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Document 32021R0114
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/114 of 25 September 2020 amending Annexes II and III to Regulation (EU) No 978/2012 of the European Parliament and of the Council as regards Armenia and Vietnam
Regulamento Delegado (UE) 2021/114 da Comissão de 25 de setembro de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Arménia e ao Vietname
Regulamento Delegado (UE) 2021/114 da Comissão de 25 de setembro de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Arménia e ao Vietname
C/2020/6474
JO L 36 de 2.2.2021, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/114 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2020
que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Arménia e ao Vietname
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado durante três anos consecutivos, ou um país que beneficie de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar do SPG. |
(3) |
A lista de países beneficiários do SPG é estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Nos termos desse regulamento, a Comissão deve rever o anexo II até 1 de janeiro de cada ano, a fim de alterar o estatuto dos países enumerados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o do mesmo regulamento. |
(4) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012, deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para estes se adaptarem corretamente à revisão do estatuto SPG do país. Assim sendo, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor da decisão de retirada de um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG, com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e durante dois anos após a data de aplicação de um regime de acesso preferencial ao mercado, com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea b). |
(5) |
A Arménia foi classificada pelo Banco Mundial como um país de rendimento médio-elevado em 2018, 2019 e 2020. Por conseguinte, já não satisfaz as condições para beneficiar do estatuto de país beneficiário do SPG ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, e deve ser retirada da lista de países beneficiários do SPG no anexo II do referido regulamento, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2022. |
(6) |
O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios de elegibilidade específicos para a concessão, aos países beneficiários do SPG, das preferências pautais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+). A lista de países beneficiários do SPG+ é estabelecida no anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012. |
(7) |
Em consequência de deixar de ser um país beneficiário do SPG a partir de 1 de janeiro de 2022, a Arménia deve deixar também de ser beneficiária do SPG+ ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Por conseguinte, deve ser retirada do anexo III desse regulamento, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2022. |
(8) |
Em 1 de agosto de 2020, começou a aplicar-se ao Vietname um regime de acesso preferencial ao mercado. Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o Vietname deve também ser retirado do anexo II do referido regulamento. Em consonância com precedentes em casos comparáveis e a fim de garantir a segurança jurídica e evitar encargos administrativos desnecessários, a retirada do Vietname do anexo II deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:
1. |
No anexo II, na rubrica «Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)», os seguintes códigos alfabéticos e os países correspondentes são retirados das colunas A e B, respetivamente:
|
2. |
No anexo III, o seguinte código alfabético e o país correspondente são suprimidos das colunas A e B, respetivamente: AM Arménia |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.
O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 1.o, n.o 2, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.
O artigo 1.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN