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Document 62009CA0019

Processo C-19/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Março 2010 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH/Silva Trade, SA [ Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n. o  44/2001 — Competências especiais — Artigo 5. o , n. o  1, alíneas a) e b), segundo travessão — Prestação de serviços — Contrato de agência comercial — Execução do contrato em diversos Estados-Membros ]

JO C 113 de 1.5.2010, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Março 2010 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH/Silva Trade, SA

(Processo C-19/09) (1)

(«Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competências especiais - Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), segundo travessão - Prestação de serviços - Contrato de agência comercial - Execução do contrato em diversos Estados-Membros»)

2010/C 113/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH

Recorrido: Silva Trade, SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Wien (Áustria) — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) e alínea b), segundo travessão do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competências especiais — Âmbito de aplicação –Recurso interposto com vista a obter o pagamento de uma indemnização compensatória de pré-aviso pelo fornecimento de serviços — Serviços fornecidos, nos termos do contrato, em diferentes Estados-Membros

Dispositivo

1.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável no caso de prestação de serviços em diversos Estados-Membros.

2.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de a prestação de serviços ter lugar em diversos Estados-Membros, o tribunal competente para conhecer de todos os pedidos baseados no contrato é o da jurisdição onde se encontra o lugar da prestação principal dos serviços. Relativamente a um contrato de agência comercial, esse lugar é o da prestação principal dos serviços do agente, tal como decorre das disposições do contrato, ou, na falta destas disposições, da execução efectiva do referido contrato e, na impossibilidade de o determinar nesta base, o lugar onde o agente está domiciliado.


(1)  JO C 82, de 04.04.2009


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