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Document 32014D0704

    2014/704/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 8 de outubro de 2014 , que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção fronteiriços [notificada com o número C(2014) 7139] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 294 de 10.10.2014, p. 46–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/704/oj

    10.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 294/46


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 8 de outubro de 2014

    que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção fronteiriços

    [notificada com o número C(2014) 7139]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/704/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

    Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,

    Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

    (2)

    A Dinamarca comunicou que o posto de inspeção fronteiriço de Kolding deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. A Alemanha comunicou que o posto de inspeção fronteiriço de Düsseldorf deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. As listas de entradas constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esses Estados-Membros devem, pois, ser alteradas em conformidade.

    (3)

    Na sequência de comunicações recebidas de Espanha e dos Países Baixos, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços nos aeroportos de Barcelona, Gran Canaria e Tenerife Sur, em Espanha, e no porto de Roterdão, nos Países Baixos, devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

    (4)

    Na sequência de uma auditoria satisfatória realizada pelo serviço de auditoria da Comissão (anteriormente designado «serviço de inspeção da Comissão»), o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), o posto de inspeção fronteiriço em Nuuk, na Gronelândia, pode ser aprovado para todas as categorias de produtos não destinados ao consumo humano. A entrada pertinente constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse posto de inspeção fronteiriço deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (5)

    O SAV realizou auditorias na Croácia, na sequência das quais formulou algumas recomendações a este Estado-Membro. Essas recomendações foram satisfatoriamente aplicadas pela Croácia com um plano de ação, e com a alteração das categorias de aprovação do posto de inspeção fronteiriço em Rijeka. A entrada para esse posto de inspeção fronteiriço constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (6)

    A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Decisão 2009/821/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2014.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    (4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).


    ANEXO

    O anexo I da Decisão 2009/821/CE é alterado do seguinte modo:

    (1)

    Na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa ao porto de Kolding é suprimida.

    (2)

    Na parte referente à Alemanha, a entrada relativa ao aeroporto de Düsseldorf é suprimida.

    (3)

    A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

    a)

    A entrada relativa ao aeroporto de Barcelona passa a ter a seguinte redação:

    «Barcelona

    ES BCN 4

    A

    Iberia

    HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

    O

    Swissport

    HC(2), NHC(2)

    O

    WFS

    HC-T(CH)(2)»

     

    b)

    A entrada relativa ao aeroporto de Gran Canaria passa a ter a seguinte redação:

    «Gran Canaria

    ES LPA 4

    A

     

    HC(2), NHC-NT(2) (*)

    O (*)»

    c)

    A entrada relativa ao aeroporto de Tenerife Sur passa a ter a seguinte redação:

    «Tenerife Sur

    ES TFS 4

    A

    Productos

    HC(2) (*), NHC(2)

     

    Animales

     

    U (*), E (*), O»

    (4)

    Na parte referente à Gronelândia, a entrada relativa ao porto de Nuuk passa a ter a seguinte redação:

    «Nuuk

    GL GOH 1

    P

     

    HC(1)(2)(15), NHC(2)(15)»

     

    (5)

    Na parte referente à Croácia, a entrada relativa ao porto de Rijeka passa a ter a seguinte redação:

    «Rijeka

    HR RJK 1

    P

     

    HC(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2)»

     

    (6)

    Na parte referente aos Países Baixos, a entrada relativa ao porto de Roterdão passa a ter a seguinte redação:

    «Roterdão

    NL RTM 1

    P

    Eurofrigo Karimatastraat

    HC, NHC-T(FR), NHC-NT

     

    Eurofrigo, Abel Tasmanstraat

    HC

     

    Frigocare Rotterdam B.V.

    HC(2)

     

    Coldstore Wibaco B.V.

    HC-T(FR)(2), HC-NT(2)

     

    Kloosterboer Delta Terminal

    HC(2)»

     


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