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Document C(2021)4257

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO que complementa a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas aplicáveis aos pontos de carregamento para autocarros elétricos

C/2021/4257 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O artigo 8.º da Diretiva 2014/94/UE 1 habilita a Comissão Europeia a adotar atos delegados para completar ou atualizar as especificações técnicas da infraestrutura para combustíveis alternativos a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º e o anexo II da mesma diretiva.

São necessários atos delegados para exigir a conformidade das infraestruturas a implantar ou renovar com as especificações técnicas constantes das normas europeias (EN) a desenvolver, sem prejuízo do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, nos casos em que as organizações europeias de normalização tenham recomendado apenas uma solução técnica com as especificações técnicas descritas numa norma europeia pertinente.

A fim de aplicar a Diretiva 2014/94/UE, e nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, a Comissão apresentou um pedido 2 (M533) ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) para desenvolver e adotar normas europeias adequadas, ou alterar normas existentes, estabelecendo especificações técnicas de interoperabilidade com uma única solução, se aplicável, com base em normas internacionais aplicáveis à infraestrutura para combustíveis alternativos.

As normas a desenvolver pelo CEN/CENELEC no âmbito do pedido M/533 dizem respeito às especificações técnicas previstas na Diretiva 2014/94/UE aplicáveis à infraestrutura para combustíveis alternativos. Estas especificações constam do artigo 4.º, n.º 14, e dos pontos 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.8 do anexo II – fornecimento de eletricidade para os transportes rodoviários, marítimos e por vias navegáveis interiores; do artigo 5.º, n.º 3, e anexo II, ponto 2 – fornecimento de hidrogénio para os transportes rodoviários; do artigo 6.º, n.º 11, e do ponto 3 do anexo II – abastecimento em gás natural, incluindo em biometano, para os transportes rodoviários, marítimos e por vias navegáveis interiores.

Na sequência da adoção pelo CEN/CENELEC das normas pertinentes ao abrigo do pedido M/533, a Comissão adotou, em 13 de agosto de 2019, o Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/1745, que completa e altera a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos pontos de carregamento para veículos a motor de categoria L, ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior, ao fornecimento de hidrogénio para os transportes rodoviários e ao fornecimento de gás natural para os transportes rodoviários e por vias navegáveis e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2018/674.

O presente regulamento delegado da Comissão complementa as especificações técnicas dos pontos de carregamento para autocarros elétricos referidas no anexo II, ponto 1.6, da Diretiva 2014/94/UE.

É necessário adotar normas comuns para os pontos de carregamento para autocarros elétricos, a fim de eliminar os entraves técnicos e regulamentares em toda a UE, facilitando assim o desenvolvimento de um mercado único, a fim de criar as condições adequadas para os intervenientes no mercado e assegurar uma aplicação harmoniosa da Diretiva Veículos Não Poluentes revista, que fixa objetivos nacionais mínimos para a contratação pública de autocarros não poluentes, incluindo um objetivo secundário para a contratação pública para autocarros de emissões nulas 3 .

A diretiva prevê um período de transição de pelo menos 24 meses antes de as especificações técnicas pertinentes ou as suas versões alteradas se tornarem vinculativas para as infraestruturas a implantar ou a renovar.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

Os peritos dos Estados-Membros foram consultados através do Fórum de Transportes Sustentáveis sobre Normas para a Infraestrutura para Combustíveis Alternativos, bem como os membros do Comité da Infraestrutura para Combustíveis Alternativos, que deram parecer sobre as normas europeias que são objeto deste regulamento delegado da Comissão.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

O presente regulamento delegado da Comissão complementa a Diretiva 2014/94/UE, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 14, da mesma diretiva.

É necessário um regulamento com o objetivo de estabelecer normas técnicas a nível da UE, uma vez que não exige medidas nacionais de transposição e assegura a harmonização atempada e a rápida aplicabilidade das normas nos Estados-Membros.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 17.6.2021

que complementa a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas aplicáveis aos pontos de carregamento para autocarros elétricos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos 4 , nomeadamente o artigo 4.º, n.º 14,

Considerando que:

(1)A Diretiva 2014/94/UE estabelece que as especificações técnicas para a interoperabilidade dos pontos de carregamento e abastecimento devem ser especificadas em normas europeias ou internacionais. Para as normas ainda não adotadas, a normalização deve basear-se em normas em fase de elaboração.

(2)Ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , a Comissão solicitou 6 ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) que desenvolvessem e adotassem normas europeias apropriadas, ou que alterassem as existentes, para o fornecimento de eletricidade para os transportes rodoviários, marítimos e por vias navegáveis interiores; o fornecimento de hidrogénio para os transportes rodoviários; e o abastecimento em gás natural, incluindo em biometano, para os transportes rodoviários, marítimos e por vias navegáveis interiores.

(3)Na sequência do pedido M/533 da Comissão, o CEN e o Cenelec desenvolveram as normas que contêm as especificações técnicas para os pontos de carregamento para autocarros elétricos referidas no anexo II, ponto 1.6, da Diretiva 2014/94/UE.

(4)O CEN e o Cenelec informaram a Comissão de que os conectores de tipo 2, descritos na norma EN 62196-2, correspondem ao tipo mais adequado para os pontos de carregamento de corrente alternada (CA), de potência normal e de alta potência, para autocarros elétricos.

(5)O CEN e o Cenelec informaram a Comissão de que os conectores do sistema de carregamento combinado «Combo2», tal como descrito na norma EN 62196-3, devem ser utilizados para pontos de carregamento de corrente contínua (CC), de potência normal e de alta potência, para autocarros elétricos.

(6)O CEN e o Cenelec informaram a Comissão de que a norma EN 50696 deveria ser aplicada aos dispositivos automatizados de interface de contacto destinados a serem utilizados nos sistemas de carga condutiva para autocarros elétricos em modo 4, de acordo com a norma EN 61851-23-1, a fim de assegurar a sua interoperabilidade. Esta norma, juntamente com as normas supramencionadas, desempenhará um papel crucial na implantação de autocarros elétricos nas cidades.

(7)Nos termos da Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 , estão reservadas percentagens nacionais mínimas de até 22,5 % para 2021-2025 e de até 32,5 % para 2026-2030, para a contratação pública de autocarros de emissões nulas. Com um número cada vez maior de autoridades e operadores de transportes públicos a optar por autocarros de emissões nulas para atingir estes objetivos, a plena interoperabilidade dos veículos e das infraestruturas de carregamento está a tornar-se imperativa.

(8)Deve ser assegurada a interoperabilidade dos diferentes tipos de carregamento para autocarros elétricos, a fim de criar condições equitativas para os fabricantes e os operadores e permitir economias de escala, assegurando simultaneamente a abertura a soluções tecnológicas. A utilização do carregamento inteligente, incluindo os serviços veículo-rede, deverá continuar a aumentar.

(9)Os peritos dos Estados-Membros, consultados através do Comité da Infraestrutura para Combustíveis Alternativos, e os adidos dos transportes dos Estados-Membros deram o seu parecer sobre as normas e especificações técnicas europeias que são objeto do presente ato delegado.

(10)A Comissão deve complementar o anexo II, ponto 1.6, da Diretiva 2014/94/UE em conformidade com as referências às normas e especificações técnicas europeias elaboradas pelo CEN e pelo Cenelec.

(11)Sempre que seja necessário implementar novas especificações técnicas, previstas no anexo II da Diretiva 2014/94/UE, por meio de atos delegados, aplica-se um período de transição de 24 meses,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Os pontos de carregamento para autocarros elétricos referidos no anexo II, ponto 1.6, da Diretiva 2014/94/UE devem estar equipados, para efeitos de interoperabilidade, do seguinte modo:

os pontos de carregamento de corrente alternada (CA) de potência normal e de alta potência para autocarros elétricos devem estar equipados, pelo menos, com conectores de tipo 2, tal como descrito na norma EN 62196-2;

os pontos de carregamento de corrente contínua (CC) de potência normal e de alta potência para autocarros elétricos devem estar equipados, pelo menos, com conectores de sistema de carregamento combinado «Combo 2», em conformidade com a norma EN 62196-3;

os dispositivos automatizados de interface de contacto destinados a serem utilizados nos sistemas de carga condutiva para autocarros elétricos em modo 4, de acordo com a norma EN 61851-23-1, relativa ao dispositivo de conexão automática (automated connection device - ACD) montado na infraestrutura (pantógrafo), o dispositivo de conexão automática montado no tejadilho do veículo, o dispositivo de conexão automática montado por debaixo do veículo e o dispositivo de conexão automática montado na infraestrutura do veículo, ligados à parte lateral ou ao tejadilho do veículo, devem estar equipados com interfaces mecânicas e elétricas, tal como definido na norma EN 50696.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir de [SP: Inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor].

O presente regulamento aplica-se apenas aos pontos de carregamento para autocarros elétricos instalados após a data de aplicação do presente regulamento.

O regulamento não se aplica à infraestrutura de carregamento de fios de contacto aéreos de troleicarros (catenária).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17.6.2021

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)

   Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014 , relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos ( Texto relevante para efeitos do EEE).

(2)

   Decisão de Execução C(2015) 1330 da Comissão (M/533), de 12 de março de 2015, relativa a um pedido de normalização dirigido às organizações europeias de normalização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, no sentido de redigirem normas europeias respeitantes a uma infraestrutura para combustíveis alternativos.

(3)    Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (Texto relevante para efeitos do EEE.)
(4)    JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.
(5)    Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(6)    Decisão de Execução C(2015) 1330 da Comissão (M/533), de 12 de março de 2015, relativa a um pedido de normalização dirigido às organizações europeias de normalização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, no sentido de redigirem normas europeias respeitantes a uma infraestrutura para combustíveis alternativos.
(7)    Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 188 de 12.7.2019, p. 116).
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