Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C:2010:353:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 353, 28 de Dezembro de 2010


Display all documents published in this Official Journal
 

ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.353.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 353

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
28 de Dezembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 353/01

Comunicação interpretativa da Comissão sobre determinadas disposições da Directiva 2007/58/CE

1

2010/C 353/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5971 — PPC/Urbaser/JV) ( 1 )

7

2010/C 353/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5957 — CD&R Fund VIII/Goldman Sachs/HGI) ( 1 )

7

2010/C 353/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6002 — Intel/GE/JV) ( 1 )

8

2010/C 353/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6074 — CEZ/EPH/Mibrag Group) ( 1 )

8

2010/C 353/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5961 — Bertrand Restauration/InBev France/Bars&Co) ( 1 )

9

2010/C 353/07

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

10

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 353/08

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/801/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

11

2010/C 353/09

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho

12

2010/C 353/10

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho

13

 

Comissão Europeia

2010/C 353/11

Taxas de câmbio do euro

14

2010/C 353/12

Taxas de câmbio do euro

15

2010/C 353/13

Taxas de câmbio do euro

16

2010/C 353/14

Aviso de recepção — Comunicação de pré-encerramento em relação a múltiplas denúncias registadas sob a referência n.o CHAP/2010/310 — Cartas múltiplas relativas à gestão colectiva em Espanha

17

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 353/15

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

18

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 353/16

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6089 — PAI/Hunkemöller) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/1


Comunicação interpretativa da Comissão sobre determinadas disposições da Directiva 2007/58/CE

2010/C 353/01

1.   INTRODUÇÃO

A presente comunicação interpretativa define a posição da Comissão sobre a aplicação da Directiva 2007/58/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que regula a abertura do mercado dos serviços de transporte internacional ferroviário de passageiros e cuja transposição pelos Estados-Membros devia ter lugar até 4 de Junho de 2009 (1). A necessidade de uma comunicação deste tipo surgiu na sequência de um inquérito sobre a aplicação da directiva, efectuado pelos serviços da Comissão em finais de 2009, e das discussões subsequentes com os representantes dos Estados-Membros e as associações do sector ferroviário. Nessa ocasião, as entidades reguladoras do sector ferroviário e os ministérios dos transportes pediram à Comissão informações e orientações sobre a aplicação de determinadas disposições da directiva. O objectivo da presente comunicação é, por conseguinte, garantir que as medidas de transposição adoptadas pelos Estados-Membros cumprem efectivamente o disposto na directiva.

As partes interessadas levantaram duas questões principais, de importância crucial para a abertura do mercado do transporte ferroviário internacional de passageiros, dado o seu impacto directo nos direitos de acesso à infra-estrutura concedidos às empresas ferroviárias:

1.

Como determinar se o objectivo principal de um serviço ferroviário é transportar passageiros em viagens internacionais; e

2.

Como avaliar se o novo serviço compromete o equilíbrio económico dos contratos de serviço público.

A presente comunicação trata apenas destas duas questões. Oportunamente, se necessário, poderão ser abordados outros aspectos da Directiva 2007/58/CE.

1.   Como determinar o objectivo principal de um serviço ferroviário

Considerando 8

A introdução de novos serviços internacionais liberalizados com paragens intermédias não deverá ser utilizada para abrir o mercado dos serviços nacionais de passageiros, concentrando-se apenas nas paragens que servem o trajecto internacional. Assim, a sua introdução deverá dizer respeito aos serviços cujo objectivo principal seja transportar passageiros em viagens internacionais. Para determinar se é esse o objectivo principal do serviço, serão tidos em conta critérios como a proporção das receitas e do volume do transporte nacional e internacional de passageiros, e a extensão do percurso do serviço. Essa determinação deverá ser feita pelas entidades reguladoras nacionais em causa, a pedido de uma parte interessada.

Artigo 10.o, n.o 3-A

Até 1 de Janeiro de 2010, as empresas ferroviárias abrangidas pelo artigo 2.o passam a beneficiar do direito de acesso à infra-estrutura de todos os Estados-Membros para a exploração de serviços internacionais de transporte de passageiros. No decurso de um serviço internacional de transporte de passageiros, as empresas ferroviárias podem embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação situada no trajecto internacional, incluindo as estações situadas no mesmo Estado-Membro.

O direito de acesso à infra-estrutura dos Estados-Membros para os quais a quota de transporte ferroviário internacional de passageiros constitui mais de metade do volume de passageiros das empresas ferroviárias nesse Estado-Membro é concedido até 1 de Janeiro de 2012.

Cabe à entidade ou entidades reguladoras relevantes, a que se refere o artigo 30.o da Directiva 2001/14/CE, determinar se o objectivo principal do serviço é o transporte de passageiros entre estações situadas em Estados-Membros diferentes, a pedido das autoridades competentes e/ou das empresas de transportes ferroviários interessadas.

Competências

De acordo com o artigo 10.o, n.o 3-A, compete às entidades reguladoras determinar se o objectivo principal do serviço é transportar passageiros entre estações situadas em Estados-Membros diferentes. Para o efeito, as entidades reguladoras devem actuar com independência. Significa isto que a sua decisão não pode ser pré-condicionada nem pré-determinada por instruções recebidas de outras autoridades públicas nos termos da legislação nacional.

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3-A, em casos específicos, a determinação do objectivo principal de um serviço pode envolver várias entidades reguladoras. Significa isto que, caso uma decisão possa vir a afectar a actividade ferroviária de vários Estados-Membros, devem participar na tomada de decisão duas ou mais entidades reguladoras. Considerando a natureza internacional dos serviços de transporte ferroviário em causa, é especialmente importante garantir que as decisões com impacto transnacional sejam adequadamente coordenadas pelas entidades reguladoras competentes. As entidades reguladoras devem, por conseguinte, informar sistematicamente as suas congéneres dos outros Estados-Membros interessados no serviço ferroviário em causa e trocar impressões preliminares quanto ao cumprimento do requisito do objectivo principal antes de tomarem qualquer decisão ao abrigo das suas competências.

Processo decisório

Conforme estabelecido no artigo 10.o, n.o 3-A, as entidades reguladoras intervêm a pedido das autoridades competentes e/ou das empresas ferroviárias interessadas. Significa isto que as entidades reguladoras não devem actuar por iniciativa própria, mas apenas se uma das partes interessadas solicitar a sua intervenção.

Quando uma empresa ferroviária solicita o acesso à infra-estrutura para efectuar um serviço internacional de transporte de passageiros, o serviço deve ser considerado internacional se o comboio atravessar pelo menos uma fronteira de um Estado-Membro, independentemente de incluir ou não cabotagem. As entidades reguladoras devem verificar o objectivo principal dos serviços caso a caso. As «empresas de transportes ferroviários interessadas» são, exclusivamente, aquelas que podem demonstrar que o novo serviço pode ter um impacto potencial na sua exploração. As «autoridades competentes» são as autoridades responsáveis pela concessão, limitação ou proibição do acesso à infra-estrutura ferroviária.

Para garantir o pleno respeito dos princípios da igualdade e da não-discriminação, o processo decisório deve ser claro, transparente e não-discriminatório. Deve ser tornado público e assentar numa consulta da parte interessada e no intercâmbio de informações com outras entidades reguladoras, de modo a garantir condições de concorrência adequadas. O seu calendário e duração devem ter em conta a necessidade de oferecer a todos os operadores no mercado um nível suficiente de segurança jurídica para desenvolverem a sua actividade. O processo decisório deve ser tão simples, eficiente e transparente quanto possível e terá de se assegurar a sua compatibilidade com o processo de repartição de capacidade de infra-estrutura. As suas especificidades podem evoluir com o tempo, nomeadamente à luz da experiência das entidades reguladoras.

Critérios

O artigo 10.o, n.o 3-A, não estabelece critérios pré-definidos para se determinar o objectivo principal de um serviço ferroviário. Contudo, o considerando 8 menciona três critérios que as entidades reguladoras podem ter em conta: a proporção das receitas e do volume do transporte nacional e internacional de passageiros e a extensão do percurso do serviço. Estes critérios são indicados apenas a título de exemplo. Não são obrigatórios e poderão definir-se outros.

Os critérios estabelecidos devem indicar claramente os factores a ter em conta pelas entidades reguladoras ao determinarem o objectivo principal de um serviço. Os critérios devem permitir às entidades reguladoras identificar a vocação do serviço a médio prazo, em vez das suas características num dado momento. A avaliação deve incluir um elemento de previsão, bem como ter em conta as progressivas alterações potenciais do serviço e das condições do mercado. Os planos de negócio e as previsões de mercado fornecidos pela empresa ferroviária que pretende explorar o novo serviço constituem uma base possível para decisão.

Para identificar o objectivo principal de um serviço, as entidades reguladoras devem efectuar uma análise quantitativa e qualitativa. Por conseguinte, não se pode aplicar um limiar quantitativo de uma forma estrita ou isoladamente. Neste contexto, a forma de comercializar o serviço, o padrão de paragens e o material circulante utilizado são factores qualitativos que as entidades reguladoras poderão ter em conta para determinar o objectivo do serviço.

2.   Como avaliar se o novo serviço compromete o equilíbrio financeiro dos contratos de serviço público

Considerando 10

A abertura à concorrência dos serviços internacionais de transporte de passageiros, que inclui o direito de embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação situada no trajecto de um serviço internacional, incluindo as estações situadas no mesmo Estado-Membro, pode ter repercussões na organização e no financiamento dos serviços de transporte ferroviário de passageiros prestados no âmbito de um contrato de serviço público. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de limitar o direito de acesso ao mercado sempre que este comprometa o equilíbrio económico desses contratos de serviço público e que a entidade reguladora relevante a que se refere o artigo 30.o da Directiva 2001/14/CE aprove a limitação, com base numa análise económica objectiva, a pedido das autoridades competentes que tenham adjudicado o contrato de serviço público.

Considerando 12

A avaliação dos riscos para o equilíbrio económico dos contratos de serviço público deverá ter em conta critérios pré-estabelecidos, tais como o impacto na rentabilidade de quaisquer serviços incluídos no contrato de serviço público, incluindo os impactos em cadeia no custo líquido para as autoridades públicas que tenham adjudicado o contrato de serviço público, a procura por parte dos passageiros, o preço dos bilhetes, as modalidades de emissão de bilhetes, a localização e o número das estações de ambos os lados da fronteira, bem como os horários e a frequência do novo serviço proposto. Respeitando essa avaliação e a decisão da entidade reguladora relevante, os Estados-Membros poderão autorizar, alterar ou recusar o direito de acesso ao serviço internacional de transporte de passageiros solicitado, e aplicar uma taxa ao operador de um novo serviço internacional de transporte de passageiros, em função da análise económica e em conformidade com o direito comunitário e com os princípios de igualdade e não discriminação.

Considerando 17

As entidades reguladoras nacionais deverão, com base no artigo 31.o da Directiva 2001/14/CE, trocar informações e, se necessário, em casos pontuais, coordenar os princípios e a prática de avaliação dos riscos para o equilíbrio económico de um contrato de serviço público. Essas entidades deverão definir progressivamente orientações com base na sua experiência.

Artigo 10.o, n.o 3-B

Os Estados-Membros podem limitar o direito de acesso previsto no n.o 3-A nos serviços entre um local de partida e um local de destino que sejam objecto de um ou vários contratos de serviço público nos termos da legislação comunitária em vigor. Tal limitação não pode criar restrições ao direito de embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação situada no trajecto de um serviço internacional, nomeadamente em estações situadas no mesmo Estado-Membro, salvo se o exercício desse direito comprometer o equilíbrio económico de um contrato de serviço público.

Os riscos para o equilíbrio económico são determinados pela entidade ou entidades reguladoras relevantes, a que se refere o artigo 30.o da Directiva 2001/14/CE, com base numa análise económica objectiva, baseada em critérios pré-definidos, a pedido:

Da autoridade ou autoridades competentes que tenham adjudicado o contrato de serviço público;

De qualquer outra autoridade competente interessada que tenha o direito de limitar o acesso ao abrigo do presente artigo;

Do gestor da infra-estrutura; ou

Da empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público.

As autoridades competentes e as empresas ferroviárias que prestam os serviços públicos fornecem à entidade ou entidades reguladoras relevantes as informações de que estas possam razoavelmente necessitar para tomar uma decisão. A entidade reguladora analisa as informações fornecidas, consultando, se necessário, todas as partes relevantes e informa-as da sua decisão fundamentada num prazo razoável pré-estabelecido que não pode exceder dois meses a contar da data de recepção de todas as informações pertinentes. A entidade reguladora fundamenta a sua decisão e especifica o prazo e as condições em que:

A autoridade ou as autoridades competentes;

O gestor da infra-estrutura;

A empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público; ou

A empresa ferroviária que solicita o acesso,

podem requerer a reapreciação da decisão.

Competências

Conforme estabelecido no artigo 10.o, n.o 3-B, caso os novos serviços internacionais comprometam o equilíbrio financeiro dos contratos de serviço público, os Estados-Membros podem limitar, mas não são obrigados a tal, o direito de acesso aos itinerários em causa. Caso os Estados-Membros decidam fazer uso dessa possibilidade, compete às entidades reguladoras determinar se o novo serviço ferroviário proposto compromete o equilíbrio financeiro desses contratos. Para o efeito, as entidades reguladoras têm de actuar com independência. O considerando 14 sublinha, nomeadamente, de que modo as entidades reguladoras se devem organizar para assegurar que podem exercer esta função independentemente das entidades adjudicantes dos contratos de serviço público.

A limitação do direito de acesso pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10. o, n.o 3-B, deve respeitar a avaliação da entidade reguladora. Conforme referido no considerando 10, a aprovação pela entidade reguladora competente é uma condição prévia da limitação do direito de acesso pelos Estados-Membros. A aprovação pode ser dada com base num parecer vinculativo, que avalia se o novo serviço compromete o equilíbrio financeiro dos contratos de serviço público e propõe uma medida específica, ou com base num procedimento de parecer favorável, que examina qualquer projecto de decisão tendente a limitar o direito de acesso.

Se necessário, em casos específicos, as avaliações e decisões das entidades reguladoras devem ser coordenadas. Esta regra aplica-se, em especial, quando os contratos de serviço público são de natureza transnacional ou, em geral, quando a restrição do direito de cabotagem num Estado-Membro pode ter repercussões na viabilidade de um serviço ferroviário internacional prestado noutro Estado-Membro. Nessas circunstâncias, para se chegar a um entendimento comum da situação, as entidades reguladoras competentes devem trocar informações e impressões quanto à eventualidade de estar comprometido o equilíbrio financeiro dos contratos de serviço público e às restrições que seriam adequadas. As entidades reguladoras devem consultar as suas congéneres independentemente da possibilidade de limitação do direito de acesso em itinerários abrangidos por contratos de serviço público no Estado-Membro da entidade reguladora consultada.

Além dos casos específicos mencionados anteriormente, o considerando 17 da Directiva 2007/58/CE sublinha que, nos termos do artigo 31.o da Directiva 2001/14/CE, as entidades reguladoras devem trocar informações, de forma sistemática, sobre o seu trabalho e os seus princípios e práticas de tomada de decisões, de modo a definirem progressivamente orientações com base na sua experiência.

Processo decisório

A avaliação do risco de o novo serviço poder vir a comprometer o equilíbrio financeiro de um contrato de prestação de serviços público é um exercício que as entidades reguladoras devem poder realizar independentemente de se ter verificado o objectivo principal do serviço ferroviário. Os dois exercícios podem ser efectuados em conjunto, mas nenhum pode ser considerado um pré-requisito do outro.

Conforme estabelecido no artigo 10.o, n.o 3-B, a avaliação deve ser efectuada a pedido, apresentado à entidade reguladora competente. O pedido só pode emanar: 1) da autoridade ou autoridades competentes que adjudicaram o contrato de serviço público objecto da avaliação; 2) de outras autoridades competentes habilitadas a limitar o acesso à infra-estrutura em causa; 3) do gestor de infra-estrutura interessado; ou 4) da empresa ferroviária que executa o serviço público a que a avaliação diz respeito. Se a parte que requer a avaliação não puder fornecer as informações necessárias à tomada de decisão ou se o pedido não for apresentado num prazo razoável, pré-estabelecido pela entidade reguladora, a avaliação não deve ser efectuada. O seu calendário e duração devem ter em conta a necessidade de oferecer a todos os operadores de mercado um nível de segurança jurídica suficiente para desenvolverem a sua actividade. O processo deve ser tão simples, eficiente e transparente quanto possível e terá de se assegurar a sua compatibilidade com o processo de repartição de capacidade de infra-estrutura.

As entidades reguladoras não devem realizar estas avaliações por iniciativa própria, mas apenas a pedido de uma das partes interessadas supramencionadas. A avaliação deve limitar-se aos pontos constantes do pedido.

A avaliação deve basear-se num método objectivo e em critérios pré-definidos. As entidades reguladoras são as únicas competentes para estabelecer esse método, incluindo os critérios a aplicar. Esta competência não pode ser restringida por nenhuma autoridade pública envolvida na adjudicação de contratos de serviço público ou no exercício do controlo accionista sobre uma empresa ferroviária.

O método de avaliação deve ser determinado de uma forma coerente com a evolução do mercado e que possibilite a sua adaptação progressiva, em especial à luz da experiência das entidades reguladoras, assim como o cumprimento das orientações comuns previstas no considerando 17.

O método deve consistir numa análise económica exaustiva. Significa isto que as entidades reguladoras devem proceder a uma avaliação adequada das repercussões económicas e financeiras dos novos serviços ferroviários no contrato de serviço público em causa. Logo, por norma, a simples aplicação de limiares pré-estabelecidos não é considerada suficiente.

A avaliação dos impactos deve demonstrar se ficará ou não comprometido o equilíbrio económico do contrato. Significa isto que é necessário, mas não suficiente, identificar o impacto do novo serviço. A análise económica deve determinar em que medida o novo serviço prejudica o equilíbrio económico do contrato. Além disso, esse impacto deve ser especificamente imputável ao novo serviço e não a outros factores, como o clima económico geral. Em causa estão os contratos públicos de prestação de serviços entre origens e destinos servidos pelo novo serviço ferroviário proposto ou que abranjam serviços da mesma natureza, entre as mesmas origens e destinos, prestados num itinerário paralelo que possa ser afectado.

Para garantir o cumprimento dos princípios da igualdade e da não-discriminação, o método deve ser claro, transparente e não discriminatório. Deve ser tornado público e assentar numa consulta da parte interessada e no intercâmbio de informações com outras entidades reguladoras, de modo a garantir condições de concorrência adequadas. As suas especificidades podem evoluir com o tempo, nomeadamente para adaptação às orientações comuns definidas à luz da experiência das entidades reguladoras.

Critérios

A análise deve incidir no impacto económico do novo serviço no contrato de serviço público como um todo e não em serviços específicos. Conforme mencionado no considerando 12, tal significa que devem ser tidos em conta: 1) os custos líquidos para a autoridade adjudicante do contrato e 2) a rentabilidade dos serviços prestados pela empresa ferroviária ao abrigo do contrato. O simples facto de o novo serviço ser oferecido a um preço inferior ou nas mesmas faixas horárias que os serviços abrangidos pelo contrato de serviço público não permite concluir que o serviço iria comprometer o equilíbrio económico desse contrato.

Para a determinação do impacto do novo serviço na rentabilidade da empresa ferroviária e nos custos líquidos para a autoridade competente, o considerando 12 propõe que se considerem vários aspectos: a procura por parte dos passageiros, as tarifas, as modalidade de emissão de bilhetes, a localização e o número de paragens de ambos os lados da fronteira e o horário e a frequência do novo serviço. Contudo, a ponderação destes factores não constitui, só por si, a análise económica exigida pela directiva, nem é suficiente para se determinar se ficaria comprometido o equilíbrio económico do contrato. Estes aspectos são indicados apenas a título de exemplo. A lista não é exaustiva nem obrigatória.

Nem todos os impactos num contrato de serviço público poderão ser considerados um risco para o equilíbrio económico do contrato. Os impactos limitados ou pontuais, nomeadamente quando se inscrevem nos limites definidos no próprio contrato, não devem ser considerados «um risco». A avaliação deve demonstrar que é afectada a viabilidade dos serviços prestados ao abrigo do contrato de serviço público. Para se considerar que o equilíbrio ficaria comprometido, é necessário demonstrar que a viabilidade económica da prestação do serviço público com um nível de qualidade razoável ficaria também ela comprometida.

Neste contexto, não é suficiente demonstrar que a entrada do novo operador no mercado conduziria ao aumento da contribuição pública. Para se considerar que estaria comprometido o equilíbrio económico do contrato de serviço público em causa, esse aumento teria de ser substancial.

A presente comunicação interpretativa não prejudica a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de adoptarem medidas de transposição para dar cumprimento ao disposto na Directiva 2007/58/CE.


(1)  Directiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária. A numeração dos artigos utilizada na presente comunicação remete para a última versão consolidada da Directiva 91/440/CEE (acto de base).


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5971 — PPC/Urbaser/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 353/02

Em 17 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5971.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5957 — CD&R Fund VIII/Goldman Sachs/HGI)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 353/03

Em 3 de Setembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5957.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6002 — Intel/GE/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 353/04

Em 22 de Outubro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6002.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6074 — CEZ/EPH/Mibrag Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 353/05

Em 17 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6074.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5961 — Bertrand Restauration/InBev France/Bars&Co)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 353/06

Em 17 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5961.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/10


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 353/07

Data de adopção da decisão

8.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 628/08

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aide à la protection sociale complémentaire des militaires

Base jurídica

Article 40 de la loi no 2007-148 du 2 février 2007 de la modernisation de la fonction publique.

Projet de décret relatif à la participation de l'État et de ses établissements publics au financement de la protection de militaires.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Apoio social a consumidores individuais

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 91 milhões de EUR

Montante global do auxílio previsto: 13 milhões de EUR

Intensidade

Duração

1.1.2010-31.12.2016

Sectores económicos

Serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de la défense

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/11


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/801/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

2010/C 353/08

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Informação à atenção das pessoas e entidades que figuram no anexo II da Decisão 2010/801/PESC do Conselho (1) que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades constantes do anexo acima referido deverão ser incluídas nas listas de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/801/PESC.

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para a seguinte morada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 341 de 23.12.2010.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/12


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho

2010/C 353/09

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Informação à atenção das pessoas e entidades que figuram no anexo I da Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas designou as pessoas e entidades que devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades às quais se aplica o disposto no n.o 8 da Resolução 1718 (2006) do CSNU.

As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar à Comissão da ONU criada nos termos do n.o 12 da Resolução 1718 (2006) do CSNU, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho. Os motivos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas relevantes do anexo I à Decisão do Conselho e do anexo IV do Regulamento do Conselho.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para a seguinte morada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/13


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho

2010/C 353/10

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Informação à atenção das pessoas e entidades que figuram nos anexos II e III da Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 329/2007, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 10.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para a seguinte morada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


Comissão Europeia

28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/14


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de Dezembro de 2010

2010/C 353/11

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3064

JPY

iene

108,95

DKK

coroa dinamarquesa

7,453

GBP

libra esterlina

0,8482

SEK

coroa sueca

8,963

CHF

franco suíço

1,2553

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,837

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,305

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

278,43

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7094

PLN

zloti

3,9798

RON

leu

4,2888

TRY

lira turca

2,0302

AUD

dólar australiano

1,3049

CAD

dólar canadiano

1,3273

HKD

dólar de Hong Kong

10,1629

NZD

dólar neozelandês

1,7531

SGD

dólar de Singapura

1,7069

KRW

won sul-coreano

1 510,51

ZAR

rand

8,8216

CNY

yuan-renminbi chinês

8,6785

HRK

kuna croata

7,39

IDR

rupia indonésia

11 824,28

MYR

ringgit malaio

4,0675

PHP

peso filipino

57,703

RUB

rublo russo

40,0035

THB

baht tailandês

39,401

BRL

real brasileiro

2,2226

MXN

peso mexicano

16,1027

INR

rupia indiana

58,97


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/15


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de Dezembro de 2010

2010/C 353/12

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3099

JPY

iene

108,63

DKK

coroa dinamarquesa

7,4527

GBP

libra esterlina

0,84960

SEK

coroa sueca

8,9885

CHF

franco suíço

1,2618

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8260

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,328

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

279,20

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7094

PLN

zloti

3,9655

RON

leu

4,2878

TRY

lira turca

2,0289

AUD

dólar australiano

1,3052

CAD

dólar canadiano

1,3236

HKD

dólar de Hong Kong

10,1913

NZD

dólar neozelandês

1,7508

SGD

dólar de Singapura

1,7025

KRW

won sul-coreano

1 507,20

ZAR

rand

8,8353

CNY

yuan-renminbi chinês

8,6807

HRK

kuna croata

7,3870

IDR

rupia indonésia

11 842,02

MYR

ringgit malaio

4,0548

PHP

peso filipino

57,713

RUB

rublo russo

39,9415

THB

baht tailandês

39,570

BRL

real brasileiro

2,2155

MXN

peso mexicano

16,1904

INR

rupia indiana

59,0952


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/16


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de Dezembro de 2010

2010/C 353/13

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3136

JPY

iene

108,89

DKK

coroa dinamarquesa

7,4532

GBP

libra esterlina

0,85230

SEK

coroa sueca

8,9771

CHF

franco suíço

1,2626

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8350

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,350

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

278,83

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7092

PLN

zloti

3,9763

RON

leu

4,2884

TRY

lira turca

2,0356

AUD

dólar australiano

1,3113

CAD

dólar canadiano

1,3240

HKD

dólar de Hong Kong

10,2211

NZD

dólar neozelandês

1,7569

SGD

dólar de Singapura

1,7095

KRW

won sul-coreano

1 511,06

ZAR

rand

8,8290

CNY

yuan-renminbi chinês

8,7102

HRK

kuna croata

7,3878

IDR

rupia indonésia

11 866,25

MYR

ringgit malaio

4,0656

PHP

peso filipino

57,882

RUB

rublo russo

39,9191

THB

baht tailandês

39,651

BRL

real brasileiro

2,2194

MXN

peso mexicano

16,2203

INR

rupia indiana

59,4250


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/17


Aviso de recepção — Comunicação de pré-encerramento em relação a múltiplas denúncias registadas sob a referência n.o CHAP/2010/310 — Cartas múltiplas relativas à gestão colectiva em Espanha

2010/C 353/14

A Comissão Europeia recebe e continua a receber uma série de cartas baseadas num modelo de formulário relativas a uma possível infracção pela Espanha ao artigo 106.o em conjugação com o artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») relativamente à gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual em Espanha. A Comissão Europeia tem vindo a registar estas cartas com a referência n.o CHAP/2010/310.

Atendendo ao número muito elevado de cartas recebidas relativamente a este assunto e com vista a informar todos os interessados, sem que tal constitua uma sobrecarga em termos administrativos, a Comissão publica a presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia a fim de acusar a recepção dessas cartas e informar os remetentes dos resultados da apreciação dessas cartas pelos serviços da Comissão. Esta comunicação também é publicada no seguinte sítio Internet da Comissão:

http://ec.europa.eu/community_law/complaints/receipt/index_fr.htm

Todas as cartas recebidas chamam a atenção da Comissão Europeia para um relatório da Autoridade de concorrência espanhola (CNC) intitulado «Informe sobre la gestión colectiva de derechos de propiedad intelectual» de Dezembro de 2009 (1). Referindo-se ao relatório, as cartas solicitam à Comissão que dê início a um procedimento contra a Espanha por violação do artigo 106.o em conjugação com o artigo 102.o do TFUE. Não são prestadas informações suplementares nas cartas.

O objectivo do relatório da CNC consiste em analisar o sector da gestão colectiva dos direitos de autor em Espanha do ponto de vista da concorrência e em apresentar recomendações sobre as formas de melhorar o quadro legislativo e incentivar a concorrência entre as sociedades de gestão colectiva. O relatório refere exemplos de possíveis comportamentos anticoncorrenciais por parte das sociedades de gestão colectiva em Espanha susceptíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 101.o e/ou 102.o do TFUE (e pelos artigos 1.o e/ou 2.o da Lei de concorrência espanhola). Todavia, não é dada qualquer informação no que diz respeito à eventual aplicação do artigo 106.o do TFUE, uma vez que esta questão não é abrangida pelo âmbito do relatório.

Os serviços da Comissão informam os autores da denúncia que não tencionam propor à Comissão que dê início a um procedimento contra Espanha com base nas cartas recebidas. A CNC fez algumas recomendações para melhorar o quadro legislativo no sentido de reforçar a concorrência entre as sociedades de gestão colectiva, cabendo agora às autoridades espanholas competentes apreciar estas recomendações e tirar as conclusões adequadas. Além disso, a própria CNC está actualmente a tratar alguns casos referentes a alegadas infracções por parte de sociedades de gestão colectiva ao artigo 101.o e/ou 102.o do TFUE (e/ou a disposições equivalentes do direito espanhol). Por conseguinte, e no exercício do poder discricionário que lhe assiste na decisão de instaurar processos por infracção contra um Estado-Membro nos termos do artigo 106.o do TFUE, a Comissão considera que o início de uma investigação com base nas cartas recebidas não constituiria uma utilização adequada dos seus recursos.

Isto não prejudica o direito dos autores das denúncias de apresentarem outras denúncias às autoridades competentes se considerarem que as sociedades de gestão colectiva infringiram os artigos 101.o e/ou 102.o de TFUE. Do mesmo modo, a Comissão não fica impedida de actuar ulteriormente contra a Espanha, se receber informações que demonstrem que pode ter sido cometida uma infracção ao artigo 106.o do TFUE.

Os autores da denúncia podem, se assim o entenderem, apresentar as suas observações em relação à intenção de encerrar o procedimento ou a qualquer outro aspecto do caso que considerem adequado num prazo de trinta dias a contar da publicação desta comunicação. As observações recebidas fora do prazo não serão tidas em consideração.


(1)  Disponível em http://www.cncompetencia.es/Inicio/Informes/Estudios/tabid/228/Default.aspx


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/18


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2010/C 353/15

N.o de auxílio: XA 123/10

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Provincie Utrecht (Utrecht)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Pilots duurzaam ondernemen

Base jurídica: Subsidieverordening inrichting landelijk gebied 2006

Besluit subsidiekader ILG-AVP, artikel 3.2.1 Pilots duurzaam ondernemen

Artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 — Prestação de assistência técnica no sector agrícola

O presente auxílio reúne as condições enumeradas nos n.os 2 a 4 do artigo 15.o .

Mais especificamente:

N.o 2: O auxílio é concedido unicamente no que respeita aos custos indicados neste número,

N.o 3: A percentagem do auxílio corresponde a menos de 100 % dos custos do projecto. O auxílio é concedido a favor da empresa de consultoria que prestou serviços aos produtores participantes. Trata-se, pois, de um subsídio aos serviços de consultoria. Não se trata de pagamentos directos em dinheiro aos produtores,

N.o 4: A participação no projecto que beneficia do auxílio está aberta a todos os produtores no sector e na região em causa.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Auxílio único no montante máximo de 104 103 EUR durante o período de 1 de Abril de 2010 a 31 de Dezembro de 2012, inclusive.

Intensidade máxima dos auxílios: O auxílio a conceder fica limitado ao valor máximo de 90 % dos custos elegíveis.

Data de execução: 28 de Junho de 2010, mas posteriormente à data da publicação prevista no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 18.o , n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2012, inclusive.

Objectivo do auxílio: Concessão de um auxílio único à empresa Bio Fruit Advies B.V. a favor da introdução de uma estratégia de controlo da Cydia pomonella sem provocar resíduos nem danos para o ambiente em explorações frutícolas na província de Utrecht.

A empresa Bio Fruit desenvolverá as seguintes actividades:

formação e acompanhamento dos produtores participantes na aplicação da nova estratégia de controlo da Cydia pomonella,

organização de reuniões de grupo para os produtores participantes,

prestação de informações, através do sítio web, sobre desenvolvimentos relevantes da actualidade,

avaliação dos resultados no quadro de exercícios de verificação junto dos produtores participantes,

organização de reuniões de avaliação para os produtores participantes,

comunicação dos resultados a outros produtores de frutas na província de Utrecht,

Sector(es) em causa: Todas as explorações frutícolas na província de Utrecht

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincie Utrecht (Utrecht)

Postbus 80300

3508 TH Utrecht

NEDERLAND

Endereço do sítio web: http://www.provincie-utrecht.nl/onderwerpen/landbouw/vitaal-platteland/steunregelingen/#subcontent

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 133/10

Estado-Membro: Espanha

Região: Navarra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Ayudas a las Agrupaciones de Defensa Sanitaria por la realización de programas sanitarios de prevención, lucha y erradicación de enfermedades en vacuno, ovino, caballar y conejos, en al año 2008.

Base jurídica: Orden Foral de la Consejera de Desarrollo Rural y Medio Ambiente, por la que se aprueban la convocatoria y las bases reguladoras para la concesión de subvenciones a las Agrupaciones de Defensa Sanitaria por la realización de programas sanitarios de prevención, lucha y erradicación de enfermedades en vacuno, ovino, caballar y conejos, en el año 2010.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 150 000 EUR.

Intensidade máxima dos auxílios: Em 2010, até 100 % das despesas efectuadas pelo agrupamento de defesa sanitária, para o fornecimento de serviços veterinários destinados a prevenir, combater e erradicar doenças dos animais.

Data de execução: A partir da data de publicação, no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia, do número de registo do pedido de isenção, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Duração do regime ou do auxílio individual: A partir da data de publicação do decreto regional no Boletín Oficial de Navarra, até 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: O principal objectivo consiste em disponibilizar auxílios aos produtores, em espécie, sob a forma de serviços subvencionados destinados a cobrir as despesas de prevenção e erradicação de doenças dos animais. Artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006: Auxílios relativos às doenças dos animais

Sector(es) em causa: É sector beneficiário o da produção e saúde animal.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Gobierno de Navarra

Departamento de Desarrollo Rural y Medio Ambiente

C/ González Tablas, 7

31005 Pamplona

ESPAÑA

Endereço do sítio web: http://www.cfnavarra.es/agricultura/COYUNTURA/AyudasEstado/pdfs/STNO10046%20OF.pdf

http://www.cfnavarra.es/agricultura/COYUNTURA/AyudasEstado/pdfs/STNO10046%20OF%20bis.pdf

Outras informações: Pamplona, 21 de Julho de 2010

Dirección General de Agricultura y Ganadería

C/ González Tablas, 7

31005 Pamplona

ESPAÑA

Tel. +34 848425780

Endereço electrónico: jlizarbc@cfnavarra.es

Gobierno de Navarra

N.o de auxílio: XA 151/10

Estado-Membro: Itália

Região: Sardegna

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Legge regionale 11 marzo 1998, n. 8, articolo 23 (aiuti per i danni alla produzione agricola). Aiuti per il pagamento di premi assicurativi — (UPB S06.04.006 — CAP. SC06 0971 — SC06.0974) — Direttive regionali.

Base jurídica: L.R. 11 marzo 1998, n. 8, articolo 23

Deliberazione della Giunta regionale n. 26/20 del 6 luglio 2010 recante «Legge regionale 11 marzo 1998, n. 8, articolo 23 (aiuti per i danni alla produzione agricola). Aiuti per il pagamento di premi assicurativi — (UPB S06.04.006 — CAP. SC06 0971 — SC06.0974) — Direttive regionali».

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 2010 — 4 000 000 EUR

2011 — 9 500 000 EUR

2012 — 9 500 000 EUR

2013 — 9 500 000 EUR

Intensidade máxima dos auxílios:

a)

Até 80 % dos custos do prémio de seguro para as apólices que prevêem a indemnização de um prejuízo superior a 30 % da produção (apólices que cobrem unicamente as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos que possam ser equiparados a calamidades naturais);

b)

Até 50 % dos custos do prémio de seguro quando as apólices cubram as perdas mencionadas na alínea a), além de outras perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos que não possam ser equiparados a calamidades naturais e/ou as perdas causadas por doenças dos animais e das plantas e por infestações por parasitas;

c)

Até 100 % unicamente dos custos dos prémios de seguro pagos pelos agricultores para a eliminação e a destruição dos animais mortos (cf. auxílio XA 361/07).

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Artigo 12.o , n.o 2, alíneas a) e b), e artigo 16.o , n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: Produção primária

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Regione Autonoma della Sardegna

Assessorato dell’agricoltura e riforma agro-pastorale

Via Pessagno 4

09125 Cagliari CA

ITALIA

Endereço do sítio web: Delibera del 6 luglio 2010, n. 26/20

http://www.regione.sardegna.it/documenti/1_106_20100730100756.pdf

Allegato 26/20

http://www.regione.sardegna.it/documenti/1_106_20100730100427.pdf

Outras informações: —

Direttore Servizio sostegno delle imprese agricole e sviluppo delle competenze

Bianca CARBONI

N.o de auxílio: XA 162/10

Estado-Membro: Alemanha

Região: Bayern

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Richtlinie des Bayerischen Staatsministeriums für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten zur Einzelbetrieblichen Investitionsförderung Nr. G 4-7271-7642 Teil C; Bayerisches Bergbauernprogramm — Investitionsförderung (BBP-C)

Base jurídica: Richtlinie des Bayerischen Staatsministeriums für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten zur Einzelbetrieblichen Investitionsförderung Nr. G 4-7271-7642 Teil C; Bayerisches Bergbauernprogramm — Investitionsförderung (BBP-C)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 4 milhões de EUR para investimentos nas explorações agrícolas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

Intensidade máxima dos auxílios: Até 25 %

Data de execução: Subvenções concedidas numa base anual, a partir da data de aprovação ou de isenção da proibição do auxílio.

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Para apoio a uma agricultura sustentável, respeitadora do ambiente, do bem-estar dos animais e multifuncional, pode ser concedido auxílio aos investimentos em explorações agrícolas na região montanhosa da Baviera e nos municípios e/ou distritos situados no núcleo da zona agrícola desfavorecida, a uma altitude média superior a 800 m ou nos quais pelo menos 50 % da superfície agrícola utilizada esteja situada a 600-800 m de altitude e tenha uma inclinação de mais de 18 % («núcleo com dificuldades agrícolas comparáveis»). O auxílio contribui para manter a actividade agrícola numa área tão extensa quanto possível no interior da região montanhosa e do núcleo com dificuldades agrícolas comparáveis, manter a biodiversidade, criar e manter o potencial económico regional e desenvolver as zonas rurais.

Sector(es) em causa: Explorações agrícolas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Staatliche Führungsakademie für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten

Am Lurzenhof 3c

84036 Landshut

DEUTSCHLAND

Endereço do sítio web: http://www.stmelf.bayern.de/agrarpolitik/programme/26373/rili_bbp_teil_c.pdf

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 163/10

Estado-Membro: Espanha

Região: Castilla y León

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Subvenciones destinadas a la mejora de las estructuras de producción de las explotaciones agrarias

Inversiones en obras de regadío y equipos de riego

Base jurídica: Órdenes AYG/759/2010 y AYG/1188/2010 de la Consejería de Agricultura y Ganadería.

O presente regime de auxílios aplica a isenção prevista no Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 e obedece ao disposto no artigo 4.o do mesmo regulamento.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 3 000 000 EUR

Intensidade máxima dos auxílios:

a)

50 % nas zonas desfavorecidas incluídas nas listas referidas no artigo 55.o , n.o 4, ou, se for caso disso, nas listas que se estabeleçam nos termos do artigo 36.o , alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, de 20 de Setembro de 2005.

b)

40 % nas outras regiões.

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Anual

Objectivo do auxílio: Melhoramento da eficácia das explorações de irrigação (poupança de água).

Sector(es) em causa: Sector agrícola

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Dirección General de Industrialización y Modernización Agraria

Consejería de Agricultura y Ganadería

C/ Rigoberto Cortejoso, 14

47014 Valladolid

ESPAÑA

Endereço do sítio web: http://www.jcyl.es/web/jcyl/Gobierno/es/Plantilla100/1262860153335/_/_/_

Outras informações: —


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6089 — PAI/Hunkemöller)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 353/16

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Dezembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa PAI Partners SAS («PAI», França) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da Hunkemöller International BV («HKM», Países Baixos), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

PAI: fundo de capitais de investimento (private equity fund),

HKM: venda a retalho de diferentes tipos de roupa interior para senhora.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6089 — PAI/Hunkemöller, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


Top