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Document C(2026)3334

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO que completa o Regulamento (UE) 2024/3005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a incluir no pedido de autorização como prestador de serviços de notação ASG e no pedido de reconhecimento de um prestador de serviços de notação ASG

C/2026/3334 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O Regulamento (UE) 2024/3005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo à transparência e integridade das atividades de notação ambiental, social e de governação (ASG), e que altera os Regulamentos (UE) 2019/2088 e (UE) 2023/2859 (a seguir designado por «Regulamento Notação ASG») visa reforçar a qualidade das informações sobre as notações ASG, melhorando a transparência das características e metodologias das notações ASG e assegurando uma maior integridade das operações dos prestadores de serviços de notação ASG e a prevenção de riscos de conflito de interesses ao nível desses prestadores.

Antes de se poder proceder à supervisão dos prestadores de serviços de notação ASG, é necessário que a ESMA autorize um requerente em conformidade com os processos estabelecidos nos artigos 6.º a 8.º do Regulamento Notação ASG ou reconheça um requerente em conformidade com o artigo 12.º do mesmo regulamento.

Para que estas avaliações sejam realizadas de forma eficiente e eficaz, os processos de autorização ou de reconhecimento estabelecidos nos artigos 6.º a 8.º e no artigo 12.º do Regulamento Notação ASG são apoiados por competências para a adoção de normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 12.º, n.º 9, destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações enunciadas no anexo I do Regulamento Notação ASG e a determinar a forma e o teor do pedido de reconhecimento.

Uma maior especificação dos requisitos de informação não conduzirá a um aumento substancial dos custos em comparação com a estimativa elaborada para a proposta. O custo da norma técnica de regulamentação estimado pela ESMA está em consonância com as estimativas efetuadas na avaliação de impacto.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

Em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 (Regulamento ESMA), a ESMA realizou uma consulta pública sobre projetos de normas técnicas de regulamentação em maio de 2025. A consulta pública terminou em 20 de junho. No total, foram recebidas 57 respostas de uma grande variedade de partes interessadas, incluindo intervenientes no mercado financeiro, associações industriais, académicos, prestadores de serviços de notação e outros participantes. Em 13 de outubro de 2025, foi apresentado à Comissão o relatório final da ESMA sobre as normas técnicas ao abrigo do regulamento relativo à transparência e integridade das atividades de notação ambiental, social e de governação.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

Os artigos 1.º e 2.º especificam quais os elementos pertinentes para um pedido de autorização e, em seguida, quais os elementos pertinentes para um pedido de reconhecimento.

O artigo 3.º diz respeito ao formato e aos requisitos formais do pedido.

O artigo 4.º contém os requisitos relativos às informações prestadas sobre o número de funcionários.

O artigo 5.º clarifica a forma de cumprir a obrigação de prestar informações sobre políticas e procedimentos.

No que diz respeito aos anexos das normas técnicas de regulamentação, as informações constantes do anexo II devem ser prestadas tanto num pedido de autorização como num pedido de reconhecimento. Em seguida, caso um requerente de autorização pretenda validar notações de risco ou fornecer índices de referência, as informações constantes dos anexos IV e V devem ser fornecidas para além das constantes do anexo II. Para um pedido de reconhecimento, devem ser fornecidas as informações específicas constantes do anexo III, para além das informações que constam do anexo II.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 26.5.2026

que completa o Regulamento (UE) 2024/3005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a incluir no pedido de autorização como prestador de serviços de notação ASG e no pedido de reconhecimento de um prestador de serviços de notação ASG

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/3005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo à transparência e integridade das atividades de notação ambiental, social e de governação (ASG), e que altera os Regulamentos (UE) 2019/2088 e (UE) 2023/2859 1 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 3, terceiro parágrafo, e o artigo 12.º, n.º 9, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com os objetivos gerais do Regulamento (UE) 2024/3005, em especial reforçar a transparência e a fiabilidade das operações dos prestadores de serviços de notação ASG, é conveniente que o presente regulamento assegure que as informações a apresentar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para efeitos dos processos de autorização e reconhecimento dos prestadores de serviços de notação ASG sejam suficientes para permitir à ESMA tomar decisões informadas pertinentes.

(2)As normas técnicas de regulamentação a adotar com base nas competências previstas no artigo 6.º, n.º 3, terceiro parágrafo, e no artigo 12.º, n.º 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/3005 devem ser agrupadas num único regulamento delegado da Comissão, a fim de assegurar que todas as disposições relativas à autorização, ao registo e ao reconhecimento dos prestadores de serviços de notação ASG sejam consolidadas num único regulamento.

(3)As informações apresentadas à ESMA podem conter informações sobre a identidade da pessoa de contacto, da direção de topo ou do representante legal de um prestador de serviços de notação ASG requerente, bem como de analistas, funcionários e outras pessoas diretamente envolvidas em atividades de notação ASG. Essas informações incluem dados pessoais. Em conformidade com o princípio da minimização dos dados consagrado no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 , só devem ser solicitados os dados pessoais necessários para permitir à ESMA avaliar a conformidade do pedido de autorização como prestador de serviços de notação ASG ou de reconhecimento de um prestador de serviços de notação ASG com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2024/3005.

(4)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. O tratamento de dados pessoais para os efeitos do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de proteção desses dados. Nesse sentido, qualquer tratamento de dados pessoais pela ESMA em aplicação do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.

(5)Os dados pessoais, em especial a prova da ausência de registos criminais de cada membro da direção de topo de um prestador de serviços de notação ASG, relacionados com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, prestação de serviços financeiros ou de serviços de dados, atos de fraude ou peculato deverão ser conservados por esse prestador de serviços de notação ASG e pela ESMA por um período não superior a cinco anos após a cessação de funções da direção de topo em causa.

(6)A fim de assegurar que a ESMA possa avaliar em que medida os prestadores de serviços de notação ASG cumprem o quadro pertinente, incluindo as medidas e salvaguardas que devem aplicar em relação à separação de negócios e atividades, os prestadores de serviços de notação ASG que pretendam solicitar autorização para elaborar índices de referência, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/3005, no momento em que solicitam autorização para operar na União, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do mesmo regulamento, devem fornecer à ESMA informações adicionais a esse respeito.

(7)Os membros da direção de topo dos prestadores de serviços de notação ASG exercem uma influência significativa sobre as operações desses prestadores de serviços de notação. Por conseguinte, é necessário exigir que os prestadores de serviços de notação ASG incluam no seu pedido de autorização uma prova da idoneidade desses membros e um certificado oficial ou prova equivalente em relação a cada membro da direção de topo no que diz respeito à ausência de condenações por determinadas infrações penais. O certificado oficial deve ser suficientemente recente para proporcionar um nível de garantia atualizado e deve abranger um período suficientemente longo.

(8)A alínea g) do anexo I do Regulamento (UE) 2024/3005 estabelece que os pedidos de autorização devem conter o número de analistas de notação, funcionários e outras pessoas diretamente envolvidas em atividades de notação ASG que trabalham para o requerente, bem como o respetivo nível de experiência e formação. De modo a especificar mais pormenorizadamente esse requisito e tendo em conta os vários tipos de avaliação, essas informações devem também abranger os analistas e o pessoal que trabalham para desenvolver e rever a metodologia de notação ASG e que aplicam e mantêm os sistemas, os recursos e os procedimentos necessários para que os prestadores de serviços de notação ASG cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2024/3005. A fim de simplificar o processo do pedido, as informações devem ser fornecidas ao nível da equipa ou do grupo de pessoas que realizam as atividades.

(9)O artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/3005 proíbe os prestadores de serviços de notação ASG de exercer certas atividades ou exige que separem essas atividades das suas atividades de notação ASG. No intuito de verificar se o requerente tomou as medidas necessárias para assegurar que as outras atividades ou serviços que presta não interferem indevidamente com nem comprometem a integridade das suas atividades de notação ASG, os requerentes devem fornecer um nível adequado de informações sobre as medidas aplicadas nos termos do artigo 16.º, n.os 2 e 3 do Regulamento (UE) 2024/3005.

(10)A fim de salvaguardar a segurança e melhorar a gestão e a facilidade de utilização dos dados à luz do aumento da digitalização, quaisquer informações constantes de um pedido apresentado à ESMA devem ser legíveis por máquina, estruturadas para serem facilmente identificadas, reconhecidas e extraídas por uma aplicação informática e fornecidas num suporte duradouro.

(11)De modo a ajudar a ESMA a identificar os documentos que um requerente apresentou no âmbito do pedido de autorização ou registo, deve ser atribuído um número de referência único correspondente a cada documento.

(12)Para efeitos de garantia e responsabilização, um pedido de autorização ou registo apresentado à ESMA deve incluir uma carta assinada por um membro da direção de topo do requerente, atestando que as informações apresentadas são exatas e completas, tanto quanto é do conhecimento desse membro.

(13)Uma vez que o presente regulamento completa o Regulamento (UE) 2024/3005, que é aplicável a partir de 2 de julho de 2026, é conveniente alinhar as datas de aplicação dos dois regulamentos.

(14)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 5 de maio de 2026.

(15)O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela ESMA.

(16)A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 ,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Pedido de autorização para operar como prestador de serviços de notação ASG

1.Um requerente de autorização para operar como prestador de serviços de notação ambiental, social e de governação (ASG) deve apresentar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), além das informações referidas no anexo I do Regulamento (UE) 2024/3005, as informações referidas no anexo II.

2.Um prestador de serviços de notação ASG que apresente um pedido de autorização de validação juntamente com um pedido nos termos do n.º 1 deve incluir no seu pedido de autorização para operar como prestador de serviços de notação ASG, além das informações referidas no anexo I do Regulamento (UE) 2024/3005 e das informações referidas no anexo II do presente regulamento, as informações referidas no anexo IV do presente regulamento.

3.Um prestador de serviços de notação ASG que apresente um pedido para elaborar índices de referência deve incluir no seu pedido de autorização para operar como prestador de serviços de notação ASG, além das informações referidas no anexo I do Regulamento (UE) 2024/3005 e das informações referidas no anexo II do presente regulamento, as informações referidas no anexo V do presente regulamento.

Artigo 2.º
Pedido de reconhecimento de um prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União

Um requerente de reconhecimento como prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União deve apresentar à ESMA, além das informações referidas no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/3005, as informações referidas nos anexos II e III do presente regulamento.

Artigo 3.º
Formato do pedido

1.O requerente deve indicar um número de referência único para cada documento apresentado. Deve identificar claramente o requisito específico do presente regulamento a que se referem as informações apresentadas e o documento em que essas informações são fornecidas.

2.Os requerentes devem fornecer à ESMA as informações referidas nos anexos II, III, IV e V do presente regulamento num formato legível por máquina que permita:

a)Que as informações permaneçam acessíveis durante um período adequado para efeitos do pedido;

b)Uma reprodução exata das informações armazenadas.

3.O requerente deve incluir no seu pedido uma carta assinada por um membro da sua direção de topo atestando que as informações apresentadas são exatas e completas, tanto quanto é do conhecimento desse membro à data da apresentação.

Artigo 4.º
Número de funcionários

Os requerentes da autorização a que se refere o artigo 1.º ou os requerentes do reconhecimento a que se refere o artigo 2.º devem estimar o seu número de funcionários numa base equivalente a tempo inteiro, que deve ser calculado como o total de horas trabalhadas anualmente por todos os funcionários dividido pelo número máximo de horas remuneradas de um funcionário num ano, tal como especificado na legislação nacional aplicável.

Artigo 5.º
Políticas e procedimentos

Os requerentes da autorização a que se refere o artigo 1.º ou os requerentes do reconhecimento a que se refere o artigo 2.º devem apresentar cópias das políticas e procedimentos adotados para dar cumprimento às partes J, K e M do anexo II e aos anexos IV e V do presente regulamento.

Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de julho de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26.5.2026

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L, 2024/3005, 12.12.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3005/oj .
(2)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(3)    Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj ).
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ANEXO I

REFERÊNCIAS DOS DOCUMENTOS

As informações a fornecer num pedido de autorização ou de reconhecimento ao abrigo dos anexos II, III, IV e V devem ser acompanhadas do quadro seguinte, preenchido conforme adequado:

Anexo pertinente do presente regulamento

Número de referência do documento

Título do documento

Capítulo, secção ou página do documento em que se fornece a informação ou motivo pelo qual a informação não é fornecida

ANEXO II

INFORMAÇÕES A FORNECER NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO OU DE RECONHECIMENTO

Parte A — Informações gerais

(a)Nome completo do requerente;

(b)Endereço da sede social do requerente na União [Estado-Membro, cidade, endereço postal, código postal] ou endereço da sede social do requerente fora da União [país, cidade, endereço postal, código postal], consoante o caso;

(c)Hiperligação para o sítio Web do requerente;

(d)Se disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) do requerente.

Parte B — Dados da pessoa de contacto

(a)Nome;

(b)Título;

(c)Endereço;

(d)Endereço de correio eletrónico;

(e)Número de telefone.

Parte C — Estatuto jurídico

Prova do estatuto jurídico do requerente, como, por exemplo, uma certidão do registo comercial ou do tribunal pertinente ou outro documento comprovativo equivalente.

Parte D — Estrutura de propriedade

(a)Estatutos do requerente;

(b)Estrutura de propriedade do requerente, especificando:

i)    a percentagem de capital,

ii)    a natureza da participação (direta ou indireta),

iii)    a percentagem dos direitos de voto dos proprietários em causa;

(c)Um esquema que indique as relações de propriedade entre o requerente, a(s) sua(s) empresa(s)-mãe e as suas filiais, com todas as empresas incluídas no esquema identificadas pela sua denominação legal completa.

Parte E — Atividades

Para cada empresa incluída no esquema a que se refere a parte D, alínea c), que exerça atividades de notação ASG ou qualquer uma das atividades enumeradas no artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/3005:

(a)O tipo de atividade exercida, indicando se se trata de uma atividade de notação ASG ou de qualquer uma das atividades enumeradas no artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/3005;

(b)Se aplicável, o nome da autoridade competente responsável pela supervisão da atividade em causa.

Parte F — Direção de topo

(a)Um organograma que especifique a estrutura organizacional do requerente, incluindo uma identificação clara das funções, deveres e responsabilidades de cada membro da direção de topo;

(b)Para cada membro da direção de topo:

i)    nome,

ii)    local de nascimento,

iii)    data de nascimento,

iv)    função na direção de topo do requerente,

v)    curriculum vitae que indique, pelo menos, o nível de qualificação, experiência e formação,

vi)    uma prova da ausência de registo criminal relacionado com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, prestação de serviços financeiros ou de serviços de dados, atos de fraude ou peculato, através de um certificado oficial.

Para efeitos da alínea b), subalínea vi), se esse certificado não estiver disponível no país em causa, uma autodeclaração de idoneidade e a autorização à ESMA para solicitar às autoridades em causa informações sobre se esse membro foi condenado por uma infração penal relacionada com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, prestação de serviços financeiros ou de serviços de dados ou com atos de fraude ou peculato.

Parte G — Recursos humanos

(a)O número de analistas de notação diretamente envolvidos em atividades de notação ASG e uma síntese da sua experiência global no setor, do nível de formação e do nível de antiguidade;

(b)Excluindo o pessoal a que se refere a alínea a), o número de funcionários e outras pessoas que trabalham para o requerente que estejam diretamente envolvidos em atividades de notação ASG, juntamente com uma síntese da sua experiência no setor, do nível de formação e do nível de antiguidade por domínio de responsabilidade, e que estejam envolvidos em qualquer uma das seguintes atividades:

i)    desenvolvimento e revisão de metodologias,

ii)    recolha e análise dos dados,

iii)    desenvolvimento, aplicação e manutenção dos sistemas informáticos, dos recursos, das políticas internas e dos procedimentos do prestador de serviços de notação ASG necessários para dar cumprimento ao disposto no Regulamento (UE) 2024/3005.

A fim de simplificar o processo do pedido, as informações devem ser fornecidas ao nível da equipa ou do grupo de pessoas que realizam as atividades.

Parte H — Cobertura de mercado esperada

(a)O número de produtos de notação ASG que o requerente tenciona fornecer na União.

(b)Para cada produto de notação ASG que o requerente tenciona fornecer na União:

i)    o nome do produto,

ii)    a descrição desse produto,

iii)    o número ou o número previsto de elementos objeto de notação abrangidos.

Parte I — Procedimentos e metodologias das notações ASG

(a)Para cada produto de notação ASG indicado nos termos da parte H, uma descrição dos procedimentos e metodologias aplicáveis para a emissão de notações ASG, incluindo informações sobre:

i)    se o requerente prevê utilizar as informações divulgadas nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 e da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 2 ,

ii)    se o requerente prevê utilizar metodologias baseadas em dados científicos e que tenham em conta as metas e os objetivos do Acordo de Paris ou de quaisquer outros acordos internacionais pertinentes;

(b)Procedimentos para a revisão das notações ASG;

(c)Procedimentos para a revisão das metodologias de notação ASG.

Parte J — Políticas ou procedimentos para identificar, gerir e divulgar conflitos de interesses

As políticas ou procedimentos aplicados pelo requerente para identificar, gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses, como referido no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/3005, incluindo as seguintes informações:

(a)Uma descrição dos canais de denúncia interna para receber e tratar as informações fornecidas pelas pessoas que denunciam violações reais ou potenciais do princípio da independência, bem como das medidas que asseguram a proteção da identidade dessas pessoas;

(b)O processo de revisão e aprovação da integração de novos clientes, da negociação por conta pessoal, das atividades comerciais externas e da aceitação de presentes e hospitalidade;

(c)Os critérios para determinar a remuneração das pessoas referidas na parte G;

(d)O mandato do órgão de administração.

Parte K — Acordos de subcontratação

Se for caso disso, documentos e informações relacionados com quaisquer acordos de subcontratação existentes ou previstos para as atividades abrangidas pelo Regulamento (UE) 2024/3005, incluindo:

(a)A política de subcontratação ou outros documentos que demonstrem o cumprimento dos requisitos do anexo II, ponto 2, do Regulamento (UE) 2024/3005;

(b)Uma cópia de quaisquer acordos de subcontratação existentes.

Parte L — Outras atividades, incluindo validações previstas

Se for caso disso, informações sobre outras atividades comerciais do requerente, incluindo:

(a)O nome e a descrição de quaisquer outras atividades comerciais realizadas pelo requerente ou que este tenciona realizar;

(b)Se aplicável, o nome da autoridade competente responsável pela supervisão das atividades referidas na alínea a).

Parte M — Medidas específicas a aplicar pelo requerente

(a)Para qualquer uma das atividades referidas no artigo 16.º, n.º 1, alíneas c), d) e f), do Regulamento (UE) 2024/3005, as informações relativas às medidas específicas que o requerente aplicou em conformidade com [as NTR relativas à separação de negócios]:

(b)Uma explicação das razões pelas quais o requerente considera suficientes as medidas referidas no ponto a).

Parte N — Atividades prévias de notação ASG

Se for caso disso, informações sobre as atividades prévias de notação ASG, incluindo:

(a)Quaisquer licenças detidas pertinentes, com indicação do seu período de validade;

(b)Quaisquer produtos de notação ASG previamente fornecidos que não estejam indicados na parte H;

(c)O nome da entidade jurídica ao abrigo da qual essas atividades foram realizadas;

(d)Se aplicável, o nome da autoridade responsável pela supervisão dessas atividades.

ANEXO III

INFORMAÇÕES ADICIONAIS ESPECÍFICAS A FORNECER NUM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE NOTAÇÃO ASG ESTABELECIDOS FORA DA UNIÃO

Parte A — Representante legal no Estado-Membro de referência

No que diz respeito ao representante legal a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/3005:

(a)Nome completo;

(b)Identificador de entidade jurídica (LEI), se disponível;

(c)Estatutos, contrato de sociedade ou outros documentos constitutivos;

(d)Informações sobre se é supervisionado e o nome da autoridade de supervisão;

(e)Confirmação escrita da autoridade do representante legal para agir em nome do prestador de serviços de notação ASG, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/3005;

(f)O nome, o título, o endereço, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone de uma pessoa de contacto junto do representante legal.

Parte B — Informações sobre as medidas de cumprimento

No que diz respeito ao cumprimento dos requisitos do Regulamento (UE) 2024/3005, os prestadores de serviços de notação ASG devem fornecer:

(a)Uma avaliação pelo representante legal da adequação das medidas adotadas pelo prestador de serviços de notação ASG;

(b)Uma descrição das medidas adotadas pelo representante legal para controlar o cumprimento de forma contínua.

Parte C — Informações sobre o volume de negócios

Por cada um dos três últimos exercícios consecutivos:

(a)Uma cópia dos relatórios financeiros anuais do prestador de serviços de notação ASG relativos aos três últimos exercícios consecutivos, incluindo demonstrações financeiras individuais e consolidadas, se aplicável;

(b)Os relatórios de auditoria das demonstrações financeiras anuais e consolidadas a que se refere a alínea a), caso estas sejam objeto de auditorias externas independentes;

(c)Caso não estejam disponíveis os relatórios de auditoria a que se refere a alínea b), uma avaliação efetuada por um auditor externo independente ou uma certificação por parte da autoridade competente do país terceiro em que o prestador de serviços de notação ASG está estabelecido do volume de negócios líquido anual de todas as suas atividades.



Parte D — Informações sobre as notações ASG destinadas a ser distribuídas na União

A lista, em formato.csv, das notações ASG existentes ou potenciais que, à data do pedido, se destinam a publicação ou distribuição na União.

Parte E — Informações sobre atividades fora da União

Se aplicável, no que diz respeito às atividades do prestador de serviços de notação ASG fora da União:

(a)Nome da autoridade competente do país terceiro responsável pela sua supervisão;

(b)Endereço dessa autoridade competente do país terceiro;

(c)Atividade para a qual o prestador de serviços de notação ASG é licenciado ou supervisionado;

(d)Datas em que o prestador de serviços de notação ASG foi licenciado ou supervisionado.

ANEXO IV

INFORMAÇÕES ADICIONAIS ESPECÍFICAS A FORNECER NO CONTEXTO DA VALIDAÇÃO DAS NOTAÇÕES ASG

Indicação sobre se o prestador de serviços de notação ASG solicita autorização para validar notações ASG atribuídas por um prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União, tal como referido no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/3005, e, em caso afirmativo, para cada validação prevista:

(a)O nome e, se disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) das entidades jurídicas cujas notações ASG serão validadas;

(b)As informações exigidas nos termos da parte H, do anexo II do presente regulamento para cada produto de notação ASG a validar;

(c)Razões objetivas para a validação de cada produto de notação ASG;

(d)As medidas adotadas pelo prestador de serviços de notação ASG para assegurar o cumprimento do artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/3005.

ANEXO V

INFORMAÇÕES ADICIONAIS ESPECÍFICAS A FORNECER NO CONTEXTO DA ELABORAÇÃO DE ÍNDICES DE REFERÊNCIA

Uma indicação sobre se o prestador de serviços de notação ASG solicita autorização para elaborar índices de referência em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/3005 e, em caso afirmativo:

(a)As medidas específicas referidas que o requerente tenha aplicado em conformidade com o artigo 3.º [das NTR relativas à separação de negócios];

(b)Uma avaliação das razões pelas quais o requerente considera suficientes as medidas referidas na alínea a);

(c)Informações sobre se o prestador de serviços de notação ASG elabora ou tenciona elaborar índices de referência que visem objetivos de sustentabilidade, em especial índices de referência da UE para a transição climática na aceção do artigo 3.º, ponto 23-A), do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 , ou índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris na aceção do artigo 3.º, ponto 23-B), desse mesmo regulamento.

(1)    Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2088/oj).
(2)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).
(3)    Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1011/oj ).
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