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Document 52007PC0664

Proposta de Regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles

/* COM/2007/0664 final - CNS 2007/0232 */

52007PC0664




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 31.10.2007

COM(2007) 664 final

2007/0232 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta tem por objectivo alterar o Protocolo anexo ao Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles.

No seguimento da reunião da comissão mista CE/Seicheles de Janeiro de 2007, foi decidido que, em conformidade com o artigo 11.º do Protocolo e o artigo 9.º do Acordo, as Partes organizariam uma nova reunião da comissão mista com vista a apresentar propostas de alteração do Protocolo. As propostas foram discutidas na comissão mista de 20 e 21 de Março, em Bruxelas. As alterações negociadas prendem-se com o aumento da tonelagem de referência de 55 000 toneladas para 63 000 toneladas, com vista a ter em conta o nível de capturas médio dos três últimos anos, a introdução do apoio à parceria, assim como o aumento da parte paga pelos armadores de 25 para 35 euros/tonelada, a fim de harmonizar as condições com as de outros acordos atuneiros, com o corolário da diminuição da contrapartida comunitária de 75 para 65 euros/tonelada. A contrapartida financeira total passa, pois, de 4 125 000 euros para 5 355 000 euros e as taxas estimadas dos armadores de 1 375 000 euros para 2 205 000 euros.

O Protocolo revisto será aplicado a título provisório a partir de 18 de Janeiro de 2008, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 13.º do Protocolo.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte o Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo.

Uma proposta de decisão do Conselho respeitante à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo é objecto de um processo separado.

2007/0232 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º, conjugado com o n.º 2 e o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles foi adoptado pelo Regulamento (CE) n.º 115/2006 do Conselho, em 23 de Janeiro de 2006.

(2) Em conformidade com o artigo 9.º do Acordo, a Comunidade Europeia e as Seicheles realizaram uma reunião da comissão mista.

(3) No seguimento dessa reunião, foram introduzidas alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca, rubricado em 23 de Setembro de 2004 e adoptado pelo Regulamento (CE) n.º 115/2006 em 23 de Janeiro de 2006.

(4) A aprovação das alterações ao Protocolo é do interesse da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República das Seicheles.

O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.º

As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo e decididas no Regulamento (CE) n.º 115/2006 do Conselho de 23 de Janeiro de 2006 não são alteradas, sendo confirmada a seguinte chave de repartição:

Categoria de pesca | Estado-Membro | Possibilidades de pesca |

Atuneiros cercadores | França Espanha Itália | 17 navios 22 navios 1 navio |

Palangreiros de superfície | Espanha França Portugal | 2 navios 5 navios 5 navios |

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.º

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente Acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca das Seicheles em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar[3].

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória das alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles

A. Carta do Governo da República das Seicheles

Excelentíssimo Senhor,

Congratulo-me com o facto de os negociadores da República das Seicheles e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre as alterações ao Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e seus anexos.

O resultado das negociações, realizadas em Bruxelas de 20 a 21 de Março de 2007, permitiu rever as possibilidades de pesca previstas no Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles. As alterações ao Protocolo constam do anexo. Atendendo a que o Protocolo foi revisto e rubricado por ambas as Partes em 21 de Março de 2007, proponho a prossecução paralela dos procedimentos de aprovação e/ou ratificação dos textos do Protocolo assim revisto e dos seus anexo e apêndices, em conformidade com os procedimentos em vigor na República das Seicheles e na Comunidade Europeia, necessários para a sua entrada em vigor.

A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas seichelenses e em referência ao Protocolo revisto em 21 de Março de 2007, que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República das Seicheles está disposto a aplicar, a título provisório, o referido Protocolo a partir de 18 de Janeiro de 2008, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 13.º do Protocolo, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da contrapartida financeira assim revista, fixada no artigo 2.º do Protocolo revisto, deve ser efectuado quando as duas Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Protocolo e dos seus anexos revistos.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República das Seicheles

B. Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Congratulo-me com o facto de os negociadores da República das Seicheles e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre as alterações ao Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e seus anexos.

O resultado das negociações, realizadas em Bruxelas de 20 a 21 de Março de 2007, permitiu rever as possibilidades de pesca previstas no Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles. As alterações ao Protocolo constam do anexo. Atendendo a que o Protocolo foi revisto e rubricado por ambas as Partes em 21 de Março de 2007, proponho a prossecução paralela dos procedimentos de aprovação e/ou ratificação dos textos do Protocolo assim revisto e dos seus anexo e apêndices, em conformidade com os procedimentos em vigor na República das Seicheles e na Comunidade Europeia, necessários para a sua entrada em vigor.

A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas seichelenses e em referência ao Protocolo revisto em 21 de Março de 2007, que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República das Seicheles está disposto a aplicar, a título provisório, o referido Protocolo a partir de 18 de Janeiro de 2008, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 13.º do Protocolo, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da contrapartida financeira assim revista, fixada no artigo 2.º do Protocolo revisto, deve ser efectuado quando as duas Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Protocolo e dos seus anexos revistos.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República das Seicheles.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

Anexo à troca de cartas

Alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles

O artigo 2.º do Protocolo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º Contrapartida financeira - Condições de pagamento

1. A contrapartida financeira referida no artigo 7.º do Acordo é fixada, para o período previsto no artigo 1.º, em 24 750 000 euros. A partir de 18 de Janeiro de 2008, a contrapartida financeira é alterada e fixada em 28 440 000 euros pelo conjunto do período do Protocolo.

2. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo.

3. A contrapartida financeira referida no n.º 1 é paga pela Comunidade no montante de 4 125 000 euros por ano nos três primeiros anos do Protocolo. A partir de 18 de Janeiro de 2008, a contrapartida financeira referida no n.º 1 é paga pela Comunidade no montante de 5 355 000 euros por ano. A contrapartida financeira aplicável a partir de 18 de Janeiro de 2008 é composta, por um lado, por um montante de 4 095 000 euros por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 63 000 toneladas por ano e, por outro, por um montante específico de 1 260 000 euros por ano destinado ao apoio e à execução da política sectorial das pescas nas Seicheles. Esse montante específico faz parte integrante da contrapartida financeira única definida no artigo 7.º do Acordo.

4. Se a quantidade total de capturas de atum efectuadas pelos navios comunitários nas águas das Seicheles exceder 63 000 toneladas por ano, o montante da contrapartida financeira anual será aumentado de 65 euros por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 3 (10 710 000 euros). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

5. O pagamento é efectuado até 30 de Setembro de 2005, no respeitante ao primeiro ano, até 30 de Setembro de 2008, no respeitante ao quarto ano, e o mais tardar na data de aniversário do Protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

6. Sob reserva do disposto no artigo 7.º, a afectação da contrapartida financeira é da competência exclusiva das Seicheles.

7. A contrapartida financeira é depositada numa conta única do Tesouro Público das Seicheles, aberta no Banco Central das Seicheles. O número de conta é indicado pelas autoridades seichelenses.

O artigo 7.º do Protocolo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º Promoção da pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas águas das Seicheles

1. A contrapartida financeira paga anualmente a partir de 18 de Janeiro de 2008, referida no n.º 3 do artigo 2.º, contribui, em pelo menos 56% do seu montante, para a definição e execução de uma política sectorial das pescas nas Seicheles, com vista à promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas suas águas. A gestão dessa contrapartida baseia-se na identificação pelas Partes, de comum acordo, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual.

Os n.ºs 2, 3, 4 e 5 não são alterados.

Alterações ao anexo do Protocolo

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE NAS ÁGUAS DAS SEICHELES

O CAPÍTULO I ( FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS) passa a ter a seguinte redacção :

CAPÍTULO I – FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS

SECÇÃO 1 Emissão das licenças

1. a 10. Sem alteração.

11. Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída, pelo período restante de validade, por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Contudo, se a arqueação bruta (GT) do navio de substituição for superior à do navio a substituir, a diferença da taxa é paga pro rata temporis .

12. a 14. Sem alteração.

Secção 2 Condições das licenças – Taxas e adiantamentos

1. As licenças são válidas pelo período de um ano, podendo ser renovadas.

2. A partir de 18 de Janeiro de 2008, a taxa é fixada em 35 euros por tonelada pescada nas águas das Seicheles.

3. As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

- 21 000 euros por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 600 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano nas águas das Seicheles,

- 4 200 euros por palangreiro de superfície de arqueação superior a 250 GT, equivalentes às taxas devidas por 120 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano nas águas das Seicheles,

- 3 150 euros por palangreiro de superfície de arqueação igual ou inferior a 250 GT, equivalentes às taxas devidas por 90 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano nas águas das Seicheles.

4. Sem alteração.

5. Sem alteração.

6. Se contestarem o cômputo apresentado pela SFA, os armadores podem consultar os institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o Institut de Recherche pour le Développement (IRD), o Instituto Español de Oceanografía (IEO) e o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), concertando-se, em seguida, com as autoridades das Seicheles, que do facto informam a Comissão, para estabelecer o cômputo definitivo antes de 31 de Maio do ano em curso. Se os armadores não tiverem formulado observações até essa data, o cômputo estabelecido pela SFA será considerado definitivo.

7. Sem alteração.

8. Sem alteração.

9. Sem alteração.

O CAPÍTULO VI (OBSERVADORES) passa a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO VI – OBSERVADORES

1. Os navios autorizados a pescar nas águas das Seicheles no âmbito do Acordo embarcam observadores designados pela organização regional de pesca competente, após acordo das Partes, ou, na ausência de tal designação, pelas autoridades das Seicheles, nas condições a seguir estabelecidas.

1.1. a 14. Sem alteração.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de Regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles

2. CONTEXTO ABM / OPA (gestão por actividades / orçamento por actividades)

11. Pesca

1103. Acordos internacionais de pesca

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1 Rubricas orçamentais:

110301: «Acordos internacionais de pesca»

11010404: «Acordos internacionais de pesca - Despesas de gestão administrativa.»

3.2 Duração da acção e da incidência financeira:

Em conformidade com o artigo 11.º do Protocolo e 9.º do Acordo, foi realizada uma reunião da comissão mista a fim de alterar as disposições do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles.

O Protocolo revisto entrará em vigor, a título provisório, a partir de 18 de Janeiro de 2008, no respeitante aos três últimos anos do Protocolo, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o seu artigo 13.º.

O Protocolo fixa a contrapartida financeira, assim como as categorias e as condições das actividades de pesca dos navios comunitários nas zonas de pesca das Seicheles.

3.3 Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário) :

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

11.0301 | Obrig. | Diferen.[4] | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 2 |

11.010404 | Obrig. | Não dif.[5] | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 2 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1 Recursos financeiros

4.1.1 Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (4 casas decimais)

Total indicativo do custo da acção |

Recursos humanos - número total de efectivos | 0,85 | 0,85 | 0,85 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1 Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

As principais alterações introduzidas no Protocolo são as seguintes:

- Aumento da tonelagem de referência de 55 000 toneladas para 63 000 toneladas, a fim de ter em conta o nível médio de capturas nos três últimos anos;

- introdução do apoio à parceria , não previsto nas negociações anteriores (antes das Conclusões do Conselho de Julho de 2004 sobre os acordos de parceria no domínio da pesca);

- Aumento da parte paga pelos armadores de 25 para 35 euros por tonelada, a fim de harmonizar as condições com as de outros acordos atuneiros, e, em corolário, diminuição da contrapartida comunitária de 75 para 65 euros por tonelada;

- manutenção das possibilidades de pesca : 40 atuneiros cercadores e 12 palangreiros de superfície;

- Aumento da contrapartida financeira anual de 4 125 000 euros no Protocolo actual para 5 355 000 euros no Protocolo alterado;

- Fixação dos adiantamentos e taxas dos armadores em 35 euros (contra 25 euros anteriormente) por tonelada de atum. Os adiantamentos são fixados em 21 000 euros por ano por atuneiro cercador, 4 200 euros por ano por palangreiro de superfície com mais de 250 GT e 3 150 euros por ano por palangreiro de superfície com menos de 250 GT.

5.2 Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Estas alterações permitem que este APP seja coerente com os outros APP da sub-região do oceano Índico. É de observar que a não-intervenção comunitária daria azo a acordos privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável.

5.3 Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Os acordos de pesca com países terceiros satisfazem o objectivo geral de manutenção e salvaguarda das actividades de pesca tradicionais da frota comunitária, incluindo a frota de pesca longínqua, e de desenvolvimento das relações num espírito de parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas comunitárias, atendendo, ao mesmo tempo, às questões ambientais, sociais e económicas.

Os seguintes indicadores serão utilizados no contexto da GPA para assegurar o acompanhamento da execução do Acordo:

( Acompanhamento da taxa de utilização das possibilidades de pesca;

( Recolha e análise dos dados de capturas e do valor comercial do Acordo;

( Contribuição para o emprego e para o valor acrescentado na Comunidade;

( Contribuição para a estabilização do mercado comunitário;

( Contribuição para os objectivos gerais de desenvolvimento económico e de redução da pobreza nas Seicheles, incluindo a contribuição para o emprego e o desenvolvimento das infra-estruturas, assim como o apoio ao orçamento do Estado;

( Número de reuniões técnicas e de comissões mistas.

5.4 Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[11] escolhida(s) para a execução da acção.

X Gestão centralizada

X Directamente pela Comissão

( Indirectamente

( Gestão partilhada ou descentralizada

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1 Sistema de controlo

A Comissão (DG FISH, em colaboração com a Delegação da Comissão Europeia para a Maurícia, Seicheles e Comores) assegurará o acompanhamento regular da execução do Acordo, nomeadamente em termos de utilização pelos operadores e em termos de dados das capturas.

6.2 Avaliação

Foi realizada e concluída em Setembro de 2004 uma avaliação do Protocolo, com o apoio de um consórcio de consultores independentes, a fim de permitir o lançamento das negociações do Protocolo actual. Desde então, foram realizados dois estudos complementares relativos à análise da política nacional em matéria de pesca das Seicheles (Julho de 2006) e ao sistema seichelense de controlo e vigilância da pesca (Julho de 2006).

6.2.1 Avaliação ex ante

Os principais elementos da avaliação permanecem válidos, nomeadamente a utilização muito satisfatória das possibilidades de pesca e do nível de tonelagem de referência.

A avaliação ex ante indicou que a celebração de um novo Acordo seria vantajosa para ambas as Partes. As alterações introduzidas reforçam ainda este Acordo, que constitui o acordo atuneiro mais importante da Comunidade com um país terceiro, tanto em termos de tonelagem de referência como de contrapartida financeira, e é um elemento essencial para a coerência e a viabilidade dos outros acordos atuneiros celebrados pela Comunidade com outros países do oceano Índico (Madagáscar, Comores, Maurícia, Moçambique).

- Valor acrescentado da intervenção comunitária:

Para a Comunidade Europeia, o retorno do investimento é amplamente positivo, uma vez que se estima que 1 euro investido pelo orçamento comunitário permita ao sector gerar, pelo menos, 4,8 euros de valor acrescentado. Para as Seicheles, as repercussões económicas são consideráveis, contribuindo a presença das frotas europeias de forma muito favorável para uma economia seichelense actualmente em dificuldade. A actividade dos cercadores europeus permite assegurar, designadamente, até 95% do abastecimento de atum da indústria conserveira local, que é, com cerca de 2 500 empregos, a primeira entidade patronal privada do país. O sector das pescas nas Seicheles representa 15% do PIB (imediatamente após o turismo: 20%) e proporciona emprego directo e indirecto a 6 000 pessoas, ou seja, 17% do mercado formal de emprego.

- Riscos e opções alternativas:

A introdução de um Protocolo de Pesca apresenta um certo número de riscos, nomeadamente: os montantes destinados ao financiamento da política sectorial das pescas e as taxas dos armadores podem não ser atribuídos como acordado (fraude); as licenças e outros controlos podem ser ignorados pelas frotas estrangeiras. A fim de evitar estes riscos, é assegurado um diálogo reforçado sobre a programação e a aplicação da política sectorial, nomeadamente no domínio do controlo e da vigilância. Além disso, o compromisso assumido pelos Estados da região, em Janeiro de 2007, e a aplicação de um plano regional de vigilância das pescas no sudoeste do oceano Índico permitirão partilhar os meios de vigilância por forma a lutar mais eficazmente contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. A exploração dos recursos atuneiros pelos navios comunitários não parece susceptível de comprometer a sustentabilidade das unidades populacionais de atum no oceano Índico.

6.2.2 Estimativa ex ante do valor económico do Acordo e contribuição financeira da Comunidade

Ao facultar possibilidades de pesca de um recurso que se distribui aleatoriamente, em função das migrações, pelas águas internacionais e pelas ZEE dos países costeiros, o Acordo dá resposta a uma necessidade dos armadores comunitários. A zona de pesca das Seicheles é a mais importante do sudoeste do oceano Índico.

A contrapartida financeira concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo alterado é constituída por uma dotação única, estabelecida com base numa dotação anual de 5 355 000 euros para o período do Protocolo (2008/2011).

6.2.3 Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Foi aumentada a tonelagem de referência, a fim de a aproximar da média das capturas efectuadas nos três últimos anos. Foi reavaliada a parte paga pelos armadores, tendo a parte do orçamento comunitário sido diminuída, de harmonia com a reforma realizada em todos os outros acordos atuneiros. Foi introduzido o apoio financeiro à execução da política sectorial, a fim de reforçar o diálogo já amplamente lançado sobre a política sectorial, nomeadamente o exame anual conjunto dos resultados obtidos em matéria de investigação científica e de conservação dos recursos, de salubridade e melhoria da qualidade dos produtos da pesca, de gestão da frota artesanal, de vigilância e de controlo, de planificação, de equipamento, de formação e de reforço institucional.

6.2.4 Condições e frequência das avaliações futuras

Na continuidade do estudo concluído em Setembro de 2004 (cf. ponto 6.2) e a fim de assegurar uma pesca sustentável na região, será feita uma avaliação do impacto económico, social e ambiental antes de cada futura renovação do Protocolo. Os indicadores constantes do ponto 5.3 serão utilizados a fim de realizar uma avaliação ex post .

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

O Estado terceiro soberano é o único responsável pela utilização da contrapartida financeira paga pela Comunidade no âmbito do Acordo.

Contudo, a Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político permanente e uma concertação, a fim de melhorar a gestão do Protocolo e reforçar a contribuição da Comunidade para a gestão sustentável dos recursos.

Qualquer pagamento efectuado pela Comissão no âmbito de um acordo de pesca está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Esta forma de proceder permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1 Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (4 casas decimais)

2008 | 2009 | 2010 | TOTAL |

Acção 1 |

Acção 2 |

2008 | 2009 | 2010 |

Funcionários ou agentes temporários[14] (11 01 01) | A*/AD | 0,25 | 0,25 | 0,25 |

B*, C*/AST | 0,3 | 0,3 | 0,3 |

Pessoal financiado[15] pelo art. 11 01 02 | - | - | - |

Outro pessoal financiado[16] pelo art. 11 01 04 | 0,3 | 0,3 | 0,3 |

TOTAL | 0,85 | 0,85 | 0,85 |

8.2.2 Descrição das funções decorrentes da acção

- Assistir o negociador na preparação e condução das negociações de acordos de pesca:

- participação nas negociações com países terceiros com vista à celebração de acordos de pesca,

- preparação de projectos de relatórios de avaliação e notas estratégicas de negociação para o Comissário,

- apresentação e defesa das posições da Comissão no âmbito do grupo de trabalho «pesca externa» do Conselho,

- participação na procura de compromissos com os Estados-Membros e sua integração no texto final do acordo.

- Acompanhamento da execução dos acordos:

- acompanhamento diário dos acordos de pesca,

- preparação e controlo das autorizações e ordens de pagamento da compensação financeira e das acções específicas ou do financiamento para o desenvolvimento de uma pesca responsável,

- elaboração regular de relatórios sobre a execução dos acordos,

- avaliação dos acordos: aspectos científicos e técnicos,

- preparação do projecto de proposta de regulamento e de decisão do Conselho e elaboração dos textos do acordo,

- lançamento e acompanhamento dos procedimentos de adopção.

- Assistência técnica:

- preparação da posição da Comissão na perspectiva da comissão mista.

- Relações interinstitucionais:

- representação da Comissão perante o Conselho, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros no âmbito do processo de negociação,

- redacção das respostas às perguntas escritas e orais do Parlamento Europeu.

- Consulta e coordenação inter-serviços:

- ligação com outras Direcções-Gerais para questões relativas à negociação e ao acompanhamento dos acordos,

- organização e resposta às consultas inter-serviços.

- Avaliação:

- participação na actualização da avaliação de impacto,

- análise dos objectivos atingidos e dos indicadores de avaliação.

8.2.3 Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo a 2006

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4 Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência

(11 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Em euros

Rubrica orçamental: 11010404 (número e designação) | 2008 | 2009 | 2010 | TOTAL |

1. Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) |

Agências de execução[17] |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intra muros[18] | 35100 | 35100 | 35100 | 105300 |

- extra muros[19] | 40000 | 40000 |

Total da assistência técnica e administrativa | 35100 | 35100 | 75100 | 145300 |

8.2.5 Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Em euros

Tipo de recursos humanos | 2008 | 2009 | 2010 | TOTAL |

Funcionários e agentes temporários (11 01 01) | 64 350 | 64 350 | 64 350 | 193 050 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 64 350 | 64 350 | 64 350 | 193 050 |

Cálculo – Funcionários e agentes contratuais

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

- 1A = 117 000 € *0,25 = 29 250 €

1B = 117 000 € *0,15 = 17 550 €

1C = 117 000 € *0,15 = 17 550 €

Subtotal: 64 350 € (0,0644 milhões de euros por ano)

1 agente contratual na Delegação na Maurícia = 117 000*0,3 € = 35 100 €

Total: 99 450 € por ano (0,0995 milhões de euros por ano)

Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

8.2.6 Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Em euros

2008 | 2009 | 2010 | TOTAL |

11 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 10 000 | 10 000 | 10 000 | 30 000 |

11 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 2 000 | 2 000 | 2 000 | 6 000 |

XX 01 02 11 03 – Comités[20] |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 12 000 | 12 000 | 12 000 | 36 000 |

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos devem ser cobertas pela dotação atribuída à DG responsável pela gestão no âmbito do procedimento anual de atribuição.

[1] JO C

[2] JO C

[3] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

[4] Dotações diferenciadas.

[5] Dotações não diferenciadas.

[6] Despesas fora do âmbito do capítulo 11 01 do título 11 em questão.

[7] Em conformidade com o Protocolo, as possibilidades de pesca podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões da reunião comum de peritos, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos das Seicheles. Nesse caso, a contribuição financeira referida no n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis . Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante referido no n.º 3 do artigo 2.º (10 710 000 euros). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante total da contrapartida financeira, as Partes consultam-se o mais rapidamente possível, a fim de estabelecer o montante devido pela quantidade que excede esse limite (de acordo com as disponibilidades orçamentais).

[8] Despesas abrangidas pelo capítulo 11 01 04 do título 11.

[9] Despesas abrangidas pelo capítulo 11 01, com a excepção do artigo 11 01 04.

[10] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[11] Se for indicada mais de uma modalidade, apresentar informações adicionais na secção «Observações» do presente ponto.

[12] Tal como descrito na secção 5.3.

[13] Em conformidade com o Protocolo, as possibilidades de pesca podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões da reunião comum de peritos, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos das Seicheles. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis . Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante referido no n.º 3 do artigo 2.º (10 710 000 euros). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante total da contrapartida financeira, as Partes consultam-se o mais rapidamente possível, a fim de estabelecer o montante devido pela quantidade que excede esse limite (de acordo com as disponibilidades orçamentais).

[14] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[15] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[16] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[17] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[18] Esta despesa (35 100 ¬ /ano) diz respeito a um lugar de perito das pescas (agente contratual) na Delegação da CE na Maurícia, financiado pela rubrica orçamental 11 01 04.

[19] O ano de 2010 inclui as despesas relativas à realização de um estudo de impacto sta despesa (35 100 €/ano) diz respeito a um lugar de perito das pescas (agente contratual) na Delegação da CE na Maurícia, financiado pela rubrica orçamental 11 01 04.

[20] O ano de 2010 inclui as despesas relativas à realização de um estudo de impacto do Protocolo em vigor por um consultor externo.

[21] Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence.

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