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Document 52021XC0305(22)

Surto de COVID-19 [Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias em razão da persistência da crise de COVID-19, relativo à renovação ou à prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações, ao adiamento de certos controlos periódicos e formação contínua em certas áreas da legislação relativa aos transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698 (JO L 60 de 22.2.2021, p. 1.)] 2021/C 76 I/19

PUB/2021/201

JO C 76I de 5.3.2021, pp. 30–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 76/30


Surto de COVID-19

[Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias em razão da persistência da crise de COVID-19, relativo à renovação ou à prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações, ao adiamento de certos controlos periódicos e formação contínua em certas áreas da legislação relativa aos transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698 (1)]

(2021/C 76 I/19)

República da Estónia

Data de informação à Comissão: 3.3.2021

A República da Estónia decidiu, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, que não aplica as seguintes disposições:

Artigo 2.o, n.o 1, relativo aos prazos para a conclusão, pelo titular de um certificado de aptidão profissional, de uma formação contínua nos termos da Diretiva 2003/59/CE (2);

Artigo 2.o, n.o 2, relativo aos prazos para a conclusão, pelo titular de um certificado de aptidão profissional, de uma formação contínua ao abrigo da Diretiva 2003/59/CE que já tinha sido prorrogada por força do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698 (3);

Artigo 2.o, n.o 3, relativo à validade da aposição do código harmonizado, «95», nos termos da Diretiva 2003/59/CE;

Artigo 2.o, n.o 4, relativo à validade da aposição do código harmonizado «95» nos termos da Diretiva 2003/59/CE que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698;

Artigo 2.o, n.o 5, relativo à validade das cartas de qualificação de motorista nos termos da Diretiva 2003/59/CE;

Artigo 2.o, n.o 6, relativo à validade da carta de qualificação de motorista ao abrigo da Diretiva 2003/59/CE que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698;

Artigo 3.o, n.o 1, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE (4);

Artigo 3.o, n.o 2, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE, que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/698;

Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (5);

Artigo 4.o, n.o 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

Artigo 4.o, n.o 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (6);

Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/UE;

Artigo 7.o, n.o 1, relativo à validade da licença comunitária para o transporte rodoviário de mercadorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (7);

Artigo 7.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de motorista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009;

Artigo 8.o, n.o 1, relativo à validade da licença comunitária para o transporte de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 (8);

Artigo 9.o, n.o 1, relativo aos prazos para a renovação dos certificados de segurança únicos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 (9);

Artigo 9.o, n.o 2, relativo à validade das autorizações de segurança nos termos da Diretiva (UE) 2016/798;

Artigo 10.o, n.o 1, relativo aos prazos de renovação dos certificados de segurança nos termos da Diretiva 2004/49/CE (10);

Artigo 10.o, n.o 2, relativo aos prazos para a renovação das autorizações de segurança ao abrigo da Diretiva 2004/49/CE;

Artigo 11.o, n.o 1, relativo à renovação das cartas de maquinista nos termos da Diretiva 2007/59/CE (11);

Artigo 11.o, n.o 2, relativo à realização de controlos periódicos aos maquinistas nos termos da Diretiva 2007/59/CE;

Artigo 12.o, n.o 1, relativo aos prazos para a realização de uma revisão periódica nos termos da Diretiva 2012/34/UE (12);

Artigo 12.o, n.o 2, relativo à validade das licenças temporárias nos termos da Diretiva 2012/34/UE;

Artigo 14.o, n.o 1, relativo aos prazos para a realização de exames médicos nos termos da Diretiva 96/50/CE (13);

Artigo 15.o, n.o 1, relativo à validade dos certificados de navegação interior da União nos termos da Diretiva (UE) 2016/1629 (14);

Artigo 15.o, n.o 2, relativo à validade dos documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629 e emitidos ao abrigo da Diretiva 2006/87/CE (15).


(1)  JO L 60 de 22.2.2021, p. 1.

(2)  Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e da formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (JO L 165 de 27.5.2020, p. 10).

(4)  Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).

(5)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

(6)  Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).

(9)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(10)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(11)  Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

(12)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(13)  Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 31).

(14)  Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).

(15)  Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1).


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