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Dokument C(2024)6218

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO relativo aos procedimentos de acreditação de verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE

C/2024/6218 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O Regulamento (UE) 2023/1805, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 22 de setembro de 2023 e entrou em vigor 20 dias mais tarde.

O artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/1805 habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de completar o regulamento estabelecendo mais métodos e critérios de acreditação dos verificadores.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

Em junho de 2023, a Comissão criou o grupo de trabalho sobre a aplicação do Regulamento FuelEU Transportes Marítimos, um subgrupo do Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável (ESSF). Para preparar o presente regulamento delegado, o grupo reuniu-se em 7 de novembro de 2023. A Comissão consultou igualmente o subgrupo ESSF sobre a energia alternativa sustentável para o transporte marítimo na sua reunião de 26 de setembro de 2023 sobre o projeto do presente regulamento delegado.

Os documentos relativos às reuniões foram transmitidos simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme previsto no Entendimento Comum sobre Atos Delegados apenso ao Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» 1 . As observações formuladas pelo grupo de peritos foram tidas em conta aquando da elaboração do projeto de regulamento delegado.

Além disso, foram recolhidas observações em linha sobre o texto do regulamento delegado no Portal Legislar Melhor durante quatro semanas entre 27/03/2024 e 24/04/2024. Foram introduzidas quatro contribuições, uma de cidadãos, uma de empresas, nenhuma de organizações não governamentais, duas de autoridades públicas, nenhuma de uma associação empresarial e nenhuma em nome de instituições académicas. As reações recebidas apenas apontaram para a necessidade de alinhar alguma terminologia utilizada no presente regulamento delegado com outros atos secundários relacionados com o FuelEU, o que foi feito.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

O Regulamento (UE) 2023/1805 relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE estabelece disposições para a acreditação dos verificadores no artigo 14.º. 

O artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/1805 habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de completar o regulamento através de mais métodos e critérios de especificação dos verificadores, pelo menos no que respeita aos seguintes elementos: i) pedido de acreditação para atividades de verificação abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento; ii) avaliação de verificadores pelos organismos nacionais de acreditação; iii) atividades de fiscalização realizadas pelos organismos nacionais de acreditação para confirmar a continuação da acreditação; iv) medidas administrativas a adotar caso o verificador não cumpra os requisitos do regulamento; e v) requisitos a preencher pelos organismos nacionais de acreditação para serem considerados competentes para conceder aos verificadores a acreditação para as atividades de verificação abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento, incluindo uma referência a normas harmonizadas.

Os métodos e critérios especificados no presente regulamento delegado baseiam-se nos princípios de verificação previstos nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento (UE) 2023/1805 e nas normas pertinentes internacionalmente aceites.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 9.9.2024

relativo aos procedimentos de acreditação de verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1805 relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE 2 , nomeadamente o artigo 14.º, n.º 5,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2023/1805 relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE estabelece disposições para a acreditação de verificadores no artigo 14.º.

(2)O artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/1805 habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de completar o regulamento através de mais métodos e critérios de especificação dos verificadores, pelo menos no que respeita aos seguintes elementos: i) pedido de acreditação para atividades de verificação abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento; ii) avaliação de verificadores pelos organismos nacionais de acreditação; iii) atividades de fiscalização realizadas pelos organismos nacionais de acreditação para confirmar a continuação da acreditação; iv) medidas administrativas a adotar caso o verificador não cumpra os requisitos do regulamento; e v) requisitos a preencher pelos organismos nacionais de acreditação para serem considerados competentes para conceder aos verificadores a acreditação para as atividades de verificação abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento, incluindo uma referência a normas harmonizadas.

(3)O artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/1805 também refere que os métodos e critérios especificados nesses atos delegados se baseiam nos princípios de verificação previstos nos artigos 11.º, 12.º e 13.º e em normas pertinentes internacionalmente aceites.

(4)O artigo 28.º do Regulamento (UE) 2023/1805 contém disposições sobre o exercício da delegação.

(5)O Regulamento (UE) 2023/1805 relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE estabelece disposições de obrigações e princípios gerais para os verificadores (artigo 12.º) e de procedimentos de verificação (artigo 13.º). O regulamento determina igualmente as atividades de verificação pertinentes, incluindo uma avaliação do plano de monitorização e do plano de monitorização alterado (artigo 11.º), os cálculos e a verificação do relatório FuelEU (artigo 16.º), o registo de informações na base de dados FuelEU (artigo 19.º), a aprovação da utilização dos mecanismos de flexibilidade (artigos 20.º e 21.º) e a emissão do documento de conformidade FuelEU (artigo 22.º).

(6)O Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação FuelEU especifica ainda as regras aplicáveis às atividades de verificação a que se refere o Regulamento (UE) 2023/1805.

(7)Deve ser criado um sistema sólido e transparente de monitorização, comunicação de informações e verificação para verificar o cumprimento das disposições do Regulamento (UE) 2023/1805. Este sistema deverá aplicar-se de forma não discriminatória a todos os navios e exigir a verificação por terceiros, a fim de garantir a exatidão dos dados apresentados nesse âmbito.

(8)O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um quadro abrangente para a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade que realizam atividades de avaliação da conformidade. Nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1805, caso o Regulamento (UE) 2023/1805 não preveja disposições específicas relativas à acreditação dos verificadores, são aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

(9)Por forma a garantir a imparcialidade e a eficácia, os verificadores deverão ser entidades jurídicas independentes e competentes e ser acreditados pelos organismos nacionais de acreditação, previstos nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 3 . Os verificadores deverão dispor de recursos, meios e pessoal proporcionais à dimensão da frota para a qual realizam atividades de verificação no âmbito do presente regulamento. A verificação deverá garantir a exatidão e exaustividade da monitorização e comunicação de informações pelas companhias, bem como o cumprimento do presente regulamento.

(10)Importa outorgar ao organismo nacional de acreditação designado nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 poderes para acreditar e emitir uma declaração categórica sobre a competência do verificador para executar as atividades de verificação nos termos do Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação no âmbito do FuelEU, adotar medidas administrativas como a suspensão ou retirada da acreditação e empreender a fiscalização dos verificadores.

(11)A coerência entre o presente regulamento delegado e o Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, relativo às atividades de verificação, à acreditação de verificadores e à aprovação de planos de monitorização pelas autoridades administradoras nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão 4 , também foi procurada.

(12)Para a elaboração do presente regulamento, a Comissão consultou o grupo de trabalho sobre a aplicação do Regulamento FuelEU Transportes Marítimos, que funciona como subgrupo do Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável (ESSF). Este grupo foi criado em conformidade com a prática habitual da Comissão de consultar peritos aquando da elaboração de projetos de atos delegados e reúne peritos dos Estados-Membros.

(13)Além disso, foi consultado o ESSF, que também inclui a indústria e outras organizações pertinentes, incluindo a sociedade civil. A Comissão consultou igualmente o subgrupo ESSF sobre a energia alternativa sustentável para o transporte marítimo sobre o projeto do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ACREDITAÇÃO DOS VERIFICADORES

Artigo 1.º

Acreditação dos verificadores

1.Caso nem o presente regulamento nem o Regulamento (UE) 2023/1805 prevejam disposições específicas relativas à acreditação dos verificadores, são aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

2.Relativamente aos requisitos mínimos de acreditação e aos requisitos aplicáveis aos organismos de acreditação, é aplicável a norma harmonizada prevista no Regulamento (CE) n.º 765/2008 no respeitante aos requisitos gerais aplicáveis aos organismos de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade 5 .

Artigo 2.º

Âmbito da acreditação

O âmbito da acreditação dos verificadores deve abranger as atividades relacionadas com a avaliação dos planos de monitorização, a verificação dos relatórios FuelEU e dos relatórios parciais FuelEU, a verificação da conformidade com os requisitos de intensidade de gases com efeito de estufa (GEE) através do cálculo da intensidade de GEE da energia utilizada a bordo, o saldo de conformidade, as escalas portuárias não conformes e a emissão do documento de conformidade FuelEU, tal como previsto no Regulamento (UE) 2023/1805.

Artigo 3.º

Objetivos do processo de acreditação

Durante o processo de acreditação e a fiscalização anual dos verificadores acreditados, em conformidade com os artigos 6.º a 11.°, cabe aos organismos nacionais de acreditação avaliar se o verificador e o seu pessoal envolvido em atividades de verificação:

a)Têm competência para avaliar os planos de monitorização, verificar os relatórios FuelEU e os relatórios parciais FuelEU, verificar a conformidade com os requisitos de intensidade de GEE através do cálculo da intensidade de GEE da energia utilizada a bordo, do saldo de conformidade, das escalas portuárias não conformes e emitir um documento de conformidade FuelEU, tal como previsto no Regulamento (UE) 2023/1805;

b)Aplicam métodos de verificação completos e eficazes na avaliação dos planos de monitorização, na verificação dos relatórios FuelEU e dos relatórios parciais FuelEU, na verificação da conformidade com os requisitos de intensidade de GEE através do cálculo da intensidade de GEE da energia utilizada a bordo, do saldo de conformidade, das escalas portuárias não conformes e da emissão do documento de conformidade FuelEU, tal como previsto no Regulamento (UE) 2023/1805;

c)Cumprem os requisitos aplicáveis aos verificadores referidos no capítulo IV do Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação FuelEU, incluindo os requisitos relativos à imparcialidade e independência.

Artigo 4.º

Pedidos de acreditação

1.Os pedidos de acreditação devem conter as informações exigidas com base na norma harmonizada referida no artigo 1.º, n.º 2.

2.Adicionalmente, antes do início da avaliação a que se refere o artigo 5.º, o verificador que solicita a acreditação (a seguir designado por «requerente») deve disponibilizar ao organismo nacional de acreditação informações sobre:

a)Os procedimentos e processos referidos no artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação FuelEU e o sistema de gestão da qualidade a que se refere o artigo 35.º, n.º 3, do Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação FuelEU;

b)Os critérios de competências a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação FuelEU, os resultados do processo de manutenção das competências referido nesse mesmo artigo e outra documentação pertinente sobre a competência de todo o pessoal envolvido em atividades de verificação a que se referem os artigos 32.º e 33.º;

c)O processo de garantia da manutenção da imparcialidade e da independência a que se refere o artigo 38.º do Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação FuelEU, incluindo registos pertinentes sobre a imparcialidade e a independência do requerente e do seu pessoal;

d)Os peritos técnicos e o pessoal principal envolvido na avaliação dos planos de monitorização, na verificação dos relatórios FuelEU e dos relatórios parciais FuelEU, bem como na verificação da conformidade com os requisitos de intensidade de GEE através do cálculo da intensidade de GEE da energia utilizada a bordo, do saldo de conformidade e das escalas portuárias não conformes;

e)Os procedimentos e processos para assegurar uma verificação adequada, incluindo os relativos à documentação de verificação interna referida no artigo 36.º do Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação FuelEU;

f)Registos pertinentes, tal como referido no artigo 37.º do Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação FuelEU;

g)Todas as demais informações solicitadas pelo organismo nacional de acreditação.

Artigo 5.º

Avaliação

1.Para efeitos da avaliação a que se refere o artigo 3.º, a equipa de avaliação designada nos termos do artigo 12.º deve, pelo menos:

a)Analisar todos os documentos e registos pertinentes fornecidos pelo requerente nos termos do artigo 4.º;

b)Realizar uma visita ao local para examinar uma amostra representativa da documentação de verificação interna e avaliar a aplicação do sistema de gestão da qualidade do requerente, bem como dos procedimentos ou processos aplicáveis às atividades de verificação a que se refere o artigo 35.º do Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação FuelEU;

c)Testemunhar o desempenho e a competência de um número representativo do pessoal do requerente envolvido:

i. na avaliação dos planos de monitorização;

ii. na verificação dos relatórios FuelEU;

iii. na verificação do cumprimento dos requisitos de intensidade de GEE através do cálculo da intensidade de GEE da energia utilizada a bordo, do saldo de conformidade e das escalas portuárias não conformes; e

iv. na emissão do documento de conformidade FuelEU;

a fim de assegurar que funcionam em conformidade com o presente regulamento.

2.A equipa de avaliação deve realizar as atividades descritas no n.º 1 em conformidade com os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 1.º, n.º 2.

3.A equipa de avaliação deve comunicar as suas conclusões e quaisquer casos de não conformidade ao requerente e solicitar uma resposta, em conformidade com os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 1.º, n.º 2.

4.O requerente deve tomar medidas corretivas para tratar os casos de não conformidade notificados nos termos do n.º 3 e indicar, na sua resposta, quais as medidas que tomou ou prevê tomar no prazo fixado pelo organismo nacional de acreditação para os resolver.

5.O organismo nacional de acreditação analisa a resposta dada pelo requerente nos termos do n.º 4.

6.Se considerar que a resposta do requerente ou as medidas por este tomadas são insuficientes ou ineficazes, o organismo nacional de acreditação deve solicitar ao requerente que apresente mais informações ou tome outras medidas.

7.O organismo nacional de acreditação pode ainda solicitar provas ou realizar uma avaliação subsequente para aferir a aplicação concreta das medidas corretivas.

Artigo 6.º

Decisão sobre a acreditação e certificado de acreditação

1.Ao preparar e tomar a decisão relativa à concessão, prorrogação ou renovação da acreditação de um requerente, o organismo nacional de acreditação deve ter em conta os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 1.º, n.º 2.

2.Se tiver decidido conceder ou renovar a acreditação de um requerente, o organismo nacional de acreditação emite um certificado de acreditação para o efeito. O certificado de acreditação é concedido para todas as atividades de verificação nos termos do Regulamento (UE) 2023/1805.

3.Do certificado de acreditação devem constar, pelo menos, as informações exigidas com base na norma harmonizada referida no artigo 1.º, n.º 2.

4.O certificado de acreditação é válido por um período não superior a cinco anos a contar da data da sua emissão pelo organismo nacional de acreditação.

Artigo 7.º

Fiscalização anual

1.O organismo nacional de acreditação deve proceder à fiscalização anual de cada um dos verificadores aos quais tenha concedido um certificado de acreditação. A fiscalização deve incluir, pelo menos:

a)Uma visita ao local, como referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea b);

b)O testemunho do desempenho e a avaliação da competência de um número representativo dos colaboradores do verificador em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea c).

2.O organismo nacional de acreditação deve efetuar a primeira fiscalização de um verificador em conformidade com o n.º 1 no prazo de 12 meses a contar da data em que o certificado de acreditação foi emitido.

3.O planeamento da fiscalização deve permitir ao organismo nacional de acreditação avaliar amostras representativas das atividades do verificador abrangidas pelo certificado de acreditação e do pessoal envolvido nas atividades de verificação, em conformidade com os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 1.º, n.º 2.

4.Com base nos resultados da fiscalização, o organismo nacional de acreditação decide confirmar ou não a continuação da acreditação.

5.Quando um verificador realiza uma verificação para uma companhia cujo Estado de administração responsável seja diferente do Estado-Membro do organismo nacional de acreditação que o acreditou, o organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador pode solicitar ao organismo nacional de acreditação do outro Estado-Membro que realize atividades de fiscalização em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Artigo 8.º

Reavaliação

1.O verificador deve solicitar a renovação da acreditação para que o organismo nacional de acreditação o possa reavaliar e determinar se o certificado pode ser prorrogado antes da data de expiração.

2.Antes de expirar um certificado de acreditação por si emitido, o organismo nacional de acreditação reavalia o verificador em causa para determinar se a validade do certificado pode ser prorrogada.

3.O planeamento da reavaliação deve garantir que o organismo nacional de acreditação avalia uma amostra representativa das atividades do verificador abrangidas pelo certificado.

4.Ao planear e realizar a reavaliação, o organismo nacional de acreditação deve satisfazer os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 1.º, n.º 2.

Artigo 9.º

Avaliação extraordinária

1.O organismo nacional de acreditação pode efetuar uma avaliação extraordinária do verificador, em qualquer momento, para averiguar se este continua a cumprir os requisitos do presente regulamento.

2.A fim de permitir que o organismo nacional de acreditação determine a necessidade de uma avaliação extraordinária, o verificador deve informar imediatamente o referido organismo das alterações significativas relevantes para a sua acreditação, respeitantes a qualquer aspeto do seu estatuto ou funcionamento.

3.As alterações significativas incluem as alterações mencionadas na norma harmonizada referida no artigo 1.º, n.º 2.

Artigo 10.º

Medidas administrativas

1.O organismo nacional de acreditação pode suspender ou retirar a acreditação de um verificador que não cumpra os requisitos do presente regulamento.

2.O organismo nacional de acreditação deve suspender ou retirar a acreditação de um verificador que o solicite.

3.O organismo nacional de acreditação deve estabelecer, documentar, aplicar e manter um procedimento para a suspensão e a retirada da acreditação em consonância com a norma harmonizada referida no artigo 1.º, n.º 2.

4.O organismo nacional de acreditação deve suspender a acreditação de um verificador se este:

a)Tiver incorrido numa violação grave dos requisitos do presente regulamento;

b)Não tiver cumprido, de forma persistente e repetida, os requisitos do presente regulamento;

c)Violar quaisquer outros termos e condições específicos definidos pelo organismo nacional de acreditação.

5.O organismo nacional de acreditação deve retirar a acreditação de um verificador se:

a)O verificador não tiver solucionado os motivos que levaram à decisão de suspender o certificado de acreditação;

b)Um membro da direção do verificador ou um seu funcionário envolvido em atividades de verificação ao abrigo do presente regulamento tiver sido considerado culpado de fraude;

c)O verificador tiver, de forma intencional, ocultado informações ou fornecido informações falsas.

6.As decisões de um organismo nacional de acreditação de suspender ou retirar uma acreditação em conformidade com os n.os 1, 4 e 5 estão sujeitas a recurso em conformidade com os procedimentos definidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

7.As decisões de um organismo nacional de acreditação de suspender ou retirar uma acreditação produzem efeitos após notificação ao verificador. O organismo nacional de acreditação deve considerar o impacto nas atividades realizadas antes de tomar as referidas decisões tendo em conta a natureza da não conformidade.

8.O organismo nacional de acreditação deve pôr termo à suspensão de um certificado de acreditação caso receba informações satisfatórias e conclua que o verificador está a cumprir os requisitos do presente regulamento.

CAPÍTULO II

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS NACIONAIS DE ACREDITAÇÃO

Artigo 11.º

Requisitos aplicáveis aos organismos nacionais de acreditação

1.Caso nem o presente regulamento nem o Regulamento (UE) 2023/1805 prevejam disposições específicas relativas aos organismos nacionais de acreditação, são aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

2.Para efeitos do presente regulamento, os organismos nacionais de acreditação designados nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 765/2008 devem exercer as suas incumbências em conformidade com os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 1.º, n.º 2.

Artigo 12.º

Equipa de avaliação

1.Cabe ao organismo nacional de acreditação designar uma equipa de avaliação para cada avaliação realizada nos termos dos requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 1.º, n.º 2.

2.Uma equipa de avaliação é composta por um avaliador-chefe responsável pela realização de uma avaliação em conformidade com o presente regulamento e, quando necessário, um número adequado de avaliadores ou peritos técnicos com conhecimentos e experiência pertinentes para o âmbito específico da acreditação.

3.Uma equipa de avaliação deve incluir, pelo menos, uma pessoa com as seguintes aptidões:

a)Conhecimento suficiente do Regulamento (UE) 2023/1805 e do direito derivado conexo, bem como das orientações pertinentes referidas no artigo 32.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação FuelEU;

b)A competência e a compreensão necessárias para avaliar as atividades de verificação e o conhecimento das características dos vários tipos de navios e da monitorização e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, do consumo de combustível e de outras informações pertinentes nos termos do Regulamento (UE) 2023/1805.

Artigo 13.º

Requisitos de competência aplicáveis aos avaliadores

1.Os avaliadores devem ter as competências necessárias para realizar as atividades previstas nos artigos 5.º a 10.º. Para esse fim, o avaliador deve:

a)Cumprir os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 1.º, n.º 2;

b)Ter conhecimentos suficientes de auditoria de dados e informações, a que se refere o artigo 32.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação FuelEU, obtidos através de formação, ou ter acesso a uma pessoa que tenha conhecimentos e experiência relativamente a esses dados e informações;

c)Ter conhecimentos suficientes sobre a legislação e as orientações aplicáveis a que se refere o artigo 32.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação FuelEU.

2.Além dos requisitos de competência referidos no n.º 1, os avaliadores-chefe devem demonstrar competência para chefiar uma equipa de avaliação e para assumir a responsabilidade pela realização de uma avaliação nos termos do presente regulamento.

3.Além dos requisitos de competência referidos no n.º 1, os reexaminadores internos e as pessoas responsáveis pelas decisões de conceder, prorrogar ou renovar uma acreditação devem ter conhecimentos e experiência suficientes para avaliar a acreditação.

Artigo 14.º

Peritos técnicos

1.O organismo nacional de acreditação pode incluir peritos técnicos na equipa de avaliação para fornecerem conhecimentos aprofundados e especializados sobre uma matéria específica, necessários para apoiar o avaliador-chefe ou o avaliador.

2.Um perito técnico deve ter a competência necessária para apoiar eficazmente o avaliador-chefe e o avaliador na matéria em relação à qual os seus conhecimentos e especialização foram solicitados. Além disso, o perito técnico deve:

a)Ter conhecimentos suficientes sobre a legislação e as orientações aplicáveis a que se refere o artigo 32.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação FuelEU;

b)Ter uma compreensão suficiente das atividades de verificação.

3.Os peritos técnicos devem desempenhar funções específicas sob a direção e a total responsabilidade do avaliador-chefe em causa.

Artigo 15.º

Reclamações

Se o organismo nacional de acreditação receber uma reclamação relativa ao verificador apresentada pela autoridade competente do Estado de administração, pela companhia de transporte marítimo, pelo Estado de bandeira responsável pelos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro, ou por outras partes interessadas, deve, num prazo razoável, que não pode exceder três meses a contar da data de receção:

a)Decidir da validade da reclamação;

b)Assegurar que é dada ao verificador em causa a possibilidade de apresentar as suas observações;

c)Tomar medidas adequadas para tratar a reclamação;

d)Registar a reclamação e as medidas tomadas;

e)Responder ao autor da reclamação.

Artigo 16.º

Avaliação pelos pares

1.Quando os organismos nacionais de acreditação são objeto de uma avaliação pelos partes regular em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, o organismo reconhecido nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 deve aplicar critérios de avaliação pelos pares adequados e um processo de avaliação pelos pares eficaz e independente, a fim de avaliar se:

a)O organismo nacional de acreditação avaliado pelos pares executou as atividades de acreditação em conformidade com o capítulo I;

b)O organismo nacional de acreditação avaliado pelos pares cumpriu os requisitos definidos no presente capítulo.

2.Os critérios devem incluir requisitos de competência para avaliadores e equipas de avaliação pelos pares específicos do Regulamento (UE) 2023/1805.

3.O organismo reconhecido nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 deve publicar o resultado da avaliação pelos pares de um organismo nacional de acreditação a que se refere o n.º 1 e comunicá-lo à Comissão, às autoridades nacionais responsáveis pelos organismos nacionais de acreditação dos Estados-Membros e à autoridade competente do Estado de administração do ponto de contacto referido no artigo 19.º.

4.Sem prejuízo do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, se um organismo nacional de acreditação tiver sido objeto de uma avaliação pelos pares com resultado positivo organizada pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 antes de o presente regulamento entrar em vigor, deve ser dispensado de nova avaliação pelos pares após a entrada em vigor do presente regulamento, caso consiga demonstrar a conformidade com este.

5.Para o efeito, o organismo nacional de acreditação em causa deve apresentar um pedido e a documentação necessária ao organismo reconhecido nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

6.Cabe ao organismo reconhecido nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 decidir se as condições para a concessão de uma isenção se encontram preenchidas.

7.A isenção é aplicável por um período não superior a três anos a contar da data de notificação da decisão ao organismo nacional de acreditação.

Artigo 17.º

Reconhecimento mútuo dos verificadores

Sem prejuízo do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 765/2008, se o processo de avaliação pelos pares de um organismo nacional de acreditação não tiver sido concluído, os Estados-Membros devem aceitar os certificados de acreditação dos verificadores acreditados pelo referido organismo nacional de acreditação, desde que o organismo reconhecido nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 tenha iniciado uma avaliação pelos pares desse organismo nacional de acreditação e não tenha identificado qualquer não conformidade do mesmo com o presente regulamento.

Artigo 18.º

Monitorização dos serviços prestados

1.Se um Estado-Membro estabelecer, no decurso de uma inspeção realizada em conformidade com o artigo 31.º, n.º 4, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que um verificador não está a cumprir o presente regulamento, a autoridade competente do Estado de administração ou o organismo nacional de acreditação desse Estado-Membro deve informar o organismo nacional de acreditação de que acreditou o verificador.

2.O organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador considera que a comunicação dessa informação constitui uma reclamação, na aceção do artigo 15.º, e toma as medidas adequadas para a tratar e responde à autoridade competente do Estado de administração ou ao organismo nacional de acreditação em conformidade com o artigo 22.º, n.º 3, segundo parágrafo.

CAPÍTULO III

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 19.º

Intercâmbio de informaçõese pontos de contacto

1.Os Estados-Membros devem estabelecer um intercâmbio de informações pertinentes eficaz e uma cooperação efetiva entre o seu organismo nacional de acreditação e a autoridade competente do Estado de administração.

2.Quando, num Estado-Membro, for designada mais do que uma autoridade nos termos do artigo 27.º do Regulamento 2023/1805, o Estado-Membro deve designar uma delas como ponto de contacto para efeitos do intercâmbio de informações, da coordenação da cooperação referida no n.º 1 e das atividades referidas no presente capítulo.

Artigo 20.º

Programa de trabalho e relatório de gestão em matéria de acreditação

1.Até 31 de dezembro de cada ano, o organismo nacional de acreditação deve disponibilizar um programa de trabalho em matéria de acreditação à autoridade competente do Estado de administração, com a lista dos verificadores acreditados por esse organismo nacional de acreditação. O programa de trabalho em matéria de acreditação deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativas a cada verificador:

a)Informações sobre as atividades que o organismo nacional de acreditação planeou relativamente a esse verificador, incluindo atividades de fiscalização e de reavaliação;

b)As datas das auditorias de testemunho previstas que o organismo nacional de acreditação realizará para avaliar o verificador;

c)Informação sobre se o organismo nacional de acreditação solicitou ao organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro a realização de atividades de fiscalização nos termos do artigo 7.º, n.º 5.

2.Caso as informações referidas no primeiro parágrafo sofram alterações, o organismo nacional de acreditação deve apresentar à autoridade competente do Estado de administração um programa de trabalho atualizado até 31 de janeiro de cada ano.

3.Após a apresentação do programa de trabalho em matéria de acreditação em conformidade com o n.º 1, a autoridade competente do Estado de administração deve fornecer ao organismo nacional de acreditação todas as informações pertinentes, incluindo a legislação e as orientações nacionais aplicáveis.

4.Até 1 de junho de cada ano, o organismo nacional de acreditação deve facultar um relatório de gestão à autoridade competente do Estado de administração. O relatório de gestão deve conter as seguintes informações relativas a cada verificador acreditado por esse organismo nacional de acreditação:

a)Dados pormenorizados sobre os verificadores recentemente acreditados por esse organismo nacional de acreditação;

b)Uma síntese dos resultados das atividades de fiscalização e reavaliação levadas a cabo pelo organismo nacional de acreditação;

c)Uma síntese dos resultados das avaliações extraordinárias efetuadas, incluindo os motivos que levaram à sua realização;

d)Reclamações apresentadas contra o verificador desde o último relatório de gestão e medidas tomadas pelo organismo nacional de acreditação;

e)Dados pormenorizados sobre as medidas tomadas pelo organismo nacional de acreditação em resposta às informações partilhadas pela autoridade competente do Estado de administração.

Artigo 21.º

Intercâmbio de informações sobre medidas administrativas

Se o organismo nacional de acreditação tiver imposto medidas administrativas ao verificador, em conformidade com o artigo 10.º, ou se tiver cessado uma suspensão da acreditação ou uma decisão proferida em sede de recurso tiver revogado a decisão de um organismo nacional de acreditação que impunha medidas administrativas referidas no artigo 10.º, o organismo nacional de acreditação deve informar desse facto a autoridade competente do Estado de administração e o organismo nacional de acreditação de cada Estado-Membro.

Artigo 22.º

Intercâmbio de informações pela autoridade competente do Estado de administração

1.Sempre que sejam identificadas não conformidades ou deficiências, a autoridade competente do Estado de administração responsável pelas companhias relativamente às quais o verificador está a realizar a verificação deve comunicar anualmente ao organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador:

a)Os resultados pertinentes da verificação do relatório FuelEU, dos relatórios parciais FuelEU, da verificação da conformidade com os requisitos de intensidade de GEE através dos cálculos da intensidade de GEE da energia utilizada a bordo, do balanço de conformidade, das escalas portuárias não conformes e dos relatórios de verificação, caso a autoridade competente do Estado de administração tenha realizado controlos adicionais, tal como referido no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2023/1805;

b)Os resultados de controlos adicionais à companhia, tais como determinados no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2023/1805, se esses resultados forem pertinentes para o organismo nacional de acreditação no que respeita à acreditação e fiscalização do verificador, ou se esses resultados incluírem qualquer problema identificado relativo a dados que não satisfaziam os requisitos do Regulamento (UE) 2023/1805, da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação FuelEU ou do presente regulamento;

c)Os resultados da avaliação da documentação de verificação interna desse verificador, se a autoridade competente do Estado de administração a tiver avaliado;

d)As reclamações recebidas pela autoridade competente do Estado de administração acerca desse verificador.

2.Se as informações referidas no n.º 1 revelarem que a autoridade competente identificou problemas relativos a dados comunicados que não satisfaziam os requisitos do Regulamento (UE) 2023/1805, da Diretiva 2003/87/CE e do Regulamento de Execução relativo às atividades de verificação FuelEU, o organismo nacional de acreditação deve tratar a comunicação dessas informações como uma reclamação apresentada pela autoridade competente do Estado de administração relativamente a esse verificador, na aceção do artigo 15.º.

3.O organismo nacional de acreditação deve tomar as medidas adequadas para tratar estas questões e responder à autoridade competente do Estado de administração num prazo razoável, que não pode exceder três meses a contar da data de receção das informações. Na sua resposta, o organismo nacional de acreditação deve informar a autoridade competente do Estado de administração das medidas que tomou e, se for caso disso, das medidas administrativas impostas ao verificador.

Artigo 23.º

Intercâmbio de informações sobre a fiscalização

1.Se, nos termos do artigo 7.º, n.º 5, tiver sido solicitada ao organismo nacional de acreditação do Estado-Membro responsável por uma companhia para a qual o verificador realiza uma verificação a realização de atividades de fiscalização, esse organismo deve comunicar as suas conclusões ao organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador, salvo acordo em contrário entre ambos os organismos nacionais de acreditação.

2.O organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador deve ter em conta as conclusões referidas no n.º 1 quando determinar se o verificador cumpre os requisitos do presente regulamento.

3.Se as conclusões referidas no n.º 1 revelarem que o verificador não está a cumprir o presente regulamento, o organismo nacional de acreditação que o acreditou deve tomar as medidas adequadas, nos termos do presente regulamento, e informar o organismo nacional de acreditação que efetuou as atividades de fiscalização sobre:

a)As medidas tomadas pelo organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador;

b)Se for caso disso, a forma como as conclusões foram tratadas pelo verificador;

c)Se for caso disso, as medidas administrativas impostas ao verificador.

Artigo 24.º

Intercâmbio de informações com o Estado-Membro em que o verificador está estabelecido

Se um verificador tiver sido acreditado por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido, o programa de trabalho e o relatório de gestão em matéria de acreditação referidos no artigo 20.º devem ser igualmente facultados à autoridade competente do Estado-Membro onde o verificador está estabelecido.

Artigo 25.º

Bases de dados de verificadores acreditados

1.Os organismos nacionais de acreditação devem criar e gerir uma base de dados, disponível ao público, que contenha as seguintes informações:

a)O nome, o número da acreditação e o endereço de cada verificador acreditado por esse organismo nacional de acreditação;

b)A data em que a acreditação foi concedida e a data para o seu termo;

c)Informações sobre medidas administrativas aplicadas ao verificador.

2.Quaisquer alterações do estatuto dos verificadores devem ser comunicadas à Comissão, utilizando para tal um modelo normalizado adequado.

3.Incumbe ao organismo reconhecido nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 facilitar e harmonizar o acesso às bases de dados nacionais, a fim de permitir uma comunicação eficiente e pouco onerosa entre os organismos nacionais de acreditação, os verificadores, as companhias de transporte marítimo e as autoridades competentes do Estado de administração. O organismo pode fundir essas bases de dados numa base de dados única e centralizada.

Artigo 26.º

Notificação pelos verificadores

1.Para permitir que o organismo nacional de acreditação elabore o programa de trabalho e o relatório de gestão em matéria de acreditação a que se refere o artigo 20.º, cada verificador deve transmitir, até 15 de novembro de cada ano, as seguintes informações ao organismo nacional de acreditação que o acreditou:

a)A data e o local previstos das verificações que deverá realizar;

b)O endereço comercial e os dados de contacto das companhias de transporte marítimo cujos planos de monitorização, relatórios FuelEU e relatórios parciais FuelEU estão sujeitos à sua verificação;

c)Os nomes dos membros da equipa de verificação.

2.Caso as informações referidas no n.º 1 sofram alterações, o verificador deve notificar essas alterações ao organismo de acreditação no prazo acordado com esse organismo nacional de acreditação.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9.9.2024

   Pela Comissão,

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)

DRAFT

DRAFT

(2)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(3)    JO L 234 de 22.9.2023, p. 48.
(4)    Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93.
(5)    JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.
(6)    EN ISO/IEC 17029:2019: Conformity Assessment — General principles and requirements for validation and verification bodies (apenas em língua inglesa), referida no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/1835 da Comissão, de 3 de dezembro de 2020, relativa às normas harmonizadas para efeitos de acreditação e para avaliação da conformidade (JO L 408 de 4.12.2020, p. 6).
Začiatok