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Document 52012PC0591
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Council Regulation (EC) No 2187/2005 for the conservation of fishery through technical measures in the Baltic Sea, the Belts and the Sound
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas
/* COM/2012/0591 final - 2012/0285 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas /* COM/2012/0591 final - 2012/0285 (COD) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. CONTEXTO
DA PROPOSTA O Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (adiante denominado TFUE) estabelece uma
distinção entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos
não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não
essenciais dos atos legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – atos
delegados) e, por outro, as competências conferidas à Comissão para adotar
condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União
(artigo 291.º, n.º 2, do TFUE – atos de execução). No contexto do
alinhamento do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 pelas novas regras do TFUE,
os poderes atualmente conferidos à Comissão pelo dito regulamento foram
reclassificados como medidas delegadas e medidas de execução. Em conformidade com o
artigo 290.º do TFUE, o legislador pode delegar na Comissão a tarefa de
completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE)
n.º 2187/2005. Por conseguinte, a Comissão deve ser habilitada a adotar
atos delegados, a fim de alterar as características técnicas de duas partes das
artes de pesca destinadas a melhorar a sua seletividade, a saber, a janela de
saída do tipo «Bacoma» e o saco e a boca confecionados a partir de pano de rede
com malhas rodadas a 90° (rede de arrasto T90). Em
conformidade com o artigo 291.º do TFUE, o legislador pode conferir à Comissão
competências de execução, a fim de assegurar condições uniformes de execução do
Regulamento (CE) n.º 2187/2005. As competências de execução são
necessárias para que a Comissão possa adotar decisões que obriguem os Estados‑Membros
a retirar ou alterar medidas nacionais sempre que estas não estejam em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2187/2005. 2. RESULTADOS
DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Não foi necessário
consultar as partes interessadas ou recorrer a uma avaliação de impacto. 3. ELEMENTOS
JURÍDICOS DA PROPOSTA ·
Síntese da ação proposta A principal ação
jurídica consiste em identificar os poderes conferidos à Comissão pelo
Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e classificá-los como poderes
delegados ou competências de execução. ·
Base jurídica Artigo 43.º,
n.º 2, do TFUE. ·
Princípio da subsidiariedade A proposta é da
competência exclusiva da União Europeia. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta altera
medidas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho,
pelo que não coloca problemas no respeitante ao princípio da proporcionalidade. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto:
regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. O recurso a outros
meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: os regulamentos devem
ser alterados por regulamentos. 4. INCIDÊNCIA
ORÇAMENTAL A medida não implica
qualquer despesa adicional para a União Europeia. 2012/0285 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005
do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos
seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas O PARLAMENTO
EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º,
n.º 2, Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o
parecer do Comité Económico e Social Europeu[1], Após transmissão do
projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo
com o processo legislativo ordinário, Considerando o
seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º
2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos
recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund
através da aplicação de medidas técnicas[2],
confere à Comissão competências para executar algumas das suas disposições. (2) Em consequência da entrada em
vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento
(CE) n.º 2187/2005 devem ser alinhados pelos artigos 290.º e 291.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. (3) Convém conferir à Comissão
competências de execução, a fim de garantir condições uniformes de execução do
Regulamento (CE) n.º 2187/2005 no respeitante às medidas adotadas pelos
Estados-Membros aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o
respetivo pavilhão. (4) As competências para adotar
regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 deixaram de ser
necessárias. A disposição que confere tais competências deve, pois, ser
suprimida. (5) A fim de alterar regras
relativas à construção de certas artes de pesca, o poder de adotar atos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia deve ser delegado na Comissão. Tais alterações devem refletir as
mudanças dos padrões de seletividade da pesca, os novos conhecimentos técnicos
sobre materiais de construção ou as alterações do armamento das artes de pesca
suscetíveis de aumentar a sua seletividade. (6) É particularmente importante
que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios para a adoção de atos delegados, inclusive ao nível dos peritos.
Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão
simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu
e ao Conselho. (7) Por conseguinte, o
Regulamento (CE) n.º 2187/2005 deve ser alterado em conformidade, ADOTARAM O
PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE)
n.º 2187/2005 é alterado do seguinte modo: (1) No artigo
26.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Se concluir que as
medidas não satisfazem as condições estabelecidas no n.º 1, a Comissão adota
uma decisão de execução que imponha ao Estado-Membro a retirada ou a alteração
das medidas.» (2) É suprimido
o artigo 28.º. (3) O artigo
29.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 29.º
Alterações dos apêndices 1 e 2 do anexo II A Comissão fica
habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.º-A, a fim
de alterar ou completar os apêndices 1 e 2 do anexo II adaptando as
características da arte de pesca: a) Às alterações na
seletividade; b) À melhoria dos
conhecimentos técnicos sobre novos materiais de construção de artes de pesca; c) Às alterações no
armamento que aumentem a seletividade da arte de pesca.» (4) É aditado o
seguinte artigo 29.º-A: «Artigo 29.º-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes
referida no artigo 29.º é conferida à Comissão por prazo indeterminado. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 29.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou
de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os
atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um
ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados
adotados em aplicação do disposto no artigo 29.º só entram em vigor se nem o
Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a
contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo
desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» Artigo 2.º O presente
regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] [2] JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.