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Document 32024R1415

Regulamento Delegado (UE) 2024/1415 da Comissão, de 14 de março de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 no que respeita ao montante dos emolumentos de visto

C/2024/1759

JO L, 2024/1415, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1415/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1415/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1415

22.5.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1415 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2024

que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 no que respeita ao montante dos emolumentos de visto

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, a Comissão avaliou a necessidade de rever os montantes dos emolumentos de visto estabelecidos nesse regulamento, tendo em conta critérios objetivos.

(2)

Na sua avaliação, a Comissão analisou a evolução da taxa de inflação geral a nível da União e a média ponderada dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros entre 1 de julho de 2020 e 1 de julho de 2023, tendo concluído que é necessário aumentar o montante dos emolumentos de visto em 12,5 %.

(3)

Uma vez que a Dinamarca decidiu transpor para o seu direito nacional o Regulamento (CE) n.o 810/2009, que se baseia no acervo de Schengen, em consonância com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução ao presente regulamento.

(4)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4).

(6)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6).

(7)

No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8).

(8)

No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(9)

No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 810/2009 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, os n.os 1, 2 e 2-A passam a ter a seguinte redação:

«1.

Os requerentes pagam emolumentos de visto de 90 EUR.

2.

As crianças a partir dos seis anos e com menos de 12 anos pagam emolumentos de visto de 45 EUR.

2-A.

Aplicam-se emolumentos de visto de 135 EUR ou de 180 EUR caso uma decisão de execução seja adotada pelo Conselho nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, alínea b). A presente disposição não é aplicável às crianças com idade inferior a 12 anos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 243 de 15.9.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/810/oj.

(2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/192/oj).

(3)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/439(1)/oj.

(4)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/437/oj).

(5)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/146/oj).

(7)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(8)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/350/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1415/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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