EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
Contexto geral e objetivos
O Regulamento (UE) 2024/1781, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis («Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis»), entrou em vigor em 19 de julho de 2024.
O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis cumpre os compromissos assumidos pela Comissão no Pacto Ecológico Europeu estabelecidos na comunicação de 11 de dezembro de 2019 e na comunicação de 11 de março de 2020 sobre um novo
Plano de Ação para a Economia Circular
— Para uma Europa mais limpa e competitiva. Os referidos compromissos incluem preparar o quadro regulamentar da UE para um futuro sustentável e assegurar que os produtos colocados no mercado da UE se tornem cada vez mais sustentáveis. O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis é também um contributo fundamental para concretizar a ambição do Pacto da Indústria Limpa da Comissão de fazer da UE o líder mundial em matéria de economia circular até 2030, tal como estabelecido na comunicação da Comissão de 26 de fevereiro de 2025.
Além de criar um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica, o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis identifica a destruição de produtos de consumo não vendidos pelas empresas como um problema ambiental em toda a UE e introduz medidas para evitar esta prática. Como tal, está também em consonância com a
Estratégia da UE em prol da Sustentabilidade e Circularidade dos Têxteis
estabelecida na comunicação da Comissão de 30 de março de 2022, que anunciou medidas para pôr termo à destruição de têxteis não vendidos. Entre 4 % e 9 % de todos os produtos têxteis no mercado da UE são destruídos antes de serem usados.
O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis exige que as empresas tomem medidas que se possa razoavelmente esperar evitem a necessidade de destruir produtos de consumo não vendidos. Ao mesmo tempo, proíbe a destruição de vestuário, de acessórios de vestuário e de calçado não vendidos. A fim de assegurar que esta medida é aplicada de forma proporcionada, o artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis exige que a Comissão adote um ato delegado que defina derrogações a esta proibição, sempre que tal seja adequado. As referidas derrogações podem ser justificadas por qualquer um dos motivos seguintes:
a)Motivos de saúde, higiene e segurança;
b)Danos causados aos produtos em resultado do seu manuseamento ou detetados depois de os produtos terem sido devolvidos, que não possam ser reparados de uma forma eficaz em termos de custos;
c)Inadequação dos produtos ao fim a que se destinam, tendo em conta, se aplicável, a legislação e as normas técnicas nacionais e da União;
d) Não aceitação de produtos oferecidos para fins de doação;
e)Inadequação dos produtos para preparação para a reutilização ou remanufatura;
f)Insuscetibilidade de venda de produtos devido à violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo produtos contrafeitos;
g)A destruição é a opção com menor impacto ambiental.
Os operadores económicos serão autorizados a destruir produtos de vestuário e calçado ao abrigo destas derrogações. As condições da destruição serão redigidas de modo que permita verificar se as mesmas foram preenchidas. A definição das condições nas quais se permite às empresas derrogar esta proibição visa contribuir para a sua aplicação, assegurando que esta seja aplicada na medida em que tal seja necessário e proporcionado, minimizando assim as repercussões negativas nas empresas e evitando possíveis lacunas que permitissem contorná‑la.
O ato delegado tem em conta as novas regras de gestão dos resíduos têxteis propostas ao abrigo da Diretiva 2008/98/CE, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos (Diretiva‑Quadro Resíduos). O ato delegado é igualmente coerente com a obrigação que incumbe aos operadores económicos, ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, de divulgar informações sobre os produtos de consumo não vendidos que descartam, como informações sobre as razões do descarte dos produtos, incluindo, se for caso disso, a derrogação aplicável prevista no artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis.
Quadro jurídico
A base jurídica do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (mercado interno). O artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis incumbe a Comissão de adotar um ato delegado que defina derrogações à proibição da destruição dos produtos de consumo não vendidos enumerados no anexo VII do mesmo regulamento, abrangendo vestuário e seus acessórios (têxteis ou de couro), bem como calçado. O princípio da subsidiariedade é respeitado, uma vez que os Estados-Membros não podem, por si só, tomar decisões sobre tais derrogações.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
O presente ato delegado baseia-se nas recomendações de um estudo de apoio que proporcionou assistência técnica em matéria de derrogações no que respeita à proibição de destruir vestuário e calçado não vendidos. O estudo teve como objetivo determinar a aplicabilidade de cada eventual derrogação, bem como a forma como as derrogações poderiam ser especificadas e aplicadas em termos práticos. Para alcançar este objetivo, foi dada grande ênfase à consulta das partes interessadas.
Em junho de 2024, foi realizado pela primeira vez um inquérito em linha com perguntas sobre as especificações, a aplicação e o potencial impacto económico de cada derrogação. Este inquérito recolheu contributos de 56 inquiridos, incluindo associações comerciais e empresariais, ONG e peritos dos Estados-Membros. Os resultados desta consulta, juntamente com uma análise bibliográfica, foram utilizados para especificar os casos em que cada derrogação poderia ser necessária e a forma como essas derrogações poderiam ser utilizadas.
Com vista a validar uma proposta inicial das derrogações, realizou-se, em setembro de 2024, um seminário com as partes interessadas para recolher pontos de vista sobre a forma como cada derrogação deveria ser formulada e como os operadores económicos poderiam aplicar as derrogações, incluindo como fundamentar a sua aplicabilidade. As subsequentes entrevistas aprofundadas e as observações escritas das partes interessadas forneceram informações adicionais específicas do setor do vestuário e calçado.
O estudo de apoio forneceu igualmente informações qualitativas sobre os impactos económicos previstos das derrogações nos operadores económicos. Embora as derrogações introduzidas ao abrigo do presente ato delegado impliquem um custo limitado em termos de fundamentação da sua aplicabilidade, como a seguir se descreve, o seu efeito global é positivo quando comparado com uma situação em que não fossem previstas derrogações à proibição de destruição.
O estudo de apoio concluiu, de um modo geral, que os impactos das derrogações estão integrados num pacote mais vasto de disposições ao abrigo de outros instrumentos jurídicos e do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, em especial: i) o artigo 23.º do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, que exige que os operadores económicos tomem as medidas necessárias que se possa razoavelmente esperar evitem a necessidade de destruir produtos de consumo não vendidos; e ii) o artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, que exige que os operadores económicos divulguem informações sobre a quantidade de produtos que descartam e as razões do descarte. Nos termos desta disposição, já se prevê que os operadores económicos mantenham um registo das razões para a destruição dos produtos que possam justificar a aplicação de derrogações.
Os impactos nos operadores económicos avaliados no âmbito do estudo de apoio que são pertinentes para o presente ato delegado dizem sobretudo respeito aos custos da fundamentação da aplicabilidade de tipos específicos de derrogações. Estes impactos estão estreitamente relacionados com as práticas existentes em matéria de garantia da qualidade dos produtos pelos operadores económicos e com os custos de conformidade no que diz respeito, nomeadamente: i) ao Regulamento (UE) 2023/988 (Regulamento Segurança Geral dos Produtos); ii) ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH); iii) ao Regulamento (UE) 2019/1020 (Regulamento Fiscalização do Mercado); e iv) aos direitos de propriedade intelectual. A harmonização com estas práticas e quadros assegura a coerência jurídica e permite que as empresas beneficiem dos sistemas de informação existentes, por exemplo, os resultantes de avaliações sobre a segurança de um produto ao abrigo do Regulamento Segurança Geral dos Produtos. Tal minimiza os encargos administrativos associados às derrogações ao abrigo do presente ato delegado.
O estudo de apoio sugeriu que deveriam ser fornecidos requisitos de informação por derrogação sobre as medidas tomadas para evitar a utilização de cada uma dessas derrogações no futuro. Esta questão é devidamente abrangida pelo artigo 24.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, que já exige que os operadores económicos incluam na sua divulgação sobre produtos de consumo não vendidos descartados informações sobre as medidas tomadas e as medidas planeadas com o objetivo de evitar a destruição de produtos de consumo não vendidos.
Em termos de impactos positivos a médio e longo prazo, o estudo de apoio observou que as derrogações e os requisitos de fundamentação e divulgação associados podem incentivar os operadores económicos a tomar medidas reforçadas e melhoradas de garantia da qualidade interna para minimizar a não conformidade dos produtos não vendidos. Estas medidas podem contribuir para padrões de produção mais rigorosos e uma maior qualidade dos produtos.
Com base no estudo de apoio, a Comissão elaborou um documento de reflexão com propostas preliminares sobre cada derrogação. A Comissão apresentou este documento na primeira reunião do Fórum da Conceção Ecológica, em 20 de fevereiro de 2025. Mais de 200 participantes assistiram a esta reunião, presencialmente e em linha, incluindo representantes de vários setores da indústria, ONG, académicos, parceiros internacionais, bem como participantes dos Estados-Membros e dos países do EEE. Em 21 de fevereiro de 2025, realizou-se um debate mais aprofundado durante a reunião do grupo de peritos dos Estados‑Membros.
Os membros do Fórum da Conceção Ecológica foram igualmente convidados a apresentar observações sobre o documento de reflexão através de um inquérito em linha da UE. Do inquérito resultaram 14 respostas de associações comerciais e empresariais, quatro de ONG e sete de Estados-Membros. As respostas apontam para um apoio generalizado por parte da maioria das partes interessadas à abordagem adotada em relação às derrogações, mas também identificaram pontos sobre os quais se considerou necessário um aperfeiçoamento das derrogações. Estas respostas foram cuidadosamente analisadas, juntamente com os resultados do estudo de apoio, a fim de finalizar o ato delegado.
No que respeita à destruição de produtos por motivos de saúde, higiene e segurança, tal como indicado no artigo 25.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, mais de 70 % dos inquiridos não apresentaram observações ou formularam apenas observações de menor importância sobre a abordagem proposta. Essas observações incluíam pedidos de: i) maior clareza sobre a interação com a legislação da UE em matéria de segurança dos produtos e ii) formulação desta derrogação de forma coerente com outras derrogações.
No que respeita à destruição de produtos por qualquer um dos motivos enumerados no artigo 25.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, em especial devido a danos causados aos produtos durante o manuseamento ou detetados após a devolução que não possam ser reparados de uma forma eficaz em termos de custos, mais de 65 % dos inquiridos não apresentaram observações ou formularam apenas observações de menor importância sobre a abordagem proposta. Nas observações apresentadas, as partes interessadas solicitaram que se excluísse ou limitasse a aplicação de considerações de custo‑eficácia, argumentando que tal incentivaria a destruição em detrimento da reparação, em especial de produtos de moda rápida de baixo valor. Uma vez que a relação custo-eficácia é explicitamente mencionada no Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, não foi possível suprimi-la da derrogação. No entanto, a fim de evitar que esses produtos sejam destruídos diretamente com base em considerações de custo-eficácia, o ato delegado exige que os produtos abrangidos por esta derrogação sejam primeiro sujeitos a um procedimento de avaliação da qualidade, incluindo, se for caso disso, ensaios técnicos, avaliações práticas ou operações de triagem que deem prioridade à reposição de existências e à reparação. Os referidos procedimentos são eficazes para impedir a destruição de produtos devolvidos pelos consumidores, e os operadores económicos solicitaram que esses procedimentos fossem reconhecidos de forma a fundamentar a aplicabilidade desta derrogação, em vez de se documentar e manter registos das avaliações relativas a produtos individuais enviados para destruição.
No que respeita à destruição de produtos pelos motivos enumerados no artigo 25.º, n.º 5, alínea c), do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, em especial devido ao facto de os produtos serem inadequados ao fim a que se destinam, mais de 60 % dos inquiridos não apresentaram observações ou formularam apenas observações de menor importância sobre a abordagem proposta. As observações apresentadas diziam sobretudo respeito à proposta de incluir nesta derrogação a destruição de produtos devido ao incumprimento de requisitos voluntários. As partes interessadas opuseram-se a esta derrogação, uma vez que os produtos em causa estão em total conformidade com o direito da União, e manifestaram a sua preocupação pelo facto de tal poder criar lacunas, permitindo às empresas estabelecer políticas internas mais rigorosas apenas para justificar a destruição dos produtos. Tendo em conta estas observações, a derrogação acabou por não ser aceite. No que respeita à destruição de produtos pelos motivos enumerados no artigo 25.º, n.º 5, alínea d), do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, ou seja, devido à não aceitação de produtos oferecidos para fins de doação, 45 % dos inquiridos apresentaram observações importantes sobre a abordagem proposta. A maioria dos inquiridos apoia a inclusão desta derrogação, mas muitos manifestaram a sua preocupação pelo facto de esta ter sido formulada de forma demasiado rigorosa, por exemplo, exigindo que o produto não vendido seja oferecido para fins de doação a, pelo menos, três donatários idóneos. No entanto, outros apelaram a uma formulação mais rigorosa, nomeadamente com mais requisitos sobre as condições em que os produtos são oferecidos para fins de doação e o esforço despendido pelos operadores económicos para encontrar um donatário idóneo. Com base nestas observações, a derrogação foi revista, prorrogando-se o período durante o qual os produtos são oferecidos publicamente para fins de doação. A fim de evitar efeitos negativos indevidos nas entidades da economia social, foi aditada uma derrogação para dar resposta às situações em que estas entidades receberam produtos não vendidos como doação e não conseguem encontrar um destinatário para esses produtos.
No que respeita à destruição de produtos pelos motivos enumerados no artigo 25.º, n.º 5, alínea e), do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, em especial se esses produtos não forem adequados para preparação para a reutilização ou remanufatura, 45 % dos inquiridos apresentaram observações importantes sobre a abordagem proposta. Essas observações incluíram um apelo de diversas partes interessadas para excluir da derrogação os produtos que contenham elementos que entrem em conflito com normas e sensibilidades sociais comummente reconhecidas e para os quais não seja tecnicamente viável aplicar medidas corretivas. No entanto, esta derrogação será mantida para evitar impactos negativos indesejados nos operadores económicos, sendo que a obrigação de tomar medidas corretivas sempre que tal seja tecnicamente viável deverá impedir a utilização indevida desta derrogação.
No âmbito das considerações relacionadas com a inadequação de um produto no que respeita à sua preparação para a reutilização ou remanufatura, a fim de assegurar a coerência com a Diretiva-Quadro Resíduos, em especial com as alterações propostas relacionadas com os resíduos têxteis, os produtos disponibilizados no mercado na sequência da preparação para a reutilização (e que subsequentemente não podem ser vendidos) devem deixar de ser abrangidos pela proibição de destruição. Esta derrogação é incluída num ponto separado.
No que respeita à destruição de produtos pelos motivos enumerados no artigo 25.º, n.º 5, alínea f), do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, ou seja, devido à violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo produtos contrafeitos, 57 % dos inquiridos não formularam observações ou formularam apenas observações de menor importância sobre a abordagem proposta. Alguns inquiridos alertaram contra a inclusão desta derrogação, uma vez que permitiria a destruição de produtos que, em princípio, são adequados para utilização. Mais concretamente, não concordaram em incluir uma derrogação no caso de acordos de licença, declarando que os produtos sujeitos a tais acordos não são contrafeitos nem produzidos em violação dos direitos de propriedade intelectual, não devendo ser autorizada a sua destruição. Apesar destas observações, a derrogação foi considerada necessária, uma vez que as violações dos direitos de propriedade intelectual, bem como as licenças específicas ou as disposições contratuais que restringem a venda ou a distribuição de um produto, podem justificar a destruição de produtos de consumo não vendidos.
Não está incluída no ato delegado uma derrogação baseada nos motivos enumerados no artigo 25.º, n.º 5, alínea g), do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, ou seja, quando a destruição é a opção com menor impacto ambiental. Com base na atual lista de produtos constante do anexo VII do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, o estudo de apoio salientou que a reutilização destes produtos é sempre a melhor solução ambiental em comparação com a reciclagem ou outras formas de destruição. A este respeito, 77 % dos inquiridos não formularam observações ou formularam apenas observações de menor importância. A reciclagem pode ainda ocorrer quando os produtos não são adequados para utilização e estão, por conseguinte, abrangidos por outras derrogações, o que está em consonância com a hierarquia dos resíduos definida no artigo 4.º da Diretiva‑Quadro Resíduos, que dá prioridade à prevenção e redução e à preparação para a reutilização.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
A habilitação para adotar atos delegados está prevista no artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/1781.
O artigo 1.º estabelece as definições aplicáveis ao ato delegado.
O artigo 2.º especifica as derrogações à proibição de destruição dos produtos de consumo não vendidos.
O artigo 3.º especifica os elementos de prova a apresentar pelos operadores económicos que permitem verificar se a destruição de um produto não vendido é justificada.
O artigo 4.º exige que os operadores económicos forneçam informações sobre a derrogação aplicável aos operadores de tratamento de resíduos.
O artigo 5.º prevê uma cláusula de reexame.
O artigo 6.º especifica a data de entrada em vigor e de aplicação do ato delegado.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 9.2.2026
que completa o Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho ao definir derrogações à proibição da destruição dos produtos de consumo não vendidos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE, nomeadamente o seu artigo 25.º, n.º 5,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1781 proíbe a destruição por um operador económico de determinados produtos de consumo não vendidos, com efeitos a partir de 19 de julho de 2026.
(2)A fim de permitir que os operadores económicos destruam produtos de consumo não vendidos sempre que tal se justifique e seja adequado por qualquer um dos motivos enumerados no artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/1781, é necessário estabelecer derrogações à proibição de destruição dos produtos de consumo não vendidos enumerados no anexo VII do mesmo regulamento.
(3)Dependendo das circunstâncias que justificam a destruição, os operadores económicos poderão continuar a remanufaturar, recondicionar ou doar os produtos de consumo não vendidos em causa, bem como descartá-los para efeitos de preparação para reutilização, em conformidade com a definição de «destruição» estabelecida no artigo 2.º, ponto 34, do Regulamento (UE) 2024/1781. Caso seja aplicável uma derrogação, a destruição de produtos de consumo não vendidos deve ser efetuada de acordo com a ordem de prioridade da hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE, dando prioridade à reciclagem em detrimento de outras operações de valorização, incluindo a valorização energética, e de eliminação.
(4)O objetivo do Regulamento (UE) 2024/1781 é melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos. No entanto, a proibição estabelecida no artigo 25.º, n.º 1, do referido regulamento não deve impedir ou limitar os operadores económicos ao tomarem as medidas necessárias para assegurar um elevado nível de segurança e destruir produtos de consumo não vendidos quando estes representam um perigo para a saúde ou a segurança e quando não seja possível recorrer a outras medidas de atenuação.
(5)Os produtos de consumo podem também não estar em conformidade com o direito da União ou o direito nacional por outras razões que não as relacionadas com a saúde ou a segurança dos consumidores, por exemplo, por razões éticas, como o trabalho forçado. Nesses casos, a destruição pode ser exigida por essa legislação ou pode constituir uma medida de atenuação adequada, devendo, por conseguinte, ser permitida.
(6)A proteção dos direitos de propriedade intelectual é fundamental para manter a integridade do mercado interno e incentivar o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e tecnologias. Nos casos em que se verifique que os produtos de consumo não vendidos violam os direitos de propriedade intelectual, a destruição pode ser necessária para evitar novas infrações.
(7)Os direitos de propriedade intelectual também podem estar relacionados com obrigações contratuais válidas e executórias, tais como licenças que restrinjam a venda ou a distribuição de um produto para além de uma data específica. Ultrapassada essa data, a destruição pode ser necessária para assegurar o exercício efetivo desses direitos.
(8)Alguns produtos de consumo podem não ser adequados para reutilização ou remanufatura devido à inviabilidade técnica de remover ou tornar permanentemente inacessíveis rótulos, logótipos ou características de conceção do produto. Essa remoção pode ser necessária para assegurar a conformidade com direitos de propriedade intelectual. Os produtos de consumo podem também não ser adequados para reutilização ou remanufatura por serem inadequados num contexto cultural, ético ou societal específico. Embora cumpram o direito da União ou o direito nacional, esses produtos podem gerar controvérsia e debate de natureza moral, suscitar preocupações éticas ou contradizer as normas sociais geralmente aceites em matéria de respeito, igualdade ou dignidade humana. Trata-se, em especial, mas não exclusivamente, de produtos que perpetuam a discriminação, exploram estereótipos ou dependem de uma retórica ou de imagens provocatórias. Nesses casos, a destruição deve ser possível quando é a solução mais eficaz e proporcionada para lidar com esses desafios técnicos. A inviabilidade técnica refere-se a situações em que as tecnologias existentes, os conhecimentos técnicos estabelecidos ou os conhecimentos especializados de que o operador económico dispõe são insuficientes ou pouco fiáveis para aplicar medidas corretivas eficazes.
(9)Deve ser possível destruir os produtos danificados, caso tenham sido objeto de danos físicos, contaminação ou deterioração no decurso das atividades e processos realizados ao longo da cadeia de abastecimento. Tal inclui danos causados durante o manuseamento, o armazenamento, o transporte, a venda a retalho ou a devolução pelos consumidores, caso esses produtos tenham sido devolvidos com base no direito de retratação previsto na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou, quando aplicável, durante um período de retirada mais longo previsto pelo profissional, desde que a reparação não seja tecnicamente viável ou eficaz em termos de custos.
(10)Deve ser possível destruir produtos inadequados ao fim a que se destinam devido a defeitos de conceção ou de fabrico que os tornem não funcionais. Um produto deve ser considerado não funcional se não possuir as propriedades essenciais que os consumidores esperam razoavelmente que tenha ou se o defeito comprometer a finalidade principal do produto. A destruição só deve ser permitida se não for possível reparar esses produtos.
(11)Os operadores económicos podem doar produtos de consumo não vendidos, para efeitos de utilização ou reutilização, a parceiros de doação adequados, incluindo entidades da economia social que, por lei ou prática habitual, aceitem doações dos produtos de consumo em causa, dando prioridade às doações locais para minimizar os impactos ambientais e promover a criação de modelos empresariais sustentáveis, participativos e inclusivos e de empregos de qualidade na União. Sempre que tal oferta tenha sido feita, quer diretamente a pelo menos três entidades da economia social adequadas dentro da União, quer numa página facilmente acessível do sítio Web do operador económico durante um período mínimo de oito semanas, e os produtos não tiverem sido aceites para doação, os mesmos podem ser destruídos. As entidades da economia social que recebam produtos de consumo não vendidos como doação devem ser autorizadas a destruir esses produtos se não conseguirem encontrar destinatários para os mesmos, a menos que esses produtos estejam sujeitos aos requisitos de recolha seletiva e preparação para a reutilização de têxteis descartados não vendidos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE ou a requisitos equivalentes para outros grupos de produtos.
(12)A fim de evitar consequências negativas indesejadas para os modelos de negócio circulares que envolvam a venda de produtos após a sua preparação para a reutilização, deve ser possível destruir os produtos de consumo não vendidos que tenham sido disponibilizados no mercado na sequência de operações realizadas por operadores de tratamento de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos da referida diretiva, para que os resíduos deixem de ser resíduos, tem de existir um mercado ou uma procura para o produto valorizado. Na ausência de tal mercado, deverá, por conseguinte, ser possível destruir o produto.
(13)Para evitar abusos e assegurar que as derrogações aplicadas pelos operadores económicos são justificadas, de modo que a destruição continue a ser uma medida de último recurso, devem existir mecanismos de verificação adequados baseados, se for caso disso, nas práticas existentes em matéria de garantia da qualidade dos produtos. A fim de permitir que as autoridades nacionais competentes realizem as verificações adequadas, os operadores económicos devem conservar durante cinco anos toda a documentação pertinente por si utilizada para efeitos de verificação. Quando vários produtos são afetados pelas mesmas circunstâncias que justificam a destruição, a documentação pode ser elaborada coletivamente para todos esses produtos.
(14)Os operadores económicos que tenham conhecimento de circunstâncias que determinem a aplicabilidade de qualquer uma das derrogações estabelecidas no presente regulamento a produtos não vendidos devem fornecer uma declaração que informe sobre a derrogação aplicável ao operador de tratamento de resíduos destinatário, a fim de apoiar processos de triagem mais eficazes, melhorar as taxas de reutilização e reciclagem e reduzir os custos desnecessários do tratamento de resíduos,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Entidade da economia social», uma entidade da economia social na aceção do artigo 3.º, ponto 4-I, da Diretiva 2008/98/CE;
2) «Eficaz em termos de custos», o custo da reparação ou recondicionamento de um produto que não exceda o custo total da destruição desse produto e dos materiais, do fabrico, da embalagem, do transporte, da armazenagem e de quaisquer outras despesas administrativas ou logísticas com a substituição desse mesmo produto.
Artigo 2.º
Derrogações à proibição de destruição dos produtos de consumo não vendidos
Os produtos de consumo não vendidos enumerados no anexo VII do Regulamento (UE) 2024/1781 podem ser destruídos, desde que a documentação referida no artigo 3.º possa ser apresentada, em qualquer das seguintes circunstâncias:
a)O produto é um produto perigoso na aceção do Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho;
b)O produto é inadequado ao fim a que se destina pelo facto de não ser conforme com o direito da União ou o direito nacional, por razões que não as referidas na alínea a), e a destruição é exigida por lei ou constitui a medida corretiva adequada e proporcionada;
c)Verifica-se que o produto viola direitos de propriedade intelectual por decisão judicial transitada em julgado, decisão resultante de um processo de resolução alternativa de litígios (RAL), notificação de um titular de direitos, de uma autoridade competente ou de uma entidade autorizada a agir em nome de um titular de direitos, ou através de uma investigação interna realizada pelo operador económico, desde que este último possa fundamentar devidamente a infração;
d)O produto está sujeito a uma licença válida e executória ou a um requisito contratual semelhante que protege os direitos de propriedade intelectual, segundo o qual a venda, distribuição ou qualquer outra forma de transferência do produto após um prazo especificado constitui uma violação desses direitos de propriedade intelectual e esse prazo especificado expirou, desde que o operador económico possa fundamentar devidamente a infração e demonstrar que a destruição constitui a medida corretiva adequada e proporcionada;
e)O produto não é adequado para preparação para a reutilização ou remanufatura por ser tecnicamente inviável remover ou tornar permanentemente inacessíveis rótulos, logótipos ou características de conceção reconhecíveis ou outras características do produto que sejam:
i)protegidos por direitos de propriedade intelectual, ou
ii)considerados inadequados;
f)O produto pode ser razoavelmente considerado inaceitável para utilização pelos consumidores devido a danos, incluindo danos físicos, deterioração ou contaminação, incluindo problemas relacionados com a higiene, quer sejam causados pelos consumidores, quer ocorram durante o manuseamento do produto pelos operadores económicos ou outros intervenientes na cadeia de abastecimento, no transporte, na venda a retalho ou no armazenamento, e a reparação e o recondicionamento não são tecnicamente viáveis ou eficazes em termos de custos;
g)O produto é inadequado ao fim a que se destina devido a defeitos de conceção ou de fabrico para os quais a reparação não é tecnicamente viável;
h)Apenas caso nenhuma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a g) seja aplicável: o produto foi oferecido para fins de doação diretamente a, pelo menos, três entidades adequadas da economia social dentro da União ou numa página facilmente acessível do sítio Web do operador económico, durante um período de, pelo menos, oito semanas, e não foi aceite para doação;
i)O produto foi recebido por uma entidade da economia social dentro da União como doação, mas não foi possível encontrar um destinatário para o mesmo;
j)O produto foi disponibilizado no mercado após ter sido preparado para reutilização por um operador de tratamento de resíduos, mas não foi possível encontrar um destinatário para o mesmo.
Artigo 3.º
Documentação para verificação da conformidade
Durante um período de cinco anos após a destruição de um produto de consumo não vendido sujeito a uma derrogação nos termos do artigo 2.º, os operadores económicos devem manter e, mediante pedido, disponibilizar às autoridades competentes, em formato eletrónico, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, exceto se as informações estiverem à disposição da autoridade nacional competente com base noutro ato jurídico, a seguinte documentação:
a)No caso de um produto perigoso a que se refere o artigo 2.º, alínea a), um dos seguintes elementos:
i) a descrição de um problema em matéria de saúde ou de segurança que comprometa o cumprimento do requisito geral de segurança a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2023/988, incluindo uma avaliação da segurança do produto em conformidade com os artigos 6.º, 7.º e 8.º desse regulamento,
ii) um relatório de ensaio que indique a presença de substâncias químicas não conformes num produto e que especifique a legislação da União ou nacional aplicável;
b)No caso de um produto referido no artigo 2.º, alínea b), uma declaração de autoavaliação que indique o tipo da não conformidade e o direito da União ou direito nacional aplicável;
c)No caso a que se refere o artigo 2.º, alínea c), a decisão judicial transitada em julgado, a decisão de RAL ou a notificação a que se refere essa alínea, ou a documentação de uma investigação interna que comprove a infração;
d)No caso a que se refere o artigo 2.º, alínea d), uma licença, contrato ou acordo celebrado com o titular do direito e que especifique explicitamente as restrições à distribuição ou outras formas de transferência do produto após um determinado período, acompanhado da justificação de que a destruição é adequada e proporcionada;
e)No caso a que se refere o artigo 2.º, alínea e), um relatório de inspeção ou documentação de apoio que demonstre que as opções técnicas para preparar o produto para reutilização ou remanufatura foram avaliadas e consideradas inviáveis, incluindo, se for caso disso, provas visuais, análises técnicas ou pareceres de peritos que fundamentem a inviabilidade técnica de remover ou tornar permanentemente inacessíveis rótulos, logótipos ou características reconhecíveis que sejam protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que sejam considerados inadequados;
f)No caso de um produto danificado a que se refere o artigo 2.º, alínea f), ou de um produto inadequado para os fins referidos na alínea g) desse artigo, um dos seguintes documentos:
i) provas de que o produto foi sujeito a procedimentos de avaliação da qualidade, incluindo inspeção visual e triagem que deem prioridade à reposição de existências e à reparação, nomeadamente uma descrição do procedimento de avaliação da qualidade, planos de reparação normalizados para tipos específicos de danos e uma descrição dos casos específicos em que a reparação e o recondicionamento não são possíveis devido a considerações de ordem técnica ou de custo-eficácia no caso de um produto a que se refere o artigo 2.º, alínea f), ou devido a considerações de ordem técnica no caso de um produto a que se refere a alínea g) do mesmo artigo,
ii) um registo de inspeção, sob a forma de um ensaio técnico, resultante de avaliações práticas aplicáveis ou de outros pareceres de peritos, que documente o tipo e a gravidade dos danos identificados para os artigos ou lotes comprometidos e a inviabilidade de medidas corretivas devido a considerações de ordem técnica ou de custo-eficácia no caso de um produto a que se refere o artigo 2.º, alínea f), ou devido a considerações de ordem técnica no caso de um produto a que se refere a alínea g) do mesmo artigo;
g)No caso a que se refere o artigo 2.º, alínea h), a prova da oferta para fins de doação;
h)No caso a que se refere o artigo 2.º, alínea i), uma declaração que ateste que o produto foi recebido como doação e que não foi possível encontrar um destinatário para o mesmo;
i)No caso a que se refere o artigo 2.º, alínea j), documentação que demonstre que o produto foi recebido de um operador de tratamento de resíduos e que não foi possível encontrar um destinatário para o mesmo.
Artigo 4.º
Declaração destinada aos operadores de tratamento de resíduos
Os operadores económicos devem fornecer uma declaração sobre a derrogação aplicável ao operador de tratamento de resíduos ao qual entregam produtos de consumo não vendidos abrangidos por uma das derrogações previstas no artigo 2.º.
Artigo 5.º
Reexame
A Comissão procede ao reexame do presente regulamento, tendo em conta os novos produtos aditados ao anexo VII do Regulamento (UE) 2024/1781 ou a adequação das derrogações, em especial ponderando se novos dados científicos ou a evolução das tecnologias de ponta justificam uma derrogação para a aplicação de tecnologias de reciclagem de grande qualidade como a opção com os impactos ambientais menos negativos. A Comissão apresenta os resultados desse reexame, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão, sempre que um novo produto for aditado ao anexo VII do referido regulamento e, o mais tardar, até... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento]
Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de julho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9.2.2026
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN