This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62020TN0280
Case T-280/20: Action brought on 8 May 2020 — CX v Commission
Processo T-280/20: Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — CX/Comissão
Processo T-280/20: Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — CX/Comissão
JO C 247 de 27.7.2020, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/25 |
Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — CX/Comissão
(Processo T-280/20)
(2020/C 247/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CX (representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão, datada de 28 de junho de 2019, no processo CMS 12/042, com a referência Ares(2019)4110741, de demitir o recorrente ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, alínea h), do anexo IX do Estatuto, sem redução dos direitos à pensão; |
— |
anular a Decisão de 30 de janeiro de 2020, com a referência Ares(2020)577152, notificada no mesmo dia, através da qual a AIPN rejeitou a reclamação do recorrente, que tinha apresentado em 28 de setembro de 2019, com a referência R/538/19, e que tinha por objeto a decisão impugnada; |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas, nos termos do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de materialidade dos factos imputados, à desvirtuação dos elementos de prova, a erros manifestos de apreciação, à insuficiência de fundamentação e à violação do dever de fundamentação. O recorrente alega, designadamente, que a desvirtuação do único elemento de prova apresentado contra si consubstancia-se no facto de a AIPN invocar uma alegada «negociação de preços não autorizada» com base numa única mensagem de correio eletrónico, quando o próprio texto dessa mensagem demonstra que o recorrente se limitou a transmitir ao contratante, em plena conformidade com o contrato-quadro, uma instrução clara e inequívoca, longe de qualquer «negociação», que teria exigido, no mínimo, uma série de discussões com vista a um acordo com, se necessário, o abandono das pretensões de ambas as partes. O recorrente acrescenta que a troca de correspondência entre si e o contratante provam unicamente o processo cooperativo e repetido de um trabalho destinado a elaborar uma versão final do questionário e dos serviços conexos e em caso nenhum uma «negociação». Deste modo, a AIPN formulou uma acusação com base em factos não provados e cometeu um erro manifesto de apreciação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio do prazo razoável, à antiguidade dos factos imputados e à prescrição da responsabilidade disciplinar. Segundo o recorrente, os factos que lhe são imputados remontam, respetivamente, a setembro de 2001 e junho de 2003, ou seja, 18 e 16 anos antes da data da decisão impugnada. O processo disciplinar foi iniciado em 7 de fevereiro de 2013, ou seja, respetivamente, 11 e 9 anos após a data dos factos imputados. O recorrente considera que o período decorrido entre os factos imputados e a decisão impugnada é manifestamente desrazoável. Acrescenta que a antiguidade dos factos deveria ter levado a AIPN a ponderar uma atenuação da sua responsabilidade disciplinar, ou inclusivamente a prescrição dessa responsabilidade. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e à violação da igualdade de armas. O recorrente alega que a Comissão não atendeu aos seus múltiplos pedidos, apresentados logo desde o início do processo em 2013, de apresentação de documentos que considerava serem indispensáveis para a sua defesa, a saber, nomeadamente, todas as suas mensagens de correio eletrónico relativas às duas acusações contra si formuladas, o contrato-quadro, os questionários intercalares e final do inquérito em causa, bem como o respetivo processo financeiro. Tal constitui uma violação dos direitos de defesa e uma quebra da igualdade de armas. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a vícios formais e processuais e à violação do dever de investigar aprofundadamente eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes. O recorrente afirma que em 16 de abril de 2018, o Tribunal Correcional de [confidencial] (1) declarou que nenhum facto tinha ficado provado e absolveu o recorrente «de todas as acusações contra si formuladas», especificando que este órgão jurisdicional se pronunciou exatamente sobre os mesmos factos nos quais a decisão impugnada se baseou, e que os julgou não provados. O recorrente considera assim que, ao não ter transmitido ao Conselho de Disciplina um elemento tão importante como uma decisão judicial, transitada em julgado, e que absolveu o recorrente na totalidade, a AIPN violou a obrigação que lhe incumbe de comunicar ao Conselho de Disciplina todos os documentos pertinentes e úteis para a elaboração do seu parecer e cometeu um vício processual. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação da presunção de inocência e do dever de imparcialidade. Segundo o recorrente, a secretária-geral escreveu aos vice-presidentes da Comissão, a dois membros da Comissão, ao diretor-geral de que depende, à diretora-geral dos Recursos Humanos, bem como à AIPN, que o inquérito «confirmou o conflito de interesses e revelou várias irregularidades por parte do interessado», o que constitui uma violação da presunção de inocência e do dever de imparcialidade. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à utilização de um documento que deve ser considerado juridicamente inexistente, à própria inexistência do referido documento e à violação do artigo 1.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). O recorrente salienta que o OLAF nunca o ouviu sobre os factos em causa entre 3 de maio de 2011 e 18 de abril de 2012, data em que o seu relatório foi enviado, e que dessa violação da obrigação que lhe incumbe de ouvir o recorrente antes de finalizar o seu relatório deve resultar a inexistência jurídica deste. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto, do princípio da segurança jurídica e do princípio da proporcionalidade, bem como da confiança legítima e a um erro manifesto de apreciação, pelo facto de a sanção não ser adequada aos factos imputados. A este respeito, o recorrente alega que a sanção aplicada pela AIPN é manifestamente desproporcionada. Em sua opinião, os factos que lhe são imputados revestem uma importância muito relativa, uma vez que o montante controvertido ascende a 2 000 euros. Além disso, estes factos são muito antigos. Ora, a sanção aplicada priva a família do recorrente de todo e qualquer recurso e de toda e qualquer cobertura de doença, o que é manifestamente desproporcionado. |
(1) Dados confidenciais ocultados.