This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013PC0320
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING DECISION amending Implementing Decision 2011/77/EU on granting Union financial assistance to Ireland
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
/* COM/2013/0320 final - 2013/0167 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda /* COM/2013/0320 final - 2013/0167 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A fim de reforçar
a sustentabilidade do programa económico a favor da Irlanda e atenuar as
necessidades de liquidez do Governo irlandês nos anos subsequentes a esse
programa e em conformidade com a declaração do Eurogrupo e o Conselho ECOFIN de
12 de abril de 2013, a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de
assistência financeira à Irlanda deve ser alterada. As alterações referem-se,
nomeadamente, ao alargamento do prazo médio de vencimento do empréstimo de
«12,5 anos no máximo» para «19,5 anos no máximo», prorrogando os
prazos de vencimento de cada desembolso. A pedido da Irlanda e desde que as condições
do mercado o permitam, a Comissão pode proceder ao refinanciamento total ou
parcial do empréstimo inicial, a fim de alargar o prazo de vencimento de uma
prestação ou de uma fração, desde que seja respeitado o prazo médio máximo de
vencimento de 19,5 anos. Os montantes dos empréstimos obtidos pela
comissão antecipadamente devem ser depositados numa conta junto do BCE, aberta
pela Comissão para gestão da assistência financeira. A Comissão certificar-se-á
igualmente de que os prazos de vencimento das operações de refinanciamento são
cumpridos, a fim de assegurar a boa gestão da margem sob o limite máximo dos
recursos próprios da UE, incluindo o perfil dos reembolsos das obrigações da
UE. As operações de refinanciamento, que deverão ter lugar a partir de 2015, e
todos os custos incorridos pela União para a conclusão e execução de cada
operação serão suportados pela Irlanda. É de salientar que
essa decisão aumentará a sustentabilidade e melhorará as perspetivas de
liquidez do programa. Tal traduzir-se-á em condições mais favoráveis aquando da
contração de empréstimos pelo Estado e terá repercussões positivas no setor
privado. Estes efeitos são benéficos tanto para os países credores como
devedores, contribuindo, assim, para a estabilidade da área do euro. Tendo em conta o exposto, a Comissão considera
que as alterações, que consistem no alargamento do prazo médio de vencimento do
empréstimo do MEEF à Irlanda, são vantajosas para assegurar os objetivos do
programa. 2013/0167 (NLE) Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE
relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 407/2010
do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de
estabilização financeira[1],
nomeadamente o artigo 3.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Na sequência de um pedido
apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência
financeira a este país (Decisão de Execução do Conselho de 2011/77/UE[2]) com vista a apoiar um
ambicioso programa de reformas económicas e financeiras, destinado a restaurar
a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento
sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do
euro e na UE. (2) Em 22 de abril de 2013, a
Comissão completou a nona avaliação do programa de reformas económicas da
Irlanda. (3) Uma prorrogação do prazo
médio máximo de vencimento do empréstimo da UE seria benéfica, a fim de apoiar
os esforços da Irlanda para regressar plenamente aos mercados e encerrar com
êxito o programa de assistência. A fim de tirar pleno partido do alargamento do
prazo médio máximo de vencimento do empréstimo da UE, a Comissão deve ser
autorizada a prolongar o prazo de vencimento das prestações e frações. (4) À luz destas evoluções, a
Decisão de Execução 2011/77/UE deve ser alterada, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O artigo 1.º da Decisão de Execução 2011/77/UE
é alterado do seguinte modo: 1) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A União coloca à disposição da
Irlanda um empréstimo no montante máximo de 22,5 mil milhões de EUR, com
um prazo médio de vencimento que não deve exceder 19,5 anos. O prazo de
vencimento de cada uma das frações do empréstimo pode ir até 30 anos.»; 2) É aditado o seguinte parágrafo: «9. A pedido da Irlanda, a Comissão pode
prorrogar o prazo de vencimento de uma prestação ou de uma fração, desde que
seja respeitado o prazo médio máximo de vencimento previsto no n.º 1. Para
o efeito, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte
dos seus empréstimos. Os montantes dos empréstimos contraídos antecipadamente
devem ser depositados numa conta junto do BCE, aberta pela Comissão para gestão
da assistência financeira.» Artigo 2.º A Irlanda é a
destinatária da presente decisão. Artigo 3.º A presente decisão
será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 118 de 12.5.2010, p. 1. [2] JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.