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Document 62016CJ0330

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 1 de junho de 2017.
Piotr Zarski contra Andrzej Stadnicki.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie.
Reenvio prejudicial — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7/UE — Contratos de locação comercial por tempo indeterminado — Atrasos no pagamento da renda — Contratos celebrados antes do termo do prazo de transposição desta diretiva — Regulamentação nacional — Exclusão do âmbito de aplicação temporal da referida diretiva a esses contratos.
Processo C-330/16.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:418

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

1 de junho de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7/UE — Contratos de locação comercial por tempo indeterminado — Atrasos no pagamento da renda — Contratos celebrados antes do termo do prazo de transposição desta diretiva — Regulamentação nacional — Exclusão do âmbito de aplicação temporal da referida diretiva a esses contratos»

No processo C‑330/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por decisão de 16 de maio de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2016, no processo

Piotr Zarski

contra

Andrzej Stadnicki,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: E. Juhász, presidente de secção, C. Vajda e C. Lycourgos (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de P. Zarski, por B. Stankiewicz, Z. Korsak e A. Ostrowska‑Maciąg, radcy prawni,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo espanhol, por M. A. Sampol Pucurull, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. Patakia, A. C. Becker e J. Szczodrowski, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, do artigo 2.o, ponto 1, do artigo 3.o, do artigo 6.o, do artigo 8.o e do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Piotr Zarski a Andrzej Stadnicki, a propósito da indemnização dos custos suportados por P. Zarski para cobrar dívidas relativas a rendas em atraso a A. Stadnicki.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2000/35/CE

3

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2000 L 200, p. 35), dispõe:

«Na transposição da presente diretiva, os Estados‑Membros poderão excluir:

[…]

b)

Os contratos celebrados até 8 de agosto de 2002 […]».

Diretiva 2011/7

4

O considerando 12 da Diretiva 2011/7 enuncia:

«Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente aliciante para os devedores na maioria dos Estados‑Membros, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou em razão da lentidão dos processos de indemnização. É necessária uma mudança decisiva com vista a uma cultura de pagamentos atempados, que inclua o reconhecimento sistemático da exclusão do direito de cobrar juros como cláusula contratual ou prática manifestamente abusiva, de modo a inverter esta tendência e desincentivar esses atrasos. Esta mudança deverá incluir a introdução de disposições específicas em relação a prazos de pagamento e à indemnização dos credores pelos prejuízos sofridos e determinar, como cláusula contratual manifestamente abusiva, a exclusão do direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida.»

5

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7:

«O propósito da presente diretiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das [pequenas e médias empresas (PME)].»

6

O artigo 2.o desta diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)

‘Transação comercial’, qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração;

[…]»

7

Sob a epígrafe «Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida», o artigo 6.o da Diretiva 2011/7 prevê:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transações comerciais nos termos dos artigos 3.° ou 4.°, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 [euros].

2.   Os Estados‑Membros asseguram que o montante fixo referido no n.o 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor.

3.   O credor, para além do montante fixo previsto no n.o 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. A indemnização pode incluir despesas, nomeadamente, com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas.»

8

O artigo 12.o, n.o 4, da referida diretiva enuncia:

«Na transposição da presente diretiva, os Estados‑Membros decidem sobre a exclusão dos contratos celebrados antes de 16 de março de 2013.»

9

O artigo 13.o, primeiro parágrafo, da mesma diretiva dispõe:

«A Diretiva 2000/35/CE é revogada com efeitos a partir de 16 de março de 2013, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros relativas aos prazos para a sua transposição para o direito nacional e a sua aplicação. Contudo, a Diretiva 2000/35/CE continua a ser aplicável aos contratos celebrados antes dessa data aos quais a presente diretiva não se aplique por força do n.o 4 do artigo 12.o»

Direito polaco

10

A Diretiva 2011/7 foi transposta para a ordem jurídica polaca pela Lei de 8 de março de 2013, relativa aos prazos de pagamento das transações comerciais (a seguir «Lei de 8 de março de 2013»), que entrou em vigor em 28 de abril de 2013 e revogou a Lei de 12 de junho de 2003, relativa aos prazos de pagamento das transações comerciais.

11

O artigo 4.o da Lei de 8 de março de 2013 dispõe:

«Para efeitos da presente lei, entende‑se por:

Transações comerciais, contratos que têm por objeto a entrega de bens ou a prestação de serviços a título oneroso, quando são celebrados pelas partes referidas no artigo 2.o no âmbito da sua atividade económica;

[…]»

12

O artigo 10.o da referida lei enuncia:

«1.   A partir do vencimento dos juros referidos no artigo 7.o, n.o 1, ou do artigo 8.o, n.o 1, o credor tem o direito de exigir ao devedor, sem necessidade de interpelação, o pagamento de um montante em [zloty polaco] PLN correspondente a 40 euros, ao câmbio médio praticado pelo Banco Nacional da Polónia no último dia útil do mês anterior ao do vencimento dessa prestação pecuniária, a título de indemnização dos custos suportados para cobrança da dívida.

2.   Além do montante referido no n.o 1, o credor tem direito à indemnização adequada dos custos que tiver suportado para a cobrança da dívida que ultrapassem esse montante.

3.   O direito ao montante referido no n.o 1 emerge em relação à respetiva transação, sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 2, ponto 2.»

13

O artigo 15.o da Lei de 8 de março de 2013 prevê:

«1.   Às transações comerciais concluídas antes da entrada em vigor da presente lei aplicam‑se as disposições anteriormente em vigor.

[…]»

14

Diversamente do artigo 10.o, n.o 1, da Lei de 8 de março de 2013, nenhuma disposição da Lei de 12 de junho de 200, relativa aos prazos de pagamento das transações comerciais, previa o direito de o credor exigir uma indemnização forfetária de 40 euros a título dos custos suportados para a cobrança de uma dívida.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

As partes no litígio no processo principal são comerciantes que celebraram, em 20 de setembro de 2010, um contrato de locação por tempo indeterminado, nos termos do qual o locatário, A. Stadnicki, utilizou os espaços de escritório pertencentes ao locador, P. Zarski, em contrapartida de uma renda. O locador exigiu ao locatário o pagamento de uma indemnização no montante forfetário de 40 euros pelos custos de cobrança das rendas pagas em atraso, entre 9 de abril de 2014 e o mês de fevereiro de 2015.

16

O Sąd Rejonowy dla m. st. Warszawy (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia, Polónia) negou provimento ao recurso de P. Zarski, com base no artigo 10.o, n.o 1, da Lei de 8 de março de 2013, pelo facto de, em conformidade com o artigo 15.o dessa lei, a mesma não se aplicar aos contratos celebrados antes de 28 de abril de 2013. P. Zarski recorreu dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.

17

Este órgão jurisdicional interroga‑se em primeiro lugar quanto à questão de saber se a locação de espaços de escritório constitui uma prestação de serviços na aceção do artigo 2.o, ponto 1, e do artigo 3.o da Diretiva 2011/7.

18

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se, no caso de um contrato de locação por tempo indeterminado, a transação comercial corresponde ao contrato ou à «transação» isolada e distinta que constitui cada pagamento de renda. No seu entender, o contrato compõe‑se de uma série de operações que constituem uma sequência de transações comerciais. É certo que a Lei de 8 de março de 2013 limita as transações comerciais aos contratos. Todavia, suscita‑se uma dúvida quanto a saber se o legislador da União Europeia protege um ato jurídico como um contrato ou se garante também um «facto económico efetuado por uma parte económica», como o pagamento em contrapartida do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços.

19

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, decorre do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7 que, embora todo o contrato seja uma transação comercial, nem toda a transação comercial constitui necessariamente um contrato. Assim, várias transações comerciais individuais poderiam resultar de um único contrato‑quadro. Além disso, a proteção do direito do credor em obter um pagamento sem atraso numa transação comercial incentivaria a não limitar a referida proteção aos contratos, mas a alargá‑la às operações comerciais.

20

Caso o conceito de «transação comercial» deva ser entendido como a transação isolada e distinta que constitui cada pagamento de renda, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se ainda se os Estados‑Membros podem excluir, ao abrigo do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7, a aplicação desta diretiva aos contratos de locação concluídos antes de 16 de março de 2013, quando os atrasos de pagamento das rendas tenham ocorrido após essa data.

21

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 12.o, n.o 4, da referida diretiva utiliza o conceito de «contrato» e não de «transação», quando em muitas outras disposições surge o conceito de «transação». Considera, no entanto, que subsiste uma dúvida quanto a saber se o objetivo da Diretiva 2011/7 não é proteger as relações obrigacionais individuais duradouras ou periódicas e se, por isso, na interpretação do artigo 12.o n.o 4, dessa diretiva, não se deveria aplicar o princípio da aplicação imediata da lei nova.

22

Nestas condições, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O arrendamento de espaços de escritório constitui uma prestação de serviços na aceção do artigo 2.o, [ponto] 1, e do artigo 3.o (e dos considerandos 2, 3, 7, 11, 18 e 23) da Diretiva 2011/7[…]?

2)

[Em] caso de resposta afirmativa à primeira questão, [na] celebração de um contrato de locação por tempo indeterminado, deve considerar‑se como transação comercial o contrato de locação na aceção dos artigos 1.°, n.o 1, 2.°, [ponto] 1, 3.°, 6.° e 8.° (e dos considerandos 1, 3, 4, 8, 9, 26 e 35) da Diretiva 2011/7[…] ou cada uma das transações individuais separadas correspondentes ao pagamento das respetivas rendas como contrapartida da colocação à disposição dos espaços e respetivas ligações a redes de serviços?

3)

No caso de, na resposta à segunda questão, se concluir que a transação comercial é constituída por cada pagamento da renda como contrapartida da colocação à disposição dos espaços e respetivas ligações a redes de serviços, os artigos 1.° n.o 1, 2.°, [ponto] 1, e 12.°, n.o 4 (bem como o terceiro considerando) da Diretiva 2011/7[…] devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir da aplicação da [referida] diretiva os contratos de locação que foram celebrados antes de 16 de março de 2013, se o atraso no pagamento das rendas ocorrer depois dessa data?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à segunda e terceira questões

23

Com a sua segunda e terceira questões prejudiciais, que importa examinar em primeiro lugar e em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir do âmbito de aplicação desta diretiva os atrasos de pagamento na execução de um contrato celebrado antes de16 de março de 2013, ainda que esses atrasos ocorram posteriormente a essa data ou se tais pagamentos constituem transações comerciais que devem necessariamente estar abrangidas pelo âmbito de aplicação temporal da referida diretiva.

24

O artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7 permite aos Estados‑Membros decidirem, no momento da transposição desta diretiva, se pretendem excluir do âmbito de aplicação da mesma os contratos celebrados antes de 16 de março de 2013.

25

Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros a fim de determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme (acórdão de 18 de outubro de 2016, Nikiforidis,C‑135/15, EU:C:2016:774, n.o 28 e jurisprudência referida).

26

Dado que não contém uma remissão para o direito dos Estados‑Membros, o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7 deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme. Tal interpretação deve ser procurada tendo em conta, simultaneamente, os termos desta disposição, o contexto em que se insere e o objetivo prosseguido por esta diretiva (acórdão de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas,C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.o 33).

27

Assim, quanto à redação do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7, cumpre salientar que o legislador da União utiliza a expressão «contratos celebrados» e não a de «transações comerciais», empregue noutras disposições dessa diretiva.

28

Por conseguinte, e sem ser necessário determinar, no âmbito do presente reenvio prejudicial, se o conceito de «transações comerciais» pode abranger, como parece sugerir o órgão jurisdicional de reenvio, as modalidades de execução de um contrato, basta constatar que o legislador da União procurou, em todo o caso, não empregar de nenhum modo esta expressão quando determinou a amplitude da faculdade reconhecida aos Estados‑Membros no artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7.

29

A análise da redação desta disposição leva, por isso, a considerar que, ao recorrer à expressão «contratos celebrados», o legislador da União entendeu permitir aos Estados‑Membros subtraírem ao âmbito de aplicação da Diretiva 2011/7 as relações contratuais concluídas antes de 16 de março de 2013, na totalidade, incluindo os efeitos que decorrem das referidas relações contratuais e se materializam após essa data.

30

Essa interpretação é corroborada pelo contexto da disposição em causa e, mais especificamente, pelo alcance do artigo 13.o, da Diretiva 2011/7.

31

Com efeito, o referido artigo 13.o revoga a Diretiva 2000/35 com efeitos a 16 de março de 2013, prevendo que esta diretiva continue, contudo, em vigor em relação aos contratos celebrados antes dessa data e aos quais a Diretiva 2011/7 não se aplica, por força do seu artigo 12.o, n.o 4.

32

Daqui decorre que, quando um Estado‑Membro tiver utilizado a faculdade que lhe é reconhecida no artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7, os contratos celebrados antes de 16 de março de 2013 continuam, sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/35, a ser regulados por esta última, incluindo no que respeita a todos os seus efeitos futuros, não obstante o facto de esta última diretiva ter sido, em princípio, revogada, na mesma data. Nesse caso, a Diretiva 2011/7 não se pode aplicar aos efeitos desses contratos que ocorram a partir de 16 de março de 2013, uma vez que estes não podem ser simultaneamente abrangidos pelas disposições da Diretiva 2000/35 e da Diretiva 2011/7.

33

Resulta do exposto que as disposições da Diretiva 2011/7 não se podem aplicar às impugnações relativas a pagamentos devidos após 16 de março de 2013, quando o contrato, em virtude do qual esses pagamentos devem ser efetuados, tenha sido celebrado antes dessa data e o Estado‑Membro em causa tenha utilizado a faculdade prevista no artigo 12.o, n.o4, da Diretiva 2011/7.

34

Por conseguinte, há que responder à segunda e terceira questões submetidas que o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2001/7 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir do âmbito de aplicação desta diretiva os atrasos de pagamento na execução de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2013, ainda que esses atrasos ocorram posteriormente a essa data.

Quanto à primeira questão

35

Tendo em conta a resposta dada à segunda e terceira questões, não há que responder à primeira questão.

36

Com efeito, uma vez que o contrato em causa no processo principal foi celebrado antes de 16 de março de 2013 e a República da Polónia utilizou a faculdade prevista no artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7, o referido contrato não é abrangido pelo âmbito de aplicação temporal desta diretiva, pelo que é inútil determinar se deve igualmente ser excluído do âmbito de aplicação material desta.

Quanto às despesas

37

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2001/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir do âmbito de aplicação desta diretiva os atrasos de pagamento na execução de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2013, ainda que esses atrasos ocorram posteriormente a essa data.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.

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