Processo T-243/01 
Sony Computer Entertainment Europe Ltd
contra
Comissão das Comunidades Europeias
            «Recurso de anulação – Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Consola de jogos – Classificação na Nomenclatura Combinada»
            
            
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                        | Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 30 de Setembro de 2003 |  |  |  | 
            
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Sumário do acórdão
         
         
                  - 1..
- Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Regulamento de classificação pautal – Afectação individual do recorrente – Critérios  
[Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, artigo 9.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão]
                  
         
                  - 2..
- Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação das mercadorias – Poder regulamentar da Comissão – Alcance – Limites  
[Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, artigo 9.°, n.° 1, alíneas a), b), d) e e)] 
         
                  - 3..
- Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação das mercadorias – Critérios – Características e propriedades objectivas do produto  
         
                  - 4..
- Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Recurso às notas explicativas do Sistema Harmonizado da Organização Mundial Aduaneira – Limites  
         
                  - 5..
- Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Jogos de vídeo de tipos utilizáveis com um receptor de televisão na acepção da subposição 9504 10 00 da Nomenclatura Combinada – Consola de jogos destinada a ser utilizada essencialmente para a execução de jogos de vídeo – Inclusão  
(Regulamento n.° 1400/2001 da Comissão) 
         
                  - 6..
- Actos das instituições – Fundamentação – Obrigação – Alcance – Regulamento de classificação pautal – Insuficiência de uma referência a uma regra geral de interpretação  
(Artigo 253.° CE) 
         
                  - 7..
- Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Jogos de vídeo de tipos utilizáveis com um receptor de televisão na acepção da subposição 9504 10 00 da Nomenclatura Combinada – Inclusão pela Comissão, tendo em conta a função que lhe confere o seu carácter essencial, de uma consola de jogos – Classificação feita com base na regra geral n.° 3 b) de interpretação da Nomenclatura Combinada – Inadmissibilidade  
(Regulamento n.° 1400/2001 da Comissão) 
         
         - 1.Se é um facto que os regulamentos de classificação de mercadorias especiais na Nomenclatura Combinada, adoptados pela Comissão
         nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal
         e estatística e à pauta aduaneira comum, têm um alcance geral na medida em que, por um lado, dizem respeito a todos os produtos
         que correspondam ao tipo descrito, independentemente das suas características individuais e da sua proveniência, e, por outro,
         produzem os seus efeitos, no interesse de uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum, em relação a todas as autoridades
         aduaneiras da Comunidade e em relação a todos os importadores, tal acto de alcance geral pode todavia, em certas circunstâncias,
         dizer respeito directa e individualmente a determinados operadores económicos e, assim, pode ser impugnado por estes últimos
         com base no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. É esse o caso, quanto à afectação individual, quando uma empresa importadora de um produto determinado desencadeou o procedimento
         administrativo que levou à adopção do regulamento impugnado e que dizia respeito especificamente à classificação pautal do
         referido produto, quando esta empresa é a única que, na sequência da adopção do regulamento, foi afectada na sua posição jurídica,
         quando o regulamento impugnado diz respeito especificamente à classificação do produto importado pela empresa em causa e quando
         não existam outros produtos com características idênticas, sendo que uma eventual aplicabilidade por analogia a produtos similares
         não permitiria por si só excluir o facto de  tal acto dizer apesar disso individualmente respeito à empresa, e quando esta
         é a única importadora autorizada desse produto na Comunidade. cf. n.
         os 58-59, 63-64, 69, 71, 74-75
- 2.Embora o Conselho tenha conferido à Comissão, actuando em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados-Membros, um amplo
         poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entra em linha de conta para a classificação de determinada
         mercadoria, o poder da Comissão para adoptar as medidas referidas no artigo 9.°, n.° 1, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento
         n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, não a autoriza todavia a modificar o
         conteúdo das posições pautais que foram estabelecidas com base no Sistema Harmonizado instituído pela Convenção Internacional
         sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias de 1983, cujo alcance a Comunidade se comprometeu,
         por força do seu artigo 3.°, a não alterar. cf. n.
         o 103
- 3.Ο critério decisivo para a classificação aduaneira das mercadorias deve, de modo geral, ser procurado nas suas características
         e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e das notas de secção ou de capítulo.
         cf. n.
         o 104
- 4.Se é verdade que as notas explicativas do Sistema Harmonizado publicadas pela Organização Mundial Aduaneira constituem meios
         importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros
         e podem, como tal, ser consideradas meios válidos para a sua interpretação, tais notas não têm, no entanto, força vinculativa
         legal, de modo que, perante um caso concreto, se deve examinar se o seu teor é conforme aos preceitos da pauta aduaneira comum
         e se não modifica o alcance destes. cf. n.
         o 116
- 5.É susceptível de ser classificada segundo o código NC 9504 10 00,  
         jogos de vídeo de tipos utilizáveis com um receptor de televisão, a consola de jogos cuja designação é retomada no anexo do Regulamento n.° 1400/2001, relativo à classificação de certas
         mercadorias na Nomenclatura Combinada. Com efeito, na falta de definição de  
         jogos de vídeo na redacção da subposição 9504 10 e nas notas de secção e de capítulo, bem como nas notas explicativas do Sistema Harmonizado
         (NESH) publicadas pela Organização Mundial Aduaneira e nas notas explicativas da Nomenclatura Combinada elaboradas pela Comissão,
         há que considerar como tais qualquer produto destinado a ser utilizado, exclusiva ou essencialmente, para a execução de jogos
         de vídeo, mesmo que possa ser utilizado para outros fins, o que se verifica com a consola em causa que, tanto pela maneira
         como é importada, vendida e apresentada ao público como pela maneira como está configurada, se destina essencialmente à execução
         de jogos de vídeo, mesmo que possa igualmente ser utilizada para outras funcionalidades, tais como a leitura de DVD vídeo
         e de CD áudio, bem como para o processamento automático de informação. Além disso, visto que nem a redacção da subposição 9504 10 nem as notas de secção e de capítulo respectivas contêm indicações,
         e  
         a fortiori limitações, quanto ao modo de funcionamento e/ou à composição dos produtos referentes a esta subposição, o simples facto
         de a consola poder funcionar como uma máquina automática de processamento de informação e de os jogos de vídeo apenas constituírem
         um dos tipos de ficheiros que ela pode processar não autoriza, por si só, a exclusão da sua classificação na subposição 9504 10,
         uma vez que é claro que este aparelho se destina a ser essencialmente utilizado para a execução de jogos de vídeo. Esta conclusão não é, aliás, posta em causa pela NESH b) relativa à posição 9504, que, excluindo a classificação nesta posição
         dos produtos destinados a serem utilizados essencialmente para a execução de jogos de vídeo, teria por efeito modificar e,
         em particular, restringir o alcance desta posição e da subposição 9504 10, o que não pode ser admitido. Por último, o facto de se classificar uma máquina automática de processamento de informação de acordo com o tipo de ficheiro
         de dados que é processado não tem por efeito restringir, de maneira injustificável, o alcance da posição 8471, através da
         criação de uma nova regra que alarga o critério da  
         função própria, prevista na nota 5 E) do capítulo 84, a todas as funções abrangidas por qualquer outra posição ou subposição da Nomenclatura
         Combinada. Se é verdade, com efeito, que a consola em causa não exerce  
         função própria que não seja o processamento de dados e que a execução de jogos de vídeo não constitui, enquanto tal, uma função própria deste aparelho, o simples facto de um
         aparelho preencher as condições enunciadas na nota 5 A) do capítulo 84 e não ter outra função própria para além do processamento
         de informação na acepção da nota 5 E) do referido capítulo não permite, enquanto tal, excluir que este aparelho possa ser
         classificado numa outra posição. cf. n.
         os 109, 111, 112, 114, 115, 117-119
- 6.Ο dever de fundamentação que incumbe à Comissão quando adopta um regulamento de classificação pautal impõe a essa instituição
         que mencione claramente as bases legais em que assenta a classificação, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações
         da medida tomada e ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização. Uma simples referência a uma regra geral de interpretação
         da Nomenclatura Combinada não cumpre este dever. cf. n.
         o 131
- 7.Está viciado por erro de direito o Regulamento n.° 1400/2001, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura
         Combinada, na medida em que classifica a consola de jogos, cuja designação consta do anexo do regulamento, segundo o código
         NC 9504 10 00 e o CD-ROM que o acompanha segundo o código NC 8525 39 90. Se é um facto que tal consola pode ser classificada na posição 9504, a Comissão, ao determinar a classificação da consola
         tendo em conta a função que lhe confere o seu carácter essencial, baseou-se erradamente na regra geral n.° 3 b) de interpretação
         da Nomenclatura Combinada porque esta regra só visa a classificação dos  
         produtos misturados, [d]as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e [d]as
         mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho e prevê a classificação dos produtos misturados e dos sortidos unicamente segundo a matéria ou o artigo que lhes confere
         o seu carácter essencial.  Esta interpretação da regra geral n.° 3 b) é confirmada, por um lado, pela nota explicativa do Sistema Harmonizado relativa
         a esta regra e, por outro, pelo princípio segundo o qual é necessário, para se proceder à classificação pautal de um artigo,
         estabelecer qual é, de entre os materiais que o compõem, aquele que lhe confere a sua característica essencial, o que pode
         ser feito perguntando se o produto, privado de um ou outro dos seus componentes, conserva ou não as propriedades que o caracterizam.
         Na medida em que um eventual erro quanto à classificação da consola tinha por efeito invalidar automaticamente a classificação
         do CD-ROM que a acompanha, há que considerar que cometeu igualmente um erro de direito a este respeito. Por conseguinte, o regulamento em causa deve ser anulado. cf. n.
         os 119, 123-126, 128, 133-134, disp. 1