This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31977R0518
Council Regulation (EEC) No 518/77 of 14 March 1977 laying down general rules for granting export refunds on the various added sugars in products processed from fruit and vegetables
Regulamento (CEE) n.° 518/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece para o sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação a título dos diversos açúcares de adição
Regulamento (CEE) n.° 518/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece para o sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação a título dos diversos açúcares de adição
JO L 73 de 21.3.1977, p. 22–23
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290
Regulamento (CEE) n.° 518/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece para o sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação a título dos diversos açúcares de adição
Jornal Oficial nº L 073 de 21/03/1977 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0159
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0245
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0159
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0065
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0065
REGULAMENTO (CEE) No 518/77 DO CONSELHO de 14 de Março de 1977 que estabelece para o sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação a título dos diversos açúcares de adição O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 5o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o no 3 do artigo 5o do Regulamento 516/77 prevê que o Conselho adopte as regras gerais que dizem respeito à concessão das restituições à exportação dos produtos referidos no Anexo II do referido regulamento; Considerando que se deve prever a concessão da restituição não só para os produtos de origem comunitária mas também para os produtos importados de países terceiros e reexportados para esses países; que convém, todavia, a fim de evitar operações especulativas, fazer depender, neste último caso, a concessão da restituição de certas condições; Considerando que, a fim de evitar distorsões de concorrência entre os operadores da Comunidade, é necessário que as condições administrativas a que esses operadores estão submetidos sejam as mesmas em toda a Comunidade; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O presente regulamento estabelece as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação referidas no no 3 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 516/77. Artigo 2o 1. A restituição é concedida aquando da exportação dos produtos referidos no Anexo II do Regulamento (CEE) no 516/77: a) Que são de origem comunitária; b) Que foram importados de países terceiros e que satisfizeram, aquando da sua importação, o direito nivelador referido no no 1 do artigo 2o do referido regulamento, desde que o exportador apresente prova: - da identidade entre o produto a exportar e o produto importado previamente; e - da cobrança do direito nivelador aquando da importação desse produto. 2. No caso referido na alínea b) do no 1, a restituição é igualada, para cada produto, ao direito nivelador cobrado aquando da importação se este for inferior à restituição aplicável no dia da exportação; se o direito nivelador cobrado aquando da importação, for inferior à restituição aplicável no dia da exportação, é aplicada esta última. Artigo 3o A restituição é paga logo que seja apresentada prova de que os produtos: - correspondem a uma ou outra das duas dituações referidas no no 1 do artigo 2o. e - foram exportados para fora da Comunidade. Artigo 4o 1. É revogado o regulamento (CEE) no 1838/69 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1969, que estabelece, para o sector dos produtos transformados à base de frutas e hortícolas, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação a título dos diversos açúcares de adição (2). 2. As referências ao regulamento revogado nos termos do no 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1977. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 14 de Março de 1977. Pelo Conselho O Presidente J. SILKIN (1) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 1.(2) JO no L 236 de 19. 9. 1969, p. 2.