Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0090

Processo T-90/10: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 — Ferriere Nord/Comissão

JO C 113 de 1.5.2010, p. 60–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/60


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 — Ferriere Nord/Comissão

(Processo T-90/10)

2010/C 113/92

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ferriere Nord SpA (Osoppo, Itália) (representantes: W. Viscardini e G. Donà, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título principal , anular, por força do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Decisão da Comissão Europeia C(2009) 7492 final de 30 de Setembro de 2009 — conforme alterada e completada pela Decisão da Comissão Europeia, C(2009) 9912 final notificada a 9 de Dezembro de 2009 –que condenou a recorrente no pagamento de uma coima de 3 570 000,00 euros no termo de um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (COMP/37.956 –Barras de ferro para cimento armado, nova decisão)

A título subsidiário , anular parcialmente a Decisão C(2009) 7492 final — conforme alterada e completada pela Decisão C(2009)9912 final –com a consequente redução da coima.

De qualquer modo , condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso é impugnada a decisão de 30 de Setembro de 2009, conforme alterada e completada pela Decisão de 8 de Dezembro de 2009, na qual a Comissão sancionou uma violação do artigo 65.o CECA com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1).

Os fundamentos e argumentos são semelhantes aos invocados noutros recursos interpostos da referida decisão

Em especial, a recorrente invoca, entre outros, os seguintes fundamentos:

Incompetência da Comissão para sancionar uma violação do Tratado CECA após este ter cessado a sua vigência;

Omissão de notificação prévia de uma nova «comunicação de acusações»;

Omissão de nova audiência perante o auditor;

Apresentação tardia do relatório final do auditor relativamente à decisão de 30 de Setembro de 2009;

Aprovação da decisão de 30 de Setembro de 2009 sem os anexos nela mencionados.

A título subsidiário, a recorrente pede a anulação parcial das ditas decisões por diversas razões, entre as quais:

Errada apreciação jurídica dos factos (quanto à duração da sua participação no cartel, às acusações formuladas, ao preço de base, ao preço «extra» para tamanhos maiores, à limitação da produção e/ou das vendas;

Carácter desproporcionado da coima relativamente à gravidade e à duração da infracção;

Não tomada em consideração das circunstâncias atenuantes.

Errada aplicação dos critérios previstos na Comunicação da Comissão, de 18 de Julho de 1996, sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas entre empresas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1).


Top