This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62012TN0292
Case T-292/12: Action brought on 3 July 2012 — Mega Brands v OHIM — Diset (MAGNEXT)
Processo T-292/12: Recurso interposto em 3 de julho de 2012 — Mega Brands v IHMI — Diset (MAGNEXT)
Processo T-292/12: Recurso interposto em 3 de julho de 2012 — Mega Brands v IHMI — Diset (MAGNEXT)
JO C 273 de 8.9.2012, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/14 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2012 — Mega Brands v IHMI — Diset (MAGNEXT)
(Processo T-292/12)
2012/C 273/25
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Mega Brands International, Luxembourg, Zweigniederlassung Zug (Zug, Suíça) (representante: A. Nordemann, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Diset, SA (Barcelona, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de abril de 2012, no processo R 1722/2011-4, e indeferir a oposição n.o B 1681447; e |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «MAGNEXT», para produtos da classe 28 — pedido de marca comunitária n.o 8990591
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa espanhola «MAGNET 4» registada sob o n.o 2550099, para produtos da classe 28; pedido de marca comunitária n.o 3840121 da marca figurativa «Diset Magnetics», para produtos e serviços das classes 16, 28 e 41
Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição e indeferiu na íntegra o pedido de marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.