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Document 62007TN0288
Case T-288/07: Action brought on 30 July 2007 — Alcan France v Commission
Processo T-288/07: Recurso interposto em 30 de Julho de 2007 — Alcan France/Comissão
Processo T-288/07: Recurso interposto em 30 de Julho de 2007 — Alcan France/Comissão
JO C 235 de 6.10.2007, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/17 |
Recurso interposto em 30 de Julho de 2007 — Alcan France/Comissão
(Processo T-288/07)
(2007/C 235/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alcan France SAS (Paris, França) (Representante: M. Thill-Tayara, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Declarar a nulidade da decisão impugnada da Comissão e declarar que a medida em causa não constitui um auxílio de Estado ou, a título subsidiário, declarar que a violação do princípio da confiança legítima e do prazo razoável se opõe à recuperação do auxílio; |
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anular o artigo 1.o da decisão impugnada que qualifica a medida de auxílio incompatível; |
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anular os artigos 4.o a 6.o da decisão impugnada que ordenam a restituição do auxílio; |
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condenar a Comissão no pagamento à recorrente das despesas decorrentes da decisão impugnada. |
Fundamentos e principais argumentos
Por decisão de 30 de Junho de 1997, adoptada sob proposta da Comissão e de acordo com o procedimento previsto na Directiva 92/81/CE (1), o Conselho autorizou os Estados-Membros a aplicar ou a continuar a aplicar a determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, as reduções do imposto sobre o consumo ou as exonerações de imposto existentes. Através de quatro decisões sucessivas, o Conselho prorrogou esta autorização, terminando o último período de autorização em 31 de Dezembro de 2006. A França foi autorizada a aplicar estas reduções ou estas exonerações sobre o fuelóleo pesado utilizado como combustível para a produção de alumínio na região de Gardanne.
Por carta de 30 de Dezembro de 2001, a Comissão notificou à França a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativo à exoneração do imposto sobre o consumo sobre os óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumínio na região de Gardanne (2). Na sequência deste procedimento, a Comissão adoptou, em 7 de Dezembro de 2005, a Decisão 2006/232/CE, que declarou as exonerações do imposto sobre o consumo sobre os óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumínio na região de Gardanne, na região do Shannon e na Sardenha, instituídas respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália, auxílios de Estado, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, parcialmente incompatíveis com o mercado comum, ordenando assim aos Estados-Membros interessados que procedessem à recuperação dos referidos auxílios (3).
A Comissão decidiu prolongar o procedimento formal de investigação do imposto sobre o consumo dos óleos minerais pesados utilizados na produção de alumínio para o período com início em 1 de Janeiro de 2004. Em 7 de Fevereiro de 2007, adoptou a Decisão C(2007) 286 final, relativa à exoneração do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumínio na região de Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, aplicada respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (Auxílios de Estado n.o C 78-79-80/2001). É esta a decisão impugnada no âmbito do presente recurso.
Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca, a título preliminar, a nulidade da decisão por vício de forma, na medida em que a França não foi notificada para apresentar as suas observações, nos termos do artigo 88.o CE, tendo sido, segundo a mesma, dado início ao segundo procedimento para o período posterior a 2004 sem ter em conta os considerações da decisão de 7 de Dezembro de 2005.
Quanto ao mérito, a recorrente invoca dois fundamentos de anulação.
Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão concluiu pela existência de um auxílio de Estado em violação dos artigos 87.o e 88.o CE, tanto na fase da qualificação do auxílio como na da apreciação da sua compatibilidade. Além disso, no âmbito deste fundamento, invoca a violação, por parte da Comissão, do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999 (4), bem como erros na aplicação do critério de selectividade do auxílio. Alega igualmente que a fundamentação da decisão impugnada é contraditória e insuficiente, violando assim o artigo 253.o CE. Além disso, a recorrente sustenta que a base jurídica em que a Comissão firmou a sua declaração de incompatibilidade do auxílio é errada, não estando reunidas as condições da aplicabilidade do enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a protecção do ambiente (5).
Com o segundo fundamento, invocado a título subsidiário, a recorrente alega que a recuperação do auxílio ordenada pela Comissão viola os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.
(1) Directiva do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais.
(2) Publicada no JO C 30, de 2 de Fevereiro de 2002.
(3) Decisão C [2005] 4436 final, auxílios de Estado n.o C 78-79-80/2001, JO 2006, L 119, p. 12.
(4) Regulamento CE n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.
(5) Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, JO 2001, C 37, p. 3.