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Document 32015R0807

Regulamento de Execução (UE) 2015/807 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que altera pela 232.a vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

C/2015/3596

JO L 128 de 23.5.2015, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/807/oj

23.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/807 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2015

que altera pela 232.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 18 de maio de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Abdul Rahim Al-Talhi (também conhecido por (a) 'Abdul-Rahim Hammad al-Talhi, (b) Abd' Al-Rahim Hamad al-Tahi, (c) Abdulrheem Hammad A Altalhi, (d) Abe Al-Rahim al-Talahi, (e) Abd Al-Rahim Al Tahli, (f) 'Abd al-Rahim al- Talhi, (g) Abdulrahim Al Tahi, (h) Abdulrahim al-Talji, (i) 'Abd-Al-Rahim al Talji, (j) Abdul Rahim Hammad Ahmad Al-Talhi, (k) Abdul Rahim, (l) Abu Al Bara'a Al Naji, (m) Shuwayb Junayd. Endereço: Buraydah, Arábia Saudita. Data de nascimento: 8.12.1961. Local de nascimento: Al-Shefa, Al-Taif, Arábia Saudita. N.o do passaporte: F275043 (saudita, emitido em 29.5.2004, caducado em 5.4.2009). Nacionalidade: saudita. Informações suplementares: Implicado no financiamento, no fornecimento de armas e na prestação de outras formas de ajuda ao grupo Abu Sayyaf. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.10.2007.»


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