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Document 52020XC0316(03)

Covid-19 Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais 2020/C 86 I/01

JO C 86I de 16.3.2020, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 86/1


COVID-19

Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais

(2020/C 86 I/01)

A crise do coronavírus pôs em evidência o desafio de proteger a saúde da população e, ao mesmo tempo, evitar perturbações na livre circulação de pessoas e no fornecimento de bens e serviços essenciais em toda a Europa. A aplicação das políticas da União em matéria de controlo de pessoas e bens deve reger-se pelo princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.

A fim de evitar situações de escassez e não piorar as dificuldades sociais e económicas que todos os países europeus já estão a enfrentar, é essencial manter o funcionamento do mercado único. Por conseguinte, os Estados-Membros não devem tomar medidas que comprometam a integridade do mercado único de bens, em especial das cadeias de abastecimento, nem recorrer a práticas desleais.

Os Estados-Membros devem sempre admitir os seus próprios cidadãos e residentes e facilitar o trânsito de outros cidadãos e residentes da UE que regressam aos seus países.

No que diz respeito às medidas relacionadas com a gestão das fronteiras, a coordenação a nível da UE é fundamental.

Por conseguinte, as presentes orientações estabelecem princípios para uma abordagem integrada de uma gestão eficaz das fronteiras, a fim de proteger a saúde, preservando simultaneamente a integridade do mercado único.

I.   Transporte de bens e serviços

1.

O setor dos transportes e da mobilidade é essencial para assegurar a continuidade da atividade económica. É indispensável uma ação coletiva e coordenada. Os serviços de transporte de emergência devem ter prioridade no sistema de transportes (por exemplo, através de «corredores verdes»).

2.

As medidas de controlo não devem comprometer a continuidade da atividade económica e devem preservar o funcionamento das cadeias de abastecimento. A livre circulação de bens é crucial para manter a sua disponibilidade, nomeadamente dos bens essenciais como os géneros alimentares, incluindo animais, e os equipamentos médicos e de proteção vitais. De um modo geral, essas medidas não devem causar perturbações graves nas cadeias de abastecimento, nos serviços essenciais de interesse geral, nas economias nacionais e na economia da UE no seu conjunto.

3.

As viagens profissionais para assegurar o transporte de bens e serviços devem ser permitidas. Neste contexto, a facilitação da circulação segura, através das fronteiras internas e externas, dos trabalhadores dos transportes, incluindo camionistas e maquinistas, pilotos e tripulações, é um fator crucial para assegurar a circulação adequada de mercadorias e de pessoal essencial.

4.

Quando os Estados-Membros impuserem restrições ao transporte de bens e de passageiros por razões de saúde pública, tais restrições deveram ser:

a.

Transparentes, ou seja, estabelecidas através de declarações/documentos públicos;

b.

Devidamente justificadas, ou seja, devem especificar os seus motivos e a sua ligação ao COVID-19. As justificações devem ser cientificamente fundamentadas e apoiadas pelas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC);

c.

Proporcionadas, ou seja, não devem exceder o estritamente necessário;

d.

Relevantes e específicas para os diferentes modos de transporte, ou seja, as restrições a qualquer dos diferentes modos de transporte devem ser adaptadas a esse modo; bem como

e.

Não discriminatórias.

5.

Quaisquer restrições previstas em matéria de transportes devem ser notificadas à Comissão e a todos os outros Estados-Membros em tempo útil e, em todo o caso, antes da sua aplicação, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis às medidas de emergência no setor da aviação.

II.   Transporte de bens

6.

Os Estados-Membros devem preservar a livre circulação de todas as mercadorias. Em especial, devem garantir a cadeia de abastecimento de produtos essenciais, tais como medicamentos, equipamento médico, produtos alimentares essenciais e perecíveis e animais. Não devem ser impostas restrições à circulação de bens no mercado único, especialmente (mas não exclusivamente) dos bens essenciais, bens relacionados com a saúde ou produtos perecíveis, nomeadamente géneros alimentícios, a menos que sejam devidamente justificadas. Os Estados-Membros devem designar corredores prioritários para o transporte de mercadorias (por exemplo, através de «corredores verdes») e avaliar a possibilidade de renunciar às proibições de fim de semana em vigor.

7.

Não devem ser impostas certificações adicionais às mercadorias que circulam legalmente no mercado único da UE. Deve notar-se que, de acordo com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, não existem indícios de que os alimentos sejam uma fonte ou vetor de transmissão de COVID-19 (1).

8.

Os trabalhadores do setor dos transportes, em especial (mas não exclusivamente) os que transportam bens essenciais, devem poder circular através das fronteiras, conforme necessário, não devendo a sua segurança, em caso algum, ser posta em causa.

9.

Os Estados-Membros devem assegurar o aprovisionamento constante para satisfazer as necessidades sociais, evitar as compras de pânico e o risco de sobrelotação das lojas, o que exigirá um empenho proativo de toda a cadeia de abastecimento.

10.

Os nós de transporte específicos (por exemplo, portos, aeroportos, plataformas logísticas) devem ser reforçados na medida do necessário.

III.   Medidas relacionadas com a saúde

11.

É necessário tomar medidas adequadas relativamente às pessoas identificadas como apresentando um risco para a saúde pública decorrente da COVID-19. Estas devem ter acesso a cuidados de saúde adequados, tendo em conta a definição de prioridades para os diferentes perfis nos sistemas de saúde nacionais.

12.

Com base nas melhores práticas das autoridades sanitárias dos Estados-Membros, são recomendadas as seguintes etapas nas fronteiras externas, conforme adequado:

a.

Introduzir medidas de rastreio à entrada (rastreio primário (2) e secundário (3)) destinadas a avaliar a presença de sintomas e/ou a exposição à COVID-19 nos viajantes provenientes de áreas ou países afetados; preenchimento de um formulário de localização de passageiros por motivos de saúde pública a bordo de uma aeronave, embarcação, comboio ou autocarro que chega direta ou indiretamente a uma ou mais zonas ou países afetados; preenchimento da declaração marítima de saúde para todos os navios à chegada, com indicação de todos os portos visitados;

b.

Fornecer material informativo (folhetos, faixas, cartazes, diapositivos eletrónicos, etc.) para distribuição aos viajantes provenientes ou com destino a zonas afetadas;

c.

Introduzir medidas de rastreio à saída destinadas a avaliar a presença de sintomas e/ou a exposição à COVID-19 dos viajantes que partem dos países afetados. Os viajantes identificados como expostos ou infetados com a COVID-19 não devem ser autorizados a viajar;

d.

Isolamento dos casos suspeitos e transferência dos casos confirmados para instalações de cuidados de saúde. As autoridades de ambos os lados da fronteira devem chegar a acordo sobre os procedimentos adequados para as pessoas consideradas como apresentando um risco para a saúde pública, tais como a realização de testes adicionais, o isolamento ou quarentena ou a prestação de cuidados de saúde - quer no país de chegada, quer, por acordo, no país de partida.

13.

Para que estes controlos sejam eficazes, constituem boas práticas:

a.

Estabelecer procedimentos operacionais normalizados e garantir um número suficiente de efetivos formados em conformidade;

b.

Fornecer equipamento de proteção aos trabalhadores do setor da saúde e aos prestadores de cuidados não profissionais; bem como

c.

Fornecer informações atualizadas ao pessoal de saúde e a outro pessoal que trabalha nos pontos de entrada, tais como agentes de segurança, polícia, alfândegas, inspetores portuários, pilotos portuários e serviços de limpeza.

A maioria destas medidas deve ser tomada por ou sob o controlo das autoridades sanitárias. As autoridades responsáveis pelas fronteiras desempenham um papel de apoio essencial, nomeadamente facultando informações aos passageiros e remetendo os casos suspeitos imediatamente para os serviços de saúde competentes.

IV.   Fronteiras externas

14.

Todas as pessoas, nacionais da UE e de países terceiros, que atravessam as fronteiras externas para entrar no espaço Schengen estão sujeitas a controlos sistemáticos nos pontos de passagem de fronteira. Os controlos de fronteira podem incluir os controlos sanitários referidos na secção III.

15.

Os Estados-Membros têm a possibilidade de recusar a entrada a nacionais de países terceiros não residentes quando apresentem sintomas relevantes ou tenham estado particularmente expostos ao risco de infeção e sejam considerados uma ameaça para a saúde pública.

16.

Podem ser aplicadas medidas alternativas à recusa de entrada, como o isolamento ou a quarentena, sempre que se considere que são mais eficazes.

17.

Qualquer decisão de recusa de entrada deve ser proporcionada e não discriminatória. Uma medida só é considerada proporcionada quando for tomada após consulta das autoridades sanitárias e estas a tiverem considerado adequada e necessária para atingir o objetivo de saúde pública.

V.   Fronteiras internas

18.

Os Estados-Membros podem reintroduzir controlos temporários nas fronteiras internas, se tal se justificar por razões de ordem pública ou de segurança interna. Numa situação extremamente crítica, um Estado-Membro pode identificar a necessidade de reintroduzir controlos nas fronteiras como forma de reagir ao risco colocado por uma doença contagiosa. Os Estados-Membros devem notificar a reintrodução dos controlos nas fronteiras em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen.

19.

Esses controlos devem ser aplicados de forma proporcionada e tendo em devida conta a saúde das pessoas em causa. Não deve ser recusada a entrada a pessoas claramente doentes, mas devem ser tomadas medidas adequadas, como indicado no ponto 11.

20.

A realização de controlos sanitários a todas as pessoas que entram no território dos Estados-Membros não exige a introdução formal de controlos nas fronteiras internas.

21.

Aos cidadãos da UE, devem ser garantidas as salvaguardas previstas na Diretiva Livre Circulação. Deve ser garantida, em especial, a não discriminação entre os próprios nacionais e os cidadãos da UE residentes. Um Estado-Membro não pode recusar a entrada aos cidadãos da UE ou aos nacionais de países terceiros que residam no seu território e deve facilitar o trânsito de outros cidadãos e residentes da UE que regressam aos seus países. No entanto, os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas, por exemplo, exigir que as pessoas que entrem no seu território se sujeitem a autoisolamento ou medidas semelhantes, quando regressam de uma zona afetada pela COVID-19, desde que imponham as mesmas condições aos seus próprios nacionais.

22.

Os controlos nas fronteiras, se forem introduzidos nas fronteiras internas, devem ser organizados de forma a evitar que se criem grandes ajuntamentos (por exemplo, filas) que possam aumentar a propagação do vírus.

23.

Os Estados-Membros devem permitir e facilitar a passagem dos trabalhadores fronteiriços, em especial (mas não exclusivamente) dos que trabalham nos setores dos cuidados de saúde e da alimentação, bem como de outros serviços essenciais (por exemplo, cuidados infantis, cuidados a idosos, pessoal crítico dos serviços públicos), a fim de assegurar a continuidade da atividade profissional.

24.

Os Estados-Membros devem coordenar a sua ação para efetuar o rastreio sanitário apenas num dos lados da fronteira, a fim de evitar sobreposições e tempos de espera.

25.

Os Estados-Membros, em especial os Estados-Membros vizinhos, devem cooperar e coordenar-se estreitamente a nível da UE para assegurar a eficácia e a proporcionalidade das medidas tomadas.

(1)  https://efsa.europa.eu/en/news/coronavirus-no-evidence-food-source-or-transmission-route

(2)  O rastreio primário inclui uma avaliação inicial por pessoal que pode não ter necessariamente formação médica. Inclui a observação visual dos viajantes relativamente aos sinais de doença infecciosa, a medição da temperatura corporal dos viajantes e o preenchimento por estes de um questionário relativo à presença de sintomas e/ou à exposição ao agente infeccioso.

(3)  O rastreio secundário deve ser realizado por pessoal com formação médica. Inclui uma entrevista aprofundada, um exame médico e laboratorial orientado e uma segunda medição da temperatura.


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