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Document 62010TN0093

Processo T-93/10: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Bilbaína de Alquitranes e o./ECHA

JO C 113 de 1.5.2010, p. 63–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/63


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Bilbaína de Alquitranes e o./ECHA

(Processo T-93/10)

2010/C 113/95

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bilbaína de Alquitranes, SA (Luchana-Baracaldo, Espanha), Cindu Chemicals BV (Uithoorn, Países Baixos), Deza a.s. (Valašske Meziříčí, República Checa), Industrial Química del Nalón, SA (Oviedo, Espanha), Koppers Denmark A/S (Nyborg, Dinamarca), Koppers UK Ltd (Scunthorpe, Reino Unido), Rütgers Germany GmbH (Castrop-Rauxel, Alemanha), Rütgers Belgium NV (Zelzate, Bélgica) e Rütgers Poland Sp. Z o.o. (Kedzierzyn-Kozle, Polónia), (representantes: K. Van Maldegem e R. Cana, advogados, e P. Sellar, Solicitor)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

Julgar o recurso admissível e procedente;

Anular parcialmente o acto impugnado, na parte em que respeita ao breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, N.o CAS 65996-93-2; e

Condenar a ECHA no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem a anulação parcial da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «ECHA») (ED/68/2009), de identificar o breu, alcatrão de hulha a altas temperaturas, N.o CAS 65996-93-2 (a seguir «CTPHT»), como substância que preenche os critérios visados pelo artigo 57.o, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (a seguir «REACH»), em aplicação do artigo 59.o do REACH.

Com base na decisão impugnada, de que as recorrentes tomaram conhecimento através de um comunicado de imprensa da ECHA, a substância breu, alcatrão de hulha a altas temperaturas, foi incluída na lista das 15 quinze novas substâncias químicas candidatas a integrar a lista das substâncias que suscitam grande preocupação.

Resumidamente, as recorrentes não contestam a identificação do CTPHT como carcinogéneo, mas contestam a identificação desta substância como persistente, bioacumulativa e tóxica e como muito persistente e muito bioacumulativa de acordo com os critérios fixados no Anexo XIII do REACH.

Além disso, as recorrentes alegam que a inclusão do breu, alcatrão de hulha a altas temperaturas, na lista de possíveis substâncias químicas que suscitam grande preocupação conduzirá eventualmente à inclusão desta substância no Anexo XIV do REACH, o que por seu turno terá para as recorrentes diversas consequências jurídicas negativas que resultarão directamente de tal identificação.

As recorrentes alegam que o acto impugnado é ilegal, pois infringe as regras aplicáveis instituídas para a identificação das substâncias que suscitam grande preocupação nos termos do REACH, e das substâncias que são persistentes, bioacumulativas e tóxicas e, mais especificamente, muito persistentes e muito bioacumulativas. Consequentemente, a decisão impugnada assenta num erro de apreciação e num erro de direito, porquanto a identificação do breu, alcatrão de hulha a altas temperaturas, como uma substância que suscita grande preocupação devido ao facto de ser persistente, bioacumulativa e tóxica e muito persistente e muito bioacumulativa assenta exclusivamente nas propriedades das substâncias que a constituem, o que não encontra base jurídica nas disposições do REACH.

Acresce que o acto impugnado é ilegal por infringir o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que introduz uma discriminação entre a substância em questão e outras substâncias comparáveis sem qualquer justificação objectiva.

Finalmente, as recorrentes sustentam que o acto impugnado infringe o princípio da proporcionalidade, já que é desproporcionado à luz das medidas que podiam ser escolhidas pelo recorrido e das desvantagens causadas relativamente aos objectivos prosseguidos.


(1)  Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


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