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Document 9051e177-f9b7-11ed-a05c-01aa75ed71a1

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2023/254 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante a determinadas normas técnicas relativas à gestão dos contingentes pautais

02023R0254 — PT — 07.02.2023 — 000.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/254 DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante a determinadas normas técnicas relativas à gestão dos contingentes pautais

(JO L 035 de 7.2.2023, p. 4)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 100, 13.4.2023, p.  101 ((UE) 2023/254)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/254 DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante a determinadas normas técnicas relativas à gestão dos contingentes pautais



Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.  
Se um requerente apresentar mais pedidos para um contingente pautal do que o número máximo estipulado no n.o 3, não será admissível nenhum dos pedidos apresentados para o contingente pautal em causa.»;
2) 

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Garantia a constituir quando da apresentação de um pedido de certificado de importação ou de exportação

Sempre que a emissão de um certificado esteja sujeita à constituição de uma garantia nos termos do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, o requerente deve constituir a garantia junto da autoridade emissora de certificados antes do termo do período de apresentação dos pedidos, no montante fixado para cada contingente pautal nos anexos II a XIII do presente regulamento.

No entanto, a autoridade emissora de certificados pode obrigar os operadores a constituir a garantia prevista no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 no dia da apresentação dos pedidos de emissão de certificados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237.»;

3) 

No artigo 12, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) 

A casa 24 do certificado de importação ou a casa 22 do certificado de exportação deve conter a menção “O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 não é aplicável” ( *1 ).

4) 

No artigo 16.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.  

No prazo de, respetivamente, quatro meses ou 210 dias, consecutivos ao termo do período de eficácia dos certificados em causa, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:

a) 

as quantidades não utilizadas abrangidas por certificados de importação ou de exportação; e

b) 

as quantidades de produtos abrangidas por certificados de importação e introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal de importação precedente.»;

5) 

Os anexos I, VIII, IX, X, XII e XIV.5 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável aos períodos de apresentação de pedidos de certificado com início após a entrada em vigor do presente regulamento.

Todavia:

▼C1

a) 

O artigo 1.o, n.o 2, o ponto 3, alínea b), subalíneas i) e ii) e alínea c), subalíneas i) e ii), e o ponto 6 do anexo são aplicáveis a partir do primeiro dia a seguir ao período de 90 dias após a publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia ou, se for caso disso, do primeiro período de apresentação de pedidos aberto após esse período;

▼B

b) 

O ponto 1, alínea b), e o ponto 5, alínea b), do anexo são aplicáveis ao período de contingentamento pautal com início em julho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

Os anexos I, VIII, IX, X, XII e XIV.5 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados do seguinte modo:

1) 

O anexo I é alterado como se segue:

a) 

É suprimida a linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4264;

b) 

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4268 e 09.4269 passam a ter a seguinte redação:



«09.4268

Carne de aves de capoeira

Importação

UE: análise simultânea

Sim

Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760

Até ao termo do período de contingentamento pautal

Sim

09.4269

Carne de aves de capoeira

Importação

UE: análise simultânea

Sim

Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760

Até ao termo do período de contingentamento pautal

Sim»;

2) 

No anexo VIII, quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4281, a linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:



«Quantidade em quilogramas

15 000 000 kg (equivalente peso-carcaça), divididos do seguinte modo:

25 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

25 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho

25 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

25 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro»;

3) 

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a) 

No quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4225, a linha «Prova de comércio» passa a ter a seguinte redação:



«Prova de comércio

Não»;

b) 

O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4226 é alterado como segue:

i) 

A linha «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:



«Designação do produto (*1)

Skyr

(*1)   

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex-NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.»;

ii) 

A linha «Códigos NC» passa a ter a seguinte redação:



«Códigos NC

Ex 0406 10 50 (código TARIC 0406 10 50 10 )»;

iii) 

A linha «Prova de comércio» passa a ter a seguinte redação:



«Prova de comércio

Não»;

c) 

O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4227 é alterado como segue:

i) 

A linha «Designação do produto» passa a ter a seguinte redação:



«Designação do produto (*1)

Queijos, exceto “Skyr” do código TARIC 0406 10 50 10

(*1)   

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex-NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.»;

ii) 

A linha «Códigos NC» passa a ter a seguinte redação:



«Códigos NC

Ex 0406 , exceto «Skyr» do código TARIC 0406 10 50 10 »;

iii) 

A linha «Prova de comércio» passa a ter a seguinte redação:



«Prova de comércio

Não»;

4) 

No anexo X, quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4282, a linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:



«Quantidade em quilogramas

80 548 000 kg (equivalente peso-carcaça), divididos do seguinte modo: 25 % para cada subperíodo»;

5) 

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a) 

É suprimido o quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4264;

b) 

Os quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4268 e 09.4269 são alterados como segue:

i) 

A linha «Prova de comércio» passa a ter a seguinte redação:



«Prova de comércio

Sim. A prova de comércio só é exigida se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas»;

ii) 

A linha «Quantidade de referência» passa a ter a seguinte redação:



«Quantidade de referência

Sim»;

iii) 

A linha «Registo do operador na base de dados LORI» passa a ter a seguinte redação:



«Registo do operador na base de dados LORI

Sim»;

6) 

O anexo XIV.5 é alterado do seguinte modo:

a) 

Na parte A1, a casa 16 passa a ter a seguinte redação:



«16. Observações:  

a)  Contingente pautal com o número de ordem 09.4...

b)  Destinado a transformação 1

(1)   

Riscar o que não interessar»;

b) 

A parte A2 é alterada do seguinte modo:

i) 

Na casa 3, a menção «3. Número e data da fatura» é substituída pela menção «3. Comprador»;

ii) 

A casa 16 passa a ter a seguinte redação:



«16. Observações:  

a)  Contingente pautal com o número de ordem 09.4...

b)  Destinado a transformação 1

(1)   

Riscar o que não interessar».



( *1

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