prorrogado por um período adicional máximo de oito  semanas. Após este período, o requerente é autorizado a entrar no território do Estado-Membro para a conclusão do procedimento de proteção internacional.

    b)

    Em derrogação do disposto no artigo 41.o, n.os 11 e 13, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], o prazo máximo do procedimento na fronteira para a apreciação dos pedidos estabelecido nesse artigo pode ser prorrogado por um período adicional máximo de seis  semanas. Após este período, o requerente é autorizado a entrar no território do Estado-Membro para a conclusão do procedimento de proteção internacional.

    Justificação

    Em situações de crise, a aplicação do procedimento na fronteira pode gerar congestionamentos adicionais nas regiões fronteiriças. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de, em concertação com a Comissão Europeia, prescindir do procedimento na fronteira, por forma a gerir as chegadas de forma mais eficiente. A prorrogação do procedimento na fronteira não deve exceder as seis semanas, a fim de não criar um congestionamento (adicional) na fronteira.

    Alteração 42

    COM(2020) 613 final — Artigo 10.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 10.o

    Artigo 10.o

    Concessão do estatuto de proteção imediata

    Concessão do estatuto de proteção imediata

    1.   Numa situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e com base num ato de execução adotado pela Comissão nos termos do n.o 4 do presente artigo, os Estados-Membros podem suspender a apreciação dos pedidos de proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] e o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo] no que diz respeito às pessoas deslocadas, provenientes de países terceiros, que correm um risco elevado de violência indiscriminada, em situações excecionais de conflito armado, e que não conseguem regressar ao seu país de origem. Nesse caso, os Estados-Membros devem conceder estatuto de proteção imediata às pessoas em questão, a não ser que representem um perigo para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro. Esse estatuto é aplicável sem prejuízo do seu pedido de proteção internacional em curso no Estado-Membro pertinente.

    1.   Numa situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e com base num ato de execução adotado pela Comissão nos termos do n.o 4 do presente artigo, os Estados-Membros podem suspender a apreciação dos pedidos de proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] e o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo] no que diz respeito às pessoas deslocadas, provenientes de países terceiros, que correm um risco elevado de violência indiscriminada, em situações excecionais de conflito armado, e que não conseguem regressar ao seu país de origem. Nesse caso, os Estados-Membros devem conceder estatuto de proteção imediata às pessoas em questão, a não ser que representem um perigo para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro. Numa situação de crise, o Estado-Membro deve também ter a possibilidade de conceder o estatuto de proteção imediata às crianças e às pessoas particularmente vulneráveis, bem como a outros grupos de pessoas que necessitem de proteção imediata, se tal estiver previsto na legislação nacional. Esse estatuto é aplicável sem prejuízo do seu pedido de proteção internacional em curso no Estado-Membro pertinente.

    Justificação

    Nas situações abrangidas pelo regulamento relativo à resposta a situações de crise, as crianças e as pessoas com necessidades de proteção especiais necessitam de um nível mínimo de segurança da estadia. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de permitir que os nacionais de países terceiros permaneçam no seu território por outros motivos, como previsto na legislação nacional.

    Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] e do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818

    Alteração 43

    COM(2020) 614 final — Ponto (14) — Artigo 10.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Cada Estado-Membro recolhe os dados biométricos de cada requerente de proteção internacional com, pelo menos, seis anos de idade durante a triagem a que se refere o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem] ou, quando não for possível recolher os dados biométricos durante a triagem ou quando o requerente não tiver sido submetido a triagem, após o registo de pedido de proteção internacional a que se refere o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o XXX/XXX [Regulamento Procedimento de Asilo] e transmite-os o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da recolha dos dados biométricos, juntamente com os dados referidos no artigo 12.o, alíneas c) a p) do presente regulamento ao Sistema Central e ao CIR, consoante o caso, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

    Cada Estado-Membro recolhe os dados biométricos de cada requerente de proteção internacional com, pelo menos, doze anos de idade durante a triagem a que se refere o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem] ou, quando não for possível recolher os dados biométricos durante a triagem ou quando o requerente não tiver sido submetido a triagem, após o registo de pedido de proteção internacional a que se refere o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o XXX/XXX [Regulamento Procedimento de Asilo] e transmite-os o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da recolha dos dados biométricos, juntamente com os dados referidos no artigo 12.o, alíneas c) a p) do presente regulamento ao Sistema Central e ao CIR, consoante o caso, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

    Quando for aplicável o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem] e a pessoa pedir proteção internacional durante a triagem, para cada requerente de proteção internacional com pelo menos seis anos de idade, cada Estado-Membro utiliza os dados biométricos recolhidos durante a triagem e transmite-os juntamente com os dados a que se refere o artigo 12.o, alínea c) a p), do presente regulamento ao Sistema Central e ao CIR, consoante o caso, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, no prazo de 72 horas a contar do registo do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo 27.o do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimento de Asilo].

    Quando for aplicável o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem] e a pessoa pedir proteção internacional durante a triagem, para cada requerente de proteção internacional com pelo menos doze anos de idade, cada Estado-Membro utiliza os dados biométricos recolhidos durante a triagem e transmite-os juntamente com os dados a que se refere o artigo 12.o, alínea c) a p), do presente regulamento ao Sistema Central e ao CIR, consoante o caso, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, no prazo de 72 horas a contar do registo do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo 27.o do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimento de Asilo].

    O incumprimento do prazo de 72 horas não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao CIR os dados biométricos. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.o, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais do requerente e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas.

    O incumprimento do prazo de 72 horas não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao CIR os dados biométricos. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.o, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais do requerente e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas.

    Justificação

    O Código de Vistos exige a recolha de impressões digitais dos requerentes de visto a partir dos 12 anos de idade. O mesmo se aplica às crianças que entram na UE para estadias de curta duração ao abrigo do Sistema de Entrada/Saída (SES). O alinhamento do limiar de idade previsto no Eurodac pelo Código de Vistos e pelo SES assegura a coerência e a fiabilidade dos dados a médio/longo prazo.

    Alteração 44

    COM(2020) 614 final — Ponto 17) — Artigo 13.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Cada Estado-Membro recolhe sem demora os dados biométricos dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, seis anos de idade, intercetados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem irregular das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados ou que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros, mas não fiquem sob custódia policial, isolamento ou detenção durante todo o período compreendido entre a interceção e o afastamento com base na decisão de regresso.

    Cada Estado-Membro recolhe sem demora os dados biométricos dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, doze anos de idade, intercetados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem irregular das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados ou que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros, mas não fiquem sob custódia policial, isolamento ou detenção durante todo o período compreendido entre a interceção e o afastamento com base na decisão de regresso.

    Justificação

    O Código de Vistos exige a recolha de impressões digitais dos requerentes de visto a partir dos 12 anos de idade. O mesmo se aplica às crianças que entram na UE para estadias de curta duração ao abrigo do Sistema de Entrada/Saída (SES). O alinhamento do limiar de idade previsto no Eurodac pelo Código de Vistos e pelo SES assegura a coerência e a fiabilidade dos dados a médio/longo prazo.

    Alteração 45

    COM(2020) 614 final — Ponto 18) — Artigo 14.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Cada Estado-Membro recolhe sem demora os dados biométricos dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, seis anos de idade em situação irregular no seu território.

    Cada Estado-Membro recolhe sem demora os dados biométricos dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, doze anos de idade em situação irregular no seu território.

    Justificação

    O Código de Vistos exige a recolha de impressões digitais dos requerentes de visto a partir dos 12 anos de idade. O mesmo se aplica às crianças que entram na UE para estadias de curta duração ao abrigo do Sistema de Entrada/Saída (SES). O alinhamento do limiar de idade previsto no Eurodac pelo Código de Vistos e pelo SES assegura a coerência e a fiabilidade dos dados a médio/longo prazo.

    Alteração 46

    COM(2020) 614 final — Ponto 19) — Artigo 14.o-A, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Cada Estado-Membro recolhe sem demora os dados biométricos de cada nacional de país terceiro ou apátrida com, pelo menos, seis anos de idade que tenha sido desembarcado na sequência de uma operação de busca e salvamento, conforme definido no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração].

    Cada Estado-Membro recolhe sem demora os dados biométricos de cada nacional de país terceiro ou apátrida com, pelo menos, doze anos de idade que tenha sido desembarcado na sequência de uma operação de busca e salvamento, conforme definido no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração].

    Justificação

    O Código de Vistos exige a recolha de impressões digitais dos requerentes de visto a partir dos 12 anos de idade. O mesmo se aplica às crianças que entram na UE para estadias de curta duração ao abrigo do Sistema de Entrada/Saída (SES). O alinhamento do limiar de idade previsto no Eurodac pelo Código de Vistos e pelo SES assegura a coerência e a fiabilidade dos dados a médio/longo prazo.

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    1.

    congratula-se com a proposta da Comissão para um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, com o qual a Comissão pretende ultrapassar o impasse de cinco anos entre os Estados-Membros sobre um sistema comum de asilo e migração; apoia o objetivo da Comissão de desenvolver um sistema abrangente de gestão a longo prazo da migração, inclusive dos refugiados, que tenha por base os valores europeus, nomeadamente os valores da solidariedade e dignidade, bem como o direito internacional e da UE (1);

    2.

    manifesta preocupação com o facto de não se dar suficiente atenção à dimensão local e regional nas propostas do novo pacto e de os países nas fronteiras externas da UE deverem ser novamente os principais responsáveis pela chegada e o registo; critica, neste contexto, a manutenção do critério de primeira entrada; apela, por conseguinte, para uma distribuição célere e justa dos requerentes de asilo por outros Estados-Membros e para uma maior participação da nova Agência da União Europeia para o Asilo, dos órgãos de poder local e regional e dos intervenientes da sociedade civil, num espírito de verdadeira solidariedade e na perspetiva de uma cooperação a vários níveis que envolva as partes interessadas dos setores público e privado;

    3.

    reitera o seu apelo para uma solução a longo prazo para os desafios no âmbito da gestão da entrada irregular e do alojamento dos requerentes de proteção, em conformidade com o direito internacional e da UE, assegurando que o princípio de não repulsão é respeitado e que todas as decisões e ações são tomadas no interesse das pessoas que carecem de proteção; para o efeito, propõe que o Regulamento Gestão do Asilo e da Migração e o novo Pacto em matéria de Migração e Asilo tenham em conta as boas práticas existentes em matéria de distribuição territorial voluntária a nível regional, que aplicam uma chave baseada nos dados relativos à população, ao desemprego e ao rendimento (2);

    4.

    constata que não foi viável estabelecer uma quota fixa para a distribuição dos requerentes de asilo por toda a União; não obstante, congratula-se em princípio com a proposta da Comissão de introduzir um mecanismo de solidariedade no qual todos os Estados-Membros deverão participar, mas que lhes permitirá escolher livremente entre diferentes tipos de contribuições; assinala que, para que este mecanismo funcione, é necessário encontrar um equilíbrio entre os lugares disponíveis para acolher refugiados e outros tipos de contribuições. Por conseguinte, é fundamental assegurar um equilíbrio adequado entre o número de Estados-Membros que acolhem refugiados e o número de Estados-Membros que optam por outras formas de contribuições e uma relação proporcionada entre os requerentes de asilo e os que devem ser repatriados;

    5.

    mostra-se, no entanto, cético quanto à exequibilidade do sistema de patrocínio de regressos, dada a complexidade do processo proposto; propõe, neste contexto, a introdução de um sistema de incentivos económicos e de sanções para assegurar a aplicação do mecanismo de solidariedade;

    6.

    sublinha a importância dos direitos humanos e do Estado de direito (por exemplo, o livre acesso a aconselhamento independente e a representação jurídica, bem como ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados — ACNUR), princípios que também vigoram nas fronteiras externas da Europa e são particularmente importantes no contexto dos procedimentos de fronteira propostos, os quais devem ser conformes aos valores europeus e ao Estado de direito e garantir a não discriminação em razão da nacionalidade; deve ser escolhido um modelo diferente para os procedimentos de fronteira que não esteja associado às quotas de proteção. Os novos procedimentos de fronteira têm de garantir essas normas também na prática;

    7.

    recomenda aos colegisladores que examinem as disposições dos artigos 53.o e 54.o da proposta relativa ao Regulamento Procedimentos de Asilo, a fim de determinar a sua compatibilidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de tutela jurisdicional efetiva e de observância de outros princípios do direito europeu e do Estado de direito na organização da proteção jurídica, tal como prevista no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

    8.

    solicita que o procedimento de triagem proposto seja realizado de forma a permitir uma identificação eficaz de «vulnerabilidades específicas» numa fase precoce. Tal inclui a identificação e o tratamento adequado dos grupos de categorias de pessoas mencionados na Diretiva Condições de Acolhimento e na proposta relativa ao Regulamento Procedimentos de Asilo;

    9.

    assinala que o período máximo de cinco dias previsto para a triagem não será, em muitos casos, suficiente para identificar de facto as necessidades de proteção especiais. Importa disponibilizar mais recursos nas regiões fronteiriças para realizar a triagem, a fim de assegurar um processo adequado e uma verificação eficaz das necessidades especiais, assim como para evitar práticas discriminatórias, como por exemplo a caracterização racial;

    10.

    sublinha a necessidade de evitar duplicações no processo de triagem e de aumentar a sua eficácia;

    11.

    salienta que o êxito da gestão de crises começa, em especial, a nível local e regional e que, por conseguinte, a coordenação com os órgãos de poder local e regional deve ser uma prioridade absoluta;

    12.

    propõe que a proteção imediata em situações de crise seja concedida, com base no poder discricionário dos Estados-Membros, não só aos refugiados de conflitos armados, mas também a outros grupos vulneráveis, nomeadamente crianças e vítimas de tortura e trauma, bem como vítimas de tráfico de seres humanos, cujos sinais nem sempre são claramente identificáveis;

    13.

    recorda a necessidade de respeitar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e os princípios gerais do tratamento de dados e insta os colegisladores a terem em devida conta as reservas expressas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em particular no que diz respeito às propostas relativas ao Regulamento Triagem e ao Regulamento Eurodac;

    14.

    propõe que se fixe em 12 anos o limiar de idade para a recolha de dados biométricos no âmbito do Eurodac, a fim de o alinhar pelos requisitos de idade previstos no Código de Vistos e no Sistema de Entrada/Saída. O armazenamento de dados biométricos implica sempre riscos em matéria de proteção de dados. Por conseguinte, recomenda-se assegurar que os dados das pessoas que provavelmente ainda não compreendem o que está em causa não sejam conservados para efeitos de aplicação da lei;

    15.

    congratula-se com a intenção da Comissão de criar vias seguras de acesso à Europa, o que representa um contributo europeu adicional para a proteção internacional dos refugiados, mas não pode substituir os procedimentos individuais de asilo;

    16.

    insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os programas de reinstalação, a criarem mais programas de admissão humanitária, como os programas de patrocínio comunitário e a promoverem o recrutamento de trabalhadores qualificados e talentosos de países terceiros;

    17.

    salienta que muitos órgãos de poder local e regional em toda a UE estão disponíveis para participar ativamente no acolhimento e na integração das pessoas vulneráveis e aponta para o potencial da Iniciativa dos Municípios e Regiões para a Integração, lançada pelo CR; propõe que a Comissão Europeia tenha em conta as boas práticas das regiões e dos municípios em matéria de integração, a fim de promover a sua réplica noutros territórios, de estimular o lançamento de novas iniciativas e de contribuir para um discurso público mais construtivo sobre o direito de asilo;

    18.

    apela para a prossecução e o desenvolvimento de políticas eficazes de cooperação com países terceiros. Para tanto, importa que a UE desenvolva uma nova estratégia de apoio ao desenvolvimento sustentável de países terceiros, em especial em África, promovendo o desenvolvimento económico sustentável e os processos democráticos nesses países, através de iniciativas nos domínios da saúde, produtividade, educação, formação e criação de infraestruturas, bem como um progresso económico sustentável e democrático de modo que as suas populações não sintam a necessidade de migrar;

    19.

    espera que as ofertas voluntárias feitas pelas regiões e pelos municípios relativamente à sua disponibilidade para acolherem pessoas vulneráveis sejam objeto de maior atenção no novo Pacto europeu em matéria de Migração e Asilo;

    20.

    saúda o Plano de Ação sobre Integração e Inclusão para 2021-2027, que considera um complemento necessário ao novo Pacto em matéria de Migração e Asilo; congratula-se com o reconhecimento do papel dos órgãos de poder local e regional constante desse plano; aguarda com grande expectativa a implementação da parceria de integração decidida entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões Europeu;

    21.

    considera que as medidas anteriores à partida e à chegada estão indissociavelmente ligadas ao desenvolvimento eficaz de vias legais de migração, para que o plano de ação possa cumprir as suas ambições de abranger com êxito todas as diferentes fases do processo de integração;

    22.

    salienta a necessidade de facilitar e esclarecer o acesso dos órgãos de poder local e regional, incluindo o nível macrorregional, ao financiamento da UE para a integração e a inclusão;

    23.

    sublinha a importância de combater a desinformação em matéria de integração e migração através de factos e números concretos, a fim de combater a discriminação, o preconceito, o racismo e a xenofobia; para o efeito, insta a Comissão Europeia a incluir no seu relatório anual de prospetiva estratégica os resultados do Barómetro Regional e Local Anual da UE, realizado pelo CR, que é um instrumento assente em dados concretos com o objetivo de ilustrar, nomeadamente, o impacto da migração e da integração nos municípios e regiões; insta ainda a Comissão a insistir em comunicações e campanhas de informação sobre conteúdos humanistas dirigidas às sociedades de acolhimento, explicando a necessidade de prestar a devida atenção e gerir adequadamente os movimentos migratórios;

    24.

    apoia firmemente o objetivo da Comissão de intensificar a luta contra a introdução clandestina de migrantes e de dissuadir os migrantes de embarcarem em viagens em que põem em risco a sua vida; insiste, neste contexto, na necessidade de reforçar o papel das agências europeias e de rever o plano de ação da UE sobre a introdução clandestina de migrantes, que clarifica também o papel do salvamento no mar por privados. Importa evitar que o cumprimento de obrigações jurídicas (como a obrigação de salvamento no mar) seja punível; considera que a cooperação em matéria de salvamento no mar deve ser coordenada a nível europeu e desenvolvida em parceria e respeito mútuo por intervenientes estatais e não estatais;

    25.

    solicita que se dê especial atenção às vítimas potenciais de tráfico (mulheres, jovens e crianças) e destaca a importância de as identificar corretamente, pois trata-se de uma etapa em que se a avaliação não for feita adequadamente as vítimas de tráfico podem ser privadas dos seus direitos ou, de qualquer modo, de uma série de proteções de que deveriam beneficiar em consequência das violações de que foram vítimas; considera essencial, neste contexto, a coordenação com os órgãos de poder local e regional, associada a um trabalho multidisciplinar — fundamental nos processos de deteção, de identificação precoce e de assistência inicial destinados a uma plena inclusão e integração — a fim de evitar os riscos de exploração grave das pessoas vulneráveis, como as potenciais vítimas de tráfico; sustenta que, a fim de assegurar um acolhimento adequado que responda às necessidades individuais das vítimas de tráfico, a sua tomada a cargo deve ser efetuada com base em projetos individuais, a fim de respeitar a sua identidade, as suas expectativas e as suas capacidades e prerrogativas individuais; salienta que o trabalho multidisciplinar, que está no cerne da capacitação das vítimas, é indispensável para alcançar a sua integração social antes da plena autonomia;

    26.

    considera que os objetivos do Pacto em matéria de Migração e Asilo, em particular a concretização da solidariedade entre os Estados-Membros e uma abordagem global que congregue as ações nos domínios da migração, do asilo, da integração e da gestão das fronteiras, só podem ser alcançados pelos Estados-Membros se estes agirem em conjunto no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo e se se reconhecerem melhor os interesses e as capacidades de todos eles no mecanismo de solidariedade; confirma que as propostas ao abrigo do pacto respeitam o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE, uma vez que os objetivos da ação proposta — uma reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo — não podem ser alcançados de modo suficiente pelos Estados-Membros, mas sim, devido à dimensão e aos efeitos desta ação, ser mais bem alcançados ao nível da UE e a ação proposta proporciona um claro benefício em comparação com a ação a nível nacional, regional ou local; salienta ainda que o princípio da proporcionalidade deve ser respeitado.

    Bruxelas, 19 de março de 2021.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Apostolos TZITZIKOSTAS


    (1)  Declaração da Mesa do CR sobre a situação dos migrantes em Moria (COR-2020-02499), ponto 9).

    (2)  É o caso da proposta SHARE, uma iniciativa liderada pelo Governo basco e apoiada por vários governos regionais, que visa promover a solidariedade e a corresponsabilidade no acolhimento de refugiados e requerentes de asilo, aplicando uma chave de repartição territorial com base nos três parâmetros fundamentais acima referidos.


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