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Document 52013PC0497

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à participação da União no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação empreendido conjuntamente por vários Estados-Membros

/* COM/2013/0497 final - 2013/0242 (COD) */

52013PC0497

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à participação da União no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação empreendido conjuntamente por vários Estados-Membros /* COM/2013/0497 final - 2013/0242 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1         Objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito à participação da União Europeia no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação (EMPIR) empreendido por vários Estados-Membros.

Em consonância com a Estratégia Europa 2020, a iniciativa emblemática União da Inovação, o Espaço Europeu da Investigação e o Programa-Quadro Horizonte 2020, o objetivo abrangente desta iniciativa é enfrentar os desafios com que se confronta o Sistema Europeu de Investigação Metrológica e maximizar os benefícios decorrentes de melhores soluções metrológicas para a Europa. Os objetivos gerais do Programa EMPIR são:

· Proporcionar soluções metrológicas integradas e adequadas à finalidade, que apoiem a inovação e a competitividade industrial, bem como tecnologias metrológicas que permitam enfrentar desafios societais em domínios como a saúde, o ambiente e a energia, incluindo o apoio ao desenvolvimento e implementação de políticas;

· Criar um Sistema Europeu de Investigação Metrológica integrado, com massa crítica e participação ativa aos níveis regional, nacional, europeu e internacional.

1.2         Justificação da proposta

A metrologia - a ciência da medição - é o centro nevrálgico da espinha dorsal do nosso mundo altamente tecnológico. Todos os aspetos do nosso quotidiano são afetados pela metrologia e são cada vez mais essenciais medições precisas e fiáveis para dinamizar a inovação e o crescimento económico na nossa economia baseada no conhecimento. Aquilo que não podemos medir, não compreendemos adequadamente e não podemos controlar, fabricar ou processar de forma fiável. Em consequência, os progressos no domínio da metrologia têm um impacto profundo na nossa compreensão e capacidade de moldar o mundo à nossa volta.

Medições fiáveis e rastreáveis permitem à comunidade científica mais ampla desenvolver melhores instrumentos e gerar melhores conhecimentos científicos. Abrem novos territórios para a indústria, criando espaço e oportunidades para inovar. São um elemento subjacente crucial para permitir avanços nos conhecimentos e consensos sobre desafios globais, nomeadamente nos domínios da energia, cuidados de saúde e alterações climáticas.

Todos os governos dos países tecnologicamente avançados apoiam uma infraestrutura metrológica devido às vantagens daí decorrentes e ao seu forte caráter de bem público que justifica uma intervenção pública. Grandes potências económicas mundiais estão a aumentar o seu investimento em investigação metrológica e infraestruturas conexas. Tendo em conta o nível de investimentos no domínio da metrologia e o seu papel na promoção da excelência científica e da competitividade industrial, os Estados-Membros agindo individualmente ou em pequenos grupos não poderiam competir a nível mundial.

O atual programa europeu de investigação metrológica (EMRP) é uma iniciativa conjunta[1] executada por 22 Institutos Nacionais de Metrologia. A sua base jurídica é o artigo 185.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que permite, na execução do Programa-Quadro Plurianual, a coordenação de programas nacionais de investigação. A avaliação intercalar reconheceu o valor da iniciativa. A principal realização do Programa EMRP é a sua forte integração ao proceder a uma programação conjunta de 50% do financiamento nacional específico dedicado à investigação metrológica na Europa. Permitiu reduzir a fragmentação, evitar duplicações desnecessárias e contribuir para a criação de uma massa crítica mediante a concentração dos recursos em domínios-chave numa estreita colaboração com os melhores investigadores. Os projetos EMRP proporcionam soluções metrológicas europeias para enfrentar grandes desafios societais e dão contributos europeus comuns para a definição de normas e de regulamentação.

Embora já se tenham obtido progressos significativos no âmbito do Programa EMRP, tornou-se evidente que o sistema tem de enfrentar vários desafios a fim de aumentar o impacto da investigação metrológica no crescimento e na resolução de desafios socioeconómicos.

O programa que lhe sucede - EMPIR - contribuirá para uma série de iniciativas emblemáticas no âmbito da Estratégia Europa 2020 em que a investigação metrológica é importante, nomeadamente a «União da Inovação», a «Agenda Digital para a Europa», «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos» e «Uma Política Industrial para a Era da Globalização». A sua contribuição será o desenvolvimento de soluções inovadoras para a gestão dos recursos naturais, mediante apoio ao processo de normalização que propicie oportunidades a nível do comércio mundial para novos produtos e serviços e ao ensaio eficiente de, por exemplo, satélites de comunicações. O Programa EMPIR contribuirá fortemente para a realização dos objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020 ao apoiar tópicos com relevância direta para uma série de prioridades desse programa.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

2.1         Consulta sobre o futuro do Programa Europeu de Investigação Metrológica

A Comissão realizou vastas consultas sobre um futuro Programa Europeu de Investigação Metrológica. Na consulta pública em linha realizada em 2012, foram recebidas 624 respostas. Os inquiridos exprimiram os seus pontos de vista sobre a importância da investigação metrológica, identificaram problemas com que o sistema europeu de investigação metrológica se vê confrontado e avaliaram uma série de opções políticas. Das respostas recebidas, 72% provieram de organizações e 28% de indivíduos. Os principais contributos das organizações foram dados por organizações de investigação (32%) e empresas (16%, das quais 69% eram PME). A consulta revelou um certo número de problemas, incluindo a insuficiência da exploração industrial, a falta de cooperação dos Institutos Nacionais de Metrologia (INM) com a base científica mais vasta, enormes lacunas em termos de capacidades entre os Estados-Membros da UE, uma insuficiente mobilidade dos investigadores dentro dos INM e a não-participação na normalização europeia.

Um painel de peritos efetuou uma avaliação intercalar do Programa EMRP três anos após o início do Programa. A Comissão adotou o seu relatório em abril de 2012. A avaliação intercalar reconheceu o valor da iniciativa e salientou progressos consideráveis na coordenação da investigação. A opinião consensual do Painel foi que «o Programa EMRP é um programa europeu de investigação bem gerido que já atingiu um nível relativamente elevado de integração científica, financeira e de gestão após apenas dois anos de funcionamento» e que «o Programa EMRP tem sido seguramente um sucesso na criação de um Espaço Europeu da Investigação (EEI) no domínio da Metrologia».

A avaliação intercalar foi mais crítica quanto à ausência de progressos na abertura do sistema às melhores estruturas científicas e de reforço de capacidades. Sugeriu a introdução de instrumentos específicos para apoiar roteiros de inovação e regulamentação/normalização em qualquer futura iniciativa a fim de aumentar os impactos socioeconómicos da investigação metrológica.

Em 2012, a Comissão consultou também os seus serviços no âmbito de reuniões do Grupo Diretor da Avaliação de Impacto, o que contribuiu para a elaboração do plano e roteiro para a preparação do relatório da avaliação de impacto, em especial da descrição do problema e da relevância do Programa EMPIR para outras Direções-Gerais da Comissão Europeia.

2.2         Opções políticas

A versão final do Relatório da Avaliação de Impacto analisou as seguintes opções:

Na Opção 1 («Ausência de ação específica da UE»), a participação da UE no Programa EMRP cessaria em 2013 no termo da sua atual fase de financiamento. Não seriam estabelecidas disposições específicas em políticas, programas ou financiamentos da UE de apoio aos objetivos do Programa EMRP. O acesso ao financiamento da UE seria limitado à candidatura ao financiamento de projetos ad hoc no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 para temas que incluam aspetos metrológicos.

Na Opção 2 («Manutenção do statu quo» — EMRP-2) continuar-se-ia com uma iniciativa idêntica centrada exclusivamente na coordenação e integração da investigação fundamental e orientada para desafios. Esta procederia a alguns convites à apresentação de propostas sobre tópicos relevantes para a indústria.

A Opção 3 («Iniciativa melhorada ao abrigo do artigo 185.º - EMPIR») basear-se-ia no sucesso do Programa EMRP implementando uma iniciativa mais ambiciosa e inclusiva ao abrigo do artigo 185.º, em consonância com os objetivos da Estratégia Europa 2020. O âmbito do Programa seria alargado com a inclusão de módulos específicos sobre investigação e exploração industrial, apoio à normalização e reforço de capacidades. Devido à alteração do seu âmbito, o nome do programa seria alterado de «Programa Europeu de Investigação Metrológica» para «Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação». Esta opção implicaria também uma maior participação das partes interessadas e uma participação direta da comunidade de investigação mais vasta. O nível de financiamento da UE no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 aumentaria relativamente ao que se verificou no Sétimo Programa-Quadro (7.º PQ) devido aos recursos necessários para compensar o âmbito mais vasto e o maior período de vigência do programa. O número de Estados participantes aumentaria de 22 para [28].

2.3         Resultados da Avaliação de Impacto

O Relatório da Avaliação de Impacto concluiu que a Opção 3 é claramente a opção privilegiada, tendo em conta a sua eficácia na realização dos objetivos e a sua eficiência e coerência em todos os critérios. Esta conclusão é plenamente apoiada pelos resultados da consulta pública (93% das respostas consideram a opção «muito adequada» ou «adequada»). Nesta opção, consolidar-se-iam as realizações anteriores do Programa EMRP, prosseguindo as atividades em curso e integrando simultaneamente atividades adicionais desde o início a fim de abordar problemas que não podiam ser tratados no contexto da iniciativa em curso. Em fevereiro de 2013, o Comité de Avaliação de Impacto procedeu à revisão e aprovação do relatório. No seu parecer, solicitou melhorias no Relatório da Avaliação de Impacto, que foram tidas em consideração. Em especial, o relatório explica agora mais claramente os problemas específicos, os fatores subjacentes e a relação entre objetivos e metas. A descrição do novo programa em comparação com a atual iniciativa foi melhorada a fim de esclarecer melhor a forma como o novo programa irá abordar as deficiências identificadas.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1         Base jurídica

A proposta relativa ao Programa EMPIR tem como base jurídica o artigo 185.º do TFUE, que diz respeito à participação da União Europeia em programas de investigação e desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para fins de execução desses programas.

3.2         Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia. A subsidiariedade está salvaguardada na medida em que a proposta tem por base o artigo 185.º do TFUE, que prevê expressamente a participação da União em programas de investigação empreendidos por vários Estados-Membros.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros isoladamente uma vez que a escala e complexidade dos requisitos metrológicos exigem investimentos que ultrapassam o âmbito dos orçamentos de base para investigação dos Institutos Nacionais de Metrologia europeus. A excelência necessária para a investigação e o desenvolvimento de soluções metrológicas de ponta está dispersa para além das fronteiras nacionais e não pode, consequentemente, ser reunida apenas a nível nacional. Sem uma abordagem coerente a nível europeu com a massa crítica necessária, há um elevado risco de duplicação de esforços, com o consequente aumento dos custos.

O valor acrescentado da intervenção pública ao nível da UE reside na capacidade da UE de congregar programas nacionais de investigação compartimentados, de apoiar a elaboração de estratégias de financiamento e investigação comuns para além das fronteiras nacionais e de obter a massa crítica de intervenientes e investimentos necessária para enfrentar os desafios que o sistema de investigação metrológica enfrenta, melhorando simultaneamente a eficiência das despesas públicas. Prevê-se que a UE contribua com 50% do financiamento total.

3.3         Princípio da proporcionalidade

O artigo 185.º do TFUE convida a União a «prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas». Os Estados-Membros são a força motriz da iniciativa.

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que os Estados-Membros serão responsáveis pela elaboração do seu programa conjunto e por todos os aspetos operacionais. A estrutura de execução específica EURAMET e.V. já demonstrou na atual iniciativa EMRP que é capaz de executar o programa de uma forma eficiente e eficaz. A União proporcionará incentivos para melhorar a coordenação, garantir sinergias com as políticas da UE, contribuir para essas políticas e para as prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020, acompanhar a execução do programa e assegurar a proteção dos interesses financeiros da UE.

3.4         Escolha do instrumento

A Iniciativa EMPIR proposta terá como base jurídica o artigo 185.º do TFUE. As conclusões da avaliação intercalar e uma análise das opções realizada no âmbito da Avaliação de Impacto demonstraram que o artigo 185.º é o meio mais apropriado para atingir os objetivos da Iniciativa EMPIR.

3.5         Derrogações às regras de participação

Na Iniciativa EMPIR, o financiamento concedido pelos Estados participantes é sobretudo constituído por recursos afetados como despesas diretas nos projetos selecionados através do financiamento institucional dos Institutos Nacionais de Metrologia (INM) e dos Institutos Designados (ID) que participam nos projetos. O financiamento institucional dos INM e ID cobre a parte das suas despesas gerais atribuídas aos projetos (custos indiretos dos projetos) e não reembolsados no âmbito do Programa EMPIR.

A contribuição da UE para os INM e ID deve ser equivalente à contribuição dos Estados participantes, tendo em conta não só o financiamento institucional supramencionado, mas também a contribuição em numerário dos Estados participantes para as despesas administrativas (até ao limite de 30 milhões de EUR) e a proporção do financiamento da União concedida a outras entidades (cerca de 90 milhões de EUR). Espera-se, por conseguinte, que a contribuição da UE para os INM e ID será de 210 milhões de EUR (43,75%) e a contribuição dos Estados participantes para os INM e ID será de 270 milhões de EUR (56,25%).

O cumprimento do princípio da equivalência será assegurado mediante a adaptação da contribuição da UE e o estabelecimento de uma taxa fixa para financiamento pela UE dos custos indiretos para os INM e ID que seja inferior à fixada nas Regras de Participação do Programa-Quadro Horizonte 2020. Tendo em conta que os dados dos INM e ID participantes em projetos EMRP com base nos custos indiretos totais mostram que os seus custos indiretos elegíveis ascendem a 140% dos custos diretos elegíveis dos projetos em conformidade com as Regras de Participação do 7.º PQ, os INM e ID declararão os custos indiretos elegíveis com base numa taxa fixa de 5% dos seus custos diretos elegíveis. Outras entidades jurídicas que participam nos projetos serão financiadas de acordo com as Regras de Participação Horizonte 2020.

Tal implica a derrogação ao artigo 24.º para os INM e ID.

A proposta prevê salvaguardas para assegurar que os princípios da igualdade de tratamento e transparência sejam respeitados pela estrutura de execução específica quando da concessão de apoio financeiro a terceiros e que os interesses financeiros da UE sejam protegidos. Prevê também disposições pormenorizadas para o efeito num acordo a celebrar entre a União e a estrutura de execução específica.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Ficha Financeira Legislativa apresentada com a presente decisão expõe as implicações orçamentais indicativas. O montante máximo da contribuição financeira da União, incluindo as dotações EFTA, para a iniciativa EMPIR é de 300 milhões de EUR a preços correntes para o período de vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020. As contribuições serão provenientes dos seguintes desafios e temas[2]:

· Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, biotecnologia, fabrico e transformação avançados (52,5 milhões de EUR)

· Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações (37,5 milhões de EUR)

· Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida (60 milhões de EUR)

· Melhoria da segurança alimentar, desenvolvimento de uma agricultura sustentável, investigação marinha e marítima e bioeconomia (15 milhões de EUR)

· Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo (60 milhões de EUR)

· Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades (22,5 milhões de EUR)

· Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas e de um abastecimento sustentável de matérias-primas (52,5 milhões de EUR)

As disposições da decisão e do acordo de delegação a celebrar entre a Comissão e a estrutura de execução específica devem assegurar a proteção dos interesses financeiros da UE.

5.           ELEMENTOS OPCIONAIS

5.1         Simplificação

A proposta permitira simplificar os procedimentos administrativos para as autoridades e entidades públicas (da UE ou nacionais) e para as entidades privadas.

A UE tratará diretamente com a estrutura de execução específica do Programa EMPIR, a qual será responsável pela afetação, acompanhamento e comunicação de informações sobre a utilização da contribuição da UE.

5.2         Cláusula de reexame/revisão/caducidade

A proposta inclui uma cláusula de reexame para uma revisão intercalar o mais tardar em 2018.

5.3         Espaço Económico Europeu

O ato proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

2013/0242 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à participação da União no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação empreendido conjuntamente por vários Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 185.º e o artigo 188.º, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       Na sua Comunicação «Europa 2020 — Uma estratégia europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[4], a Comissão sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. A referida estratégia foi aprovada tanto pelo Parlamento Europeu como pelo Conselho.

(2)       O Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), estabelecido no Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... 2013[5] (seguidamente designado «Programa-Quadro Horizonte 2020»), visa obter um maior impacto na investigação e inovação mediante uma contribuição para o reforço das parcerias público-públicas, nomeadamente com a participação da União em programas empreendidos por vários Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 185.º do Tratado.

(3)       Na Decisão n.º 912/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa à participação da Comunidade num programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros[6], a Comunidade decidiu conceder uma contribuição financeira ao Programa Europeu de Investigação Metrológica (a seguir designado «Programa EMRP») equivalente à dos Estados participantes, mas não superior a 200 milhões de EUR, para o período de vigência do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), instituído pela Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006[7].

(4)       Em abril de 2012, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação intercalar do Programa Europeu de Investigação Metrológica — EMRP[8]. A avaliação foi efetuada por um painel de peritos três anos após o início do programa. Segundo o parecer global do painel de peritos, o Programa EMRP é um programa europeu conjunto de investigação bem gerido que já tinha atingido um nível relativamente elevado de integração científica, administrativa e financeira. O painel de peritos notou, porém, a limitada exploração industrial, a pouca abertura à excelência científica fora dos institutos de metrologia e o insuficiente reforço das capacidades. O painel de peritos foi igualmente de opinião que, com a execução do Programa EMRP, se poderia criar um espaço europeu de investigação metrológica mais inclusivo.

(5)       De acordo com a Decisão .../2013/UE do Conselho, de ... de 2013 que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)[9], pode ser concedido um maior apoio ao Programa Europeu de Investigação Metrológica.

(6)       O Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação (seguidamente designado «Programa EMPIR»), em consonância com a Estratégia Europa 2020 e com as iniciativas emblemáticas conexas, nomeadamente a «União da Inovação»[10], a «Agenda Digital para a Europa»[11], «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos»[12] e «Uma Política Industrial para a Era da Globalização»[13], será um programa mais ambicioso e inclusivo executado durante um período de dez anos (2014-2024) por [28] Estados participantes. Como uma das melhorias do Programa EMPIR em relação ao programa anterior, serão incluídas atividades de inovação e exploração industrial, de investigação aplicável a normas e padrões e de reforço das capacidades.

(7)       Os Estados participantes tencionam contribuir para a execução do Programa EMPIR durante o seu período de vigência (2014-2024).

(8)       Deve ser estabelecido um limite máximo para a participação da União no Programa EMPIR durante a vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020. A contribuição financeira da União deve, até esse limite máximo, ser igual à contribuição dos Estados participantes no Programa EMPIR a fim de exercer um elevado efeito de alavanca e assegurar uma mais forte integração dos programas dos Estados participantes.

(9)       Em consonância com os objetivos do Regulamento (UE) n.º .../2013, todos os Estados-Membros e países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 devem ter o direito de participar no Programa EMPIR.

(10)     A contribuição financeira da União deve ser sujeita a compromissos formais dos Estados participantes quanto à sua contribuição para a execução do Programa EMPIR e ao cumprimento desses compromissos. As contribuições dos Estados participantes para o Programa EMPIR devem incluir uma contribuição para as despesas administrativas com um limite máximo de 5% do orçamento do Programa. Os Estados participantes devem comprometer-se a aumentar, se necessário, a sua contribuição para o Programa EMPIR mediante uma capacidade de financiamento de reserva de 50%, a fim de garantir a sua capacidade de financiamento das respetivas entidades nacionais (Institutos Nacionais de Metrologia e Institutos Designados) que participem nos projetos selecionados.

(11)     A execução conjunta do Programa EMPIR exige uma estrutura de execução. Os Estados participantes chegaram a acordo sobre a estrutura de execução do Programa EMPIR e criaram em 2007 a EURAMET e.V. (seguidamente designada «EURAMET») - Organização Regional Europeia de Metrologia - sob a forma de associação sem fins lucrativos ao abrigo do direito alemão. A EURAMET tem igualmente funções e obrigações em matéria de harmonização metrológica mais ampla a nível europeu e mundial. Está aberta à participação de todos os Institutos Nacionais de Metrologia (INM), na qualidade de membros, e dos institutos designados (ID), na qualidade de associados. A adesão à EURAMET não está dependente da existência de programas nacionais de investigação metrológica. Dado que, de acordo com o Relatório da Avaliação Intercalar do Programa EMRP, a estrutura de governação da EURAMET comprovou a sua eficiência e elevado nível de qualidade na execução do Programa EMRP, a EURAMET deve igualmente ser utilizada para a execução do Programa EMPIR. A EURAMET deve ser a destinatária da contribuição financeira da União.

(12)     A fim de atingir os objetivos do Programa EMPIR, a EURAMET deve prestar apoio financeiro, principalmente sob a forma de subvenções, aos participantes em ações selecionadas a nível da EURAMET. As referidas ações devem ser selecionados na sequência de convites à apresentação de propostas realizados sob a responsabilidade da EURAMET. A lista de classificação deve ser vinculativa no que diz respeito à seleção das propostas e à atribuição de financiamento proveniente da contribuição financeira da União e de contribuições dos Estados participantes para projetos EMPIR.

(13)     A participação financeira da União deve ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras relativas à gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União[14] e no Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[15].

(14)     A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deve ter o direito de reduzir, suspender ou cessar a participação financeira da União caso o Programa EMPIR seja executado de forma inadequada, parcial ou tardia, ou caso os Estados participantes não contribuam, ou contribuam parcial ou tardiamente, para o financiamento do Programa EMPIR. Os referidos direitos devem estar previstos no acordo de delegação a celebrar entre a União e a EURAMET.

(15)     A participação em ações indiretas financiadas pelo Programa EMPIR está sujeita às disposições do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de 2013 que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)»[16]. No entanto, tendo em contas as necessidades de funcionamento específicas do Programa EMPIR, justifica-se prever derrogações ao referido regulamento, em conformidade com o disposto no seu artigo 1.º, n.º 3, [Regras de Participação e Difusão Horizonte 2020].

(16)     A contribuição dos Estados participantes é constituída principalmente pelo financiamento institucional dos Institutos Nacionais de Metrologia e dos Institutos Designados participantes nos projetos selecionados. A contribuição dos Estados participantes deve igualmente incluir uma contribuição em numerário para as despesas administrativas do Programa EMPIR. Uma parte da contribuição da União deve ser atribuída a outras entidades para além dos INM e dos ID participantes nos projetos selecionados. O cálculo da contribuição financeira da União para os INM e ID participantes em projetos EMPIR deve garantir que a contribuição da União para esses projetos não seja superior à contribuição dos Estados participantes. Tendo em conta que o financiamento institucional dos INM e ID pelos Estados participantes corresponde às despesas gerais afetadas aos projetos EMPIR e não reembolsadas pela contribuição da União, a taxa fixa de financiamento dos custos indiretos elegíveis dos INM e ID deve ser adaptada em comparação com a estabelecida no Regulamento (UE) n.º .../2013 [que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)»]. A referida taxa fixa deve ser determinada com base nos custos indiretos totais declarados como elegíveis pelos INM e ID participantes em projetos EMRP, que sejam estáveis e constituam uma aproximação fiável dos custos indiretos a incorrer pelos INM e ID participantes em projetos EMPIR. Uma vez que os custos indiretos representam 140% dos custos diretos elegíveis totais dos INM e ID, com exceção dos relativos a subcontratação e a contribuições em espécie a título gratuito não utilizadas nas suas instalações, a taxa fixa para o financiamento dos custos indiretos dos INM e ID deve ser reduzida de [20%], de acordo com o Regulamento (UE) n.º .../2013, para 5%. Por conseguinte, justifica-se prever uma derrogação ao artigo 24.º do referido regulamento aplicável aos INM e ID. As outras entidades que participem em projetos EMPIR devem ser financiadas em conformidade com o referido regulamento.

(17)     A adequação do modelo de financiamento no que se refere ao princípio da equivalência entre fundos da União e outros deve ser reavaliada no âmbito da avaliação intercalar do Programa EMPIR.

(18)     As auditorias aos beneficiários de fundos da União concedidos ao abrigo da presente Decisão devem assegurar uma redução dos encargos administrativos, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º .../2013 [Programa-Quadro Horizonte 2020].

(19)     Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras em conformidade com o previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

(20)     A Comissão deve efetuar uma avaliação intercalar para fins de aferimento, nomeadamente, da qualidade e eficiência da execução do Programa EMPIR e dos progressos verificados no sentido da realização dos objetivos estabelecidos, bem como uma avaliação final, e preparar um relatório sobre essas avaliações.

(21)     A pedido da Comissão, a EURAMET e os Estados participantes devem apresentar quaisquer informações de que a Comissão necessite para inclusão nos relatórios relativos à avaliação do Programa EMPIR.

(22)     O objetivo da decisão é a participação da União no Programa EMPIR, nomeadamente a fim de apoiar a disponibilização de soluções metrológicas apropriadas, integradas e adequadas à finalidade e a criação de um Sistema Europeu de Investigação Metrológica integrado, com massa crítica e com participação ativa a nível regional, nacional, europeu e internacional, que não possa ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros atuando isoladamente. A escala e a complexidade dos requisitos metrológicos exigem investimentos que ultrapassam o âmbito dos orçamentos de base para investigação dos Institutos Nacionais de Metrologia europeus e dos seus Institutos Designados. A excelência necessária para a investigação e o desenvolvimento de soluções metrológicas de ponta está dispersa para além das fronteiras nacionais e não pode, consequentemente, ser reunida apenas a nível nacional. Uma vez que o objetivo pode, por conseguinte, ser melhor alcançado a nível da União mediante a integração dos esforços nacionais numa abordagem europeia coerente, a reunião de programas nacionais de investigação compartimentados, a assistência à elaboração de estratégias comuns de investigação e financiamento para além das fronteiras nacionais e a obtenção da massa crítica de intervenientes e investimentos necessária, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º Participação no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação

1.           A União participa no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação (seguidamente designado «Programa EMPIR»), a empreender conjuntamente pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia, Reino Unido e República Checa, bem como pela [Bósnia e Herzegovina, Noruega, Sérvia, Suíça e Turquia] (seguidamente designados «os Estados participantes»), de acordo com as condições estabelecidas na presente decisão.

2.           O Programa EMPIR está aberto à participação de quaisquer outros Estados-Membros e países associados ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º .../2013 (seguidamente designado «Programa-Quadro Horizonte 2020») desde que preencham as condições prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da presente decisão. Os Estados-Membros e os países associados que preencham as condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da presente decisão são considerados Estados participantes para efeitos da presente decisão.

Artigo 2.º Contribuição financeira da União

1.           O montante máximo da contribuição financeira da União, incluindo as dotações EFTA, para o Programa EMPIR é de 300 milhões de EUR. A contribuição financeira provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas às componentes relevantes do Programa Específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, estabelecido pela Decisão .../2013/UE, de acordo com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv), e nos artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

2.           Sem exceder o montante máximo previsto no n.º 1, a contribuição da União é igual às contribuições dos Estados participantes para o Programa EMPIR, excluindo as contribuições dos Estados participantes para as despesas administrativas que sejam superiores a 5% do orçamento EMPIR.

3.           A contribuição da União não pode ser utilizada para cobrir as despesas administrativas do Programa EMPIR.

Artigo 3.º Condições aplicáveis à contribuição financeira da União

4.           A contribuição financeira da União está sujeita às seguintes condições:

(a) Demonstração pelos Estados participantes do estabelecimento do Programa EMPIR de acordo com o disposto nos anexos I e II;

(b) Designação pelos Estados participantes, ou pelos Institutos Nacionais de Metrologia (INM) designados pelos Estados participantes, da EURAMET e.V. (seguidamente designada «EURAMET») como a estrutura responsável pela execução do Programa EMPIR e pela receção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União;

(c) Compromisso de cada Estado participante relativo à contribuição para o financiamento do Programa EMPIR e ao estabelecimento de uma capacidade de financiamento de reserva de 50% do montante do compromisso;

(d) Demonstração pela EURAMET da sua capacidade para executar o Programa EMPIR, incluindo a receção, atribuição e acompanhamento da contribuição da União no âmbito da gestão indireta do orçamento da União, em conformidade com o disposto nos artigos 58.º, 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012;

(e) Estabelecimento de um modelo de governação aplicável ao Programa EMPIR em conformidade com o disposto no anexo III.

5.           Durante a execução do Programa EMPIR, a contribuição da União está igualmente subordinada às seguintes condições:

(a) Implementação pela EURAMET dos objetivos EMPIR estabelecidos no anexo I e das atividades indicadas no anexo II, em conformidade com as Regras de Participação e Difusão referidas no artigo 5.º;

(b) Manutenção de um modelo de governação adequado e eficiente, em conformidade com o disposto no anexo III;

(c) Cumprimento pela EURAMET dos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012;

(d) Respeito dos compromissos referidos no n.º 1, alínea c).

Artigo 4.º Contribuições dos Estados participantes

As contribuições dos Estados participantes consistem no seguinte:

(b) Contribuições mediante financiamento institucional dos Institutos Nacionais de Metrologia (INM) e dos Institutos Designados (ID) que participem em projetos EMPIR;

(c) Contribuições financeiras para as despesas administrativas do Programa EMPIR.

Artigo 5.º Regras de participação e difusão

6.           Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.º... [Regras de Participação e Difusão Horizonte 2020], a EURAMET é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas de acordo com o disposto no anexo II da presente decisão.

7.           Em derrogação ao disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º ... [Regras de Participação e Difusão Horizonte 2020], os custos indiretos elegíveis dos INM e ID participantes em projetos financiados pelo Programa EMPIR são determinados pela aplicação de uma taxa fixa de 5% dos seus custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos a subcontratação e os custos dos recursos disponibilizados por terceiros que não sejam utilizados nas instalações do beneficiário, bem como o apoio financeiro a terceiros.

8.           A avaliação intercalar do Programa EMPIR referida no artigo 12.º deve incluir uma avaliação dos custos indiretos totais dos INM e ID participantes em projetos EMPIR e do correspondente financiamento institucional.

9.           Com base na referida avaliação e para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, a EURAMET pode reduzir a taxa fixa estabelecida no n.º 2.

10.         Se não for suficiente, a EURAMET pode, em derrogação ao disposto no artigo 22.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º ... [Regras de Participação e Difusão Horizonte 2020], aplicar uma taxa de reembolso inferior aos custos elegíveis dos INM e ID participantes em projetos financiados pelo Programa EMPIR.

Artigo 6.º Execução do Programa EMPIR

11.         O Programa EMPIR é executado com base em planos de trabalho anuais.

12.         A EURAMET presta apoio financeiro aos participantes principalmente sob a forma de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas.

Antes de identificar os tópicos de cada convite à apresentação de propostas, a EURAMET convida as pessoas ou organizações interessadas da comunidade de investigação metrológica e os utilizadores a sugerir potenciais tópicos de investigação.

Artigo 7.º Acordos entre a União e a EURAMET

13.         Sob reserva de uma avaliação ex ante positiva da EURAMET em conformidade com o disposto no artigo 61.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, a Comissão, em nome da União, conclui com a EURAMET um acordo de delegação e acordos de transferência de fundos anuais.

14.         O acordo de delegação referido no n.º 1 é celebrado nos termos estabelecidos no artigo 58.º, n.º 3, nos artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012. Deve também incluir os seguintes elementos:

(a) Os requisitos aplicáveis à contribuição da EURAMET no que diz respeito aos indicadores de desempenho estabelecidos no anexo II da Decisão (UE) n.º ... [Programa Específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020];

(b) Os requisitos aplicáveis à contribuição da EURAMET para o acompanhamento referido no anexo III da Decisão (UE) n.º ... [Programa Específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020];

(c) Os indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da EURAMET;

(d) Os requisitos aplicáveis à EURAMET no que diz respeito à disponibilização de informação sobre as despesas administrativas e dados pormenorizados sobre a execução do Programa EMPIR;

(e) As disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de divulgação e comunicação de informações.

Artigo 8.º Cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União

Caso o Programa EMPIR não seja executado, ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União em função da execução efetiva do Programa EMPIR.

Caso os Estados participantes não contribuam, ou contribuam apenas parcial ou tardiamente, para o financiamento do Programa EMPIR, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União, tendo em consideração o montante do financiamento concedido pelos Estados participantes para a execução do Programa EMPIR.

Artigo 9.º Auditorias ex post

15.         As auditorias ex post das despesas realizadas no âmbito de ações indiretas são efetuadas pela EURAMET em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º ... [Programa-Quadro Horizonte 2020].

16.         A Comissão pode decidir efetuar ela mesma as auditorias referidas no n.º 1.

Artigo 10.º Proteção dos interesses financeiros da União

17.         A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo da presente decisão, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, por verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

18.         A EURAMET deve conceder aos funcionários da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

19.         O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho[17] e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[18], a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União Europeia e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

20.         Os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção resultantes da execução da presente decisão devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a EURAMET, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

21.         Na execução do Programa EMPIR, os Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e outras necessárias para proteger os interesses financeiros da União, em especial com vista a garantir a recuperação total dos montantes eventualmente devidos à União, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012.

Artigo 11.º Comunicação de informações

22.         A pedido da Comissão, a EURAMET deve enviar as informações necessárias para a preparação dos relatórios referidos no artigo 12.º.

23.         Os Estados participantes devem apresentar à Comissão, por intermédio da EURAMET, quaisquer informações solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas no que se refere à gestão financeira do Programa EMPIR.

24.         A Comissão inclui as informações indicadas no n.º 2 nos relatórios referidos no artigo 12.º.

Artigo 12.º Avaliação

25.         A Comissão procede, até 31 de dezembro de 2017, a uma avaliação intercalar do Programa EMPIR. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação que inclui as conclusões da avaliação e as observações da Comissão. A Comissão apresenta o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2018.

26.         No termo da participação da União no Programa EMPIR, mas o mais tardar até 31 de dezembro de 2024, a Comissão procede a uma avaliação final do programa. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação que inclui os resultados da mesma. A Comissão apresenta o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.º Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

Objetivos do Programa EMPIR

Os objetivos gerais do Programa EMPIR são os seguintes:

(a) Proporcionar soluções metrológicas adequadas, integradas e adaptadas à finalidade, que apoiem a inovação e a competitividade industrial, bem como tecnologias metrológicas para dar resposta a desafios societais em domínios como a saúde, o ambiente e a energia, incluindo o apoio ao desenvolvimento e implementação de políticas;

(b) Criar um Sistema Europeu de Investigação Metrológica integrado, com massa crítica e participação ativa aos níveis regional, nacional, europeu e internacional.

ANEXO II

Ações indiretas apoiadas pelo Programa EMPIR

27.         O Programa EMPIR pode apoiar as seguintes ações indiretas de investigação conjunta e de desenvolvimento tecnológico:

1.1.        Ações de apoio técnico-científico à metrologia científica fundamental destinada a estabelecer a base para todas as etapas sucessivas, incluindo investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia aplicada e serviços metrológicos conexos;

1.2.        Investigação metrológica que vise proporcionar soluções para desafios societais, incidindo em contributos para os domínios da energia, ambiente e saúde;

1.3.        Investigação para o desenvolvimento de instrumentos metrológicos inovadores que visem a aceitação industrial de tecnologias metrológicas destinadas a estimular a inovação nas empresas;

1.4.        Investigação e desenvolvimento metrológicos pré-normativos e conormativos para normas que visem a utilização das competências especializadas dos institutos de metrologia dos Estados participantes a fim de apoiar a implementação de políticas e de acelerar a introdução no mercado de produtos e serviços inovadores;

1.5.        Atividades de desenvolvimento de capacidades metrológicas a diferentes níveis tecnológicos com vista a desenvolver um sistema equilibrado e integrado nos Estados participantes.

28.         O Programa EMPIR pode apoiar futuras ações que visem a difusão e exploração dos resultados da investigação metrológica.

O Programa EMPIR pode apoiar outras ações dirigidas especificamente a institutos de metrologia que disponham de poucas ou nenhumas capacidades científicas, ajudando-os na utilização de outros programas nacionais, regionais ou da União para fins de formação e mobilidade, cooperação transfronteiras ou investimento em infraestruturas metrológicas.

29.         O Programa EMPIR pode apoiar a organização de atividades de ligação em rede com vista a promover o programa e a maximizar o seu impacto.

30.         As ações indiretas referidas no ponto 1 devem ser realizadas por Institutos Nacionais de Metrologia e Institutos Designados. No entanto, o Programa EMPIR deve incentivar e apoiar a participação de outras entidades. Espera-se que esta abordagem tenha como resultado uma afetação de cerca de 15% do orçamento do Programa EMPIR a essas entidades.

ANEXO III

Execução e governação do Programa EMPIR

I           Papel da EURAMET

31.         A EURAMET é responsável pela execução do Programa EMPIR, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º. Cabe-lhe gerir a contribuição financeira da União para o Programa EMPIR e é responsável pela preparação e execução do programa de trabalho anual, pela organização dos convites à apresentação de propostas, pela gestão da avaliação das propostas e pela respetiva classificação, bem como por quaisquer outras atividades decorrentes do plano de trabalho anual. A EURAMET é responsável pela gestão das subvenções, incluindo a assinatura de convenções de subvenção, a receção, atribuição e acompanhamento da utilização da contribuição financeira da União e os pagamentos aos participantes EMPIR nos projetos selecionados.

O acompanhamento da contribuição financeira da União deve cobrir todas as atividades de controlo e auditoria, controlo ex ante e/ou ex post, necessárias para a execução das tarefas delegadas na EURAMET pela Comissão. As referidas atividades têm como objetivo obter uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das transações subjacentes e à elegibilidade dos custos declarados ao abrigo das convenções de subvenção.

32.         A EURAMET pode confiar determinadas tarefas administrativas e logísticas de execução do Programa EMPIR aos Estados participantes.

II         Estrutura organizacional da EURAMET envolvida na execução do Programa EMPIR

33.         O Comité EMPIR é o órgão de decisão do Programa EMPIR.

O Comité EMPIR é composto por representantes dos membros da EURAMET dos Estados participantes. A ponderação dos votos é calculada com base nos compromissos nacionais de acordo com uma regra de raiz quadrada.

Toma, nomeadamente, as decisões relativas à agenda estratégica de investigação e inovação, ao planeamento dos convites à apresentação de propostas, ao procedimento de avaliação de recurso, à seleção dos projetos a financiar de acordo com as listas de classificação e ao acompanhamento dos progressos dos projetos financiados. Adota o plano de trabalho anual após aprovação pela Comissão.

A Comissão tem o estatuto de observador nas reuniões do Comité EMPIR. No entanto, a adoção do plano de trabalho anual pelo Comité EMPIR exige o consentimento prévio da Comissão. O Comité EMPIR convida a Comissão para as suas reuniões e envia à Comissão os documentos relevantes. A Comissão pode participar nos debates no âmbito do Comité EMPIR.

34.         O Presidente do Comité EMPIR e o seu adjunto são eleitos pelo Comité EMPIR. O Presidente do Comité EMPIR é um dos dois Vice-Presidentes da EURAMET. O Presidente do Comité EMPIR representa a EURAMET em matérias relacionadas com o Programa EMPIR.

35.         O Conselho de Investigação é composto por peritos de alto nível dos setores da indústria, da investigação, das universidades e de organizações internacionais de partes interessadas. Proporciona aconselhamento estratégico independente sobre o plano de trabalho anual do Programa EMPIR. Os membros do Conselho da Investigação são nomeados pela Assembleia Geral da EURAMET.

36.         O Secretariado da EURAMET que presta apoio administrativo geral à EURAMET gere as contas bancárias por conta do Programa EMPIR.

37.         A unidade de apoio à gestão é estabelecida como parte integrante do Secretariado da EURAMET e é responsável pela execução e gestão corrente do Programa EMPIR.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivos

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Participação da União Europeia no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação (EMPIR) empreendido conjuntamente por vários Estados-Membros

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[19]

Investigação e Inovação: Programa-Quadro Horizonte 2020

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[20]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

X A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Os objetivos gerais do Programa EMPIR são:

1) Proporcionar soluções metrológicas integradas e adaptadas à finalidade que apoiem a inovação e a competitividade industrial, bem como tecnologias metrológicas que visem dar resposta a desafios societais em domínios como a saúde, o ambiente e a energia, incluindo o apoio ao desenvolvimento e execução de políticas.

2) Criar um Sistema Europeu de Investigação Metrológica integrado, com massa crítica e participação ativa aos níveis regional, nacional, europeu e internacional.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

O principal objetivo operacional da presente proposta legislativa, nomeadamente a participação da União num programa conjunto de I&D e inovação empreendido por vários Estados-Membros no domínio da metrologia, já está previsto no Programa-Quadro Horizonte 2020 de IDT.

O objetivo específico associado a esse objetivo operacional é o estabelecimento e funcionamento do Programa EMPIR com projetos de I&D como principal resultado.

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O Programa EMPIR combinará investimentos nacionais e da União no domínio da investigação metrológica a fim de proporcionar soluções metrológicas adequadas, integradas e adaptadas à finalidade que apoiem a inovação e a competitividade industrial, bem como tecnologias metrológicas que visem desafios societais em domínios como a saúde, o ambiente e a energia.

Tal permitirá apoiar a criação de um Sistema Europeu de Investigação Metrológica integrado, com massa crítica e participação ativa aos níveis regional, nacional, europeu e internacional.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Os resultados esperados são indicados seguidamente e serão aferidos em função dos indicadores correspondentes:

Promover a aceitação industrial e melhorar o nível de normalização

Indicadores: a) volume de negócios decorrente de produtos e serviços novos ou significativamente melhorados que possam ser atribuídos a atividades de investigação do Programa EMPIR e dos seus predecessores [meta: 400 milhões de EUR], b) percentagem de projetos de investigação liderados pela indústria [meta: 20%], c) valor do investimento empresarial em projetos EMPIR, d) percentagem de investigação normativa específica [meta: 10%], e) Comités Técnicos CEN/CENELEC/ISO/IEC e organismos de normalização equivalentes com potencial para beneficiar diretamente dos projetos EMPIR participantes no programa.

Apoiar um panorama metrológico europeu coerente, sustentável e integrado a fim de explorar plenamente o potencial da UE.

Indicadores: f) percentagem de investimentos nacionais específicos para investigação metrológica na Europa coordenados ou influenciados pelo Programa [meta: 50%], g) participação no Programa de cientistas exteriores aos INM/ID [meta: o dobro em comparação com o Programa EMRP], h) nível de investimentos dos Fundos Estruturais e de outros programas europeus, nacionais ou regionais em atividades relacionadas com a metrologia: i) liderança europeia em comités de metrologia internacionais.

Eficiência do Programa

Indicadores: j) qualidade da proposta apresentada, avaliação e processo de seleção, k) tempo necessário para a concessão de subvenções, l) custos de funcionamento do Programa EMPIR [meta: ≤ 5%].

Benefícios socioeconómicos significativos e contribuição para os principais objetivos políticos

Este aspeto será aferido nas avaliações intercalares e finais independentes, para além dos outros indicadores.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O Programa EMPIR combinará os recursos nacionais e da União e assegurará que a investigação metrológica tenha um maior impacto no crescimento e na resolução de desafios socioeconómicos e vise a atual fragmentação e deficiências estruturais da investigação metrológica europeia e do sistema de inovação.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

O valor acrescentado da intervenção pública ao nível da UE reside na capacidade da UE de congregar programas nacionais de investigação compartimentados, de apoiar a elaboração de estratégias de financiamento e investigação comuns para além das fronteiras nacionais e de obter a massa crítica de intervenientes e investimentos necessária para enfrentar os desafios com que o sistema de investigação metrológica se vê confrontado, melhorando simultaneamente a eficiência das despesas públicas.

O Programa EMPIR reforçará capacidades metrológicas com impacto estratégico para a Europa. Isto será feito de um modo coerente e não fragmentado e com maior massa crítica, o que conduzirá a soluções mais eficazes em termos de custos e mais interoperáveis.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A avaliação intercalar do programa predecessor - EMRP - gerido no âmbito do 7.º PQ identificou determinadas deficiências que foram tidas em conta na conceção do Programa EMPIR (apoio específico à inovação, normalização, reforço de capacidades e abertura do programa às melhores capacidades científicas).

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

O Programa EMPIR contribuirá para uma série de iniciativas emblemáticas no âmbito da Estratégia Europa 2020 em que a investigação metrológica é importante, nomeadamente a «União da Inovação», a «Agenda Digital para a Europa», «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos» e «Uma Política Industrial para a Era da Globalização».

O Programa EMPIR contribuirá fortemente para a realização dos objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020 ao apoiar tópicos com relevância direta para prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020.

1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada

– Proposta/iniciativa válida entre 1/1/2014 e 31/12/2024

– Impacto financeiro das dotações de autorização de 2014 a 2020 e das dotações de pagamento de 2014 a 2024

¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[21]

¨ Gestão centralizada direta por parte da Comissão

X Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

– ¨  nas agências de execução

– ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[22]

– X  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Foi criada a estrutura de execução específica EURAMET (a seguir designada EURAMET) que é gerida pelos Estados participantes para implementação da iniciativa. A contribuição financeira da União para a iniciativa será prestada através desta organização.

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Uma vez instituído, o Programa EMPIR será objeto de acompanhamento através de relatórios anuais apresentados pela EURAMET.

Estes serão complementados por uma avaliação intercalar efetuada o mais tardar em 2017. No termo da participação da União no Programa EMPIR, e o mais tardar em 2024, será efetuada uma avaliação final independente que procederá à análise da realização dos objetivos, resultados e impactos.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

1) Capacidade da estrutura de execução específica EURAMET para gerir o orçamento da União e proteger os interesses financeiros da UE.

2) Capacidade dos Estados participantes para financiar as suas contribuições para o Programa.

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

Risco 1: ver ponto 2.3.

Risco 2: Os fundos da UE só podem ser liberados após comprovação das dotações financeiras nacionais, tanto a nível do acordo de financiamento anual como a nível dos pagamentos a participantes nacionais nos projetos. Outra salvaguarda é que o financiamento da UE não pode exceder 50% do total de fundos públicos atribuídos ao Programa e que o financiamento da UE não pode cobrir despesas administrativas.

2.2.3.     Custos e benefícios dos controlos e provável taxa de incumprimento

O sistema de controlo instituído para fins de execução do Programa será estabelecido de modo a proporcionar uma garantia razoável de gestão adequada dos riscos relacionados com a eficácia e eficiência das operações, bem como da legalidade e regularidade das transações subjacentes, tendo em devida conta a natureza especial do Programa EMPIR na sua qualidade de Parceria Público-Pública. O sistema de controlo deve assegurar um equilíbrio entre confiança e controlo, tendo em conta os custos administrativos e outros decorrentes dos controlos a todos os níveis, especialmente para os participantes, de modo a poder contribuir da melhor forma para os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

O artigo 3.º da Decisão que institui o Programa EMPIR estabelece que a contribuição da União está subordinada ao cumprimento pela EURAMET dos requisitos relativos à comunicação de informações previstos no artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Em conformidade com o previsto no artigo 8.º, a Comissão pode cessar, reduzir ou suspender a sua contribuição.

O acordo de delegação a celebrar entre a Comissão e a EURAMET em conformidade com o disposto no artigo 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 estabelecerá que a Comissão deve supervisionar as atividades da EURAMET, em especial mediante a realização de auditorias.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais existentes segundo a ordem do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais. QUADRO a SER ATUALIZADO APÓS ACORDO

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Contribuição

Número [Descrição ................................…...….] || DD/DND ([23]) || dos países EFTA[24] || dos países candidatos[25] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

1A || 08.0204 Atividades horizontais do Programa-Quadro Horizonte 2020 || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM

1A || 08 02 02 01 Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, biotecnologia, fabrico e transformação avançados || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM

1A || 08 02 03 01 Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM

1A || 08 02 03 02 Melhoria da segurança alimentar, desenvolvimento de uma agricultura sustentável, investigação marinha e marítima e bioeconomia || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM

1A || 08 02 03 03 Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM

1A || 08 02 03 04 Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM

1A || 08 02 03 05 Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas e de um abastecimento sustentável de matérias-primas || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM

1A || 09 04 02 01 Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações || DD/DND || SIM || SIM || SIM || SIM

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 1A || Rubrica 1A - Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: RTD,CNECT || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021-2024 || TOTAL[26]

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || || ||

08 02 02 01 Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, biotecnologia, fabrico e transformação avançados || Autorizações || (1) || 5,000 || 8,000 || 8,500 || 8,500 || 8,000 || 7,500 || 7,000 || || 52,500

Pagamentos || (2) || || 0,500 || 5,300 || 8,050 || 8,500 || 8,450 || 7,950 || 13,750 || 52,500

08 02 03 01 Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida || Autorizações || (1a) || 5,714 || 9,143 || 9,714 || 9,714 || 9,143 || 8,572 || 8,000 || || 60,000

Pagamentos || (2a) || || 0,571 || 6,057 || 9,200 || 9,714 || 9,658 || 9,086 || 15,714 || 60,000

08 02 03 02 Melhoria da segurança alimentar, desenvolvimento de uma agricultura sustentável, investigação marinha e marítima e bioeconomia || Autorizações || (1b) || 1,429 || 2,285 || 2,429 || 2,429 || 2,285 || 2,143 || 2,000 || || 15,000

Pagamentos || (2b) || || 0,143 || 1,514 || 2,300 || 2,429 || 2,414 || 2,271 || 3,929 || 15,000

08 02 03 03 Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo || Autorizações || (1c) || 5,714 || 9,144 || 9,714 || 9,714 || 9,143 || 8,571 || 8,000 || || 60,000

Pagamentos || (2c) || || 0,572 || 6,057 || 9,200 || 9,714 || 9,657 || 9,086 || 15,714 || 60,000

08 02 03 04 Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades || Autorizações || (1d) || 2,143 || 3,428 || 3,643 || 3,643 || 3,429 || 3,214 || 3,000 || || 22,500

Pagamentos || (2d) || || 0,214 || 2,272 || 3,450 || 3,643 || 3,621 || 3,407 || 5,893 || 22,500

08 02 03 05 Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas e de um abastecimento sustentável de matérias-primas || Autorizações || (1e) || 5,000 || 8,000 || 8,500 || 8,500 || 8,000 || 7,500 || 7,000 || || 52,500

Pagamentos || (2e) || || 0,500 || 5,300 || 8,050 || 8,500 || 8,450 || 7,950 || 13,750 || 52,500

TOTAL das dotações para a DG RTD || Autorizações || =1+1a - e || 25,000 || 40,000 || 42,500 || 42,500 || 40,000 || 37,500 || 35,000 || || 262,500

Pagamentos || =2+2a - e || || 2,500 || 26,500 || 40,250 || 42,500 || 42,250 || 39,750 || 68,750 || 262,500

09 04 02 01 Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações || Autorizações || (1f) || || || 5,000 || 5,000 || 7,500 || 10,000 || 10,000 || || 37,500

Pagamentos || (2f) || || || || 0,500 || 5,000 || 5,250 || 7,750 || 19,000 || 37,500

TOTAL das dotações para a DG CNECT || Autorizações || =1f || || || 5,000 || 5,000 || 7,500 || 10,000 || 10,000 || || 37,500

Pagamentos || =2f || || || || 0,500 || 5,000 || 5,250 || 7,750 || 19,000 || 37,500

|| || (3) || || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG RTD e CNECT || Autorizações || =1+1a - f || 25,000 || 40,000 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 45,000 || || 300,000

Pagamentos || =2+2a – f || || 2,500 || 26,500 || 40,750 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 87,750 || 300,000

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 25,000 || 40,000 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 45,000 || || 300,000

Pagamentos || (5) || || 2,500 || 26,500 || 40,750 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 87,750 || 300,000

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (08 01 05) || (6) || 0,131 || 0,134 || 0,136 || 0,139 || 0,142 || 0,145 || 0,148 || || 0,975

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 25,131 || 40,134 || 47,636 || 47,639 || 47,642 || 47,645 || 445,148 || || 300,975

Pagamentos || =5+ 6 || 0,131 || 2,634 || 26,636 || 40,889 || 47,642 || 47,645 || 47,648 || 87,750 || 300,975

Este quadro apresenta as fontes de financiamento anual do Programa EMPIR. No entanto, o orçamento do Programa EMPIR será executado pela rubrica orçamental 08.0204 - Atividades horizontais do Programa-Quadro Horizonte 2020.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 1A || Rubrica 1A - «Despesas administrativas» - Competitividade para o crescimento e o emprego

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

DG: RTD || ||

Ÿ Recursos humanos || 0,131 || 0,134 || 0,136 || 0,139 || 0,142 || 0,145 || 0,148 || 0,975

Ÿ Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

TOTAL DG RTD || Dotações || 0,131 || 0,134 || 0,136 || 0,139 || 0,142 || 0,145 || 0,148 || 0,975

TOTAL das dotações para a RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,131 || 0,134 || 0,136 || 0,139 || 0,142 || 0,145 || 0,148 || 0,975

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 - 2024 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 25,131 || 40,134 || 47,636 || 47,639 || 47,642 || 47,645 || 445,148 || || 300,975

Pagamentos || 0,131 || 2,634 || 26,636 || 40,889 || 47,642 || 47,645 || 47,648 || 87,750 || 300,975

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || || TOTAL

|| ||

Tipo || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total

Estabelecimento e funcionamento do Programa EMPIR || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realizações*, ** || Projetos de I&D || || 25 || 50,000 || 40 || 80,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 90,000 || 300 || 600,000

Subtotal do objetivo específico n.º 1 || 25 || 50,000 || 40 || 80,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 90,000 || 300 || 600,000

CUSTO TOTAL || 25 || 50,000 || 40 || 80,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 95,000 || 47 || 90,000 || 300 || 600,000

1. A contribuição da UE para os custos totais não pode ser superior a 300 milhões de EUR.

(*) Os custos administrativos da EURAMET e.V. para a execução do Programa EMPIR, com um limite máximo de 30 milhões de EUR [5%], serão assumidos pelos Estados participantes sem nenhuma contribuição da União.

(**) Está previsto um custo médio de 2 milhões de EUR para cada projeto EMPIR. Estima-se que o orçamento geral do Programa de 600 milhões EUR permitirá financiar cerca de 300 projetos.

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1   Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual[27] || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,131 || 0,134 || 0,136 || 0,139 || 0,142 || 0,145 || 0,148 || 0,975

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,131 || 0,134 || 0,136 || 0,139 || 0,142 || 0,145 || 0,148 || 0,975

TOTAL || 0,131 || 0,134 || 0,136 || 0,139 || 0,142 || 0,145 || 0,148 || 0,975

As dotações administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas no interior da DG, se necessário juntamente com eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em unidades de equivalente a tempo inteiro

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

08 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || || ||

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || ||

08 01 05 01 (Investigação indireta) || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 7

10 01 05 01 (Investigação direta) || || || || || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[28]

XX 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || || || || || || || ||

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || ||

XX 01 04 yy[29] || - na sede || || || || || || || ||

- nas delegações || || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta) || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || ||

TOTAL || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 7

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG Investigação e Inovação já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários: Participação em reuniões do Comité EMPIR e nas reuniões do Conselho de Investigação EMPIR, bem como em workshops e eventos de divulgação Observador nas avaliações de propostas EMPIR Negociação e preparação de acordos com a estrutura de execução específica Preparação da decisão de financiamento anual e dos pagamentos conexos Aprovação do plano de trabalho anual Acompanhamento da execução com base em relatórios anuais e coordenação das avaliações intercalares e finais Auditoria financeira e jurídica da execução do Programa EMPIR

Pessoal externo N/A ||

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– X  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total

Estados participantes || 25,000 || 40,000 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 45,000 || 300,000

TOTAL das dotações cofinanciadas || 25,000 || 40,000 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 47,500 || 45,000 || 300,000

Informações relativas ao cofinanciamento

Será concedida uma contribuição da União Europeia de um máximo de 300 milhões de EUR, que estará sujeita a uma contribuição de, pelo menos, 300 milhões de EUR proveniente dos orçamentos nacionais dos Estados participantes para o Programa EMPIR no período de 2014 a 2024.

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– X  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         nos recursos próprios

– ¨         nas receitas diversas

[1]               Decisão n.º 912/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa à participação da Comunidade num programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros (JO L 257 de 30.9.2009).

[2]               Este montante é indicativo e dependerá do montante final atribuído à DG RTD e à DG CNECT ao abrigo do(s) desafio(s)/tema(s) mencionados.

[3]               JO C ... [Parecer do CES]

[4]               COM(2010) 2020 final de 3.3.2010

[5]               JO ... [PQ H2020]

[6]               JO L 257 de 30.9.2009, p. 12

[7]               JO L 412 de 30.12.2006, p. 1

[8]               COM(2012) 16 final de 16.4.2012

[9]               JO... [PE H2020]

[10]             COM(2010) 546 final de 6.10.2010

[11]             COM(2010) 245 final/2 de 26.8.2010

[12]             COM(2011) 21 de 26.1.2011

[13]             COM (2012) 582 final de 10.10.2012

[14]             JO L 298 de 26.10.2012

[15]             JO L 362 de 31.12.2012

[16]             JO ... [RdP H2020]

[17]             JO L 136 de 31.5.1999, p. 1

[18]             JO L 292 de 15.11.1996, p. 2

[19]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[20]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro

[21]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.

[22]             Conforme referido no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[23]             DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.

[24]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[25]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[26]             Este montante é indicativo e dependerá do montante final atribuído à DG RTD e à DG CNECT ao abrigo do(s) desafio(s)/tema(s) mencionados.

[27]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[28]             AC = agente contratual; AL= agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações;

[29]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

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