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Document EESC-2021-03583-AS

Revisão da Diretiva Segurança Geral dos Produtos

EESC-2021-03583-AS

PT

INT/957

Revisão da Diretiva Segurança Geral dos Produtos

PARECER

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 87/357/CEE do Conselho e a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[COM(2021) 346 final – 2021/0170 (COD)]

Contacto

int@eesc.europa.eu

Administradora

Marie-Laurence Drillon

Data do documento

08/10/2021

Relator: Mordeschaj Martin Salamon

Consulta

Parlamento Europeu, 13/09/2021

Conselho, 23/08/2021

Base jurídica

Artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

30/09/2021

Adoção em plenária

DD/MM/YYYY

Reunião plenária n.º

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

…/…/…



1.Conclusões e recomendações

1.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a proposta de regulamento relativo à segurança geral dos produtos (RSGP), uma vez que atualiza e pode melhorar a Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos (DSGP) em vigor, especialmente no que diz respeito aos desafios e às transformações nos mercados e na tecnologia.

1.2O CESE constata que muitas das lições retiradas ao longo de 20 anos de aplicação da DSGP estão integradas no quadro proposto, o que permite esperar que os consumidores gozem de uma melhor proteção, principalmente quando os produtos se revelam perigosos. Simultaneamente, os operadores económicos e os mercados em linha beneficiarão, sem dúvida, de regras mais claras e harmonizadas.

1.3O CESE apoia a proposta de RSGP, uma vez que reconhece a necessidade de realinhar as condições de concorrência equitativas entre os diferentes operadores económicos, nomeadamente entre os fabricantes e PME da UE e as empresas de países terceiros no que respeita às vendas em linha.

1.4O CESE observa que as definições dos conceitos de «segurança» e «produto» foram atualizadas para refletir a natureza evolutiva dos mercados e da tecnologia, de modo que as ameaças à segurança decorrentes dos produtos conectados vulneráveis à pirataria informática, da falta de atualizações do software e das substâncias químicas nocivas possam agora ser atenuadas. A fim de aumentar a segurança jurídica, o CESE propõe reforçar a definição de produtos seguros e alguns dos critérios utilizados para avaliar a segurança.

1.5O CESE apoia as novas obrigações impostas aos mercados em linha, mas duvida fortemente que a proteção seja suficiente para os consumidores se os esforços de execução continuarem a recair principalmente sobre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e não sobre as plataformas.

1.6O CESE destaca a necessidade de assegurar uma interação harmoniosa com os outros atos legislativos principais que abrangem tópicos idênticos ou conexos, como o Regulamento Serviços Digitais (RSD) e o Regulamento Mercados Digitais (RMD), bem como a próxima revisão da Diretiva Responsabilidade dos Produtos, especialmente no que diz respeito à responsabilização dos diferentes tipos de mercados em linha.

1.7O CESE lamenta que o RSGP não especifique que os mercados em linha são importadores ou distribuidores de produtos em função da sua atividade e do seu papel na cadeia de abastecimento (digital) e não lhes estabeleça deveres e responsabilidades semelhantes aos dos estabelecimentos tradicionais. O CESE acolheria com agrado maior clareza no que respeita à delimitação das responsabilidades.

1.8O CESE considera que os esforços de fiscalização do mercado devem ser alargados a todos os bens de consumo e devem ser partilhados, coordenados, bem financiados e racionalizados em toda a Europa.

1.9O CESE lamenta que os Estados-Membros não sejam obrigados a recolher e fornecer melhores dados em matéria de acidentes e lesões. Sem uma base de dados em matéria de lesões a nível da UE, será difícil garantir uma aplicação eficaz em termos de custos e, subsequentemente, realizar avaliações corretas do RSGP. O RSGP deve, por conseguinte, exigir que os Estados-Membros recolham e partilhem dados sobre lesões relacionadas com produtos de consumo, com base numa metodologia comum.

1.10O CESE acolheria favoravelmente a adoção de medidas destinadas a apoiar as PME e, em particular, as microempresas, a cumprir as suas obrigações, incluindo um período de apoio financeiro, com o fornecimento de orientações claras e úteis, aconselhamento e formação adequada, a fim de assegurar que as PME não sejam prejudicadas nos seus esforços de conformidade em comparação com os operadores de maior dimensão que dispõem de mais recursos.

2.Proposta da Comissão

2.1O RSGP 1 está em conformidade com a Nova Agenda do Consumidor de 2020 2 e tem como objetivo:

-atualizar e modernizar o quadro geral para a segurança dos produtos de consumo não alimentares;

-preservar o seu papel enquanto rede de segurança para os consumidores;

-adaptar as disposições aos desafios colocados pelas novas tecnologias e pelas vendas em linha; e

-assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas.

2.2Embora a proposta substitua 3 a DSGP 4 , continuará a ser aplicável aos produtos de consumo não alimentares fabricados. O regulamento proposto também dará continuidade à DSGP ao:

-exigir que os produtos de consumo sejam «seguros»;

-estabelecer certas obrigações para os operadores económicos; e

-prever disposições para a elaboração de normas que visam apoiar o requisito geral de segurança.

2.3O regulamento proposto visa atualizar as regras estabelecidas atualmente na Diretiva 2001/95/CE para garantir uma rede de segurança para todos os produtos e, ao mesmo tempo, assegurar que o regime proporciona uma maior coerência, alinhando as regras de fiscalização do mercado aplicáveis aos produtos que não se enquadram no âmbito de aplicação da legislação de harmonização da UE («produtos não harmonizados») com as regras aplicáveis aos produtos que se enquadram no âmbito de aplicação dessa mesma legislação («produtos harmonizados»), conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1020.

3.Observações na generalidade

3.1O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão de rever e modernizar a DSGP no âmbito da Nova Agenda do Consumidor para o período 2020-2025. A DSGP constituiu um marco da legislação relativa à defesa do consumidor no mercado único, exigindo que apenas fossem colocados no mercado produtos seguros e atuando como rede de segurança para os consumidores que não beneficiavam de uma legislação setorial mais específica. O RSGP preserva este papel fulcral.

3.2Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da diretiva e as mudanças fundamentais que ocorreram nos produtos e mercados desde a sua adoção em 2001, a revisão já deveria ter sido efetuada há muito tempo. O CESE apoia a revisão porque, embora a diretiva tenha sido um instrumento importante para o estabelecimento de condições de concorrência equitativas entre os fabricantes e PME da UE e as empresas de países terceiros, é necessário prosseguir os esforços para alinhar as condições de concorrência, nomeadamente no que respeita às vendas em linha (uma necessidade reconhecida pelo RSGP).

3.3A natureza dos produtos vendidos aos consumidores evoluiu de forma significativa, o que significa que as antigas definições de «segurança» e de «produto» já não são válidas. A definição de segurança que abrange apenas «saúde» e «integridade física» já não corresponde aos riscos reais a que os consumidores podem estar expostos. O CESE congratula-se com a inclusão no artigo 7.º de uma série de aspetos para avaliar a segurança dos produtos. No entanto, lamenta que o artigo 3.º, n.º 2, não saliente claramente a sua ligação ao artigo 7.º, o que melhoraria a segurança jurídica.

3.4O CESE acolhe favoravelmente a ênfase colocada no conceito de «segurança» e a inclusão da «cibersegurança» como requisito para que um produto seja considerado «seguro». No entanto, a fim de aumentar a segurança jurídica, o CESE propõe que se determine que a cibersegurança seja avaliada em todas as circunstâncias e ao longo de todo o ciclo de vida do produto. Além disso, quando os produtos de uso quotidiano contêm substâncias químicas nocivas, a atual DSGP tem dificuldades em proteger os consumidores. O CESE considera óbvio e inevitável que qualquer futuro quadro regulamentar deve também proteger os consumidores contra ameaças à sua segurança causadas por produtos conectados vulneráveis à pirataria informática, pela falta de atualizações do software e por substâncias químicas nocivas, pelo que acolhe com agrado as alterações a este respeito.

3.5Apesar da existência de iniciativas de autorregulação para melhorar a proteção contra produtos perigosos vendidos em linha, um estudo recente (2020) 5 mostrou que dois terços dos 250 produtos adquiridos testados não cumpriam a legislação de segurança e as normas técnicas da UE, colocando os consumidores em risco. Este facto aponta para a necessidade de uma regulação eficaz em vez de uma autorregulação. O CESE apoia a adoção de regulamentação neste domínio e acolhe favoravelmente as novas obrigações impostas aos mercados em linha, embora advirta que podem não ser totalmente adequadas para proteger os consumidores, uma vez que grande parte da deteção e execução continua a recair sobre os responsáveis pela aplicação da lei e não sobre as plataformas. O CESE também lamenta que o RSGP não especifique que os mercados em linha são importadores (ou distribuidores, se for o caso) de produtos em função da sua atividade e do seu papel na cadeia de abastecimento (digital) e não lhes estabeleça deveres e responsabilidades semelhantes aos dos estabelecimentos tradicionais. O CESE solicita que a responsabilidade das plataformas seja esclarecida nos casos em que nenhum outro interveniente da cadeia de abastecimento tome medidas contra um produto perigoso.

3.6Os consumidores estão a efetuar cada vez mais transações comerciais em linha, além-fronteiras e através de cadeias de abastecimento mais longas e complexas. O regime atual de controlo do mercado dispõe de escassas competências internacionais e transfronteiriças e constitui um sistema heterogéneo mal financiado que abrange apenas alguns tipos de bens, o que indica claramente a necessidade de agir. O CESE considera que os esforços de fiscalização do mercado devem ser alargados a todos os bens de consumo e devem ser partilhados, coordenados, devidamente financiados e racionalizados em toda a Europa. O CESE acolhe com agrado a criação de um mecanismo de arbitragem, bem como o papel da Comissão no mesmo, para resolver diferenças de interpretação e/ou aplicação que possam persistir entre países. O CESE apoia também o desenvolvimento de fortes laços de cooperação a nível mundial e incentiva a participação em iniciativas internacionais.

3.7O RSGP só cumprirá o seu objetivo de defesa dos consumidores quando interagir de forma harmoniosa com os outros atos legislativos principais que abrangem tópicos idênticos ou conexos. Em particular no que diz respeito à questão da responsabilização dos diferentes tipos de mercados em linha, qualquer versão bem-sucedida do RSGP deverá ser coordenada com o RSD e com a Diretiva Responsabilidade dos Produtos, e exigirá os ajustamentos correspondentes destes atos legislativos. Cumpre também assegurar a coerência com a proposta legislativa relativa à inteligência artificial, a estratégia para os produtos químicos e o Plano de Ação para a Economia Circular. Embora estas ligações sejam claramente reconhecidas no RSGP, o CESE acolheria com agrado detalhes mais específicos sobre a interoperabilidade dos vários atos legislativos para assegurar uma proteção eficaz no terreno. Seria inaceitável que subsistissem lacunas. O CESE apela igualmente para que seja dada atenção às iniciativas internacionais, como as da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e da Organização Mundial do Comércio (OMC), no que respeita à cooperação internacional, incentivando a liderança da UE neste domínio.

3.8A DSGP foi elaborada com base no princípio da precaução e o CESE congratula-se com o facto de este continuar a ser um pilar da arquitetura do RSGP. Este princípio permite a adoção dos mais elevados níveis de defesa do consumidor. O CESE considera que o princípio da precaução é fundamental para garantir a defesa do consumidor, proporcionando simultaneamente um conceito flexível que permite que o RSGP se adapte aos novos desafios. Por conseguinte, devem sempre ser tomadas medidas de precaução quando os dados científicos sobre um perigo para o ambiente ou para a saúde humana são incertos, mas os riscos são elevados. Tal torna também a rede de segurança da DSGP mais eficaz, fornecendo soluções quando existe um risco para os consumidores e a legislação setorial específica apresenta lacunas. A aplicação do princípio da precaução torna igualmente a fiscalização do mercado mais completa.

4.Observações na especialidade

O CESE:

4.1apoia a transformação da DSGP num regulamento, uma vez que é uma opção que permite uma aplicação mais rápida e coerente em toda a UE. Embora a utilização de uma diretiva permitisse adaptar as regras à legislação local, aumentaria os custos de conformidade e a insegurança para as empresas que operam além-fronteiras ou que produzem para vários mercados. Até à data, a experiência revela que duas em cada cinco empresas indicam ter custos adicionais relacionados com a aplicação não uniforme da DSGP 6 ;

4.2congratula-se com o âmbito mais claro e amplo da legislação, nomeadamente a clarificação e a introdução de mercados secundários (considerando 16), a clarificação de que o risco para o ambiente deve fazer parte da avaliação da segurança de um produto (considerando 11) e a inclusão de prestadores de serviços de execução no âmbito de aplicação do regulamento, permitindo uma fiscalização mais eficaz do mercado;

4.3acolhe com agrado as obrigações específicas que o RSGP estabelece para os mercados em linha. No entanto, adverte para a necessidade de colmatar as lacunas. As obrigações devem ser definidas com maior precisão e, em particular, importa considerar a possibilidade de aplicar o artigo 5.º aos mercados em linha e de aumentar a sua responsabilidade para o nível de um importador (ou distribuidor, se for o caso), a fim de evitar que as plataformas contornem o RSGP e a atual proposta de RSD. Recomenda que os mercados em linha tenham também a obrigação de controlar (notificação e retirada) os produtos vendidos através dos seus intermediários, conforme introduzido no RSD, a fim de eliminar o ónus da notificação e retirada por parte das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei. Seria igualmente bem acolhida uma clarificação sobre a forma como as obrigações estabelecidas no RSD serão aplicadas a título adicional ou complementar ao RSGP;

4.4apoia os requisitos mais rigorosos em matéria de rastreabilidade e salienta que os Estados‑Membros devem ter à sua disposição os instrumentos adequados para assegurar uma rastreabilidade eficaz. A este respeito, as novas competências da Comissão para adotar medidas de execução e estabelecer requisitos específicos de rastreabilidade também reforçam potencialmente a defesa do consumidor;

4.5apoia o reforço dos processos de recolha, mas considera que a publicação dos avisos de recolha deve ser sempre obrigatória. Nos casos em que os consumidores compraram um artigo e o ofereceram, ou o compraram num mercado de segunda mão, um sistema de avisos diretos de recolha dirigidos aos compradores, que noutros casos funciona, poderia não ser eficaz porque o utilizador efetivo do produto não recebe o aviso direto de recolha;

4.6lamenta que os Estados-Membros não tenham obrigação de recolher e fornecer melhores dados sobre acidentes e lesões, quando uma base de dados sobre lesões a nível da UE facilitaria uma aplicação eficaz em termos de custos e, subsequentemente, permitiria realizar avaliações corretas do RSGP. A utilização de dados do sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX) para medir a quantidade de lesões sofridas pelos consumidores é problemática, uma vez que os grupos de produtos relacionados com o maior número de lesões não mostram uma correlação significativa com as notificações no RAPEX. Este problema foi também assinalado no estudo preliminar para a avaliação de impacto, que concluiu que os dados do RAPEX não podem ser considerados representativos das tendências de segurança dos produtos de consumo 7 . O RSGP deve, por conseguinte, exigir que os Estados-Membros recolham e partilhem dados sobre lesões relacionadas com produtos de consumo, com base numa metodologia comum, a fim de criar uma base de dados representativa que abranja o mercado único. O Programa a favor do Mercado Único poderia proporcionar uma base financeira sólida para a vigilância pan‑europeia de lesões relacionadas com os produtos. A transferência deste ónus para os operadores económicos, como previsto na proposta, sem uma estratégia de execução pan‑europeia clara, é suscetível de produzir resultados insatisfatórios;

4.7considera que o RSGP deve permitir o estabelecimento de critérios de segurança química para os produtos abrangidos pelo seu campo de aplicação. A DSGP atual não estabelece o que é um produto «seguro» em relação às substâncias químicas. Não é claro se o regulamento proporcionará mais clareza a este respeito. Por exemplo, a UE proíbe as substâncias químicas cancerígenas em brinquedos, mas não em artigos de puericultura, embora o risco de exposição seja muitas vezes semelhante. O objetivo da Comissão de rumar a um ambiente sem substâncias tóxicas, expresso na Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos e apoiado pelo CESE 8 , deve ser cumprido no âmbito da aplicação do RSGP 9 ;

4.8apoia o facto de que os riscos de cibersegurança que afetam a segurança dos consumidores serão agora abrangidos pelo conceito de segurança. Tal inclui a introdução oportuna do conceito de «conformidade em utilização» – dado que as atualizações de software alteram o produto, este deve ser examinado ao longo do tempo. Este aspeto está a tornar-se cada vez mais importante, à medida que aumenta o número de produtos de consumo conectados, o que aumenta os riscos de pirataria informática e utilização indevida, o que acarreta riscos para a segurança. No entanto, as definições de produto seguro devem fazer uma referência clara a esses requisitos e critérios;

4.9considera que a fiscalização do mercado deve, tanto quanto possível, estar ao mesmo nível em todos os setores. Neste caso, as alterações devem ser cuidadosamente analisadas para assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei (em todos os setores abrangidos) tenham à sua disposição uma caixa de ferramentas adequada e que também exista uma forte ligação com a união aduaneira. Embora seja bem acolhida a ênfase na fiscalização do mercado com base no risco, será crucial que as autoridades também realizem verificações aleatórias adequadas para otimizar a proteção e evitar danos aos consumidores. Caso contrário, os produtos perigosos não conhecidos como tal só serão detetados depois de terem causado danos aos consumidores;

4.10considera que as definições, os termos e os sistemas devem ser coerentes entre os vários instrumentos de segurança dos produtos, permitindo simultaneamente as variações necessárias consoante a categoria individual do produto (brinquedos, cosméticos, eletrónica, etc.);

4.11congratula-se com o facto de as definições de normas de segurança ao longo do processo de normalização serem reforçadas, por forma que as normas sejam elaboradas atempadamente e com a possibilidade de os Estados-Membros se oporem àquelas que não garantem a segurança dos consumidores e que, por conseguinte, não cumprem o mandato conferido. A fim de assegurar que a normalização satisfaz as necessidades dos consumidores e não é utilizada para excluir os pequenos intervenientes do mercado, é muito importante prestar um apoio constante à representação efetiva do setor dos consumidores e das PME na normalização europeia 10 ;

4.12congratula-se com o facto de as obrigações estabelecidas no RSGP se aplicarem a todas as empresas, independentemente da sua dimensão, ancorando o princípio de que a segurança não pode estar sujeita a regimes «simplificados» e de que todos os produtos de consumo devem ser seguros. Lamenta, contudo, que os pontos de vista das PME tenham sido sub-representados na fase de consulta, agravando as distorções já existentes no mercado. Observa ainda que os valores da avaliação de impacto que constam do capítulo 3, consagrado ao impacto financeiro, são aproximativos. A fim de evitar distorções futuras, o CESE recomenda que os indicadores‑chave de desempenho para a apresentação de relatórios anuais pelos Estados‑Membros (nos termos do artigo 22.º, n.º 1) quantifiquem os impactos nas PME e nas microempresas;

4.13reconhece que as PME e, em particular, as microempresas, podem ser desproporcionalmente afetadas por essas medidas devido a um volume de negócios inferior e a um menor capital humano para aplicar as obrigações 11 . Congratula-se com o facto de o quadro legislativo em vigor abordar algumas das suas necessidades específicas, nomeadamente através de: um regime de sanções que tem em consideração a dimensão da empresa na imposição de sanções (artigo 40.º, n.º 2, alínea h)) e defende sanções proporcionadas; e um sistema de fiscalização do mercado baseado no risco que não prejudica as empresas mais pequenas 12 . Contudo, o CESE acolheria favoravelmente a adoção de medidas destinadas a apoiar as PME e, em particular, as microempresas, a cumprir as suas obrigações, incluindo um período de apoio financeiro, com o fornecimento de orientações claras e úteis, aconselhamento e formação adequada, a fim de assegurar que as PME não sejam prejudicadas nos seus esforços de conformidade em relação aos operadores de maior dimensão que dispõem de mais recursos;

4.14congratula-se com o facto de todos os consumidores poderem ter acesso a informações sobre a identificação do produto, a natureza do risco e as medidas tomadas 13 , nomeadamente consultando o portal «Safety Gate» 14 , mas adverte que tal não deve abrir o caminho para exigir que os consumidores atenuem os seus riscos, adquirindo estes conhecimentos antes de uma compra (no contexto que pode ser interpretado como «nível de segurança com que os consumidores podem razoavelmente contar» (artigo 7.º, n.º 3, alínea i)). Além disso, as bases de dados e as notificações devem ser facilmente acessíveis aos consumidores vulneráveis e aos consumidores com deficiência;

4.15observa que o artigo 8.º, n.º 11, exige que os fabricantes utilizem o Portal para Empresas relativo a Segurança para alertar imediatamente os consumidores sobre os riscos para a sua saúde e a segurança e informar as autoridades de fiscalização do mercado. Reitera que o regulamento deve garantir especificamente que o facto de esta informação ser disponibilizada não impõe, direta ou indiretamente, aos consumidores a obrigação de consultar a base de dados, o que pode contribuir para determinar se um produto é ou não perigoso. Além disso, as notificações devem ser facilmente acessíveis aos consumidores vulneráveis e aos consumidores com deficiência;

4.16acolheria com agrado uma delimitação mais clara e informações detalhadas sobre a diferença entre o portal «Safety Gate» (previsto no artigo 24.º, e no qual os Estados-Membros emitem notificações) e o Portal para Empresas relativo a Segurança (previsto no artigo 25.º, e no qual os operadores económicos fornecem às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e aos consumidores informações sobre a segurança dos seus produtos) e à forma como esses portais podem interagir;

4.17congratula-se com a possibilidade de os consumidores apresentarem reclamações às autoridades nacionais 15 , bem como de informarem o portal «Safety Gate» sobre os riscos 16 , que devem ser acompanhados. Solicita que se conceda financiamento adequado para investigar devidamente todas essas reclamações e, assim, ajudar a proteger os consumidores de forma eficiente. Congratula-se com a combinação deste mecanismo de reclamação com a necessidade de os fabricantes investigarem as reclamações recebidas (artigo 8.º, n.º 2) e de tomarem medidas corretivas quando considerarem ou tiverem motivos para crer que um produto que colocaram no mercado pode ser perigoso (artigo 8.º, n.º 10).

Bruxelas, 30 de setembro de 2021

Alain Coheur

Presidente da Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

*

*    *

N.B.: Segue-se anexo.



ANEXO
ao

PARECER

da Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 43.º, n.º 2, do Regimento):

Ponto 3.5

Alterar.

3.5    Apesar da existência de iniciativas de autorregulação para melhorar a proteção contra produtos perigosos vendidos em linha, um estudo recente (2020) 175 mostrou que dois terços dos 250 produtos adquiridos testados não cumpriam a legislação de segurança e as normas técnicas da UE, colocando os consumidores em risco. Este facto aponta para a necessidade de uma regulação eficaz em vez de uma autorregulação. O CESE apoia a adoção de regulamentação neste domínio e acolhe favoravelmente as novas obrigações impostas aos mercados em linha, embora advirta que podem não ser totalmente adequadas para proteger os consumidores, uma vez que grande parte da deteção e execução continua a recair sobre os responsáveis pela aplicação da lei e não sobre as plataformas. O CESE também lamenta que o RSGP não especifique que os mercados em linha são importadores (ou distribuidores, se for o caso) de produtos em função da sua atividade e do seu papel na cadeia de abastecimento (digital) e não lhes estabeleça deveres e responsabilidades semelhantes aos dos estabelecimentos tradicionais. O CESE solicita que a responsabilidade das plataformas seja esclarecida nos casos em que nenhum outro interveniente da cadeia de abastecimento tome medidas contra um produto perigoso.

Resultado da votação

Votos a favor:    30

Votos contra:    30

Abstenções:    5

Ponto 4.3

Suprimir.

4.3    acolhe com agrado as obrigações específicas que o RSGP estabelece para os mercados em linha. No entanto, adverte para a necessidade de colmatar as lacunas. As obrigações devem ser definidas com maior precisão e, em particular, importa considerar a possibilidade de aplicar o artigo 5.º aos mercados em linha e de aumentar a sua responsabilidade para o nível de um importador (ou distribuidor, se for o caso), a fim de evitar que as plataformas contornem o RSGP e a atual proposta de RSD. Recomenda que os mercados em linha tenham também a obrigação de controlar (notificação e retirada) os produtos vendidos através dos seus intermediários, conforme introduzido no RSD, a fim de eliminar o ónus da notificação e retirada por parte das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei. Seria igualmente bem acolhida uma clarificação sobre a forma como as obrigações estabelecidas no RSD serão aplicadas a título adicional ou complementar ao RSGP;

Resultado da votação

Votos a favor:    26

Votos contra:    31

Abstenções:    2

Ponto 4.7

Suprimir.

4.7    considera que o RSGP deve permitir o estabelecimento de critérios de segurança química para os produtos abrangidos pelo seu campo de aplicação. A DSGP atual não estabelece o que é um produto «seguro» em relação às substâncias químicas. Não é claro se o regulamento proporcionará mais clareza a este respeito. Por exemplo, a UE proíbe as substâncias químicas cancerígenas em brinquedos, mas não em artigos de puericultura, embora o risco de exposição seja muitas vezes semelhante. O objetivo da Comissão de rumar a um ambiente sem substâncias tóxicas, expresso na Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos e apoiado pelo CESE 188, deve ser cumprido no âmbito da aplicação do RSGP 199;

Resultado da votação

Votos a favor:    23

Votos contra:    31

Abstenções:    5

Ponto 1.4

Alterar.

1.4    O CESE observa que as definições dos conceitos de «segurança» e «produto» foram atualizadas para refletir a natureza evolutiva dos mercados e da tecnologia, de modo que as ameaças à segurança decorrentes dos produtos conectados vulneráveis à pirataria informática, da falta de atualizações do software e das substâncias químicas nocivas possam agora ser atenuadas. A fim de aumentar a segurança jurídica, o CESE propõe reforçar a definição de produtos seguros e alguns dos critérios utilizados para avaliar a segurança recomenda que as definições do regulamento em apreço sejam alinhadas com as da legislação sobre a harmonização dos produtos, como previsto no Novo Quadro Jurídico.

Resultado da votação

Votos a favor:            21

Votos contra:        35

Abstenções:        3

Ponto 1.7

Suprimir.

1.7    O CESE lamenta que o RSGP não especifique que os mercados em linha são importadores ou distribuidores de produtos em função da sua atividade e do seu papel na cadeia de abastecimento (digital) e não lhes estabeleça deveres e responsabilidades semelhantes aos dos estabelecimentos tradicionais. O CESE acolheria com agrado maior clareza no que respeita à delimitação das responsabilidades.

Resultado da votação

Votos a favor:    30

Votos contra:    30

Abstenções:    5

_____________

(1)      Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 87/357/CEE do Conselho e a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2021/0170 (COD).
(2)      Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Nova Agenda do Consumidor – Reforçar a resiliência dos consumidores para uma recuperação sustentável, COM(2020) 696 final.
(3)      Considerando 2, RSGP.
(4)      Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 11 de 15.1.2002, p. 4 .
(5)       https://www.beuc.eu/publications/beuc-x-2021-004_is_it_safe_to_shop_on_online_marketplaces.pdf , p.15.
(6)      RSGP, p. 13.
(7)       https://ec.europa.eu/info/files/study-support-preparation-evaluation-gpsd-well-impact-assessment-its-revision-part-1-evaluation_en , p. 40.
(8)      Parecer do CESE – Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos – Rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas (NAT/807 – EESC-2020-05343-00-00-AC-TRA, ainda não publicado).
(9)       https://webapi2016.eesc.europa.eu/v1/documents/eesc-2020-05343-00-00-ac-tra-pt.docx/content .
(10)       JO L 316 de 14.11.2012, p. 12 , anexo III.
(11)      « Study to support the preparation of an evaluation of the General Product Safety Directive as well as of an impact assessment on its potential revision » [Estudo de apoio à preparação de uma avaliação da Diretiva relativa à segurança geral dos produtos, bem como de uma avaliação de impacto sobre a sua eventual revisão], p. 11 e p. 320. Ver também a proposta de regulamento ( COM(2021) 346 final ), p. 13.
(12)       JO L 316 de 14.11.2012, p. 12 , anexo III.
(13)      Artigo 31.º.
(14)      Artigo 32.º, n.º 1.
(15)      Artigo 31.º, n.º 4.
(16)      Artigo 32.º, n.º 2.
(17) 5    https://www.beuc.eu/publications/beuc-x-2021-004_is_it_safe_to_shop_on_online_marketplaces.pdf, p.15
(18) 8    Parecer do CESE – Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos – Rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas (NAT/807 – EESC-2020-05343-00-00-AC-TRA, ainda não publicado).
(19)    https://webapi2016.eesc.europa.eu/v1/documents/eesc-2020-05343-00-00-ac-tra-pt.docx/content.
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