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Dokument 62024CJ0130

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de maio de 2025.
YC contra Stadt Wuppertal.
Pedido de decisão prejudicial apresentada pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf.
Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 20.o TFUE — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Direito de residência derivado de um nacional de um país terceiro que assume o encargo de um filho menor que tem o estatuto de cidadão da União — Relação de dependência — Natureza do direito de residência derivado — Momento em que se constituiu — Obrigação de obter a posteriori um visto num país terceiro.
Processo C-130/24.

Sammlung der Rechtsprechung – allgemein

ECLI-Identifikator: ECLI:EU:C:2025:340

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

8 de maio de 2025 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 20.o TFUE — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Direito de residência derivado de um nacional de um país terceiro que assume o encargo de um filho menor que tem o estatuto de cidadão da União — Relação de dependência — Natureza do direito de residência derivado — Momento em que se constituiu — Obrigação de obter a posteriori um visto num país terceiro»

No processo C‑130/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf (Tribunal Administrativo de Düsseldorf, Alemanha), por Decisão de 16 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de fevereiro de 2024, no processo

YC

contra

Stadt Wuppertal,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente de secção, E. Regan (relator) e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Dinamarquês, por D. Elkan, M. Jespersen e C. Maertens, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Helénico, por T. Papadopoulou, na qualidade de agente,

em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e A. Hanje, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por E. Montaguti e J. Vondung, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 20.o TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe YC, nacional de um país terceiro, à Stadt Wuppertal (Município de Wuppertal, Alemanha) a respeito da emissão de uma autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar.

Quadro jurídico

3

O § 5 da Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet — Aufenthaltsgesetz (Lei relativa à Residência, ao Emprego e à Integração de Estrangeiros no Território Federal), de 30 de julho de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 1950), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «AufenthG»), sob a epígrafe «Condições gerais de emissão», dispõe:

«(1)   A emissão de uma autorização de residência pressupõe, em regra, que:

[…]

2.

não exista interesse no afastamento,

[…]

(2)   A emissão de uma autorização de residência, de um Cartão Azul UE, de um cartão para uma pessoa que tenha sido sujeita a uma transferência temporária intragrupo (ICT), de um cartão de residência permanente ou de uma autorização de residência de longa duração – UE pressupõe que o estrangeiro:

1.

tenha entrado com o visto requerido, e

2.

tenha apresentado com o seu pedido de visto as informações relevantes para efeitos da emissão [de uma autorização de residência].

As condições enunciadas no primeiro período podem ser derrogadas se estiverem preenchidas as condições para a emissão de uma autorização de residência ou se, atendendo às circunstâncias particulares do caso concreto, não for razoável efetuar a posteriori o procedimento de emissão do visto. […]»

4

O § 28 da AufenthG, sob a epígrafe «Reagrupamento familiar com nacionais alemães», dispõe, no seu n.o 1:

«A autorização de residência deve ser emitida:

[…]

3.

ao progenitor estrangeiro de um alemão solteiro menor para o exercício da autoridade paternal sobre o menor,

desde que o local de residência habitual do nacional alemão se situe no território federal. A autorização deve ser emitida, em derrogação do § 5, n.o 1, ponto 1, nos casos do primeiro período, pontos 2 e 3. Deve, em regra, ser concedida em derrogação do § 5, n.o 1, ponto 1, nos casos do primeiro período, ponto 1.»

5

O § 95 da AufenthG, sob a epígrafe «Disposições penais», enuncia, no seu n.o 1:

«Será aplicada uma pena privativa de liberdade não superior a um ano ou multa a quem:

[…]

2.   Permaneça no território federal sem a autorização de residência exigida nos termos do § 4, n.o 1, primeiro período, se

a)

estiver obrigado, por ato executório, a abandonar o país;

b)

não lhe tiver sido concedido prazo para abandonar o país ou esse prazo tiver expirado; e

c)

o seu afastamento não tiver sido suspenso,

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6

Em 25 de setembro de 2019, a representação externa da República da Polónia num país terceiro emitiu à recorrente no processo principal um visto de longa duração, para efeitos de estudos, válido até 23 de setembro de 2020.

7

Em 28 de setembro de 2019, a recorrente no processo principal, munida desse visto, entrou no espaço Schengen e iniciou estudos na Polónia.

8

Após ter entrado na Alemanha a partir da Polónia, a recorrente no processo principal declarou, em 1 de agosto de 2020, o seu domicílio na área de jurisdição do Município de Wuppertal.

9

Em 6 de novembro de 2020, o Município de Wuppertal convidou a recorrente no processo principal a abandonar imediatamente o território nacional. Não foi dado seguimento a este convite, uma vez que a interessada já não estava contactável na morada indicada na sua declaração de domicílio.

10

Em 24 de setembro de 2021, a recorrente no processo principal deu à luz uma criança, que possui a nacionalidade alemã derivada do seu pai.

11

A recorrente no processo principal vive com essa criança em relação à qual detém sozinha o direito de guarda. Embora pagando uma pensão de alimentos, o pai tem pouco contacto com a criança, visitando‑a unicamente nos fins de semana e não estando em condições, por razões profissionais, de cuidar dela durante várias semanas.

12

Em 12 de abril de 2022, a recorrente no processo principal pediu ao Município de Wuppertal a emissão de uma autorização de residência para efeitos do exercício da autoridade parental.

13

Uma vez que o Município de Wuppertal não se pronunciou sobre esse pedido, a recorrente no processo principal interpôs, em 13 de dezembro de 2022, recurso para o Verwaltungsgericht Düsseldorf (Tribunal Administrativo de Düsseldorf, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, a fim de obter uma decisão sobre o referido pedido.

14

Segundo o Município de Wuppertal, está excluída a emissão de uma autorização de residência à recorrente no processo principal, uma vez que esta, que entrou clandestinamente entre dezembro de 2020 e junho de 2021, preenche os requisitos da infração prevista no § 95, n.o 1, ponto 2, da AufenthG. Daqui resultaria um interesse no seu afastamento do território nacional, na aceção do § 5, n.o 1, ponto 2, da AufenthG, o qual por sua vez obsta à emissão de autorização de residência, em termos inderrogáveis.

15

O Município de Wuppertal também sustentou que a emissão de uma autorização de residência pressupõe a entrada no país com o visto requerido, requisito que não se verifica no caso vertente. Além disso, poderia razoavelmente exigir‑se à recorrente no processo principal que abandonasse o território alemão para iniciar a posteriori, no seu país de origem, um procedimento de emissão de visto, uma vez que tal exigência não ameaçaria o interesse superior da criança tendo em conta a curta duração — inferior a um mês — do procedimento. Por último, também não se encontram preenchidos os pressupostos do direito de residência derivado, ao abrigo do artigo 20.o TFUE. Com efeito, no caso de uma saída do país conjunta para dar início ao procedimento de obtenção de visto, a criança, que não está sujeita à escolaridade obrigatória, só teria de sair do território da União Europeia por um curto período de tempo, pelo que a substância do direito consagrado nesta disposição não seria afetada. Além disso, a interrupção dos contactos entre a criança e o seu pai durante um período inferior a um mês é aceitável.

16

Por Sentença parcial de 23 de novembro de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio ordenou ao Município de Wuppertal que emitisse à recorrente no processo principal, ao abrigo do § 28, n.o 1, ponto 3, da AufenthG, uma autorização de residência ao abrigo do reagrupamento familiar, válida a partir da data dessa sentença.

17

No que respeita ao período anterior a essa data (a seguir «período em causa»), esse órgão jurisdicional considera que está demonstrado que o direito nacional se opõe à emissão de uma autorização de residência à recorrente no processo principal, uma vez que existia, durante esse período, um interesse em afastá‑la devido à sua residência ilegal no território alemão. A concessão de uma autorização de residência por razões humanitárias está também excluída.

18

Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional considera que é essencial, no caso vertente, determinar se um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.o TFUE se constituiu durante o período em causa e, em caso afirmativo, se esse direito se constituiu automaticamente por força do direito da União e a partir de que momento o referido direito se constituiu.

19

Em primeiro lugar, no que respeita à existência de um direito de residência ao abrigo do artigo 20.o TFUE, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo uma parte da jurisprudência nacional, as condições exigidas para a concessão desse direito de residência só estão preenchidas quando um procedimento de visto não puder ser razoavelmente conduzido a posteriori num curto prazo, o qual possa ser delimitado de forma fiável. Esta jurisprudência baseia‑se numa interpretação a contrario do Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (C‑82/16, EU:C:2018:308, n.o 58), no qual o Tribunal de Justiça declarou que é contrário ao objetivo prosseguido pelo artigo 20.o TFUE obrigar o nacional de um país terceiro a abandonar «por tempo indeterminado» o território da União.

20

No entanto, esse órgão jurisdicional tem dúvidas a respeito de tal interpretação. Em particular, salienta que, no Acórdão de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Insuficiência de recursos) (C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.o 48), o Tribunal de Justiça parece sugerir que, para que possa ser invocado um direito de residência derivado baseado no artigo 20.o TFUE, basta a simples demonstração de que nenhum direito de residência, ao abrigo do direito nacional ou do direito derivado da União, pode ser concedido ao nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, uma vez que se tenha verificado que existe entre esse nacional e esse cidadão da União uma relação de dependência tal que levaria a forçar o referido cidadão da União a deixar o território da União em caso de saída forçada, para fora do referido território, do membro da sua família, nacional de país terceiro. Além disso, resulta dos Acórdãos de 22 de junho de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mãe tailandesa de um menor de idade neerlandês) (C‑459/20, EU:C:2023:499, n.o 30), e de 27 de abril de 2023, M.D. (Proibição de entrada na Hungria) (C‑528/21, EU:C:2023:341, n.o 59), que o direito fundamental e pessoal conferido pelo artigo 20.o TFUE, associado ao estatuto de cidadão da União, de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sujeito às limitações e condições previstas no Tratado FUE e às medidas adotadas na sua execução, não tem nenhum valor sem um direito de entrada no território da União.

21

Em segundo lugar, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.o TFUE deve ser «concedido» por força da competência dos Estados‑Membros ou se esse direito se constitui desde logo por força do direito da União. Segundo a jurisprudência nacional maioritária, o direito de residência decorrente do artigo 20.o TFUE constitui‑se diretamente por força do direito da União, sendo as autoridades nacionais competentes apenas obrigadas a emitir um ato declarativo.

22

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto a este entendimento. Este tende a considerar que o direito a que se refere o artigo 20.o TFUE não decorre diretamente do direito da União, tendo antes de ser atribuído ou concedido, em termos constitutivos, pelas autoridades nacionais competentes através de um ato constitutivo desse direito. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio entende que Tribunal de Justiça efetua, na sua jurisprudência, uma certa distinção quanto ao modo de constituição do direito de residência abrangido pelo direito da União.

23

Assim, no que diz respeito aos direitos de residência decorrentes do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 17 de setembro de 2002, Baumbast e R (C‑413/99, EU:C:2002:493, n.o 75), que esta disposição permite ao progenitor que tem efetivamente a guarda dos filhos, seja qual for a sua nacionalidade, residir com eles. O mesmo se aplica no Acórdão de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639, n.o 47), que dizia respeito ao artigo 18.o CE, correspondente ao artigo 21.o TFUE, e à Diretiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1990, relativa ao direito de residência (JO 1990, L 180, p. 26), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o direito da União permite ao progenitor, nacional de um país terceiro, que efetivamente tem a guarda de uma criança, cidadão da União, residir com este no Estado‑Membro de acolhimento. Em contrapartida, no Acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124), o Tribunal de Justiça estabeleceu um critério negativo, nos termos do qual o artigo 20.o TFUE se opõe a que os Estados‑Membros recusem a permanência e uma autorização de trabalho. Daqui resulta que o direito da União não permite diretamente a permanência, uma vez que os Estados‑Membros podem ter o direito de recusar essa permanência.

24

Em terceiro lugar, se o direito da União dá origem ao direito de residência, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre o momento em que se constitui este direito. Neste contexto, coloca‑se a questão de saber se a constituição do direito de residência ao abrigo do artigo 20.o TFUE pressupõe um pedido prévio, como sugeriu o Tribunal de Justiça no Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (C‑82/16, EU:C:2018:308, n.o 57). É também possível que o direito de residência da recorrente no processo principal tenha tido início com o nascimento da criança ou quando tenha sido demonstrado que não podia ser concedido um direito de residência ao abrigo do direito nacional ou do direito derivado da União. Estas questões colocar‑se‑iam mesmo que o direito de residência ao abrigo do artigo 20.o TFUE se constituísse por força de uma decisão tomada pelas autoridades nacionais competentes.

25

Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Düsseldorf (Tribunal Administrativo de Düsseldorf) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

Depende o direito de permanência previsto no artigo 20.o TFUE do facto de o procedimento de emissão do visto, exigido por lei para a emissão de uma autorização de residência nacional, poder ser razoavelmente concluído a posteriori, num período de tempo curto e passível de ser delimitado de forma fiável?

2.

Decorre o direito de permanência previsto no artigo 20.o TFUE do direito da União em termos tais que as autoridades nacionais se limitam a declará‑lo, ou é o mesmo concedido pelas referidas autoridades em termos constitutivos?

3.

Caso o direito de permanência decorra automaticamente do direito da União: em que momento se constitui o direito?

4.

Caso o direito de permanência deva ser concedido pelas autoridades nacionais: em que momento deve esse direito ser concedido com efeitos retroativos?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à segunda questão

26

Com a sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que o direito de residência derivado de que beneficia, com fundamento nesta disposição, um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, decorre diretamente do direito da União, pelo que a autorização de residência emitida com esse fundamento pelas autoridades nacionais competentes não reveste a natureza de um ato constitutivo de direitos.

27

Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, existem situações muito específicas nas quais, apesar de o direito secundário relativo ao direito de residência dos nacionais de países terceiros não ser aplicável e de o cidadão da União em causa não ter exercido a sua liberdade de circulação, deve, no entanto, ser atribuído um direito de residência a um nacional de um país terceiro, membro da família deste cidadão, sob pena de o efeito útil da cidadania da União ser posto em causa, se, como consequência de tal recusa, o referido cidadão fosse, de facto, obrigado a abandonar o território da União, considerado no seu todo, sendo desse modo privado do gozo efetivo do essencial dos direitos que o estatuto de cidadão da União lhe confere [Acórdão de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Insuficiência de recursos), C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.o 45 e jurisprudência referida].

28

No entanto, a recusa em atribuir o direito de residência a um nacional de país terceiro só é suscetível de pôr em causa o efeito útil da cidadania da União se existir entre esse nacional de país terceiro e o cidadão da União, membro da sua família, uma relação de dependência tal que conduziria a que este último fosse obrigado a acompanhar o nacional de país terceiro em causa e a abandonar o território da União, considerado no seu todo [Acórdão de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Insuficiência de recursos), C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.o 46 e jurisprudência referida].

29

Daqui resulta que o nacional de um país terceiro só pode aspirar à concessão de um direito de residência derivado, ao abrigo do artigo 20.o TFUE, se, na falta de concessão desse direito de residência, tanto este último como o cidadão da União, membro da sua família, se virem forçados a deixar o território da União. Por conseguinte, a concessão de um tal direito de residência derivado só pode ser equacionada quando o nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, não preencha as condições impostas para obter, com fundamento noutras disposições, designadamente por força da legislação nacional aplicável ao reagrupamento familiar, um direito de residência no Estado‑Membro do qual esse cidadão é nacional [Acórdão de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Insuficiência de recursos), C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.o 47 e jurisprudência referida].

30

No entanto, uma vez que tenha sido determinado que nenhum direito de residência ao abrigo do direito nacional ou do direito derivado da União, pode ser concedido ao nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, o facto de existir entre esse nacional e esse cidadão da União uma relação de dependência tal que levaria a forçar o referido cidadão da União a deixar o território da União no seu todo, em caso de saída forçada, para fora do referido território, do membro da sua família, nacional de país terceiro, tem como consequência que o artigo 20.o TFUE obriga, em princípio, o Estado‑Membro em questão a reconhecer um direito de residência derivado a este último [Acórdão de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Insuficiência de recursos), C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.o 48 e jurisprudência referida].

31

Daqui resulta que o direito de residência derivado concedido, nas situações muito específicas descritas nos n.os 27 a 30 do presente acórdão, a um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, decorre diretamente do artigo 20.o TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.os 89].

32

Daqui resulta que o direito de residência derivado de que beneficia, com fundamento no artigo 20.o TFUE, um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, é adquirido diretamente ao abrigo do direito da União, independentemente da emissão pelas autoridades nacionais competentes de uma autorização de residência, à semelhança do direito de residência dos cidadãos da União reconhecido ao abrigo de uma das liberdades de circulação previstas no Tratado FUE ou do direito de residência derivado dos nacionais de um país terceiro, membros da família de cidadãos da União, baseado no exercício por estes últimos de uma dessas liberdades, como a prevista no artigo 21.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C‑200/02, EU:C:2004:639, n.o 46, e de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.os 23 e 24).

33

Por conseguinte, quando um Estado‑Membro emite autorizações de residência às pessoas que beneficiam de um direito de residência no território desse Estado‑Membro com base no artigo 20.o TFUE, essa autorização não deve ser considerada um ato constitutivo de direitos, mas um ato destinado a declarar, por parte do referido Estado‑Membro, a situação individual de um nacional de um país terceiro à luz do direito da União.

34

Contrariamente ao que alegou o Governo Dinamarquês, é irrelevante a este respeito que o direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.o TFUE esteja subordinado à reunião de um certo número de requisitos decorrentes da jurisprudência recordada nos n.os 27 a 30 do presente acórdão, nomeadamente a de que um direito de residência não possa ser obtido com outro fundamento. Com efeito, quando as condições exigidas para o reconhecimento desse direito de residência estão preenchidas, este último é adquirido, independentemente do eventual estabelecimento desse direito através de uma decisão tomada pelas autoridades nacionais competentes, ao passo que, inversamente, quando as condições para o reconhecimento desse direito de residência não estão preenchidas, este não é adquirido, sem que seja, da mesma forma, necessário que a recusa seja estabelecida nessa decisão.

35

Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que o direito de residência derivado de que beneficia, com fundamento nesta disposição, um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, decorre diretamente do direito da União, pelo que a autorização de residência emitida com esse fundamento pelas autoridades nacionais competentes não reveste a natureza de ato constitutivo de direitos.

Quanto à terceira questão

36

Com a sua terceira questão, que importa examinar em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que o direito de residência derivado de que beneficia, com fundamento nesta disposição, um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, se constitui no momento da apresentação do pedido que tem por objeto o reconhecimento desse direito de residência.

37

A este respeito, basta observar que decorre da jurisprudência recordada nos n.os 27 a 30 do presente acórdão que o benefício desse direito de residência deve ser reconhecido ao nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, desde a constituição da relação de dependência entre este e esse cidadão da União [Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.o 89].

38

Num processo como o processo principal, o momento da constituição da relação de dependência em causa é suscetível de corresponder ao momento do nascimento dessa criança. Todavia, incumbe, em todo o caso, exclusivamente aos tribunais ou às autoridades nacionais competentes apreciar, em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto, o momento exato a partir do qual se pode considerar que essa relação de dependência existe entre esse nacional e esse cidadão da União.

39

Consequentemente, há que responder à terceira questão que o artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que o direito de residência derivado de que beneficia, com fundamento nesta disposição, um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, não se constitui no momento da apresentação do pedido que tem por objeto o reconhecimento desse direito de residência, mas a partir do momento em que se constitui a relação de dependência entre esse nacional e esse cidadão da União.

Quanto à primeira questão

40

Com a sua primeira questão, que importa examinar em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita o reconhecimento do direito de residência derivado de que beneficia, com fundamento nesta disposição, um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, à condição segundo a qual deve ser emitido a posteriori a favor desse nacional um visto nesse país terceiro.

Quanto à admissibilidade

41

A Comissão Europeia interroga‑se sobre a pertinência desta questão para se pronunciar no processo principal, uma vez que a exigência de visto neste evocada faz parte do procedimento de concessão de um direito de residência ao abrigo do direito nacional, quando esse direito de residência não foi concedido à recorrente no processo principal para o período em causa. Por conseguinte, não é claro em que medida esta exigência de visto deve ter incidência na concessão, no que respeita a esse mesmo período, de um direito de residência ao abrigo do direito da União.

42

A este propósito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 27 de abril de 2023, M.D. (Proibição de entrada na Hungria),C‑528/21, EU:C:2023:341, n.o 49 e jurisprudência referida].

43

No caso vertente, embora seja verdade que a condição relativa à emissão a posteriori de um visto, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, faz parte do procedimento de concessão de um direito de residência ao abrigo do direito nacional, resulta, no entanto, da decisão de reenvio que esse órgão jurisdicional considera que esta condição também é necessária para efeitos do reconhecimento de um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.o TFUE.

44

Nestas condições, não se pode considerar que a interpretação solicitada do artigo 20.o TFUE pela primeira questão seja desprovida de qualquer relação com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema suscitado por esta questão seja hipotético.

45

Daqui resulta que esta questão é admissível.

Quanto ao mérito

46

Importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, cabe aos Estados‑Membros determinar as modalidades de aplicação do direito de residência derivado que deve ser reconhecido, nas situações muito específicas referidas nos n.os 27 a 30 do presente acórdão, ao nacional de um país terceiro ao abrigo do artigo 20.o TFUE, desde que essas modalidades processuais não comprometam o efeito útil desta disposição ao conduzir a que esse nacional deva abandonar o território da União, considerado no seu todo, e a que, devido ao facto de existir uma relação de dependência entre o referido nacional e o cidadão da União, este último seja, atentas as circunstâncias, obrigado a acompanhá‑lo e, por conseguinte, a abandonar, também ele, o território da União [v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real (Cônjuge de um cidadão da União),C‑836/18, EU:C:2020:119, n.os 50 e 51 e jurisprudência referida].

47

Por outro lado, segundo a jurisprudência, embora o direito de residência derivado decorrente do artigo 20.o TFUE não seja absoluto e os Estados‑Membros possam recusar concedê‑lo em certas circunstâncias particulares, não é menos verdade que esta disposição não permite aos Estados‑Membros instituir exceções a este direito de residência derivado constitutivas de uma violação do gozo efetivo do essencial dos direitos que decorrem do estatuto de cidadão da União que seria desproporcionada à luz do objetivo prosseguido por essas exceções [v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real (Cônjuge de um cidadão da União),C‑836/18, EU:C:2020:119, n.os 47 e 48, e de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Insuficiência de recursos), C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.o 49].

48

É o caso de uma regulamentação nacional que sujeita o reconhecimento do direito de residência derivado de que beneficia, com base no artigo 20.o TFUE, um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, à condição de ser emitido um visto a posteriori nesse país terceiro a esse nacional.

49

A este respeito, é verdade que o Tribunal de Justiça já declarou que a obrigação imposta, por uma prática nacional, ao nacional de um país terceiro de abandonar o território da União previamente a qualquer análise da existência eventual de uma relação de dependência entre esse nacional e o membro da sua família, cidadão da União, para solicitar a revogação ou a suspensão da proibição de entrada no território a que está sujeito, era suscetível de comprometer o efeito útil do artigo 20.o TFUE se o cumprimento dessa obrigação conduzir, devido à existência de uma relação de dependência entre o referido nacional de um país terceiro e esse cidadão da União, a que este último seja, de facto, obrigado a acompanhá‑lo e, por conseguinte, a abandonar, também ele, o território da União por tempo indeterminado [v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.os 55 e 56].

50

Todavia, contrariamente ao que sustenta o Governo Alemão, daí não se pode deduzir que a obrigação, para um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, de abandonar o território de um Estado‑Membro a fim de preencher a condição de obter a posteriori um visto num país terceiro não prejudica o efeito útil do artigo 20.o TFUE no caso de o procedimento de concessão desse visto nesse país terceiro revestir uma duração limitada, que, no caso vertente, é inferior a um mês, pelo que a recorrente no processo principal pode deixar a Alemanha com o seu filho, nacional alemão, que ainda não está sujeito à obrigação escolar, para iniciar a posteriori o processo de concessão de visto no seu país de origem.

51

Com efeito, esta condição é suscetível de afetar diretamente a própria substância do direito de residência derivado reconhecido pelo direito da União a um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, nas situações muito específicas referidas nos n.os 27 a 30 do presente acórdão, uma vez que o exercício desse direito de residência pressupõe necessariamente que esse nacional de um país terceiro possa entrar no território do Estado‑Membro em causa, e, por conseguinte, possa levar a privar esse cidadão da União do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto, quando, devido à relação de dependência existente entre essas pessoas, esta condição obrigue, de facto, esse cidadão a abandonar o território da União, considerado no seu todo, para acompanhar o membro da sua família, nacional de um país terceiro, que tenha sido sujeito à referida condição [v., neste sentido, Acórdãos de 27 de abril de 2023, M.D. (Proibição de entrada na Hungria),C‑528/21, EU:C:2023:341, n.o 60 e jurisprudência referida, e de 22 de junho de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mãe tailandesa de um menor de idade neerlandês),C‑459/20, EU:C:2023:499, n.os 27 e 31].

52

Além disso, no caso vertente, essa condição tem como consequência que um nacional de um país terceiro possa ser obrigado a abandonar o território da União no seu todo, mesmo que tenha sido estabelecido pelas autoridades nacionais competentes que existe entre esse nacional e o cidadão da União, membro da sua família, uma relação de dependência tal que obrigaria este último a acompanhar o referido nacional nesse país terceiro, privando assim esse cidadão do gozo efetivo do essencial dos direitos que lhe confere o seu estatuto, quando, precisamente devido a esta relação de dependência, deve, em princípio, ser reconhecido ao mesmo nacional um direito de residência derivado, por força do artigo 20.o TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.os 57 e 58].

53

Daqui resulta que a condição segundo a qual um nacional de um país terceiro deve obter nesse país um visto a posteriori de modo que lhe seja reconhecido um direito de residência ao abrigo do artigo 20.o TFUE constitui uma condição suscetível, na prática, de privar esse nacional de um direito conferido pelo direito da União, quando as condições materiais para o reconhecimento de um tal direito estejam preenchidas. Esta condição é, portanto, suscetível de privar os cidadãos da União e os membros das suas famílias do gozo efetivo da maior parte dos direitos conferidos pelo seu estatuto, dada a relação de dependência que existe entre essas pessoas.

54

Além disso, uma tal condição, que obriga um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, nas situações muito específicas referidas nos n.os 27 a 30 do presente acórdão, e, portanto, esse cidadão da União, a abandonar o território da União, ainda que apenas por um período limitado e, em todo o caso, sem nenhuma garantia de regresso, não pode ser considerada proporcionada à luz do objetivo prosseguido por essa condição.

55

Tendo em conta o que foi salientado, por outro lado, nos n.os 35 e 39 do presente acórdão, esta conclusão é corroborada pelo facto, salientado pelo Governo Alemão, de a regulamentação nacional prever a possibilidade de renunciar ao procedimento de visto em causa no caso particular de existir um direito legal a uma autorização de residência.

56

Consequentemente, há que responder à primeira questão que o artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita o reconhecimento do direito de residência derivado de que beneficia, com fundamento nesta disposição, um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, à condição segundo a qual deve ser emitido a posteriori a favor desse nacional um visto nesse país terceiro.

Quanto à quarta questão

57

Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não há que responder à quarta questão.

Quanto às despesas

58

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

1)

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que o direito de residência derivado de que beneficia, com fundamento nesta disposição, um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, decorre diretamente do direito da União, pelo que a autorização de residência emitida com esse fundamento pelas autoridades nacionais competentes não reveste a natureza de ato constitutivo de direitos.

 

2)

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que o direito de residência derivado de que beneficia, com base nesta disposição, um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, não se constitui no momento da apresentação do pedido que tem por objeto o reconhecimento desse direito de residência, mas a partir do momento em que se constitui a relação de dependência entre esse nacional e esse cidadão da União.

 

3)

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita o reconhecimento do direito de residência derivado de que beneficia, com fundamento nesta disposição, um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, à condição segundo a qual deve ser emitido a posteriori a favor desse nacional um visto nesse país terceiro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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