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Document C(2024)7210

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore e de atribuição de um fator de emissão zero aos combustíveis sustentáveis

C/2024/7210 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O Regulamento (UE) 2023/957, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia a 16 de maio de 2023, tendo entrado em vigor a 5 de junho do mesmo ano.

O regulamento visa alterar o Regulamento (UE) 2015/757, para prever a inclusão das atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE e para a monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa adicionais e emissões de tipos de navio adicionais.

Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1-A, do Regulamento (UE) 2015/757, com a última redação que lhe foi dada, a partir de 1 de janeiro de 2025, o regulamento é igualmente aplicável aos navios offshore com arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas mas não inferior a 400 toneladas no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as viagens que realizam entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro.

Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1-B, do Regulamento (UE) 2015/757, a partir de 1 de janeiro de 2025, o regulamento é igualmente aplicável aos navios offshore com arqueação bruta igual ou superior a 5 000 toneladas no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado‑Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro.

Nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2015/757, as companhias determinam as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos seus navios, em conformidade com um dos métodos de monitorização descritos no anexo I, e monitorizam outras informações pertinentes, em conformidade com as regras definidas no anexo II do mesmo regulamento.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/757, a Comissão fica habilitada a alterar os anexos I e II por meio de atos delegados, a fim de ter em conta a inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore no âmbito de aplicação desse regulamento, bem como para alinhar esses anexos com os atos de execução adotados nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

A Comissão criou o grupo de peritos sobre a política para as alterações climáticas em 27 de março de 2018. No âmbito da elaboração do presente regulamento delegado, o grupo reuniu‑se a 18 de junho, 3 de julho e 11 de setembro de 2024. A 11 de setembro de 2024, realizou-se também uma reunião conjunta do grupo de peritos sobre a política em matéria de alterações climáticas e do Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável.

Os documentos pertinentes para estas reuniões foram transmitidos simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme previsto no Entendimento Comum sobre Atos Delegados anexo ao Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor 1 . As observações formuladas pelo grupo de peritos foram tidas em conta aquando da elaboração do projeto de regulamento delegado.

Além disso, foram recolhidas opiniões sobre o texto do regulamento delegado no portal Legislar Melhor, durante cinco semanas, entre 31 de julho e 4 de setembro de 2024. Foram apresentadas 37 contribuições: 4 de cidadãos, 7 de empresas, 4 de organizações não governamentais, 5 de entidades públicas, 13 de associações empresariais, 1 de uma organização ambiental, 1 de um sindicato e 2 de outras categorias de respondentes.

De um modo geral, as partes interessadas acolheram favoravelmente o propósito do regulamento delegado, reconhecendo, em especial, a necessidade de indicar claramente os tipos de navios offshore e de emissões de gases com efeito de estufa que devem ser incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 a partir de 1 de janeiro de 2025. As partes interessadas sublinharam a importância desse setor para a descarbonização da atividade marítima. No entanto, várias delas salientaram que o quadro jurídico em vigor, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2015/757, não estava suficientemente adaptado às especificidades da atividade offshore, sugerindo, como solução a longo prazo, uma mudança de abordagem em função da atividade, com a possível alteração das definições de «porto de escala» e de «viagem». Foram também levantadas várias questões relacionadas com a interpretação e o cumprimento da lista de navios offshore. Várias partes interessadas defenderam uma abordagem no sentido do aumento do número de embarcações abrangidas, por exemplo, abarcando todas as embarcações que não sejam de transporte, exceto as especificamente isentas. Os rebocadores foram mencionados, nomeadamente, como um tipo de navio que não deveria ser abrangido por essa inclusão. A Comissão tomou devida nota de todas as observações e sugestões recebidas. Várias delas implicariam alterações substanciais que iriam além da habilitação legal para esse regulamento delegado. Tendo em conta todos os condicionalismos jurídicos em causa, o regulamento delegado foi adaptado de modo a abranger embarcações offshore adicionais e a tornar claro quais as certificações e documentação que devem ser tidas em conta. A Comissão tomou igualmente conhecimento do pedido de várias partes interessadas no sentido de continuar a desenvolver orientações para apoiar a aplicação do regulamento delegado, conforme adequado.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

O regulamento delegado altera os anexos I e II do Regulamento (UE) 2015/757, a fim de ter em conta a inclusão, a partir de 1 de janeiro de 2025, das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de navios offshore com arqueação bruta não inferior a 400 toneladas no âmbito de aplicação do referido regulamento, e continua a alinhar os anexos I e II com os atos de execução adotados ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE, em especial no respeitante às regras para atribuição de um fator de emissão zero aos combustíveis sustentáveis no âmbito dessa diretiva.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 16.10.2024

que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore e de atribuição de um fator de emissão zero aos combustíveis sustentáveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE 2 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2015/757 estabelece regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação e a verificação precisas das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações pertinentes referentes aos navios que chegam e partem de portos sob jurisdição de um Estado-Membro ou que neles circulam, tendo em vista promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos.

(2)O anexo I do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece os métodos de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa com base no consumo de combustível. O anexo II do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece as regras aplicáveis à monitorização de outras informações pertinentes.

(3)O Regulamento (UE) 2023/957 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 alterou o Regulamento (UE) 2015/757, designadamente para prever a inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore no âmbito de aplicação do referido regulamento a partir de 1 de janeiro de 2025. No entanto, é necessário clarificar o termo «navios offshore», de forma a garantir uniformidade na determinação das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo regulamento, além das já abrangidas quando se referem aos movimentos e atividades dos navios que servem o objetivo de transportar carga ou passageiros para fins comerciais. Por conseguinte, importa estabelecer regras mais claras no que diz respeito aos navios e às emissões de gases com efeito de estufa que devem ser abrangidos por essa inclusão. A fim de determinar se o navio em causa foi concebido ou certificado para realizar serviços ao largo ou em instalações ao largo, devem ser tidas em conta as certificações oficiais do navio ou qualquer outra documentação pertinente, incluindo as notações de classe.

(4)A partir de 1 de janeiro de 2027, os navios offshore com arqueação bruta igual ou superior a 5 000 toneladas são incluídos no âmbito das atividades de transporte marítimo abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 4 . Nos termos do artigo 3.º-GG, n.º 5, da referida diretiva, o mais tardar em 31 de dezembro de 2026, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual deverá analisar a viabilidade e os impactos económicos, ambientais e sociais da inclusão nessa diretiva das emissões provenientes de navios, incluindo os navios offshore, com arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas, mas não inferior a 400 toneladas. Esse relatório deve ter igualmente em conta as interligações entre a Diretiva 2003/87/CE e o Regulamento (UE) 2015/757 e basear-se na experiência adquirida com a aplicação dessa legislação. O relatório pode ser acompanhado, caso se justifique, de propostas legislativas baseadas nos ensinamentos retirados nos primeiros anos de inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757.

(5)As regras constantes do anexo II do Regulamento (UE) 2015/757 devem ser atualizadas, a fim de as harmonizar com as regras aplicáveis a outros setores abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE) no que diz respeito aos combustíveis elegíveis para atribuição de um fator de emissão zero ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, em especial para incluir a possibilidade de aplicação desse fator aos combustíveis sintéticos hipocarbónicos.

(6)O Regulamento (UE) 2015/757 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)Uma vez que, a partir de 1 de janeiro de 2025, o Regulamento (UE) 2015/757 abrangerá também as emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore, as regras pertinentes do presente regulamento deverão aplicar-se em conformidade, a partir dessa mesma data.

(8)As emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo são abrangidas pelo CELE desde o período de referência com início em 1 de janeiro de 2024. As regras aplicáveis a outros setores CELE, no que diz respeito aos combustíveis elegíveis para atribuição de um fator de emissão zero ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão 5 , com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2493 da Comissão, de 23 de setembro de 2024 6 , aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2024. Por conseguinte, a fim de garantir a coerência, a clareza e condições equitativas, as regras de monitorização e comunicação de informações sobre as emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica, combustíveis de carbono reciclado e combustíveis sintéticos hipocarbónicos com fator de emissão zero previstas no presente regulamento devem igualmente aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2015/757 é alterado do seguinte modo:

1)No anexo I, após a parte A, é inserida a seguinte parte AA:

«AA EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS NAVIOS OFFSHORE

As emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore abrangem as emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as viagens que realizam entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro, e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado‑Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, pelos seguintes navios, que não os quebra-gelos, concebidos ou certificados para a realização de serviços ao largo ou em instalações offshore:

a)Embarcações de apoio para manuseamento de âncoras;

b)Navios de abastecimento ao largo;

c)Embarcações de transporte de tripulações e/ou de abastecimento;

d)Embarcações de transporte de tubagens;

e)Navios de apoio a plataformas;

f)Navios de perfuração;

g)Unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) de petróleo;

h)Embarcações de transformação de gás;

i)Unidades flutuantes de armazenamento e transferência (FSO) de gás;

j)FSO de petróleo;

k)Navios de alojamento;

l)Embarcações de apoio ao mergulho;

m)Embarcações de construção ao largo;

n)Embarcações de apoio ao largo;

o)Embarcações de enterramento de tubagens;

p)Embarcações de assentamento de tubagens;

q)Embarcações-grua de assentamento de tubagens;

r)Embarcações de ensaio de produção;

s)Embarcações de socorro em permanência;

t)Embarcações de apoio ao assentamento;

u)Embarcações de estimulação de poços;

v)Embarcações de assentamento de cabos;

w)Navios de reparação de cabos;

x)Embarcações de mineração;

y)Embarcações de instalação de turbinas eólicas;

z)Embarcações de serviço de comissionamento;

aa)Embarcações de serviço;

ab)Embarcações de obras / reparações;

ac)Embarcações de prospeção e pesquisa;

ad)Dragas;

ae)Dragas-tremonha.»;

2)No anexo II, parte C, ponto 1.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do ponto 1.1, as companhias não aplicam as regras estabelecidas na parte A do anexo I do presente regulamento no que respeita à determinação dos fatores de emissão de CO2 caso utilizem combustíveis renováveis de origem não biológica (RFNBO), combustíveis de carbono reciclado (RCF) ou combustíveis sintéticos hipocarbónicos. Nesses casos, o fator de emissão de CO2 determina-se de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

No entanto, o artigo 1.º, ponto 2), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16.10.2024

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(2)    JO L 123 de 19.5.2015, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/757/oj .
(3)    Regulamento (UE) 2023/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 para prever a inclusão das atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE e para a monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa adicionais e emissões de tipos de navio adicionais (JO L 130 de 16.5.2023, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/957/oj ).
(4)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj ).
(5)    Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj ).
(6)    Regulamento de Execução (UE) 2024/2493 da Comissão, de 23 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/2493, 27.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2493/oj ).
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