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Document 52012PC0591

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas

/* COM/2012/0591 final - 2012/0285 (COD) */

52012PC0591

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas /* COM/2012/0591 final - 2012/0285 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante denominado TFUE) estabelece uma distinção entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – atos delegados) e, por outro, as competências conferidas à Comissão para adotar condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do TFUE – atos de execução).

No contexto do alinhamento do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 pelas novas regras do TFUE, os poderes atualmente conferidos à Comissão pelo dito regulamento foram reclassificados como medidas delegadas e medidas de execução.

Em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, o legislador pode delegar na Comissão a tarefa de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 2187/2005. Por conseguinte, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, a fim de alterar as características técnicas de duas partes das artes de pesca destinadas a melhorar a sua seletividade, a saber, a janela de saída do tipo «Bacoma» e o saco e a boca confecionados a partir de pano de rede com malhas rodadas a 90° (rede de arrasto T90). Em conformidade com o artigo 291.º do TFUE, o legislador pode conferir à Comissão competências de execução, a fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.º 2187/2005. As competências de execução são necessárias para que a Comissão possa adotar decisões que obriguem os Estados‑Membros a retirar ou alterar medidas nacionais sempre que estas não estejam em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2187/2005.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Não foi necessário consultar as partes interessadas ou recorrer a uma avaliação de impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

A principal ação jurídica consiste em identificar os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e classificá-los como poderes delegados ou competências de execução.

· Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, do TFUE.

· Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta altera medidas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, pelo que não coloca problemas no respeitante ao princípio da proporcionalidade.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: os regulamentos devem ser alterados por regulamentos.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não implica qualquer despesa adicional para a União Europeia.

2012/0285 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas[2], confere à Comissão competências para executar algumas das suas disposições.

(2)       Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 2187/2005 devem ser alinhados pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)       Convém conferir à Comissão competências de execução, a fim de garantir condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 no respeitante às medidas adotadas pelos Estados-Membros aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o respetivo pavilhão.

(4)       As competências para adotar regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 deixaram de ser necessárias. A disposição que confere tais competências deve, pois, ser suprimida.

(5)       A fim de alterar regras relativas à construção de certas artes de pesca, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão. Tais alterações devem refletir as mudanças dos padrões de seletividade da pesca, os novos conhecimentos técnicos sobre materiais de construção ou as alterações do armamento das artes de pesca suscetíveis de aumentar a sua seletividade.

(6)       É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios para a adoção de atos delegados, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(7)       Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 2187/2005 é alterado do seguinte modo:

(1)          No artigo 26.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Se concluir que as medidas não satisfazem as condições estabelecidas no n.º 1, a Comissão adota uma decisão de execução que imponha ao Estado-Membro a retirada ou a alteração das medidas.»

(2)          É suprimido o artigo 28.º.

(3)          O artigo 29.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º Alterações dos apêndices 1 e 2 do anexo II

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.º-A, a fim de alterar ou completar os apêndices 1 e 2 do anexo II adaptando as características da arte de pesca:

a)      Às alterações na seletividade;

b)      À melhoria dos conhecimentos técnicos sobre novos materiais de construção de artes de pesca;

c)      Às alterações no armamento que aumentem a seletividade da arte de pesca.»

(4)          É aditado o seguinte artigo 29.º-A:

«Artigo 29.º-A

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no artigo 29.º é conferida à Comissão por prazo indeterminado.

3. A delegação de poderes referida no artigo 29.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 29.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]              

[2]               JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.

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