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Document 32020R0493
Regulation (EU) 2020/493 of the European Parliament and of the Council of 30 March 2020 on the False and Authentic Documents Online (FADO) system and repealing Council Joint Action 98/700/JHA
Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de março de 2020 relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho
Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de março de 2020 relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho
PE/97/2019/REV/1
JO L 107 de 6.4.2020, p. 1–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/493 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de março de 2020
relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO, do inglês False and Authentic Documents) foi instalado pela Ação Comum 98/700/JAI do Conselho (4) no âmbito do Secretariado-Geral do Conselho. O sistema FADO foi criado para facilitar o intercâmbio de informações sobre os documentos autênticos e os métodos de falsificação conhecidos entre as autoridades dos Estados-Membros. O sistema FADO permite o armazenamento eletrónico, o intercâmbio rápido e a validação de informações sobre documentos autênticos e falsos. Atendendo a que a deteção de documentos falsos também é importante para os cidadãos, as organizações e as empresas, o Secretariado-Geral do Conselho disponibilizou igualmente os documentos autênticos num Registo Público em Linha de Documentos Autênticos de Viagem e de Identidade, conhecido por PRADO (do inglês Public Register of Authentic Travel and Identity Documents Online). |
(2) |
Porque a gestão do sistema FADO está obsoleta e deverá ser adaptada ao quadro institucional estabelecido no Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Ação Comum 98/700/JAI deverá ser revogada e substituída por um novo instrumento atualizado. |
(3) |
O presente regulamento constitui a nova base jurídica necessária para reger o sistema FADO. |
(4) |
A fraude documental pode, em última instância, comprometer a segurança interna da União. A utilização do sistema FADO enquanto sistema de armazenamento eletrónico que descreve os possíveis pontos de deteção, tanto em documentos autênticos como em documentos falsos, constitui um instrumento importante para combater a fraude documental, em especial nas fronteiras externas. Atendendo a que o sistema FADO contribui para manter um elevado nível de segurança na União, apoiando a polícia, a guarda de fronteiras e outras autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros na luta contra a fraude documental, o sistema FADO constitui um instrumento importante para a aplicação do acervo de Schengen. |
(5) |
Embora os documentos falsos e a fraude de identidade sejam muitas vezes detetados nas fronteiras externas, a luta contra os documentos falsos é um domínio abrangido pela cooperação policial. Os documentos falsos são pseudodocumentos, documentos que foram falsificados e documentos que foram contrafeitos. A utilização de documentos falsos na União aumentou significativamente nos anos mais recentes. A fraude documental e de identidade implica a produção e utilização de documentos falsos e a utilização de documentos autênticos obtidos por meios fraudulentos. Os documentos falsos são um instrumento polivalente do crime, uma vez que podem ser usados reiteradamente para apoiar diferentes atividades criminosas, incluindo o branqueamento de capitais e o terrorismo. As técnicas utilizadas para produzir documentos falsos são cada vez mais sofisticadas e, consequentemente, é necessário dispor de informações de elevada qualidade sobre os possíveis pontos de deteção, nomeadamente os elementos de segurança e as características da fraude, e atualizar frequentemente essas informações. |
(6) |
O sistema FADO deverá conter informações sobre todos os tipos de documentos autênticos de viagem, de identidade, de residência e certidões de registo de estado civil, cartas de condução e certificados de matrícula emitidos pelos Estados-Membros, sobre livres-trânsitos emitidos pela União, e sobre versões falsas desses documentos na sua posse. Deverá ser possível incluir no sistema FADO informações sobre outros documentos oficiais conexos, nomeadamente documentos que sirvam de base aos pedidos de documentos oficiais, emitidos pelos Estados-Membros, e sobre versões falsas desses documentos. Também deverá ser possível incluir no sistema FADO informações sobre todos os tipos de documentos autênticos de viagem, de identidade, de residência e certidões de registo de estado civil, cartas de condução e certificados de matrícula e sobre outros documentos oficiais conexos, nomeadamente documentos que sirvam de base aos pedidos de documentos oficiais, emitidos por terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, e sobre versões falsas desses documentos. |
(7) |
Os dados pessoais no sistema FADO deverão ser tratados apenas na medida estritamente necessária para os efeitos da exploração do sistema FADO. Como consequência direta da finalidade para que foi criado, só deverão ser armazenadas no sistema FADO informações limitadas respeitantes a uma pessoa identificada ou identificável. O sistema FADO só deverá conter dados pessoais sob a forma de imagens faciais ou de informação alfanumérica na medida em que estejam relacionados com os elementos de segurança ou o método de falsificação de um documento. Deverá ser possível armazenar esses dados pessoais limitados quer sob a forma de diferentes elementos constantes dos espécimes de documentos autênticos, quer sob a forma de dados pseudonimizados em documentos autênticos ou falsos. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Agência»), que é regida pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá tomar as medidas necessárias para pseudonimizar todos os elementos dos dados pessoais que não sejam necessários para os fins para que os dados são tratados, de acordo com o princípio da minimização de dados. Não deverá ser possível pesquisar quaisquer elementos de dados pessoais no sistema FADO, nem deverá ser possível identificar uma pessoa singular através do sistema FADO sem utilizar dados suplementares. O sistema FADO não deverá ser utilizado para identificar uma pessoa singular. |
(8) |
O tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no contexto do presente regulamento deverá respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), consoante o caso. |
(9) |
Embora possam manter ou desenvolver os seus próprios sistemas nacionais que contenham informações sobre documentos autênticos e falsos, os Estados-Membros deverão ser obrigados a fornecer à Agência informações sobre os documentos autênticos que emitam, incluindo sobre os respetivos elementos de segurança, e sobre versões falsas desses documentos na sua posse. A Agência deverá introduzir essas informações no sistema FADO e garantir a respetiva uniformidade e qualidade. |
(10) |
A União emite livres-trânsitos aos membros das instituições, órgãos e organismos da União, assim como aos agentes da União, para ser utilizados para efeitos de serviço em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho (8). A União deverá ser obrigada a fornecer à Agência informações sobre esses documentos autênticos e os respetivos elementos de segurança. |
(11) |
As várias partes interessadas, inclusive o público em geral, deverão dispor de diferentes níveis de acesso ao sistema FADO, em função das suas necessidades e da sensibilidade dos dados em causa. |
(12) |
A fim de assegurar que os Estados-Membros controlem a fraude documental a um nível elevado, as autoridades de um Estado-Membro competentes no domínio da fraude documental, como sejam a polícia, a guarda de fronteiras e outras autoridades de aplicação da lei, bem como outras autoridades nacionais pertinentes, deverão dispor, com base no princípio da necessidade de conhecer, de diferentes níveis de acesso ao sistema FADO, em função das suas necessidades. Os Estados-Membros deverão determinar as autoridades competentes que devem ter acesso e o respetivo nível de acesso de que devem dispor. A Comissão e a Agência deverão também determinar as respetivas unidades administrativas que são competentes para aceder ao sistema FADO. O sistema FADO deverá permitir igualmente que os utilizadores disponham de informações sobre novos métodos de falsificação que venham a ser detetados e sobre os novos documentos autênticos em circulação, em função dos respetivos direitos de acesso. |
(13) |
Nos últimos anos, a Agência desenvolveu conhecimentos especializados no domínio da fraude documental. Por conseguinte, há que reforçar as sinergias recorrendo aos conhecimentos especializados da Agência a fim de beneficiar os Estados-Membros nesse domínio. A Agência deverá tomar a cargo e explorar o sistema FADO tal como previsto no Regulamento (UE) 2019/1896. Essa tomada a cargo não deverá afetar os intervenientes que já tenham acesso ao sistema FADO, a saber, a Comissão, a Agência, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), os Estados-Membros e o público em geral. Após a tomada a cargo do sistema FADO pela Agência, esta deverá prestar apoio aos Estados-Membros na deteção de documentos falsos. Ademais, e se for caso disso, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), pode prestar apoio técnico à Agência em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1896. |
(14) |
Deverá assegurar-se que, durante o período de transição, o sistema FADO se mantenha plenamente operacional até que a transferência tenha sido efetivamente realizada e as informações existentes tenham sido transferidas para o novo sistema. A propriedade dos dados existentes deverá, em seguida, ser transferida para a Agência. |
(15) |
O presente regulamento não afeta a competência dos Estados-Membros em relação ao reconhecimento de passaportes, documentos de viagem, vistos ou outros documentos de identidade. |
(16) |
A fim de permitir o acesso às informações existentes no sistema FADO a outras instituições, órgãos e organismos da União que não sejam a Comissão e a Agência, a terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, ou a entidades privadas, tais como as companhias aéreas e outros transportadores, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de medidas que deem acesso limitado ao sistema FADO a essas instituições, órgãos e organismos da União, a terceiros e a entidades privadas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(17) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à arquitetura técnica do sistema FADO, à definição das especificações técnicas, aos procedimentos de controlo e verificação das informações e à determinação da data de aplicação efetiva do sistema FADO pela Agência. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
(18) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno. |
(19) |
A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (13). |
(20) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (15). |
(21) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (16), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (17). |
(22) |
Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (18), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (19). |
(23) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 46.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), e emitiu parecer em 3 de dezembro de 2018, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e finalidade
O presente regulamento estabelece o sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) que contém informações sobre os documentos autênticos emitidos pelos Estados-Membros, pela União e por terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, bem como sobre versões falsas desses documentos.
O sistema FADO tem por finalidade contribuir para a luta contra a fraude documental e de identidade mediante a partilha de informações sobre os elementos de segurança e as potenciais características da fraude em documentos autênticos e falsos entre as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio da fraude documental.
O sistema FADO tem igualmente por finalidade contribuir para a luta contra a fraude documental e de identidade mediante a partilha de informações com outros intervenientes, incluindo o público em geral.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação e conteúdo do sistema FADO
1. O sistema FADO contém informações sobre os documentos de viagem, de identidade e de residência, as certidões de registo de estado civil, as cartas de condução e os certificados de matrícula emitidos pelos Estados-Membros ou pela União, e sobre versões falsas desses documentos.
O sistema FADO pode conter informações sobre documentos a que se refere o primeiro parágrafo emitidos por terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, e sobre versões falsas desses documentos.
O sistema FADO pode conter informações sobre outros documentos oficiais conexos, nomeadamente documentos que sirvam de base aos pedidos de documentos oficiais, emitidos pelos Estados-Membros e, se aplicável, por terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, e sobre versões falsas desses documentos.
2. As informações a que se refere o n.o 1 são as seguintes:
a) |
informações, incluindo imagens, sobre documentos autênticos e os seus espécimes, e os respetivos elementos de segurança; |
b) |
informações, incluindo imagens, sobre documentos falsos, sejam eles falsificados, contrafeitos ou pseudodocumentos, e as respetivas características da fraude; |
c) |
sumários de técnicas de falsificação; |
d) |
sumários de elementos de segurança dos documentos autênticos; e |
e) |
estatísticas relativas aos documentos falsos detetados. |
O sistema FADO pode também conter manuais, listas de contactos, informações sobre documentos de viagem válidos e respetivo reconhecimento pelos Estados-Membros, recomendações sobre formas eficazes de detetar métodos específicos de falsificação, e outras informações afins que possam ser úteis.
3. Os Estados-Membros e a União transmitem sem demora à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Agência») as informações sobre os documentos a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros podem transmitir à Agência informações sobre os documentos a que se refere o n.o 1, segundo e terceiro parágrafos.
Os terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, podem transmitir à Agência informações sobre os documentos a que se refere o n.o 1, segundo e terceiro parágrafos.
Artigo 3.o
Responsabilidades da Agência
1. No exercício das suas atribuições em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento (UE) 2019/1896, a Agência assegura o funcionamento correto e fiável do sistema FADO e dá apoio às autoridades de um Estado-Membro competentes na deteção de documentos falsos.
2. A Agência é responsável pela introdução atempada e eficiente no sistema FADO das informações obtidas e garante a uniformidade e a qualidade dessas informações.
Artigo 4.o
Arquitetura do sistema FADO e acesso ao sistema
1. A arquitetura do sistema FADO deve disponibilizar aos utilizadores diferentes níveis de acesso a informações.
2. A Comissão e a Agência, na medida do necessário para o exercício das suas atribuições, e as autoridades de um Estado-Membro competentes no domínio da fraude documental, como sejam a polícia, a guarda de fronteiras e outras autoridades de aplicação da lei, bem como outras autoridades nacionais pertinentes, têm um acesso seguro ao sistema FADO com base no princípio da necessidade de conhecer.
3. A arquitetura do sistema FADO deve disponibilizar ao público em geral acesso a espécimes de documentos autênticos ou a documentos autênticos com dados pseudonimizados.
4. Os seguintes intervenientes podem obter acesso limitado a informações armazenadas no sistema FADO:
a) |
outras instituições, órgãos e organismos da União, além dos referidos no n.o 2; |
b) |
terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional; |
c) |
entidades privadas, tais como companhias aéreas e outros transportadores. |
5. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 8.o que completam o presente regulamento, estabelecendo medidas que deem acesso às informações armazenadas no sistema FADO aos intervenientes enumerados no n.o 4 do presente artigo. Os atos delegados definem, em relação aos intervenientes enumerados no n.o 4 do presente artigo, a parte do sistema FADO a que deve ser dado acesso e as eventuais condições e procedimentos específicos que possam ser necessários, incluindo a obrigação de celebrar um acordo entre a Agência e um terceiro ou uma entidade privada a que se refere o n.o 4, alíneas b) e c), do presente artigo.
6. Os Estados-Membros determinam as autoridades competentes no domínio da fraude documental e as outras autoridades nacionais pertinentes que têm acesso ao sistema FADO, incluindo o nível de acesso de que dispõem, e notificam do facto a Comissão e a Agência.
Mediante pedido, a Comissão transmite as informações a que se refere o primeiro parágrafo ao Parlamento Europeu.
Artigo 5.o
Tratamento de dados pessoais pela Agência
1. A Agência aplica o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) no tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. A Agência só trata dados pessoais caso esse tratamento seja necessário para o exercício da sua atribuição de exploração do sistema FADO.
No que respeita aos documentos autênticos, o sistema FADO só pode conter os dados pessoais incluídos nos espécimes de tais documentos ou dados pseudonimizados.
No que respeita aos documentos falsos, o sistema FADO só pode conter dados pessoais na medida em que sejam necessários para descrever ou ilustrar as características da fraude ou o método de falsificação desses documentos.
2. A Agência assegura a existência de medidas técnicas e organizacionais, como a pseudonimização, para garantir que os dados pessoais apenas são tratados na medida estritamente necessária para os efeitos da exploração do sistema FADO, em harmonia com o princípio da minimização de dados, de modo a não permitir a identificação de uma pessoa singular através do sistema FADO sem a utilização de dados suplementares.
Artigo 6.o
Atos de execução
1. A Comissão adota atos de execução, a fim de:
a) |
estabelecer a arquitetura técnica do sistema FADO; |
b) |
estabelecer as especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações no sistema FADO de acordo com normas elevadas; |
c) |
estabelecer os procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema FADO; |
d) |
determinar a data de aplicação efetiva do sistema FADO pela Agência. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.
2. A Comissão adota o ato de execução a que se refere o n.o 1, alínea d), depois de verificar que estão reunidas as seguintes condições:
a) |
terem sido adotados os atos de execução a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c); |
b) |
ter a Agência notificado a Comissão de que a aplicação da arquitetura do sistema FADO foi bem-sucedida; |
c) |
ter a Agência notificado a Comissão de que ficou concluída a transmissão das informações do Secretariado-Geral do Conselho para a Agência. |
Artigo 7.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (22). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 8.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 5, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 26 de abril de 2020.
3. A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 9.o
Revogação e disposições transitórias
1. A Ação Comum 98/700/JAI é revogada com efeitos a partir da data de aplicação efetiva do sistema FADO pela Agência, que deve ser determinada mediante um ato de execução a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do presente regulamento.
2. O Secretariado-Geral do Conselho transfere para a Agência as informações contidas no sistema FADO tal como estabelecido na Ação Comum 98/700/JAI.
3. Os Estados-Membros acordam em que o Secretariado-Geral do Conselho transmita ao sistema FADO tal como estabelecido no presente regulamento as informações que sejam propriedade dos primeiros armazenadas no sistema FADO tal como estabelecido na Ação Comum 98/700/JAI.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D.M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
G. GRLIĆ RADMAN
(1) JO C 110 de 22.3.2019, p. 62.
(2) JO C 168 de 16.5.2019, p. 74.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 13 de fevereiro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de março de 2020.
(4) Ação Comum 98/700/JAI, de 3 de dezembro de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens (FADO) (JO L 333 de 9.12.1998, p. 4).
(5) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(7) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(8) Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que fixa a forma dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia (JO L 353 de 28.12.2013, p. 26).
(9) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(10) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).
(11) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(12) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(13) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(14) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(15) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(16) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(17) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
(18) JO L 160 de 18.6.2011, p. 3.
(19) Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
(20) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(21) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(22) Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).