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Document C:2011:095:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 95, 26 de março de 2011


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ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.095.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 95

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
26 de Março de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 095/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 89 de 19.3.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 095/02

Processo C-590/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 15 de Dezembro de 2010 — Wolfgang Köppl/Freistaat Bayern

2

2011/C 095/03

Processo C-618/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 29 de Dezembro de 2010 — Banco Español de Crédito, S.A./Joaquín Calderón Camino

2

2011/C 095/04

Processo C-1/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Mainz (Alemanha) em 3 de Janeiro de 2011 — Interseroh Scrap and Metal Trading GmbH/Sonderabfall-Management-Gesellschaft Rheinland-Pfalz mbH (SAM)

3

2011/C 095/05

Processo C-4/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 5 de Janeiro de 2011 — Bundesrepublik Deutschland/Kaveh Puid

3

2011/C 095/06

Processo C-9/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 7 de Janeiro de 2011 — Waypoint Aviation SA/Estado Belga — SPF Finances

4

2011/C 095/07

Processo C-11/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 11 de Janeiro de 2011 — Air France/Gerke Folkerts, Luz-Tereza Folkerts

5

2011/C 095/08

Processo C-13/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) em 11 de Janeiro de 2011 — Maria das Dores Meira da Silva/Zurich — Companhia de Seguros SA

5

2011/C 095/09

Processo C-21/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Benevento (Itália) em 14 de Janeiro de 2011 — Volturno Trasporti Sas di Santoro Nino & c./Camera di Commercio di Benevento, Equitalia Polis SpA

6

2011/C 095/10

Processo C-24/11 P: Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2011 por Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de Novembro de 2010 no processo T-113/08, Reino de Espanha/Comissão Europeia

6

 

Tribunal Geral

2011/C 095/11

Processo T-213/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Fevereiro de 2011 — Yorma’s/IHMI — Norma Lebensmittelfilialbetrieb (YORMA’S) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária que contém o elemento nominativo yormas’ — Marca nominativa comunitária anterior NORMA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

7

2011/C 095/12

Processo T-37/11: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2011 — Hungria/Comissão

7

2011/C 095/13

Processo T-62/11: Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 — Air France — KLM/Comissão

8

2011/C 095/14

Processo T-63/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Air France/Comissão

9

2011/C 095/15

Processo T-67/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Martinair Holland/Comissão

9

2011/C 095/16

Processo T-74/11: Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2011 — Omnis Group/Comissão

10

2011/C 095/17

Processo T-77/11: Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2011 — Truvo Belgium/IHMI — AOL (TRUVO)

11

2011/C 095/18

Processo T-86/11: Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2011 — Bamba/Conselho

11

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 095/19

Processo F-76/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 15 de Fevereiro de 2011 — AH/Comissão (Função pública — Segurança social — Artigos 72.o e 76.o-A do Estatuto — Disposições gerais de execução — Estado de dependência — Cônjuge sobrevivo de um funcionário reformado — Indeferimento do pedido de tomada a cargo integral das despesas com auxiliares médicos e enfermagem e da concessão de ajuda financeira — Recurso intempestivo — Inadmissibilidade)

13

2011/C 095/20

Processo F-81/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 15 de Fevereiro de 2011 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Funcionários — Pensão de invalidez — Erro de cálculo — Pagamento das prestações em atraso — Juros de mora devidos — Taxa aplicável — Capitalização anual — Dano material e moral)

13

2011/C 095/21

Processo F-95/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Fevereiro de 2011 — Skareby/Comissão (Função pública — Funcionários — Assédio moral por parte do superior hierárquico — Artigos 12o-A e 24.o do Estatuto — Pedido de assistência — Prazo razoável — Ponto de partida — Duração)

13

2011/C 095/22

Processo F-8/11: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2011 — Nieminen/Conselho

14

2011/C 095/23

Processo F-10/11: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2011 — Bojinova e Ghiba/Comissão

14

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/1


2011/C 95/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 89 de 19.3.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 80 de 12.3.2011

JO C 72 de 5.3.2011

JO C 63 de 26.2.2011

JO C 55 de 19.2.2011

JO C 46 de 12.2.2011

JO C 38 de 5.2.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 15 de Dezembro de 2010 — Wolfgang Köppl/Freistaat Bayern

(Processo C-590/10)

2011/C 95/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischen Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Wolfgang Köppl

Recorrido: Freistaat Bayern

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE (1) — tendo em conta designadamente os artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — ser interpretados no sentido de que não permitem que um Estado-Membro (o «Estado-Membro de acolhimento») recuse reconhecer uma carta de condução da categoria B, emitida por outro Estado-Membro (o «Estado-Membro de emissão») em violação, patente na própria carta de condução, do requisito de residência do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 91/439/CEE, a uma pessoa anteriormente objecto de medidas na acepção do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/439/CEE, aplicadas pelo Estado-Membro de acolhimento, quando essa pessoa obteve posteriormente, no Estado-Membro de emissão, uma carta de condução da categoria C, sem violação manifesta do requisito de residência?

2.

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, pode o Estado-Membro de acolhimento recusar também o reconhecimento da carta de condução da categoria C emitida a essa pessoa?


(1)  Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1).


26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 29 de Dezembro de 2010 — Banco Español de Crédito, S.A./Joaquín Calderón Camino

(Processo C-618/10)

2011/C 95/03

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Banco Español de Crédito, S.A.

Recorrido: Joaquín Calderón Camino

Questões prejudiciais

1.

É contrário ao direito comunitário, em especial no que se refere ao direito dos consumidores e utentes, que um órgão jurisdicional nacional evite pronunciar-se oficiosamente e ab limine litis, e em qualquer fase do processo, sobre a nulidade ou não e a integração ou não, num contrato de empréstimo ao consumo, de uma cláusula relativa a juros de mora (no presente caso, à taxa de 29 %)? O tribunal pode, sem alterar os direitos do consumidor [reconhecidos pela] legislação comunitária, optar por deixar à iniciativa do devedor (através da oposição judicial que couber) a possível apreciação dessa cláusula?

2.

À luz do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE (1) e [do] artigo 2.o da Directiva 2009/22/CEE (2), qual deve ser a interpretação conforme do artigo 83.o do Real Decreto Legislativo n.o 1/2007 [anterior artigo 8.o da Lei geral 26/1984 relativa à protecção dos consumidores e utentes (Ley General n.o 26/1984, de 19 de julio, para la Defensa de los Consumidores y Usuarios)]? Que alcance tem, neste contexto, o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE, quando preceitua que as cláusulas abusivas «não vincul[a]m o consumidor»?

3.

É possível excluir a fiscalização judicial oficiosa e ab limine litis se, na petição, o autor indicar claramente a taxa dos juros de mora, o montante da dívida, incluindo o capital e os juros, as sanções contratuais e os custos, a taxa de juro, o período em relação ao qual os mesmos são reclamados (ou a menção a adicionar oficiosamente um juro legal ao capital, por força do direito do Estado-Membro de origem) e a causa de pedir, incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento da dívida e os juros reclamados e esclarecer se se trata de juro legal, contratual, de capitalização de juros ou da taxa de juro do empréstimo, se foi calculado pelo demandante e em que percentagem acima da taxa de base do Banco Central, como se prevê no regulamento comunitário que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento? (3)

4.

Na falta de transposição, os artigos 5.o, alíneas l) e m), 6.o [n.o 1, alínea i)], e 10.o, [n.o 2, alínea l)] da Directiva 2008/48/CE (4) — [quando] fazem referência a «regras para a respectiva adaptação» — obrigam a instituição financeira a incluir concreta e especificamente no contrato, com clareza e em lugar de destaque (e não esparsas no corpo do texto), como «informação pré-contratual», as referências à taxa do juro de mora no caso de não pagamento e os elementos tidos em conta para a sua determinação (encargos financeiros, de cobrança […]) e a inserir uma advertência sobre as consequências, em relação aos elementos de custo?

5.

O artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2008/48/CEE comporta a obrigação de comunicar o vencimento antecipado do crédito ou empréstimo, que dá lugar à aplicação dos juros de mora? O princípio da proibição do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 7.o da Directiva 2008/48/CEE, é aplicável quando o credor não se limita a reclamar a recuperação do bem (o capital do empréstimo) mas também a aplicação de juros de mora particularmente elevados?

6.

Na falta de disposição de transposição e à luz do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2005/29/CE (5), o tribunal pode analisar oficiosamente, como desleal, a prática de inserir no texto do contrato uma cláusula relativa a juros de mora?


(1)  Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

(2)  Directiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (JO L 110, p. 30).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 133, p. 66).

(4)  Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).

(5)  Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149, p. 22).


26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Mainz (Alemanha) em 3 de Janeiro de 2011 — Interseroh Scrap and Metal Trading GmbH/Sonderabfall-Management-Gesellschaft Rheinland-Pfalz mbH (SAM)

(Processo C-1/11)

2011/C 95/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichts Mainz

Partes no processo principal

Demandante: Interseroh Scrap and Metal Trading GmbH

Demandada: Sonderabfall-Management-Gesellschaft Rheinland-Pfalz mbH (SAM)

Questões prejudiciais

1.

O artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), também é aplicável aos participantes em operações de transferência?

2.

Em caso de resposta negativa: o artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento é restringido pelo direito primário, para efeitos de protecção dos segredos comerciais?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento restringe, para efeitos da protecção dos segredos comerciais, o dever, imposto pelo artigo 18.o, n.o 1, desse regulamento à pessoa que trata da transferência, de identificar, também perante o destinatário dos resíduos, o produtor dos resíduos ou agente de recolha, mediante o documento constante do Anexo VII do regulamento?

4.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: o alcance da restrição depende de uma ponderação dos interesses no caso concreto (interesses comerciais em causa por um lado, protecção do ambiente por outro)?


(1)  JO L 190, p. 1.


26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 5 de Janeiro de 2011 — Bundesrepublik Deutschland/Kaveh Puid

(Processo C-4/11)

2011/C 95/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hessischen Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesrepublik Deutschland

Recorrido: Kaveh Puid

Questões prejudiciais

1.

O artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento Dublin II, nos termos do qual um Estado-Membro pode analisar (a denominada «assunção da responsabilidade») um pedido de asilo que lhe tenha sido apresentado e cuja resolução seja da competência de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (a seguir «Estado-Membro competente»), em derrogação dessa competência, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação que incumbe ao Estado-Membro de utilizar a faculdade prevista por esta disposição a favor do candidato a asilo em causa também pode resultar de motivos que não se baseiem na pessoa do candidato a asilo ou que decorram de outras particularidades do caso concreto, mas que têm origem numa situação no Estado-Membro competente susceptível de pôr em risco os direitos fundamentais dos candidatos a asilo, nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir CDFUE)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Os motivos relevantes para um Estado-Membro ser obrigado a intervir por sua iniciativa em razão da situação no Estado-Membro competente, tendo em vista a garantia dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 3.o, n.o 1, 4.o, 18.o, 19.o, n.o 2 e 47.o da CDFUE, podem resultar do facto de o Estado-Membro competente não cumprir, de uma forma séria e por um período de tempo indeterminado, um requisito e/ou simultaneamente vários dos requisitos previstos na Directiva 2003/9/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31, p. 18), e nas disposições da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13)?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão:

Existe uma obrigação de o Estado-Membro exercer o direito que lhe é conferido pelo artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento Dublin II, tendo em conta as disposições da CDFUE acima referidas, sobretudo nos casos em que existam circunstâncias especialmente graves no Estado-Membro susceptíveis de comprometer fundamentalmente as garantias processuais para os candidatos a asilo ou de constituir uma ameaça para a integridade física do candidato afectado?

4.

Em caso de resposta afirmativa a uma das duas questões anteriores:

Da obrigação do Estado-Membro de exercício do direito que lhe é conferido pelo artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento Dublin II resulta um direito subjectivo do candidato a asilo ao exercício da assunção da responsabilidade susceptível de ser invocado perante esse Estado-Membro?


26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 7 de Janeiro de 2011 — Waypoint Aviation SA/Estado Belga — SPF Finances

(Processo C-9/11)

2011/C 95/06

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Waypoint Aviation SA

Recorrido: Estado Belga — SPF Finances

Questões prejudiciais

1.

O artigo 49.o do Tratado CE opõe-se à aplicação de uma disposição nacional como a do artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea d), da Lei de 11 de Abril de 1983, na medida em que:

essa disposição permite a concessão de um crédito de imposto — a retenção na fonte fictícia — aos beneficiários de rendimentos de créditos ou de empréstimos concedidos a um centro de coordenação, na acepção do Decreto Real n.o 187 de 30 de Dezembro de 1982 relativo à criação dos centros de coordenação, se a sociedade que utiliza os fundos emprestados por um centro de coordenação, ou por seu intermédio, para adquirir um bem corpóreo que utiliza na Bélgica para o exercício da sua actividade profissional conferir o respectivo direito de uso a uma empresa que faz parte do mesmo grupo de empresas que tem sede na Bélgica, mas não permite a concessão de um crédito de imposto quando a mesma empresa confere um direito de uso sobre o mesmo bem corpóreo a uma empresa que faz igualmente parte do mesmo grupo de empresas, mas que tem sede num Estado-Membro que não seja a Bélgica?

2.

O artigo 10.o do Tratado CE, conjugado com o artigo 49.o do Tratado CE, deve ser entendido no sentido de que proíbe uma interpretação de uma disposição como a do artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea d), da Lei de 11 de Abril de 1983, que submete a concessão de um crédito de imposto — a retenção na fonte fictícia — aos beneficiários de rendimentos de créditos ou de empréstimos concedidos a um centro de coordenação, na acepção do decreto real n.o 187, de 30 de Dezembro de 1982, relativo à criação dos centros de coordenação, à condição de nenhum direito de uso sobre o bem corpóreo financiado por meio desses créditos ou empréstimos ser conferido a um membro do grupo estabelecido noutro Estado-Membro, por nenhuma empresa do grupo, e não unicamente pela empresa que adquire o bem corpóreo graças a esse financiamento, e que o utiliza na Bélgica para o exercício da sua actividade profissional?


26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 11 de Janeiro de 2011 — Air France/Gerke Folkerts, Luz-Tereza Folkerts

(Processo C-11/11)

2011/C 95/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Air France

Recorridos: Gerke Folkerts, Luz-Tereza Folkerts

Questões prejudiciais

1.

Um passageiro aéreo tem direito a indemnização, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, de 11 de Fevereiro de 2004 (1), quando o atraso da partida do seu voo não excede os limites fixados no artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento, mas chega ao seu último destino pelo menos três horas depois da hora de chegada prevista?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2.

O atraso na acepção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser determinado, no caso de um voo que comporta várias etapas, em função de cada uma das diferentes etapas ou em função da distância relativamente ao último destino?


(1)  JO L 46, p. 1.


26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) em 11 de Janeiro de 2011 — Maria das Dores Meira da Silva/Zurich — Companhia de Seguros SA

(Processo C-13/11)

2011/C 95/08

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Guimarães

Partes no processo principal

Recorrente: Maria das Dores Meira da Silva

Recorrido: Zurich — Companhia de Seguros SA

Questões prejudiciais

1.

Em acidente de viação em que intervenham um veículo automóvel e um peão que atravessa a estrada e do qual resultem, para o peão, danos pessoais e materiais, a exclusão de indemnização por tais danos quando o evento danoso seja imputável a conduta do peão, segundo a interpretação dada aos artigos 505o e 570o, do Código Civil português, é ou não contrária ao direito comunitário, particularmente aos artigos 3o, no 1, da primeira directiva (72/166/CEE) (1), 2o, no 1, da segunda directiva (84/5/CEE) (2) e 1o-A da terceira directiva (90/232/CEE) (3) introduzido pelo artigo 4o da quinta directiva (2005/14/CE) (4), (todas relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de automóveis), considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no que concerne às circunstâncias em que pode ser excluída a indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade automóvel?

2.

Em caso afirmativo, ou seja, sendo contrária ao direito comunitário tal exclusão da indemnização, é conforme às citadas directivas comunitárias a interpretação daquelas normas da lei civil portuguesa, segundo a qual há lugar à limitação ou redução dessa indemnização, tendo-se em conta a culpa do peão, por um lado, e o risco do veículo automóvel, por outro, na produção do sinistro?


(1)  Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113

(2)  Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis

JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244

(3)  Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis

JO L 129, p. 33

(4)  Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

JO L 149, p. 14


26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Benevento (Itália) em 14 de Janeiro de 2011 — Volturno Trasporti Sas di Santoro Nino & c./Camera di Commercio di Benevento, Equitalia Polis SpA

(Processo C-21/11)

2011/C 95/09

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Provinciale di Benevento

Partes no processo principal

Recorrente: Volturno Trasporti Sas di Santoro Nino & c.

Recorrida: Camera di Commercio di Benevento, Equitalia Polis SpA

Questão prejudicial

A taxa italiana das Câmaras de Comércio, em especial o artigo 18.o, terceiro parágrafo, da Lei n.o 580, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a reorganização das Câmaras de Comércio, Indústria, Artesanato e Agricultura, conforme alterada, é compatível com a Directiva 69/335/CEE (1) do Conselho, de 17 de Julho de 1969, em especial com os artigos 10.o, alínea c) e 12.o, alínea e).


(1)  JO L 249, de 17.07.1969 (EE 9 F1 p. 22).


26.3.2011   

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C 95/6


Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2011 por Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de Novembro de 2010 no processo T-113/08, Reino de Espanha/Comissão Europeia

(Processo C-24/11 P)

2011/C 95/10

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Dar provimento ao presente recurso e anular o acórdão do Tribunal Geral de 12 de Novembro de 2010, proferido no processo T-113/08, Reino de Espanha/Comissão Europeia

anular na íntegra as correcções financeiras relativas aos auxílios à produção de azeite estabelecidas na Decisão 2008/68/CE (1) da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007; ou, a título subsidiário, anular as correcções financeiras relativas ao sector da produção de azeite que afectam as despesas cujas antecipações foram concedidas antes de 24 de Novembro de 2002; ou, a título subsidiário, anular as correcções financeiras no sector da produção de azeite que afectam as despesas cujas antecipações foram concedidas antes de 15 de Julho de 2000.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Contradição interna no raciocínio seguido pelo Tribunal Geral e violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 1663/95 (2), na medida em que aceitou que a Comissão funde a sua correcção financeira em irregularidades que não tinham sido mencionadas no Ofício AGR 16844, pelo qual se comunicaram os resultados do inquérito HO/2002/91/ES.

2.

Violação dos artigos 36.o e 53.o do Estatuto do Tribunal de Justiça em virtude da insuficiência de fundamentação do acórdão, na medida em que não mencionou e, por consequência, não decidiu sobre uma alegação fundamental apresentada pelo Reino de Espanha, constante da acta da audiência, relativa à determinação de dies ad quem do prazo de vinte e quatro meses previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 729/70 (3), e no artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1999 (4).

3.

Violação do prazo de vinte e quatro meses previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 729/70, e no artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1999:

em primeiro lugar, porque este prazo é calculado a partir da data do Ofício AGR 16844, apesar de este não especificar todos os fundamentos que fundamentaram a correcção financeira.

Em segundo lugar, porque o Tribunal Geral se apoiou no acórdão do Tribunal de Justiça (5) que não é aplicável a um sector como o da produção de azeite para considerar que a data determinante para efeitos da aplicação deste prazo de vinte e quatro meses é a do pagamento do saldo e não a do pagamento da antecipação.


(1)  que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) JO 2008 L 18, p. 12.

(2)  Regulamento (CE) no 1663/95 da Comissão de 7 de Julho de 1995 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia».

(3)  Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum, JO L 94, p. 13 — EE o3/03, p. 220.

(4)  Regulamento (CE) no 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum, JO L 160, p. 103.

(5)  De 19 de Junho de 2003, C-329/00, Espanha/Comissão, Colect., p. I-6103.


Tribunal Geral

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C 95/7


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Fevereiro de 2011 — Yorma’s/IHMI — Norma Lebensmittelfilialbetrieb (YORMA’S)

(Processo T-213/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária que contém o elemento nominativo «yorma»s’ - Marca nominativa comunitária anterior NORMA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 95/11

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Yorma’s AG (Deggendorf, Alemanha) (representante: A. Weiß, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG (Nuremberga, Alemanha) (representante: A. von Welser, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Fevereiro de 2009 (processo R 1879/2007-1), relativa a um processo de oposição entre a Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG e a Yorma’s AG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Yorma’s AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 180 de 1.8.2009.


26.3.2011   

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C 95/7


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2011 — Hungria/Comissão

(Processo T-37/11)

2011/C 95/12

Língua do processo: Húngaro

Partes

Recorrente: República da Hungria (Representantes: M.Z. Fehér, K. Szíjjártó e G. Koos, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação parcial da Decisão n.o 3.241.011.280 da Comissão, que contém um pedido de pagamento, na medida em que, no que diz respeito à República da Hungria, qualificam-se como não subvencionáveis, por referência ao dispositivo de Schengen, certas despesas relacionadas com as medidas 1, 3, 4, 5 e 6 do objectivo III/A, com o objectivo aduaneiro III/B e, dentro do objectivo I/C, com o estabelecimento do controlo fronteiriço fluvial de Mohács e da estação ferroviária de mercadorias de Eperjeske.

Subsidiariamente, anulação parcial da decisão n.o 3.241.011.280 da Comissão, que contém um pedido de pagamento, na medida em que, no que diz respeito à República da Hungria, se qualificam como não subvencionáveis ou apenas parcialmente subvencionáveis, por referência ao dispositivo de Schengen, certas despesas relacionadas com as medidas 1, 3, 4, 5 e 6 do objectivo III/A e com o objectivo aduaneiro III/B.

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.   Pedido principal: defraudação da confiança legítima e das expectativas legítimas geradas e violação do principio da segurança jurídica

A recorrente sustenta que, vista a imprecisão do contexto normativo e o montante considerável da ajuda paga nos termos do instrumento financeiro de Schengen, era razoável confiar, ao longo de toda a execução do programa, na informação fornecida pela Comissão em resposta às solicitações expressas de tomada de posição e às opiniões emitidas acerca do programa indicativo.

Na opinião da recorrente, a aprovação do programa indicativo, enquanto autorização prévia, os controlos efectuados pela Comissão durante a execução do programa e a cooperação com os Estados-Membros implicam que o controlo ex post que a Comissão possa levar a cabo sobre a possibilidade de os projectos serem objecto de ajuda não lhe permitem colocar substancialmente em causa o carácter subvencionável de projectos que já tenha analisado em diversas ocasiões, não os tendo questionado. A recorrente afirma que a Comissão proporcionou «garantias» nas decisões de financiamento que originaram uma expectativa legítima no carácter subvencionável das medidas enumeradas no programa indicativo.

O princípio de cooperação leal impõe também às instituições da União obrigações recíprocas de colaboração com os Estados-Membros.

No entendimento da recorrente, se, num contexto normativo tão impreciso e incerto não se puder sequer esperar da Comissão uma informação prévia e segura sobre o carácter subvencionável de algum projecto, ficará também gravemente comprometido o princípio da segurança jurídica.

2.   Pedido subsidiário: interpretação errada do conceito de controlo exaustivo e falta de fundamento na determinação das correcções financeiras

A recorrente entende que, na decisão impugnada, a Comissão considerou não subvencionáveis ou apenas parcialmente subvencionáveis as despesas mencionadas no pedido subsidiário pelo facto de não corresponderem ao propósito de um controlo exaustivo da fronteira ou de apenas o fazerem parcialmente. No entender da recorrente, a Comissão chegou a esta conclusão em consequência de uma interpretação errada do conceito de controlo exaustivo.

A recorrente acrescenta que a Comissão, apesar da informação que lhe tinha sido fornecida, não levou a cabo as análises necessárias à determinação da quantia exacta que devia ser reembolsada no que respeita à totalidade das medidas e, no que respeita a algumas delas, fixou incorrectamente os montantes fixos. Segundo a requerente, a Comissão determinou estes montantes fixos com base na suposta proporção entre as actividades efectuadas pelas autoridades competentes em matéria de controlo fronteiriço e respectivas actividades remanescentes, em lugar de se basear nas disposições contidas no artigo 22.o, ponto 3, letra b), da Decisão C(2004) 248 da Comissão, relativa à gestão e vigilância do dispositivo de Schengen e, por tanto, na gravidade das infracções à normativa constatadas, ou pelo menos na importância das deficiências no sistema de gestão e controlo que, com as suas consequentes implicações financeiras, provocaram as irregularidades detectadas.


26.3.2011   

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C 95/8


Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 — Air France — KLM/Comissão

(Processo T-62/11)

2011/C 95/13

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Air France — KLM (Paris, França) (representantes: A. Wachsmann e S. Thibault-Liger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular na íntegra, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a Decisão da Comissão Europeia n.o C(2010) 7694 final, de 9 de Novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, processo COMP/39.258 — Carga aérea, na medida em que é aplicável à Air France-KLM, bem como os fundamentos do seu dispositivo;

Anular, no mínimo, o artigo 5.o, alíneas b) e d), da Decisão n.o C(2010) 7694 final, de 9 de Novembro de 2010, que aplica duas coimas à Air France-KLM e os seus fundamentos ou reduzir, com fundamento do artigo 261.o TFUE, estas coimas a um montante adequado;

de qualquer modo, condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca doze fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é baseado na imputação errada à recorrente da responsabilidade pelo comportamento da Société Air France e da KLM em violação do dever de fundamentação, das normas que regulam a imputação às sociedades-mães da responsabilidade pelo comportamento das suas filiais e das que regulam a sucessão de empresas no âmbito de grupos, bem como dos princípios da responsabilidade pessoal e da individualidade das penas.

2.

O segundo fundamento é baseado na violação do direito a um tribunal independente e imparcial que resulta do facto de a decisão impugnada ter sido tomada por uma autoridade que cumula os poderes de instrução e de sanção em violação dos artigos 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6.o, n.o 1, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

3.

O terceiro fundamento é baseado na violação da Comunicação da Comissão sobre a clemência adoptada em 2002 (1) e dos princípios da igualdade de tratamento e da confiança legítima resultante da aplicação desta Comunicação a favor da Lufthansa/Swiss que não preenchia os requisitos nela estabelecidos.

4.

O quarto fundamento é baseado na violação do dever de fundamentação resultante de uma contradição entre o dispositivo e os fundamentos da decisão impugnada quanto à definição da infracção imputada à recorrente.

5.

O quinto fundamento é baseado na falta de fundamentação e na violação dos princípios da igualdade de tratamento e de não-discriminação resultante do arquivamento do processo administrativo relativo a onze empresas aéreas.

6.

O sexto fundamento é baseado na violação dos princípios da não aplicação retroactiva das penas mais graves e da confiança legítima resultantes da aplicação das Orientações da Comissão de 2006 sobre o cálculo das coimas (2) no que diz respeito ao cálculo das coimas aplicadas à recorrente, não obstante o facto de estas Orientações terem sido emitidas após ter sido iniciado o inquérito; esta aplicação retroactiva das Orientações de 2006 levou a um aumento significativo do nível das coimas que não poderia ter sido previsto à data dos factos.

7.

O sétimo fundamento é baseado na violação do direito da recorrente a ser ouvida e do princípio da igualdade de armas no que diz respeito ao cálculo das coimas que lhe são aplicadas, na medida em que não houve debate contraditório sobre os elementos essenciais do cálculo das coimas.

8.

O oitavo fundamento é baseado em erros que afectam o cálculo das coimas aplicadas à recorrente, na medida em que estas coimas foram calculadas com base em valores errados sobre as vendas i) que apenas deveriam integrar as sobretaxas visadas e não as tarifas, e ii) que não poderiam incluir os montantes correspondentes a 50 % dos rendimentos inbound do Espaço Económico Europeu da Sociedade Air France e da KLM.

9.

O nono fundamento é baseado na apreciação errada da gravidade do comportamento da Sociedade Air France e da KLM resultante de erros manifestos de apreciação e da violação do princípio da igualdade de tratamento, por um lado, por não ter sido considerada a menor gravidade das infracções relativas às sobretaxas, a parte de mercado modesta das partes no seu conjunto, as margens mínimas de que a Air France e a KLM beneficiavam e a deterioração da sua situação financeira devido à crise económica no sector da carga aérea e, por outro lado, por terem sido incluídos na infracção os contactos relativos a comportamentos que tiveram lugar fora do Espaço Económico Europeu.

10.

O décimo fundamento é baseado na violação do princípio da proporcionalidade das penas e no erro manifesto de apreciação resultante da aplicação de um montante adicional de 16 % nas coimas aplicadas à recorrente, bem como na falta de fundamentação relativamente à taxa de 16 % retida a este título.

11.

O décimo primeiro fundamento é baseado no cálculo errado da duração da infracção imputada à Sociedade Air France que levou a um aumento injustificado da coima aplicada à recorrente por esta infracção.

12.

O décimo segundo fundamento é baseado no carácter manifestamente insuficiente da redução de 15 % das coimas aplicadas à recorrente em virtude da regulamentação que regula o transporte de carga aérea entre os Estados-Membros e Estados terceiros.


(1)  Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).


26.3.2011   

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C 95/9


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Air France/Comissão

(Processo T-63/11)

2011/C 95/14

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société Air France (Roissy Charles de Gaulle, França) (representantes: A. Wachsmann e S. Thibault-Liger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular na íntegra, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a Decisão da Comissão Europeia n.o C(2010) 7694 final, de 9 de Novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, processo COMP/39.258 — Carga aérea, na medida em que é aplicável à Societé Air France, bem como os fundamentos do seu dispositivo;

anular, no mínimo, o artigo 5.o, alínea b), da Decisão n.o C(2010) 7694 final, de 9 de Novembro de 2010, que aplica uma coima à Société Air France e os seus fundamentos ou reduzir, com fundamento do artigo 261.o TFUE, estas coimas a um montante adequado;

de qualquer modo, condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca dez fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-62/11, Air France-KLM/Comissão.


26.3.2011   

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C 95/9


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Martinair Holland/Comissão

(Processo T-67/11)

2011/C 95/15

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Martinair Holland NV (Haarlemmermeer, Países Baixos) (representante: R. Wesseling, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular, na íntegra ou parcialmente, os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o da decisão, ou

reduzir as coimas aplicadas no artigo 5.o da decisão, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pede, nos termos dos artigos 263.o e 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, a revisão e a anulação da Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39.258 — Carga aérea), que tem como destinatária a Martinair Holland N.V. e, a título subsidiário, a redução da coima aplicada.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

No primeiro fundamento, alega que:

a Comissão violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o da Carta (o direito a uma boa administração), na medida em que não é possível determinar com base na decisão a natureza e o alcance da(s) infracção(ões); por um lado, o dispositivo da decisão identifica claramente quatro infracções (provavelmente, únicas e continuadas) relativas a grupos de destinatários distintos, diferentes períodos de tempo e rotas geográficas distintas. Por outro, a exposição de motivos não se baseia nem refere nenhuma destas quatro infracções;

na medida em que não seja possível ao Tribunal Geral, por falta de fundamentação (suficientemente clara), fiscalizar os fundamentos da decisão na sua integralidade, a Comissão violou direitos processuais fundamentais da recorrente; em particular, a recorrente alega que a decisão viola o direito a uma boa administração; o direito a uma tutela judicial efectiva e a um tribunal imparcial e a presunção de inocência e direitos de defesa nos termos dos artigos 41.o, 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

No segundo fundamento alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação no cálculo da coima em violação do Regulamento n.o 1/2003 (1), das Orientações para o cálculo das coimas e dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação, em violação dos artigos 41.o a 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 296.o TFUE e de outros princípios gerais do direito da União Europeia. A este respeito, a recorrente alega que:

em primeiro lugar, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação em violação das Orientações para o cálculo das coimas e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao integrar o volume de negócios relativo às tarifas e à chegada de voos no cálculo do valor das vendas.

Em segundo lugar, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação da gravidade da infracção, em violação do Regulamento n.o 1/2003l, das Orientações para o cálculo das coimas e do princípio da proporcionalidade;

Em terceiro lugar, a Comissão violou o Regulamento n.o 1/2003, as Orientações para o cálculo das coimas e o princípio da proporcionalidade ao levar em consideração a regulamentação a título de circunstância atenuante para reduzir apenas 15 % da coima;

Em quarto lugar, a Comissão violou o seu dever de fundamentação no que se refere ao cálculo da coima, em violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o da Carta.


(1)  Regulamento (CE) no 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


26.3.2011   

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C 95/10


Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2011 — Omnis Group/Comissão

(Processo T-74/11)

2011/C 95/16

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Omnis Group Srl (Bucareste, Roménia) (representante: D.-A.-F. Tarara, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

Admitir o presente recurso de anulação da decisão da recorrida de 1 de Dezembro de 2010 no processo COMP/39.784 — Omnis/Microsoft;

Remeter o caso à recorrida para que esta decida;

A título subsidiário, que o Tribunal Geral decida o litígio e admita a denúncia da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso a recorrente pede, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação da decisão da recorrida de 1 de Dezembro de 2010, no processo COMP/39.784 –Omnis/Microsoft, que rejeitou a denúncia feita pela recorrente de um presumível comportamento anti-concorrencial da Microsoft.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega os seguintes fundamentos:

1.

O primeiro fundamento baseia-se no facto de a recusa da recorrida em indagar sobre os abusos da sociedade Microsoft no mercado EAS/ERP (Entreprise Application Software/Entreprise Resource Planning) assentar em fundamentação infundada.

2.

O segundo fundamento baseia-se na circunstância de a recorrida ter avaliado erradamente a importância do caso, concluindo infundada e ilegalmente, que o problema suscitado pela recorrente não apresenta interesse para a UE.

3.

O terceiro fundamento baseia-se no facto de a decisão da recorrida de não dar seguimento à denúncia da recorrente ser ilegal e infundada, porquanto viola os direitos da recorrente.

4.

O quarto fundamento baseia-se no facto de a decisão da recorrida ter sido tomada sem dispor de documentos idóneos para demonstrar as afirmações da Microsoft, de modo que, por causa dessa decisão, o comportamento anti-concorrencial objecto da denúncia continua e o desenvolvimento da recorrente se encontra bloqueado.


26.3.2011   

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C 95/11


Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2011 — Truvo Belgium/IHMI — AOL (TRUVO)

(Processo T-77/11)

2011/C 95/17

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Truvo Belgium (Antuérpia, Bélgica) (Representante: O.F.A.W. van Haperen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AOL LLC (Dulles, Estados Unidos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Novembro de 2010, no processo R 923/2009-2; e

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «TRUVO», para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 41 e 42 — Pedido de marca comunitária n.o 5560099

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca comunitária n.o 4756169 relativa à marca figurativa «TRUVEO» para serviços da classe 42

Decisão da Divisão de Oposição: julgou procedente a oposição para todos os serviços controvertidos da classe 38 e 42 e recusou o pedido de marca comunitária para todos os serviços controvertidos.

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: a recorrente considera que a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, e que não está suficientemente fundamentada ou não preenche as legítimas exigências dos procedimentos legais europeus, pelo facto de a Câmara de Recuso ter cometido um erro (i) na sua comparação dos serviços, (ii) na sua comparação dos sinais, (iii) na sua apreciação do público relevante e (iv) na sua apreciação do risco de confusão.


26.3.2011   

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C 95/11


Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2011 — Bamba/Conselho

(Processo T-86/11)

2011/C 95/18

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nadiany Bamba (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: P. Haïk, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o recurso de Nadiany BAMBA;

Anular o Regulamento (EU) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na parte em que diz respeito à recorrente;

Anular a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, na parte em que diz respeito à recorrente;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas, por força dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento baseia-se na violação do direito de defesa e do direito a um processo justo previstos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), na parte em que os actos impugnados:

não prevêem nenhum procedimento que permita garantir à recorrente um exercício efectivo dos seus direitos de defesa, designadamente do direito a ser ouvida e do direito a beneficiar de um processo que lhe permita requerer utilmente que o seu nome fosse retirado da lista das pessoas visadas pelas medidas restritivas;

não prevêem em momento algum a comunicação de uma fundamentação circunstanciada da inscrição na lista das pessoas objecto de medidas restritivas;

não prevêem em momento algum a notificação à pessoa interessada das vias e prazos de recurso contra a decisão de inscrição na lista.

2.

O segundo fundamento baseia-se na violação do direito fundamental de propriedade privada, consagrado no artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.


Tribunal da Função Pública

26.3.2011   

PT

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C 95/13


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 15 de Fevereiro de 2011 — AH/Comissão

(Processo F-76/09) (1)

(Função pública - Segurança social - Artigos 72.o e 76.o-A do Estatuto - Disposições gerais de execução - Estado de dependência - Cônjuge sobrevivo de um funcionário reformado - Indeferimento do pedido de tomada a cargo integral das despesas com auxiliares médicos e enfermagem e da concessão de ajuda financeira - Recurso intempestivo - Inadmissibilidade)

2011/C 95/19

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AH (Wavre, Bélgica) (Representante: J. Temple Lang, solicitor)

Recorrido: Comissão Europeia (Representantes: D. Martin e J. Baquero Cruz, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão, de 22 de Junho de 2009, que indeferiu o pedido da recorrente de poder beneficiar do reembolso integral das despesas em que incorreu para o tratamento da sua doença.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

AH suportará a totalidade das despesas.


(1)  JO C 297 de 5/12/09, p. 36


26.3.2011   

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C 95/13


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 15 de Fevereiro de 2011 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-81/09) (1)

(Função pública - Funcionários - Pensão de invalidez - Erro de cálculo - Pagamento das prestações em atraso - Juros de mora devidos - Taxa aplicável - Capitalização anual - Dano material e moral)

2011/C 95/20

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrido: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão que indeferiu parcialmente o pedido do recorrente destinado a obter juros de mora relativos ao pagamento da pensão de invalidez que lhe foi concedida.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia suportará, além das suas despesas, um quarto das despesas de L. Marcuccio.

3.

L. Marcuccio suportará três quartos das suas despesas.


(1)  JO C 312 de 19/12/09, p. 44.


26.3.2011   

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C 95/13


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Fevereiro de 2011 — Skareby/Comissão

(Processo F-95/09) (1)

(Função pública - Funcionários - Assédio moral por parte do superior hierárquico - Artigos 12o-A e 24.o do Estatuto - Pedido de assistência - Prazo razoável - Ponto de partida - Duração)

2011/C 95/21

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Carina Skareby (Louvain, Bélgica) (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e J. Baquero Cruz, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da recorrida de não abrir um inquérito relativo ao assédio moral alegadamente sofrido pela recorrente.

Dispositivo

1.

É anulada a decisão da Comissão Europeia, de 4 de Março de 2009, que rejeitou a abertura de um inquérito administrativo relativo ao alegado assédio moral de que seria autor um dos antigos superiores hierárquicos de C. Skareby.

2.

A Comissão Europeia suportará a totalidade das despesas.


(1)  JO C 24 de 30/01/2010, p. 81.


26.3.2011   

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C 95/14


Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2011 — Nieminen/Conselho

(Processo F-8/11)

2011/C 95/22

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Risto Nieminen (Kraainen, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da AIPN de não promover o recorrente ao grau AD12 no exercício de promoção de 2010.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN, de 26 de Outubro de 2010, de indeferir a reclamação do recorrente relativa à sua não promoção ao grau AD12 no exercício de promoção de 2010;

caso seja necessária, anulação da decisão da AIPN de não promover o recorrente ao grau AD12 no exercício de promoção de 2010;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.


26.3.2011   

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C 95/14


Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2011 — Bojinova e Ghiba/Comissão

(Processo F-10/11)

2011/C 95/23

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Silvia Bojinova (Bruxelas, Bélgica) e Dorina Maria Ghiba (Bruxelas, Bélgica) (Representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões dos júris dos concursos COM/INT/EU2/10/AD5 e COM/INT/EU2/AST3 de recusar as candidaturas dos recorrentes pelo facto de não preencherem os requisitos de elegibilidade exigidos pelos avisos de concurso.

Pedidos das recorrentes

Anulação da decisão do júri, de 11 de Maio de 2010, que recusa a candidatura de S. Bojinova ao concurso interno COM/INT/EU2/10/AD5 e da decisão confirmativa da AIPN, de 26 de Outubro de 2010, que indefere a correspondente reclamação apresentada em 6 de Agosto de 2010;

anulação da decisão do júri, de 10 de Maio de 2010, que recusa a candidatura de D. Ghiba ao concurso interno COM/INT/EU2/AST3 e da decisão da AIPN, de 26 de Outubro de 2010, que indefere a correspondente reclamação apresentada em 4 de Agosto de 2010;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


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