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Document C(2025)2687

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/930 da Comissão no que respeita às taxas aplicáveis relativamente à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos prestadores de informação consolidada

C/2025/2687 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

1.1.Quadro jurídico

Em conformidade com o artigo 38.º-N, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 (Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros ou «MiFIR»), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») cobra taxas aos prestadores de serviços de comunicação de dados («DRSP»), taxas essas que devem cobrir na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo e a autorização dos DRSP. O artigo 38.º-N, n.º 2, do MiFIR esclarece ainda que o montante de uma taxa individual cobrada a um DRSP deve cobrir todos os custos administrativos incorridos pela ESMA nas suas atividades de autorização e supervisão relativas a esse prestador e deve ser proporcionado ao volume de negócios do DRSP.

O artigo 38.º-N, n.º 3, do MiFIR delega na Comissão o poder de adotar um ato delegado para especificar o tipo de taxas e os atos pelos quais são devidas, bem como o respetivo montante e modalidades de pagamento.

Em 10 de março de 2022, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2022/930 2 , com base no artigo 38.º-N, n.º 3, do MiFIR. O referido regulamento estabeleceu as taxas a cobrar pela ESMA para a supervisão de dois DRSP específicos, a saber, os sistemas de publicação autorizados («APA») e os sistemas de reporte autorizados («ARM»). Os prestadores de informação consolidada («CTP»), que são também DRSP, foram intencionalmente excluídos do âmbito de aplicação do regulamento delegado, uma vez que não existiam entidades prestadoras de serviços de informação consolidada na UE e que a revisão das regras aplicáveis aos CTP ao abrigo do MiFIR ainda estava em curso nessa altura.

Em 25 de novembro de 2021, a Comissão apresentou uma proposta de alteração do MiFIR 3 . O Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 («reforma do MiFIR») entrou em vigor em 28 de março de 2024. A reforma do MiFIR eliminou os obstáculos à criação de CTP na UE e estabeleceu um calendário para a seleção e autorização pela ESMA de um CTP para as obrigações, um CTP para os instrumentos de capital (ações e fundos de índices cotados) e um CTP para os derivados do mercado de balcão («OTC»). O lançamento dos três sistemas de informação consolidada («CT») terá a seguinte sequência:

CT para as obrigações: o processo de seleção teve início em 3 de janeiro de 2025;

CT para os instrumentos de capital: o processo de seleção deverá ter início em junho de 2025;

CT para os derivados OTC: o processo de seleção deverá ter início no primeiro trimestre de 2026.

À luz do futuro processo de autorização dos CTP, é necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) 2022/930 da Comissão a fim de assegurar a cobertura de todos os DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA, incluindo os CTP.

1.2.Objetivos do ato delegado

O presente ato delegado introduz uma taxa de autorização única fixa por CTP de 100 000 EUR. O montante da taxa de autorização única aplicável aos CTP é mais elevado do que o montante da taxa de autorização única aplicável aos APA e aos ARM, devido à complexidade do processo de autorização dos CTP. Essa taxa é reduzida para 50 000 EUR se um CTP já autorizado solicitar autorização para prestar serviços enquanto APA, ARM ou CTP para uma categoria de ativos diferente.

Após a autorização, os CTP são obrigados a pagar uma taxa de supervisão anual à ESMA. O presente ato delegado esclarece que, em geral, a mesma metodologia que é atualmente utilizada para calcular as taxas de supervisão anuais relativas aos APA e aos ARM também se aplica para efeitos do cálculo das taxas de supervisão anuais relativas aos CTP. Ao calcular o montante efetivo das taxas de supervisão anuais, a ESMA acompanhará continuamente as receitas dos CTP, a fim de assegurar uma abordagem proporcionada que não comprometa a sua viabilidade comercial e respeite, de modo geral, o princípio da recuperação integral dos custos.

A taxa de supervisão anual individual para um dado DRSP num determinado ano (n) é, regra geral, calculada tendo em conta o seu volume de negócios aplicável. O volume de negócios aplicável é calculado com base nas receitas do DRSP provenientes de serviços essenciais e, se for caso disso, também de serviços auxiliares, tal como registadas nas contas auditadas do ano (n-2). Uma vez que os CTP que estão a iniciar a sua atividade não disporão dos dados aplicáveis relativos ao volume de negócios dos dois primeiros anos de atividade, o presente ato delegado introduz um regime especial para este período. Ao abrigo do regime especial, será aplicável uma taxa de supervisão anual fixa de 400 000 EUR.

O presente ato delegado procura, na medida do possível, assegurar a coerência entre o Regulamento Delegado (UE) 2022/930 da Comissão e outros atos delegados que regem as taxas de supervisão aplicáveis a outras entidades sujeitas a supervisão pela ESMA.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

Em 18 de junho de 2020, a Comissão solicitou parecer técnico à ESMA. A ESMA realizou uma consulta pública às partes interessadas, que decorreu de 20 de novembro de 2020 a 4 de janeiro de 2021. Em 23 de março de 2021, a ESMA transmitiu o seu parecer técnico à Comissão 5 .

O parecer técnico da ESMA incluía aconselhamento sobre a autorização e as taxas de supervisão anuais aplicáveis aos CTP. Posteriormente, a ESMA enviou à Comissão uma proposta revista com uma taxa de autorização de 100 000 EUR. Tendo em conta que não estão disponíveis dados aplicáveis relativos ao volume de negócios dos CTP nos primeiros anos de atividade, a ESMA considerou igualmente adequado fixar a taxa de supervisão anual em 400 000 EUR para esse período.

Em 13 de fevereiro de 2025, a Comissão consultou o grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários (EGESC) sobre o conteúdo do projeto de regulamento delegado 6 . Não foram recebidas quaisquer observações.

O projeto de regulamento delegado foi publicado no portal «Legislar Melhor» durante um período de quatro semanas, para suscitar observações, de 10 de fevereiro a 10 de março, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». Foram recebidas quatro observações.

Um inquirido (um proponente no âmbito do sistema de informação consolidada para as obrigações da UE) manifestou o seu apoio às alterações propostas, em especial no que se refere ao modelo de taxa fixa para os primeiros anos de atividade dos prestadores de informação consolidada, mas, ao mesmo tempo, salientou a importância de assegurar a fiabilidade, previsibilidade e transparência dos custos de supervisão ao longo do período de cinco anos para o qual o prestador de informação consolidada é selecionado, a fim de assegurar a viabilidade e competitividade do sistema de informação consolidada ao longo de todo o período. Outro proponente considerou importante manter os custos de supervisão a um nível mínimo, a fim de poder oferecer serviços ao menor custo possível, em benefício dos potenciais utilizadores da informação consolidada. Ambas as observações dizem respeito, em grande medida, à determinação do futuro orçamento da ESMA para a supervisão dos CTP, que está fora do âmbito de aplicação do presente ato delegado.

Outro inquirido manifestou preocupação com o elevado nível das taxas atualmente cobradas aos APA e aos ARM e solicitou uma revisão da dotação orçamental da ESMA de forma a refletir apenas os custos diretos da supervisão dos APA e dos ARM. O mesmo inquirido:

·solicitou a supressão do artigo 1.º-A do ato delegado, com base no qual as taxas cobradas pela ESMA aos DRSP devem também cobrir a totalidade dos custos incorridos pelas autoridades nacionais competentes caso desempenhem funções que lhes sejam delegadas pela ESMA;

·manifestou preocupação com a possibilidade de um CTP prestar outros serviços de comunicação de dados e, consequentemente, solicitou uma revisão do artigo 2.º, alínea c), relativa às taxas de autorização em caso de autorização subsequente de serviços adicionais de comunicação de dados;

·congratulou-se com o facto de as taxas de supervisão serem calculadas separadamente para os APA/ARM (artigo 3.º do ato delegado) e para os CTP (artigo 3.º-A do ato delegado), mas solicitou a alteração do artigo 4.º do ato delegado para incluir um cálculo separado do volume de negócios aplicável.

As duas primeiras observações estão relacionadas com disposições de nível 1 e, como tal, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente ato delegado. No que respeita ao cálculo separado do volume de negócios aplicável para os APA/ARM e os CTP para efeitos do cálculo das taxas de supervisão aplicáveis aos APA/ARM e aos CTP nos termos do artigo 3.º e do artigo 3.º-A, respetivamente, o ato delegado já prevê esse mecanismo.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

·O artigo 1.º, n.º 1, esclarece que o Regulamento Delegado (UE) 2022/930 da Comissão se aplica a todos os DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA, incluindo os CTP.

·O artigo 1.º, n.º 2, especifica que as taxas cobradas aos DRSP devem cobrir integralmente os custos diretos e indiretos da supervisão.

·O artigo 1.º, n.º 3, introduz uma taxa de autorização fixa aplicável aos CTP. Introduz igualmente alterações nas taxas de supervisão aplicáveis aos APA e aos ARM, a fim de assegurar a coerência com as regras em matéria de taxas de supervisão aplicáveis a outras entidades sob supervisão da ESMA e de especificar a forma como devem ser calculadas as taxas de supervisão para o ano em que a supervisão de um determinado APA ou ARM é transferida para a ESMA, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/466 da Comissão.

·O artigo 1.º, n.º 4, introduz um novo artigo sobre a taxa de supervisão anual aplicável aos CTP, incluindo uma taxa fixa para os primeiros anos de atividade dos CTP.

·O artigo 1.º, n.º 5, introduz a metodologia a utilizar para calcular as receitas dos CTP.

·O artigo 2.º estabelece a data de entrada em vigor do presente regulamento delegado.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 7.5.2025

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/930 da Comissão no que respeita às taxas aplicáveis relativamente à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos prestadores de informação consolidada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 7 , nomeadamente o artigo 38.º-N, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento Delegado (UE) 2022/930 da Comissão 8 especifica as taxas aplicáveis relativamente à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») dos prestadores de serviços de comunicação de dados («DRSP»). O âmbito de aplicação desse regulamento delegado limitava-se aos sistemas de publicação autorizados («APA») e aos sistemas de reporte autorizados («ARM») sujeitos a supervisão pela ESMA. O âmbito de aplicação desse regulamento delegado não abrangia outros DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA, incluindo os prestadores de informação consolidada («CTP»). Esse âmbito limitado deveu-se ao facto de não existirem DRSP prestadores de serviços de informação consolidada na União e de estar pendente a revisão do Regulamento (UE) n.º 600/2014, que foi alterado pelo Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 («reforma do MiFIR»). A reforma do MiFIR entrou em vigor em 28 de março de 2024.

(2)A reforma do MiFIR eliminou os obstáculos à emergência de CTP na União e estabeleceu um calendário para a seleção e autorização pela ESMA de um CTP para as obrigações, um CTP para as ações e os fundos de índices cotados e um CTP para os derivados do mercado de balcão («derivados OTC»). À luz do futuro processo de autorização dos CTP, é necessário alterar o âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2022/930 da Comissão a fim de assegurar que abrange todos os DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA, incluindo os CTP.

(3)As taxas de supervisão aplicáveis aos CTP devem consistir numa taxa de autorização fixa e numa taxa de supervisão anual para cobrir todos os custos associados às funções relacionadas com a sua autorização e supervisão contínua. Os CTP só são autorizados depois de terem sido selecionados no âmbito de um processo de seleção concorrencial, organizado pela ESMA em conformidade com os artigos 27.º-DA e 27.º-DB do Regulamento (UE) n.º 600/2014. Consequentemente, quando os CTP apresentam um pedido de autorização, já terão estabelecido uma relação com a ESMA, pelo que não lhes deve ser cobrada uma taxa de pedido separada.

(4)A taxa de supervisão anual cobrada pela ESMA aos CTP deverá, regra geral, abranger todas as atividades realizadas no âmbito da sua supervisão. Para o efeito, a ESMA deverá avaliar anualmente os custos diretos e indiretos da supervisão em relação aos CTP, incluindo os custos com o pessoal da ESMA diretamente afetado às funções de supervisão e os custos dos serviços horizontais, tais como o apoio operacional e administrativo prestado ao pessoal diretamente envolvido nas funções de supervisão. Essa avaliação deverá permitir à ESMA cobrar a cada CTP uma taxa que cubra esses custos e seja proporcionada às suas receitas, quando consideradas relativamente ao total de receitas da totalidade dos CTP. As receitas de um CTP relacionadas com atividades que são diretamente auxiliares dos serviços essenciais devem ser incluídas no cálculo do volume de negócios aplicável se forem suscetíveis de ter impacto na supervisão desse CTP pela ESMA e não estiverem já abrangidas por atividades de supervisão distintas. Para corresponderem aos custos de supervisão estimados pela ESMA, as taxas de supervisão anuais devem ser ajustadas todos os anos. As taxas aplicáveis às atividades de supervisão da ESMA relacionadas com os CTP devem ser fixadas num nível que permita evitar um défice ou uma acumulação significativa de excedentes. Sempre que se verifique um défice ou excedente recorrente, o nível das taxas deve ser revisto.

(5)O artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/930 da Comissão exige que a taxa de supervisão anual aplicável a um dado DRSP num determinado ano (n) seja determinada com base no seu volume de negócios aplicável. Esse volume de negócios aplicável deve ser calculado em conformidade com o artigo 4.º do referido regulamento delegado, que exige, como regra geral, que o volume de negócios aplicável seja calculado com base nas contas auditadas desse DRSP relativas ao ano (n‑2). No caso dos CTP que prestarão serviços pela primeira vez, não haverá dados fiáveis aplicáveis sobre o volume de negócios nos dois primeiros anos de atividade para calcular a taxa de supervisão anual. Por conseguinte, será necessário estabelecer um regime especial, baseado numa taxa de supervisão anual fixa para esse período. A fim de evitar a criação de obstáculos à entrada no mercado e assegurar a proporcionalidade, refletindo simultaneamente uma estimativa das despesas necessárias para exercer as funções de supervisão relacionadas com os CTP, essa taxa fixa deve ser estabelecida em 400 000 EUR. No primeiro ano de atividade, essa taxa deve ser aplicada proporcionalmente.

(6)Deve ser feita uma distinção entre os CTP que iniciam a sua atividade no primeiro semestre do ano e os CTP que iniciam a sua atividade no segundo semestre do ano. Para os CTP que iniciam a sua atividade no primeiro semestre do ano, nesse ano de atividade, a taxa de supervisão anual deve ser determinada com base numa aplicação proporcional da taxa de supervisão anual fixa. No segundo ano, esses CTP deverão pagar o montante total da taxa de supervisão anual fixa. A partir do terceiro ano, esses CTP deverão deixar de estar abrangidos pelo regime especial e, por conseguinte, deverão pagar a taxa de supervisão anual normal. Para os CTP que iniciem a sua atividade no segundo semestre do ano, nesse ano de atividade, a taxa de supervisão anual deve ser determinada com base numa aplicação proporcional da taxa de supervisão anual fixa. No segundo e terceiro anos, esses CTP deverão pagar o montante total da taxa de supervisão anual fixa. Para esses CTP, será necessário prorrogar o regime especial até ao terceiro ano, uma vez que é provável que operem apenas durante um período muito limitado no primeiro ano. A partir do quarto ano, esses CTP deverão deixar de estar abrangidos pelo regime especial e, por conseguinte, deverão pagar a taxa de supervisão anual normal.

(7)Para o período compreendido entre a data de autorização de um CTP e a data em que esse CTP passa a estar operacional, se forem diferentes, um CTP deve pagar uma taxa de supervisão com base numa aplicação proporcional da taxa de autorização fixa para cobrir os custos incorridos pela ESMA para: i) supervisionar as atividades preparatórias do CTP durante esse período, em especial para assegurar a aplicação de disposições contratuais adequadas e interfaces digitais eficazes com os fornecedores de dados, ii) acompanhar e orientar a aplicação atempada, por parte do CTP, das funcionalidades pertinentes de integração de dados e disponibilidade de dados, iii) avaliar a preparação técnica do CTP e iv) acompanhar a integração de todas as partes em causa e dos respetivos dados.

(8)O regime especial baseado numa taxa de supervisão anual fixa não deverá aplicar-se aos CTP que já oferecem serviços nessa qualidade para a mesma categoria de ativos e que foram selecionados para essa categoria de ativos por mais cinco anos.

(9)Se pelo menos um CTP for abrangido pelo regime especial baseado numa taxa de supervisão anual fixa e pelo menos um outro CTP deixar de estar abrangido por esse regime especial, não pode ser utilizada a metodologia de cálculo das taxas de supervisão anuais com base no volume de negócios aplicável. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma metodologia para determinar a taxa de supervisão anual para cada um dos CTP que deixe de estar abrangido por esse regime especial, a qual deverá ter em conta apenas as despesas estimadas decorrentes das atividades de supervisão relativas a esses CTP e o respetivo volume de negócios aplicável.

(10)A fim de assegurar que o volume de negócios aplicável dos DRSP é calculado de forma harmonizada, a ESMA deve converter em euros as receitas dos DRSP expressas numa moeda diferente do euro. Para o efeito, a ESMA deve utilizar a taxa de referência oficial publicada pelo Banco Central Europeu.

(11)Nos casos em que um determinado APA ou ARM fique sujeito a supervisão pela ESMA na sequência da reavaliação a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/466 da Comissão 10 , é necessário especificar a metodologia a utilizar para calcular a taxa de supervisão anual relativa ao ano em que o APA ou o ARM fica sujeito a supervisão pela ESMA.

(12)O Regulamento Delegado (UE) 2022/930 da Comissão deve portanto ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2022/930

O Regulamento Delegado (UE) 2022/930 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento delegado aplica-se aos “prestadores de serviços de comunicação de dados” (ou “DRSP”), na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 36‑A, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, que estão sujeitos a supervisão pela ESMA.»;

(2)É aditado o seguinte artigo 1.º-A:

«Artigo 1.º-A

Recuperação na íntegra dos custos de supervisão

As taxas cobradas aos DRSP devem cobrir:

(a)A totalidade dos custos diretos e indiretos relacionados com a autorização e supervisão dos DRSP por parte da ESMA em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 600/2014;

(b)A totalidade dos custos correspondentes ao reembolso às autoridades nacionais competentes que efetuaram trabalhos por força do Regulamento (UE) n.º 600/2014, nomeadamente em resultado de uma delegação de competências nos termos do artigo 38.º do referido regulamento.»;

(3)Os artigos 2.º e 3.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Taxas de pedido e de autorização

Quando os DRSP apresentam um pedido de autorização para prestar serviços de comunicação de dados, devem pagar:

(a)Para os APA e os ARM, uma taxa de pedido de 20 000 EUR para o primeiro pedido e de 10 000 EUR para cada pedido subsequente de autorização de serviços de comunicação de dados adicionais;

(b)Para os APA e os ARM, uma taxa de autorização de 80 000 EUR para a primeira autorização e de 40 000 EUR para cada autorização subsequente de serviços de comunicação de dados adicionais;

(c)Para os CTP, uma taxa de autorização de 100 000 EUR para a primeira autorização e de 50 000 EUR para cada autorização subsequente de serviços de comunicação de dados adicionais.

Artigo 3.º

Taxas de supervisão anuais aplicáveis aos APA e aos ARM

1. Os APA e aos ARM que estão sujeitos a supervisão pela ESMA deverão pagar uma taxa de supervisão anual.

2. O cálculo da taxa de supervisão anual total e da taxa de supervisão anual para cada APA ou ARM é efetuado do seguinte modo:

(a)A taxa de supervisão anual total relativa a um determinado ano (n) corresponde à estimativa das despesas relacionadas com a supervisão das atividades dos APA e dos ARM nos termos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, conforme inscritas no orçamento da ESMA para esse ano;

(b)A taxa de supervisão anual de cada APA ou ARM relativa a um determinado ano (n) corresponde à taxa de supervisão anual total, calculada nos termos da alínea a), dividida entre todos os APA e ARM autorizados no ano (n), em proporção do seu volume de negócios aplicável calculado nos termos do artigo 4.º.

3. Um APA ou um ARM autorizado pela ESMA não pode, em caso algum, pagar uma taxa de supervisão anual inferior a 30 000 EUR.

Caso um APA ou um ARM esteja sujeito a taxas de supervisão mínimas relativamente a mais do que um serviço de comunicação de dados, deve pagar a taxa de supervisão mínima para cada serviço prestado.

4. Em derrogação dos n.os 2 e 3, e sem prejuízo do artigo 2.º, a taxa do primeiro ano aplicável aos APA e aos ARM é igual ao montante da taxa de autorização a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), multiplicado por um fator igual ao número de dias que decorrem entre a autorização e o fim do ano e dividido pelo número total de dias desse ano. Por conseguinte, a taxa de supervisão anual do primeiro ano é calculada do seguinte modo:

Taxa do primeiro ano do DRSP = Taxa de autorização * Coeficiente

Coeficiente =

Caso um APA ou um ARM seja autorizado no decurso do mês de dezembro, não deve pagar a taxa de supervisão anual relativa ao primeiro ano.

5. Em derrogação dos n.os 2 e 3, caso a reavaliação a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/466 resulte na derrogação da supervisão de um APA ou ARM pela ESMA, a taxa de supervisão anual relativa ao ano em que essa derrogação se aplica é calculada exclusivamente para os cinco meses desse ano durante os quais a ESMA continua a ser a autoridade de supervisão do APA ou ARM nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/466.

6. Em derrogação dos n.os 2 e 3, caso a reavaliação a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/466 resulte na supervisão pela ESMA de um APA ou ARM, a taxa de supervisão anual relativa ao ano em que a supervisão da ESMA começa a ser aplicável é calculada exclusivamente para os sete meses desse ano durante os quais a ESMA for a autoridade de supervisão do APA ou do ARM nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/466.»;

(4)É inserido o seguinte artigo 3.º-A:

«Artigo 3.º-A

Taxas de supervisão anuais aplicáveis aos CTP

1. Os CTP que estão sujeitos a supervisão pela ESMA deverão pagar uma taxa de supervisão anual.

2. O cálculo da taxa de supervisão anual total e da taxa de supervisão anual para cada CTP é efetuado do seguinte modo:

(a)A taxa de supervisão anual total relativa a um determinado ano (n) corresponde à estimativa das despesas relacionadas com a supervisão das atividades do CTP nos termos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, conforme inscritas no orçamento da ESMA para esse ano;

(b)A taxa de supervisão anual aplicável a um CTP específico relativamente a um determinado ano (n) corresponde à taxa de supervisão anual total para todos os CTP, calculada em conformidade com a alínea a), dividida por todos os CTP autorizados no ano (n), proporcionalmente ao seu volume de negócios aplicável calculado em conformidade com o artigo 4.º.

3. Em derrogação do n.º 2, caso um CTP passe a estar operacional antes de 1 de julho de um determinado ano (n), a taxa de supervisão anual aplicável a esse CTP relativamente aos anos (n) e (n+1) é calculada do seguinte modo:

(a)Para o ano (n), são aplicáveis os pontos 4 e 5;

(b)Para o ano (n+1), a taxa de supervisão anual é de 400 000 EUR.

Em derrogação do n.º 2, caso um CTP passe a estar operacional em ou após 1 de julho de um determinado ano (n), a taxa de supervisão anual relativa aos anos (n), (n+1) e (n+2) é calculada do seguinte modo:

(a)Para o ano (n), são aplicáveis os pontos 4 e 5;

(b)Para os anos (n+1) e (n+2), a taxa de supervisão anual é de 400 000 EUR por ano.

Considera-se que um CTP passa a estar operacional no dia da autorização concedida pela ESMA nos termos do artigo 27.º-DB do Regulamento (UE) n.º 600/2014 ou no dia seguinte ao termo do período de transição a que se refere o artigo 27.º-DB, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, caso esse período de transição seja concedido pela ESMA.

4. A taxa de supervisão anual relativa ao ano (n) a que se refere o n.º 3 é igual ao montante da taxa de supervisão anual de 400 000 EUR multiplicado por um fator igual ao número de dias que decorrem entre o dia em que um CTP passe a estar operacional e o final do ano (n) e dividido pelo número total de dias nesse ano. Por conseguinte, a taxa de supervisão anual é calculada do seguinte modo:

Taxa do CTP para o ano (n) = 400 000 EUR * Coeficiente

Coeficiente =

5. Sem prejuízo do artigo 2.º, caso a ESMA tenha concedido a um CTP um período de transição nos termos do artigo 27.º-DB, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, a taxa de supervisão anual relativa ao ano (n) inclui igualmente uma taxa relativa aos dias que decorrem entre o dia da autorização e o dia em que um CTP passe a estar operacional. Essa taxa é igual ao montante da taxa de autorização a que se refere o artigo 2.º, alínea c), multiplicado por um fator igual ao número de dias que decorrem entre o dia da autorização e o dia em que um CTP passe a estar operacional e dividido pelo número total de dias do ano (n). Por conseguinte, essa taxa é calculada do seguinte modo:

Taxa do CTP para os dias entre a autorização e o dia em que um CTP passe a estar operacional = Taxa de autorização * Coeficiente

Coeficiente =

6. Em derrogação do n.º 2, se a taxa de supervisão anual aplicável a pelo menos um CTP for calculada nos termos do n.º 3 e a taxa de supervisão anual aplicável a pelo menos outro CTP não for calculada nos termos desse número, a taxa de supervisão anual para esse(s) outro(s) CTP é calculada do seguinte modo:

(a)A taxa de supervisão anual total relativa a um determinado ano (n) corresponde à estimativa das despesas relacionadas com a supervisão das atividades nos termos do Regulamento (UE) n.º 600/2014 de todos os CTP cujas taxas de supervisão anuais não sejam calculadas em conformidade com o n.º 3, conforme inscritas no orçamento da ESMA para esse ano;

(b)A taxa de supervisão anual aplicável a um CTP específico relativamente a um determinado ano (n) é a taxa de supervisão anual total para todos os CTP, calculada em conformidade com a alínea a), dividida por todos os CTP autorizados no ano (n) cujas taxas de supervisão anuais não sejam calculadas em conformidade com o n.º 3, proporcionalmente ao seu volume de negócios aplicável calculado em conformidade com o artigo 4.º.»;

(5)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a)Ao n.º 1 são aditadas as seguintes alíneas e) e f):

«e)    As receitas geradas pelos serviços de CTP;

f)    As receitas geradas pelos serviços auxiliares dos serviços de CTP.»;

(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O volume de negócios aplicável de um DRSP relativamente a um determinado ano (n) consiste na soma dos seguintes elementos:

(a)As suas receitas geradas pelas funções essenciais de prestação de serviços de ARM, de APA ou de CTP, com base nas contas auditadas do ano (n‑2), ou, se essas contas auditadas ainda não estiverem disponíveis, do ano anterior a esse (n-3), e

(b)As suas receitas aplicáveis geradas pela prestação de serviços auxiliares, com base nas contas auditadas do ano (n-2), ou, se essas contas auditadas ainda não estiverem disponíveis, do ano anterior a esse (n-3),

dividida pela soma dos seguintes elementos:

(c)Total de receitas da totalidade dos ARM, dos APA ou dos CTP autorizados geradas pelas funções essenciais de prestação de serviços de ARM, de APA ou de CTP, com base nas contas auditadas do ano (n-2), ou, se essas contas auditadas ainda não estiverem disponíveis, do ano anterior a esse (n-3), e

(d)Total de receitas aplicáveis dos serviços auxiliares da totalidade dos ARM, dos APA ou dos CTP, com base nas contas auditadas do ano (n‑2), ou, se essas contas auditadas ainda não estiverem disponíveis, do ano anterior a esse (n-3).»;

(c)É aditado o seguinte n.º 5:

«5. Se as receitas referidas no n.º 1 forem comunicadas noutra moeda que não o euro, a ESMA deve proceder à respetiva conversão em euros, utilizando a taxa de câmbio média do euro aplicável ao período durante o qual as receitas foram registadas.

Para o efeito, a ESMA deve utilizar a taxa de câmbio de referência do euro publicada pelo Banco Central Europeu.».

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7.5.2025

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).    
(2)    Regulamento Delegado (UE) 2022/930 da Comissão, de 10 de março de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis relativamente à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos prestadores de serviços de comunicação de dados (JO L 162 de 17.6.2022, p. 1).
(3)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52021PC0727 .
(4)    Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens (JO L, 2024/791, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/791/oj ).
(5)    ESMA, Final report, Technical advice on ESMA’s fees to DRSP, 23 de março de 2021, ESMA74-362-1830: esma74-362-1830_final_report_on_drsp_fees.pdf .
(6)    A versão anterior do projeto de regulamento delegado foi apresentada na reunião do EGESC de 21 de setembro de 2023, na qual não foram recebidas quaisquer observações.
(7)    JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(8)    Regulamento Delegado (UE) 2022/930 da Comissão, de 10 de março de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis relativamente à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos prestadores de serviços de comunicação de dados (JO L 162 de 17.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/930/oj).
(9)    Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens (JO L, 2024/791, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/791/oj ).
(10)    Regulamento Delegado (UE) 2022/466 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os critérios de derrogação ao princípio de que os mecanismos de publicação aprovados e os mecanismos de reporte aprovados são objeto de supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO L 96 de 24.3.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/466/oj ).
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