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Document 32011R0542
Commission Implementing Regulation (EU) No 542/2011 of 1 June 2011 amending Implementing Regulation (EU) No 540/2011 implementing Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council as regards the list of approved active substances to take into account Directive 2011/58/EU amending Council Directive 91/414/EEC to renew the inclusion of carbendazim as active substance Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 542/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas, a fim de atender ao disposto na Directiva 2011/58/UE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de renovar a inclusão da substância activa carbendazime Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 542/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas, a fim de atender ao disposto na Directiva 2011/58/UE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de renovar a inclusão da substância activa carbendazime Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 153 de 11.6.2011, p. 189–191
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
11.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/189 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 542/2011 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2011
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas, a fim de atender ao disposto na Directiva 2011/58/UE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de renovar a inclusão da substância activa carbendazime
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 3,
Após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
Considerando o seguinte:
(1) |
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) contém a lista de substâncias activas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE (3). |
(2) |
O anexo I da Directiva 91/414/CEE foi alterado pela Directiva 2011/58/UE (4). |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de Junho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(4) JO L 122 de 11.5.2011, p. 71.
ANEXO
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a linha 144 passa a ter a seguinte redacção:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«144 |
Carbendazime N.o CAS: 10605-21-7 N.o CIPAC: 263 |
Benzimidazol-2-ilcarbamato de metilo |
≥ 980 g/kg Impurezas relevantes:
|
1 de Junho de 2011 |
30 de Novembro de 2014 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida nas seguintes culturas:
a doses não superiores:
Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações:
Os Estados-Membros devem certificar-se de que são aplicadas todas as medidas adequadas de redução dos riscos. Deve ser dada especial atenção à protecção de:
PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do carbendazime, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros em causa devem solicitar ao requerente que forneça à Comissão os seguintes elementos:
|
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.