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Document 52013PC0497
Proposal for a DECISION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the participation of the Union in a European Metrology Programme for Innovation and Research jointly undertaken by several Member States
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à participação da União no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação empreendido conjuntamente por vários Estados-Membros
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à participação da União no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação empreendido conjuntamente por vários Estados-Membros
/* COM/2013/0497 final - 2013/0242 (COD) */
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à participação da União no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação empreendido conjuntamente por vários Estados-Membros /* COM/2013/0497 final - 2013/0242 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1 Objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à
participação da União Europeia no Programa Europeu de Metrologia para a
Inovação e Investigação (EMPIR) empreendido por vários Estados-Membros. Em consonância com a Estratégia Europa 2020, a
iniciativa emblemática União da Inovação, o Espaço Europeu da Investigação e o
Programa-Quadro Horizonte 2020, o objetivo abrangente desta iniciativa é
enfrentar os desafios com que se confronta o Sistema Europeu de Investigação
Metrológica e maximizar os benefícios decorrentes de melhores soluções
metrológicas para a Europa. Os objetivos gerais do Programa EMPIR são: ·
Proporcionar soluções metrológicas integradas e
adequadas à finalidade, que apoiem a inovação e a competitividade industrial,
bem como tecnologias metrológicas que permitam enfrentar desafios societais em
domínios como a saúde, o ambiente e a energia, incluindo o apoio ao
desenvolvimento e implementação de políticas; ·
Criar um Sistema Europeu de Investigação
Metrológica integrado, com massa crítica e participação ativa aos níveis
regional, nacional, europeu e internacional. 1.2 Justificação da proposta A metrologia - a ciência da medição - é o
centro nevrálgico da espinha dorsal do nosso mundo altamente tecnológico. Todos
os aspetos do nosso quotidiano são afetados pela metrologia e são cada vez mais
essenciais medições precisas e fiáveis para dinamizar a inovação e o
crescimento económico na nossa economia baseada no conhecimento. Aquilo que não
podemos medir, não compreendemos adequadamente e não podemos controlar,
fabricar ou processar de forma fiável. Em consequência, os progressos no
domínio da metrologia têm um impacto profundo na nossa compreensão e capacidade
de moldar o mundo à nossa volta. Medições fiáveis e rastreáveis permitem à
comunidade científica mais ampla desenvolver melhores instrumentos e gerar
melhores conhecimentos científicos. Abrem novos territórios para a indústria,
criando espaço e oportunidades para inovar. São um elemento subjacente crucial
para permitir avanços nos conhecimentos e consensos sobre desafios globais,
nomeadamente nos domínios da energia, cuidados de saúde e alterações
climáticas. Todos os governos dos países tecnologicamente
avançados apoiam uma infraestrutura metrológica devido às vantagens daí
decorrentes e ao seu forte caráter de bem público que justifica uma intervenção
pública. Grandes potências económicas mundiais estão a aumentar o seu
investimento em investigação metrológica e infraestruturas conexas. Tendo em
conta o nível de investimentos no domínio da metrologia e o seu papel na
promoção da excelência científica e da competitividade industrial, os
Estados-Membros agindo individualmente ou em pequenos grupos não poderiam
competir a nível mundial. O atual programa europeu de investigação
metrológica (EMRP) é uma iniciativa conjunta[1]
executada por 22 Institutos Nacionais de Metrologia. A sua base jurídica é o
artigo 185.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que
permite, na execução do Programa-Quadro Plurianual, a coordenação de programas
nacionais de investigação. A avaliação intercalar reconheceu o valor da
iniciativa. A principal realização do Programa EMRP é a sua forte integração ao
proceder a uma programação conjunta de 50% do financiamento nacional específico
dedicado à investigação metrológica na Europa. Permitiu reduzir a fragmentação,
evitar duplicações desnecessárias e contribuir para a criação de uma massa
crítica mediante a concentração dos recursos em domínios-chave numa estreita
colaboração com os melhores investigadores. Os projetos EMRP proporcionam
soluções metrológicas europeias para enfrentar grandes desafios societais e dão
contributos europeus comuns para a definição de normas e de regulamentação. Embora já se tenham obtido progressos
significativos no âmbito do Programa EMRP, tornou-se evidente que o sistema tem
de enfrentar vários desafios a fim de aumentar o impacto da investigação
metrológica no crescimento e na resolução de desafios socioeconómicos. O programa que lhe sucede - EMPIR -
contribuirá para uma série de iniciativas emblemáticas no âmbito da Estratégia
Europa 2020 em que a investigação metrológica é importante, nomeadamente a
«União da Inovação», a «Agenda Digital para a Europa», «Uma Europa Eficiente em
termos de Recursos» e «Uma Política Industrial para a Era da Globalização». A
sua contribuição será o desenvolvimento de soluções inovadoras para a gestão
dos recursos naturais, mediante apoio ao processo de normalização que propicie
oportunidades a nível do comércio mundial para novos produtos e serviços e ao
ensaio eficiente de, por exemplo, satélites de comunicações. O Programa EMPIR
contribuirá fortemente para a realização dos objetivos do Programa-Quadro
Horizonte 2020 ao apoiar tópicos com relevância direta para uma série de
prioridades desse programa. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1 Consulta sobre o futuro do
Programa Europeu de Investigação Metrológica A Comissão realizou vastas consultas sobre um
futuro Programa Europeu de Investigação Metrológica. Na consulta pública em
linha realizada em 2012, foram recebidas 624 respostas. Os inquiridos exprimiram
os seus pontos de vista sobre a importância da investigação metrológica,
identificaram problemas com que o sistema europeu de investigação metrológica
se vê confrontado e avaliaram uma série de opções políticas. Das respostas
recebidas, 72% provieram de organizações e 28% de indivíduos. Os principais
contributos das organizações foram dados por organizações de investigação (32%)
e empresas (16%, das quais 69% eram PME). A consulta revelou um certo número de
problemas, incluindo a insuficiência da exploração industrial, a falta de cooperação
dos Institutos Nacionais de Metrologia (INM) com a base científica mais vasta,
enormes lacunas em termos de capacidades entre os Estados-Membros da UE, uma
insuficiente mobilidade dos investigadores dentro dos INM e a não-participação
na normalização europeia. Um painel de peritos
efetuou uma avaliação intercalar do Programa EMRP três anos após o início do
Programa. A Comissão adotou o seu relatório em abril de 2012. A avaliação
intercalar reconheceu o valor da iniciativa e salientou progressos
consideráveis na coordenação da investigação. A opinião consensual do Painel
foi que «o Programa EMRP é um programa europeu de investigação bem gerido que
já atingiu um nível relativamente elevado de integração científica, financeira
e de gestão após apenas dois anos de funcionamento» e que «o Programa EMRP tem
sido seguramente um sucesso na criação de um Espaço Europeu da Investigação
(EEI) no domínio da Metrologia». A avaliação intercalar
foi mais crítica quanto à ausência de progressos na abertura do sistema às
melhores estruturas científicas e de reforço de capacidades. Sugeriu a introdução
de instrumentos específicos para apoiar roteiros de inovação e
regulamentação/normalização em qualquer futura iniciativa a fim de aumentar os
impactos socioeconómicos da investigação metrológica. Em 2012, a Comissão consultou também os seus
serviços no âmbito de reuniões do Grupo Diretor da Avaliação de Impacto, o que
contribuiu para a elaboração do plano e roteiro para a preparação do relatório
da avaliação de impacto, em especial da descrição do problema e da relevância
do Programa EMPIR para outras Direções-Gerais da Comissão Europeia. 2.2 Opções políticas A versão final do Relatório da Avaliação de Impacto
analisou as seguintes opções: Na Opção 1 («Ausência de
ação específica da UE»), a participação da UE no Programa EMRP cessaria em 2013
no termo da sua atual fase de financiamento. Não seriam estabelecidas
disposições específicas em políticas, programas ou financiamentos da UE de
apoio aos objetivos do Programa EMRP. O acesso ao financiamento da UE seria
limitado à candidatura ao financiamento de projetos ad hoc no âmbito do
Programa-Quadro Horizonte 2020 para temas que incluam aspetos metrológicos. Na Opção 2 («Manutenção
do statu quo» — EMRP-2) continuar-se-ia com uma iniciativa idêntica
centrada exclusivamente na coordenação e integração da investigação fundamental
e orientada para desafios. Esta procederia a alguns convites à apresentação de
propostas sobre tópicos relevantes para a indústria. A Opção 3 («Iniciativa
melhorada ao abrigo do artigo 185.º - EMPIR») basear-se-ia no sucesso do
Programa EMRP implementando uma iniciativa mais ambiciosa e inclusiva ao abrigo
do artigo 185.º, em consonância com os objetivos da Estratégia Europa 2020. O
âmbito do Programa seria alargado com a inclusão de módulos específicos sobre
investigação e exploração industrial, apoio à normalização e reforço de
capacidades. Devido à alteração do seu âmbito, o nome do programa seria
alterado de «Programa Europeu de Investigação Metrológica» para «Programa
Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação». Esta opção implicaria também
uma maior participação das partes interessadas e uma participação direta da
comunidade de investigação mais vasta. O nível de financiamento da UE no âmbito
do Programa-Quadro Horizonte 2020 aumentaria relativamente ao que se verificou
no Sétimo Programa-Quadro (7.º PQ) devido aos recursos necessários para
compensar o âmbito mais vasto e o maior período de vigência do programa. O
número de Estados participantes aumentaria de 22 para [28]. 2.3 Resultados da Avaliação de
Impacto O Relatório da Avaliação
de Impacto concluiu que a Opção 3 é claramente a opção privilegiada, tendo em
conta a sua eficácia na realização dos objetivos e a sua eficiência e coerência
em todos os critérios. Esta conclusão é plenamente apoiada pelos resultados da
consulta pública (93% das respostas consideram a opção «muito adequada» ou
«adequada»). Nesta opção, consolidar-se-iam as realizações anteriores do
Programa EMRP, prosseguindo as atividades em curso e integrando simultaneamente
atividades adicionais desde o início a fim de abordar problemas que não podiam
ser tratados no contexto da iniciativa em curso. Em fevereiro de 2013, o Comité
de Avaliação de Impacto procedeu à revisão e aprovação do relatório. No seu
parecer, solicitou melhorias no Relatório da Avaliação de Impacto, que foram
tidas em consideração. Em especial, o relatório explica agora mais claramente
os problemas específicos, os fatores subjacentes e a relação entre objetivos e
metas. A descrição do novo programa em comparação com a atual iniciativa foi melhorada
a fim de esclarecer melhor a forma como o novo programa irá abordar as
deficiências identificadas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1 Base jurídica A proposta relativa ao Programa EMPIR tem como
base jurídica o artigo 185.º do TFUE, que diz respeito à participação da
União Europeia em programas de investigação e desenvolvimento empreendidos por
vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para
fins de execução desses programas. 3.2 Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável uma
vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia. A
subsidiariedade está salvaguardada na medida em que a proposta tem por base o
artigo 185.º do TFUE, que prevê expressamente a participação da União em
programas de investigação empreendidos por vários Estados-Membros. Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros isoladamente uma vez que a
escala e complexidade dos requisitos metrológicos exigem investimentos que
ultrapassam o âmbito dos orçamentos de base para investigação dos Institutos
Nacionais de Metrologia europeus. A excelência necessária para a investigação e
o desenvolvimento de soluções metrológicas de ponta está dispersa para além das
fronteiras nacionais e não pode, consequentemente, ser reunida apenas a nível
nacional. Sem uma abordagem coerente a nível europeu com a massa crítica
necessária, há um elevado risco de duplicação de esforços, com o consequente
aumento dos custos. O valor acrescentado da intervenção pública ao
nível da UE reside na capacidade da UE de congregar programas nacionais de
investigação compartimentados, de apoiar a elaboração de estratégias de
financiamento e investigação comuns para além das fronteiras nacionais e de
obter a massa crítica de intervenientes e investimentos necessária para
enfrentar os desafios que o sistema de investigação metrológica enfrenta,
melhorando simultaneamente a eficiência das despesas públicas. Prevê-se que a
UE contribua com 50% do financiamento total. 3.3 Princípio da
proporcionalidade O artigo 185.º do TFUE convida a União a
«prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em
programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários
Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a
execução desses programas». Os Estados-Membros são a força motriz da
iniciativa. A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade, uma vez que os Estados-Membros serão responsáveis pela
elaboração do seu programa conjunto e por todos os aspetos operacionais. A
estrutura de execução específica EURAMET e.V. já demonstrou na atual iniciativa
EMRP que é capaz de executar o programa de uma forma eficiente e eficaz. A
União proporcionará incentivos para melhorar a coordenação, garantir sinergias
com as políticas da UE, contribuir para essas políticas e para as prioridades
do Programa-Quadro Horizonte 2020, acompanhar a execução do programa e
assegurar a proteção dos interesses financeiros da UE. 3.4 Escolha do instrumento A Iniciativa EMPIR proposta terá como base
jurídica o artigo 185.º do TFUE. As conclusões da avaliação intercalar e
uma análise das opções realizada no âmbito da Avaliação de Impacto demonstraram
que o artigo 185.º é o meio mais apropriado para atingir os objetivos da
Iniciativa EMPIR. 3.5 Derrogações às regras de
participação Na Iniciativa EMPIR, o financiamento concedido
pelos Estados participantes é sobretudo constituído por recursos afetados como
despesas diretas nos projetos selecionados através do financiamento
institucional dos Institutos Nacionais de Metrologia (INM) e dos Institutos
Designados (ID) que participam nos projetos. O financiamento institucional dos
INM e ID cobre a parte das suas despesas gerais atribuídas aos projetos (custos
indiretos dos projetos) e não reembolsados no âmbito do Programa EMPIR. A contribuição da UE para os INM e ID deve ser
equivalente à contribuição dos Estados participantes, tendo em conta não só o
financiamento institucional supramencionado, mas também a contribuição em
numerário dos Estados participantes para as despesas administrativas (até ao
limite de 30 milhões de EUR) e a proporção do financiamento da União concedida
a outras entidades (cerca de 90 milhões de EUR). Espera-se, por conseguinte,
que a contribuição da UE para os INM e ID será de 210 milhões de EUR (43,75%) e
a contribuição dos Estados participantes para os INM e ID será de 270 milhões
de EUR (56,25%). O cumprimento do princípio da equivalência
será assegurado mediante a adaptação da contribuição da UE e o estabelecimento
de uma taxa fixa para financiamento pela UE dos custos indiretos para os INM e
ID que seja inferior à fixada nas Regras de Participação do Programa-Quadro
Horizonte 2020. Tendo em conta que os dados dos INM e ID participantes em
projetos EMRP com base nos custos indiretos totais mostram que os seus custos
indiretos elegíveis ascendem a 140% dos custos diretos elegíveis dos projetos
em conformidade com as Regras de Participação do 7.º PQ, os INM e ID declararão
os custos indiretos elegíveis com base numa taxa fixa de 5% dos seus custos
diretos elegíveis. Outras entidades jurídicas que participam nos projetos serão
financiadas de acordo com as Regras de Participação Horizonte 2020. Tal implica a derrogação ao artigo 24.º para
os INM e ID. A proposta prevê salvaguardas para assegurar
que os princípios da igualdade de tratamento e transparência sejam respeitados
pela estrutura de execução específica quando da concessão de apoio financeiro a
terceiros e que os interesses financeiros da UE sejam protegidos. Prevê também
disposições pormenorizadas para o efeito num acordo a celebrar entre a União e
a estrutura de execução específica. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A Ficha Financeira Legislativa apresentada com
a presente decisão expõe as implicações orçamentais indicativas. O montante
máximo da contribuição financeira da União, incluindo as dotações EFTA, para a
iniciativa EMPIR é de 300 milhões de EUR a preços correntes para o período de
vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020. As contribuições serão provenientes
dos seguintes desafios e temas[2]: ·
Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais
avançados, biotecnologia, fabrico e transformação avançados (52,5 milhões de
EUR) ·
Liderança nas tecnologias da informação e das
comunicações (37,5 milhões de EUR) ·
Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida (60
milhões de EUR) ·
Melhoria da segurança alimentar, desenvolvimento de
uma agricultura sustentável, investigação marinha e marítima e bioeconomia (15
milhões de EUR) ·
Concretização da transição para um sistema
energético fiável, sustentável e competitivo (60 milhões de EUR) ·
Concretização de um sistema europeu de transportes
eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem
descontinuidades (22,5 milhões de EUR) ·
Concretização de uma economia eficiente na
utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas e de um
abastecimento sustentável de matérias-primas (52,5 milhões de EUR) As disposições da decisão e do acordo de
delegação a celebrar entre a Comissão e a estrutura de execução específica
devem assegurar a proteção dos interesses financeiros da UE. 5. ELEMENTOS OPCIONAIS 5.1 Simplificação A proposta permitira simplificar os
procedimentos administrativos para as autoridades e entidades públicas (da UE
ou nacionais) e para as entidades privadas. A UE tratará diretamente com a estrutura de
execução específica do Programa EMPIR, a qual será responsável pela afetação,
acompanhamento e comunicação de informações sobre a utilização da contribuição
da UE. 5.2 Cláusula de
reexame/revisão/caducidade A proposta inclui uma cláusula de reexame para
uma revisão intercalar o mais tardar em 2018. 5.3 Espaço Económico Europeu O ato proposto incide em matérias respeitantes
ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. 2013/0242 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à participação da União no Programa
Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação empreendido conjuntamente
por vários Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 185.º e o artigo 188.º, segundo
parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[3], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Na sua Comunicação «Europa
2020 — Uma estratégia europeia para um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo»[4],
a Comissão sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento
no conhecimento e na inovação, a fim de garantir um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo na União. A referida estratégia foi aprovada tanto pelo
Parlamento Europeu como pelo Conselho. (2) O Horizonte 2020 -
Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), estabelecido no
Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... 2013[5] (seguidamente designado
«Programa-Quadro Horizonte 2020»), visa obter um maior impacto na investigação
e inovação mediante uma contribuição para o reforço das parcerias
público-públicas, nomeadamente com a participação da União em programas
empreendidos por vários Estados-Membros em conformidade com o disposto no
artigo 185.º do Tratado. (3) Na Decisão n.º 912/2009/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa à
participação da Comunidade num programa europeu de investigação e
desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros[6], a Comunidade decidiu conceder
uma contribuição financeira ao Programa Europeu de Investigação Metrológica (a
seguir designado «Programa EMRP») equivalente à dos Estados participantes, mas
não superior a 200 milhões de EUR, para o período de vigência do Sétimo
Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de
investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013),
instituído pela Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 18 de dezembro de 2006[7].
(4) Em abril de 2012, a Comissão
apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação
intercalar do Programa Europeu de Investigação Metrológica — EMRP[8]. A avaliação foi efetuada por
um painel de peritos três anos após o início do programa. Segundo o parecer
global do painel de peritos, o Programa EMRP é um programa europeu conjunto de
investigação bem gerido que já tinha atingido um nível relativamente elevado de
integração científica, administrativa e financeira. O painel de peritos notou,
porém, a limitada exploração industrial, a pouca abertura à excelência
científica fora dos institutos de metrologia e o insuficiente reforço das
capacidades. O painel de peritos foi igualmente de opinião que, com a execução
do Programa EMRP, se poderia criar um espaço europeu de investigação
metrológica mais inclusivo. (5) De acordo com a Decisão
.../2013/UE do Conselho, de ... de 2013 que estabelece o Programa Específico de
execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação
(2014-2020)[9],
pode ser concedido um maior apoio ao Programa Europeu de Investigação
Metrológica. (6) O Programa Europeu de
Metrologia para a Inovação e Investigação (seguidamente designado «Programa
EMPIR»), em consonância com a Estratégia Europa 2020 e com as iniciativas
emblemáticas conexas, nomeadamente a «União da Inovação»[10], a «Agenda Digital para a
Europa»[11],
«Uma Europa Eficiente em termos de Recursos»[12]
e «Uma Política Industrial para a Era da Globalização»[13], será um programa mais
ambicioso e inclusivo executado durante um período de dez anos (2014-2024) por [28]
Estados participantes. Como uma das melhorias do Programa EMPIR em relação ao
programa anterior, serão incluídas atividades de inovação e exploração
industrial, de investigação aplicável a normas e padrões e de reforço das
capacidades. (7) Os Estados participantes
tencionam contribuir para a execução do Programa EMPIR durante o seu período de
vigência (2014-2024). (8) Deve ser estabelecido um
limite máximo para a participação da União no Programa EMPIR durante a vigência
do Programa-Quadro Horizonte 2020. A contribuição financeira da União deve, até
esse limite máximo, ser igual à contribuição dos Estados participantes no
Programa EMPIR a fim de exercer um elevado efeito de alavanca e assegurar uma
mais forte integração dos programas dos Estados participantes. (9) Em consonância com os
objetivos do Regulamento (UE) n.º .../2013, todos os Estados-Membros e países
associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 devem ter o direito de participar
no Programa EMPIR. (10) A contribuição financeira da
União deve ser sujeita a compromissos formais dos Estados participantes quanto
à sua contribuição para a execução do Programa EMPIR e ao cumprimento desses
compromissos. As contribuições dos Estados participantes para o Programa EMPIR
devem incluir uma contribuição para as despesas administrativas com um limite
máximo de 5% do orçamento do Programa. Os Estados participantes devem
comprometer-se a aumentar, se necessário, a sua contribuição para o Programa
EMPIR mediante uma capacidade de financiamento de reserva de 50%, a fim de
garantir a sua capacidade de financiamento das respetivas entidades nacionais (Institutos
Nacionais de Metrologia e Institutos Designados) que participem nos projetos
selecionados. (11) A execução conjunta do
Programa EMPIR exige uma estrutura de execução. Os Estados participantes
chegaram a acordo sobre a estrutura de execução do Programa EMPIR e criaram em
2007 a EURAMET e.V. (seguidamente designada «EURAMET») - Organização Regional
Europeia de Metrologia - sob a forma de associação sem fins lucrativos ao
abrigo do direito alemão. A EURAMET tem igualmente funções e obrigações em matéria
de harmonização metrológica mais ampla a nível europeu e mundial. Está aberta à
participação de todos os Institutos Nacionais de Metrologia (INM), na qualidade
de membros, e dos institutos designados (ID), na qualidade de associados. A
adesão à EURAMET não está dependente da existência de programas nacionais de
investigação metrológica. Dado que, de acordo com o Relatório da Avaliação
Intercalar do Programa EMRP, a estrutura de governação da EURAMET comprovou a
sua eficiência e elevado nível de qualidade na execução do Programa EMRP, a
EURAMET deve igualmente ser utilizada para a execução do Programa EMPIR. A
EURAMET deve ser a destinatária da contribuição financeira da União. (12) A fim de atingir os objetivos
do Programa EMPIR, a EURAMET deve prestar apoio financeiro, principalmente sob
a forma de subvenções, aos participantes em ações selecionadas a nível da
EURAMET. As referidas ações devem ser selecionados na sequência de convites à
apresentação de propostas realizados sob a responsabilidade da EURAMET. A lista
de classificação deve ser vinculativa no que diz respeito à seleção das
propostas e à atribuição de financiamento proveniente da contribuição
financeira da União e de contribuições dos Estados participantes para projetos
EMPIR. (13) A participação financeira da
União deve ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira
e com as regras relativas à gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE,
Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro
de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da
União[14]
e no Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012, de 29 de outubro de 2012,
sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[15]. (14) A fim de proteger os interesses
financeiros da União, a Comissão deve ter o direito de reduzir, suspender ou
cessar a participação financeira da União caso o Programa EMPIR seja executado
de forma inadequada, parcial ou tardia, ou caso os Estados participantes não
contribuam, ou contribuam parcial ou tardiamente, para o financiamento do
Programa EMPIR. Os referidos direitos devem estar previstos no acordo de
delegação a celebrar entre a União e a EURAMET. (15) A participação em ações
indiretas financiadas pelo Programa EMPIR está sujeita às disposições do
Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de
2013 que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte
2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)»[16]. No entanto, tendo em contas
as necessidades de funcionamento específicas do Programa EMPIR, justifica-se
prever derrogações ao referido regulamento, em conformidade com o disposto no
seu artigo 1.º, n.º 3, [Regras de Participação e Difusão Horizonte
2020]. (16) A contribuição dos Estados
participantes é constituída principalmente pelo financiamento institucional dos
Institutos Nacionais de Metrologia e dos Institutos Designados participantes
nos projetos selecionados. A contribuição dos Estados participantes deve
igualmente incluir uma contribuição em numerário para as despesas
administrativas do Programa EMPIR. Uma parte da contribuição da União deve ser
atribuída a outras entidades para além dos INM e dos ID participantes nos
projetos selecionados. O cálculo da contribuição financeira da União para os
INM e ID participantes em projetos EMPIR deve garantir que a contribuição da
União para esses projetos não seja superior à contribuição dos Estados
participantes. Tendo em conta que o financiamento institucional dos INM e ID
pelos Estados participantes corresponde às despesas gerais afetadas aos
projetos EMPIR e não reembolsadas pela contribuição da União, a taxa fixa de
financiamento dos custos indiretos elegíveis dos INM e ID deve ser adaptada em
comparação com a estabelecida no Regulamento (UE) n.º .../2013 [que estabelece
as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa
Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)»]. A referida taxa fixa deve ser
determinada com base nos custos indiretos totais declarados como elegíveis
pelos INM e ID participantes em projetos EMRP, que sejam estáveis e constituam
uma aproximação fiável dos custos indiretos a incorrer pelos INM e ID
participantes em projetos EMPIR. Uma vez que os custos indiretos representam
140% dos custos diretos elegíveis totais dos INM e ID, com exceção dos
relativos a subcontratação e a contribuições em espécie a título gratuito não
utilizadas nas suas instalações, a taxa fixa para o financiamento dos custos
indiretos dos INM e ID deve ser reduzida de [20%], de acordo com o Regulamento
(UE) n.º .../2013, para 5%. Por conseguinte, justifica-se prever uma derrogação
ao artigo 24.º do referido regulamento aplicável aos INM e ID. As outras
entidades que participem em projetos EMPIR devem ser financiadas em
conformidade com o referido regulamento. (17) A adequação do modelo de
financiamento no que se refere ao princípio da equivalência entre fundos da
União e outros deve ser reavaliada no âmbito da avaliação intercalar do
Programa EMPIR. (18) As auditorias aos
beneficiários de fundos da União concedidos ao abrigo da presente Decisão devem
assegurar uma redução dos encargos administrativos, em conformidade com o
disposto no Regulamento (UE) n.º .../2013 [Programa-Quadro Horizonte 2020]. (19) Os interesses financeiros da
União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo
do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação
de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou
utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções
administrativas e financeiras em conformidade com o previsto no Regulamento
(UE, Euratom) n.º 966/2012. (20) A Comissão deve efetuar uma
avaliação intercalar para fins de aferimento, nomeadamente, da qualidade e
eficiência da execução do Programa EMPIR e dos progressos verificados no
sentido da realização dos objetivos estabelecidos, bem como uma avaliação
final, e preparar um relatório sobre essas avaliações. (21) A pedido da Comissão, a
EURAMET e os Estados participantes devem apresentar quaisquer informações de
que a Comissão necessite para inclusão nos relatórios relativos à avaliação do
Programa EMPIR. (22) O objetivo da decisão é a
participação da União no Programa EMPIR, nomeadamente a fim de apoiar a
disponibilização de soluções metrológicas apropriadas, integradas e adequadas à
finalidade e a criação de um Sistema Europeu de Investigação Metrológica
integrado, com massa crítica e com participação ativa a nível regional,
nacional, europeu e internacional, que não possa ser suficientemente realizado
pelos Estados-Membros atuando isoladamente. A escala e a complexidade dos
requisitos metrológicos exigem investimentos que ultrapassam o âmbito dos
orçamentos de base para investigação dos Institutos Nacionais de Metrologia
europeus e dos seus Institutos Designados. A excelência necessária para a
investigação e o desenvolvimento de soluções metrológicas de ponta está
dispersa para além das fronteiras nacionais e não pode, consequentemente, ser
reunida apenas a nível nacional. Uma vez que o objetivo pode, por conseguinte,
ser melhor alcançado a nível da União mediante a integração dos esforços
nacionais numa abordagem europeia coerente, a reunião de programas nacionais de
investigação compartimentados, a assistência à elaboração de estratégias comuns
de investigação e financiamento para além das fronteiras nacionais e a obtenção
da massa crítica de intervenientes e investimentos necessária, a União pode
adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio
da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede
o necessário para atingir aqueles objetivos, ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º
Participação no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação 1. A União participa no Programa
Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação (seguidamente designado
«Programa EMPIR»), a empreender conjuntamente pela Alemanha, Áustria, Bélgica,
Bulgária, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia,
Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Países Baixos, Polónia,
Portugal, Roménia, Suécia, Reino Unido e República Checa, bem como pela [Bósnia
e Herzegovina, Noruega, Sérvia, Suíça e Turquia] (seguidamente designados «os
Estados participantes»), de acordo com as condições estabelecidas na presente
decisão. 2. O Programa EMPIR está aberto
à participação de quaisquer outros Estados-Membros e países associados ao
Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)
estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º .../2013 (seguidamente designado
«Programa-Quadro Horizonte 2020») desde que preencham as condições prevista no
artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da presente decisão. Os Estados-Membros
e os países associados que preencham as condições estabelecidas no
artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da presente decisão são considerados
Estados participantes para efeitos da presente decisão. Artigo 2.º
Contribuição financeira da União 1. O montante máximo da
contribuição financeira da União, incluindo as dotações EFTA, para o Programa
EMPIR é de 300 milhões de EUR. A contribuição financeira provém das dotações
previstas no orçamento geral da União atribuídas às componentes relevantes do
Programa Específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, estabelecido
pela Decisão .../2013/UE, de acordo com o disposto no artigo 58.º,
n.º 1, alínea c), subalínea iv), e nos artigos 60.º e 61.º do
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. 2. Sem exceder o montante máximo
previsto no n.º 1, a contribuição da União é igual às contribuições dos
Estados participantes para o Programa EMPIR, excluindo as contribuições dos
Estados participantes para as despesas administrativas que sejam superiores a
5% do orçamento EMPIR. 3. A contribuição da União não
pode ser utilizada para cobrir as despesas administrativas do Programa EMPIR. Artigo 3.º
Condições aplicáveis à contribuição financeira da União 4. A contribuição financeira da
União está sujeita às seguintes condições: (a)
Demonstração pelos Estados participantes do
estabelecimento do Programa EMPIR de acordo com o disposto nos anexos I e
II; (b)
Designação pelos Estados participantes, ou pelos
Institutos Nacionais de Metrologia (INM) designados pelos Estados
participantes, da EURAMET e.V. (seguidamente designada «EURAMET») como a
estrutura responsável pela execução do Programa EMPIR e pela receção,
atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União; (c)
Compromisso de cada Estado participante relativo à
contribuição para o financiamento do Programa EMPIR e ao estabelecimento de uma
capacidade de financiamento de reserva de 50% do montante do compromisso; (d)
Demonstração pela EURAMET da sua capacidade para executar
o Programa EMPIR, incluindo a receção, atribuição e acompanhamento da
contribuição da União no âmbito da gestão indireta do orçamento da União, em
conformidade com o disposto nos artigos 58.º, 60.º e 61.º do Regulamento
(UE, Euratom) n.º 966/2012; (e)
Estabelecimento de um modelo de governação
aplicável ao Programa EMPIR em conformidade com o disposto no anexo III. 5. Durante a execução do
Programa EMPIR, a contribuição da União está igualmente subordinada às
seguintes condições: (a)
Implementação pela EURAMET dos objetivos EMPIR estabelecidos
no anexo I e das atividades indicadas no anexo II, em conformidade
com as Regras de Participação e Difusão referidas no artigo 5.º; (b)
Manutenção de um modelo de governação adequado e
eficiente, em conformidade com o disposto no anexo III; (c)
Cumprimento pela EURAMET dos requisitos de
comunicação de informações previstos no artigo 60.º, n.º 5, do
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012; (d)
Respeito dos compromissos referidos no n.º 1,
alínea c). Artigo 4.º
Contribuições dos Estados participantes As contribuições dos Estados participantes
consistem no seguinte: (b)
Contribuições mediante financiamento institucional
dos Institutos Nacionais de Metrologia (INM) e dos Institutos Designados (ID)
que participem em projetos EMPIR; (c)
Contribuições financeiras para as despesas
administrativas do Programa EMPIR. Artigo 5.º
Regras de participação e difusão 6. Para efeitos da aplicação do
Regulamento (UE) n.º... [Regras de Participação e Difusão Horizonte 2020], a
EURAMET é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a
ações indiretas de acordo com o disposto no anexo II da presente decisão. 7. Em derrogação ao disposto no
artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º ... [Regras de
Participação e Difusão Horizonte 2020], os custos indiretos elegíveis dos INM e
ID participantes em projetos financiados pelo Programa EMPIR são determinados
pela aplicação de uma taxa fixa de 5% dos seus custos diretos totais elegíveis,
excluindo os custos diretos elegíveis relativos a subcontratação e os custos
dos recursos disponibilizados por terceiros que não sejam utilizados nas
instalações do beneficiário, bem como o apoio financeiro a terceiros. 8. A avaliação intercalar do
Programa EMPIR referida no artigo 12.º deve incluir uma avaliação dos
custos indiretos totais dos INM e ID participantes em projetos EMPIR e do
correspondente financiamento institucional. 9. Com base na referida
avaliação e para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, a EURAMET pode
reduzir a taxa fixa estabelecida no n.º 2. 10. Se não for suficiente, a
EURAMET pode, em derrogação ao disposto no artigo 22.º, n.º 3, do
Regulamento (UE) n.º ... [Regras de Participação e Difusão Horizonte 2020],
aplicar uma taxa de reembolso inferior aos custos elegíveis dos INM e ID participantes
em projetos financiados pelo Programa EMPIR. Artigo 6.º
Execução do Programa EMPIR 11. O Programa EMPIR é executado
com base em planos de trabalho anuais. 12. A EURAMET presta apoio
financeiro aos participantes principalmente sob a forma de subvenções na
sequência de convites à apresentação de propostas. Antes de identificar os tópicos de cada convite à
apresentação de propostas, a EURAMET convida as pessoas ou organizações
interessadas da comunidade de investigação metrológica e os utilizadores a
sugerir potenciais tópicos de investigação. Artigo 7.º
Acordos entre a União e a EURAMET 13. Sob reserva de uma avaliação ex
ante positiva da EURAMET em conformidade com o disposto no
artigo 61.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, a
Comissão, em nome da União, conclui com a EURAMET um acordo de delegação e
acordos de transferência de fundos anuais. 14. O acordo de delegação referido
no n.º 1 é celebrado nos termos estabelecidos no artigo 58.º, n.º 3,
nos artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no
artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012. Deve também
incluir os seguintes elementos: (a)
Os requisitos aplicáveis à contribuição da EURAMET
no que diz respeito aos indicadores de desempenho estabelecidos no anexo II
da Decisão (UE) n.º ... [Programa Específico de execução do Programa-Quadro
Horizonte 2020]; (b)
Os requisitos aplicáveis à contribuição da EURAMET
para o acompanhamento referido no anexo III da Decisão (UE) n.º ...
[Programa Específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020]; (c)
Os indicadores de desempenho específicos
relacionados com o funcionamento da EURAMET; (d)
Os requisitos aplicáveis à EURAMET no que diz
respeito à disponibilização de informação sobre as despesas administrativas e
dados pormenorizados sobre a execução do Programa EMPIR; (e)
As disposições relativas à apresentação dos dados
necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de
divulgação e comunicação de informações. Artigo 8.º
Cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União Caso o Programa EMPIR não seja executado, ou
seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, a Comissão pode cessar,
reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União em
função da execução efetiva do Programa EMPIR. Caso os Estados participantes não contribuam,
ou contribuam apenas parcial ou tardiamente, para o financiamento do Programa
EMPIR, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a
contribuição financeira da União, tendo em consideração o montante do
financiamento concedido pelos Estados participantes para a execução do Programa
EMPIR. Artigo 9.º
Auditorias ex post 15. As auditorias ex post
das despesas realizadas no âmbito de ações indiretas são efetuadas pela EURAMET
em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º ...
[Programa-Quadro Horizonte 2020]. 16. A Comissão pode decidir
efetuar ela mesma as auditorias referidas no n.º 1. Artigo 10.º
Proteção dos interesses financeiros da União 17. A Comissão toma as medidas
necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao
abrigo da presente decisão, os interesses financeiros da União sejam protegidos
mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer
outras atividades ilegais, por verificações eficazes e, se forem detetadas
irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for
caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. 18. A EURAMET deve conceder aos
funcionários da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao
Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as
informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a
realização das suas auditorias. 19. O Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e
inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos
previstos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho[17] e no Regulamento (Euratom, CE)
n.º 2185/96 do Conselho[18],
a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer
outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União
Europeia e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um
contrato relativo a um financiamento concedido ao abrigo da presente decisão. 20. Os contratos, as convenções de
subvenção e as decisões de subvenção resultantes da execução da presente
decisão devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a
EURAMET, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às referidas auditorias e
inquéritos, de acordo com as respetivas competências. 21. Na execução do Programa EMPIR,
os Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares,
administrativas e outras necessárias para proteger os interesses financeiros da
União, em especial com vista a garantir a recuperação total dos montantes
eventualmente devidos à União, nos termos do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012. Artigo 11.º
Comunicação de informações 22. A pedido da Comissão, a
EURAMET deve enviar as informações necessárias para a preparação dos relatórios
referidos no artigo 12.º. 23. Os Estados participantes devem
apresentar à Comissão, por intermédio da EURAMET, quaisquer informações
solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas
no que se refere à gestão financeira do Programa EMPIR. 24. A Comissão inclui as
informações indicadas no n.º 2 nos relatórios referidos no
artigo 12.º. Artigo 12.º
Avaliação 25. A Comissão procede, até 31 de
dezembro de 2017, a uma avaliação intercalar do Programa EMPIR. A Comissão
elabora um relatório sobre a referida avaliação que inclui as conclusões da
avaliação e as observações da Comissão. A Comissão apresenta o referido
relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2018. 26. No termo da participação da
União no Programa EMPIR, mas o mais tardar até 31 de dezembro de 2024, a
Comissão procede a uma avaliação final do programa. A Comissão elabora um
relatório sobre a referida avaliação que inclui os resultados da mesma. A
Comissão apresenta o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 13.º
Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 14.º
Destinatários Os destinatários da presente decisão são os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I Objetivos
do Programa EMPIR Os objetivos gerais do Programa EMPIR são os seguintes: (a)
Proporcionar soluções metrológicas adequadas,
integradas e adaptadas à finalidade, que apoiem a inovação e a competitividade
industrial, bem como tecnologias metrológicas para dar resposta a desafios
societais em domínios como a saúde, o ambiente e a energia, incluindo o apoio
ao desenvolvimento e implementação de políticas; (b)
Criar um Sistema Europeu de Investigação
Metrológica integrado, com massa crítica e participação ativa aos níveis
regional, nacional, europeu e internacional. ANEXO
II Ações
indiretas apoiadas pelo Programa EMPIR 27. O Programa EMPIR pode apoiar
as seguintes ações indiretas de investigação conjunta e de desenvolvimento
tecnológico: 1.1. Ações de apoio
técnico-científico à metrologia científica fundamental destinada a estabelecer
a base para todas as etapas sucessivas, incluindo investigação e
desenvolvimento no domínio da metrologia aplicada e serviços metrológicos
conexos; 1.2. Investigação metrológica que
vise proporcionar soluções para desafios societais, incidindo em contributos
para os domínios da energia, ambiente e saúde; 1.3. Investigação para o
desenvolvimento de instrumentos metrológicos inovadores que visem a aceitação
industrial de tecnologias metrológicas destinadas a estimular a inovação nas
empresas; 1.4. Investigação e desenvolvimento
metrológicos pré-normativos e conormativos para normas que visem a utilização
das competências especializadas dos institutos de metrologia dos Estados
participantes a fim de apoiar a implementação de políticas e de acelerar a
introdução no mercado de produtos e serviços inovadores; 1.5. Atividades de desenvolvimento
de capacidades metrológicas a diferentes níveis tecnológicos com vista a
desenvolver um sistema equilibrado e integrado nos Estados participantes.
28. O Programa EMPIR pode apoiar futuras
ações que visem a difusão e exploração dos resultados da investigação
metrológica. O Programa EMPIR pode apoiar outras ações
dirigidas especificamente a institutos de metrologia que disponham de poucas ou
nenhumas capacidades científicas, ajudando-os na utilização de outros programas
nacionais, regionais ou da União para fins de formação e mobilidade, cooperação
transfronteiras ou investimento em infraestruturas metrológicas. 29. O Programa EMPIR pode apoiar a
organização de atividades de ligação em rede com vista a promover o programa e
a maximizar o seu impacto. 30. As ações indiretas referidas
no ponto 1 devem ser realizadas por Institutos Nacionais de Metrologia e
Institutos Designados. No entanto, o Programa EMPIR deve incentivar e apoiar a
participação de outras entidades. Espera-se que esta abordagem tenha como
resultado uma afetação de cerca de 15% do orçamento do Programa EMPIR a essas
entidades. ANEXO III Execução
e governação do Programa EMPIR I Papel da EURAMET 31. A EURAMET é responsável pela
execução do Programa EMPIR, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º.
Cabe-lhe gerir a contribuição financeira da União para o Programa EMPIR e é
responsável pela preparação e execução do programa de trabalho anual, pela
organização dos convites à apresentação de propostas, pela gestão da avaliação
das propostas e pela respetiva classificação, bem como por quaisquer outras
atividades decorrentes do plano de trabalho anual. A EURAMET é responsável pela
gestão das subvenções, incluindo a assinatura de convenções de subvenção, a
receção, atribuição e acompanhamento da utilização da contribuição financeira
da União e os pagamentos aos participantes EMPIR nos projetos selecionados. O acompanhamento da contribuição financeira da
União deve cobrir todas as atividades de controlo e auditoria, controlo ex
ante e/ou ex post, necessárias para a execução das tarefas delegadas
na EURAMET pela Comissão. As referidas atividades têm como objetivo obter uma
garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das transações subjacentes
e à elegibilidade dos custos declarados ao abrigo das convenções de subvenção. 32. A EURAMET pode confiar
determinadas tarefas administrativas e logísticas de execução do Programa EMPIR
aos Estados participantes. II Estrutura organizacional da
EURAMET envolvida na execução do Programa EMPIR 33. O Comité EMPIR é o órgão de
decisão do Programa EMPIR. O Comité EMPIR é composto por representantes dos
membros da EURAMET dos Estados participantes. A ponderação dos votos é
calculada com base nos compromissos nacionais de acordo com uma regra de raiz
quadrada. Toma, nomeadamente, as decisões relativas à agenda
estratégica de investigação e inovação, ao planeamento dos convites à
apresentação de propostas, ao procedimento de avaliação de recurso, à seleção
dos projetos a financiar de acordo com as listas de classificação e ao
acompanhamento dos progressos dos projetos financiados. Adota o plano de
trabalho anual após aprovação pela Comissão. A Comissão tem o estatuto de observador nas
reuniões do Comité EMPIR. No entanto, a adoção do plano de trabalho anual pelo
Comité EMPIR exige o consentimento prévio da Comissão. O Comité EMPIR convida a
Comissão para as suas reuniões e envia à Comissão os documentos relevantes. A
Comissão pode participar nos debates no âmbito do Comité EMPIR. 34. O Presidente do Comité EMPIR e
o seu adjunto são eleitos pelo Comité EMPIR. O Presidente do Comité EMPIR é um
dos dois Vice-Presidentes da EURAMET. O Presidente do Comité EMPIR representa a
EURAMET em matérias relacionadas com o Programa EMPIR. 35. O Conselho de Investigação é
composto por peritos de alto nível dos setores da indústria, da investigação,
das universidades e de organizações internacionais de partes interessadas.
Proporciona aconselhamento estratégico independente sobre o plano de trabalho
anual do Programa EMPIR. Os membros do Conselho da Investigação são nomeados
pela Assembleia Geral da EURAMET. 36. O Secretariado da EURAMET que
presta apoio administrativo geral à EURAMET gere as contas bancárias por conta
do Programa EMPIR. 37. A unidade de apoio à gestão é
estabelecida como parte integrante do Secretariado da EURAMET e é responsável
pela execução e gestão corrente do Programa EMPIR. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Participação
da União Europeia no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e
Investigação (EMPIR) empreendido conjuntamente por vários Estados-Membros 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[19] Investigação
e Inovação: Programa-Quadro Horizonte 2020 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[20] ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente X A proposta/iniciativa
refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Os
objetivos gerais do Programa EMPIR são: 1)
Proporcionar soluções metrológicas integradas e adaptadas à finalidade que
apoiem a inovação e a competitividade industrial, bem como tecnologias
metrológicas que visem dar resposta a desafios societais em domínios como a
saúde, o ambiente e a energia, incluindo o apoio ao desenvolvimento e execução
de políticas. 2)
Criar um Sistema Europeu de Investigação Metrológica integrado, com massa
crítica e participação ativa aos níveis regional, nacional, europeu e
internacional. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e atividade(s)
ABM/ABB em causa O
principal objetivo operacional da presente proposta legislativa, nomeadamente a
participação da União num programa conjunto de I&D e inovação empreendido
por vários Estados-Membros no domínio da metrologia, já está previsto no
Programa-Quadro Horizonte 2020 de IDT. O
objetivo específico associado a esse objetivo operacional é o estabelecimento e
funcionamento do Programa EMPIR com projetos de I&D como principal
resultado. 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada O Programa EMPIR combinará investimentos nacionais e
da União no domínio da investigação metrológica a fim de proporcionar soluções
metrológicas adequadas, integradas e adaptadas à finalidade que apoiem a
inovação e a competitividade industrial, bem como tecnologias metrológicas que
visem desafios societais em domínios como a saúde, o ambiente e a energia. Tal permitirá apoiar a criação de um Sistema Europeu
de Investigação Metrológica integrado, com massa crítica e participação ativa
aos níveis regional, nacional, europeu e internacional. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Os
resultados esperados são indicados seguidamente e serão aferidos em função dos
indicadores correspondentes: Promover a aceitação industrial e melhorar o nível de normalização Indicadores:
a) volume de negócios decorrente de produtos e serviços novos ou significativamente
melhorados que possam ser atribuídos a atividades de investigação do Programa
EMPIR e dos seus predecessores [meta: 400 milhões de EUR], b) percentagem de
projetos de investigação liderados pela indústria [meta: 20%], c) valor do
investimento empresarial em projetos EMPIR, d) percentagem de investigação
normativa específica [meta: 10%], e) Comités Técnicos CEN/CENELEC/ISO/IEC e
organismos de normalização equivalentes com potencial para beneficiar
diretamente dos projetos EMPIR participantes no programa. Apoiar um panorama metrológico europeu coerente, sustentável e
integrado a fim de explorar plenamente o potencial da UE. Indicadores:
f) percentagem de investimentos nacionais específicos para investigação
metrológica na Europa coordenados ou influenciados pelo Programa [meta: 50%],
g) participação no Programa de cientistas exteriores aos INM/ID [meta: o dobro
em comparação com o Programa EMRP], h) nível de investimentos dos Fundos
Estruturais e de outros programas europeus, nacionais ou regionais em atividades
relacionadas com a metrologia: i) liderança europeia em comités de metrologia
internacionais. Eficiência do Programa Indicadores:
j) qualidade da proposta apresentada, avaliação e processo de seleção, k) tempo
necessário para a concessão de subvenções, l) custos de funcionamento do Programa
EMPIR [meta: ≤ 5%]. Benefícios socioeconómicos significativos e contribuição para os
principais objetivos políticos Este
aspeto será aferido nas avaliações intercalares e finais independentes, para
além dos outros indicadores. 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
Programa EMPIR combinará os recursos nacionais e da União e assegurará que a
investigação metrológica tenha um maior impacto no crescimento e na resolução
de desafios socioeconómicos e vise a atual fragmentação e deficiências
estruturais da investigação metrológica europeia e do sistema de inovação. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE O
valor acrescentado da intervenção pública ao nível da UE reside na capacidade
da UE de congregar programas nacionais de investigação compartimentados, de
apoiar a elaboração de estratégias de financiamento e investigação comuns para
além das fronteiras nacionais e de obter a massa crítica de intervenientes e
investimentos necessária para enfrentar os desafios com que o sistema de
investigação metrológica se vê confrontado, melhorando simultaneamente a
eficiência das despesas públicas. O
Programa EMPIR reforçará capacidades metrológicas com impacto estratégico para
a Europa. Isto será feito de um modo coerente e não fragmentado e com maior
massa crítica, o que conduzirá a soluções mais eficazes em termos de custos e
mais interoperáveis. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
avaliação intercalar do programa predecessor - EMRP - gerido no âmbito do 7.º
PQ identificou determinadas deficiências que foram tidas em conta na conceção
do Programa EMPIR (apoio específico à inovação, normalização, reforço de
capacidades e abertura do programa às melhores capacidades científicas). 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes O
Programa EMPIR contribuirá para uma série de iniciativas emblemáticas no âmbito
da Estratégia Europa 2020 em que a investigação metrológica é importante,
nomeadamente a «União da Inovação», a «Agenda Digital para a Europa», «Uma
Europa Eficiente em termos de Recursos» e «Uma Política Industrial para a Era
da Globalização». O
Programa EMPIR contribuirá fortemente para a realização dos objetivos do
Programa-Quadro Horizonte 2020 ao apoiar tópicos com relevância direta para
prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro X Proposta/iniciativa de duração limitada –
Proposta/iniciativa válida entre 1/1/2014 e
31/12/2024 –
Impacto financeiro das dotações de autorização de
2014 a 2020 e das dotações de pagamento de 2014 a 2024 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[21] ¨ Gestão centralizada direta por parte da Comissão X Gestão centralizada indireta por
delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[22] –
X nos organismos públicos nacionais/organismos com
missão de serviço público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada com
os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações Foi criada a
estrutura de execução específica EURAMET (a seguir designada EURAMET) que é
gerida pelos Estados participantes para implementação da iniciativa. A
contribuição financeira da União para a iniciativa será prestada através desta
organização. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. Uma
vez instituído, o Programa EMPIR será objeto de acompanhamento através de
relatórios anuais apresentados pela EURAMET. Estes
serão complementados por uma avaliação intercalar efetuada o mais tardar em
2017. No termo da participação da União no Programa EMPIR, e o mais tardar em
2024, será efetuada uma avaliação final independente que procederá à análise da
realização dos objetivos, resultados e impactos. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) 1)
Capacidade da estrutura de execução específica EURAMET para gerir o orçamento
da União e proteger os interesses financeiros da UE. 2)
Capacidade dos Estados participantes para financiar as suas contribuições para
o Programa. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) Risco
1: ver ponto 2.3. Risco
2: Os fundos da UE só podem ser liberados após comprovação das dotações
financeiras nacionais, tanto a nível do acordo de financiamento anual como a
nível dos pagamentos a participantes nacionais nos projetos. Outra salvaguarda
é que o financiamento da UE não pode exceder 50% do total de fundos públicos
atribuídos ao Programa e que o financiamento da UE não pode cobrir despesas
administrativas. 2.2.3. Custos e benefícios dos
controlos e provável taxa de incumprimento O
sistema de controlo instituído para fins de execução do Programa será
estabelecido de modo a proporcionar uma garantia razoável de gestão adequada
dos riscos relacionados com a eficácia e eficiência das operações, bem como da
legalidade e regularidade das transações subjacentes, tendo em devida conta a
natureza especial do Programa EMPIR na sua qualidade de Parceria
Público-Pública. O sistema de controlo deve assegurar um equilíbrio entre
confiança e controlo, tendo em conta os custos administrativos e outros
decorrentes dos controlos a todos os níveis, especialmente para os
participantes, de modo a poder contribuir da melhor forma para os objetivos do
Programa-Quadro Horizonte 2020. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas O
artigo 3.º da Decisão que institui o Programa EMPIR estabelece que a
contribuição da União está subordinada ao cumprimento pela EURAMET dos
requisitos relativos à comunicação de informações previstos no
artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.
Em conformidade com o previsto no artigo 8.º, a Comissão pode cessar,
reduzir ou suspender a sua contribuição. O
acordo de delegação a celebrar entre a Comissão e a EURAMET em conformidade com
o disposto no artigo 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012
estabelecerá que a Comissão deve supervisionar as atividades da EURAMET, em
especial mediante a realização de auditorias. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes segundo a ordem do quadro
financeiro plurianual e das rubricas orçamentais. QUADRO a SER ATUALIZADO
APÓS ACORDO Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Contribuição Número [Descrição ................................…...….] || DD/DND ([23]) || dos países EFTA[24] || dos países candidatos[25] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1A || 08.0204 Atividades horizontais do Programa-Quadro Horizonte 2020 || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM 1A || 08 02 02 01 Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, biotecnologia, fabrico e transformação avançados || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM 1A || 08 02 03 01 Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM 1A || 08 02 03 02 Melhoria da segurança alimentar, desenvolvimento de uma agricultura sustentável, investigação marinha e marítima e bioeconomia || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM 1A || 08 02 03 03 Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM 1A || 08 02 03 04 Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM 1A || 08 02 03 05 Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas e de um abastecimento sustentável de matérias-primas || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM 1A || 09 04 02 01 Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 1A || Rubrica 1A - Competitividade para o crescimento e o emprego DG: RTD,CNECT || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021-2024 || TOTAL[26] Dotações operacionais || || || || || || || || || 08 02 02 01 Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, biotecnologia, fabrico e transformação avançados || Autorizações || (1) || 5,000 || 8,000 || 8,500 || 8,500 || 8,000 || 7,500 || 7,000 || || 52,500 Pagamentos || (2) || || 0,500 || 5,300 || 8,050 || 8,500 || 8,450 || 7,950 || 13,750 || 52,500 08 02 03 01 Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida || Autorizações || (1a) || 5,714 || 9,143 || 9,714 || 9,714 || 9,143 || 8,572 || 8,000 || || 60,000 Pagamentos || (2a) || || 0,571 || 6,057 || 9,200 || 9,714 || 9,658 || 9,086 || 15,714 || 60,000 08 02 03 02 Melhoria da segurança alimentar, desenvolvimento de uma agricultura sustentável, investigação marinha e marítima e bioeconomia || Autorizações || (1b) || 1,429 || 2,285 || 2,429 || 2,429 || 2,285 || 2,143 || 2,000 || || 15,000 Pagamentos || (2b) || || 0,143 || 1,514 || 2,300 || 2,429 || 2,414 || 2,271 || 3,929 || 15,000 08 02 03 03 Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo || Autorizações || (1c) || 5,714 || 9,144 || 9,714 || 9,714 || 9,143 || 8,571 || 8,000 || || 60,000 Pagamentos || (2c) || || 0,572 || 6,057 || 9,200 || 9,714 || 9,657 || 9,086 || 15,714 || 60,000 08 02 03 04 Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades || Autorizações || (1d) || 2,143 || 3,428 || 3,643 || 3,643 || 3,429 || 3,214 || 3,000 || || 22,500 Pagamentos || (2d) || || 0,214 || 2,272 || 3,450 || 3,643 || 3,621 || 3,407 || 5,893 || 22,500 08 02 03 05 Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas e de um abastecimento sustentável de matérias-primas || Autorizações || (1e) || 5,000 || 8,000 || 8,500 || 8,500 || 8,000 || 7,500 || 7,000 || || 52,500 Pagamentos || (2e) || || 0,500 || 5,300 || 8,050 || 8,500 || 8,450 || 7,950 || 13,750 || 52,500 TOTAL das dotações para a DG RTD || Autorizações || =1+1a - e || 25,000 || 40,000 || 42,500 || 42,500 || 40,000 || 37,500 || 35,000 || || 262,500 Pagamentos || =2+2a - e || || 2,500 || 26,500 || 40,250 || 42,500 || 42,250 || 39,750 || 68,750 || 262,500 09 04 02 01 Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações || Autorizações || (1f) || || || 5,000 || 5,000 || 7,500 || 10,000 || 10,000 || || 37,500 Pagamentos || (2f) || || || || 0,500 || 5,000 || 5,250 || 7,750 || 19,000 || 37,500 TOTAL das dotações para a DG CNECT || Autorizações || =1f || || || 5,000 || 5,000 || 7,500 || 10,000 || 10,000 || || 37,500 Pagamentos || =2f || || || || 0,500 || 5,000 || 5,250 || 7,750 || 19,000 || 37,500 || || (3) || || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG RTD e CNECT || Autorizações || =1+1a - f || 25,000 || 40,000 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 45,000 || || 300,000 Pagamentos || =2+2a – f || || 2,500 || 26,500 || 40,750 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 87,750 || 300,000 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 25,000 || 40,000 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 45,000 || || 300,000 Pagamentos || (5) || || 2,500 || 26,500 || 40,750 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 87,750 || 300,000 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (08 01 05) || (6) || 0,131 || 0,134 || 0,136 || 0,139 || 0,142 || 0,145 || 0,148 || || 0,975 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 25,131 || 40,134 || 47,636 || 47,639 || 47,642 || 47,645 || 445,148 || || 300,975 Pagamentos || =5+ 6 || 0,131 || 2,634 || 26,636 || 40,889 || 47,642 || 47,645 || 47,648 || 87,750 || 300,975 Este quadro apresenta
as fontes de financiamento anual do Programa EMPIR. No entanto, o orçamento do
Programa EMPIR será executado pela rubrica orçamental 08.0204 - Atividades
horizontais do Programa-Quadro Horizonte 2020. Rubrica do quadro financeiro plurianual || 1A || Rubrica 1A - «Despesas administrativas» - Competitividade para o crescimento e o emprego Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: RTD || || Recursos humanos || 0,131 || 0,134 || 0,136 || 0,139 || 0,142 || 0,145 || 0,148 || 0,975 Outras despesas administrativas || || || || || || || || TOTAL DG RTD || Dotações || 0,131 || 0,134 || 0,136 || 0,139 || 0,142 || 0,145 || 0,148 || 0,975 TOTAL das dotações para a RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,131 || 0,134 || 0,136 || 0,139 || 0,142 || 0,145 || 0,148 || 0,975 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 - 2024 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 25,131 || 40,134 || 47,636 || 47,639 || 47,642 || 47,645 || 445,148 || || 300,975 Pagamentos || 0,131 || 2,634 || 26,636 || 40,889 || 47,642 || 47,645 || 47,648 || 87,750 || 300,975 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || || TOTAL || || Tipo || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total Estabelecimento e funcionamento do Programa EMPIR || || || || || || || || || || || || || || || || Realizações*, ** || Projetos de I&D || || 25 || 50,000 || 40 || 80,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 90,000 || 300 || 600,000 Subtotal do objetivo específico n.º 1 || 25 || 50,000 || 40 || 80,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 90,000 || 300 || 600,000 CUSTO TOTAL || 25 || 50,000 || 40 || 80,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 90,000 || 300 || 600,000 1. A contribuição da UE para os custos totais não pode
ser superior a 300 milhões de EUR. (*) Os custos administrativos da EURAMET e.V. para a
execução do Programa EMPIR, com um limite máximo de 30 milhões de EUR [5%],
serão assumidos pelos Estados participantes sem nenhuma contribuição da União. (**) Está previsto um custo médio de 2 milhões de EUR
para cada projeto EMPIR. Estima-se que o orçamento geral do Programa de 600
milhões EUR permitirá financiar cerca de 300 projetos. 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1 Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR
(3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual[27] || || || || || || || || Recursos humanos || 0,131 || 0,134 || 0,136 || 0,139 || 0,142 || 0,145 || 0,148 || 0,975 Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,131 || 0,134 || 0,136 || 0,139 || 0,142 || 0,145 || 0,148 || 0,975 TOTAL || 0,131 || 0,134 || 0,136 || 0,139 || 0,142 || 0,145 || 0,148 || 0,975 As dotações
administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à
gestão da ação e/ou reafetadas no interior da DG, se necessário juntamente com
eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do
processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos. –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em unidades
de equivalente a tempo inteiro || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) 08 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || 08 01 05 01 (Investigação indireta) || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 7 10 01 05 01 (Investigação direta) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[28] XX 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy[29] || - na sede || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta) || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || TOTAL || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 7 As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG Investigação e Inovação já
afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG,
complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam
atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite
das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários: Participação em reuniões do Comité EMPIR e nas reuniões do Conselho de Investigação EMPIR, bem como em workshops e eventos de divulgação Observador nas avaliações de propostas EMPIR Negociação e preparação de acordos com a estrutura de execução específica Preparação da decisão de financiamento anual e dos pagamentos conexos Aprovação do plano de trabalho anual Acompanhamento da execução com base em relatórios anuais e coordenação das avaliações intercalares e finais Auditoria financeira e jurídica da execução do Programa EMPIR Pessoal externo N/A || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A proposta/iniciativa é compatível com o atual
quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual – ¨ A
proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a
revisão do quadro financeiro plurianual. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total Estados participantes || 25,000 || 40,000 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 45,000 || 300,000 TOTAL das dotações cofinanciadas || 25,000 || 40,000 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 45,000 || 300,000
Informações relativas ao cofinanciamento Será concedida uma contribuição da União Europeia
de um máximo de 300 milhões de EUR, que estará sujeita a uma contribuição de,
pelo menos, 300 milhões de EUR proveniente dos orçamentos nacionais dos Estados
participantes para o Programa EMPIR no período de 2014 a 2024. 3.3. Impacto estimado nas receitas –
X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro
nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas [1] Decisão n.º 912/2009/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa à participação da Comunidade num
programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia
empreendido por vários Estados-Membros (JO L 257 de 30.9.2009). [2] Este montante é indicativo e dependerá do montante final
atribuído à DG RTD e à DG CNECT ao abrigo do(s) desafio(s)/tema(s) mencionados. [3] JO C ... [Parecer do CES] [4] COM(2010) 2020 final de 3.3.2010 [5] JO ... [PQ H2020] [6] JO L 257 de 30.9.2009, p. 12 [7] JO L 412 de 30.12.2006, p. 1 [8] COM(2012) 16 final de 16.4.2012 [9] JO... [PE H2020] [10] COM(2010) 546 final de 6.10.2010 [11] COM(2010) 245 final/2 de 26.8.2010 [12] COM(2011) 21 de 26.1.2011 [13] COM (2012) 582 final de 10.10.2012 [14] JO L 298 de 26.10.2012 [15] JO L 362 de 31.12.2012 [16] JO ... [RdP H2020] [17] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1 [18] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2 [19] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [20] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do
Regulamento Financeiro [21] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [22] Conforme referido no artigo 185.º do Regulamento
Financeiro. [23] DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não
diferenciadas. [24] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [25] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [26] Este montante é indicativo e dependerá do montante final
atribuído à DG RTD e à DG CNECT ao abrigo do(s) desafio(s)/tema(s) mencionados. [27] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [28] AC = agente contratual; AL= agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações; [29] Dentro do limite para o pessoal
externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).