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Document L:2014:065:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 065, 5 de março de 2014


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ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.065.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 65

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
5 de março de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 204/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceituna de Mallorca / Aceituna Mallorquina / Oliva de Mallorca / Oliva Mallorquina (DOP)]

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas demográficas europeias, no que se refere a desagregação dos dados, prazos e revisão de dados ( 1 )

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 206/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 no que respeita aos potenciais de aquecimento global de gases com efeito de estufa diversos do CO2  ( 1 )

27

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 207/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2014/117/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa ao estabelecimento e execução dos planos de produção e de comercialização previstos no Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura

31

 

 

2014/118/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa à monitorização de vestígios de retardadores de chama bromados presentes nos alimentos ( 1 )

39

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Regimento

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

5.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


DIRETIVA 2014/27/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1)

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 153.o do Tratado, o Parlamento Europeu e o Conselho podem adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, principalmente do ambiente de trabalho, para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Essas diretivas deverão evitar restrições contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas e ao seu potencial de criação de emprego. Os padrões de saúde e segurança não deverão ser encarados como limitações, visto que constituem direitos fundamentais e deverão ser aplicados sem exceção em todos os setores do mercado de trabalho e em todos os tipos de empresas, independentemente da sua dimensão.

(2)

O artigo 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um novo sistema de classificação e rotulagem de substâncias e de misturas na União, baseado no Sistema Mundial Harmonizado de classificação e rotulagem de produtos químicos (GHS), a nível internacional, no quadro da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

(4)

As Diretivas 92/58/CEE (4), 92/85/CEE (5), 94/33/CE (6) e 98/24/CE (7) do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) contêm referências ao anterior sistema de classificação e de rotulagem. Essas diretivas deverão, por conseguinte, ser alteradas com vista ao seu alinhamento com o novo sistema estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(5)

São necessárias alterações para assegurar a eficácia continuada das referidas diretivas. O objetivo da presente diretiva não é alterar o âmbito de aplicação dessas diretivas. A presente diretiva visa manter, e não reduzir, o nível de proteção dos trabalhadores previsto nas primeiras. Porém, devido ao atual progresso tecnológico, essas diretivas deverão ser revistas regularmente nos termos do artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (9), a fim de se assegurar uma legislação coerente e um nível adequado de proteção da saúde e da segurança quando substâncias químicas e misturas perigosas se encontrem presentes no ambiente de trabalho. Deverá prestar-se especial atenção aos trabalhadores cujas profissões os colocam em contacto diário com substâncias e misturas perigosas.

(6)

As alterações à Diretiva 92/85/CEE não abordam a questão das substâncias e misturas perigosas suscetíveis de ter efeitos prejudiciais para a fertilidade das trabalhadoras grávidas e das trabalhadoras que tenham dado à luz recentemente ou se encontrem a amamentar, uma vez que o objetivo da presente diretiva consiste apenas em atualizar as referências e a terminologia estabelecida nessa diretiva. Porém, tendo em conta a evolução dos resultados científicos sobre esta questão, a par da crescente sofisticação da classificação desses efeitos, a Comissão deverá considerar quais são os meios mais adequados para abordar tais efeitos.

(7)

As alterações às Diretivas 92/85/CEE e 94/33/CE deverão alinhar a abordagem adotada nessas diretivas com a redação adotada no âmbito da Diretiva 98/24/CE na medida em que os termos «substâncias rotuladas», no Anexo I, secção A, ponto 3, alínea a), da Diretiva 92/85/CEE e «substâncias e preparados», no Anexo, secção I, ponto 3, alínea a), da Diretiva 94/33/CE, são substituídos pelos termos «substâncias e misturas que preenchem os critérios de classificação». A presente diretiva não impõe obrigações aos empregadores no que diz respeito à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas abrangidas pelo Regulamento (CE) N.o 1272/2008. Independentemente de as substâncias ou as misturas terem sido ou não sido colocadas no mercado, o empregador tem de realizar uma avaliação de risco em relação a todos os agentes químicos perigosos, nos termos da Diretiva 98/24/CE.

(8)

A Secção I, ponto 2, e a Secção II, ponto 1, do Anexo da Diretiva 94/33/CE contêm referências às Diretivas 90/679/CEE (10) e 90/394/CEE (11) do Conselho, as quais foram revogadas. Essas referências deverão, por conseguinte, ser substituídas por referências às disposições aplicáveis da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e da Diretiva 2004/37/CE.

(9)

Nos termos do artigo 154.o do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais sobre a possível orientação de uma ação comunitária nesta matéria, e os parceiros sociais informaram que seria útil a formulação de orientações explicativas, em especial para as pequenas e médias empresas.

(10)

Após a referida consulta, a Comissão entendeu que era desejável uma ação da União e consultou novamente os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do artigo 154.o do Tratado.

(11)

Na sequência desta segunda fase de consultas, os parceiros sociais não manifestaram interesse em dar início ao processo que poderia conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no artigo 155.o do Tratado,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração à Diretiva 92/58/CEE

A Diretiva 92/58/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente diretiva não se aplica à sinalização para a colocação no mercado de substâncias e misturas perigosas, de produtos e/ou equipamentos, a menos que outras disposições da União lhes façam expressamente referência.».

2)

No Anexo I, o ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

12.   As zonas, salas ou recintos utilizados para armazenagem de substâncias ou misturas perigosas em grandes quantidades devem ser assinalados com uma placa de aviso apropriada, escolhida de entre as enumeradas no Anexo II, ponto 3.2, ou marcadas de acordo com o Anexo III, ponto 1, exceto se a rotulagem das diferentes embalagens ou recipientes for adequada para o efeito.

Caso não exista uma placa de aviso equivalente no Anexo II, ponto 3.2, que alerte sobre substâncias químicas ou misturas perigosas, deve ser utilizado o pictograma de perigo apropriado, tal como estabelecido no Anexo V do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).»."

3)

No Anexo II, o ponto 3.2 é alterado do seguinte modo:

a)

Suprime-se o sinal de aviso «Material perigoso ou irritante»;

b)

Insere-se a seguinte nota de pé de página associada ao sinal de aviso «Perigo geral»:

«***

Este sinal de aviso não pode ser utilizado para alertar para as as substâncias químicas ou misturas perigosas, exceto nos casos em que o sinal de aviso é utilizado nos termos do Anexo III, ponto 5, segundo parágrafo para indicar os locais de armazenagem de substâncias ou misturas perigosas.».

4)

O Anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os recipientes utilizados no trabalho que contenham substâncias químicas ou misturas classificadas como perigosas segundo os critérios definidos para qualquer classe de perigo físico ou para a saúde nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e os recipientes utilizados para a armazenagem dessas substâncias ou misturas perigosas, bem como as tubagens aparentes que contenham ou transportem essas substâncias ou misturas perigosas devem ser rotulados com os pictogramas de perigo apropriados previstos nesse regulamento.

O primeiro parágrafo não se aplica aos recipientes utilizados no trabalho durante um curto período de tempo nem aos recipientes cujo conteúdo mude frequentemente, desde que sejam tomadas medidas alternativas adequadas, nomeadamente de informação e/ou de formação, que garantam o mesmo nível de proteção.

A rotulagem prevista no primeiro parágrafo pode ser:

substituída por placas de aviso, previstas no Anexo II, com o mesmo pictograma ou símbolo. Caso não exista uma placa de aviso equivalente no Anexo II, ponto 3.2, deve ser utilizado o pictograma de perigo relevante estabelecido no Anexo V do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,

completada por informações adicionais como o nome e/ou a fórmula da substância ou mistura perigosa e os pormenores sobre os perigos,

no que se refere ao transporte de recipientes no local de trabalho, completada ou substituída por placas que sejam utilizáveis a nível da União para o transporte de substâncias ou misturas perigosas.»;

b)

No ponto 5, primeiro e segundo parágrafos, os termos «preparados perigosos» são substituídos por «misturas perigosas».

Artigo 2.o

Alteração à Diretiva 92/85/CEE

O Anexo I da Diretiva 92/85/CEE é alterado do seguinte modo:

1)

A secção A é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Agentes biológicos

Agentes biológicos dos grupos de risco 2, 3 e 4 na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), na medida em que é sabido que estes agentes, ou as medidas terapêuticas que implicam, fazem perigar a saúde das mulheres grávidas e da futura criança, e se ainda não constarem do Anexo II.

(*2)  Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 262 de 17.10.2000, p. 21).»;"

b)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes frases de perigo, e se ainda não constarem do Anexo II;

mutagenicidade em células germinativas, categoria 1A, 1B ou 2 (H340, H341),

carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351),

toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362),

toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).

(*3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).»;"

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Agentes químicos constantes do Anexo I da Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);

(*4)  Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.o l do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).»."

2)

A secção B passa a ter a seguinte redação:

«B   Processos

Os processos industriais constantes do Anexo I da Diretiva 2004/37/CE.».

Artigo 3.o

Alteração à Diretiva 94/33/CE

O Anexo da Directiva 94/33/CE é alterado do seguinte modo:

1)

A secção I é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Agentes biológicos dos grupos de risco 3 e 4 na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, pontos 3 e 4, da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

(*5)  Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 262 de 17.10.2000, p. 21).»;"

b)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6) numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes frases de perigo:

toxicidade aguda, categoria 1, 2 ou 3 (H300, H310, H330, H301, H311, H331),

corrosão cutânea, categoria 1A, 1B ou 1C (H314),

gás inflamável, categoria 1 ou 2 (H220, H221),

aerossóis inflamáveis, categoria 1(H222),

gás inflamável, categoria 1 ou 2 (H224, H225),

explosivos, categorias “explosivo instável”, ou explosivos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 (H200, H201, H202, H203, H204, H205),

substâncias e misturas auto-reativas, tipo A, B, C ou D (H240, H241, H242),

peróxidos orgânicos, tipo A ou B (H240, H241),

toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371),

toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição repetida, categoria 1 ou 2 (H372, H373),

sensibilização respiratória, categoria 1, subcategoria 1A ou 1B (H334);

sensibilização cutânea, categoria 1, subcategoria 1A ou 1B (H317),

carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351),

mutagenicidade em células germinativas, categoria 1A, 1B ou 2 (H340, H341),

toxicidade reprodutiva, categoria 1A ou 1B (H360, H360F, H360FD, H360Fd, H360D, H360Df).

(*6)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).»,"

ii)

a alínea b) é suprimida,

iii)

a alínea c) é suprimida,

iv)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

As substâncias e misturas referidas no artigo 2.o, alínea a), subalínea ii) da Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).

(*7)  Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.o, n.o l, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).»."

2)

Na Secção II, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Processos e trabalhos a que se refere o Anexo I da Diretiva 2004/37/CE.».

Artigo 4.o

Alteração à Diretiva 98/24/CE

A Diretiva 98/24/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

a)

A subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

qualquer agente químico que preencha os critérios para ser classificado como perigoso na acepção das classes de perigo físico e/ou para a saúde estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8), quer o agente químico esteja ou não classificado ao abrigo desse Regulamento,

(*8)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).»;"

b)

A subalínea ii) é suprimida;

c)

A subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios para ser classificado como perigoso nos termos da alínea b), subalínea i), do presente artigo, possa, devido às suas propriedades físico-químicas, químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou está presente no local de trabalho, apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo qualquer agente químico que esteja sujeito a um valor-limite de exposição profissional por força do artigo 3.o».

2)

No artigo 4.o, n.o 1, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

a informação sobre segurança e saúde fornecida pelo fabricante (ou seja, as fichas de dados de segurança pertinentes nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9)),

(*9)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).»."

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

acesso a quaisquer fichas de dados de segurança fornecidas pelo fabricante nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores possam obter, a pedido, de preferência a partir do fabricante ou do fornecedor, todas as informações sobre agentes químicos perigosos necessárias à aplicação do artigo 4.o, n.o 1, da presente diretiva, desde que nem o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nem o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 incluam a obrigação de prestar informações.».

Artigo 5.o

Alteração à Diretiva 2004/37/CE

A Diretiva 2004/37/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em relação ao amianto, que é objeto da Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), é aplicável o disposto na presente diretiva sempre que seja mais favorável à saúde e à segurança no local de trabalho.

(*10)  Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28).»."

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)   “Agente cancerígeno”:

i)

qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11),

ii)

qualquer substância, mistura ou processo referidos no Anexo I da presente diretiva, assim como qualquer substância ou mistura resultante de um processo referido nesse anexo.

(*11)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).»;"

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)   “Agente mutagénico”: Qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente mutagénico de células germinativas das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;».

3)

No artigo 4.o, n.o 1, o termo «preparados» é substituído por «misturas».

4)

No artigo 5.o, n.o 2, o termo «preparados» é substituído por «misturas».

5)

No artigo 6.o, alínea b), o termo «preparados» é substituído por «misturas».

6)

No título do Anexo I, o termo «preparados» é substituído por «misturas».

Artigo 6.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de junho de 2015. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)   JO C 204 de 9.8.2008, p. 47.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(3)  O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(4)  Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 245 de 26.8.1992, p. 23).

(5)  Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).

(6)  Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 12).

(7)  Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

(8)  Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.o l do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).

(9)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(10)  Diretiva 90/679/CEE do Conselho, de 26 de novembro de 1990, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 374 de 31.12.1990, p. 1).

(11)  Diretiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1990, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 196 de 26.7.1990, p. 1).

(12)  Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 262 de 17.10.2000, p. 21).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 204/2014 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceituna de Mallorca / Aceituna Mallorquina / Oliva de Mallorca / Oliva Mallorquina (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Aceituna de Mallorca» / «Aceituna Mallorquina» / «Oliva de Mallorca» / «Oliva Mallorquina», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Aceituna de Mallorca»/«Aceituna Mallorquina»/«Oliva de Mallorca»/«Oliva Mallorquina» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 276 de 25.9.2013, p. 17.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Aceituna de Mallorca / Aceituna Mallorquina / Oliva de Mallorca / Oliva Mallorquina (DOP)


5.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 205/2014 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2014

que estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas demográficas europeias, no que se refere a desagregação dos dados, prazos e revisão de dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1260/2013 estabelece um quadro normativo comum para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos.

(2)

A fim de garantir a elevada qualidade, a comparabilidade e a coerência dos dados sobre a população e os acontecimentos demográficos transmitidos pelos Estados-Membros, conforme exige o Regulamento (UE) n.o 1260/2013, e para que se possa traçar um quadro fiável à escala da UE, é necessário que os dados sejam desagregados.

(3)

Em consequência, os dados devem ser comunicados à Comissão desagregados por unidade territorial, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (2).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece condições uniformes no que respeita à desagregação dos dados exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 1260/2013, assim como aos prazos e à revisão desses dados.

Artigo 2.o

Definições

Aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 1260/2013. Além disso, para efeitos do disposto no presente regulamento, são igualmente aplicáveis as seguintes definições, entendendo-se por:

a)

«idade» num dado momento (momento de referência ou data do acontecimento), o intervalo de tempo entre a data de nascimento e o momento em questão, expresso em número de anos completos;

b)

«país de nascimento» de um indivíduo, o país da residência habitual (nas suas fronteiras atuais se a informação estiver disponível) da mãe do indivíduo no momento do parto ou, na falta desta informação, o país (nas suas fronteiras atuais, se a informação estiver disponível) onde ocorreu o nascimento;

c)

«país de nascimento da mãe», o «país de nascimento» da mãe;

d)

«nacionalidade», a ligação jurídica especial entre um indivíduo e o seu Estado, adquirida por nascimento ou por naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento ou outro meio, nos termos da legislação nacional;

e)

«ordem de nascimento», a ordem numérica do nascimento vivo em relação a todos os nascimentos vivos prévios da mãe;

f)

«mês de ocorrência», o mês civil em que ocorreu o acontecimento;

g)

«ano de nascimento», o ano civil em que ocorreu o nascimento;

h)

«Estado-Membro», um país que é membro da União Europeia no final do ano de referência.

Artigo 3.o

Desagregações e quadros estatísticos

As desagregações dos dados a comunicar à Comissão (Eurostat) ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1260/2013 constam do anexo I.

Os quadros estatísticos a apresentar à Comissão (Eurostat) constam do anexo II.

Artigo 4.o

Prazos

1.   Anualmente, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) dados provisórios sobre a população total, o total de nascimentos vivos e o total de óbitos a nível nacional, em conformidade com o anexo II, ponto 1, no prazo de seis meses a contar do termo do ano de referência.

2.   Anualmente, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados nacionais e regionais referenciados no anexo II, ponto 2, assim como a metainformação de referência normalizada (segundo a definição da estrutura estabelecida para a Euro SDMX Metadata Structure) para o ano de referência, no prazo de 12 meses a contar do termo do ano de referência.

3.   Anualmente, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados mensais provisórios sobre o total de nascimentos vivos e o total de óbitos, em conformidade com o anexo II, ponto 3, devendo cada uma das categorias abranger pelo menos os primeiros seis meses do ano de referência, até 30 de novembro do mesmo ano de referência.

Artigo 5.o

Revisão de dados

1.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) de qualquer revisão prevista em relação aos dados fornecidos ao abrigo do artigo 4o, n.o 2, no prazo máximo de uma semana antes da publicação dos dados revistos no Estado-Membro em questão.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir quaisquer dados revistos à Comissão (Eurostat) no prazo máximo de uma semana após a publicação desses dados.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os dados revistos transmitidos à Comissão (Eurostat) são coerentes com o conjunto dos dados fornecidos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 330 de 10.12.2013, p. 39.

(2)   JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.


ANEXO I

DESAGREGAÇÃO DOS DADOS

Apresenta-se a seguir as categorias que devem ser utilizadas na desagregação dos dados estatísticos exigida pelo Regulamento (UE) n.o 1260/2013.

A categoria «Desconhecido» deve conter menos de 5 % dos casos da categoria «Total» na mesma distribuição.

1.   Idade

Idade

Nível de desagregação baixo

Nível de desagregação alto

Identificação

AGE.L.

AGE.H.

(0)

Total

Total

(1)

Menos de 5 anos

 

(1.1)

 

Menos de 1 ano

(1.2)

 

1 ano

(1.3)

 

2 anos

(1.4)

 

3 anos

(1.5)

 

4 anos

(2)

5-9 anos

 

(2.1)

 

5 anos

(2.2)

 

6 anos

(2.3)

 

7 anos

(2.4)

 

8 anos

(2.5)

 

9 anos

(3)

10-14 anos

 

(3.1)

 

10 anos

(3.2)

 

11 anos

(3.3)

 

12 anos

(3.4)

 

13 anos

(3.5)

 

14 anos

(4)

15-19 anos

 

(4.1)

 

15 anos

(4.2)

 

16 anos

(4.3)

 

17 anos

(4.4)

 

18 anos

(4.5)

 

19 anos

(5)

20-24 anos

 

(5.1)

 

20 anos

(5.2)

 

21 anos

(5.3)

 

22 anos

(5.4)

 

23 anos

(5.5)

 

24 anos

(6)

25-29 anos

 

(6.1)

 

25 anos

(6.2)

 

26 anos

(6.3)

 

27 anos

(6.4)

 

28 anos

(6.5)

 

29 anos

(7)

30-34 anos

 

(7.1)

 

30 anos

(7.2)

 

31 anos

(7.3)

 

32 anos

(7.4)

 

33 anos

(7.5)

 

34 anos

(8)

35-39 anos

 

(8.1)

 

35 anos

(8.2)

 

36 anos

(8.3)

 

37 anos

(8.4)

 

38 anos

(8.5)

 

39 anos

(9)

40-44 anos

 

(9.1)

 

40 anos

(9.2)

 

41 anos

(9.3)

 

42 anos

(9.4)

 

43 anos

(9.5)

 

44 anos

(10)

45-49 anos

 

(10.1)

 

45 anos

(10.2)

 

46 anos

(10.3)

 

47 anos

(10,4)

 

48 anos

(10.5)

 

49 anos

(11)

50-54 anos

 

(11.1)

 

50 anos

(11.2)

 

51 anos

(11.3)

 

52 anos

(11,4)

 

53 anos

(11.5)

 

54 anos

(12)

55-59 anos

 

(12.1)

 

55 anos

(12.2)

 

56 anos

(12.3)

 

57 anos

(12,4)

 

58 anos

(12.5)

 

59 anos

(13)

60-64 anos

 

(13.1)

 

60 anos

(13.2)

 

61 anos

(13.3)

 

62 anos

(13.4)

 

63 anos

(13.5)

 

64 anos

(14)

65-69 anos

 

(14.1)

 

65 anos

(14.2)

 

66 anos

(14.3)

 

67 anos

(14.4)

 

68 anos

(14.5)

 

69 anos

(15)

70-74 anos

 

(15.1)

 

70 anos

(15.2)

 

71 anos

(15.3)

 

72 anos

(15.4)

 

73 anos

(15.5)

 

74 anos

(16)

75-79 anos

 

(16.1)

 

75 anos

(16.2)

 

76 anos

(16.3)

 

77 anos

(16.4)

 

78 anos

(16.5)

 

79 anos

(17)

80-84 anos

 

(17.1)

 

80 anos

(17.2)

 

81 anos

(17.3)

 

82 anos

(17.4)

 

83 anos

(17.5)

 

84 anos

(18)

85-89 anos

 

(18.1)

 

85 anos

(18.2)

 

86 anos

(18.3)

 

87 anos

(18.4)

 

88 anos

(18.5)

 

89 anos

(19)

90-94 anos

 

(19.1)

 

90 anos

(19.2)

 

91 anos

(19.3)

 

92 anos

(19.4)

 

93 anos

(19.5)

 

94 anos

(20)

95-99 anos

 

(20.1)

 

95 anos

(20.2)

 

96 anos

(20.3)

 

97 anos

(20.4)

 

98 anos

(20.5)

 

99 anos

(21)

100 anos e mais (*1)

 

(21.1)

 

100 anos

(21.2)

 

101 anos

(21.3)

 

102 anos

(21.4)

 

103 anos

(21.5)

 

104 anos

(21.6)

 

105 anos

(21.7)

 

106 anos

(21.8)

 

107 anos

(21.9)

 

108 anos

(21.10)

 

109 anos

(21.11)

 

110 anos e mais (*2)

A categoria «Desconhecido» não deve ser utilizada. Os casos em que a «Idade» é desconhecida devem ser distribuídos utilizando-se as melhores estimativas nacionais.

2.   Idade da mãe

Idade da mãe

Nível de desagregação baixo

Nível de desagregação alto

Identificação

AGM.L

AGM.H

(0)

Total

Total

(1)

14 anos ou menos

14 anos ou menos

(2)

15-19 anos

 

(2.1)

 

15 anos

(2.2)

 

16 anos

(2.3)

 

17 anos

(2.4)

 

18 anos

(2.5)

 

19 anos

(3)

20-24 anos

 

(3.1)

 

20 anos

(3.2)

 

21 anos

(3.3)

 

22 anos

(3.4)

 

23 anos

(3.5)

 

24 anos

(4)

25-29 anos

 

(4.1)

 

25 anos

(4.2)

 

26 anos

(4.3)

 

27 anos

(4.4)

 

28 anos

(4.5)

 

29 anos

(5)

30-34 anos

 

(5.1)

 

30 anos

(5.2)

 

31 anos

(5.3)

 

32 anos

(5.4)

 

33 anos

(5.5)

 

34 anos

(6)

35-39 anos

 

(6.1)

 

35 anos

(6.2)

 

36 anos

(6.3)

 

37 anos

(6.4)

 

38 anos

(6.5)

 

39 anos

(7)

40-44 anos

 

(7.1)

 

40 anos

(7.2)

 

41 anos

(7.3)

 

42 anos

(7.4)

 

43 anos

(7.5)

 

44 anos

(8)

45-49 anos

 

(8.1)

 

45 anos

(8.2)

 

46 anos

(8.3)

 

47 anos

(8.4)

 

48 anos

(8.5)

 

49 anos

(9)

50 anos e mais

50 anos e mais

(99)

Desconhecido

Desconhecido

3.   País de nascimento

País de nascimento

Desagregação única

Identificação

COB.M

(0)

Total

(1)

Nascido no país

(2)

Nascido no estrangeiro

(2,1)

Nascido noutro

Estado-Membro

(2,2)

Nascido num país terceiro

(9)

Desconhecido

4.   País de nascimento da mãe

País de nascimento da mãe

Desagregação única

Identificação

CBM

(0)

Total

(1)

Nascido no país

(2)

Nascido no estrangeiro

(2,1)

Nascido noutro

Estado-Membro

(2,2)

Nascido num país terceiro

(9)

Desconhecido

5.   País de nacionalidade

País de nacionalidade

Desagregação única

Identificação

COC.M.

(0)

Total

(1)

Nacional

(2)

Estrangeiro

(2,1)

Nacional de outro Estado-Membro

(2,2)

Nacional de um país terceiro

(3)

Apátridas

(9)

Desconhecido

A um indivíduo com duas ou mais nacionalidades é atribuído apenas um país de nacionalidade, a determinar na seguinte ordem de precedência:

país declarante, ou

se o indivíduo não tiver a nacionalidade do país declarante: outro Estado-Membro, ou

se o indivíduo não tiver a nacionalidade de outro Estado-Membro: outro país terceiro.

Nos casos de dupla nacionalidade em que ambos os países pertençam à União Europeia, mas nenhum deles seja o país declarante, os Estados-Membros determinam o país de nacionalidade a atribuir.

6.   País de nacionalidade da mãe

País de nacionalidade da mãe

Desagregação única

Identificação

CCM

(0)

Total

(1)

Nacional

(2)

Estrangeiro

(2.1)

Nacional de outro Estado-Membro

(2.2)

Nacional de um país terceiro

(3)

Apátridas

(9)

Desconhecido

Especificações técnicas idênticas à do «país de nacionalidade».

7.   Área geográfica

Área geográfica

Nível de desagregação baixo

Nível de desagregação médio

Nível de desagregação alto

Identificação

GEO.L

GEO.M

GEO.H

Classificação NUTS

NUTS nível 0 (território do país)

Todas as unidades da NUTS nível 2 com denominação geográfica

ou Região Estatística

Todas as unidades da NUTS nível 3 com denominação geográfica

ou Região Estatística

(99999)

 

Desconhecido

Desconhecido

A versão da NUTS ou as regiões estatísticas são aplicadas na versão em vigor no final do ano de referência.

8.   Ordem de nascimento (biológica)

Ordem de nascimento

Desagregação única

Identificação

LBO

(0)

Total

(1)

Ordem 1

(2)

Ordem 2

(3)

Ordem 3

(4)

Ordem 4 e superior

(9)

Desconhecido

No caso de partos múltiplos, cada nado vivo é contado separadamente. A contagem não inclui as mortes fetais e inclui todos os nascimentos vivos, dentro e fora do casamento, no âmbito de uniões atuais ou passadas, e independentemente de os nados vivos estarem ou não vivos na data de referência e de viverem ou não com a mãe.

9.   Mês de ocorrência

Mês de ocorrência

Desagregação única

Identificação

MOC

(0)

Total

(1)

Janeiro

(2)

Fevereiro

(3)

Março

(4)

Abril

(5)

Maio

(6)

Junho

(7)

Julho

(8)

Agosto

(9)

Setembro

(10)

Outubro

(11)

Novembro

(12)

Dezembro

(99)

Desconhecido

10.   Sexo

Sexo

Desagregação única

Identificação

SEXO

(0)

Total

(1)

Homens

(2)

Mulheres

A categoria «Desconhecido» não deve ser utilizada. Os casos em que a «Idade» é desconhecida devem ser distribuídos utilizando-se as melhores estimativas nacionais.

11.   Ano de nascimento

Ano de nascimento

Desagregação única

Identificação

YOB.H

(0)

Total

(1)

Ano de referência

(2)

Ano de referência ‒ 1

(3)

Ano de referência ‒ 2

(4)

Ano de referência ‒ 3

(5)

Ano de referência ‒ 4

(6)

Ano de referência ‒ 5

(7)

Ano de referência ‒ 6

(8)

Ano de referência ‒ 7

(9)

Ano de referência ‒ 8

(10)

Ano de referência ‒ 9

(11)

Ano de referência ‒ 10

(12)

Ano de referência ‒ 11

(13)

Ano de referência ‒ 12

(14)

Ano de referência ‒ 13

(15)

Ano de referência ‒ 14

(16)

Ano de referência ‒ 15

(17)

Ano de referência ‒ 16

(18)

Ano de referência ‒ 17

(19)

Ano de referência ‒ 18

(20)

Ano de referência ‒ 19

(21)

Ano de referência ‒ 20

(22)

Ano de referência ‒ 21

(23)

Ano de referência ‒ 22

(24)

Ano de referência ‒ 23

(25)

Ano de referência ‒ 24

(26)

Ano de referência ‒ 25

(27)

Ano de referência ‒ 26

(28)

Ano de referência ‒ 27

(29)

Ano de referência ‒ 28

(30)

Ano de referência ‒ 29

(31)

Ano de referência ‒ 30

(32)

Ano de referência ‒ 31

(33)

Ano de referência ‒ 32

(34)

Ano de referência ‒ 33

(35)

Ano de referência ‒ 34

(36)

Ano de referência ‒ 35

(37)

Ano de referência ‒ 36

(38)

Ano de referência ‒ 37

(39)

Ano de referência ‒ 38

(40)

Ano de referência ‒ 39

(41)

Ano de referência ‒ 40

(42)

Ano de referência ‒ 41

(43)

Ano de referência ‒ 42

(44)

Ano de referência ‒ 43

(45)

Ano de referência ‒ 44

(46)

Ano de referência ‒ 45

(47)

Ano de referência ‒ 46

(48)

Ano de referência ‒ 47

(49)

Ano de referência ‒ 48

(50)

Ano de referência ‒ 49

(51)

Ano de referência ‒ 50

(52)

Ano de referência ‒ 51

(53)

Ano de referência ‒ 52

(54)

Ano de referência ‒ 53

(55)

Ano de referência ‒ 54

(56)

Ano de referência ‒ 55

(57)

Ano de referência ‒ 56

(58)

Ano de referência ‒ 57

(59)

Ano de referência ‒ 58

(60)

Ano de referência ‒ 59

(61)

Ano de referência ‒ 60

(62)

Ano de referência ‒ 61

(63)

Ano de referência ‒ 62

(64)

Ano de referência ‒ 63

(65)

Ano de referência ‒ 64

(66)

Ano de referência ‒ 65

(67)

Ano de referência ‒ 66

(68)

Ano de referência ‒ 67

(69)

Ano de referência ‒ 68

(70)

Ano de referência ‒ 69

(71)

Ano de referência ‒ 70

(72)

Ano de referência ‒ 71

(73)

Ano de referência ‒ 72

(74)

Ano de referência ‒ 73

(75)

Ano de referência ‒ 74

(76)

Ano de referência ‒ 75

(77)

Ano de referência ‒ 76

(78)

Ano de referência ‒ 77

(79)

Ano de referência ‒ 78

(80)

Ano de referência ‒ 79

(81)

Ano de referência ‒ 80

(82)

Ano de referência ‒ 81

(83)

Ano de referência ‒ 82

(84)

Ano de referência ‒ 83

(85)

Ano de referência ‒ 84

(86)

Ano de referência ‒ 85

(87)

Ano de referência ‒ 86

(88)

Ano de referência ‒ 87

(89)

Ano de referência ‒ 88

(90)

Ano de referência ‒ 89

(91)

Ano de referência ‒ 90

(92)

Ano de referência ‒ 91

(93)

Ano de referência ‒ 92

(94)

Ano de referência ‒ 93

(95)

Ano de referência ‒ 94

(96)

Ano de referência ‒ 95

(97)

Ano de referência ‒ 96

(98)

Ano de referência ‒ 97

(99)

Ano de referência ‒ 98

(100)

Ano de referência ‒ 99

(101)

Ano de referência ‒ 100

(102)

Ano de referência ‒ 101

(103)

Ano de referência ‒ 102

(104)

Ano de referência ‒ 103

(105)

Ano de referência ‒ 104

(106)

Ano de referência ‒ 105

(107)

Ano de referência ‒ 106

(108)

Ano de referência ‒ 107

(109)

Ano de referência ‒ 108

(110)

Ano de referência ‒ 109

(111)

Ano de referência – 110

ou anterior (*3)

A categoria «Desconhecido» não deve ser utilizada. Os casos em que o «Ano de nascimento» é desconhecido devem ser distribuídos utilizando-se as melhores estimativas nacionais.

12.   Ano de nascimento da mãe

Ano de nascimento da mãe

Desagregação única

Identificação

YBM

(0)

Total

(1)

Ano de referência – 14

ou posterior

(2)

Ano de referência ‒ 15

(3)

Ano de referência ‒ 16

(4)

Ano de referência ‒ 17

(5)

Ano de referência ‒ 18

(6)

Ano de referência ‒ 19

(7)

Ano de referência ‒ 20

(8)

Ano de referência ‒ 21

(9)

Ano de referência ‒ 22

(10)

Ano de referência ‒ 23

(11)

Ano de referência ‒ 24

(12)

Ano de referência ‒ 25

(13)

Ano de referência ‒ 26

(14)

Ano de referência ‒ 27

(15)

Ano de referência ‒ 28

(16)

Ano de referência ‒ 29

(17)

Ano de referência ‒ 30

(18)

Ano de referência ‒ 31

(19)

Ano de referência ‒ 32

(20)

Ano de referência ‒ 33

(21)

Ano de referência ‒ 34

(22)

Ano de referência ‒ 35

(23)

Ano de referência ‒ 36

(24)

Ano de referência ‒ 37

(25)

Ano de referência ‒ 38

(26)

Ano de referência ‒ 39

(27)

Ano de referência ‒ 40

(28)

Ano de referência ‒ 41

(29)

Ano de referência ‒ 42

(30)

Ano de referência ‒ 43

(31)

Ano de referência ‒ 44

(32)

Ano de referência ‒ 45

(33)

Ano de referência ‒ 46

(34)

Ano de referência ‒ 47

(35)

Ano de referência ‒ 48

(36)

Ano de referência ‒ 49

(37)

Ano de referência ‒ 50

ou anteiror

(99)

Desconhecido


(*1)  Até «100 anos e mais» é necessária uma desagregação por grupos etários quinquenais (AGE L); contudo, o Eurostat divulga dados por grupos etários quinquenais só até «90 anos e mais» (nível NUTS 3).

(*2)  Até «110 anos e mais» é necessária uma desagregação por idades singulares (AGE H); contudo, o Eurostat divulga dados por idades singulares só até «100 anos e mais» (nível nacional e nível NUTS 2).

(*3)  A desagregação por ano de referência único (YOB.H) é exigida até ao «Ano de referência – 110 ou anterior»; contudo, o Eurostat divulga dados por ano de nascimento só até ao «Ano de referência – 100 anos ou anterior» (nível nacional e nível NUTS 2).


ANEXO II

QUADROS ESTATÍSTICOS

1.   Dados referidos no artigo 4.o, n.o 1

Quadro

Título

Desagregações a cruzar

POPDB

População

GEO.L

LVBDB

Nascimentos vivos

GEO.L

DTHDB

Óbitos

GEO.L

2.   Dados referidos no artigo 4.o, n.o 2

Quadro

Título

Desagregações a cruzar

POP01

População por idade, sexo e região (nível 2) de residência

GEO.M, AGE.H, SEX

POP02

População por idade, sexo e região (nível 3) de residência

GEO.H, AGE.L, SEX

LVB01

Nascimentos vivos por mês de ocorrência

GEO.L, MOC

LVB02

Nascimentos vivos por idade da mãe, ano de nascimento da mãe e região (nível 2) de residência da mãe

GEO.M, AGM.H, YBM

LVB03

Nascimentos vivos por idade da mãe, e região (nível 3) de residência da mãe

GEO.H, AGM.L

LVB04

Nascimentos vivos por idade da mãe, ano de nascimento da mãe e país de nascimento da mãe

GEO.L, AGM.H, YBM, CBM

LVB05

Nascimentos vivos por idade da mãe, ano de nascimento da mãe e país de nacionalidade da mãe

GEO.L, AGM.H, YBM, CCM

LVB06

Nascimentos vivos por idade da mãe, ano de nascimento da mãe e ordem de nascimento

GEO.L, AGM.H, YBM, LBO

LVB07

Nascimentos vivos por idade da mãe, ano de nascimento da mãe e sexo do recém-nascido

GEO.L, AGM.H, YBM, SEX

DTH01

Óbitos por mês de ocorrência

GEO.L, MOC

DTH02

Óbitos por sexo, idade, ano de nascimento e região (nível 2) de residência

GEO.M, SEX, AGE.H, YOB.H

DTH03

Óbitos por sexo, idade, e região (nível 3) de residência

GEO.H, SEX, AGE.L

DTH04

Óbitos por sexo, idade, ano de nascimento e país de nascimento

GEO.L, SEX, AGE.H, YOB.H, COB.M

DTH05

Óbitos por sexo, idade, ano de nascimento e país de nacionalidade

GEO.L, SEX, AGE.H, YOB.H, COC.M

3.   Dados referidos no artigo 4.o, n.o 3

Quadro

Título

Desagregações a cruzar

LVBNC

Nascimentos vivos por mês de ocorrência

GEO.L, MOC

DTHNC

Óbitos por mês de ocorrência

GEO.L, MOC


5.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/27


REGULAMENTO (UE) N.o 206/2014 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 no que respeita aos potenciais de aquecimento global de gases com efeito de estufa diversos do CO2

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (2) determina os potenciais de aquecimento global de gases com efeito de estufa diversos do CO2.

(2)

A Decisão 15/CP.17 (3) da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), destinada a implementar a utilização das Orientações IPCC de 2006 para os Inventários Nacionais de Gases com Efeito de Estufa do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, determina que, a partir de 2015, enquanto se aguarda uma nova decisão da Conferência das Partes na CQNUAC, os potenciais de aquecimento global utilizados pelas Partes para calcular a equivalência em dióxido de carbono das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa devem ser os enumerados no anexo III da referida Decisão 15/CP.17.

(3)

A fim de assegurar a coerência da legislação pertinente da União com as metodologias utilizadas no âmbito da CQNUAC, o Regulamento (UE) n.o 601/2012 deveria ser alterado em conformidade.

(4)

De acordo com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, as licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas para as emissões verificadas durante um período de comércio de oito anos com início nessa data. A quantidade de licenças de emissão a conceder a partir de 1 de janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 9.o-A, n.o 1, da referida diretiva, é ajustada em função dos potenciais de aquecimento global que figuram no anexo III da Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na CQNUAC. Dado que o Regulamento (UE) n.o 601/2012 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, o presente regulamento deveria também ser aplicável a partir dessa data, a fim de assegurar a coerência dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa comunicados ao longo de todo o período de comércio de oito anos.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 601/2012 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(3)  FCCC/CP/2011/9/Add.2, p. 23.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 601/2012, o quadro 6 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 6:   Potenciais de aquecimento global

Gás

Potencial de aquecimento global

N2O

298 t CO2(e)/t N2O

CF4

7 390 t CO2(e)/t CF4

C2F6

12 200 t CO2(e)/t C2F6»


5.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 207/2014 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

64,0

TN

96,6

TR

87,8

ZZ

82,8

0707 00 05

EG

182,1

JO

182,1

MA

176,8

TR

159,4

ZZ

175,1

0709 91 00

EG

51,3

ZZ

51,3

0709 93 10

MA

42,6

TR

89,7

ZZ

66,2

0805 10 20

EG

48,3

IL

66,7

MA

47,5

TN

45,8

TR

72,1

ZZ

56,1

0805 50 10

TR

69,0

ZZ

69,0

0808 10 80

CN

115,7

MK

25,2

US

150,2

ZZ

97,0

0808 30 90

AR

99,8

CL

200,9

CN

73,6

TR

156,2

US

120,7

ZA

100,0

ZZ

125,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


RECOMENDAÇÕES

5.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/31


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de março de 2014

relativa ao estabelecimento e execução dos planos de produção e de comercialização previstos no Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura

(2014/117/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («Regulamento OCM»), as organizações de produtores devem apresentar às suas autoridades nacionais competentes planos de produção e de comercialização, a fim de contribuir para a realização dos objetivos da organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.

(2)

Os planos de produção e de comercialização constituem um instrumento obrigatório para as organizações de produtores.

(3)

Para favorecer a aplicação homogénea dos planos de produção e de comercialização, é necessário que a Comissão apresente recomendações mais pormenorizadas sobre a estrutura, o formato e os prazos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1418/2013 da Comissão (2) que proporcionem aos Estados-Membros e às organizações de produtores orientações mais claras e específicas.

(4)

Para ajudar as organizações de produtores a contribuir para os objetivos da organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, a Comissão deve formular recomendações destinadas àquelas organizações sobre a apresentação da estratégia que pretendem utilizar para se adequarem às exigências da produção e do mercado, nomeadamente fornecendo indicações específicas sobre o programa de produção e a estratégia de comercialização a desenvolver.

(5)

Para mostrar como as organizações de produtores podem contribuir concretamente, através dos seus planos de produção e de comercialização, para a realização dos diferentes objetivos que lhes foram cometidos pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, a Comissão deve igualmente fornecer exemplos das diversas medidas que tais organizações podem aplicar.

(6)

Para facilitar o acompanhamento dos planos de produção e de comercialização das organizações de produtores e para permitir que as autoridades nacionais competentes avaliem a contribuição das diversas medidas dos planos de produção e de comercialização para os objetivos da organização comum dos mercados e verifiquem o cumprimento, por parte das referidas organizações, das obrigações relacionadas com a execução dos planos, deve recomendar-se a utilização de indicadores adequados.

(7)

Para facilitar a estimativa, pelas organizações de produtores e pelas autoridades nacionais competentes, das necessidades financeiras decorrentes da aplicação das medidas incluídas nos planos de produção e de comercialização, deve recomendar-se que estes incluam um plano financeiro.

(8)

Para permitir que as autoridades nacionais competentes avaliem a execução dos planos de produção e de comercialização pelas organizações de produtores, a Comissão deve recomendar que o relatório anual apresentado por essas organizações inclua indicadores pertinentes de avaliação da aplicação das medidas previstas e da sua contribuição para os objetivos das organizações de produtores.

(9)

A presente recomendação será alterada ou revista sempre que necessário e, nomeadamente, após a adoção de um futuro ato jurídico da União estabelecendo as condições para o apoio financeiro à política marítima e das pescas para o período 2014-2020,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores respeitem:

a)

O formato e a estrutura estabelecidos na parte A da presente recomendação para os planos de produção e de comercialização referidos no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 (a seguir designados «planos»);

b)

Os elementos específicos estabelecidos na parte B da presente recomendação referentes aos prazos e ao processo aplicáveis ao relatório anual referido no artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 (a seguir designado «relatório anual»).

As referências feitas na presente recomendação a organizações de produtores abrangem igualmente as associações de organizações de produtores.

PARTE A

FORMATO E ESTRUTURA DOS PLANOS DE PRODUÇÃO E DE COMERCIALIZAÇÃO

Os planos apresentados às autoridades nacionais pelas organizações de produtores da pesca e da aquicultura devem incluir as seguintes informações:

1.   Informação geral sobre a organização de produtores

Nome

O nome completo da organização de produtores.

Tipo

Organização de produtores da aquicultura ou organização de produtores da pesca.

Código de identificação

O código de identificação nacional.

Localização

O local em que a organização de produtores está oficialmente registada (por exemplo, a cidade ou o porto), bem como a sua zona de competência, utilizando o código da unidade NUTS (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas) pertinente.

Número de membros

O número de produtores oficialmente registados na organização de produtores.

Volume de negócios (discriminado por espécie)

Um quadro que indique o volume de negócios global da organização de produtores nos três últimos anos, juntamente com a respetiva discriminação por espécie.

O volume de negócios deve ser calculado como o valor anual médio da produção comercializada em primeira venda nos últimos três anos ou, no caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, a soma da produção de cada membro da organização de produtores comercializada em primeira venda no mesmo período.

Volume de capturas e colheitas (discriminado por espécie)

Um quadro que indique, para cada espécie, o volume e o valor das capturas ou colheitas nos últimos três anos, expressos em toneladas e em euros por ano.

Identificação das principais espécies comercializadas pela organização de produtores [ex 2.1]

Recomenda-se a utilização do quadro descrito na subsecção anterior para identificar as principais espécies comercializadas. Estas devem representar a maior parte da produção de cada organização de produtores em volume de negócios e em quantidade de capturas e espécies cultivadas. Devem ser utilizadas como referência as regras estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2508/2000 da Comissão (3).

2.   Programa de produção e estratégia de comercialização

2.1.   Introdução

A organização de produtores deve explicar a coerência global entre as medidas que tenciona aplicar e os objetivos do plano.

Os planos devem incluir uma introdução, feita com base numa avaliação dos ativos, oportunidades, ameaças e fraquezas da organização de produtores, em que seja apresentada a estratégia que a organização pretende utilizar para desenvolver e adaptar a produção às exigências dos mercados, em conformidade com os objetivos cometidos às organizações de produtores nos artigos 3.o e 7.o do Regulamento OCM.

Essa apresentação deve estabelecer claramente a ligação entre o programa de produção e a estratégia de comercialização a aplicar pela organização de produtores.

2.2.   Programa de produção

O programa de produção deve ser composto por uma previsão indicativa da oferta prevista ao longo do ano com base nas tendências sazonais (preços, produção e procura) do mercado. Deve, em especial, ter em conta os seguintes elementos:

2.2.1.   Para todas as organizações de produtores

planeamento das atividades de produção;

coordenação de atividades com outros produtores.

Para as organizações de produtores da pesca:

gestão de direitos de pesca e dos direitos de acesso entre os membros de uma organização de produtores, em função do planeamento da produção;

aplicação e gestão da obrigação de desembarcar todas as capturas.

2.2.2.   Para as organizações de produtores da aquicultura

desenvolvimento de práticas aquícolas sustentáveis.

2.3.   Estratégia de comercialização

A estratégia de comercialização deve descrever a forma como a organização de produtores tenciona garantir a adequação da oferta às exigências do mercado em termos de qualidade, quantidade e apresentação. Deve, em especial, ter em conta os seguintes elementos:

Identificação das exigências do mercado (quantidade, qualidade e apresentação);

Identificação de novos mercados e outras possibilidades comerciais;

Diálogo e coordenação com outros operadores na cadeia de abastecimento.

3.   Medidas para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento OCM

3.1.   Para as organizações de produtores da pesca

3.1.1.   Promover atividades de pesca sustentáveis (4)

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Gestão coletiva dos direitos de pesca e dos direitos de acesso entre os membros de uma organização de produtores, com base nas regras de gestão em vigor para as diversas unidades populacionais, pescarias e zonas de pesca;

Coordenação do diálogo e cooperação com organizações científicas pertinentes no domínio das pescas e cooperação tendo em vista a elaboração de pareceres científicos para fundamentar as decisões de gestão em matéria de recursos haliêuticos;

Preparação e gestão de campanhas científicas e técnicas destinadas a melhorar os conhecimentos sobre os recursos, os impactos nos ecossistemas e o desenvolvimento de técnicas de pesca sustentáveis;

Realização de estudos de impacto para a aplicação de novas medidas de gestão;

Identificação e prevenção coletiva dos riscos relacionados com a segurança no local de trabalho e no mar;

Prestação de assistência e formação aos membros da organização de produtores em matéria de regulamentação das pescas, promoção de práticas de pesca sustentáveis e segurança a bordo;

Participação efetiva nos diferentes organismos competentes para a gestão das pescas ao nível nacional, regional, europeu e internacional;

Coordenação do diálogo entre organizações de produtores, incluindo as de outros Estados-Membros.

3.1.2.   Evitar e reduzir as capturas indesejadas (5)

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Identificação e promoção de práticas de pesca que ajudem a evitar ou reduzir as capturas indesejadas;

Criação e execução de planos e ações coletivas destinados a evitar e reduzir as capturas indesejadas;

Identificação das melhores utilizações de tais capturas (6).

3.1.3.   Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca e para a disponibilização de informações claras e compreensíveis aos consumidores

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Melhoria das técnicas de rastreabilidade;

Avaliação das necessidades de comunicação e das ações de informação dos consumidores;

Melhoria da rotulagem dos produtos, nomeadamente através da realização de processos de certificação em apoio das informações obrigatórias e das informações adicionais facultativas previstas nos artigos 38.o e 39.o do Regulamento OCM;

Preparação e execução de ações de comunicação e de informação dos consumidores.

3.1.4.   Contribuir para a eliminação das práticas de pesca INN

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Formação e ensino dos produtores;

Programas de observação e controlo das atividades dos membros das organizações de produtores.

3.1.5.   Melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos da pesca dos membros

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Identificação de mercados para a comercialização da produção e a distribuição dos produtos dos membros;

Elaboração de estratégias com vista a melhorar a comercialização da produção, incluindo a certificação dos produtos;

Desenvolvimento de processos de certificação, nomeadamente nos domínios da nutrição e da qualidade;

Apoio às informações adicionais facultativas previstas no artigo 39.o do Regulamento OCM;

Conceção e desenvolvimento de novos métodos e de novos instrumentos de comercialização;

Prestação de assistência e de formação aos membros da organização de produtores em matéria de técnicas de comercialização;

Participação em feiras comerciais ao nível nacional, europeu e internacional para promover a produção dos membros da organização de produtores.

3.1.6.   Melhorar o retorno económico

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Preparação e acompanhamento de campanhas científicas e técnicas destinadas a reduzir os custos de funcionamento;

Prestação de assistência e de formação aos membros da organização de produtores em matéria de gestão de empresas de pesca;

Prestação de serviços de contabilização dos custos aos membros da organização de produtores.

3.1.7.   Estabilizar os mercados

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Contribuição para melhorar a informação disponível sobre o mercado;

Melhoria do conhecimento dos membros da organização de produtores sobre os principais motores económicos ao longo da cadeia de abastecimento;

Prestação de apoio prático aos produtores para melhor coordenar a partilha de informações com os clientes e outros intervenientes (em especial transformadores, retalhistas e lotas).

3.1.8.   Contribuir para o abastecimento alimentar e promover elevados padrões de qualidade e de segurança alimentares, contribuindo simultaneamente para o emprego nas zonas costeiras e rurais

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Preparação e gestão de campanhas para promover iniciativas sobre as normas de comercialização (qualidade, tamanho ou peso, embalagem, apresentação e rotulagem);

Preparação e realização de campanhas destinadas a promover novas espécies que possam ser exploradas de maneira sustentável;

Preparação e realização de campanhas com vista ao desenvolvimento de novos processos e produtos;

Preparação e realização de campanhas de promoção dos produtos da pesca;

Preparação e realização de campanhas de promoção do emprego na pesca.

3.1.9.   Reduzir o impacto ambiental da pesca, nomeadamente através de medidas destinadas a melhorar a seletividade das artes de pesca

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Preparação e realização de estudos científicos e de programas experimentais para avaliar e limitar os impactos ambientais das práticas de pesca;

Preparação e realização de programas experimentais para desenvolver artes de pesca que permitam reduzir o impacto ambiental;

Prestação de formação e de assistência aos produtores a fim de facilitar a implementação de práticas e artes de pesca que limitem o impacto ambiental.

3.2.   Para as organizações de produtores da aquicultura

3.2.1.   Promover atividades de aquicultura sustentáveis (7)

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Preparação e gestão de campanhas científicas e técnicas para melhorar o conhecimento das espécies e do impacto ambiental das atividades de aquicultura, bem como para promover o desenvolvimento de técnicas de aquicultura sustentáveis;

Coordenação do diálogo e cooperação com organizações científicas pertinentes no domínio da aquicultura e cooperação tendo em vista a elaboração de pareceres científicos para fundamentar as decisões de gestão em matéria de aquicultura;

Prestação de assistência e de formação aos membros da organização de produtores para promover práticas aquícolas sustentáveis;

Identificação e prevenção coletiva dos riscos relacionados com a segurança no local de trabalho;

Participação efetiva nos diferentes organismos competentes para a aquicultura ao nível nacional, regional, europeu e internacional;

Coordenação do diálogo entre organizações de produtores, incluindo as de outros Estados-Membros.

3.2.2.   Garantir que as atividades dos membros sejam coerentes com os planos estratégicos nacionais (8)

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Participação na elaboração dos planos estratégicos nacionais;

Criação de regimes de certificação em matéria de sustentabilidade dos alimentos para animais.

3.2.3.   Procurar assegurar que os produtos da aquicultura para a alimentação animal com origem nas pescas provenham de atividades piscatórias geridas de forma sustentável

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Participação na criação de procedimentos de rastreabilidade;

Criação de regimes de certificação em matéria de sustentabilidade dos alimentos para animais.

3.2.4.   Melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos da aquicultura dos membros

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Identificação de mercados para a comercialização e/ou a distribuição dos produtos dos membros;

Elaboração de estratégias com vista a melhorar a comercialização da produção, nomeadamente pela certificação dos produtos;

Apoio às informações adicionais facultativas previstas no artigo 39.o do Regulamento OCM;

Desenvolvimento de processos de certificação, incluindo os domínios da nutrição e da qualidade;

Conceção e desenvolvimento de novos métodos e de novos instrumentos de comercialização;

Prestação de assistência e de formação aos membros da organização de produtores em matéria de técnicas de comercialização;

Participação em feiras comerciais ao nível nacional, europeu e internacional para promover a produção dos membros da organização de produtores.

3.2.5.   Melhorar o retorno económico

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Preparação e acompanhamento de campanhas científicas e técnicas destinadas a reduzir os custos de funcionamento;

Prestação de assistência e de formação aos membros da organização de produtores em matéria de gestão de empresas aquícolas;

Prestação de serviços de contabilização dos custos aos membros da organização de produtores.

3.2.6.   Estabilizar os mercados

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Coordenação, entre as diferentes organizações de produtores, da recolha, tratamento, partilha e exploração de dados económicos relativos à produção dos membros da organização de produtores, incluindo dados sobre o armazenamento e os preços de primeira venda;

Contribuição para melhorar a informação disponível sobre o mercado;

Melhoria do conhecimento dos membros da organização de produtores sobre os principais motores económicos ao longo da cadeia de abastecimento;

Prestação de apoio prático aos produtores para melhor coordenar a partilha de informações com os transformadores.

3.2.7.   Contribuir para o abastecimento alimentar e promover elevados padrões de qualidade e de segurança alimentares, contribuindo simultaneamente para o emprego nas zonas costeiras e rurais

Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Preparação e realização de campanhas para criar iniciativas sobre as normas de comercialização (qualidade, tamanho ou peso, embalagem, apresentação e rotulagem);

Preparação e realização de campanhas de promoção do emprego na aquicultura;

Preparação e realização de campanhas de promoção dos produtos da aquicultura.

4.   Medidas para ajustar a oferta de certas espécies (9)

Nesta secção, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Identificação de produtos da pesca cuja comercialização é difícil em determinados períodos do ano;

Conceção de estratégias e de instrumentos de produção e de comercialização específicos.

5.   Sanções e medidas de controlo

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento OCM, esta secção deve descrever as sanções aplicáveis aos membros que não cumpram as decisões adotadas para executar os planos (10), bem como as medidas que a organização de produtores aplicará para controlar a conformidade das atividades dos seus membros com as regras estabelecidas pela organização (11). No âmbito desta secção, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

Elaboração de um sistema de sanções proporcionadas às infrações cometidas pelos membros da organização de produtores;

Elaboração de estratégias e programas para garantir o cumprimento das regras adotadas pela organização de produtores;

Realização de avaliações de riscos sobre a aplicação das regras adotadas pela organização de produtores;

Preparação e realização de operações de controlo do cumprimento de regras adotadas pela organização de produtores;

Formação de observadores e inspetores;

Criação e difusão de orientações para a aplicação:

a)

dos regulamentos decorrentes da política comum das pescas,

b)

das regras e medidas de gestão adotadas pela organização de produtores.

6.   Despesas a tomar em consideração

6.1.   Plano financeiro

Recomenda-se que as organizações de produtores incluam nos respetivos planos um plano financeiro que discrimine, para cada medida que pretendem realizar, os diversos custos e despesas e os recursos financeiros previstos.

O plano financeiro deve distinguir os seguintes tipos de atividades:

a)

Atividades de preparação, acompanhamento e pilotagem ligadas às medidas planeadas («atividades do titular do projeto»); e

b)

Atividades ligadas à realização prática de cada medida específica planeada («atividades de gestão do projeto»).

6.2.   Atividades do titular do projeto

As despesas relativas a atividades do titular do projeto devem incluir, em especial, as despesas ligadas aos estudos de mercado, aos estudos de avaliação, à conceção do projeto, à análise de risco e a qualquer estudo de viabilidade realizados antes da execução de uma medida ligada à realização de um dos objetivos do plano. Devem também incluir as despesas associadas às atividades de acompanhamento e controlo realizadas pela organização de produtores no quadro da execução de uma medida específica.

As despesas consideradas podem abranger diferentes categorias, tais como mão-de-obra, prestação de serviços ou fornecimentos.

6.3.   Atividades de gestão do projeto

As despesas relativas a atividades de gestão do projeto devem incluir, nomeadamente, as despesas com elementos das medidas aplicadas que não se enquadrem nas atividades do titular do projeto propriamente ditas, tais como experiências científicas ou técnicas, campanhas de publicidade, aquisição e utilização de novos dispositivos técnicos para aumentar a seletividade, desenvolvimento da rastreabilidade ou promoção de práticas aquícolas sustentáveis.

7.   Calendário de execução

Os planos devem incluir um calendário das medidas previstas e as despesas associadas, repartidas em frações anuais no caso dos planos plurianuais.

O calendário deve indicar, para cada medida, indicadores adequados de realizações e de resultados, como recomendado na secção 8.

8.   Indicadores

Como recomendado na secção 7, para cada medida planeada devem fornecer-se indicadores de realizações e de resultados, de forma que as organizações de produtores e as autoridades nacionais competentes possam controlar a sua aplicação. Tais indicadores devem ser utilizados no relatório anual previsto no artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento OCM e devem permitir avaliar a realização dos objetivos estratégicos dos planos comparativamente à situação inicial descrita na introdução desses mesmos planos.

Em função da sua relevância para as diferentes medidas planeadas, devem ser utilizados os seguintes indicadores:

8.1.   Indicadores de realizações relativos à aplicação das medidas planeadas

8.1.1.   Para as organizações de produtores da pesca

Nesta rubrica, os planos devem incluir indicadores de realizações que avaliem a conformidade com:

As previsões relativas à atividade dos navios, nomeadamente expressa em dias no mar e em volumes capturados da espécies-alvo;

Um calendário provisório de comercialização dos produtos por espécie e tipo de apresentação;

Um plano das ações previstas para identificar oportunidades de mercado;

Um plano das ações previstas no domínio da certificação/rotulagem dos produtos;

Um calendário provisório de gestão do esforço de pesca e/ou da capacidade por zona de pesca;

Um plano das medidas previstas para reduzir as capturas acessórias indesejadas;

Um programa de ações de formação sobre a regulamentação e a sua aplicação, bem como no domínio da sensibilização e controlo dos produtores.

Estes indicadores de realizações devem também colocar em evidência:

A identificação previsional dos ciclos de venda dos produtos;

A conformidade do rendimento mensal médio dos produtores com o nível de rendimentos previsto.

8.1.2.   Para as organizações de produtores da aquicultura

Nesta rubrica, os planos devem incluir indicadores de realizações que avaliem a conformidade com:

As previsões em matéria de povoamento e colheita das espécies cultivadas;

Um calendário provisório de comercialização dos produtos por espécie e tipo de apresentação;

Um plano das ações previstas para identificar oportunidades de mercado;

Um plano das ações previstas no domínio da certificação/rotulagem dos produtos;

Um plano de redução da poluição dos ecossistemas ligada às atividades aquícolas;

Um plano de aplicação de um regime alimentar sustentável para as espécies cultivadas;

Um programa de ações de formação sobre a regulamentação e a sua aplicação, bem como no domínio da sensibilização e controlo.

Estes indicadores de realizações devem também colocar em evidência:

A identificação previsional dos ciclos de venda dos produtos;

A conformidade do rendimento mensal médio dos produtores com o nível de rendimentos previsto.

8.2.   Indicadores de resultados relativos à avaliação da contribuição das medidas aplicadas para a realização dos objetivos dos planos de produção e de comercialização

8.2.1.   Para as organizações de produtores da pesca

Nesta rubrica, os planos devem incluir indicadores de resultados que avaliem:

O volume e/ou o valor das espécies capturadas ou comercializadas;

O tamanho médio das espécies capturadas ou comercializadas;

O aumento das vendas, por espécie e/ou produto, comparativamente a uma situação de referência ex ante;

O número e o volume e/ou o valor dos novos produtos vendidos comparativamente ao ano anterior;

A evolução do esforço e/ou da capacidade de pesca;

A evolução da composição dos desembarques e/ou do volume das capturas indesejadas;

A evolução per capita do valor da produção desembarcada ou colhida;

A evolução dos custos de produção por unidade de produção;

A evolução do custo de venda por unidade de produção;

A evolução do rendimento mensal médio dos produtores;

Variações na taxa de produtos não vendidos, comparativamente a uma situação de referência ex ante;

Variações no valor dos produtos sensíveis, comparativamente a uma situação de referência ex ante

Número de acidentes (que tenham causado ferimentos e/ou vítimas mortais);

Variações no número de infrações registadas às regras da organização de produtores.

8.2.2.   Para as organizações de produtores da aquicultura

Nesta rubrica, os planos devem incluir indicadores de resultados que avaliem:

O volume e/ou o valor das espécies colhidas ou comercializadas;

O aumento das vendas, por espécie e/ou produto, comparativamente a uma situação de referência ex ante;

O número e o volume e/ou o valor dos novos produtos vendidos comparativamente ao ano anterior;

A evolução per capita do valor da produção colhida;

A evolução da proporção de alimentos para animais provenientes de recursos sustentáveis ou renováveis utilizados para as espécies cultivadas;

A evolução das quantidades de emissões poluentes;

A evolução dos custos de produção por unidade de produção;

A evolução do custo de venda por unidade de produção;

A evolução do rendimento mensal médio dos produtores;

Variações na taxa de produtos não vendidos, comparativamente a uma situação de referência ex ante;

Variações no valor dos produtos sensíveis, comparativamente a uma situação de referência ex ante

Número de acidentes (que tenham causado ferimentos e/ou vítimas mortais);

Variações no número de infrações registadas às regras da organização de produtores.

PARTE B

APRESENTAÇÃO E TEOR DO RELATÓRIO ANUAL

As organizações de produtores devem apresentar o relatório anual após a conclusão dos planos. No caso de um plano plurianual, o relatório deve ser apresentado todos os anos.

O relatório anual deve incluir os indicadores de realizações e de resultados previstos no calendário de execução dos planos apresentado para aprovação às autoridades nacionais competentes.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1418/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, relativo aos planos de produção e de comercialização previstos no Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 353 de 28.12.2013, p. 40).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2508/2000 da Comissão, de 15 de novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no que diz respeito aos programas operacionais no sector das pescas (JO L 289 de 16.11.2000, p. 8).

(4)  Promover o exercício, por parte dos membros, de atividades de pesca sustentáveis, proporcionando-lhes possibilidades de desenvolvimento no respeito total das regras da política de conservação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22) («regulamento relativo à política comum das pescas») e na legislação ambiental, e respeitando a política social.

(5)  Evitar e reduzir tanto quanto possível as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e, se necessário, utilizar tais capturas da melhor maneira, sem por isso criar um mercado para as capturas abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação, em conformidade com o artigo 15.o do regulamento relativo à política comum das pescas.

(6)  Evitar a criação de um mercado para as capturas abaixo do tamanho mínimo de conservação.

(7)  Promover o exercício, por parte dos membros, de atividades de aquicultura sustentáveis, proporcionando-lhes possibilidades de desenvolvimento no respeito total das regras da política de conservação estabelecidas no regulamento relativo à política comum das pescas e na legislação ambiental, e respeitando a política social.

(8)  Faz-se referência ao artigo 34.o do regulamento relativo à política comum das pescas.

(9)   «Espécies que enfrentam habitualmente dificuldades de comercialização ao longo do ano», a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento OCM.

(10)  Sanções previstas no artigo 28.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento OCM.

(11)  Medidas previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento OCM.


5.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/39


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de março de 2014

relativa à monitorização de vestígios de retardadores de chama bromados presentes nos alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/118/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os retardadores de chama bromados são compostos organobromados que são aplicados aos produtos a fim de inibir ou atrasar a ignição dos materiais combustíveis em caso de incêndio. São vulgarmente utilizados numa vasta gama de produtos de consumo, nomeadamente, a eletrónica, os veículos, o mobiliário e os materiais de construção para reduzir a inflamabilidade do produto. Os retardadores de chama bromados podem penetrar nos lençóis freáticos ou evaporar a partir dos produtos em que foram utilizados. Uma vez que os bens de consumo são eliminados no final da sua vida útil, estas substâncias têm vindo a contaminar, ao longo do tempo, o ambiente e a cadeia alimentar.

(2)

No entanto, muitos retardadores de chama bromados são persistentes, bioacumuláveis e tóxicos para os seres humanos e o ambiente. Suspeita-se que estejam na origem de efeitos neurocomportamentais e sejam perturbadores do sistema endócrino, tendo sido encontrados na biota no ambiente.

(3)

Por conseguinte, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) a elaboração de um parecer científico sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença dos retardadores de chama bromados nos alimentos.

(4)

O painel científico sobre os contaminantes presentes nos alimentos da EFSA adotou seis pareceres científicos (1) sobre diferentes classes de retardadores de chama bromados entre setembro de 2010 e setembro de 2012.

(5)

A AESA recomendou, para algumas dessas classes, a recolha de mais dados relativos aos níveis nos alimentos e nos seres humanos.

(6)

Os níveis de retardadores de chama bromados presentes nos alimentos de origem animal podem estar relacionados com a presença destas substâncias em alimentos para animais pelo que, com base nos primeiros resultados da monitorização nos alimentos em 2014, poderia seguir-se, em 2015, uma recomendação em matéria de controlo dos alimentos para animais,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem efetuar a monitorização da presença de retardadores de chama bromados nos alimentos durante 2014 e 2015. O controlo deverá abranger uma grande variedade de géneros alimentícios individuais, que reflita os hábitos de consumo, a fim de permitir uma estimativa precisa da exposição e devem ser incluídos diferentes produtos alimentares para as diferentes categorias de retardadores de chama bromados.

2.

Os Estados-Membros devem seguir os procedimentos de amostragem estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 252/2012 da Comissão (2), de forma a garantir que as amostras são representativas do lote amostrado.

3.

Os Estados-Membros devem efetuar a análise das diferentes categorias de retardadores de chama bromados, a fim de detetar a presença das substâncias nos respetivos produtos alimentares:

a)

Para a classe dos éteres difenílicos polibromados (PBDE): éter 2,2’,4-tribromodifenílico (BDE-28, n.o CAS 41318-75-6); éter 2,2’,4,4’-tetrabromodifenílico (BDE-47, n.o CAS 5436-43-1); éter 2,2’,4,5’-tetrabromodifenílico (BDE-49, n.o CAS 243982-82-3); éter 2,2’,4,4’,5-pentabromodifenílico (BDE-99, n.o CAS 60348-60-9); éter 2,2’,4,4’,6-pentabromodifenílico (BDE-100, n.o CAS 189084-64-8); éter 2,2’,3,4,4’,5’-hexabromodifenílico (BDE-138, n.o CAS 67888-98-6); éter 2,2’,4,4’,5,5’-hexabromodifenílico (BDE-153, n.o CAS 68631-49-2); éter 2,2’,4,4’,5,6’-hexabromodifenílico (BDE-154, n.o CAS 207122-15-4); éter 2,2’,3,4,4’,5’,6-heptabromodifenílico (BDE-183, n.o CAS 207122-16-5) e éter 2,2’,3,3’,4,4’,5,5’,6,6’-decabromodifenílico (BDE-209, n.o CAS 1163-19-5), em ovos e ovoprodutos, leite e produtos lácteos, carne e produtos à base de carne, gorduras e óleos animais e vegetais, peixe e outros mariscos, produtos destinados a uma alimentação especial e alimentos para lactentes e crianças jovens, utilizando métodos analíticos com um limite de quantificação de 0,01 ng/g de peso húmido ou inferior;

b)

Para a classe dos hexabromociclododecanos (HBCDD): (+/–)-α-HBCD (1,2,5,6,9,10-hexabromo-(1R,2R,5S,6R,9R,10S)-rel-ciclododecano, n.o CAS 134237-50-6); (+/–)-β-HBCD (1,2,5,6,9,10-hexabromo-(1R,2S,5R,6R,9R,10S)-rel-ciclododecano, n.o CAS 134237-51-7) e (+/–)-γ-HBCD (1,2,5,6,9,10-hexabromo-(1R,2R,5R,6S,9S,10R)-rel-ciclododecano, n.o CAS 134237-52-8) em peixe e outros mariscos, carne e produtos à base de carne, leite e produtos lácteos, ovos e ovoprodutos e fórmulas para lactentes e de transição. Os métodos analíticos utilizados para a determinação dos HBCDD incluem a determinação de estereoisómeros e devem ter um limite de quantificação de 0,01 ng/g de peso húmido ou inferior;

c)

Para a categoria do tetrabromobisfenol A e seus derivados: tetrabromobisfenol A (TBBPA, n.o CAS 79-94-7) e possivelmente éter bismetílico de TBBPA (TBBPA-bME, n.o CAS 70156-79-5); éter bis(2-hidroxietílico) de TBBPA (TBBPA-bOHEE, n.o CAS 4162-45-2); éter bisalílico de TBBPA (TBBPA-bAE, n.o CAS 25327-89-3); éter bis(éter glicídico) de tetrabromobisfenol A (TBBPA-bGE, n.o CAS No 3072-84-2) e éter bis(2,3-dibromopropílico) de TBBPA (TBBPA-bDiBPrE, n.o CAS 21850-44-2) em peixe e outros mariscos, carne e produtos à base de carne, leite e produtos lácteos e ovos e ovoprodutos. Os métodos analíticos utilizados para a determinação do tetrabromobisfenol A e seus derivados incluem a determinação de estereoisómeros e devem ter um limite de quantificação de 0,1 ng/g de peso húmido ou inferior;

d)

Para a classe dos fenóis bromados e seus derivados: 2,4,6-tribromofenol (2,4,6-TBP, n.o CAS 118-79-6); 2,4-dibromofenol (2,4-DBP, n.o CAS 615-58-7); 4-bromofenol (4-BP, n.o CAS 106-41-2); 2,6-dibromofenol (2,6-DBP, n.o CAS 608-33-3); bisphenol S tetrabromado (TBBPS, n.o CAS 39635-79-5); éter bismetílico de tetrabromobisfenol S (TBBPS-BME, n.o CAS 70156-79-5) em peixe e outros mariscos. Os métodos analíticos utilizados para a determinação dos fenóis bromados e seus derivados devem ter um limite de quantificação de 0,1 ng/g de peso húmido ou inferior;

e)

Para os retardadores de chama bromados emergentes e novos: fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) (TDBPP, n.o CAS 126-72-7); N,N'-etilenobis(tetrabromoftalimida) (EBTEBPI, n.o CAS 32588-76-4); hexabromociclodecano (HBCYD, n.o CAS 25495-98-1); tetrabromoftalato de bis(2-etil-hexilo) (BEH-TEBP, n.o CAS 26040-51-7); 2,3,4,5-tetrabromobenzoato de 2-etil-hexilo (EH-TBB, n.o CAS 183658-27-7) e dibromoneopentil-glicol (DBNPG, n.o CAS 3296-90-0) em peixe e outros mariscos, carne e produtos à base de carne (incluindo miudezas comestíveis), gorduras e óleos animais e vegetais, leite e produtos lácteos, ovos e ovoprodutos e alimentos para lactentes e crianças jovens. Os métodos analíticos utilizados para a determinação dos retardadores de chama bromados emergentes e novos devem ter um limite de quantificação de 1 ng/g de peso húmido ou inferior.

4.

Os Estados-Membros devem efetuar a análise de retardadores de chama bromados em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) utilizando um método de análise que tenha dado provas de produzir resultados fiáveis.

5.

Os Estados-Membros devem fornecer regularmente à AESA os dados de controlo expressos numa base de peso bruto ou numa base de gordura, com a informação e no modelo eletrónico normalizado estabelecido pela AESA para compilação numa base de dados. Deverão também incluir os dados disponíveis de anos anteriores, obtidos mediante utilização de um método de análise que tenha dado provas de produzir resultados fiáveis a fim de controlar as tendências observadas na exposição.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre os PBB (bifenilos polibromados) nos alimentos. EFSA Journal 2010; 8(10):1789. [151 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1789.

Parecer científico sobre os PBDE (éteres difenílicos polibromados) nos alimentos. EFSA Journal 2011; 9(5):2156. [274 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2156.

Parecer científico sobre os HBCDD (hexabromociclododecanos) nos alimentos. EFSA Journal 2011; 9(7):2296. [118 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2296.

Parecer científico sobre o tetrabromobisfenol A (TBBPA) e seus derivados nos alimentos. EFSA Journal 2011; 9(12):2477. [61 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2477.

Parecer científico sobre os retardadores de chama bromados (BFR) nos alimentos: fenóis bromados e seus derivados. EFSA Journal 2012; 10(4):2634. [42 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2634.

Parecer científico sobre os retardadores de chama bromados (BFR) emergentes e novos nos alimentos. EFSA Journal 2012; 10(10):2908. [125 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2908.

(2)  Regulamento (UE) n.o 252/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1883/2006 (JO L 84 de 23.3.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

5.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/41


REGIMENTO

INTRODUÇÃO

O Comité das Regiões adotou, em 31 de janeiro de 2014, o seguinte Regimento nos termos e para os efeitos do segundo parágrafo do artigo 306.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

NOTA PRELIMINAR

Os termos usados no Regimento para referir funções e cargos aplicam-se tanto no feminino como no masculino.

TÍTULO I

DOS MEMBROS E ÓRGÃOS DO COMITÉ

CAPÍTULO 1

Dos órgãos do comité

Artigo 1.o

Órgãos do Comité

Os órgãos do Comité são a Assembleia Plenária, o presidente, a Mesa, a Conferência dos Presidentes e as comissões.

CAPÍTULO 2

Dos membros do Comité

Artigo 2.o

Estatuto dos membros e suplentes

Nos termos e para os efeitos do artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os membros do Comité e respetivos suplentes são representantes das pessoas coletivas territoriais regionais e locais, sendo quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. No exercício das suas funções, não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

Artigo 3.o

Mandato

1.

O mandato de membro ou suplente inicia-se na data de início da vigência da decisão de nomeação pelo Conselho.

2.

O mandato de membro ou suplente cessa por renúncia, por termo do mandato em virtude do qual foi nomeado ou por morte.

3.

A renúncia ao mandato deve ser notificada por escrito, pelo membro ou suplente renunciante, ao presidente do Comité referindo a data a partir da qual produz efeitos. O presidente informa o Conselho, que, constatada a vaga, dá início ao processo de substituição.

4.

O membro ou suplente, cujo mandato cessa devido ao termo do mandato em virtude do qual foi nomeado, informará imediatamente por escrito o presidente do Comité.

5.

Nos casos referidos no n.o 2 do presente artigo, o sucessor é nomeado pelo Conselho pelo tempo remanescente do mandato.

Artigo 4.o

Privilégios e imunidades

Os membros do Comité e suplentes designados gozam dos privilégios e imunidades nos termos do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Artigo 5.o

Participação dos membros e suplentes

1.

Os membros impedidos de assistir a uma reunião plenária podem fazer-se substituir por um suplente da sua delegação nacional, ainda que apenas por certos dias da plenária. Os membros e suplentes mandatados assinam a lista de presenças.

2.

Os membros impedidos de participar numa reunião de comissão ou numa reunião aprovada pela Mesa podem fazer-se substituir por outro membro ou suplente da sua delegação nacional, do seu grupo político ou do seu grupo inter-regional. Os membros e suplentes mandatados assinam a lista de presenças.

3.

Os membros ou os suplentes constantes da lista dos substitutos dos membros de um grupo de trabalho, constituído ao abrigo dos artigos 37.o ou 62.o, podem substituir qualquer membro do seu grupo político.

4.

Os membros ou os suplentes que substituem outros membros podem aceitar delegação de apenas um membro, exercendo todos os direitos e poderes do membro que substituem, na reunião a que diz respeito a substituição. A delegação do direito de voto será comunicada ao Secretariado-Geral de acordo com as normas estabelecidas e deverá dar entrada até ao dia anterior ao da reunião.

5.

Em relação a cada reunião plenária o membro ou o suplente tem direito apenas a um reembolso de despesas. A Mesa estabelece, nas suas instruções, as regras de reembolso das despesas de viagem e estadia.

6.

Um suplente nomeado relator pode apresentar o projeto de parecer por que foi responsável à reunião plenária em cuja ordem do dia esse projeto seja inscrito, ainda que o membro de que é suplente nela também esteja presente. O membro pode delegar o seu direito de voto no suplente enquanto o referido projeto de parecer estiver em exame. A delegação de direito de voto é comunicada por escrito ao secretário-geral antes da sessão em causa.

7.

Sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 1, a delegação caduca quando o membro impedido deixa de ser membro do Comité.

Artigo 6.o

Delegação do direito de voto

Salvo o disposto nos artigos 5.o e 31.o, o direito de voto não pode ser delegado.

Artigo 7.o

Delegações nacionais e grupos políticos

As delegações nacionais e os grupos políticos contribuem equilibradamente para a organização dos trabalhos do Comité.

Artigo 8.o

Delegações nacionais

1.

Os membros e os suplentes de um Estado-Membro constituem uma delegação nacional. Cada delegação nacional regula a sua organização interna e elege um presidente, cujo nome é comunicado ao presidente do Comité.

2.

O secretário-geral toma as providências necessárias, no quadro da administração do Comité, para prestar assistência às delegações nacionais, recebendo cada membro informação e apoio na sua língua oficial. Cabe a um serviço específico, composto por funcionários ou agentes do Comité das Regiões, assegurar às delegações nacionais a utilização das instalações do Comité em termos adequados. Em especial, o secretário-geral põe à disposição das delegações nacionais meios adequados à realização de reuniões imediatamente antes ou durante a reunião plenária.

3.

As delegações nacionais beneficiam, também, da assistência de coordenadores nacionais, que não fazem parte do pessoal do Secretariado-Geral. Contribuem para facilitar o exercício das funções dos membros no Comité.

4.

Os coordenadores nacionais beneficiam de apoio apropriado do secretário-geral que lhes permita, em especial, utilizar de forma adequada as infraestruturas do Comité.

Artigo 9.o

Grupos políticos e membros não filiados

1.

Os membros e suplentes podem constituir-se em grupos por afinidade política. Os critérios de adesão são definidos pelo regulamento de cada grupo político.

2.

O número mínimo de membros ou suplentes para a constituição de um grupo político é de dezoito – metade dos quais devem ser membros –, representando no total, pelo menos, um quinto dos Estados-Membros. Cada membro ou suplente apenas pode pertencer a um grupo político. O grupo político dissolve-se quando deixar de ter o número de membros necessário à sua constituição.

3.

A constituição, a dissolução ou a alteração de um grupo político será comunicada ao presidente do Comité, constando da declaração de constituição a denominação do grupo, os nomes dos aderentes e a composição da mesa.

4.

Cada grupo político é assistido por um secretariado, composto por pessoal do Secretariado-Geral. Os grupos políticos podem submeter à AIPN (entidade competente para proceder a nomeações) propostas para a seleção, admissão, promoção e prorrogação de contratos do pessoal do respetivo secretariado. A AIPN decide, ouvido o presidente do grupo político em questão.

5.

O secretário-geral do Comité faculta aos grupos políticos e respetivos órgãos recursos adequados para reuniões, atividades e publicações próprias dos grupos políticos e para o funcionamento dos secretariados. Os recursos destinados a cada grupo político são expressamente reservados no orçamento. Os grupos políticos e respetivos secretariados podem fazer uso, nos termos adequados, das instalações e equipamentos do Comité das Regiões.

6.

Os grupos políticos e respetivas mesas podem reunir-se imediatamente antes das reuniões plenárias ou durante estas. Os grupos políticos podem efetuar reuniões extraordinárias duas vezes por ano. O suplente só tem direito ao reembolso das despesas de viagem e estadia para participação nestas reuniões quando substituir um membro do seu grupo político.

7.

Aos membros que não pertençam a qualquer grupo político será prestado apoio administrativo, em condições fixadas pela Mesa do Comité sob proposta do secretário-geral.

Artigo 10.o

Grupos inter-regionais

Os membros e suplentes podem constituir-se em grupos inter-regionais. A constituição de um grupo inter-regional é comunicada ao presidente do Comité. Cabe à Mesa decidir que um grupo inter-regional está regularmente constituído.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COMITÉ

CAPÍTULO 1

Da convocação e instalação do Comité

Artigo 11.o

Convocação do Comité

Após cada renovação quinquenal, o Comité será convocado pelo presidente cessante ou, na sua falta, pelo primeiro vice-presidente cessante ou, na sua falta, pelo vice-presidente cessante mais velho ou, na sua falta, pelo decano e reunir-se-á no prazo máximo de um mês a contar da data de nomeação dos membros pelo Conselho.

O membro que exerce provisoriamente a Presidência em aplicação do primeiro parágrafo do presente artigo representa o Comité durante esse período, continua a gerir os assuntos correntes e preside à primeira sessão na qualidade de presidente provisório.

O presidente provisório, os quatro membros mais jovens presentes e o secretário-geral do Comité compõem a Mesa provisória.

Artigo 12.o

Instalação do Comité e verificação de poderes

1.

Nessa sessão, o presidente provisório dará conhecimento ao Comité da comunicação feita pelo Conselho a respeito da nomeação dos membros e informa-o do exercício da função de representação e da gestão dos assuntos correntes. Poderá, se assim for requerido, proceder à verificação de poderes antes de declarar o Comité instalado para um novo mandato.

2.

A Mesa provisória permanecerá em funções até à proclamação do resultado da eleição dos membros da Mesa do Comité.

CAPÍTULO 2

Da Assembleia Plenária

Artigo 13.o

Competência

O Comité reúne-se em Assembleia Plenária. À Assembleia compete principalmente:

a)

Adotar pareceres, relatórios e resoluções;

b)

Aprovar o projeto de mapa previsional das receitas e despesas do Comité;

c)

Adotar o programa político do Comité no início de cada mandato;

d)

Eleger o presidente, o primeiro vice-presidente e os restantes membros da Mesa;

e)

Constituir as comissões;

f)

Adotar e rever o Regimento do Comité;

g)

Decidir sobre a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia ou sobre a apresentação de um pedido de intervenção, após verificação do quórum definido no artigo 21.o, n.o 1, primeira frase, por maioria dos votos expressos, mediante proposta do presidente do Comité ou do presidente da comissão competente ao abrigo dos artigos 58.o e 59.o. Aprovada a decisão, o presidente interpõe o recurso em nome do Comité.

Artigo 14.o

Convocação

1.

O presidente do Comité convoca a Assembleia pelo menos uma vez por trimestre. A Mesa fixa o calendário das reuniões plenárias durante o terceiro trimestre do ano anterior. A reunião plenária decorre em uma ou mais sessões diárias.

2.

O presidente convoca uma reunião plenária extraordinária quando um quarto dos membros o requeira por escrito, realizando-se a reunião no prazo mínimo de uma semana e máximo de um mês a contar da apresentação do requerimento. O requerimento indicará o assunto a examinar na reunião plenária extraordinária. Da ordem do dia dessa reunião não poderá constar qualquer outro assunto.

Artigo 15.o

Ordem do dia da reunião plenária

1.

A Mesa prepara o anteprojeto de ordem do dia, de que constará o elenco provisório dos projetos de parecer, de relatório e de resolução, bem como de todos os demais documentos propostos para decisão (documentos para decisão) na reunião plenária seguinte.

2.

O projeto de ordem do dia, juntamente com os documentos para decisão dele constantes, é comunicado aos membros e respetivos suplentes por via eletrónica nas respetivas línguas oficiais até vinte e um dias úteis antes da abertura da reunião plenária.

3.

Os projetos de parecer, de relatório ou de resolução são, em princípio, inscritos na ordem do dia pela ordem da sua aprovação pelas comissões ou da sua apresentação por estas nos termos regimentais, com observância da coerência entre os pontos da ordem do dia.

4.

Quando, em casos excecionais e fundamentados, não for possível cumprir o prazo referido no n.o 2, o presidente poderá inscrever no projeto de ordem do dia um documento para decisão, contanto que esse documento seja recebido, nas respetivas línguas oficiais, pelos membros e suplentes até uma semana antes da abertura da reunião plenária. Na capa desse documento será feita menção da utilização da medida excecional prevista neste número.

5.

As propostas de alteração escritas ao projeto de ordem do dia serão presentes ao secretário-geral até três dias úteis antes da abertura da reunião plenária.

6.

Na reunião que precede imediatamente a abertura da reunião plenária, a Mesa estabelece o projeto definitivo de ordem do dia. Durante a sua reunião, a Mesa pode, por maioria de dois terços dos votos expressos, incluir na ordem do dia matérias cuja urgência ou atualidade não permita adiamento até à reunião plenária seguinte.

7.

Por proposta do presidente, de um grupo político ou de trinta e dois membros, a Mesa ou a Assembleia, antes de proceder à votação das propostas de alteração, pode decidir:

adiar o exame do documento para uma reunião plenária ulterior,

ou

devolver o documento à comissão competente para reapreciação.

Esta disposição não é aplicável quando o prazo assinado pelo Conselho, a Comissão ou o Parlamento Europeu não permite diferir a adoção do documento.

Os documentos para decisão diferidos para uma reunião plenária ulterior devem ser acompanhados de todas as propostas de alteração validamente apresentadas. Sem prejuízo do artigo 24.o, n.o 2, alínea a), o adiamento da votação não implica a definição de um novo prazo para a apresentação de alterações.

Em caso de devolução do documento à comissão competente, caducam as propostas de alteração que lhe dizem respeito e o relator aprecia se o conteúdo destas:

impõe da sua parte revisão prévia do texto dados os prazos estabelecidos,

e/ou

pode dar lugar a apresentação de propostas de alteração pelo relator, de acordo com o procedimento previsto para as alterações em comissão.

O documento é inscrito na ordem do dia da comissão para decisão.

Artigo 16.o

Abertura da reunião plenária

O presidente abre a reunião plenária e submete a aprovação o projeto definitivo de ordem do dia.

Artigo 17.o

Publicidade, personalidades externas e oradores convidados, debate sobre questões de atualidade

1.

As reuniões da Assembleia são públicas, salvo deliberação contrária sua relativamente à totalidade da reunião ou a dado ponto da ordem do dia.

2.

Podem participar nas reuniões plenárias representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, os quais podem ser convidados a usar da palavra.

3.

O presidente pode convidar, por sua iniciativa ou a pedido da Mesa, personalidades externas ao Comité a assistirem e a usarem da palavra na reunião plenária. Pode seguir-se debate, ao qual se aplicam as regras sobre o tempo de uso da palavra.

4.

A Mesa pode, nos termos do artigo 15.o, n.os 1 e 6, propor à Assembleia a realização de debate na generalidade sobre questões políticas atuais de importância regional e local («debate sobre questões de atualidade»). Para o efeito, aplicam-se as disposições sobre o tempo de uso da palavra.

Artigo 18.o

Regras de conduta e tempo de uso da palavra

1.

Sem prejuízo da liberdade de expressão, a conduta dos membros deve caracterizar-se pelo respeito mútuo, basear-se nos valores e princípios consagrados nos textos fundamentais da União Europeia, respeitar a dignidade do Comité e não comprometer o bom funcionamento dos trabalhos dos órgãos do Comité nem perturbar a tranquilidade nas suas instalações.

2.

No início da plenária, a Assembleia fixa, sob proposta da Mesa, o tempo de uso da palavra para cada ponto da ordem do dia. Durante a sessão, o presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um membro, decide da limitação do tempo de uso da palavra.

3.

Em discussões sobre matérias de caráter geral ou pontos específicos, o presidente pode, sob proposta da Mesa, propor à Assembleia que o tempo de uso da palavra previsto seja repartido pelos grupos políticos e pelas delegações nacionais.

4.

Regra geral, não excederá um minuto o tempo de uso da palavra para intervenções sobre as atas, sobre moções de ordem e sobre alterações ao projeto de ordem do dia definitivo ou à própria ordem do dia.

5.

O presidente pode, após uma única advertência, retirar a palavra a quem exceda o seu tempo de uso da palavra.

6.

Os membros podem apresentar uma moção de encerramento do debate, que o presidente põe à votação.

Artigo 19.o

Lista de oradores

1.

Os membros que pedirem a palavra são inscritos na lista de oradores pela ordem de entrada dos respetivos pedidos, concedendo-lhes o presidente a palavra por essa ordem. O presidente promoverá que, na medida do possível, intervenham alternadamente membros de tendências políticas e delegações nacionais diferentes.

2.

A seu pedido, poderá ser dada prioridade, no uso da palavra, ao relator da comissão competente e aos representantes dos grupos políticos e das delegações nacionais, quando se exprimam em nome respetivamente do seu grupo ou delegação.

3.

Nenhum orador pode, salvo autorização do presidente, usar da palavra mais de duas vezes sobre o mesmo assunto. No entanto, o presidente e o relator das comissões interessadas poderão, a seu pedido, usar da palavra durante um período de tempo a fixar pelo presidente.

Artigo 20.o

Moções de ordem

1.

Será concedida a palavra a um membro para fazer uma moção de ordem ou chamar a atenção do presidente para a inobservância do Regimento. As moções de ordem terão de relacionar-se com o objeto do debate ou com a ordem do dia.

2.

As moções de ordem têm prioridade sobre quaisquer outros pedidos de uso da palavra.

3.

O presidente decide de imediato, observando o Regimento, das moções de ordem e comunica essa decisão imediatamente após a invocação do Regimento. Não há lugar a votação.

Artigo 21.o

Quórum

1.

A Assembleia delibera validamente sempre que estiver presente a maioria dos membros. O quórum é verificado a requerimento de um membro e desde que, pelo menos, quinze membros o votem favoravelmente. Não sendo requerida verificação do quórum, qualquer votação é válida, independentemente do número de presentes. O presidente pode interromper a reunião plenária por um máximo de dez minutos antes da verificação do quórum. Os membros que, tendo requerido a verificação do quórum, já não estejam presentes na sala da plenária serão considerados presentes para efeitos da contagem. Se o número de membros presentes for inferior a quinze, o presidente pode declarar que não existe quórum.

2.

Não havendo quórum, todos os pontos da ordem do dia que exijam votação serão adiados para a sessão seguinte, no decurso da qual a Assembleia Plenária vota validamente os pontos que tiverem sido adiados, independentemente do número de membros presentes. Todas as decisões ou votações que tenham tido lugar antes da verificação do quórum permanecem válidas.

Artigo 22.o

Votação

1.

A Assembleia pronuncia-se por maioria dos sufrágios expressos, salvo disposição em contrário do presente Regimento.

2.

São as seguintes as formas válidas de expressão do voto: «a favor», «contra» ou «abstenção». Apenas os votos «a favor» e «contra» são tidos em consideração para o apuramento da maioria. Em caso de empate, o texto ou a proposta submetidos a votação são rejeitados.

3.

O direito de voto é um direito pessoal. Os membros só votam individual e presencialmente.

4.

Procede-se a nova votação por decisão do presidente ou a requerimento de um membro e desde que, pelo menos, quinze membros o votem favoravelmente, caso o resultado da contagem dos votos seja posto em causa.

5.

Sob proposta do presidente, de um grupo político ou de trinta e dois membros, apresentada antes da aprovação da ordem do dia definitiva, a Assembleia pode decidir da votação nominal de um ou vários pontos da ordem do dia, a averbar na ata da reunião plenária. Salvo decisão em contrário da Assembleia, a votação nominal não se aplica às propostas de alteração.

6.

Sob proposta do presidente, de um grupo político ou de trinta e dois membros, pode decidir-se recorrer a votação por escrutínio secreto para decisões relativas a pessoas.

7.

O presidente pode decidir a qualquer momento que a votação se efetuará pelo sistema de votação eletrónica.

O registo do resultado de uma votação eletrónica fica acessível ao público depois da reunião plenária.

Artigo 23.o

Propostas de alteração

1.

Só os membros e os suplentes devidamente mandatados podem apresentar propostas de alteração a documentos para decisão, em conformidade com as normas prescritas para o efeito e, relativamente apenas ao seu próprio texto, o suplente não mandatado designado relator.

As propostas de alteração para a reunião plenária podem ser apresentadas por um membro ou pelo seu suplente devidamente mandatado. São válidas as propostas de alteração apresentadas antes da perda da qualidade de membro ou de suplente do Comité ou da concessão ou retirada da delegação do direito de voto.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, n.o 1, as propostas de alteração deverão ser apresentadas quer por um grupo político, quer, pelo menos, por seis membros ou suplentes devidamente mandatados com menção dos nomes. As delegações nacionais com menos de seis membros podem apresentar as suas próprias propostas de alteração, contanto que as mesmas sejam subscritas por todos os membros dessa delegação ou pelos seus suplentes devidamente mandatados e indiquem os respetivos nomes.

3.

As propostas de alteração são apresentadas até às 15 horas do décimo primeiro dia útil antes do dia da abertura da reunião plenária. Devem ser facultadas em formato eletrónico logo que estiverem traduzidas, mas, em todo o caso, nunca menos de quatro dias úteis antes da reunião plenária.

As propostas de alteração são traduzidas e transmitidas prioritariamente ao relator para que este comunique as suas propostas de alteração do relator ao Secretariado-Geral pelo menos três dias úteis antes do início da reunião plenária. Estas propostas de alteração do relator devem referir-se claramente a uma ou a várias das propostas de alteração referidas no n.o 1, que o relator identifica, e podem ser consultadas no dia anterior à abertura da reunião plenária.

Nos casos previstos no artigo 15.o, n.o 4, o presidente pode reduzir o prazo de apresentação das propostas de alteração para um mínimo de três dias úteis. Esse prazo não é aplicável a propostas de alteração relativas a matérias urgentes, previstas no artigo 15.o, n.o 6.

4.

Todas as propostas de alteração são distribuídas aos membros antes da abertura da reunião plenária.

Artigo 24.o

Tratamento das propostas de alteração

1.

É aplicado o seguinte procedimento:

a)

Em primeiro lugar, são votadas as eventuais propostas de alteração ao projeto de documento. As propostas de alteração têm precedência sobre o respetivo texto de referência;

b)

Em seguida, o texto final é posto à votação na globalidade, na versão eventualmente alterada.

2.

Princípios das votações:

a)

Alterações de compromisso

Caso sejam apresentadas propostas de alteração a parte do texto para decisão, o presidente, o relator ou os autores respetivos podem propor excecionalmente alterações de compromisso. Estas alterações de compromisso serão votadas prioritariamente.

Se o relator ou um dos autores da proposta de alteração original não concordar com a proposta de compromisso, esta não será posta à votação.

b)

Votação simultânea

Antes da aprovação ou rejeição de determinada alteração, o presidente poderá pôr simultaneamente à votação outras alterações com conteúdo ou objetivos idênticos (votação simultânea). Essas alterações podem estar relacionadas com diferentes partes do texto original.

c)

Votação em bloco

Os relatores podem apresentar uma lista de propostas de alteração ao seu projeto de parecer cuja aceitação recomendam (recomendação de voto). Havendo recomendação de voto, o presidente pode propor a votação em conjunto de algumas das propostas de alteração abrangidas (votação em bloco). Qualquer membro pode opor-se à recomendação de voto, indicando quais as propostas de alteração que entende dever-se votar separadamente.

d)

Votação por partes

Se o texto a submeter a votação contiver duas ou mais disposições ou referências a dois ou mais pontos, ou se prestar a uma divisão em duas ou mais partes com significado e/ou valor normativo distintos, o relator, um grupo político, uma delegação nacional ou qualquer dos membros que tenham apresentado a proposta de alteração podem solicitar uma votação por partes.

O pedido deve ser apresentado pelo menos uma hora antes do início da reunião plenária, exceto se o presidente definir um prazo diferente. O presidente decide do seguimento a dar ao pedido.

Não é permitida a votação por partes no caso de alterações de compromisso ou de propostas de alteração do relator.

3.

Votação das propostas de alteração

A votação das propostas de alteração segue a ordem de numeração do texto e de acordo com a seguinte sequência:

as propostas de alteração de compromisso, salvo oposição de um dos proponentes originais,

as propostas de alteração do relator,

as outras propostas de alteração.

Depois de aprovadas as propostas de alteração do relator e as propostas de alteração de compromisso, caducam todas as propostas que as originaram.

Caso sejam apresentadas duas ou mais alterações idênticas por autores diferentes, são postas à votação como uma única alteração.

4.

De duas ou mais propostas de alteração mutuamente exclusivas que se refiram à mesma passagem, tem precedência, sendo posta à votação em primeiro lugar, a proposta que mais se afaste do texto original.

5.

Antes da votação, o presidente informa se a adoção da alteração em causa implica a caducidade de uma ou de várias alterações, quer por dizerem respeito a uma mesma passagem do texto e se excluírem, quer por estarem em contradição. Uma proposta de alteração é considerada caduca se for incoerente com uma votação anterior sobre o mesmo parecer. Se os autores de uma proposta de alteração contestarem a decisão do presidente a esse respeito, a Assembleia decide se a proposta deve ser submetida a votação.

6.

Se o texto na globalidade não obtiver a maioria dos sufrágios expressos na votação final, a Assembleia decide se o projeto de parecer deve ser reenviado à comissão competente ou se se deve renunciar à sua elaboração. Um parecer é considerado caduco se o calendário interinstitucional não permitir novos debates. O presidente do Comité informa do facto a instituição que solicitou o parecer.

Se o projeto de parecer for reenviado à comissão competente, cabe a esta decidir:

apresentar novamente o projeto de parecer para debate e adoção, como alterado pelas propostas de alteração adotadas em reunião plenária,

designar um novo relator, iniciando assim um novo processo de elaboração de parecer,

renunciar à elaboração do parecer.

Artigo 25.o

Coerência do texto final

Se a coerência do texto final for afetada pelas propostas de alteração votadas, e em relação às quais não foi invocada a caducidade nos termos do artigo 24.o, n.o 5, ou em resultado da adoção de uma proposta de alteração que torne necessário alterar outras partes do texto em consequência, a administração, ouvidos os grupos políticos, o relator e o autor das propostas de alteração em causa, efetua as modificações necessárias para restabelecer a coerência do texto final. As eventuais intervenções no texto limitam-se estritamente ao mínimo indispensável para restabelecer a coerência. Os membros são informados de quaisquer alterações efetuadas.

Artigo 26.o

Pareceres urgentes

Havendo urgência, por o prazo assinado pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Parlamento Europeu não poder ser respeitado no processo normal, e a comissão competente tiver adotado o seu projeto de parecer por unanimidade, o presidente transmitirá o projeto de parecer ao Conselho, à Comissão e ao Parlamento Europeu para informação. O projeto de parecer será apresentado à reunião seguinte da Assembleia para adoção, sendo insuscetível de alteração. Todos os documentos relativos a este parecer devem mencionar que foi seguido o processo de urgência.

Artigo 27.o

Processo simplificado

1.

Os projetos de parecer ou de relatório que hajam sido adotados pela comissão competente por unanimidade são propostos à Assembleia Plenária para adoção sem modificação, exceto se pelo menos trinta e dois membros ou suplentes devidamente mandatados ou um grupo político apresentarem uma proposta de alteração de acordo com o disposto na primeira frase do artigo 23.o, n.o 3. Neste caso, a proposta de alteração é debatida em plenária. O projeto de parecer ou de relatório é apresentado pelo relator na plenária, podendo ser objeto de debate. É transmitido aos membros juntamente com o projeto de ordem do dia.

2.

Se entender que um documento que a Mesa lhe transmitiu para parecer não requer observações ou propostas de alteração do Comité, a comissão pode propor que não sejam emitidas reservas ao documento. A proposta é posta a votação na Assembleia Plenária, sem debate.

Artigo 28.o

Encerramento da reunião plenária

Antes do encerramento da reunião plenária, o presidente comunica o dia, a hora e o local da reunião seguinte, bem como os pontos que já constam da respetiva ordem do dia.

Artigo 29.o

Símbolos

1.

O Comité das Regiões reconhece e assume como seus os seguintes símbolos da União Europeia:

a)

A bandeira com um círculo de doze estrelas amarelas sobre fundo azul;

b)

O hino baseado no Hino à Alegria da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven;

c)

O lema «Unida na Diversidade».

2.

O Comité das Regiões celebra o Dia da Europa a 9 de maio.

3.

A bandeira é hasteada nos edifícios do Comité e nos atos oficiais.

4.

O hino é interpretado na abertura de cada sessão constitutiva de início de mandato e noutras sessões solenes, nomeadamente para dar as boas-vindas a chefes de Estado ou de governo ou para saudar novos membros na sequência de um alargamento.

CAPÍTULO 3

Da Mesa e do presidente

Artigo 30.o

Composição da Mesa

Compõem a Mesa:

a)

O presidente;

b)

O primeiro vice-presidente;

c)

Um vice-presidente por cada Estado-Membro;

d)

Vinte e oito outros membros;

e)

Os presidentes dos grupos políticos.

A distribuição dos lugares pelas delegações nacionais faz-se do modo seguinte, não entrando em conta o cargo de presidente, de primeiro vice-presidente, nem os lugares dos presidentes dos grupos políticos:

três lugares: Alemanha, Espanha, França, Itália, Polónia, Reino Unido,

dois lugares: Bélgica, Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Grécia, Irlanda, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia, Suécia,

um lugar: Estónia, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Malta, Eslovénia.

Artigo 31.o

Suplentes na Mesa

1.

Para cada um dos seus membros da Mesa, à exceção do presidente e do primeiro vice-presidente, cada delegação nacional designa, de entre os seus membros, um membro ou um suplente como seu representante ad personam.

2.

Para seu presidente, cada grupo político designa, de entre os seus membros, um membro ou um suplente como representante ad personam.

3.

O representante ad personam pode participar nas reuniões, tomar a palavra e votar apenas quando representa o membro da Mesa. A delegação do direito de voto é comunicada ao secretário-geral antes da sessão em causa de acordo com o processo de notificação exigido.

Artigo 32.o

Eleições

1.

A Mesa é eleita pela Assembleia por dois anos e meio.

2.

A eleição decorre sob a presidência do presidente provisório, nos termos do disposto nos artigos 11.o e 12.o. Todas as candidaturas serão presentes, por escrito, ao secretário-geral, até uma hora antes do início da reunião plenária. A eleição só se pode efetuar após verificação do quórum previsto no artigo 21.o, n.o 1, primeira frase.

Artigo 33.o

Eleição do presidente e do primeiro vice-presidente

1.

Antes das eleições, os candidatos a presidente e a primeiro vice-presidente poderão proferir uma breve declaração à Assembleia. O tempo de palavra para tal efeito é o mesmo e será fixado pelo presidente provisório.

2.

A eleição do presidente e do primeiro vice-presidente é feita separadamente. O presidente e o primeiro vice-presidente são eleitos por maioria dos sufrágios expressos.

3.

São modos válidos de expressão de voto o voto a favor e a abstenção. No apuramento da maioria, apenas são considerados os votos a favor.

4.

Se no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver a maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio, no qual será considerado eleito o candidato que obtiver maior número de votos expressos. Em caso de empate, proceder-se-á a sorteio.

Artigo 34.o

Eleição dos membros da Mesa

1.

Pode ser constituída uma lista conjunta de candidatos das delegações nacionais que proponham um único candidato para os lugares que lhes caiba preencher. Essa lista pode ser aprovada em um só escrutínio, por maioria dos sufrágios expressos.

No caso de a lista conjunta de candidatos não ser aprovada ou de o número de candidatos aos lugares de uma delegação nacional ser superior ao dos lugares que cabe à delegação ocupar, cada um dos lugares será preenchido mediante escrutínio separado, aplicando-se o disposto no artigo 32.o e no artigo 33.o, n.os 2 a 4, sobre a eleição do presidente e do primeiro vice-presidente.

2.

Os presidentes dos grupos políticos eleitos por cada um dos grupos são membros da Mesa.

Artigo 35.o

Eleição dos suplentes

Elegendo-se um candidato a um lugar na Mesa, elege-se também o respetivo representante ad personam.

Artigo 36.o

Eleição para preenchimento das vagas na Mesa

O membro da Mesa cujo mandato no Comité haja cessado ou que renuncie ao lugar na Mesa, ou o seu representante ad personam, é substituído pelo período remanescente do mandato nos termos dos artigos 30.o a 35.o. A eleição para o preenchimento da vaga na Mesa decorre em reunião plenária presidida pelo presidente ou por um dos seus representantes em conformidade com o artigo 39.o, n.o 3.

Artigo 37.o

Competência da Mesa

Compete à Mesa:

a)

Estabelecer e apresentar à Assembleia o seu programa político no início do seu mandato e acompanhar a sua execução. No final de cada mandato, a Mesa apresenta à Assembleia um relatório sobre a execução do programa político;

b)

Organizar e coordenar os trabalhos do plenário e das comissões;

c)

Adotar, por proposta das comissões, o programa de trabalho anual destas;

d)

Agir em matéria financeira, organizacional e administrativa quanto aos membros, aos suplentes, à organização interna do Comité e do seu Secretariado-Geral, incluindo o quadro de pessoal e os órgãos;

e)

A Mesa pode:

constituir grupos de trabalho compostos por membros da Mesa ou por membros do Comité, até um máximo de doze, para a aconselharem em matérias específicas,

convidar a assistir às suas reuniões outros membros do Comité, em razão da competência ou das suas funções, bem como personalidades externas;

f)

Admitir o secretário-geral, bem como os funcionários e outros agentes referidos no artigo 73.o;

g)

Propor à Assembleia Plenária, nos termos do artigo 75.o, o mapa previsional das receitas e despesas do Comité;

h)

Autorizar reuniões fora do local de trabalho habitual;

i)

Adotar disposições sobre a composição e o funcionamento dos grupos de trabalho, dos comités mistos constituídos com os países candidatos à adesão ou de outras instâncias políticas em que participam membros do Comité.

Os comités consultivos mistos são criados em conjunto com representantes locais e regionais dos países candidatos com base nas disposições constantes do acordo de estabilização e de associação.

Os membros dos comités consultivos mistos pela parte dos países candidatos são nomeados formalmente pelos respetivos governos para representarem os seus órgãos de poder local e regional. As decisões dos comités consultivos mistos são tomadas em conjunto com os representantes parceiros, sob uma presidência partilhada entre o Comité das Regiões e o país candidato.

Os comités consultivos mistos devem adotar relatórios e recomendações sobre domínios importantes para o poder local no processo de alargamento. Os relatórios também podem ser dirigidos ao respetivo Conselho de Associação;

j)

Decidir, sob proposta do presidente do Comité ou da comissão competente nos termos dos artigos 58.o e 59.o e por maioria dos sufrágios expressos, verificado o quórum de presenças referido no artigo 38.o, n.o 2, primeira frase, interpor recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia ou apresentar um pedido de intervenção perante o mesmo, quando a Assembleia não decide no prazo previsto. Adotada essa decisão, o presidente recorre em nome do Comité e submete a decisão de manutenção do recurso à Assembleia na reunião plenária subsequente. O presidente, verificado o quórum de presenças referido na primeira frase do artigo 21.o, n.o 1, retira o recurso se a Assembleia Plenária se pronunciar contra o mesmo por maioria referida no artigo 13.o, alínea g).

Artigo 38.o

Convocação da Mesa, quórum e deliberações

1.

A Mesa reúne-se a convocação do presidente, que, de comum acordo com o primeiro vice-presidente, fixa a data e a ordem do dia da reunião. A Mesa reúne-se pelo menos uma vez por trimestre, ou no prazo de catorze dias a contar da entrega de requerimento escrito de pelo menos um quarto dos seus membros.

2.

Há quórum quando estiver presente, pelo menos, metade dos membros da Mesa. O quórum é verificado a requerimento de um membro e desde que, pelo menos, seis membros o votem favoravelmente. Não sendo requerida verificação do quórum, qualquer votação é válida, independentemente do número de presentes. Não havendo quórum, a Mesa pode deliberar, sendo a votação adiada para a reunião seguinte.

3.

As deliberações são tomadas por maioria dos sufrágios expressos, salvo disposição contrária do presente Regimento. Aplica-se o disposto no artigo 22.o, n.os 2 e 6.

4.

Sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, n.o 4, alínea b), para preparação das decisões da Mesa, o presidente pode incumbir o secretário-geral de elaborar documentos para deliberação e recomendações de decisão para os vários temas a tratar; estes documentos são anexados ao projeto de ordem do dia.

5.

Estes documentos devem ser disponibilizados aos membros por via eletrónica pelo menos dez dias antes da abertura da reunião. As propostas de alteração aos documentos da Mesa deverão ser presentes ao secretário-geral, de acordo com as regras para apresentação das propostas, pelo menos dois dias úteis antes da abertura da reunião da Mesa, e, logo que traduzidas, estar acessíveis em formato eletrónico.

6.

Excecionalmente, pode o presidente recorrer ao processo escrito para adoção de uma decisão que não diga respeito a pessoas. A proposta de decisão é enviada aos membros pelo presidente para que, no prazo de cinco dias úteis, lhe enviem, querendo, objeções por escrito. A decisão é considerada adotada a não ser que sejam recebidas objeções de pelo menos seis membros.

Artigo 39.o

Presidente

1.

O presidente dirige os trabalhos do Comité.

2.

O presidente representa o Comité, podendo delegar esse poder.

3.

O presidente é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo primeiro vice-presidente; na ausência ou impedimento deste, por um dos outros vice-presidentes.

Artigo 40.o

Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos

1.

A Mesa cria, ao abrigo do artigo 37.o, uma Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos, de natureza consultiva, presidida por um membro da Mesa.

2.

O presidente da comissão, de acordo com o primeiro vice-presidente, fixa a data e a ordem do dia das reuniões.

3.

A Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos pode designar de entre os seus membros um representante que assiste o presidente da comissão na informação à Mesa sobre as tarefas que lhe são cometidas.

4.

Cabe à Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos:

a)

Discutir e adotar o anteprojeto de mapa previsional das receitas e despesas apresentado pelo secretário-geral nos termos do artigo 75.o;

b)

Elaborar projetos de normas e de decisões da Mesa em matéria financeira, organizacional e administrativa, inclusivamente no que diz respeito aos membros e suplentes.

Estes documentos, juntamente com o resumo das decisões da CAFA, são enviados aos membros da Mesa em conformidade com o disposto no artigo 38.o, n.os 4 e 5;

c)

Prestar aconselhamento sobre qualquer questão importante suscetível de comprometer a boa gestão das dotações ou de impedir o cumprimento dos objetivos definidos, em particular no que toca às previsões de execução das dotações;

d)

Prestar aconselhamento e avaliar a execução do orçamento em curso, as transferências de dotações, os procedimentos relacionados com os organigramas, dotações para funcionamento e operações relativas a projetos imobiliários.

5.

O presidente da Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos representa o Comité perante as autoridades orçamentais da União.

Pareceres, relatórios e resoluções – Processo na Mesa

Artigo 41.o

Pareceres – Bases jurídicas

O Comité emite parecer, nos termos e para os efeitos do artigo 307.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

a)

A consulta do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão nos casos previstos nos Tratados e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno;

b)

Por sua própria iniciativa sempre que o considerar útil, quer:

i)

com base numa comunicação, num relatório ou numa proposta legislativa de outra instituição da União Europeia enviada ao Comité para informação, ou com base em solicitação apresentada pelo Estado-Membro que exerce a Presidência em curso do Conselho ou que exercerá a futura Presidência,

ou

ii)

inteiramente por sua própria iniciativa em todos os outros casos;

c)

Quando o Comité Económico e Social Europeu for consultado ao abrigo do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Comité das Regiões entender estarem em causa interesses regionais específicos.

Artigo 42.o

Pareceres – Designação da comissão competente

1.

Os documentos recebidos do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu são atribuídos pelo presidente às comissões competentes, sendo a Mesa informada dessas decisões na reunião seguinte.

2.

Quando diversas comissões possam invocar competência para elaboração de um parecer, o presidente designa a comissão competente e, se necessário, pode propor à Mesa a criação de um grupo de trabalho constituído por representantes das comissões interessadas.

3.

Caso uma comissão discorde de decisão tomada pelo presidente do Comité nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, pode recorrer para a Mesa através do seu presidente.

Artigo 43.o

Designação de relator-geral

1.

Não podendo a comissão designada elaborar um projeto de parecer no prazo imposto, a Mesa pode propor à Assembleia a designação de um relator-geral, que submeterá diretamente a esta o projeto de parecer.

2.

Quando o prazo imposto não permitir a designação de um relator-geral pela Assembleia, o presidente designa o relator-geral e informa a Assembleia do facto na reunião seguinte.

3.

O relator-geral é membro da comissão em questão.

4.

Em ambos os casos, a comissão competente reunir-se-á, sempre que possível, para debate de orientação sobre o assunto.

Artigo 44.o

Pareceres de iniciativa

1.

Os requerimentos de elaboração dos pareceres de iniciativa ao abrigo do artigo 41.o, alínea b), subalínea ii), podem ser propostos à Mesa por três dos seus membros, por uma comissão, através do seu presidente, ou por trinta e dois membros do Comité. Os requerimentos, acompanhados de uma justificação e de todos os restantes documentos para deliberação a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, são apresentados à Mesa, se possível, antes da aprovação do programa anual de trabalho.

2.

A Mesa aprova os requerimentos de elaboração de pareceres de iniciativa ao abrigo do artigo 41.o, alínea b), subalínea ii), por maioria de três quartos dos votos expressos. Os pareceres são atribuídos à comissão competente nos termos do artigo 42.o. O presidente informa a Assembleia de todas as decisões da Mesa sobre a aprovação e atribuição destes pareceres de iniciativa.

Artigo 45.o

Apresentação de resoluções

1.

Só serão inscritas na ordem do dia as resoluções que, relacionadas com o domínio de intervenção da União Europeia, tiverem por objeto assuntos de grande interesse e atualidade para as pessoas coletivas territoriais regionais e locais.

2.

Podem apresentar projetos de resolução ou moções para a elaboração de resoluções grupos de, pelo menos, trinta e dois membros, ou grupos políticos. Todas as propostas ou moções serão apresentadas por escrito à Mesa, mencionando os nomes dos membros, ou dos grupos políticos, que as subscrevem. Serão enviadas ao secretário-geral até cinco dias úteis antes da abertura da reunião da Mesa.

3.

Caso a Mesa decida que o Comité deve elaborar um projeto de resolução ou decida deferir um pedido de elaboração de resolução, pode esse órgão:

a)

Inscrever o projeto de resolução no anteprojeto de ordem do dia da reunião plenária, nos termos do artigo 15.o, n.o 1; ou

b)

Inscrever, nos termos do artigo 15.o, n.o 6, segunda frase, um projeto de resolução na ordem do dia da reunião plenária seguinte, o qual será examinado no segundo dia da plenária.

4.

Os projetos de resolução sobre facto imprevisível ocorrido após o prazo previsto no n.o 2 (resolução de urgência) e que correspondam ao disposto no n.o 1 podem ser apresentados no início da reunião da Mesa. Se a Mesa considerar que a proposta se enquadra nas prioridades do Comité, a mesma será tratada nos termos do n.o 3, alínea b). Os membros podem apresentar em Assembleia propostas de alteração sobre projetos de resolução de urgência.

Artigo 46.o

Promoção de pareceres, relatórios e resoluções

Compete à Mesa promover os pareceres, relatórios e resoluções do Comité. Cabe-lhe também adotar orientações relativas aos procedimentos para o acompanhamento dos pareceres, em conformidade com o artigo 56.o.

CAPÍTULO 4

Da Conferência dos Presidentes

Artigo 47.o

Composição

A Conferência dos Presidentes é constituída pelo presidente do Comité, pelo seu primeiro vice-presidente e pelos presidentes dos grupos políticos. Os presidentes dos grupos políticos podem fazer-se representar por outro membro do seu grupo.

Artigo 48.o

Atribuições

A Conferência dos Presidentes debate qualquer questão que lhe seja submetida pelo presidente do Comité a fim de preparar e facilitar a procura de um consenso político sobre decisões a tomar pelos outros órgãos do Comité.

Na sua comunicação à Mesa, o presidente informa dos debates realizados na reunião da Conferência dos Presidentes.

CAPÍTULO 5

Das comissões

Artigo 49.o

Composição e atribuições

1.

No início de cada mandato quinquenal, a Assembleia Plenária constitui comissões encarregadas de preparar os seus trabalhos. O plenário decide, sob proposta da Mesa, da composição e atribuições dessas comissões.

2.

A composição das comissões deve refletir a representação dos Estados-Membros existente no Comité.

3.

Os membros do Comité tomarão assento em uma comissão, podendo tomar assento em duas, mas nunca em mais do que duas, salvas as exceções previstas pela Mesa para os membros das delegações nacionais que têm menos membros do que o número de comissões.

Artigo 50.o

Presidente e vice-presidentes

1.

Cada comissão elege, de entre os seus membros, um presidente, um primeiro vice-presidente e, no máximo, dois outros vice-presidentes. O seu mandato é de dois anos e meio.

2.

Quando o número de candidatos for igual ao número de lugares a preencher, a eleição poderá fazer-se por aclamação. Caso contrário, ou a pedido de um sexto dos membros da comissão, a eleição rege-se pelas disposições aplicáveis à eleição do presidente e do primeiro vice-presidente do Comité previstas no artigo 33.o, n.os 2 a 4.

3.

Em caso de cessação de mandato de presidente ou vice-presidente ou de renúncia à presidência ou vice-presidência de uma comissão, a vaga será preenchida segundo o disposto no presente artigo.

Artigo 51.o

Competências das comissões

1.

Em conformidade com as competências atribuídas pela Assembleia Plenária ao abrigo do artigo 49.o, as comissões debatem as políticas da União. Compete-lhes, em especial, elaborar projetos de pareceres, de relatórios e de resoluções a submeter, para adoção, à Assembleia.

2.

As comissões decidem quanto à elaboração de pareceres ao abrigo:

do artigo 41.o, alínea a),

do artigo 41.o, alínea b), subalínea i),

do artigo 41.o, alínea c).

3.

As comissões elaboram o projeto de programa de trabalho anual de acordo com as prioridades políticas do Comité, submetendo-o à Mesa para adoção.

Artigo 52.o

Convocação e ordem do dia

1.

O presidente da comissão, de acordo com o primeiro vice-presidente, fixa a data e a ordem do dia das reuniões.

2.

As comissões reúnem-se por iniciativa do respetivo presidente. A convocação de uma reunião ordinária será presente aos membros, juntamente com a ordem do dia, até quatro semanas antes da data da reunião.

3.

A requerimento escrito de pelo menos um quarto dos seus membros, o presidente convocará uma reunião extraordinária da comissão, para data não posterior a quatro semanas após a data do requerimento. A ordem do dia de uma reunião extraordinária é definida pelos membros requerentes. É transmitida aos membros juntamente com a convocatória.

4.

Todos os projetos de parecer e demais documentos para deliberação que devam ser traduzidos darão entrada no secretariado da comissão até cinco semanas antes da data da reunião. Serão postos à disposição dos membros por via eletrónica pelo menos doze dias úteis antes da mesma data. Estes prazos poderão ser alterados pelo presidente da comissão em casos excecionais.

5.

Os documentos são remetidos ao secretariado por correio eletrónico no formato normal adotado pela Mesa. As recomendações políticas contidas nos documentos não deverão exceder as 10 páginas (15 000 carateres), com um ajustamento não superior a 10% por razões linguísticas. Podem, contudo, ser concedidas derrogações pelo presidente da comissão para casos excecionais em que o assunto justifica maior extensão.

Artigo 53.o

Participação e publicidade

1.

Os membros e os suplentes que participam na reunião assinam a lista de presenças em cada dia de reunião.

2.

As reuniões das comissões são públicas, salvo deliberação contrária da comissão em relação à totalidade da reunião ou a dado ponto da ordem do dia.

3.

Os representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e outras personalidades podem ser convidadas a participar nas reuniões das comissões e a responder a perguntas dos seus membros.

Artigo 54o

Prazo de elaboração dos pareceres

1.

As comissões apresentam os seus projetos de parecer no prazo fixado no calendário interinstitucional. Não haverá mais de duas reuniões para exame do projeto de parecer, não se contando a primeira reunião em que se procede à organização dos trabalhos.

2.

Em casos excecionais, a Mesa pode autorizar reuniões suplementares para exame de um projeto de parecer ou prorrogar o prazo para apresentação do projeto.

Artigo 55.o

Conteúdo dos pareceres

1.

Os pareceres do Comité contêm as opiniões e recomendações do Comité sobre o assunto examinado, juntamente com eventuais propostas concretas de alteração do documento em análise.

2.

Os pareceres do Comité sobre propostas de atos legislativos em domínios que não sejam da competência exclusiva da União incluem uma avaliação da conformidade da proposta com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Os outros pareceres do Comité podem conter, se necessário, uma referência à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade sempre que isso se justifique.

3.

Os pareceres consideram igualmente, sempre que possível, o impacto previsível na administração e nas finanças regionais e locais.

4.

Os pareceres do Comité sobre atos legislativos incluem recomendações de alteração do texto proposto pela Comissão Europeia.

5.

A justificação, se for caso disso, é elaborada sob a responsabilidade do relator e não é submetida a votação. Estará em consonância com o texto do parecer que é votado.

6.

Um projeto de parecer que proponha ao Comité uma nova atividade com implicações financeiras deve ser acompanhado de um anexo com uma estimativa dos custos dessa atividade. A Mesa adota medidas para aplicar o presente artigo.

Artigo 56.o

Acompanhamento dos pareceres do Comité

No período que se segue à aprovação de um parecer, o relator e o presidente da comissão competente acompanharão, assistidos pelo Secretariado-Geral, todo o processo subjacente à consulta do Comité e realizarão todas as atividades adequadas para promover os pontos de vista do Comité tal como adotados no parecer, tomando em devida conta o calendário institucional.

Artigo 57.o

Pareceres revistos

1.

A comissão pode, se o considerar necessário, solicitar à Mesa autorização para elaborar um projeto de parecer revisto sobre o mesmo assunto, na medida do possível pelo mesmo relator, a fim de ter em conta e reagir à evolução interinstitucional do processo legislativo pertinente. Não dispondo a Mesa de tempo suficiente para decidir dado o adiantamento do processo, o presidente do Comité pode autorizar a elaboração do parecer revisto e informar disso a Mesa na reunião seguinte.

2.

A comissão competente reúne, sempre que possível, para debate e adoção do referido projeto de parecer revisto, que é comunicado à reunião plenária subsequente.

3.

Não dispondo a comissão de tempo suficiente para adotar o projeto de parecer revisto dado o adiantamento do processo subjacente à consulta do Comité, o seu presidente informa diretamente o presidente do Comité a fim de possibilitar a designação de um relator-geral nos termos previstos no artigo 43.o.

Artigo 58.o

Recurso com fundamento na violação do princípio da subsidiariedade

1.

O presidente do Comité ou a comissão competente para elaborar o projeto de parecer pode propor a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça ou a apresentação de um pedido de intervenção com fundamento na violação do princípio da subsidiariedade contra atos legislativos para cuja adoção o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a consulta do Comité.

2.

A comissão decide por maioria dos sufrágios expressos, após verificação do quórum de presenças referido no artigo 64.o, n.o 1. A proposta da comissão é dirigida, para decisão, à Assembleia nos termos do artigo 13.o, alínea g), ou à Mesa nos casos previstos no artigo 37.o, alínea j). A comissão fundamenta a sua proposta num relatório pormenorizado, apontando, se for o caso, a urgência em decidir nos termos do artigo 37.o, alínea j).

Artigo 59.o

Incumprimento da consulta obrigatória do Comité

1.

Não sendo o Comité consultado nos casos previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presidente do Comité ou qualquer comissão pode propor à Assembleia Plenária, nos termos do artigo 13.o, alínea g), ou à Mesa, nos termos do artigo 37.o, alínea j), a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia ou a apresentação de um pedido de intervenção.

2.

A comissão decide por maioria dos sufrágios expressos, após verificação do quórum de presenças referido no artigo 64.o, n.o 1. A comissão fundamenta a sua proposta num relatório pormenorizado, apontando, se for o caso, a urgência em decidir nos termos do artigo 37.o, alínea j).

Artigo 60.o

Relatório sobre o impacto dos pareceres

O Secretariado-Geral apresenta à Assembleia Plenária, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre o impacto dos pareceres do Comité a partir, nomeadamente, de contributos das comissões competentes e de informações obtidas nas instituições em causa.

Artigo 61.o

Relatores

1.

Para efeitos de elaboração de um projeto de parecer, as comissões designam, por proposta dos respetivos presidentes, um relator, e, em casos justificados, dois relatores de entre os seus membros ou suplentes devidamente mandatados.

2.

Ao designarem os relatores, as comissões devem assegurar a repartição equilibrada de pareceres.

3.

Havendo urgência, o presidente da comissão pode recorrer a um processo escrito para designar um relator. O presidente solicita aos membros da comissão que aduzam por escrito objeções à designação do relator proposto, no prazo máximo de três dias úteis. Havendo objeção, o presidente e o primeiro vice-presidente decidem de comum acordo.

4.

Caso o presidente, ou um dos vice-presidentes de comissão, seja designado relator, delega o exercício da presidência da reunião em que o seu projeto de parecer for examinado em um vice-presidente ou, não o havendo, no membro mais velho presente.

5.

Quando um relator perde a sua qualidade de membro ou suplente do Comité, procede-se à designação de um novo relator do mesmo grupo político na comissão, recorrendo, se for o caso, ao procedimento previsto no n.o 3.

Artigo 62.o

Grupos de trabalho das comissões

1.

Se as circunstâncias assim o exigirem, as comissões podem, com a anuência da Mesa, criar grupos de trabalho. Os membros dos grupos de trabalho poderão pertencer a outra comissão.

2.

O membro do grupo de trabalho impedido de assistir a uma reunião pode fazer-se substituir por um membro ou suplente do seu grupo político que faça parte da lista dos substitutos desse grupo de trabalho. Se nenhum dos substitutos constantes da lista estiver disponível, o membro pode ser substituído por qualquer membro ou suplente do seu grupo político.

3.

Cada grupo de trabalho designa de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.

4.

Os grupos de trabalho podem adotar conclusões a comunicar às respetivas comissões.

Artigo 63.o

Peritos dos relatores

1.

Cada relator pode ser assistido por um perito.

2.

São reembolsadas as despesas de viagem e de estadia dos peritos dos relatores e dos peritos convidados pela comissão.

3.

Os peritos não representam nem falam em nome do Comité.

Artigo 64.o

Quórum

1.

Uma comissão reúne-se validamente se estiver presente mais de metade dos seus membros.

2.

O quórum é verificado a requerimento de um membro e desde que, pelo menos, dez membros o votem favoravelmente. Não sendo requerida verificação do quórum, qualquer votação é válida, independentemente do número de presentes. O presidente pode interromper a reunião de comissão por um período máximo de dez minutos antes de proceder à verificação do quórum. Os membros que, tendo requerido a verificação do quórum, já não estejam presentes na sala da reunião da comissão serão considerados presentes para efeitos da contagem. Se o número de membros presentes for inferior a dez, o presidente pode declarar que não existe quórum.

3.

Não havendo quórum, a comissão pode examinar os restantes pontos da ordem do dia que não carecem de votação, mas as votações e deliberações sobre os pontos pendentes serão adiadas para a reunião seguinte. Todas as decisões ou votações que tenham tido lugar antes da verificação do quórum permanecem válidas.

Artigo 65.o

Votação

As decisões são tomadas por maioria dos sufrágios expressos. Aplica-se o disposto no artigo 22.o, n.o 2.

Artigo 66.o

Propostas de alteração

1.

As propostas de alteração devem ser apresentadas até às 15 horas do nono dia útil antes da reunião. Este prazo poderá ser alterado pelo presidente da comissão em casos excecionais.

Podem apresentar propostas de alteração em comissão unicamente os membros dessa comissão ou os membros ou suplentes devidamente mandatados nas condições definidas no artigo 5.o, n.o 2, bem como, relativamente ao seu próprio texto, os suplentes não mandatados que hajam sido designados relatores.

As propostas de alteração para a reunião de comissão podem ser apresentadas, exclusivamente, por um membro dessa comissão ou por um outro membro ou suplente devidamente mandatado. São válidas as propostas de alteração apresentadas antes da perda da qualidade de membro ou de suplente do Comité ou da concessão ou retirada da delegação do direito de voto.

As propostas de alteração são traduzidas e transmitidas prioritariamente ao relator para que este possa fazer chegar as suas propostas de alteração do relator ao Secretariado-Geral até três dias úteis antes do início da reunião. As propostas de alteração do relator devem referir-se claramente a uma ou a várias das propostas de alteração referidas no n.o 1. Uma vez traduzidas, estas propostas de alteração do relator devem ser disponibilizadas em formato eletrónico e distribuídas em papel antes do início da reunião.

Mutatis mutandis, aplica-se o artigo 24.o, n.os 1 a 6.

2.

A votação das propostas de alteração segue a ordem de numeração dos pontos do texto do projeto de parecer em debate.

3.

O texto final é posto à votação na globalidade, na versão eventualmente alterada. Se um parecer não tiver obtido a maioria dos sufrágios expressos, a comissão decide:

apresentar novamente o projeto de parecer para debate e adoção, como alterado pelas propostas de alteração adotadas em comissão, em conformidade com o previsto no artigo 54.o, ou

designar um novo relator, iniciando assim um novo processo de elaboração de parecer, ou

renunciar à elaboração de parecer.

4.

O presidente da comissão transmite o projeto de parecer adotado pela comissão ao presidente do Comité.

Artigo 67.o

Não elaboração de parecer

1.

Se a comissão competente entender que uma consulta que lhe é solicitada ao abrigo do artigo 41.o, alínea a), não afeta os interesses regionais ou locais ou não tem relevância política, pode decidir não elaborar parecer. O secretário-geral informa as instituições europeias pertinentes da decisão.

2.

Se a comissão competente entender que uma consulta que lhe é solicitada ao abrigo do artigo 41.o, alínea a), é importante, mas considerar não ser necessário emitir novo parecer por razões de prioridade e/ou por recentemente terem sido adotados pareceres pertinentes sobre o tema, a comissão competente pode decidir não emitir parecer. Neste caso, o Comité pode decidir responder às instituições da União Europeia através de uma decisão fundamentada de não elaboração de parecer sob a forma de carta assinada pelo seu presidente. O presidente da comissão competente redige a carta, consultando para o efeito os relatores dos pareceres anteriores sobre o mesmo assunto.

Artigo 68.o

Processo escrito

1.

Excecionalmente, pode o presidente de comissão recorrer ao processo escrito para adoção de decisão sobre o funcionamento da comissão.

2.

O presidente envia a proposta de decisão aos membros para que, no prazo de três dias úteis, lhe enviem, querendo, objeções por escrito.

3.

A decisão é considerada adotada a não ser que sejam recebidas objeções de pelo menos seis membros.

Artigo 69.o

Disposições aplicáveis às comissões

Mutatis mutandis, aplicam-se o artigo 11.o, o artigo 12.o, n.o 2, o artigo 17.o, n.os 1 a 3, e o artigo 20.o.

CAPÍTULO 6

Da administração do comité

Artigo 70.o

Secretariado-Geral

1.

O Comité é assistido por um Secretariado-Geral.

2.

O Secretariado-Geral é dirigido por um secretário-geral.

3.

A Mesa, sob proposta do secretário-geral, estabelece a estrutura organizativa do Secretariado-Geral por forma que este último possa assegurar o funcionamento do Comité e dos seus órgãos e prestar assistência aos membros do Comité no exercício do respetivo mandato. Determina também os serviços a prestar pelo Secretariado-Geral aos membros, às delegações nacionais, aos grupos políticos e aos membros não filiados.

4.

Das reuniões dos órgãos do Comité são lavradas atas pelo Secretariado-Geral.

Artigo 71.o

Secretário-geral

1.

O secretário-geral assegura a execução das decisões da Mesa ou do presidente do Comité tomadas por força do presente Regimento e da legislação aplicável e participa, com voto consultivo, nas reuniões da Mesa, assegurando que sejam lavradas as respetivas atas.

2.

O secretário-geral exerce as suas funções sob a autoridade do presidente do Comité, que representa a Mesa. O secretário-geral apresenta anualmente à Mesa o relatório anual de atividades que dá conta do exercício das suas funções de gestor orçamental delegado e apresenta um resumo desse mesmo relatório para eventual debate.

Artigo 72.o

Admissão do secretário-geral

1.

A Mesa admite o secretário-geral mediante decisão tomada por maioria de dois terços dos sufrágios expressos e após verificação do quórum de presenças referido na primeira frase do artigo 38.o, n.o 2.

2.

O secretário-geral é contratado por cinco anos. A Mesa fixa as condições específicas do seu contrato de trabalho, aplicando-se o disposto no artigo 2.o e nas disposições conexas do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

O contrato do secretário-geral pode ser renovado uma única vez por um período máximo de cinco anos.

As funções do secretário-geral são exercidas, em caso de ausência ou impedimento, por um diretor designado pela Mesa.

3.

Os poderes atribuídos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos são, no caso do secretário-geral, exercidos pela Mesa.

Artigo 73.o

Estatuto dos Funcionários e Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia

1.

Os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à entidade competente para proceder a nomeações são exercidos:

em relação aos funcionários dos graus 5 a 12 do grupo de funções AD e do grupo de funções AST, pelo secretário-geral,

em relação aos outros funcionários, pela Mesa, sob proposta do secretário-geral.

2.

Os poderes atribuídos pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos são exercidos:

em relação aos agentes temporários dos graus 5 a 12 do grupo de funções AD e do grupo de funções AST, pelo secretário-geral,

em relação aos outros agentes temporários, pela Mesa, sob proposta do secretário-geral,

em relação a agentes temporários colocados no gabinete do presidente ou do primeiro vice-presidente do Comité:

no caso dos graus 5 a 12 do grupo de funções AD e dos graus do grupo de funções AST, pelo secretário-geral, sob proposta do presidente,

no caso dos restantes graus do grupo de funções AD, pela Mesa, sob proposta do presidente;

Os agentes temporários que exercem funções no gabinete do presidente ou do primeiro vice-presidente do Comité são contratados por prazo até ao final do mandato do presidente ou do primeiro vice-presidente do Comité.

em relação aos agentes contratuais, conselheiros especiais e agentes locais, pelo secretário-geral nas condições fixadas pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

3.

A Mesa e o secretário-geral podem delegar os poderes que lhes são atribuídos em virtude do presente artigo.

Os atos de delegação fixam o âmbito e o período de vigência dos poderes atribuídos e determinam se os beneficiários da delegação podem subdelegar os poderes delegados.

Artigo 74.o

Reuniões à porta fechada

A Mesa reúne à porta fechada para decidir em conformidade com os artigos 72.o e 73.o.

Artigo 75o

Orçamento

1.

A Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos apresenta à Mesa o anteprojeto de mapa previsional das receitas e despesas do Comité para o exercício orçamental do ano seguinte. A Mesa apresenta um projeto à Assembleia Plenária para adoção.

O presidente, ouvida a Conferência dos Presidentes, apresenta à Mesa as orientações estratégicas gerais a apresentar à Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos para a elaboração do orçamento para o ano n+2.

2.

A Assembleia Plenária adota o mapa previsional das receitas e despesas do Comité e apresenta-o à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, em tempo útil para assegurar a observância dos prazos fixados pelas disposições orçamentais.

3.

O presidente do Comité, ouvida a Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos, executa ou promove a execução do mapa das receitas e despesas, de acordo com as regras financeiras internas adotadas pela Mesa. O presidente exerce as suas funções nos termos do disposto no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

TÍTULO III

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO 1

Da cooperação, da comunicação e da publicação

Artigo 76.o

Acordos de cooperação

A Mesa pode, sob proposta do secretário-geral, celebrar acordos de cooperação destinados a facilitar o exercício das atribuições do Comité relacionadas com a aplicação dos Tratados ou para melhorar a cooperação política.

Artigo 77.o

Comunicação e publicação de pareceres e resoluções

1.

Os pareceres do Comité, assim como as comunicações referentes à aplicação de um processo simplificado, nos termos do disposto no artigo 27.o, ou à não elaboração de parecer, nos termos do disposto no artigo 67.o, são enviados ao Conselho, à Comissão e ao Parlamento Europeu. São, tal como as resoluções, transmitidos pelo presidente do Comité.

2.

Os pareceres e resoluções do Comité são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO 2

Da publicidade, da transparência e da declaração de interesses financeiros dos membros

Artigo 78.o

Acesso do público aos documentos

1.

Os cidadãos da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, têm, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, direito de acesso aos documentos do Comité das Regiões, sob reserva dos princípios, condições e limites definidos pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e de acordo com as modalidades definidas pela Mesa do Comité. O acesso aos documentos do Comité será, tanto quanto possível, concedido a outras pessoas singulares ou coletivas nas mesmas condições.

2.

O Comité cria um registo dos documentos do Comité. A Mesa determina as regras internas sobre o acesso e faz uma lista dos documentos diretamente acessíveis.

Artigo 79.o

Declaração de interesses financeiros dos membros

Ao assumirem as suas funções no Comité, os membros preenchem uma declaração de interesses financeiros, de acordo com o modelo adotado pela Mesa, que mantêm atualizada e que é tornada pública.

CAPÍTULO 3

Do emprego das línguas

Artigo 80.o

Regime linguístico de interpretação

Tanto quanto possível são disponibilizados meios para facilitar a aplicação dos seguintes princípios em matéria de regime linguístico de interpretação:

a)

Os debates do Comité são acessíveis nas línguas oficiais, salvo deliberação contrária da Mesa;

b)

Todos os membros têm o direito de usar da palavra na reunião plenária na língua oficial da sua escolha. Nas intervenções em uma das línguas oficiais está prevista a interpretação simultânea para as restantes línguas oficiais e para qualquer outra língua que a Mesa considere necessária. Tal aplica-se igualmente às línguas que beneficiam desta possibilidade, nos termos dos acordos administrativos celebrados pelo Comité com vários Estados-Membros;

c)

Nas reuniões da Mesa, das comissões e dos grupos de trabalho, está prevista a interpretação simultânea de e para as línguas utilizadas pelos membros que hajam confirmado a sua presença.

CAPÍTULO 4

Dos observadores

Artigo 81.o

Observadores

1.

Quando um Tratado de Adesão de um Estado à União Europeia é assinado, o presidente do Comité, depois de ter obtido o acordo da Mesa, pode convidar o governo do Estado aderente a designar um determinado número de observadores, igual ao número de futuros lugares atribuídos a esse Estado no Comité.

2.

Esses observadores participam, parcial ou totalmente, nos trabalhos do Comité, enquanto o Tratado de Adesão não entrar em vigor, e têm o direito de se expressar nos seus órgãos.

Não têm o direito de votar ou de se apresentar como candidatos a eleições para funções no Comité. A sua participação é destituída de efeitos jurídicos nos trabalhos do Comité.

3.

O tratamento que lhes é reservado é semelhante ao dos membros no que respeita à utilização das instalações do Comité e ao reembolso das despesas em que tenham incorrido no âmbito das suas atividades de observadores, dentro dos limites financeiros afetados à rubrica orçamental correspondente para o efeito.

CAPÍTULO 5

Disposições relativas ao regimento

Artigo 82.o

Revisão do Regimento

1.

A Assembleia Plenária decide, por maioria dos seus membros, a revisão parcial ou integral do presente Regimento.

2.

A Assembleia Plenária designa uma comissão eventual para elaborar um relatório e um projeto, com base nos quais aprova as novas disposições por maioria dos seus membros. As novas disposições entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 83.o

Instruções da Mesa

A Mesa pode estabelecer, por via de instruções, as normas de execução das disposições do presente Regimento, com observância deste.

Artigo 84.o

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


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