Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C(2025)1377

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à criação de um painel científico de peritos independentes no domínio da inteligência artificial

C/2025/1377 final

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 7.3.2025

que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à criação de um painel científico de peritos independentes no domínio da inteligência artificial

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 1 , nomeadamente o artigo 68.º, n.º 1,

Considerando o seguinte:

(1)Afigura-se oportuno criar um painel científico de peritos independentes no domínio da inteligência artificial («painel científico») que apoie as atividades de execução nos termos do Regulamento (UE) 2024/1689 e que aconselhe e assista o Serviço Europeu para a Inteligência Artificial («Serviço para a IA») no desempenho das suas funções.

(2)Os membros do painel científico devem ser nomeados com base em critérios objetivos e na sequência de um convite público à manifestação de interesse. Os critérios de seleção incluídos no convite à manifestação de interesse devem assegurar que são selecionados peritos multidisciplinares e interdisciplinares altamente qualificados, com conhecimentos científicos, sociotécnicos ou técnicos especializados, suficientes e atualizados sobre diferentes aspetos relacionados com a inteligência artificial (IA) e os impactos da mesma, ou de outro modo relevantes para a execução efetiva do Regulamento (UE) 2024/1689, incluindo conhecimentos especializados sobre os setores aplicados, os direitos fundamentais e a igualdade, consoante o caso, e que esses peritos são capazes de agir de forma independente e no interesse público. O convite à manifestação de interesse deve especificar o procedimento de candidatura. Os documentos comprovativos podem incluir declarações emitidas por uma autoridade pública de um Estado-Membro da União ou de um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre membro do Espaço Económico Europeu, que atestem os conhecimentos científicos, sociotécnicos ou técnicos especializados dos candidatos.

(3)A fim de assegurar um funcionamento eficaz e, simultaneamente, a diversidade de conhecimentos especializados, o número de peritos nomeados para o painel científico não deve ser superior a 60, tal como preconizado durante a consulta do Comité Europeu para a Inteligência Artificial («Comité»). Para cada mandato, o número de peritos a nomear para o painel científico deve ser fixado e especificado no convite à manifestação de interesse com base no volume de trabalho previsto e nos conhecimentos especializados necessários, sendo determinado, caso a caso, em concertação com o Comité. A Comissão apoiar-se-á na experiência adquirida para estimar o número máximo de peritos e equacionará a reapreciação do mesmo no âmbito de uma eventual revisão do presente regulamento.

(4)É necessário estabelecer os princípios subjacentes à seleção de um grupo diversificado de peritos. Tanto quanto possível, a Comissão deve assegurar que da mesma resulte um equilíbrio entre homens e mulheres e uma representação geográfica equitativa. Para alcançar uma representação geográfica equitativa, deve ser nomeado, pelo menos, um nacional de cada Estado-Membro da União e de cada Estado da Associação Europeia de Comércio Livre membro do Espaço Económico Europeu, contanto que exista um candidato desses países que satisfaça os critérios do convite. Em qualquer caso, não deve haver mais de três peritos de cada um desses países. Reconhecendo a importância de introduzir diferentes perspetivas no painel científico, deve ser possível nomear nacionais de países terceiros como peritos. No entanto, pelo menos quatro quintos dos peritos do painel científico devem ser nacionais de Estados-Membros da União ou de Estados da Associação Europeia de Comércio Livre membros do Espaço Económico Europeu.

(5)A fim de assegurar o funcionamento eficiente do painel científico, o Serviço para a IA e o Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia devem assegurar conjuntamente o seu secretariado.

(6)A organização do painel científico deve ser suficientemente flexível para permitir recorrer aos conhecimentos especializados em função das necessidades. Para tal, o presidente e o secretariado devem nomear um relator e colaboradores pertinentes para funções específicas do painel científico, tendo em conta, nomeadamente, os conhecimentos especializados, incluindo setoriais, a disponibilidade, eventuais conflitos de interesses e preocupações em matéria de segurança.

(7)Uma vez que o painel científico contribui para a consecução dos objetivos das políticas da União apoiando as atividades de execução nos termos do Regulamento (UE) 2024/1689, os peritos devem receber uma remuneração adequada pelo desempenho de funções do painel a pedido do Serviço para a IA. Essa remuneração deve ser determinada de acordo com as disposições em vigor na Comissão, nomeadamente o artigo 237.º do Regulamento (UE) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 .

(8)A fim de evitar conflitos de interesses no exercício das suas funções, os peritos do painel científico devem ser independentes de qualquer prestador de sistemas de IA ou de modelos de IA de finalidade geral e agir de forma independente, imparcial e objetiva. Para assegurar a confiança no trabalho do painel científico, os peritos devem elaborar declarações de interesses e compromisso de atuação no interesse público, que devem ser publicados. Para o mesmo efeito, importa que as funções do painel científico sejam desempenhadas de forma transparente e que a sua composição seja tornada pública.

(9)De modo a permitir o reforço das capacidades nacionais necessárias para a execução efetiva do Regulamento (UE) 2024/1689, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros devem poder solicitar o apoio do painel científico para realizar as atividades de execução que lhes competem por força desse regulamento. O Serviço para a IA deve prever meios práticos que permitam aos Estados-Membros solicitar esse apoio. Os pedidos devem ser necessários, proporcionados e tratados pelo referido serviço em tempo útil.

(10)Com vista a assegurar que o painel científico pode efetivamente emitir alertas qualificados ao Serviço para a IA nos termos do artigo 90.º do Regulamento (UE) 2024/1689, é necessário estabelecer as condições, os procedimentos e as modalidades pormenorizadas da emissão desses alertas. O Serviço para a IA deve prever uma interface segura através da qual o painel científico possa transmitir os alertas qualificados e os elementos de prova que os apoiam. Dada a relevância e as possíveis implicações de um alerta qualificado para um prestador de um modelo de IA de finalidade geral, esse alerta deve implicar uma decisão aprovada por, pelo menos, maioria simples dos membros do painel científico.

(11)A fim de habilitar o painel científico a desempenhar eficazmente as funções previstas no artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689, importa estabelecer as condições, os procedimentos e as modalidades pormenorizadas segundo as quais o painel científico e os seus membros solicitam a assistência do Serviço para a IA no desempenho das mesmas. Nomeadamente, é conveniente prever de que forma o painel científico pode solicitar à Comissão que apresente um pedido de informações a um prestador de um modelo de IA de finalidade geral nos termos do artigo 91.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689.

(12)Esse pedido do painel científico deve ser apresentado por um membro nomeado relator para uma função do painel científico e deve ser apoiado por, pelo menos, um terço dos membros do referido painel. O pedido deve justificar devidamente as razões pelas quais um pedido de informações e o acesso às informações solicitadas são necessários para o desempenho das funções do painel científico. O Serviço para a IA deve avaliar a necessidade e a proporcionalidade do pedido, tendo em conta a necessidade de proteger segredos comerciais e informações comerciais confidenciais. Se decidir atender ao pedido, o Serviço para a IA deve preparar o pedido de informações que a Comissão irá apresentar ao prestador e disponibilizar as informações recebidas aos membros competentes do painel científico. O Serviço para a IA deve implementar meios técnicos seguros, adequados à sua finalidade e com o devido nível de qualidade de funcionamento para conceder acesso a essas informações, acesso esse que deve restringir-se aos membros requerentes do painel científico, designadamente o relator e os colaboradores nomeados para uma função do painel científico. Antes de receberem os dados, os membros requerentes devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra em que afirmem que tencionam utilizar as informações solicitadas apenas para os fins declarados e em que descrevam as modalidades e as salvaguardas previstas para assegurar o tratamento confidencial dos dados. O Serviço para a IA deve poder recusar um pedido se, com base nas informações apresentadas por um membro do painel científico, tiver motivos para presumir que existem riscos razoavelmente previsíveis relacionados com a segurança ou a confidencialidade dos dados.

(13)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité sobre Inteligência Artificial,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I
Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras relativamente ao seguinte:

(a)Criação e funcionamento de um painel científico de peritos independentes no domínio da inteligência artificial;

(b)Disposições sobre as condições, os procedimentos e as modalidades pormenorizadas segundo as quais o painel científico e os seus membros emitem alertas qualificados e solicitam a assistência do Serviço para a IA para o desempenho das funções do referido painel.

Capítulo II
Criação e funcionamento do painel científico

Artigo 2.º

Criação do painel científico

É criado o painel científico de peritos independentes no domínio da inteligência artificial (a seguir designado por «painel científico»).

Artigo 3.º

Critérios de seleção e composição do painel científico

1.Os peritos são nomeados para o painel científico na sequência de um convite à manifestação de interesse, com base nos critérios de seleção estipulados nesse convite.

2.Para cada mandato a que se refere o artigo 4.º, a Comissão, em concertação com o Comité Europeu para a Inteligência Artificial (a seguir designado por «Comité»), determina o número de peritos, que é indicado no convite à manifestação de interesse a que se refere o n.º 1. O número de peritos do painel científico não pode, em caso algum, ser superior a 60.

3.Os peritos são selecionados tendo em conta a necessidade de assegurar:

(a)Conhecimentos científicos, técnicos ou sociotécnicos, multidisciplinares e interdisciplinares, especializados, adequados e atualizados no que respeita à inteligência artificial e aos impactos da mesma, ou de outro modo relevantes para a execução efetiva do Regulamento (UE) 2024/1689, incluindo conhecimentos especializados relacionados com os setores aplicados, os direitos fundamentais e a igualdade, consoante o caso;

(b)A independência relativamente a qualquer prestador de sistemas de IA ou de modelos de IA de finalidade geral, tal como estabelecido no artigo 68.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1689;

(c)A imparcialidade e a objetividade, tal como estabelecido no artigo 68.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/1689;

(d)A capacidade para realizar atividades de forma diligente, precisa e objetiva.

4.A Comissão assegura, aquando da seleção de peritos, que pelo menos um e, no máximo, três nacionais de cada Estado-Membro da União e de cada Estado da Associação Europeia de Comércio Livre membro do Espaço Económico Europeu sejam nomeados como peritos para o painel científico, contanto que existam candidatos desses países que satisfaçam os critérios estipulados no convite e que tal permita alcançar uma cobertura suficientemente abrangente dos domínios de especialização pertinentes. Os nacionais dos Estados-Membros da União e dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre membros do Espaço Económico Europeu constituem, pelo menos, quatro quintos dos peritos do painel científico.

5.Tanto quanto possível, a Comissão assegura, aquando da seleção de peritos, o equilíbrio entre homens e mulheres. Para o efeito, sempre que a seleção implique uma escolha entre dois candidatos igualmente qualificados, a Comissão dá preferência ao género sub-representado.

6.Os peritos que satisfaçam os critérios estipulados no convite, mas que não sejam nomeados para o painel científico, são incluídos numa lista de reserva de peritos disponíveis (a seguir designada por «lista de reserva»), válida durante o mandato do painel a que se refere o artigo 4.º.

Artigo 4.º

Mandato

1.Os peritos são nomeados como membros do painel científico por um prazo limitado de dois anos, com possibilidade de renovação.

2.Caso um perito renuncie ao mandato ou deixe de preencher as condições estabelecidas nos artigos 10.º e 13.º do presente regulamento ou no artigo 339.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão pode destituí-lo.

3.Se um perito for destituído durante o seu mandato, a Comissão nomeia um substituto desse perito para o período remanescente do mandato a partir da lista de reserva ou, se necessário, na sequência de um convite à manifestação de interesse. Ao nomear um substituto, a Comissão procura assegurar a continuidade dos conhecimentos especializados, da representação geográfica e do equilíbrio entre homens e mulheres.

Artigo 5.º

Presidente e vice-presidente

1.No início de cada mandato referido no artigo 4.º, a Comissão nomeia um presidente e um vice-presidente de entre os membros do painel científico. Para o efeito, o painel científico, deliberando por maioria simples, recomenda um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

2.Os mandatos do presidente e do vice-presidente seguem o mandato do painel científico a que se refere o artigo 4.º e são renováveis uma vez. A substituição do presidente ou do vice-presidente durante o seu mandato decorre de acordo com o procedimento referido no n.º 1 e é válida durante o período remanescente do mandato.

Artigo 6.º

Secretariado

1.O Serviço para a IA e o Centro Comum de Investigação asseguram conjuntamente o secretariado do painel científico (a seguir designado por «secretariado») .

2.O secretariado é responsável pela prestação do apoio necessário ao funcionamento eficiente do painel científico. Ao secretariado cabe, nomeadamente:

identificar e gerir potenciais conflitos de interesses,

controlar o cumprimento do regulamento interno a que se refere o artigo 8.º e o cumprimento dos pedidos de execução de funções em conformidade com o artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689,

tratar os pedidos de conhecimentos especializados adicionais apresentados pelas autoridades de fiscalização do mercado ao painel científico,

tratar os pedidos de apoio de peritos apresentados pelos Estados-Membros para efeitos de execução do Regulamento (UE) 2024/1689 a nível nacional.

Artigo 7.º

Desempenho de funções e preparação de documentos

1.A Comissão, em concertação com o presidente, nomeia membros do painel científico para desempenhar as funções do painel com base nos conhecimentos especializados, na disponibilidade e noutros fatores relevantes para o desempenho eficiente das funções em questão, incluindo eventuais conflitos de interesses e preocupações em matéria de segurança. Os membros do painel científico em causa são consultados antes da sua potencial nomeação e têm a possibilidade de manifestar interesse na mesma.

2.Para cada função prevista no artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689, a Comissão, em concertação com o presidente, pode nomear um relator e dois colaboradores. Os membros do painel científico podem, a qualquer momento, decidir preparar alertas qualificados nos termos do artigo 90.º do Regulamento (UE) 2024/1689 ou outras funções do painel científico por sua própria iniciativa.

3.Caso um perito deixe de poder desempenhar eficazmente a função que lhe foi atribuída, deve notificar desse facto a Comissão, que nomeia outro membro do painel científico em concertação com o presidente, nas condições estabelecidas no n.º 1.

4.Se nomear um perito do painel científico para realizar avaliações em seu nome, nos termos do artigo 92.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1689, a Comissão avalia se essa nomeação é passível de afetar a capacidade do perito para desempenhar uma função já atribuída no âmbito do painel científico de forma independente, imparcial e objetiva. Se concluir que a nomeação pode afetar negativamente essa capacidade, o perito é dispensado da função já atribuída em causa, que é confiada a outro membro do painel científico nas condições estabelecidas no n.º 1.

5.O painel científico pode realizar audições temáticas com as partes interessadas para recolher elementos de prova tendo em vista a preparação das funções que lhe incumbem por força do artigo 68.º, n.º 3, e do artigo 90.º do Regulamento (UE) 2024/1689. Para o efeito, o presidente, a pedido de pelo menos três membros do painel, pode solicitar ao secretariado que organize essas audições. A participação nessas audições e as conclusões das mesmas são disponibilizadas ao público num sítio Web específico da Comissão.

Artigo 8.º

Regulamento interno

1.Sob proposta do secretariado, e de comum acordo com o mesmo, o painel científico adota o regulamento interno por maioria simples.

2.O regulamento interno do painel científico deve prever, nomeadamente:

(a)Procedimentos para o desempenho das funções do painel científico a que se refere o artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689;

(b)Regras que garantam a aplicação dos princípios estabelecidos nos artigos 10.º a 13.º do presente regulamento;

(c)Regras relativas à votação, nomeadamente mediante o procedimento de assentimento tácito.

3.O painel científico, de comum acordo com o secretariado, revê o regulamento interno pelo menos de dois em dois anos no que respeita à sua contribuição para o funcionamento eficaz do painel científico e, se necessário, atualiza-o.

4.O regulamento interno é disponibilizado ao público num sítio Web específico da Comissão.

Artigo 9.º

Remuneração

1.Os peritos são remunerados se tiverem sido nomeados relatores ou colaboradores para realizar funções do painel científico em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e caso essas funções tenham sido solicitadas pelo Serviço para a IA ao abrigo do artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689.

2.As despesas de deslocação e, se o secretariado o considerar adequado, de estadia dos peritos no âmbito das atividades do painel científico são reembolsadas pela Comissão em conformidade com as disposições em vigor na Comissão. Essas despesas são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis dos serviços da Comissão no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 10.º

Independência, imparcialidade e objetividade

1.Os peritos são nomeados ou designados a título pessoal. Não podem delegar as suas responsabilidades em nenhuma outra pessoa.

2.Os peritos são independentes de qualquer prestador de sistemas de IA ou de modelos de IA de finalidade geral, na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, o que implica que não podem ser empregados nem ter uma relação contratual com esses prestadores durante todo o mandato a que se refere o artigo 4.º, uma vez que tal poderia afetar a sua independência, imparcialidade e objetividade.

3.Devem apresentar uma declaração de interesses que indique qualquer interesse suscetível de comprometer ou que possa ser razoavelmente considerado como suscetível de comprometer a sua independência, imparcialidade e objetividade, incluindo quaisquer circunstâncias relevantes que digam respeito a familiares próximos. É fornecido um modelo para essa declaração de interesses como anexo do convite à manifestação de interesse e a declaração de interesses deve ser apresentada no âmbito do pedido.

4.Os peritos atualizam as respetivas declarações de interesses:

antes da nomeação para o painel científico ou antes da inclusão na lista de reserva,

sempre que se verifique uma alteração das circunstâncias.

5.Se as obrigações referidas nos n.os 1 a 4 não forem cumpridas, o Serviço para a IA pode tomar todas as medidas adequadas, nomeadamente destituir o perito do painel científico.

Artigo 11.º

Compromisso

1.Os peritos comprometem-se a agir no interesse público e a respeitar os princípios enunciados nos artigos 10.º a 13.º. Para o efeito, assinam uma declaração de compromisso.

2.Os peritos respondem aos pedidos e a outras comunicações do presidente e do secretariado. Devem envidar os esforços necessários para desempenhar integralmente as funções atribuídas da melhor forma possível e dentro dos prazos previstos no regulamento interno a que se refere o artigo 8.º.

Artigo 12.º

Transparência

1.As atividades do painel científico são realizadas de forma transparente. O secretariado disponibiliza ao público, sem demora injustificada, num sítio Web específico da Comissão:

os nomes dos peritos nomeados para o painel científico,

os curricula vitae e as declarações de interesses, de confidencialidade e de compromisso dos peritos nomeados para o painel científico,

o regulamento interno do painel científico a que se refere o artigo 8.º,

pareceres ou recomendações emitidos no exercício das funções previstas no artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689, exceto se tal implicar a divulgação de informações comerciais confidenciais, segredos comerciais ou interesses estratégicos da União,

a participação e as conclusões das audições temáticas a que se refere o artigo 7.º, n.º 4.

Artigo 13.º

Confidencialidade

1.Os peritos não divulgam quaisquer informações de natureza confidencial obtidas no âmbito do seu trabalho no painel científico ou em resultado de outras atividades regidas pelo presente regulamento. Para o efeito, assinam uma declaração de confidencialidade.

2.Os peritos cumprem o disposto no artigo 339.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.Os peritos cumprem as regras de confidencialidade no que respeita à proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas da União, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e (UE, Euratom) 2015/444.

4.Se as obrigações referidas nos n.os 1, 2 e 3 não forem cumpridas, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas, nomeadamente destituir o perito do painel científico.

Capítulo III
Apoio às autoridades de fiscalização do mercado

Artigo 14.º

Pedidos de apoio das autoridades de fiscalização do mercado

1.O Serviço para a IA deve prever meios práticos que permitam às autoridades de fiscalização do mercado solicitar assistência ao painel científico para realizar as atividades de fiscalização do mercado que lhes competem por força do Regulamento (UE) 2024/1689.

2.Qualquer pedido de apoio ao painel científico deve indicar claramente a finalidade da assistência solicitada, dizer respeito apenas a atividades de fiscalização do mercado realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1689 e justificar a necessidade e a proporcionalidade do pedido de assistência ao painel científico.

3.O Serviço para a IA avalia a necessidade e a proporcionalidade do pedido de apoio, tendo em conta a capacidade disponível do painel científico e a necessidade de garantir o acesso efetivo de todos os Estados-Membros a peritos.

4.Se, na sequência da avaliação a que se refere o n.º 3, o Serviço para a IA concluir que o pedido é necessário e proporcionado, a Comissão nomeia um relator e dois colaboradores para a função, em conformidade com o artigo 7.º.

5.Se o Serviço para a IA determinar que o apoio solicitado não é necessário ou proporcionado, notifica a autoridade de fiscalização do mercado requerente, indicando os motivos da recusa.

6.O Serviço para a IA deve tratar o pedido no prazo de duas semanas a contar da receção do pedido completo. Em qualquer momento antes de tomar a sua decisão, o Serviço para a IA pode solicitar à autoridade de fiscalização do mercado requerente que forneça informações adicionais para justificar o pedido. Neste caso, o pedido não é considerado completo enquanto estas informações não forem fornecidas.

Capítulo IV
Pedidos de assistência

Artigo 15.º

Pedido de assistência do Serviço para a IA

1.Se o painel científico solicitar à Comissão, em conformidade com o artigo 91.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689, que apresente um pedido de documentação ou informações a um prestador de modelos de IA de finalidade geral e que conceda acesso às informações recebidas, na medida do necessário e proporcionado para o desempenho de uma função referida no artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689 (a seguir designado por «pedido de assistência»), deve ser devidamente tida em conta a necessidade de proteger segredos comerciais e informações comerciais confidenciais.

2.O membro do painel científico nomeado pelo secretariado como relator para uma função do painel científico pode enviar um pedido de assistência ao Serviço para a IA. Esse pedido só pode ser apresentado se pelo menos um terço dos membros do painel científico tiverem autorizado o relator a fazê-lo.

3.O pedido de assistência deve indicar claramente o nome do relator e dos colaboradores requerentes e a finalidade da assistência solicitada e deve ser apresentado apenas para efeitos de desempenho das funções do painel científico nos termos do artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689. A fim de demonstrar a necessidade e a proporcionalidade de tal pedido, tal como exigido pelo artigo 91.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689, o pedido deve provar que:

(a)A recusa da assistência solicitada impedirá o relator requerente de desempenhar a sua função referida no artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689;

(b)O volume, o âmbito, a granularidade e o tipo de documentação e informações solicitadas não excedem o necessário para desempenhar a função.

Artigo 16.º

Tratamento do pedido de assistência

1.O Serviço para a IA avalia se a apresentação de um pedido de documentação ou informações a um prestador de um modelo de IA de finalidade geral é necessária e proporcionada para o desempenho das funções do painel científico, tendo em conta a necessidade de proteger segredos comerciais e informações comerciais confidenciais.

2.Se, na sequência da avaliação a que se refere o n.º 1, o Serviço para a IA concluir que um pedido de assistência é necessário e proporcionado, pode preparar uma decisão para que a Comissão apresente um pedido de documentação ou informações a um prestador de um modelo de IA de finalidade geral nos termos do artigo 91.º do Regulamento (UE) 2024/1689 e concede ao painel científico acesso à documentação ou às informações recebidas.

3.Se o Serviço para a IA determinar que a assistência solicitada não é necessária ou proporcionada, notifica o painel científico, indicando os motivos da recusa.

4.O Serviço para a IA informa regularmente o Comité sobre os pedidos recebidos e as decisões tomadas em relação aos mesmos.

5.O Serviço para a IA deve tratar o pedido no prazo de duas semanas a contar da receção do pedido completo. Em qualquer momento antes de tomar a sua decisão, o Serviço para a IA pode solicitar ao membro requerente do painel científico forneça informações adicionais para justificar o pedido. Neste caso, o pedido não é considerado completo enquanto estas informações não forem fornecidas.

Artigo 17.º

Condições de concessão de acesso à documentação ou às informações recebidas

1.O Serviço para a IA deve prever meios seguros para disponibilizar ao relator requerente do painel científico a documentação ou as informações solicitadas pela Comissão na sequência de um pedido de assistência e recebidas.

2.O acesso às informações solicitadas deve restringir-se ao relator e aos colaboradores nomeados e deve ter duração limitada, com possibilidade de prorrogação mediante pedido devidamente justificado.

3.Antes de conceder acesso à documentação ou às informações recebidas, o Serviço para a IA exige que o relator apresente:

(a)Uma declaração sob compromisso de honra de que utilizará as informações exclusivamente para os fins declarados a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, do presente regulamento;

(b)Uma descrição das modalidades e salvaguardas previstas para assegurar o tratamento confidencial das informações recebidas.

4.O Serviço para a IA pode recusar acesso aos dados solicitados se, com base nas informações apresentadas nos termos do n.º 3, tiver motivos para presumir que existem riscos razoavelmente previsíveis relacionados com a segurança ou a confidencialidade dos dados.

Capítulo V
Emissão de alertas qualificados

Artigo 18.º

Procedimento de emissão de alertas qualificados

1.É necessária uma decisão aprovada por, pelo menos, maioria simples dos membros do painel científico para emitir um alerta qualificado ao Serviço para a IA nos termos do artigo 90.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689. O painel científico pode introduzir procedimentos mais específicos no seu regulamento interno, referido no artigo 8.º.

2.Os alertas qualificados devem ser devidamente fundamentados e compreender, pelo menos, as informações previstas no artigo 90.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689.

3.O Serviço para a IA deve prever uma interface específica para a transmissão segura de alertas qualificados. Esta interface deve incluir, pelo menos, as seguintes funcionalidades:

(a)Envio de alertas qualificados nos termos do artigo 90.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689;

(b)Retirada de alertas qualificados, correção das informações incluídas nos alertas qualificados e alteração dos alertas qualificados;

(c)Encerramento de alertas qualificados.

Artigo 19.º

Tratamento dos alertas qualificados

1.O Serviço para a IA avalia os alertas qualificados emitidos nos termos do artigo 90.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689 e toma uma decisão quanto à introdução de medidas em conformidade com os artigos 91.º a 93.º do mesmo regulamento. Se o Serviço para a IA decidir não introduzir medidas em conformidade com os artigos 91.º a 93.º, deve encerrar o alerta qualificado.

2.O Serviço para a IA deve tratar o alerta qualificado no prazo de duas semanas a contar da receção do alerta qualificado completo. Em qualquer momento antes de tomar a sua decisão, o Serviço para a IA pode solicitar ao membro requerente do painel científico forneça informações adicionais para justificar o pedido. Neste caso, o alerta qualificado não é considerado completo enquanto estas informações não forem fornecidas.

3.Antes de introduzir as medidas referidas no n.º 1, o Serviço para a IA informa o Comité, em conformidade com o artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1689.

4.Se o Serviço para a IA decidir introduzir uma medida nos termos dos artigos 91.º a 93.º do Regulamento (UE) 2024/1689, o secretariado, em concertação com o presidente do painel científico, nomeia um relator e dois colaboradores encarregados de aconselhar a Comissão na adoção das medidas.

Capítulo VI
Disposição final

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7.3.2025

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L, 2024/1689, 12.7.2024.
(2)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
Top