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Document 31977R0518

    Regulamento (CEE) n.° 518/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece para o sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação a título dos diversos açúcares de adição

    JO L 73 de 21.3.1977, p. 22–23 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/518/oj

    31977R0518

    Regulamento (CEE) n.° 518/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece para o sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação a título dos diversos açúcares de adição

    Jornal Oficial nº L 073 de 21/03/1977 p. 0022 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0159
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0245
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0159
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0065
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0065


    REGULAMENTO (CEE) No 518/77 DO CONSELHO de 14 de Março de 1977 que estabelece para o sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação a título dos diversos açúcares de adição

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 5o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o no 3 do artigo 5o do Regulamento 516/77 prevê que o Conselho adopte as regras gerais que dizem respeito à concessão das restituições à exportação dos produtos referidos no Anexo II do referido regulamento;

    Considerando que se deve prever a concessão da restituição não só para os produtos de origem comunitária mas também para os produtos importados de países terceiros e reexportados para esses países; que convém, todavia, a fim de evitar operações especulativas, fazer depender, neste último caso, a concessão da restituição de certas condições;

    Considerando que, a fim de evitar distorsões de concorrência entre os operadores da Comunidade, é necessário que as condições administrativas a que esses operadores estão submetidos sejam as mesmas em toda a Comunidade;

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O presente regulamento estabelece as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação referidas no no 3 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 516/77.

    Artigo 2o

    1. A restituição é concedida aquando da exportação dos produtos referidos no Anexo II do Regulamento (CEE) no 516/77:

    a) Que são de origem comunitária;

    b) Que foram importados de países terceiros e que satisfizeram, aquando da sua importação, o direito nivelador referido no no 1 do artigo 2o do referido regulamento, desde que o exportador apresente prova:

    - da identidade entre o produto a exportar e o produto importado previamente;

    e

    - da cobrança do direito nivelador aquando da importação desse produto.

    2. No caso referido na alínea b) do no 1, a restituição é igualada, para cada produto, ao direito nivelador cobrado aquando da importação se este for inferior à restituição aplicável no dia da exportação; se o direito nivelador cobrado aquando da importação, for inferior à restituição aplicável no dia da exportação, é aplicada esta última.

    Artigo 3o

    A restituição é paga logo que seja apresentada prova de que os produtos:

    - correspondem a uma ou outra das duas dituações referidas no no 1 do artigo 2o.

    e

    - foram exportados para fora da Comunidade.

    Artigo 4o

    1. É revogado o regulamento (CEE) no 1838/69 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1969, que estabelece, para o sector dos produtos transformados à base de frutas e hortícolas, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação a título dos diversos açúcares de adição (2).

    2. As referências ao regulamento revogado nos termos do no 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1977.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 14 de Março de 1977.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SILKIN

    (1) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 1.(2) JO no L 236 de 19. 9. 1969, p. 2.

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