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Document 52013PC0320

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

/* COM/2013/0320 final - 2013/0167 (NLE) */

52013PC0320

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda /* COM/2013/0320 final - 2013/0167 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A fim de reforçar a sustentabilidade do programa económico a favor da Irlanda e atenuar as necessidades de liquidez do Governo irlandês nos anos subsequentes a esse programa e em conformidade com a declaração do Eurogrupo e o Conselho ECOFIN de 12 de abril de 2013, a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira à Irlanda deve ser alterada. As alterações referem-se, nomeadamente, ao alargamento do prazo médio de vencimento do empréstimo de «12,5 anos no máximo» para «19,5 anos no máximo», prorrogando os prazos de vencimento de cada desembolso.

A pedido da Irlanda e desde que as condições do mercado o permitam, a Comissão pode proceder ao refinanciamento total ou parcial do empréstimo inicial, a fim de alargar o prazo de vencimento de uma prestação ou de uma fração, desde que seja respeitado o prazo médio máximo de vencimento de 19,5 anos. Os montantes dos empréstimos obtidos pela comissão antecipadamente devem ser depositados numa conta junto do BCE, aberta pela Comissão para gestão da assistência financeira. A Comissão certificar-se-á igualmente de que os prazos de vencimento das operações de refinanciamento são cumpridos, a fim de assegurar a boa gestão da margem sob o limite máximo dos recursos próprios da UE, incluindo o perfil dos reembolsos das obrigações da UE. As operações de refinanciamento, que deverão ter lugar a partir de 2015, e todos os custos incorridos pela União para a conclusão e execução de cada operação serão suportados pela Irlanda.

É de salientar que essa decisão aumentará a sustentabilidade e melhorará as perspetivas de liquidez do programa. Tal traduzir-se-á em condições mais favoráveis aquando da contração de empréstimos pelo Estado e terá repercussões positivas no setor privado. Estes efeitos são benéficos tanto para os países credores como devedores, contribuindo, assim, para a estabilidade da área do euro.

Tendo em conta o exposto, a Comissão considera que as alterações, que consistem no alargamento do prazo médio de vencimento do empréstimo do MEEF à Irlanda, são vantajosas para assegurar os objetivos do programa.

2013/0167 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira[1], nomeadamente o artigo 3.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país (Decisão de Execução do Conselho de 2011/77/UE[2]) com vista a apoiar um ambicioso programa de reformas económicas e financeiras, destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na UE.

(2)       Em 22 de abril de 2013, a Comissão completou a nona avaliação do programa de reformas económicas da Irlanda.

(3)       Uma prorrogação do prazo médio máximo de vencimento do empréstimo da UE seria benéfica, a fim de apoiar os esforços da Irlanda para regressar plenamente aos mercados e encerrar com êxito o programa de assistência. A fim de tirar pleno partido do alargamento do prazo médio máximo de vencimento do empréstimo da UE, a Comissão deve ser autorizada a prolongar o prazo de vencimento das prestações e frações.

(4)       À luz destas evoluções, a Decisão de Execução 2011/77/UE deve ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 1.º da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:

1) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.       A União coloca à disposição da Irlanda um empréstimo no montante máximo de 22,5 mil milhões de EUR, com um prazo médio de vencimento que não deve exceder 19,5 anos. O prazo de vencimento de cada uma das frações do empréstimo pode ir até 30 anos.»;

2) É aditado o seguinte parágrafo:

«9.       A pedido da Irlanda, a Comissão pode prorrogar o prazo de vencimento de uma prestação ou de uma fração, desde que seja respeitado o prazo médio máximo de vencimento previsto no n.º 1. Para o efeito, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos. Os montantes dos empréstimos contraídos antecipadamente devem ser depositados numa conta junto do BCE, aberta pela Comissão para gestão da assistência financeira.»

Artigo 2.º

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

[2]               JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.

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