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Document 62015CJ0135

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de outubro de 2016.
Republik Griechenland contra Grigorios Nikiforidis.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Direito aplicável ao contrato de trabalho — Regulamento (CE) n.° 593/2008 — Artigo 28.° — Âmbito de aplicação ratione temporis — Artigo 9.° — Conceito de ‘normas de aplicação imediata’ — Aplicação de normas de aplicação imediata de Estados‑Membros distintos do Estado do foro — Legislação de um Estado‑Membro que estabelece uma redução dos salários no setor público devido a uma crise orçamental — Dever de cooperação leal.
Processo C-135/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:774

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

18 de outubro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Direito aplicável ao contrato de trabalho — Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Artigo 28.o — Âmbito de aplicação ratione temporis — Artigo 9.o — Conceito de ‘normas de aplicação imediata’ — Aplicação de normas de aplicação imediata de Estados‑Membros distintos do Estado do foro — Legislação de um Estado‑Membro que estabelece uma redução dos salários no setor público devido a uma crise orçamental — Dever de cooperação leal»

No processo C‑135/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho, Alemanha), por decisão de 25 de fevereiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de março de 2015, no processo

Republik Griechenland

contra

Grigorios Nikiforidis,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, M. Ilešič, L. Bay Larsen, T. von Danwitz, presidentes de secção, A. Borg Barthet, A. Arabadjiev, E. Jarašiūnas, C. G. Fernlund, C. Vajda, S. Rodin, F. Biltgen e C. Lycourgos (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de fevereiro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação de G. Nikiforidis, por G. Zeug, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Kemper e J. Mentgen, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por S. Charitaki e A. Magrippi, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por J. Kraehling, na qualidade de agente, e M. Gray, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de abril de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 3, TUE e dos artigos 9.°, n.o 3, e 28.° do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6; retificação no JO 2009, L 309, p. 87, a seguir «Regulamento Roma I»), que, de acordo com o disposto no seu artigo 24.o, substituiu, entre os Estados‑Membros, a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1, a seguir «Convenção de Roma»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Republik Griechenland (República Helénica) e Grigorios Nikiforidis, nacional grego que trabalha como professor na escola básica grega de Nuremberga (Alemanha), acerca, designadamente, da redução do salário bruto deste último, em consequência da adoção, pela República Helénica, de duas leis destinadas a reduzir o défice público deste Estado‑Membro.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento Roma I

3

Os considerandos 6, 7, 16 e 37 do Regulamento Roma I têm a seguinte redação:

«(6)

O bom funcionamento do mercado interno exige, para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza quanto à lei aplicável e a livre circulação das decisões judiciais, que as regras de conflitos de leis em vigor nos Estados‑Membros designem a mesma lei nacional, independentemente do país em que se situe o tribunal no qual é proposta a ação.

(7)

O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [(JO 2001, L 12, p. 1)] (Bruxelas I) e com o Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais [(JO 2007, L 199, p. 40)] (Roma II).

[...]

(16)

A fim de contribuir para o objetivo geral do presente regulamento que consiste em garantir a segurança jurídica no espaço de justiça europeu, as normas de conflitos de leis deverão apresentar um elevado grau de previsibilidade. Os tribunais deverão, porém, gozar de uma certa margem de apreciação a fim de determinar a lei que apresenta a conexão mais estreita com a situação.

[...]

(37)

Considerações de interesse público justificam que, em circunstâncias excecionais, os tribunais dos Estados‑Membros possam aplicar exceções, por motivos de ordem pública e com base em normas de aplicação imediata. O conceito de ‘normas de aplicação imediata’ deverá ser distinguido da expressão ‘disposições não derrogáveis por acordo’ e deverá ser interpretado de forma mais restritiva.»

4

O artigo 3.o do Regulamento Roma I dispõe:

«1.   O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. A escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato.

2.   Em qualquer momento, as partes podem acordar em subordinar o contrato a uma lei diferente da que precedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições do presente regulamento. Qualquer modificação quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afeta a validade formal do contrato, nos termos do artigo 11.o, nem prejudica os direitos de terceiros.

3.   Caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha, num país que não seja o país da lei escolhida, a escolha das partes não prejudica a aplicação das disposições da lei desse outro país não derrogáveis por acordo.

4.   Caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha, num ou em vários Estados‑Membros, a escolha pelas partes de uma lei aplicável que não seja a de um Estado‑Membro não prejudica a aplicação, se for caso disso, das disposições de direito comunitário não derrogáveis por acordo, tal como aplicadas pelo Estado‑Membro do foro.

5.   A existência e a validade do consentimento das partes quanto à escolha da lei aplicável são determinadas nos termos dos artigos 10.°, 11.° e 13.°»

5

O artigo 8.o do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Contratos individuais de trabalho», prevê:

«1.   O contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do artigo 3.o Esta escolha da lei não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   Se a lei aplicável ao contrato individual de trabalho não tiver sido escolhida pelas partes, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato. Não se considera que o país onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho mude quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país.

3.   Se não for possível determinar a lei aplicável nos termos do n.o 2, o contrato é regulado pela lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador.

4.   Se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 2 ou 3, é aplicável a lei desse outro país.»

6

O artigo 9.o do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Normas de aplicação imediata», dispõe:

«1.   As normas de aplicação imediata são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato, por força do presente regulamento.

2.   As disposições do presente regulamento não podem limitar a aplicação das normas de aplicação imediata do país do foro.

3.   Pode ser dada prevalência às normas de aplicação imediata da lei do país em que as obrigações decorrentes do contrato devam ser ou tenham sido executadas, na medida em que, segundo essas normas de aplicação imediata, a execução do contrato seja ilegal. Para decidir se deve ser dada prevalência a essas normas, devem ser tidos em conta a sua natureza e o seu objeto, bem como as consequências da sua aplicação ou não aplicação.»

7

O artigo 10.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Aceitação e validade substancial», prevê:

«1.   A existência e a validade substancial do contrato ou de alguma das suas disposições são reguladas pela lei que seria aplicável, por força do presente regulamento, se o contrato ou a disposição fossem válidos.

2.   Todavia, um contraente, para demonstrar que não deu o seu acordo, pode invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual, se resultar das circunstâncias que não seria razoável determinar os efeitos do seu comportamento nos termos da lei designada no n.o 1.»

8

Sob a epígrafe «Aplicação no tempo», o artigo 28.o do mesmo regulamento dispõe:

«O presente regulamento é aplicável aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009.»

Decisão 2010/320/UE

9

Em 10 de maio de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/320/UE, dirigida à República Helénica com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO 2010, L 145, p. 6; retificação no JO 2011, L 209, p. 63).

10

O artigo 2.o da Decisão 2010/320 impunha designadamente a este Estado‑Membro a obrigação de aprovar, durante os anos de 2010 e 2011, uma reforma da legislação salarial no setor público, incluindo, nomeadamente, a introdução de princípios unificados e de um calendário a fim de estabelecer uma tabela salarial unificada e harmonizada no setor público, com remunerações que refletissem a produtividade e as funções.

11

A Decisão 2010/320 foi revogada pela Decisão n.o 2011/734/UE do Conselho, de 12 de julho de 2011, dirigida à República Helénica com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (reformulação) (JO 2011, L 296, p. 38).

Convenção de Roma

12

Sob a epígrafe «Disposições imperativas», o artigo 7.o da Convenção de Roma dispõe:

«1.   Ao aplicar‑se, por força da presente Convenção, a lei de um determinado país, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro país com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último país, essas disposições sejam aplicáveis, qualquer que seja a lei reguladora do contrato. Para se decidir se deve ser dada prevalência a estas disposições imperativas, ter‑se‑á em conta a sua natureza e o seu objeto, bem como as consequências que resultariam da sua aplicação ou da sua não aplicação.

2.   O disposto na presente Convenção não pode prejudicar a aplicação das regras do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável ao contrato.»

13

O artigo 17.o da referida convenção dispõe:

«A Convenção aplica‑se num Estado contratante aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor nesse Estado.»

Direitos nacionais

Direito alemão

14

Resulta da decisão de reenvio que, até à entrada em vigor do Regulamento Roma I, os artigos 27.° e seguintes da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei Introdutória do Código Civil, a seguir «EGBGB») constituíam as normas de direito internacional privado alemão em matéria de relações contratuais. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 34.o da EGBGB não excluía, em substância, que as normas de aplicação imediata estrangeiras possam ser consideradas, pelo menos enquanto elementos de facto, no âmbito de normas jurídicas do direito material «que carecem de esclarecimento».

Direito grego

15

No âmbito da crise associada ao financiamento da dívida pública grega, a República Helénica aprovou a Lei n.o 3833/2010, que estabelece medidas urgentes para ultrapassar a crise das finanças públicas (FEK A’ 40/15.03.2010, a seguir «Lei n.o 3833/2010»). O artigo 1.o desta lei, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2010, prevê a redução em 12% das prestações de todo o tipo, das compensações e das remunerações dos funcionários e trabalhadores do setor público. Esta redução é igualmente aplicável aos trabalhadores vinculados por uma relação laboral de direito privado com uma autoridade pública e prevalece sobre qualquer disposição de convenções coletivas de trabalho, sentenças arbitrais ou contratos individuais de trabalho.

16

A República Helénica adotou, além disso, a Lei n.o 3845/2010, intitulada «Medidas de aplicação do mecanismo de apoio à economia grega por parte dos Estados‑Membros da zona euro e do Fundo Monetário Internacional» (FEK A’ 65/6.05.2010, a seguir «Lei n.o 3845/2010»). O artigo 3.o desta lei, entrada em vigor em 1 de junho de 2010, prevê, em substância, uma nova redução de 3% das remunerações dos trabalhadores referidos no artigo 1.o da Lei n.o 3833/2010.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

G. Nikiforidis trabalha desde 1996 como professor, numa escola básica localizada em Nuremberga e administrada pela República Helénica. Durante o período compreendido entre outubro de 2010 e dezembro de 2012, a República Helénica reduziu em 20262,32 euros a remuneração bruta de G. Nikiforidis, anteriormente calculada de acordo com as convenções coletivas de trabalho alemãs, em resultado da adoção, pelo legislador grego, das Leis n.os 3833/2010 e 3845/2010. Estas leis visavam aplicar os acordos que a República Helénica tinha celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional (ONU), bem como a Decisão 2010/320.

18

G. Nikiforidis intentou, na Alemanha, uma ação judicial na qual pede um complemento remuneratório relativo ao período compreendido entre outubro de 2010 e dezembro de 2012, bem como os recibos de remuneração.

19

O Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho, Alemanha) indeferiu a exceção de inadmissibilidade invocada pela República Helénica, relativa à imunidade desta última, com o fundamento de que a relação laboral em causa no processo principal era de direito privado. Salientou, além disso, que as Leis n.os 3833/2010 e 3845/2010 reduzem os salários de todos os trabalhadores dos serviços públicos da República Helénica, independentemente de esses trabalhadores exercerem as suas funções no território grego ou no estrangeiro. Considerou que as disposições pertinentes dessas leis correspondiam à definição de normas de aplicação imediata na aceção do direito internacional privado.

20

Segundo o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho), para dirimir o litígio no processo principal, é decisivo saber se as Leis n.os 3833/2010 e 3845/2010 podem aplicar‑se direta ou indiretamente a uma relação laboral executada na Alemanha e subordinada ao direito alemão, o qual não permite que sejam efetuadas reduções de remunerações semelhantes àquelas a que a República Helénica recorreu sem uma adenda ao contrato ou um Änderungskündigung (notificação de despedimento pelo empregador com proposta simultânea de contrato alterado). Este órgão jurisdicional salientou, nesse contexto, que, se o Regulamento Roma I não fosse aplicável ao processo principal, o artigo 34.o do EGBGB permitir‑lhe‑ia tomar em consideração as normas de aplicação imediata de outro Estado.

21

Considerando que o momento em que um contrato de trabalho é celebrado, na aceção do artigo 28.o do mesmo regulamento, pode ser objeto de interpretações divergentes, especialmente em presença de relações laborais de longa duração, o referido órgão jurisdicional entende que é preciso determinar se esta disposição abrange unicamente a celebração inicial do contrato ou se pode englobar igualmente determinadas alterações da relação laboral como a alteração contratual da remuneração bruta ou da obrigação laboral ou ainda a continuação da prestação do trabalho após um incumprimento ou outra interrupção da execução do contrato. O Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho) salienta, a este propósito, que, no caso em análise, a última alteração escrita do contrato de trabalho foi convencionada em 2008.

22

Além disso, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I deve ser interpretado restritivamente no sentido de que só as normas de aplicação imediata do Estado do foro ou do Estado de execução do contrato podem ser invocadas ou se continua a ser possível tomar indiretamente em consideração as normas de aplicação imediata de outro Estado‑Membro.

23

Por último, tanto na hipótese de as disposições anteriores do direito internacional privado alemão serem aplicáveis como na de ser necessário o recurso ao artigo 9.o, n.o 3, do referido regulamento, e independentemente da questão de saber se esta última disposição se opõe ou não à tomada em consideração das normas de aplicação imediata de um Estado‑Membro distinto do Estado do foro ou do Estado do lugar de execução do contrato, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho) questiona‑se sobre as consequências da aplicação do dever de cooperação leal consagrado pelo artigo 4.o, n.o 3, TUE, para a resolução do litígio no processo principal. Segundo este órgão jurisdicional, dessa exigência pode resultar uma obrigação de apoiar a República Helénica na execução dos acordos celebrados com a Comissão, o Fundo Monetário Internacional (ONU) e o Banco Central Europeu, bem como da Decisão 2010/320, tomando em consideração as Leis n.os 3833/2010 e 3845/2010 no âmbito do processo principal.

24

Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal do Trabalho) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Atendendo ao seu artigo 28.o, o Regulamento [Roma I] aplica‑se exclusivamente às relações de trabalho que assentem em contratos de trabalho celebrados após 16 de dezembro de 2009, ou qualquer posterior acordo entre as partes [no sentido de] prosseguir a relação de trabalho, com ou sem alterações, determina a aplicabilidade desse regulamento?

2)

O artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I exclui somente a aplicação direta de normas de aplicação imediata de um Estado terceiro [no qual] as obrigações decorrentes do contrato não serão ou não são executadas, ou exclui também a sua tomada em consideração indireta no direito do Estado a cujas leis o contrato está sujeito?

3)

O princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, tem relevância jurídica para a decisão dos tribunais nacionais de aplicar direta ou indiretamente as normas de aplicação imediata de outro Estado‑Membro?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

25

Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 28.o do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que as disposições deste regulamento se aplicam exclusivamente às relações laborais fundadas num contrato de trabalho celebrado após 16 de dezembro de 2009 ou no sentido de que se aplicam igualmente às relações laborais constituídas, o mais tardar, até esta data e cuja execução as partes tenham decidido prosseguir, após a referida data, com ou sem alterações.

26

Importa salientar que o artigo 28.o do Regulamento Roma I dispõe que este regulamento é aplicável aos contratos celebrados após 17 de dezembro de 2009, não estabelecendo distinção entre os diferentes tipos de contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação material do referido regulamento. Assim, as relações laborais sobre as quais versa especificamente a referida questão são igualmente abrangidas por esta disposição.

27

No caso em apreço, resulta das indicações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o contrato de trabalho em causa no processo principal foi inicialmente celebrado durante o ano de 1996, ou seja, antes de o Regulamento Roma I começar a ser aplicado.

28

Feita esta especificação, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ter, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme (v., neste sentido, acórdãos de 17 de julho de 2008, Kozłowski, C‑66/08, EU:C:2008:437, n.o 42, e de 24 de maio de 2016, Dworzecki, C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.o 28).

29

Dado que o artigo 28.o do Regulamento Roma I não contém nenhuma remissão para o direito dos Estados‑Membros, deve ter uma interpretação autónoma e uniforme.

30

Esta conclusão não é refutada pelo artigo 10.o do Regulamento Roma I, por força do qual as questões relativas à existência e à validade do contrato ou de alguma das suas disposições são reguladas pela lei que seria aplicável, por força deste regulamento, se o contrato ou a disposição fossem válidos. Com efeito, esta disposição, que não trata do âmbito de aplicação temporal do Regulamento Roma I, não é relevante para a resposta a dar à primeira questão submetida.

31

Em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento Roma I, este destina‑se unicamente a ser aplicado às relações contratuais resultantes do consentimento mútuo dos contratantes, manifestado a partir de 17 de dezembro de 2009.

32

Assim sendo, a fim de responder à primeira questão prejudicial, importa determinar se uma alteração de um contrato de trabalho celebrado antes de 17 de dezembro de 2009, acordada entre as partes desse contrato a partir dessa data, pode levar a considerar que foi celebrado um novo contrato de trabalho entre estas partes a contar da referida data, na aceção do artigo 28.o do Regulamento Roma I, pelo que o referido contrato está abrangido pelo âmbito de aplicação temporal desse regulamento.

33

A este respeito, saliente‑se que o legislador da União excluiu que o Regulamento Roma I tenha uma aplicação imediata, a qual teria feito incluir no seu âmbito de aplicação os efeitos futuros de contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2009.

34

Com efeito, apesar de a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) COM(2005) 650 final da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, prever a inclusão no âmbito de aplicação no referido regulamento das «obrigações contratuais que surjam após a sua entrada em aplicação», a referência a estas últimas foi substituída, no artigo 28.o do Regulamento Roma I, por uma referência aos «contratos» celebrados após 17 de dezembro de 2009. Ora, se a referência, proposta pela Comissão, às obrigações contratuais que surjam após a entrada em aplicação desse regulamento abrangia, além dos contratos celebrados após essa sua entrada em aplicação, os efeitos futuros de contratos celebrados antes da mesma, em concreto as obrigações com origem neste últimos contratos após a referida entrada em aplicação, o mesmo não acontece com a redação do artigo 28.o do Regulamento Roma I, que se refere exclusivamente aos contratos celebrados após 17 de dezembro de 2009, data da entrada em vigor desse regulamento por força do artigo 29.o do mesmo. Daí resulta que, contrariamente ao que pretende o órgão jurisdicional de reenvio, qualquer consentimento das partes, posterior a 16 de dezembro de 2009, em prosseguir a execução de um contrato celebrado anteriormente não pode, sem infringir a vontade claramente manifestada pelo legislador da União, tornar o Regulamento Roma I aplicável a essa relação contratual.

35

Esta opção seria posta em causa se qualquer alteração, mesmo pequena, efetuada pelas partes, após 17 de dezembro de 2009, num contrato celebrado anteriormente a essa data bastasse para fazer esse contrato recair no âmbito de aplicação do referido regulamento.

36

Além disso, seria contrário ao princípio da segurança jurídica e, mais especificamente, desfavorável à previsibilidade do resultado dos litígios e à segurança quanto à lei aplicável, que, segundo o considerando 6 do Regulamento Roma I, constituem um dos objetivos do mesmo, considerar que qualquer alteração do contrato inicial efetuada de comum acordo, a partir de 17 de dezembro de 2009, faz este contrato recair no âmbito de aplicação desse regulamento e, em consequência, submete o referido contrato a regras de conflitos de leis distintas das aplicáveis no momento da sua celebração inicial.

37

Em contrapartida, como salientou a Comissão nas suas observações escritas, não está excluído que um contrato, celebrado antes de 17 de dezembro de 2009, seja objeto, a partir dessa data, de uma alteração, acordada entre as partes, de tal amplitude que a mesma se traduz, não numa simples atualização ou adaptação do referido contrato, mas na criação de uma nova relação jurídica entre essas partes, pelo que o contrato inicial deve ser considerado como tendo sido substituído por um novo contrato, celebrado a partir da referida data, na aceção do artigo 28.o do Regulamento Roma I.

38

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, no caso em apreço, o contrato celebrado entre G. Nikiforidis e o seu empregador foi objeto, a partir de 17 de dezembro de 2009, de uma alteração de tal amplitude, acordada entre as partes. Se assim não for, o Regulamento Roma I não é aplicável ao processo principal.

39

À luz das considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 28.o do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que uma relação contratual laboral que teve início antes de 17 de dezembro de 2009 está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento unicamente na medida em que tal relação, em consequência do consentimento das partes, manifestado após essa data, foi objeto de uma alteração de tal amplitude que se deve considerar que foi celebrado um novo contrato após a referida data, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

Quanto à segunda e terceira questões

40

Com a segunda e terceira questões prejudiciais, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, por um lado, se o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que exclui que o tribunal do foro possa tomar em consideração, direta ou indiretamente, ao abrigo do direto nacional aplicável ao contrato, normas de aplicação imediata distintas das do Estado do foro ou das do Estado em que as obrigações decorrentes do contrato devem ser ou foram executadas e, por outro, quais são as eventuais exigências resultantes do princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, quanto à tomada em consideração, direta ou indireta, dessas outras normas de aplicação imediata pelo tribunal do foro.

41

Segundo o artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento, as normas de aplicação imediata são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que seria aplicável ao contrato, por força do mesmo regulamento. O n.o 2 deste artigo prevê que as disposições do Regulamento Roma I não podem limitar a aplicação das normas de aplicação imediata do Estado do foro. O n.o 3 do referido artigo dispõe que o tribunal do foro pode dar prevalência às normas de aplicação imediata da lei do país em que as obrigações decorrentes do contrato devam ser ou tenham sido executadas, na medida em que, segundo essas normas de aplicação imediata, a execução do contrato seja ilegal. Este n.o 3 precisa ainda que, antes de decidir dar a prevalência a estas últimas normas de aplicação imediata, o tribunal do foro deve ter em conta a sua natureza e o seu objeto, bem como as consequências da sua aplicação ou não aplicação.

42

Para determinar o alcance exato do artigo 9.o do referido regulamento, há que salientar que resulta do artigo 3.o, n.o 1, e, no que respeita, mais especificamente, aos contratos de trabalho, do artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento que a autonomia da vontade das partes no contrato quanto à escolha da lei aplicável constitui o princípio geral consagrado pelo Regulamento Roma I.

43

O artigo 9.o do Regulamento Roma I derroga o referido princípio da livre escolha da lei aplicável pelas partes no contrato. Esta exceção tem por objeto, como enuncia o considerando 37 deste regulamento, permitir que, em circunstâncias excecionais, o tribunal do foro tome em consideração motivos de ordem pública.

44

Enquanto medida derrogatória, o artigo 9.o do referido regulamento deve ser interpretado em termos estritos (v., por analogia, acórdão de 17 de outubro de 2013, Unamar, C‑184/12, EU:C:2013:663, n.o 49).

45

Além disso, resulta dos trabalhos preparatórios do mesmo regulamento que o legislador da União pretendeu restringir as perturbações do sistema de conflitos de leis geradas pela aplicação das normas de aplicação imediata distintas das do Estado do foro. Assim, enquanto a Proposta COM(2005) 650 final da Comissão retomava a possibilidade, prevista pela Convenção de Roma, de dar prevalência às normas de aplicação imediata de um Estado que apresenta uma conexão estreita com o contrato em causa, esta faculdade foi suprimida pelo legislador da União [v. projeto de relatório do Parlamento Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), 2005/0261(COD), p. 16].

46

Acresce que permitir ao tribunal do foro aplicar normas de aplicação imediata pertencentes à ordem jurídica de Estados‑Membros distintos dos expressamente abrangidos pelo artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Roma I poderia comprometer a realização plena do objetivo geral deste regulamento, que, nos termos do seu considerando 16, consiste em garantir a segurança jurídica no espaço de justiça europeu.

47

Com efeito, admitir que o tribunal do foro dispõe dessa faculdade aumentaria o número de normas de aplicação imediata aplicáveis em derrogação da regra geral enunciada no artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento e, mais especificamente, quanto aos contratos de trabalho, no artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento, podendo, consequentemente, afetar a previsibilidade das normas materiais aplicáveis ao contrato.

48

Por último, reconhecer ao tribunal do foro a faculdade de aplicar, ao abrigo do direito aplicável ao contrato, normas de aplicação imediata distintas das previstas pelo artigo 9.o do referido regulamento pode afetar o objetivo prosseguido pelo artigo 8.o do Regulamento Roma I, que visa garantir, na medida do possível, o respeito pelas disposições que asseguram a proteção do trabalhador previstas no direito do país em que este exerce as suas atividades profissionais (v., por analogia, acórdão de 15 de março de 2011, Koelzsch, C‑29/10, EU:C:2011:151, n.o 42).

49

Resulta do que antecede que a enumeração, no artigo 9.o do Regulamento Roma I, das normas de aplicação imediata a que o tribunal do foro pode dar prevalência é exaustiva.

50

Em consequência, o artigo 9.o do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que exclui que o tribunal do foro possa aplicar, como regras jurídicas, normas de aplicação imediata distintas das do Estado do foro ou das do Estado em que as obrigações resultantes do contrato devem ser ou foram executadas. Por conseguinte, na medida em que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o contrato de trabalho de G. Nikiforidis foi executado na Alemanha e o órgão jurisdicional de reenvio é alemão, este não pode aplicar, direta ou indiretamente, no presente caso, as normas de aplicação imediata gregas que menciona no pedido de decisão prejudicial.

51

Em contrapartida, o artigo 9.o do referido regulamento não se opõe a que sejam tomadas em consideração, enquanto elemento de facto, normas de aplicação imediata de um Estado distinto do Estado do foro ou do Estado em que as obrigações resultantes do contrato devem ser ou foram executadas, na medida em que uma regra material do direito aplicável ao contrato, nos termos das disposições do mesmo regulamento, o preveja.

52

Com efeito, o Regulamento Roma I harmoniza as regras de conflitos de leis no que respeita às obrigações contratuais e não às normas materiais de direito dos contratos. Na medida em que estas últimas preveem que o tribunal do foro tome em consideração, como elemento de facto, uma norma de aplicação imediata pertencente à ordem jurídica de um Estado distinto do Estado do foro ou do Estado de execução das prestações contratuais, o artigo 9.o do referido regulamento não pode constituir obstáculo a que o tribunal chamado a pronunciar‑se tome em consideração esse elemento de facto.

53

Nestas condições, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as Leis n.os 3833/2010 e 3845/2010 podem ser tidas em consideração no âmbito da apreciação dos factos do caso em apreço pertinentes à luz do direito material aplicável ao contrato de trabalho em causa no processo principal.

54

A análise do princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, não permite chegar a outra conclusão. Com efeito, este princípio não permite a um Estado‑Membro contornar as obrigações que lhe são impostas pelo direito da União e, portanto, não pode permitir ao órgão jurisdicional de reenvio abstrair do caráter exaustivo da enumeração das normas de aplicação imediata às quais pode ser dada prevalência, tal como aquela figura no artigo 9.o do Regulamento Roma I, para dar prevalência, enquanto normas jurídicas, às normas de aplicação imediata gregas em causa no processo principal (v., por analogia, acórdão de 23 de janeiro de 2014, Manzi e Compagnia Naviera Orchestra, C‑537/11, EU:C:2014:19, n.o 40).

55

À luz das considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que exclui que o tribunal do foro possa aplicar, como regras jurídicas, normas de aplicação imediata distintas das do Estado do foro ou das do Estado em que as obrigações decorrentes do contrato devem ser ou foram executadas, mas não se opõe a que este último tome em consideração essas outras normas de aplicação imediata como elementos de facto na medida em que o direito nacional aplicável ao contrato, ao abrigo das disposições deste regulamento, o preveja. Esta interpretação não é posta em causa pelo princípio da cooperação leal enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE.

Quanto às despesas

56

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) deve ser interpretado no sentido de que uma relação contratual laboral que teve início antes de 17 de dezembro de 2009 está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento unicamente na medida em que tal relação, em consequência do consentimento das partes, manifestado após essa data, foi objeto de uma alteração de tal amplitude que se deve considerar que foi celebrado um novo contrato após a referida data, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

 

2)

O artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 593/2008 deve ser interpretado no sentido de que exclui que o tribunal do foro possa aplicar, como regras jurídicas, normas de aplicação imediata distintas das do Estado do foro ou das do Estado em que as obrigações decorrentes do contrato devem ser ou foram executadas, mas não se opõe a que este último tome em consideração essas outras normas de aplicação imediata como elementos de facto na medida em que o direito nacional aplicável ao contrato, ao abrigo das disposições deste regulamento, o preveja. Esta interpretação não é posta em causa pelo princípio da cooperação leal enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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