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Document 32024R1415
Commission Delegated Regulation (EU) 2024/1415 of 14 March 2024 amending Regulation (EC) No 810/2009 as regards the amount of the visa fees
Regulamento Delegado (UE) 2024/1415 da Comissão, de 14 de março de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 no que respeita ao montante dos emolumentos de visto
Regulamento Delegado (UE) 2024/1415 da Comissão, de 14 de março de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 no que respeita ao montante dos emolumentos de visto
C/2024/1759
JO L, 2024/1415, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1415/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1415 |
22.5.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1415 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2024
que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 no que respeita ao montante dos emolumentos de visto
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, a Comissão avaliou a necessidade de rever os montantes dos emolumentos de visto estabelecidos nesse regulamento, tendo em conta critérios objetivos. |
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(2) |
Na sua avaliação, a Comissão analisou a evolução da taxa de inflação geral a nível da União e a média ponderada dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros entre 1 de julho de 2020 e 1 de julho de 2023, tendo concluído que é necessário aumentar o montante dos emolumentos de visto em 12,5 %. |
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(3) |
Uma vez que a Dinamarca decidiu transpor para o seu direito nacional o Regulamento (CE) n.o 810/2009, que se baseia no acervo de Schengen, em consonância com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução ao presente regulamento. |
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(4) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(5) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4). |
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(6) |
No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6). |
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(7) |
No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8). |
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(8) |
No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003. |
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(9) |
No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005. |
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(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 810/2009 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, os n.os 1, 2 e 2-A passam a ter a seguinte redação:
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«1. |
Os requerentes pagam emolumentos de visto de 90 EUR. |
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2. |
As crianças a partir dos seis anos e com menos de 12 anos pagam emolumentos de visto de 45 EUR. |
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2-A. |
Aplicam-se emolumentos de visto de 135 EUR ou de 180 EUR caso uma decisão de execução seja adotada pelo Conselho nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, alínea b). A presente disposição não é aplicável às crianças com idade inferior a 12 anos.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 243 de 15.9.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/810/oj.
(2) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/192/oj).
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/439(1)/oj.
(4) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/437/oj).
(5) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(6) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/146/oj).
(7) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(8) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/350/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1415/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)