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Document 62014CA0493

Processo C-493/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzgericht — Außenstelle Linz — Áustria) — Dilly’s Wellnesshotel GmbH/Finanzamt Linz «Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regime de auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais — Regulamento (CE) n.° 800/2008 — Categorias de auxílios que podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno e isentas da obrigação de notificação — Caráter imperativo das condições de isenção — Artigo 3.°, n.° 1 — Referência expressa ao regulamento no regime de auxílios»

JO C 343 de 19.9.2016, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzgericht — Außenstelle Linz — Áustria) — Dilly’s Wellnesshotel GmbH/Finanzamt Linz

(Processo C-493/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Regime de auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais - Regulamento (CE) n.o 800/2008 - Categorias de auxílios que podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno e isentas da obrigação de notificação - Caráter imperativo das condições de isenção - Artigo 3.o, n.o 1 - Referência expressa ao regulamento no regime de auxílios»)

(2016/C 343/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzgericht — Außenstelle Linz

Partes no processo principal

Recorrente: Dilly’s Wellnesshotel GmbH

Recorrido: Finanzamt Linz

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos [artigos 107.o e 108.o TFUE] (Regulamento geral de isenção por categoria), deve ser interpretado no sentido de que a falta, num regime de auxílios como o em causa no processo principal, de uma referência expressa a este regulamento, pela citação do seu título e indicação da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, se opõe a que esse regime seja considerado como preenchendo as condições para ficar isento, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do referido regulamento, da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.


(1)  JO C 46, de 9.2.2015.


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