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Document 62014CC0232

Conclusões do advogado-geral M. Wathelet apresentadas em 10 de setembro de 2015.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:583

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MELCHIOR WATHELET

apresentadas em 10 de setembro de 2015 ( 1 )

Processo C‑232/14

Portmeirion Group UK Limited

contra

Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First‑tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido)]

«Dumping — Validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 — Importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, em cerâmica, originários da República Popular da China»

I – Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China ( 2 ) (a seguir «regulamento controvertido»).

2.

O recurso de anulação do regulamento controvertido interposto no Tribunal Geral ( 3 ) por um dos exportadores afetados por este regulamento foi julgado improcedente por aquele tribunal. O recurso interposto para o Tribunal de Justiça por esse exportador ainda se encontra pendente à data da leitura das presentes conclusões ( 4 ).

II – Quadro jurídico

A – Direito da União

3.

O artigo 236.o, n.o 1, do Capítulo 5, intitulado «Reembolso e dispensa de pagamento de direitos», do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 5 ) (a seguir «Código Aduaneiro»), dispõe o seguinte:

«Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respetivo montante não era legalmente devido […]».

4.

O regulamento controvertido foi adotado com base no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ( 6 ) (a seguir «regulamento de base»). No seu artigo 1.o, intitulado «Princípios», este regulamento dispõe:

«1.   Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.

2.   Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

3.   O país de exportação é normalmente o país de origem. Contudo, pode ser um país intermediário, exceto quando, por exemplo, os produtos se limitem a transitar pelo país, o produto considerado não é aí produzido ou não exista nesse país preço comparável para esses produtos.

4.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘produto similar’ um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.»

5.

Segundo os considerandos 24, 25, 51, 52, e 54 a 57 do Regulamento (UE) n.o 1072/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China ( 7 ) (a seguir «regulamento provisório»):

«(24)

O produto em causa ( 8 ) são artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, atualmente classificados nos códigos NC 69111000, ex69120010, ex69120030, ex69120050 e ex69120090 e originários da República Popular da China (‘produto em causa’). Podem ser de porcelana, barro comum, grés, faiança ou barro fino ou de outras matérias. As principais matérias‑primas incluem minerais, tais como o caulino, o feldspato e o quartzo, e a composição das matérias‑primas utilizadas determina o tipo de produto final de cerâmica produzido.

(25)

Os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, são comercializados sob uma grande variedade de formas, que têm evoluído ao longo do tempo. São utilizados numa grande diversidade de locais, por exemplo, a nível doméstico, em hotéis, restaurantes ou em estabelecimentos de cuidados de saúde.

[…]

(51)

Um importador alegou que a definição do produto objeto do inquérito é demasiado vasta para permitir uma comparação razoável entre tipos do produto. Um importador com produção na China expressou uma opinião semelhante. A este respeito, algumas das partes referiram‑se também a objetos puramente decorativos.

(52)

A este propósito, convém assinalar que os critérios pertinentes aplicados para determinar se o produto, objeto de inquérito, pode ou não ser considerado um produto único, ou seja, quanto às suas características físicas e técnicas de base, são expostos pormenorizadamente nos considerandos que se seguem. Os artigos meramente decorativos não são, portanto, abrangidos. Além disso, muito embora os diversos tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha de cerâmica possam, de facto, ter determinadas características específicas diferentes, o inquérito revelou que, com exceção das facas de cerâmica, as suas características de base são idênticas. Além disso, o facto de o produto em causa poder ser produzido com certas variações no processo de fabrico não constitui, por si só, um critério que possa levar à conclusão de que se trata de dois ou mais produtos distintos. Por último, o inquérito revelou igualmente que os diversos tipos do produto em causa eram geralmente vendidos por intermédio dos mesmos canais de vendas. Não obstante o facto de algumas lojas mais especializadas se dedicarem a certos tipos específicos, uma grande parte dos distribuidores (retalhistas, grandes armazéns e supermercados) vende vários tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha de cerâmica para, deste modo, assegurar a oferta de uma vasta gama de produtos aos seus clientes. Por conseguinte, as alegações de que a definição do produto objeto de inquérito era demasiado ampla são provisoriamente rejeitadas.

[…]

(54)

O inquérito revelou que todos os tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha de cerâmica não obstante as diferenças em termos de propriedades e estilos, têm as mesmas características físicas e técnicas de base, ou seja, trata‑se de artigos de cerâmica que se destinam primariamente a estar em contacto com os alimentos, são utilizados essencialmente para os mesmos fins e podem ser considerados como diferentes tipos do mesmo produto.

(55)

Além do facto de possuírem as mesmas características físicas e técnicas de base, todos esses diversos estilos e tipos estão em concorrência direta e são, em larga medida, permutáveis entre si. Este aspeto é claramente ilustrado pelo facto de não existirem claras linhas divisórias entre eles, ou seja, existe uma certa sobreposição e concorrência entre diferentes tipos do produto e os compradores normais não fazem muitas vezes uma distinção entre, por exemplo, os artigos de porcelana e aqueles que não são de porcelana.

(56)

No entanto, tal como se refere nos considerandos 29 a 34 acima, foi igualmente considerado adequado limitar a definição do produto, com base na qual o presente inquérito foi iniciado, excluindo as facas de cerâmica. Por conseguinte, o produto em causa é definido, a título provisório, como artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, com exceção das facas de cerâmica, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC ex69111000, ex69120010, ex69120030, ex69120050 e ex69120090.

(57)

Em conclusão, para efeitos do presente inquérito e em conformidade com a prática habitual da União, considera‑se, por conseguinte, que todos os tipos do produto em causa acima descritos, com exceção das facas de cerâmica, devem ser considerados um único produto.»

6.

Os considerandos 35 a 37 do regulamento controvertido preveem:

«(35)

Todos os tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, podem ser considerados como tipos diferentes do mesmo produto. Por conseguinte, considera‑se infundada a alegação apresentada após a divulgação provisória e, de novo, após a divulgação final, de que o inquérito abrangeria uma vasta gama de produtos similares e que, por conseguinte, seria necessário realizar análises separadas sobre representatividade, dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União para cada segmento do produto. Uma das partes alegou que a definição do produto era demasiado lata e apresentou uma comparação de produtos com níveis de decoração diferentes, mas as suas declarações no que se refere à utilização final (para o jardim e para as crianças, num caso, e para decoração, noutro) são contestáveis, atendendo a que a distinção não é clara, podendo mesmo ser encaradas como uma confirmação do argumento apresentado no considerando 55 do regulamento provisório. Convém ainda referir que o importador com produção na RPC argumentou que mais de 99% dos artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, vendidos na União eram predominante ou exclusivamente brancos. Algumas partes contestaram o considerando 58 do regulamento provisório, com base no facto de, no quadro do inquérito, as instituições não terem realizado qualquer teste para apurar se certas mercadorias não seriam adequadas para livre comércio na União. Contudo, este facto não põe em causa a conclusão apresentada no considerando 63 do regulamento provisório.

(36)

Atendendo ao que precede, a definição do produto é estabelecida de forma definitiva como artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo facas de cerâmica, moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, descascadores de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, e pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC ex69111000, ex69120010, ex69120030, ex69120050 e ex69120090.

(37)

Na ausência de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirmam‑se todas as restantes determinações dos considerandos 24 a 63 do regulamento provisório.»

B – Direito da Organização Mundial do Comércio

7.

O Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) ( 9 ) (a seguir «acordo antidumping de 1994») consta do Anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) ( 10 ).

8.

O artigo 2.o do acordo antidumping de 1994, intitulado «Determinação de dumping», prevê o seguinte:

«2.1   Para efeitos do presente acordo, considera‑se que um produto está a ser objeto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais.

[…]

2.6   No presente acordo, pela expressão ‘produto similar’ (‘like product’) entende‑se um produto idêntico, isto é, semelhante em todos os aspetos ao produto considerado ou, na ausência de tal produto, um outro produto que, embora não seja semelhante em todos os aspetos, apresente características muito idênticas às do produto considerado».

III – Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9.

A recorrente, Portmeirion Group UK Limited (a seguir «Portmeirion»), tem a sede em Stoke‑on‑Trent (Reino Unido). Produz artigos de cerâmica para serviço de mesa de alta qualidade, mercado em que é líder, e completa a produção realizada no Reino Unido com importações, das quais 14% provenientes da China.

10.

Em 16 de fevereiro de 2012, a Comissão Europeia abriu um procedimento antidumping relativamente às importações para a União Europeia de artigos de cerâmica para serviço de mesa ou de cozinha originários da China.

11.

Em 14 de novembro de 2012, a Comissão adotou o regulamento provisório que institui direitos antidumping provisórios fixados em taxas que vão de 17,6% a 58,8%.

12.

Em 18 de dezembro de 2012, a Portmeirion apresentou primeiras observações contestando a definição do produto em causa feita no inquérito e invocando outros fatores que, na sua opinião, impediam a instituição de direitos antidumping. Depois de a Comissão ter transmitido o seu documento de informação de 25 de fevereiro de 2013, realizou‑se, em 5 de março de 2013, uma audição entre a Portmeirion e a Comissão, no decurso da qual a Portmeirion expôs o seu ponto de vista, designadamente no que respeita à definição do «produto em causa» no inquérito.

13.

Em 13 de maio de 2013, sob proposta da Comissão, o Conselho da União Europeia adotou o regulamento controvertido que impõe um direito antidumping definitivo de 13,1% a 36,1% sobre as importações em causa, com efeitos a partir de 16 de maio de 2013.

14.

Em 2 de agosto de 2013, a Portmeirion, ao abrigo do artigo 236.o do Código Aduaneiro, pediu o reembolso dos direitos antidumping pagos aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs, alegando que não eram legalmente devidos, em virtude da ilegalidade do regulamento controvertido à luz do direito da União.

15.

Em 16 de dezembro de 2013, os Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs indeferiram o pedido da Portmeirion.

16.

Em 14 de janeiro de 2014, a Portmeirion interpôs recurso dessa decisão para o First‑tier Tribunal (Tax chamber) contestando a validade do regulamento impugnado.

17.

O órgão jurisdicional de reenvio, considerando que os fundamentos apresentados pela Portmeirion podiam pôr em causa a validade do regulamento controvertido, suspendeu a instância para submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«É o regulamento controvertido compatível com o direito da União Europeia, tendo em conta que:

i)

se baseia em erros manifestos de apreciação quanto à definição do produto em causa, o que invalida as conclusões da investigação antidumping; e

ii)

não está devidamente fundamentado, conforme exigido pelo artigo 296.o TFUE?»

IV – Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

18.

O presente pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2014. O governo italiano, o Conselho e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

19.

Em 15 de julho de 2015, realizou‑se uma audiência, na qual a Portmeirion, o Conselho e a Comissão fizeram alegações.

V – Análise

A – Quanto à admissibilidade

20.

Segundo o governo italiano, o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, uma vez que a Portmeirion tinha o direito de impugnar o regulamento controvertido no Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 263.o TFUE.

21.

A este respeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, importa recordar que «o princípio geral que se destina a garantir que qualquer pessoa disponha ou tenha disposto da possibilidade de impugnar um ato comunitário que serve de fundamento a uma decisão que lhe é dirigida não se opõe de modo nenhum a que um regulamento se torne definitivo relativamente a um particular, para quem deve ser considerado como uma decisão individual e que, sem dúvida alguma, teria podido pedir a sua anulação nos termos do artigo 230.o CE, o que impede que este particular alegue perante um órgão jurisdicional nacional a ilegalidade deste regulamento. Esta conclusão aplica‑se aos regulamentos que instituem direitos antidumping, devido à sua dupla natureza de atos com caráter normativo e de atos suscetíveis de dizer direta e individualmente respeito a certos operadores económicos» ( 11 ).

22.

Segundo o Tribunal de Justiça, «os regulamentos que instituem direitos antidumping, embora tenham, pela sua natureza e alcance, caráter normativo, podem dizer direta e individualmente respeito aos produtores e exportadores do produto em causa aos quais sejam imputadas práticas de dumping com base em dados relativos à sua atividade comercial» ( 12 ).

23.

É esse o caso, em geral, das seguintes entidades:

as empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar terem sido identificadas nos atos da Comissão e do Conselho ou terem sido abrangidas pelos inquéritos preparatórios ( 13 );

os importadores dos produtos em causa cujos preços de revenda foram tomados em consideração para o cálculo dos preços de exportação e que, por isso, são visados pelas constatações relativas à existência de uma prática de dumping ( 14 ); e

os importadores associados a exportadores de países terceiros a cujos produtos são aplicados direitos antidumping, designadamente quando o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos preços de revenda no mercado [da União] praticados por esses importadores e quando o próprio direito antidumping seja calculado em função desses preços de revenda ( 15 ).

24.

Além disso, o reconhecimento do direito de determinadas categorias de operadores económicos interporem recurso de anulação de um regulamento antidumping não pode impedir que esse regulamento possa também dizer individualmente respeito a outros operadores, em razão de certas qualidades que lhes sejam particulares e que os caracterizem em relação a qualquer outra pessoa ( 16 ).

25.

No que respeita ao processo principal, o governo italiano não demonstrou que a Portmeirion se deve considerar pertencente a uma das categorias de operadores económicos acima identificados.

26.

Com efeito, como a Comissão confirmou na audiência, trata‑se de um importador do produto em causa cujos preços de revenda não foram tomados em consideração para a determinação do preço de exportação ou para o cálculo do direito antidumping. Também não se verifica a sua associação com exportadores. Além disso, também não é evidente que apresente qualidades que lhe sejam próprias e que a caracterizem em relação a qualquer outra pessoa.

27.

Resulta do exposto que a Portmeirion podia suscitar a exceção da ilegalidade do regulamento controvertido no órgão jurisdicional de reenvio, que não estava, por isso, vinculado pelo caráter definitivo do direito antidumping instituído por este regulamento e podia colocar as questões que submeteu.

28.

Por consequência, incumbe ao Tribunal de Justiça responder a estas questões.

B – Quanto ao mérito

1. Quanto à primeira questão prejudicial

29.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a validade do regulamento controvertido, na medida em que alegadamente o mesmo se funda em erros manifestos de apreciação no que respeita à definição do produto em causa, o que invalida as conclusões do inquérito antidumping.

a) Argumentos das partes

30.

A Portmeirion e os Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs não apresentaram observações escritas. Porém, no seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio expõe muito claramente e de modo pormenorizado os argumentos da Portmeirion, entendendo os Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs que não tinham competência para comentar ou decidir da validade de um regulamento que os vincula.

31.

A Portmeirion alega que o regulamento controvertido foi adotado com base num erro manifesto de apreciação no que se refere à definição do produto em causa, o qual viciou o desenvolvimento de todo o inquérito antidumping que levou à adoção do regulamento controvertido. Nenhum fundamento de direito da União permite concluir que os diferentes produtos visados pelo inquérito podiam ser considerados um «produto único», que justificasse um único inquérito.

32.

Segundo a Portmeirion, o inquérito referiu‑se e o regulamento controvertido impôs direitos sobre produtos de cerâmica tão diversos como um rolo da massa, uma terrina, uma chávena de chá, um saleiro, uma caçarola, um bule, ou um prato para o forno e que, contrariamente ao que alegam as instituições da União Europeia, não têm as mesmas características físicas e técnicas de base (quer se trate, por exemplo, do tamanho, do peso, da forma, da resistência ao calor, etc).

33.

A este respeito, a Portmeirion baseia‑se em três constatações.

34.

Em primeiro lugar, o único elemento comum entre os produtos sujeitos aos direitos antidumping é que os mesmos são (parcialmente) fabricados em cerâmica. Este elemento, por si só, não pode ser suficiente para considerar que todos os produtos visados pelo inquérito constituem diferentes tipos de um mesmo produto. Doutro modo, um caixilho de janela e um automóvel seriam um único produto pela simples razão de que contêm (a maior parte das vezes) alumínio.

35.

Em segundo lugar, considerar que todos os produtos são destinados essencialmente a estar em contacto com os alimentos é manifestamente errado, pois que produtos não destinados essencialmente a estar em contacto com alimentos (tais como as canecas de cerveja) e que não se destinam a servir como recipientes para alimentos (tais como os rolos da massa) também são visados pelo inquérito.

36.

Em terceiro lugar, o mesmo sucede com a indicação de que os produtos sujeitos aos direitos antidumping «estão em concorrência direta e são, em larga medida, permutáveis entre si». Com efeito, como se poderá, por exemplo, servir chá em rolos da massa, servir uma refeição num saleiro ou utilizar uma cafeteira para servir esparguete?

37.

A Portmeirion também contesta a coerência da apreciação feita pelo Conselho, na medida em que:

Certos produtos cerâmicos foram excluídos do âmbito do inquérito e do regulamento controvertido com fundamento em diferenças de forma, de solidez e de design;

Considerou‑se que um rolo da massa e uma terrina constituem um mesmo produto apenas porque são fabricados em cerâmica, ao passo que duas terrinas, que são idênticas e diretamente permutáveis entre si, constituem produtos diferentes apenas porque são fabricadas com material diferente (por exemplo, em vidro ou em cerâmica);

O inquérito visou produtos que não possuem as mesmas características físicas, técnicas ou químicas e não têm a mesma finalidade, qualquer que seja a finalidade considerada (por exemplo, os bules e os rolos da massa).

38.

O governo italiano, o Conselho e a Comissão consideram que a definição do «produto em causa» não está viciada por qualquer erro manifesto de apreciação.

39.

Em primeiro lugar, recordam que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação para definir o produto em causa nos inquéritos antidumping. A este propósito, as instituições podem ter em consideração diversos fatores, tais como as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, o uso a que se destinam, a sua permutabilidade, a perceção que deles tem o consumidor, os circuitos de distribuição, o processo de fabrico, os custos de produção, a qualidade, etc.

40.

Daí decorre que diferentes produtos podem entrar na definição de «produto em causa» e ser objeto do mesmo inquérito, desde que possuam as mesmas características essenciais. No caso vertente, os produtos partilham todos das mesmas características físicas e técnicas essenciais: são de cerâmica e são concebidos para estar em contacto com os alimentos ou para os conservar.

41.

A Portmeirion, o Conselho e a Comissão também estão em desacordo sobre as conclusões que se podem tirar dos relatórios do painel da OMC sobre a interpretação do conceito de «produto em causa».

b) Apreciação

i) Observações liminares

42.

A primeira questão diz respeito à interpretação do conceito de «produto em causa», ou seja, do produto que se considera «objeto de dumping» ( 17 ) e que é objeto de investigação pelas instituições da União.

43.

A este respeito, deve notar‑se antes de mais que, contrariamente ao Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça nunca teve de se pronunciar sobre a interpretação deste conceito.

44.

Dado que o referido conceito provém do direito da OMC, a saber, do artigo 2.o do acordo antidumping de 1994, que foi transposto para o direito da União pelo artigo 1.o do regulamento de base, deve tomar‑se em conta a jurisprudência do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, do qual o painel da OMC é a primeira instância, tanto mais que o órgão jurisdicional de reenvio e as partes se referem aos relatórios deste painel.

ii) Jurisprudência do Tribunal Geral

45.

Le Tribunal Geral decidiu que «[o] regulamento de base não especifica como deve ser definido o produto ou a gama de produtos que podem ser objeto de um inquérito de dumping nem exige que se faça uma taxinomia apurada do produto» ( 18 ).

46.

Segundo jurisprudência assente, «a definição do produto em causa no âmbito de um inquérito antidumping tem por objeto ajudar a elaborar a lista dos produtos que, eventualmente, serão objeto da imposição de direitos antidumping. Para efeitos desta operação, as instituições podem ter em conta vários fatores, como as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, a sua utilização, a sua permutabilidade, a perceção que deles têm os consumidores, os canais de distribuição, o processo de fabrico, os custos de produção e a qualidade» ( 19 ).

47.

Segundo o Tribunal Geral, «daí decorre necessariamente que produtos não idênticos podem ser agrupados na mesma definição de produto em causa e ser objeto em conjunto de um inquérito antidumping. Com este fundamento, deve, por isso, ser rejeitado o argumento das recorrentes de que o produto em causa só pode referir‑se a um produto ou a produtos idênticos» ( 20 ).

48.

Também é jurisprudência consagrada que, embora «no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições da União disponham de um amplo poder de apreciação em virtude da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem apreciar» ( 21 ) incumbe, porém, ao Tribunal Geral «verificar se os recorrentes estão em condições de demonstrar que as instituições efetuaram uma apreciação errada face aos fatores que julgaram pertinentes ou que a aplicação de outros fatores mais pertinentes teria imposto a exclusão desse produto da definição do produto em causa» ( 22 ) .

49.

Dito isto, em concreto, no que respeita ao conceito de «produto em causa», o Tribunal Geral nunca aceitou ( 23 ) argumentos destinados a provar que o «produto em causa» objeto de uma investigação apenas devia abranger «produtos similares» na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base, a saber «produtos idênticos, ou seja, semelhantes em todos os aspetos ao produto em causa, ou, na falta de tais produtos, outros produtos que, embora não semelhantes em todos os aspetos, apresentem características estreitamente semelhantes às do produto em causa».

50.

Também há que realçar que, nos n.os 36 a 51 do seu acórdão Photo USA Electronic Graphic/Conselho (T‑394/13, EU:T:2014:964), o Tribunal Geral rejeitou os argumentos de um dos exportadores visados pelo regulamento controvertido segundo os quais, «por um lado, as instituições tinham cometido um erro manifesto de apreciação dos fatores tomados em consideração para decidir essa inclusão [na definição do produto em causa], [nesse caso] a aparência, a utilização final e a existência de produtores de chávenas de cerâmica com revestimento de polyester completo e, por outro, a tomada em conta de outros fatores, [nesse caso] as características físicas, técnicas e químicas, os canais de distribuição, a perceção do consumidor e a permutabilidade justificava a exclusão das referidas chávenas dos produtos em causa» (v. também o n.o 27). Todavia, essa rejeição é objeto de contestação em sede de recurso pelo exportador em causa no processo pendente Photo USA Electronic Graphic/Conselho (C‑31/15 P).

iii) Jurisprudência do Órgão de Resolução de Litígios da OMC

51.

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «tendo em atenção a sua natureza e a sua sistemática, o acordo OMC e os acordos e memorandos constantes dos respetivos anexos não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais o Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos atos das instituições [da União] nos termos do disposto no artigo [263.°], primeiro parágrafo, [TFUE]» ( 24 ).

52.

Todavia, como o Tribunal de Justiça decidiu no n.o 40 do seu acórdão Comissão/ Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494), «em duas situações excecionais, que resultam da vontade do legislador da União de limitar ele próprio a sua margem de manobra na aplicação das regras da OMC, […] cabe ao juiz da União, sendo caso disso, fiscalizar a legalidade de um ato da União e dos atos adotados para a sua aplicação à luz dos Acordos OMC».

53.

Segundo o Tribunal de Justiça, «[t]rata‑se, em primeiro lugar, da hipótese em que a União decidiu dar execução a uma determinada obrigação assumida no quadro desses acordos e, em segundo lugar, [d]o caso de o ato do direito da União em causa remeter, de modo expresso, para disposições precisas desses acordos» ( 25 ).

54.

No caso vertente, a controvérsia entre a Portmeirion e as instituições centra‑se no conceito de «produto em causa» que permite determinar o «produto objeto de dumping» referido no artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de base.

55.

Este regulamento transpõe os termos do acordo antidumping de 1994 para o direito da União. Com efeito, como indica o seu terceiro considerando, «[este acordo] contém regras específicas, em especial no que se refere ao cálculo do dumping, início e tramitação subsequente do processo de inquérito, incluindo o apuramento e o tratamento dos factos, criação de medidas provisórias, criação e cobrança de direitos antidumping, duração e reexame de medidas antidumping, bem como a divulgação das informações relativas aos inquéritos antidumping. A fim de assegurar uma aplicação correta e transparente desse regime, é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições dos acordos para a legislação [da União]».

56.

Nos termos do quarto considerando do mesmo regulamento, «[n]a aplicação destas regras, é essencial que a [União] tenha em conta a interpretação que lhes é dada pelos seus principais parceiros comerciais, tendo em vista manter o equilíbrio entre os direitos e as obrigações estabelecidos no GATT».

57.

Como o Tribunal de Justiça já decidiu em relação a uma versão anterior do regulamento de base, a saber, o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ( 26 ), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2331/96 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 ( 27 ), «[é], portanto, pacífico que a [União] adotou o regulamento de base para dar cumprimento às suas obrigações internacionais que decorrem do código antidumping de 1994» ( 28 ) e que, através do artigo 2.o, n.o 11, desse regulamento, pretendeu cumprir as obrigações particulares decorrentes do artigo 2.4.2 do referido código.

58.

Nesta medida, como resulta da jurisprudência recordada no n.o 52 das presentes conclusões, compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do regulamento controvertido à luz desse artigo 2.o do referido código.

59.

A este propósito, há que observar que, contrariamente ao Tribunal de Justiça, o painel da OMC teve frequentemente a oportunidade de tratar argumentos análogos aos apresentados pela Portmeirion no presente processo, destinados a demonstrar que o produto em causa deve ser composto de «produtos similares» com base nos artigos 2.1 e 2.6 do acordo antidumping de 1994 ( 29 ).

60.

Com efeito, o Canadá, o Reino da Noruega e a República Popular da China alegaram no painel que o «produto em causa» visado pelo inquérito antidumping não podia ser composto por uma vasta gama de produtos que não correspondem a um único e mesmo produto homogéneo, mas devia ser composto de produtos similares entre si ( 30 ).

61.

O painel da OMC nunca validou este argumento. Baseou a sua análise na consideração de que o acordo antidumping de 1994 não continha nenhuma definição de «produto em causa» ( 31 ) e que a redação dos artigos 2.1 e 2.6 desse acordo não lhe permitia extrair deles a condição de que o «produto em causa» devia ser composto de «produtos similares» ( 32 ).

62.

Com efeito, segundo o painel da OMC, «[embora possa ser discutida a questão de saber se essa abordagem [a saber, a propugnada pelo Canadá, pelo Reino da Noruega e pela República Popular da China] poderia ser apropriada do ponto de vista de política geral, é aos Membros que compete decidir pela via negocial se se deve exigir essa abordagem. O nosso papel como painel da OMC não é criar obrigações obrigações que não constam claramente do próprio Acordo antidumping» ( 33 ).

63.

Com base nesta constatação, o painel da OMC considera que «embora o artigo 2.1 disponha que a determinação da existência de dumping deve ser provada em relação a um único e mesmo produto em causa, não há neste artigo indícios que permitam determinar os parâmetros deste produto nem seguramente qualquer prescrição quanto à homogeneidade intrínseca deste produto» ( 34 ).

64.

Segundo este mesmo painel, «mesmo supondo que o artigo 2.6 exija uma avaliação da similitude no que respeita ao produto em causa ‘no seu conjunto’ para determinar o produto similar […] isso não significaria que seja necessária uma avaliação da ‘similitude’ entre as categorias de produtos que abrangem o produto em causa para definir a extensão do produto em causa. O simples facto de afirmar que o produto em causa deve ser tratado ‘no seu conjunto’ para apreciar a questão do produto similar não permite concluir que o próprio produto em causa deva ser um produto intrinsecamente homogéneo» ( 35 ).

65.

Além disso, o painel da OMC rejeitou o argumento do Reino da Noruega de que «a inexistência de limites quanto à extensão do produto em causa poderia levar a determinações erradas da existência de dumping pelas autoridades encarregadas do inquérito» ( 36 ).

66.

Neste contexto, a República da Noruega alegava que «se os produtos que não são ‘similares’ são tratados como o produto em causa num único e mesmo inquérito, a determinação da existência de dumping não pode revelar se uma parte ou a totalidade destes produtos são objeto de dumping. A Noruega mencionava, a título de exemplo, um inquérito no qual os automóveis e as bicicletas fossem tratados como um produto visado pelo inquérito» ( 37 ).

67.

Não estando convencido por este argumento, o painel da OMC decidiu que «qualquer agregação de produtos no mesmo produto em causa terá repercussões durante todo o inquérito; quanto mais vasta seja esta agregação, mais graves poderiam ser as repercussões, o que complicará a missão da autoridade encarregada do inquérito, que consiste em recolher e avaliar as informações pertinentes e em estabelecer determinações compatíveis com o Acordo antidumping [de 1994]. Por consequência, pareceu‑lhe que a eventualidade de uma determinação errada da existência de dumping com base num produto em causa com uma amplitude demasiado grande era fraca. Esta eventualidade não era certamente suficiente para o convencer a fazer uma interpretação do Acordo antidumping [de 1994] que incluísse obrigações para as quais não podia encontrar nenhum fundamento no texto do Acordo» ( 38 ).

iv) Aplicação ao caso sub judice

68.

Na minha opinião, a justaposição da jurisprudência do Tribunal Geral e do direito da OMC sobre o conceito de «produto em causa» demonstra a existência de uma divergência importante, na medida em que, contrariamente ao Tribunal Geral, o painel da OMC não exerce nenhum controlo sobre a definição do «produto em causa» utilizado pela autoridade encarregada do inquérito antidumping. Esta divergência, porém, só existe em princípio, pois que a fiscalização que o Tribunal Geral se reserva ainda não levou a pôr em causa num caso concreto a definição do «produto em causa» feita pelas instituições.

69.

Com efeito, como já referi no n.o 48 das presentes conclusões, o Tribunal Geral, reconhecendo embora à Comissão um amplo poder de apreciação, considera que lhe incumbe «verificar se os recorrentes estão em condições de demonstrar que as instituições efetuaram uma apreciação errada face aos fatores que julgaram pertinentes ou que a aplicação de outros fatores mais pertinentes teria imposto a exclusão desse produto da definição do produto em causa» ( 39 ).

70.

Ora, trata‑se de um controlo que o painel da OMC nunca aceitou exercer. Contrariamente ao Tribunal Geral, o painel considera que as autoridades encarregadas do inquérito antidumping gozam de total discricionariedade quanto à definição do «produto em causa», mesmo no caso de exemplos hipotéticos qualificados de «extremos» ( 40 ) em que estas autoridades agregassem na definição do «produto em causa» automóveis e bicicletas ( 41 ) ou batatas e tomates ( 42 ).

71.

O painel da OMC considera que a eventualidade de ocorrer uma determinação errada da existência de dumping por não haver limites ao âmbito do «produto em causa» é «fraca» ( 43 ), pois que um «mix» de produtos completamente heterogéneos na definição do «produto em causa» tornaria a missão da autoridade encarregada do inquérito excessivamente difícil. Esta autoridade cuida prudentemente de o evitar.

72.

Com efeito, «qualquer agregação de produtos no mesmo produto em causa teria repercussões durante todo o inquérito; quanto mais vasta fosse esta agregação, mais graves poderiam ser as repercussões, o que complicaria a missão da autoridade encarregada do inquérito, que consiste em recolher e avaliar as informações pertinentes e em estabelecer determinações compatíveis com o Acordo antidumping [de 1994]» ( 44 ). Por exemplo, «isso colocaria manifestamente dificuldades quando chegasse o momento de determinar o dano causado ao setor da produção nacional que produz o produto similar» ( 45 ).

73.

Na minha opinião, no caso de, ao adotar disposições como o artigo 1.o do regulamento de base, a União ter entendido dar cumprimento a uma obrigação particular assumida no quadro da OMC, como o artigo 2.o do acordo antidumping de 1994, como acontece no caso vertente, o Tribunal de Justiça, ao fiscalizar a legalidade do ato da União, deve dar a estes termos o sentido que têm no direito da OMC. O mesmo acontece quando, como no caso vertente, o ato da União, a saber o artigo 1.o do regulamento de base, utiliza os mesmos termos que os acordos e memorandos constantes dos anexos do Acordo OMC, como o Acordo antidumping de 1994.

74.

Com efeito, não faria qualquer sentido impor às instituições um ónus superior aquele que é imposto às autoridades competentes no quadro do Acordo da OMC, nomeadamente quando a redação da disposição em causa, neste caso o artigo 1.o do regulamento de base, não contém qualquer indício de que o legislador da União pretendesse afastar‑se do texto desse acordo.

75.

Tal como o Conselho realçou na audiência, não há restrições no que respeita à definição do «produto em causa» no direito da OMC e, por consequência, no direito da União.

76.

Por conseguinte, incumbe à autoridade encarregada do inquérito definir o «produto em causa», sem que os órgãos jurisdicionais da União possam verificar se as instituições fizeram uma apreciação errada dos fatores que julgaram pertinentes para incluir certos produtos no «produto em causa» ou se a aplicação de outros fatores mais pertinentes teria imposto a exclusão de certos produtos da definição do «produto em causa».

77.

Dado que, a propósito da definição do «produto em causa» constante do considerando 36 do regulamento controvertido ( 46 ), a Portmeirion se limita a expender o mesmo tipo de argumentos apresentados pelo Canadá, pelo Reino da Noruega e pela República Popular da China nos litígios acima mencionados, rejeitados pelo painel da OMC, há que rejeitá‑los na sua totalidade.

78.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão que a definição do «produto em causa» utilizada no considerando 36 do regulamento controvertido não afeta minimamente a validade deste regulamento.

2. Quanto à segunda questão prejudicial

79.

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o regulamento controvertido é inválido pelo facto de não conter fundamentação adequada, tal como é exigida pelo artigo 296.o TFUE.

a) Argumentos das partes

80.

Resulta da decisão de reenvio que, segundo a Portmeirion, as instituições não identificaram nem definiram de modo suficientemente preciso os fatores que consideraram pertinentes para definir o «produto em causa». Daí resulta alegadamente uma violação do artigo 296.o TFUE.

81.

A Portmeirion alega que as informações enunciadas pelo regulamento controvertido não são nem claras nem unívocas, na medida em que não permitem verificar sistematicamente se um dado produto deveria ou poderia ser incluído à luz dos critérios que as instituições consideraram pertinentes.

82.

Alega que, uma vez que esta forma de proceder não permite às partes interessadas contestar a apreciação feita pelas instituições dos fatores que estas consideram pertinentes, nem alegar que outros fatores pertinentes podiam ser tomados em consideração, daí resulta a violação do dever de fundamentação, tal como previsto pelo artigo 296.o TFUE.

83.

O Conselho e a Comissão sustentam, pelo contrário, que o regulamento controvertido respeita os requisitos do artigo 296.o TFUE, permitindo aos interessados conhecer as justificações da medida adotada e defender os seus direitos e ao juiz exercer a sua fiscalização. Com efeito, as razões subjacentes à definição do produto em causa foram expostas quer no regulamento provisório quer no regulamento controvertido. Em especial, os considerandos 24, 25, 54 e 55 do regulamento provisório e o considerando 35 do regulamento controvertido exemplificam claramente os fatores pertinentes.

84.

Segundo o governo italiano, não há dúvida de que o regulamento controvertido está fundamentado. As instituições precisam no mesmo que os diversos objetos devem ser agregados num produto único que são «os artigos de cerâmica para serviço de mesa ou de cozinha», porque estes objetos apresentam uma afinidade técnica, são pedidos pelos consumidores e são distribuídos pelos revendedores como um todo e têm todos em comum ser destinados essencialmente a estar em contacto com alimentos.

85.

Os Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs consideram, como fizeram relativamente à primeira questão, que não podem comentar nem decidir da legalidade de um regulamento concreto da União, uma vez que não têm competência para isso e que são obrigados a aplicar o regulamento controvertido, dado que este é vinculativo em relação a eles.

b) Apreciação

86.

Na minha opinião, os argumentos da Portmeirion baseados na alegada violação do dever de fundamentação constante do artigo 296.o TFUE podem ser facilmente rejeitados, na medida em que visam contestar de novo a definição do «produto em causa».

87.

Se, nos termos da jurisprudência do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, analisada nos n.os 51 a 67 das presentes conclusões, o artigo 2.1 e o artigo 2.6 do acordo anti‑dumpimg de 1994 não impõem restrições particulares quanto à definição do «produto em causa», na medida em que a autoridade encarregada do inquérito não é obrigada a incluir nessa definição apenas produtos similares ou homogéneos, as instituições não são obrigadas a fornecer uma fundamentação particular quanto aos fatores que consideraram pertinentes para definir o «produto em causa». O facto de terem definido o produto em causa de um modo que permite identificar os artigos que o compõem e de terem indicado a razão pela qual estes artigos foram agregados deve ser suficiente para cumprir os requisitos do artigo 296.o TFUE.

88.

Em todo o caso, segundo jurisprudência consagrada, «a fundamentação exigida pelo artigo [296.° TFUE] deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do referido artigo [296.° TFUE] deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa» ( 47 ).

89.

No caso vertente, o regulamento controvertido, entendido à luz do regulamento provisório, mostra perfeitamente que contém uma fundamentação suficiente, tendo em conta os critérios recordados no número precedente.

90.

Com efeito, como afirma a Comissão no considerando 54 do regulamento provisório, «[…]todos os tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha de cerâmica, não obstante as diferenças em termos de propriedades e estilos, têm as mesmas características físicas e técnicas de base, ou seja, trata‑se de artigos de cerâmica que se destinam primariamente a estar em contacto com os alimentos, são utilizados essencialmente para os mesmos fins e podem ser considerados como diferentes tipos do mesmo produto» ( 48 ).

91.

No considerando 55 deste regulamento, a Comissão acrescenta que, «[a]lém do facto de possuírem as mesmas características físicas e técnicas de base, todos esses diversos estilos e tipos estão em concorrência direta e são, em larga medida, permutáveis entre si. Este aspeto é claramente ilustrado pelo facto de não existirem claras linhas divisórias entre eles, ou seja, existe uma certa sobreposição e concorrência entre diferentes tipos do produto e os compradores normais não fazem muitas vezes uma distinção entre, por exemplo, os artigos de porcelana e aqueles que não são de porcelana».

92.

Os elementos desta fundamentação são reproduzidos no considerando 35 do regulamento controvertido, que prevê que «[t]odos os tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, podem ser considerados como tipos diferentes do mesmo produto. Por conseguinte, considera‑se infundada a alegação apresentada após a divulgação provisória e, de novo, após a divulgação final, de que o inquérito abrangeria uma vasta gama de produtos similares e que, por conseguinte, seria necessário realizar análises separadas sobre representatividade, dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União para cada segmento do produto. Uma das partes alegou que a definição do produto era demasiado lata e apresentou uma comparação de produtos com níveis de decoração diferentes, mas as suas declarações no que se refere à utilização final (para o jardim e para as crianças, num caso, e para decoração, noutro) são contestáveis, atendendo a que a distinção não é clara, podendo mesmo ser encaradas como uma confirmação do argumento apresentado no considerando 55 do regulamento provisório» ( 49 ).

93.

Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão que a fundamentação do regulamento controvertido cumpre os requisitos impostos pelo artigo 296.o TFUE.

VI – Conclusão

94.

Proponho, pois, ao Tribunal de Justiça que responda ao First‑tier Tribunal (Tax Chamber) que o exame das questões por ele submetidas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO L 131, p. 1.

( 3 ) V. acórdão Photo USA Electronic Graphic/Conselho (T‑394/13, EU:T:2014:964).

( 4 ) V. processo Photo USA Electronic Graphic/Conselho (C‑31/15 P).

( 5 ) JO L 302, p. 1.

( 6 ) JO L 343, p. 51.

( 7 ) JO L 318, p. 28. V. também a retificação deste regulamento (JO 2013, L 36, p. 11).

( 8 ) Os atos da União nesta matéria utilizam os termos «produit considéré» e «produit concerné» de modo variável [NdT: em português, usa‑se a expressão «produto considerado» no regulamento de base e «produto em causa» no regulamento controvertido]. Em inglês, só é utilizada a expressão «product concerned». No direito da Organização Mundial do Comércio (OMC) o termo utilizado é «produit considéré». Por razões de coerência e de uniformidade, apenas utilizo nestas conclusões o termo «produit considéré».

( 9 ) JO 1994, L 336, p. 103.

( 10 ) JO 1994, L 336, p. 1.

( 11 ) Acórdão TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 18). V. também, neste sentido, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

( 12 ) Acórdão TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 19).

( 13 ) V. acórdãos Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e 275/82, EU:C:1984:68, n.os 11 e 12); Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 21); Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 30), ainsi que TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 19).

( 14 ) V. acórdãos Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho (C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115, n.o 15); Gestetner Holdings/Conselho e Comissão (C‑156/87, EU:C:1990:116, n.o 18); Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 31), e TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 20).

( 15 ) V. acórdãos Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho (C‑305/86 e C‑160/87, EU:C:1990:295, n.os 19 e 20); Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 32), e TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 21).

( 16 ) V. acórdãos Extramet Industrie/Conselho (C‑358/89, EU:C:1991:214, n.o 16); Valimar(C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 33), e TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 22).

( 17 ) V. artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de base.

( 18 ) Acórdão Shanghai Bicycle/Conselho (T‑170/94, EU:T:1997:134, n.o 61). V. também, neste sentido, acórdão Photo USA Electronic Graphic/Conselho (T‑394/13, EU:T:2014:964, n.o 28).

( 19 ) Acórdão Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho (T‑172/09, EU:T:2012:532, n.o 59). V. também, neste sentido, acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (T‑401/06, EU:T:2010:67, n.o 131); Whirlpool Europe/Conselho (T‑314/06, EU:T:2010:390, n.o 138); EWRIA e o./Comissão (T‑369/08, EU:T:2010:549, n.o 82), e Photo USA Electronic Graphic/Conselho (T‑394/13, EU:T:2014:964, n.o 29).

( 20 ) Acórdão Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho (T‑172/09, EU:T:2012:532, n.o 60). V. também, neste sentido, acórdão Photo USA Electronic Graphic/Conselho (T‑394/13, EU:T:2014:964, n.o 30).

( 21 ) Acórdão Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho (T‑172/09, EU:T:2012:532, n.o 62).

( 22 ) Ibidem (n.o 61). V. também, neste sentido, acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (T‑401/06, EU:T:2010:67, n.o 132), e EWRIA e o./Comissão (T‑369/08, EU:T:2010:549, n.o 83).

( 23 ) V. acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (T‑401/06, EU:T:2010:67, n.o 133). V. também, neste sentido, acórdão Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho (T‑172/09, EU:T:2012:532, n.os 66 e 67).

( 24 ) Acórdão Petrotub e Republica/Conselho (C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 53). V. também, neste sentido, acórdãos Portugal/Conselho (C‑149/96, EU:C:1999:574, n.o 47); Van Parys (C‑377/02, EU:C:2005:121, n.o 39); LVP (C‑306/13, EU:C:2014:2465, n.o 44), e Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 38), bem como o despacho OGT Fruchthandelsgesellschaft (C‑307/99, EU:C:2001:228, n.o 24).

( 25 ) Acórdão Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 41). V. também, neste sentido, acórdãos Fediol/Comissão (70/87, EU:C:1989:254, n.o 19); Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186, n.o 31); Portugal/Conselho (C‑149/96, EU:C:1999:574, n.o 49), e Petrotub e Republica/Conselho (C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 54).

( 26 ) JO L 56, p. 1.

( 27 ) JO L 317, p. 1.

( 28 ) Acórdão Petrotub e Republica/Conselho (C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 56).

( 29 ) V. litígios DS264 «Estados Unidos — Determinação final da existência de dumping relativamente a certas madeiras resinosas provenientes do Canadá», DS337 «Comunidades Europeias — Medida antidumping sobre o salmão de viveiro proveniente da Noruega», e DS397 «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre certos elementos de fixação em ferro ou em aço provenientes da China». Os relatórios do painel da OMC nestes litígios são acessíveis no sítio Internet da OMC https://www.wto.org/french/tratop_f/dispu_f/dispu_status_f.htm.

( 30 ) V. relatório do painel da OMC de 13 de abril de 2004 no litígio DS264 «Estados Unidos — Determinação final da existência de dumping relativamente a certas madeiras resinosas para construção provenientes do Canadá» (n.o 7.155). Este relatório só foi parcialmente contrariado pelo Órgão de recurso da OMC e não o foi sobre este ponto (V. n.os 99 e 183 do relatório do órgão de recurso de 11 de agosto de 2004, acessível no sítio Internet da OMC: https://www.wto.org/french/tratop_f/dispu_f/cases_f/ds264_f.htm). V. também, neste sentido, relatório do painel da OMC de 16 de novembro de 2007 no litígio DS337 «Comunidades Europeias — Medida antidumping sobre o salmão de viveiro proveniente da Noruega», n.o 7.44, bem como o relatório do painel da OMC de 3 de dezembro de 2010 no litígio DS397 «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre certos elementos de fixação em ferro ou em aço provenientes da China» (n.os 7.246 e 7.247). Este relatório só parcialmente foi contrariado pelo Órgão de recurso da OMC, e, em todo o caso, não sobre este ponto (V. n.o 624 do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011, acessível no sítio Internet da OMC: https://www.wto.org/french/tratop_f/dispu_f/cases_f/ds397_f.htm).

( 31 ) V. relatório do painel da OMC de 13 de abril de 2004 no litígio DS264 «Estados Unidos — Determinação final da existência de dumping relativamente a certas madeiras resinosas para construção provenientes do Canadá» (n.o 7.156); relatório do painel da OMC de 16 de novembro de 2007 no litígio DS337 «Comunidades Europeias — Medida antidumping sobre o salmão de viveiro proveniente da Noruega» (n.o 7.43), bem como o relatório do painel da OMC de 3 de dezembro de 2010 no litígio DS397 «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre certos elementos de fixação em ferro ou em aço provenientes da China» (n.o 7.271).

( 32 ) V. relatório do painel da OMC de 13 de abril de 2004 no litígio DS264 «Estados Unidos — Determinação final da existência de dumping relativamente a certas madeiras resinosas para construção provenientes do Canadá», n.o 7.157; relatório do painel da OMC de 16 de novembro de 2007 no litígio DS337 «Comunidades Europeias — Medida antidumping sobre o salmão de viveiro proveniente da Noruega», n.o 7.48; relatório do painel da OMC de 3 de dezembro de 2010 no litígio DS397 «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre certos elementos de fixação em ferro ou em aço provenientes da China» (n.o 7.271).

( 33 ) V. relatório do painel da OMC de 13 de abril de 2004 no litígio DS264 «Estados Unidos — Determinação final da existência de dumping relativamente a certas madeiras resinosas para construção provenientes do Canadá» (n.o 7.157).

( 34 ) V. relatório do painel da OMC de 16 de novembro de 2007 no litígio DS337 «Comunidades Europeias — Medida antidumping sobre o salmão de viveiro proveniente da Noruega» (n.o 7.49).

( 35 ) Ibidem (n.o 7.53).

( 36 ) Ibidem (n.o 7.58).

( 37 ) Idem.

( 38 ) Ibidem (n.o 7.58). V. também, neste sentido, relatório do painel da OMC de 3 de dezembro de 2010 no litígio DS397 «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre certos elementos de fixação em ferro ou em aço provenientes da China» (n.o 7.271).

( 39 ) Acórdão Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho (T‑172/09, EU:T:2012:532, n.o 61). V. também, neste sentido, acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (T‑401/06, EU:T:2010:67, n.o 132), e EWRIA e o./Comissão (T‑369/08, EU:T:2010:549, n.o 83).

( 40 ) V. relatório do painel da OMC de 16 de novembro de 2007 no litígio DS337 «Comunidades Europeias — Medida antidumping sobre o salmão de viveiro proveniente da Noruega» (n.o 7.58).

( 41 ) Idem.

( 42 ) V. relatório do painel da OMC de 3 de dezembro de 2010 no litígio DS397 «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre certos elementos de fixação em ferro ou em aço provenientes da China» (n.o 7.269).

( 43 ) V. relatório do painel da OMC de 16 de novembro de 2007 no litígio DS337 «Comunidades Europeias — Medida antidumping sobre o salmão de viveiro proveniente da Noruega» (n.o 7.58), bem como o relatório do painel da OMC de 3 de dezembro de 2010 no litígio DS397 «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre certos elementos de fixação em ferro ou em aço provenientes da China» (n.o 7.270).

( 44 ) V. relatório do painel da OMC de 16 de novembro de 2007 no litígio DS337 «Comunidades Europeias — Medida antidumping sobre o salmão de viveiro proveniente da Noruega» (n.o 7.58). V. também, neste sentido, relatório do painel da OMC de 3 de dezembro de 2010 no litígio DS397 «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre certos elementos de fixação em ferro ou em aço provenientes da China» (n.o 7.270).

( 45 ) Relatório do painel da OMC de 3 de dezembro de 2010 no litígio DS397 «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre certos elementos de fixação em ferro ou em aço provenientes da China», n.o 7.270.

( 46 ) «[…] a definição do produto é estabelecida de forma definitiva como artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo facas de cerâmica, moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, descascadores de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, e pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC ex69111000, ex69120010, ex69120030, ex69120050 e ex69120090».

( 47 ) Acórdão Nuova Agricast (C‑390/06, EU:C:2008:224, n.o 79). V. também, neste sentido, acórdãos Comissão/Sytraval e Brink's France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 63); Atzeni e o. (C‑346/03 e C‑529/03, EU:C:2006:130, n.o 73); Sison/Conselho (C‑266/05 P, EU:C:2007:75, n.o 80), e Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português (C‑667/13, EU:C:2015:151, n.o 44).

( 48 ) O sublinhado é meu.

( 49 ) O sublinhado é meu.

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