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Document C(2026)3151

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO que altera o Regulamento (UE) 2024/1257 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento de multiplicadores de durabilidade para os gases poluentes dos veículos pesados das categorias M3, N2 e N3

C/2026/3151 final



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O presente regulamento altera o anexo IV do Regulamento (UE) 2024/1257 a fim de ter em conta os mais recentes progressos técnicos e com base nos dados recolhidos aquando do ensaio das emissões de escape dos veículos das categorias N2, M3 e N3 e num relatório sobre a durabilidade dos veículos pesados apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho 1

O relatório propõe multiplicadores de durabilidade para os veículos pesados Euro 7, com base num relatório técnico 2 que analisa a durabilidade dos veículos pesados com base nos dados disponíveis sobre a deterioração do desempenho dos veículos Euro VI em matéria de emissões. A avaliação tem em conta as informações relativas às emissões, em primeiro lugar, para os veículos das categorias N2 e N3 até uma massa máxima de 16 t e para os veículos da categoria M3 até uma massa máxima de 7,5 t e, em segundo lugar, para os veículos das categorias N3 com uma massa máxima superior a 16 t e M3 com uma massa máxima superior a 7,5 t. Tem em conta vários componentes das emissões poluentes, incluindo o NOx, que é o componente de emissão mais crítico no que diz respeito à deterioração do desempenho das emissões ao longo do ciclo de vida. Com base nestas informações, o relatório propõe um multiplicador de durabilidade de 1,2, que está em consonância com o multiplicador de durabilidade para os veículos ligeiros. Prevê-se que os veículos pesados Euro 7 tenham um melhor desempenho do que os veículos pesados Euro VI em matéria de deterioração, uma vez que estão equipados com tecnologia mais recente.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

Na preparação do presente ato, a Comissão procedeu à consulta adequada das partes interessadas e dos Estados-Membros na reunião do Grupo de Trabalho sobre Veículos a Motor de 25 de março de 2026, tendo o projeto obtido amplo apoio. Os representantes dos Estados-Membros aprovaram o projeto de ato durante a reunião do Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre veículos a motor realizada em 28 de abril de 2026.

Em conformidade com as regras da iniciativa Legislar Melhor, o ato delegado foi publicado no portal «Dê a sua opinião» com vista à recolha de observações, durante um período de quatro semanas, compreendido entre 24 de fevereiro de 2026 e 24 de março de 2026. No total, houve 4 partes interessadas que apresentaram observações. A Comissão analisou criteriosamente todas as observações recebidas e tomou-as em conta.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

A base jurídica do presente ato delegado é o artigo 15.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2024/1257.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 9.6.2026

que altera o Regulamento (UE) 2024/1257 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento de multiplicadores de durabilidade para os gases poluentes dos veículos pesados das categorias M3, N2 e N3 

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1257 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativo à homologação de veículos a motor e motores e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que respeita às suas emissões e à durabilidade da bateria (Euro 7), que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão, o Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, o Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 da Comissão 3 , nomeadamente o artigo 15.º, n.º 1, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2024/1257 exige que os veículos respeitem os limites de emissão nele estabelecidos, não só durante o ciclo de vida principal, mas também durante o ciclo de vida adicional, que se prolonga 25 % para além do ciclo de vida principal do veículo. Para esse ciclo de vida adicional, são estabelecidos multiplicadores de durabilidade no anexo IV, quadro 2, do Regulamento (UE) 2024/1257 para ter em conta a deterioração dos sistemas de redução das emissões para além do período de ciclo de vida principal. A fim de garantir a clareza jurídica para os fabricantes de veículos antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1257 no que diz respeito aos veículos pesados das categorias M3, N2 e N3, é necessário estabelecer multiplicadores de durabilidade para os gases poluentes dos veículos pesados das categorias M3, N2 e N3 no anexo IV, quadro 2, do Regulamento (UE) 2024/1257.

(2)Em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1257, a Comissão preparou e apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação do desempenho de durabilidade dos veículos pesados no que respeita às emissões 4 .

(3)Tanto para i) os veículos das categorias N2 e N3 até uma massa máxima de 16 t e M3 até uma massa máxima de 7,5 t como para ii) os veículos da categoria N3 com uma massa máxima superior a 16 t e da categoria M3 com uma massa máxima superior a 7,5 t, essa avaliação revelou um valor do multiplicador de durabilidade normal de 1,2 para os motores diesel com as fases D e E da norma de emissões Euro VI. Com base nessa avaliação técnica e tendo em conta que estes motores são, de um ponto de vista tecnológico, os mais comparáveis com os motores Euro 7, é adequado estabelecer multiplicadores de durabilidade de 1,2 para os gases poluentes dos veículos pesados Euro 7 das categorias M3, N2 e N3, alinhando esses valores com os requisitos aplicáveis aos veículos das categorias M1, N1 e M2.

(4)Por conseguinte, o quadro 2 do anexo IV do Regulamento (UE) 2024/1257 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo IV do Regulamento (UE) 2024/1257 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9.6.2026

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à avaliação do desempenho de durabilidade dos veículos pesados no que respeita às emissões, COM/2026/108 final.
(2)    Comissão Europeia: Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, Plakolmer, B., Hausberger, S. e Weller, K., Durability of Euro 7 heavy-duty vehicle emissions — Technical report — LOT2 (Não traduzido para língua portuguesa), Serviço das Publicações da União Europeia, 2025,  https://data.europa.eu/doi/10.2873/7305552 .
(3)    JO L, 2024/1257, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1257/oj .
(4)    Comissão Europeia: Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, Plakolmer, B., Hausberger, S. e Weller, K., Durability of Euro 7 heavy-duty vehicle emissions — Technical report — LOT2 (Não traduzido para língua portuguesa), Serviço das Publicações da União Europeia, 2025,  https://data.europa.eu/doi/10.2873/7305552 .
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ANEXO

No anexo IV do Regulamento (UE) 2024/1257, o quadro 2 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 2: Multiplicadores de durabilidade aplicáveis para ajustar os limites das emissões de escape indicados no anexo 1 aquando do ensaio de veículos, motores e dispositivos de substituição para controlo da poluição durante o ciclo de vida adicional.

Multiplicadores de durabilidade

M1, N1 e M2 

N2, N3≤16 t (*2) , M3≤7,5 t (*2)

N3>16 t (*2) , M3>7,5 t  (*2)

Multiplicador de durabilidade para o ciclo de vida adicional

1,2 para os gases poluentes

1,2 para os gases poluentes

1,2 para os gases poluentes

(*1)  Massa máxima.

(*2)  Massa máxima.».

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