ÍNDICE
ANEXO II
5
1.Silvicultura5
1.1.Florestação5
1.2.Reabilitação e recuperação de florestas, incluindo a reflorestação e a regeneração natural da floresta na sequência de fenómenos extremos14
1.3.Gestão florestal23
1.4.Silvicultura de conservação30
2.Atividades ligadas à proteção e à recuperação do ambiente38
2.1.Recuperação de zonas húmidas38
3.Indústrias transformadoras43
3.1.Fabrico de tecnologias para energia de fontes renováveis43
3.2.Fabrico de equipamento para produção e utilização de hidrogénio46
3.3.Fabrico de tecnologias hipocarbónicas para transportes49
3.4.Fabrico de baterias54
3.5.Fabrico de equipamentos dotados de eficiência energética para edifícios57
3.6.Fabrico de outras tecnologias hipocarbónicas61
3.7.Produção de cimento64
3.8.Produção de alumínio67
3.9.Produção de ferro e de aço70
3.10.Produção de hidrogénio74
3.11.Produção de negro de fumo77
3.12.Produção de carbonato de sódio80
3.13.Produção de cloro83
3.14.Fabrico de produtos químicos orgânicos de base86
3.15.Produção de amoníaco anidro90
3.16.Produção de ácido nítrico93
3.17.Produção de plásticos sob formas primárias96
4.Energia100
4.1.Produção de eletricidade a partir da tecnologia solar fotovoltaica100
4.2.Produção de eletricidade a partir da tecnologia de energia solar concentrada103
4.3.Produção de eletricidade a partir de energia eólica105
4.4.Produção de eletricidade a partir de tecnologias de energia oceânica108
4.5.Produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica111
4.6.Produção de eletricidade a partir de energia geotérmica116
4.7.Produção de eletricidade a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos118
4.8.Produção de eletricidade a partir de bioenergia121
4.9.Transporte e distribuição de eletricidade124
4.10.Armazenamento de eletricidade128
4.11.Armazenamento de energia térmica130
4.12.Armazenamento de hidrogénio133
4.13.Produção de biogás e biocombustíveis para utilização nos transportes e de biolíquidos135
4.14.Redes de transporte e distribuição de gases renováveis e hipocarbónicos138
4.15.Distribuição de aquecimento / arrefecimento urbano141
4.16.Instalação e exploração de bombas de calor elétricas144
4.17.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de energia solar146
4.18.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de energia geotérmica149
4.19.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos151
4.20.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de bioenergia154
4.21.Produção de calor / frio a partir de energia solar térmica158
4.22.Produção de calor / frio a partir de energia geotérmica160
4.23.Produção de calor / frio a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos163
4.24.Produção de calor / frio a partir de bioenergia166
4.25.Produção de calor / frio a partir de calor residual169
5.Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação172
5.1.Construção, ampliação e exploração de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água172
5.2.Renovação de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água174
5.3.Construção, ampliação e exploração de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais177
5.4.Renovação de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais180
5.5.Recolha e transporte de resíduos não perigosos fracionados, triados na origem183
5.6.Digestão anaeróbia de lamas de depuração185
5.7.Digestão anaeróbia de biorresíduos188
5.8.Compostagem de biorresíduos191
5.9.Recuperação de materiais a partir de resíduos não perigosos194
5.10.Captura e utilização de gases de aterro196
5.11.Transporte de CO2199
5.12.Armazenamento geológico subterrâneo permanente de CO2202
6.Transportes204
6.1.Transporte ferroviário interurbano de passageiros 204
6.2.Transporte ferroviário de mercadorias207
6.3.Transportes urbanos e suburbanos, transporte rodoviário de passageiros209
6.4.Exploração de dispositivos de mobilidade pessoal, logística dos transportes em velocípedes212
6.5.Transportes em motociclos, veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais215
6.6.Serviços de transporte rodoviário de mercadorias219
6.7.Transporte de passageiros por vias navegáveis interiores222
6.8.Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores225
6.9.Adaptação de transportes de passageiros e de mercadorias por vias navegáveis interiores228
6.10.Transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares230
6.11.Transporte marítimo e costeiro de passageiros234
6.12.Adaptação de transportes marítimos e costeiros de mercadorias e de passageiros239
6.13.Infraestruturas dedicadas à mobilidade pessoal, logística dos transportes em velocípedes243
6.14.Infraestruturas de transporte ferroviário246
6.15.Infraestruturas para transporte rodoviário e transporte público249
6.16.Infraestruturas para transporte aquáticos252
6.17.Infraestruturas aeroportuárias257
7.Atividades de construção e imobiliárias261
7.1.Construção de edifícios novos261
7.2.Renovação de edifícios existentes265
7.3.Instalação, manutenção e reparação de equipamentos dotados de eficiência energética269
7.4.Instalação, manutenção e reparação de postos de carregamento de veículos elétricos montados em edifícios (e lugares de estacionamento associados a edifícios)273
7.5.Instalação, manutenção e reparação de instrumentos e de dispositivos de medição, regulação e monitorização do desempenho energético dos edifícios275
7.6.Instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis278
7.7.Aquisição e propriedade de edifícios281
8.Informação e comunicação284
8.1.Tratamento de dados, alojamento de informação e atividades conexas284
8.2.Programação informática, consultoria informática e atividades associadas287
8.3.Atividades de programação e de radiodifusão290
9.Atividades profissionais, científicas e técnicas293
9.1.Atividades de engenharia e consultoria técnica associada no domínio da adaptação às alterações climáticas293
9.2.Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação próximas do mercado295
10.Atividades financeiras e de seguros298
10.1.Seguros não vida: subscrição de seguros contra os riscos associados ao clima298
10.2.Resseguros301
11.Ensino304
12.Atividades no domínio da saúde humana e da ação social307
12.1.Prestação de cuidados em estruturas residenciais307
13.Artes, espetáculos e diversão310
13.1.Atividades criativas e artes e espetáculos310
13.2.Bibliotecas, arquivos, museus e atividades culturais313
13.3.Atividades de produção de filmes, vídeos e programas de televisão, gravação de som e edição musical316
Apêndice A: Classificação dos perigos relacionados com o clima320
Apêndice B: Utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos – Critérios genéricos NPS321
Apêndice C: Prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos – Critérios genéricos NPS322
Apêndice D: Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas – Critérios genéricos NPS323
ANEXO II
Critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais
1.Silvicultura
1.1.Florestação
Descrição da atividade
A atividade consiste na formação de florestas, mediante plantação ou sementeira intencional ou regeneração natural de terrenos até então com usos diferentes ou em pousio. A florestação implica a alteração do uso do solo de não floresta para floresta, de acordo com a definição estabelecida pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), segundo a qual, por «floresta», entende-se um terreno que corresponde à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO. A florestação pode abranger medidas de florestação antigas, desde que adotadas no período compreendido entre a plantação das árvores e o momento do reconhecimento do uso do solo como floresta.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código A.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006. As atividades limitam-se aos códigos 02.10 – silvicultura e outras atividades florestais, 02.20 – exploração florestal, 02.30 – extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira, e 02.40 – serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal, da NACE II.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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1. Plano de florestação e subsequente plano de gestão florestal ou instrumento equivalente
1.1. A zona em que é desenvolvida a atividade é abrangida por um plano de florestação com uma duração mínima de cinco anos, ou com a duração mínima prescrita na legislação nacional, elaborado antes de dar início à atividade e atualizado em permanência, até a zona corresponder à definição de floresta estabelecida na legislação nacional ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO.
O plano de florestação contém todos os elementos exigidos pela legislação nacional relativa à avaliação do impacto ambiental da florestação.
1.2. São fornecidas informações pormenorizadas, preferencialmente no plano de florestação, ou, se este for omisso, em qualquer outro documento, sobre os seguintes pontos:
(a)descrição da área, de acordo com o registo predial;
(b)preparação do sítio e seus impactos nas reservas de carbono preexistentes, incluindo os solos e a biomassa aérea, para proteger os terrenos com elevado teor de carbono;
(c)objetivos de gestão, incluindo as condicionantes mais importantes;
(d)estratégias gerais e atividades planeadas para alcançar os objetivos de gestão, incluindo as operações previstas ao longo de todo o ciclo florestal;
(e)definição do contexto do habitat florestal, incluindo as principais espécies florestais, instaladas e previstas, bem como a sua extensão e distribuição;
(f)indicação dos compartimentos, estradas, direitos de passagem e outros acessos públicos, das características físicas, incluindo vias navegáveis, e das zonas sujeitas a restrições legais e outras;
(g)medidas aplicadas para estabelecer e manter os ecossistemas florestais em boas condições;
(h)tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);
(i)avaliação dos riscos ligados à floresta, incluindo os incêndios florestais, e das pragas e surtos de doenças, de modo a prevenir, reduzir e controlar os riscos, e medidas adotadas para garantir a proteção e a adaptação aos riscos residuais;
(j)avaliação do impacto na segurança alimentar;
(k)todos os critérios NPS aplicáveis à florestação.
1.3. Quando a área é transformada numa floresta, o plano de florestação é seguido de um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, conforme previsto na legislação nacional ou, se o direito interno não definir «plano de gestão florestal ou instrumento equivalente», de acordo com a definição de «área florestada com plano de gestão florestal a longo prazo» estabelecida pela FAO. O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente abrange um período de dez anos ou mais e é continuamente atualizado.
1.4. São fornecidas informações sobre os seguintes pontos ainda não documentados no plano de gestão florestal ou instrumento equivalente:
(a)objetivos de gestão, incluindo as condicionantes mais importantes;
(b)estratégias gerais e atividades planeadas para alcançar os objetivos de gestão, incluindo as operações previstas ao longo de todo o ciclo florestal;
(c)definição do contexto do habitat florestal, incluindo as principais espécies florestais, instaladas e previstas, bem como a sua extensão e distribuição;
(d)definição da área, de acordo com o registo predial;
(e)indicação dos compartimentos, estradas, direitos de passagem e outros acessos públicos, das características físicas, incluindo vias navegáveis, e das zonas sujeitas a restrições legais e outras;
(f)medidas aplicadas para manter os ecossistemas florestais em boas condições;
(g)tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);
(h)avaliação dos riscos ligados à floresta, incluindo os incêndios florestais, e das pragas e surtos de doenças, de modo a prevenir, reduzir e controlar os riscos, e medidas adotadas para garantir a adaptação e a proteção contra os riscos residuais;
(i)todos os critérios NPS aplicáveis à gestão florestal.
1.5. A atividade aplica as boas práticas de florestação previstas na legislação nacional ou, se o direito interno não estabelecer essas boas práticas, satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)A atividade cumpre o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 807/2014;
(b)A atividade aplica as «Orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação, com especial destaque para as disposições da CQNUAC»;
1.6. A atividade não implica a degradação de terrenos com elevado teor de carbono.
1.7. O sistema de gestão associado à atividade cumpre a obrigação de diligência devida e os requisitos de legalidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 995/2010.
1.8. O plano de florestação e o subsequente plano de gestão florestal ou instrumento equivalente preveem medidas de monitorização para garantir a exatidão das informações neles contidas, nomeadamente no respeitante aos dados relativos à zona em causa.
2. Auditoria
Dois anos a contar do arranque da atividade e, posteriormente, de dez em dez anos, verifica-se a conformidade da atividade no respeitante aos critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e aos critérios NPS, por um dos seguintes meios:
(a)autoridades nacionais competentes;
(b)organismo de certificação – entidade terceira independente –, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.
Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação climática ou outra auditoria.
O organismo de certificação – entidade terceira independente –, não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.
3. Avaliação de grupo
A satisfação dos critérios NPS pode ser verificada da seguinte forma:
(a)ao nível da área de aprovisionamento florestal, conforme definido na Diretiva (UE) 2018/2001;
(b)ao nível de um grupo de empresas florestais suficientemente homogéneo para permitir uma avaliação conjunta do risco para a sustentabilidade da atividade florestal, na medida em que essas empresas mantenham uma relação estável entre si e participem na atividade e em que o grupo de empresas mantenha a mesma composição em todas as auditorias subsequentes.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem as disposições a cumprir para satisfazer os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade contribui para a redução do uso de pesticidas e para a promoção de abordagens ou técnicas alternativas, que podem incluir as opções de pesticidas não químicos, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE, à exceção das situações em que o uso de pesticidas se revela necessário para controlar pragas e surtos de doenças.
A atividade reduz a utilização de adubos e não utiliza estrume. A atividade cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009 ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos») de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS. Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional aplicável aos princípios ativos.
Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos.
Não se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea k) (Plano de florestação), e no ponto 1.4, alínea i) (Plano de gestão florestal ou instrumento equivalente), incluem prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais, nomeadamente para:
(a)garantir o bom estado de conservação dos habitats e das espécies e preservar as espécies típicas dos habitats;
(b)impedir a utilização ou libertação de espécies invasoras;
(c)impedir a utilização de espécies não indígenas, salvo se puder ficar demonstrado que:
i)a utilização de material de reprodução florestal conduz a condições ecossistémicas favoráveis e adequadas (por exemplo, critérios climáticos e pedológicos e zona de vegetação, resiliência aos incêndios florestais);
ii)as espécies autóctones presentes no sítio deixaram de estar adaptadas às condições climáticas e pedo-hidrológicas previstas;
(d)velar pela manutenção e pela melhoria da qualidade física, química e biológica dos solos;
(e)promover as práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas;
(f)impedir a conversão de ecossistemas ricos em biodiversidade em ecossistemas menos biodiversos;
(g)garantir a diversidade dos habitats e das espécies que lhe estão associadas ligadas à floresta;
(h)garantir a diversidade das estruturas de povoamento florestal e a conservação ou melhoria dos povoamentos no estado maduro e da madeira de árvores mortas.
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1.2.Reabilitação e recuperação de florestas, incluindo a reflorestação e a regeneração natural da floresta na sequência de fenómenos extremos
Descrição da atividade
Reabilitação e recuperação de florestas, conforme definido na legislação nacional. Se a legislação nacional não contiver tal definição, «reabilitação» e «recuperação» correspondem a uma definição de consenso alargado constante da literatura científica revista pelos pares para cada país específico, a uma definição em consonância com o conceito de «recuperação florestal» da FAO ou a uma definição de acordo com as definições de «recuperação ecológica» aplicadas à floresta ou à reabilitação florestal no quadro da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Estas atividades económicas incluem também as atividades florestais de acordo com as definições de «reflorestação» e de «regeneração natural das florestas» na sequência de fenómenos extremos, estabelecidas pela FAO, caso «fenómeno extremo» esteja definido na legislação nacional e, se o direito interno não contiver tal definição, de acordo com a definição de «fenómeno meteorológico extremo» do PIAC; ou, após um incêndio florestal, em que «incêndio florestal» está definido na legislação nacional, e, se o direito interno não contiver tal definição, de acordo com a definição de «incêndio florestal» ou de «fogo florestal» prevista no glossário europeu.
As atividades económicas incluídas nesta categoria não implicam qualquer alteração do uso do solo e são desenvolvidas em terrenos degradados que correspondem à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código A.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria limitam-se aos códigos 02.10 – silvicultura e outras atividades florestais, 02.20 – exploração florestal, 02.30 – extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira, e 02.40 – serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal, da NACE II.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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1. Plano de gestão florestal ou instrumento equivalente
1.1. A atividade é desenvolvida numa área abrangida por um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, conforme previsto na legislação nacional ou, se o direito interno não definir «plano de gestão florestal ou instrumento equivalente», de acordo com a definição de «área florestada com plano de gestão florestal a longo prazo» estabelecida pela FAO.
O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente abrange um período de dez anos ou mais e é continuamente atualizado.
1.2. São fornecidas informações sobre os seguintes pontos ainda não documentados no plano de gestão florestal ou instrumento equivalente:
(a)objetivos de gestão, incluindo as condicionantes mais importantes;
(b)estratégias gerais e atividades planeadas para alcançar os objetivos de gestão, incluindo as operações previstas ao longo de todo o ciclo florestal;
(c)definição do contexto do habitat florestal, incluindo as principais espécies florestais, instaladas e previstas, bem como a sua extensão e distribuição;
(d)definição da área, de acordo com o registo predial;
(e)indicação dos compartimentos, estradas, direitos de passagem e outros acessos públicos, das características físicas, incluindo vias navegáveis, e das zonas sujeitas a restrições legais e outras;
(f)medidas aplicadas para manter os ecossistemas florestais em boas condições;
(g)tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);
(h)avaliação dos riscos ligados à floresta, incluindo os incêndios florestais, e das pragas e surtos de doenças, de modo a prevenir, reduzir e controlar os riscos, e medidas adotadas para garantir a proteção e a adaptação aos riscos residuais;
(i)todos os critérios NPS aplicáveis à gestão florestal.
1.3. A sustentabilidade dos sistemas de gestão florestal, conforme documentados no plano previsto no ponto 1.1, passa pela escolha da mais ambiciosa das seguintes abordagens:
(a)A gestão florestal corresponde à definição de gestão sustentável das florestas aplicável a nível nacional;
(b)A gestão florestal corresponde à definição de «gestão sustentável das florestas» estabelecida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa (Forest Europe) e segue as orientações operacionais pan-europeias para a gestão sustentável das florestas;
(c)O sistema de gestão aplicado satisfaz os critérios de sustentabilidade florestal definidos no artigo 29.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/2001 e, a contar da data da sua aplicação, as disposições do ato de execução relativo às orientações operacionais para a produção de energia a partir de biomassa florestal adotado nos termos do artigo 29.º, n.º 8, da mesma diretiva.
1.4. A atividade não implica a degradação de terrenos com elevado teor de carbono.
1.5. O sistema de gestão associado à atividade cumpre a obrigação de diligência devida e os requisitos de legalidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 995/2010.
1.6. O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente prevê medidas de monitorização para garantir a exatidão das informações nele contidas, nomeadamente no respeitante aos dados relativos à zona em causa.
2. Auditoria
Dois anos a contar do arranque da atividade e, posteriormente, de dez em dez anos, verifica-se a conformidade da atividade no respeitante aos critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e aos critérios NPS, por um dos seguintes meios:
(a)autoridades nacionais competentes;
(b)organismo de certificação – entidade terceira independente –, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.
Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação climática ou outra auditoria.
O organismo de certificação – entidade terceira independente –, não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.
3. Avaliação de grupo
A satisfação dos critérios NPS pode ser verificada da seguinte forma:
(a)ao nível da área de aprovisionamento florestal, conforme definido na Diretiva (UE) 2018/2001;
(b)ao nível de um grupo de empresas suficientemente homogéneo para permitir uma avaliação conjunta do risco para a sustentabilidade da atividade florestal, na medida em que essas empresas mantenham uma relação estável entre si e participem na atividade e em que o grupo mantenha a mesma composição em todas as auditorias subsequentes.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem as disposições a cumprir para satisfazer os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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No caso da silvicultura, a mudança induzida pela atividade desenvolvida nesta área não deverá conduzir a uma redução significativa do aprovisionamento sustentável de biomassa florestal primária adequada para o fabrico de produtos de madeira com potencial de circularidade a longo prazo. A satisfação deste critério pode ser demonstrada por meio da análise dos benefícios climáticos prevista no ponto 2.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade contribui para a redução do uso de pesticidas e para a promoção de abordagens ou técnicas alternativas, que podem incluir as opções de pesticidas não químicos, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE, à exceção das situações em que o uso de pesticidas se revela necessário para controlar pragas e surtos de doenças.
A atividade reduz a utilização de adubos e não utiliza estrume. A atividade cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009 ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos») de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS. Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional aplicável aos princípios ativos.
Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos.
Não se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais, nomeadamente para:
(a)garantir o bom estado de conservação dos habitats e das espécies e preservar as espécies típicas dos habitats;
(b)impedir a utilização ou libertação de espécies exóticas invasoras;
(c)impedir a utilização de espécies não indígenas, salvo se puder ficar demonstrado que:
i)a utilização de material de reprodução florestal conduz a condições ecossistémicas favoráveis e adequadas (por exemplo, critérios climáticos e pedológicos e zona de vegetação, resiliência aos incêndios florestais);
ii)as espécies autóctones presentes no sítio deixaram de estar adaptadas às condições climáticas e pedo-hidrológicas previstas;
(d)velar pela manutenção e pela melhoria da qualidade física, química e biológica dos solos;
(e)promover as práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas;
(f)impedir a conversão de ecossistemas ricos em biodiversidade em ecossistemas menos biodiversos;
(g)garantir a diversidade dos habitats e das espécies que lhe estão associadas ligadas à floresta;
(h)garantir a diversidade das estruturas de povoamento florestal e a conservação ou melhoria dos povoamentos no estado maduro e da madeira de árvores mortas.
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1.3.Gestão florestal
Descrição da atividade
Gestão florestal, conforme definido na legislação nacional. Caso a legislação nacional não contenha tal definição, por «gestão florestal» entende-se qualquer atividade económica resultante de um sistema aplicável a uma floresta, que influencia as funções ecológicas, económicas ou sociais dessa mesma floresta. A gestão florestal não implica qualquer alteração do uso do solo e é desenvolvida em terrenos que correspondem à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código A.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria limitam-se aos códigos 02.10 – silvicultura e outras atividades florestais, 02.20 – exploração florestal, 02.30 – extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira, e 02.40 – serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal, da NACE II.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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1. Plano de gestão florestal ou instrumento equivalente
1.1. A atividade tem lugar numa área abrangida por um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, conforme previsto na legislação nacional ou, se o direito interno não definir um tal plano, de acordo com a definição de «área florestada com plano de gestão florestal a longo prazo» estabelecida pela FAO.
O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente abrange um período de dez anos ou mais e é continuamente atualizado.
1.2. São fornecidas informações sobre os seguintes pontos ainda não documentados no plano de gestão florestal ou instrumento equivalente:
(a)objetivos de gestão, incluindo as condicionantes mais importantes;
(b)estratégias gerais e atividades planeadas para alcançar os objetivos de gestão, incluindo as operações previstas ao longo de todo o ciclo florestal;
(c)definição do contexto do habitat florestal, incluindo as principais espécies florestais, instaladas e previstas, bem como a sua extensão e distribuição;
(d)definição da área, de acordo com o registo predial;
(e)indicação dos compartimentos, estradas, direitos de passagem e outros acessos públicos, das características físicas, incluindo vias navegáveis, e das zonas sujeitas a restrições legais e outras;
(f)medidas aplicadas para estabelecer e manter os ecossistemas florestais em boas condições;
(g)tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);
(h)avaliação dos riscos ligados à floresta, incluindo os incêndios florestais, e das pragas e surtos de doenças, de modo a prevenir, reduzir e controlar os riscos, e medidas adotadas para garantir a proteção e a adaptação aos riscos residuais;
(i)todos os critérios NPS aplicáveis à gestão florestal.
1.3. A sustentabilidade do sistema de gestão florestal, conforme documentado no plano previsto no ponto 1.1, assenta na escolha da mais ambiciosa das seguintes abordagens:
(a)A gestão florestal corresponde à definição de gestão sustentável das florestas aplicável a nível nacional;
(b)A gestão florestal corresponde à definição de «gestão sustentável das florestas» estabelecida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa (Forest Europe) e segue as orientações operacionais pan-europeias para a gestão sustentável das florestas;
(c)O sistema de gestão aplicado satisfaz os critérios de sustentabilidade florestal definidos no artigo 29.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/2001 e, a contar da data da sua aplicação, as disposições do ato de execução relativo às orientações operacionais para a produção de energia a partir da biomassa florestal adotado nos termos do artigo 29.º, n.º 8, da mesma diretiva.
1.4. A atividade não implica a degradação de terrenos com elevado teor de carbono.
1.5. O sistema de gestão associado à atividade cumpre a obrigação de diligência devida e os requisitos de legalidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 995/2010.
1.6. O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente prevê medidas de monitorização para garantir a exatidão das informações nele contidas, nomeadamente no respeitante aos dados relativos à zona em causa.
2. Auditoria
Dois anos a contar do arranque da atividade e, posteriormente, de dez em dez anos, verifica-se a conformidade da atividade no respeitante aos critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e aos critérios NPS, por um dos seguintes meios:
(a)autoridades nacionais competentes;
(b)organismo de certificação – entidade terceira independente –, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.
Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação climática ou outra auditoria.
O organismo de certificação – entidade terceira independente –, não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.
3. Avaliação de grupo
A satisfação dos critérios NPS pode ser verificada da seguinte forma:
(a)ao nível da área de aprovisionamento florestal, conforme definido na Diretiva (UE) 2018/2001;
(b)ao nível de um grupo de empresas suficientemente homogéneo para permitir uma avaliação conjunta do risco para a sustentabilidade da atividade florestal, na medida em que essas empresas mantenham uma relação estável entre si e participem na atividade e em que o grupo mantenha a mesma composição em todas as auditorias subsequentes.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem as disposições a cumprir para satisfazer os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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No caso da silvicultura, a mudança induzida pela atividade desenvolvida nesta área não deverá conduzir a uma redução significativa do aprovisionamento sustentável de biomassa florestal primária adequada para o fabrico de produtos de madeira com potencial de circularidade a longo prazo. A satisfação deste critério pode ser demonstrada por meio da análise dos benefícios climáticos prevista no ponto 2.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade contribui para a redução do uso de pesticidas e para a promoção de abordagens ou técnicas alternativas, que podem incluir as opções de pesticidas não químicos, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE, à exceção das situações em que o uso de pesticidas se revela necessário para controlar pragas e surtos de doenças.
A atividade reduziu a utilização de adubos e não utiliza estrume. A atividade cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009 ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos») de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS. Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional aplicável aos princípios ativos.
Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos.
Não se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais, nomeadamente para:
(a)garantir o bom estado de conservação dos habitats e das espécies e preservar as espécies típicas dos habitats;
(b)impedir a utilização ou libertação de espécies exóticas invasoras;
(c)impedir a utilização de espécies não indígenas, salvo se puder ficar demonstrado que:
i)a utilização de material de reprodução florestal conduz a condições ecossistémicas favoráveis e adequadas (por exemplo, critérios climáticos e pedológicos e zona de vegetação, resiliência aos incêndios florestais);
ii)as espécies autóctones presentes no sítio deixaram de estar adaptadas às condições climáticas e pedo-hidrológicas previstas;
(d)velar pela manutenção e pela melhoria da qualidade física, química e biológica dos solos;
(e)promover as práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas;
(f)impedir a conversão de ecossistemas ricos em biodiversidade em ecossistemas menos biodiversos;
(g)garantir a diversidade dos habitats e das espécies que lhe estão associadas ligadas à floresta;
(h)garantir a diversidade das estruturas de povoamento florestal e a conservação ou melhoria dos povoamentos no estado maduro e da madeira de árvores mortas.
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1.4.Silvicultura de conservação
Descrição da atividade
Atividades de gestão florestal que têm por objetivo a preservação de um ou mais habitats ou espécies. A silvicultura de conservação não implica qualquer alteração da categoria de uso dos solos e é realizada em terrenos que correspondem à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código A.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria limitam-se aos códigos 02.10 – silvicultura e outras atividades florestais, 02.20 – exploração florestal, 02.30 – extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira, e 02.40 – serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal, da NACE II.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas; ou
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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1. Plano de gestão florestal ou instrumento equivalente
1.1. A atividade é desenvolvida numa área abrangida por um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, conforme previsto na legislação nacional ou, se o direito interno não definir um tal plano, de acordo com a definição de «área florestada com plano de gestão florestal a longo prazo» estabelecida pela FAO.
O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente abrange um período de dez anos ou mais e é continuamente atualizado.
1.2. São fornecidas informações sobre os seguintes pontos ainda não documentados no plano de gestão florestal ou instrumento equivalente:
(a)objetivos de gestão, incluindo as condicionantes mais importantes;
(b)estratégias gerais e atividades planeadas para alcançar os objetivos de gestão, incluindo as operações previstas ao longo de todo o ciclo florestal;
(c)definição do contexto do habitat florestal e das principais espécies florestais – instaladas e previstas –, incluindo a sua extensão e distribuição, de acordo com o contexto do ecossistema florestal local;
(d)definição da área, de acordo com o registo predial;
(e)indicação dos compartimentos, estradas, direitos de passagem e outros acessos públicos, das características físicas, incluindo vias navegáveis, e das zonas sujeitas a restrições legais e outras;
(f)medidas aplicadas para manter os ecossistemas florestais em boas condições;
(g)tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);
(h)avaliação dos riscos ligados à floresta, incluindo os incêndios florestais, e das pragas e surtos de doenças, de modo a prevenir, reduzir e controlar os riscos, e medidas adotadas para garantir a proteção e a adaptação aos riscos residuais;
(i)todos os critérios NPS aplicáveis à gestão florestal.
1.3. O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente:
(a)apresenta um objetivo de gestão principal assente na proteção dos solos e das águas, na conservação da biodiversidade ou na ação social, com base nas definições da FAO;
(b)promove práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas;
(c)inclui uma análise do seguinte:
i)impactos e pressões sobre a conservação dos habitats e a diversidade dos habitats associados;
ii)condições de abate que minimizam os impactos no solo;
iii)outras atividades com impacto nos objetivos de conservação, como a caça e a pesca, atividades agrícolas, pastoris e florestais e atividades industriais, mineiras e comerciais.
1.4. A sustentabilidade do sistema de gestão florestal, conforme documentado no plano previsto no ponto 1.1, assenta na escolha da mais ambiciosa das seguintes abordagens:
(a)A gestão das florestas corresponde à definição de gestão sustentável das florestas estabelecida a nível nacional, caso exista;
(b)A gestão florestal corresponde à definição de «gestão sustentável das florestas» estabelecida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa (Forest Europe) e segue as orientações operacionais pan-europeias para a gestão sustentável das florestas;
(c)O sistema de gestão aplicado satisfaz os critérios de sustentabilidade florestal definidos no artigo 29.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/2001 e, a contar da data da sua aplicação, as disposições do ato de execução relativo às orientações operacionais para a produção de energia a partir de biomassa florestal adotado nos termos do artigo 29.º, n.º 8, da mesma diretiva.
1.5. A atividade não implica a degradação de terrenos com elevado teor de carbono.
1.6. O sistema de gestão associado à atividade cumpre a obrigação de diligência devida e os requisitos de legalidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 995/2010. O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente prevê medidas de monitorização para garantir a exatidão das informações nele contidas, nomeadamente no respeitante aos dados relativos à zona em causa.
2. Auditoria
Dois anos a contar do arranque da atividade e, posteriormente, de dez em dez anos, verifica-se a conformidade da atividade no respeitante aos critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e aos critérios NPS, por um dos seguintes meios:
(a)autoridades nacionais competentes;
(b)organismo de certificação – entidade terceira independente –, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.
Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação climática ou outra auditoria.
O organismo de certificação – entidade terceira independente –, não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.
3. Avaliação de grupo
A satisfação dos critérios NPS pode ser verificada da seguinte forma:
(a)ao nível da área de aprovisionamento florestal, conforme definido na Diretiva (UE) 2018/2001;
(b)ao nível de um grupo de empresas suficientemente homogéneo para permitir uma avaliação conjunta do risco para a sustentabilidade da atividade florestal, na medida em que essas empresas mantenham uma relação estável entre si e participem na atividade e em que o grupo mantenha a mesma composição em todas as auditorias subsequentes.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem as disposições a cumprir para satisfazer os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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No caso da silvicultura, a mudança induzida pela atividade desenvolvida nesta área não deverá conduzir a uma redução significativa do aprovisionamento sustentável de biomassa florestal primária adequada para o fabrico de produtos de madeira com potencial de circularidade a longo prazo. A satisfação deste critério pode ser demonstrada por meio da análise dos benefícios climáticos prevista no ponto 2.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade não usa pesticidas nem adubos.
Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos») de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS. Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional aplicável aos princípios ativos.
Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos.
Não se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais, incluindo o seguinte:
(a)garantir o bom estado de conservação dos habitats e das espécies e preservar as espécies típicas dos habitats;
(b)impedir a utilização ou libertação de espécies exóticas invasoras;
(c)impedir a utilização de espécies não indígenas, salvo se puder ficar demonstrado que:
i)a utilização de material de reprodução florestal conduz a condições ecossistémicas favoráveis e adequadas (por exemplo, critérios climáticos e pedológicos e zona de vegetação, resiliência aos incêndios florestais);
ii)as espécies autóctones presentes no sítio deixaram de estar adaptadas às condições climáticas e pedo-hidrológicas previstas;
(d)velar pela manutenção e pela melhoria da qualidade física, química e biológica dos solos;
(e)promover as práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas;
(f)impedir a conversão de ecossistemas ricos em biodiversidade em ecossistemas menos biodiversos;
(g)garantir a diversidade dos habitats e das espécies que lhe estão associadas ligadas à floresta;
(h)garantir a diversidade das estruturas de povoamento florestal e a conservação ou melhoria dos povoamentos no estado maduro e da madeira de árvores mortas.
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2.Atividades ligadas à proteção e à recuperação do ambiente
2.1.Recuperação de zonas húmidas
Descrição da atividade
A recuperação de zonas húmidas remete para as atividades económicas que promovem o retorno das zonas húmidas às condições originais e para as atividades económicas que reforçam as funções das zonas húmidas sem necessariamente promover um retorno às condições anteriores a perturbações, em que por «zonas húmidas» se entende os terrenos que correspondem à definição internacional de «zona húmida» ou de «turfeira» estabelecida na Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar). As zonas em causa correspondem à definição de «zonas húmidas» da União, estabelecida na Comunicação da Comissão «Utilização racional e conservação de zonas húmidas».
As atividades económicas incluídas nesta categoria não têm atribuídos códigos NACE específicos previstos na nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006, mas pertencem à categoria 6 da Classificação Estatística das Atividades de Proteção do Ambiente (CEPA) estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 691/2011.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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1.
Plano de recuperação
1.1. A área é abrangida por um plano de recuperação de acordo com os princípios e as orientações da Convenção de Ramsar para a recuperação de zonas húmidas, até ser classificada como zona húmida e estar abrangida por um plano de gestão das zonas húmidas em conformidade com as orientações da Convenção de Ramsar para o planeamento da gestão dos sítios Ramsar e de outras zonas húmidas. No caso das turfeiras, o plano de recuperação segue as recomendações constantes das resoluções pertinentes da Convenção de Ramsar, nomeadamente a Resolução XIII/13.
1.2. O plano de recuperação tem em devida conta as condições hidrológicas e pedológicas locais, incluindo as dinâmicas de saturação dos solos e a mudança de condições aeróbias e anaeróbias.
1.3. O plano de recuperação abrange todos os critérios NPS aplicáveis à gestão das zonas húmidas.
1.4. O plano de recuperação prevê medidas de monitorização para garantir a exatidão das informações nele contidas, nomeadamente no respeitante aos dados relativos à zona em causa.
2. Auditoria
Dois anos a contar do arranque da atividade e, posteriormente, de dez em dez anos, verifica-se a conformidade da atividade no respeitante aos critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e aos critérios NPS, por um dos seguintes meios:
(a)autoridades nacionais competentes;
(b)organismo de certificação – entidade terceira independente –, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.
Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação climática ou outra auditoria.
O organismo de certificação – entidade terceira independente –, não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.
Avaliação de grupo
A satisfação dos critérios NPS pode ser verificada ao nível de um grupo de empresas suficientemente homogéneo para permitir uma avaliação conjunta do risco para a sustentabilidade da atividade florestal, na medida em que essas empresas mantenham uma relação estável entre si e participem na atividade e em que o grupo mantenha a mesma composição em todas as auditorias subsequentes.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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A extração de turfa é reduzida ao mínimo.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade contribui para reduzir ao máximo o uso de pesticidas e promover abordagens ou técnicas alternativas, que podem incluir as opções de pesticidas não químicos, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE, à exceção das situações em que o uso de pesticidas se revela necessário para controlar pragas e surtos de doenças.
A atividade reduz a utilização de adubos e não utiliza estrume. A atividade cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009 ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos») de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS. Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional aplicável aos princípios ativos.
Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos.
Não se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional.
O plano previsto no ponto 1 da presente secção (Plano de recuperação) contém prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais, nomeadamente para:
(a)garantir o bom estado de conservação dos habitats e das espécies e preservar as espécies típicas dos habitats;
(b)impedir a utilização ou libertação de espécies invasoras;
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3.Indústrias transformadoras
3.1.Fabrico de tecnologias para energia de fontes renováveis
Descrição da atividade
Fabrico de tecnologias para energia de fontes renováveis, de acordo com a definição de «energia de fontes renováveis» constante do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.25, C.27 e C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;
(d)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.2.Fabrico de equipamento para produção e utilização de hidrogénio
Descrição da atividade
Fabrico de equipamento para a produção e a utilização de hidrogénio, em que o hidrogénio para cuja produção é fabricado o equipamento cumpre o requisito de redução das emissões de GEE ao longo do ciclo de vida em 73,4 % [resultando em emissões de GEE ao longo do ciclo de vida inferiores a 3 tCO2e/tH2] e em 70 % no caso dos combustíveis sintéticos à base de hidrogénio em comparação com um combustível fóssil de referência de 94 g CO2e/MJ, por analogia com a abordagem prevista no artigo 25.º, n.º 2, e no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.25, C.27 e C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;
(d)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.3.Fabrico de tecnologias hipocarbónicas para transportes
Descrição da atividade
Fabrico, reparação, manutenção, adaptação, reconversão e requalificação de veículos, material circulante e embarcações para transportes hipocarbónicos, com uma das seguintes tecnologias:
a)comboios, carruagens e vagões com zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
b)comboios, carruagens e vagões com zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) quando circulam em vias com as infraestruturas necessárias e que utilizam um motor convencional na falta dessas infraestruturas (bimodal);
c)dispositivos de transportes urbanos, suburbanos e rodoviário de passageiros em que os veículos registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
d)até 31 de dezembro de 2025, veículos das categorias M2 ou M3, com tipos de carroçaria da classe «CA» (veículo de um andar), «CB» (veículo de dois andares), «CC» (veículo de um andar articulado) ou «CD» (veículo de dois andares articulado), conformes com a norma Euro VI mais recente, ou seja, que cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 595/2009 e, a partir da data de entrada em vigor das alterações deste regulamento, o disposto nesses atos de alteração, mesmo antes de estes se tornarem aplicáveis, e a norma Euro VI, fase mais recente, estabelecida no anexo I, apêndice 9, quadro 1, do Regulamento (UE) n.º 582/2011, caso as disposições que regem essa fase tenham já entrado em vigor mas não sejam ainda aplicáveis a esse tipo de veículos. Se essa norma não estiver disponível, veículos com zero emissões diretas de CO2.
e)dispositivos de mobilidade pessoal impelidos pela atividade física do utilizador, por um motor com emissões nulas ou por uma combinação motor com emissões nulas / atividade física;
f)veículos das categorias M1 e N1, classificados como veículos comerciais ligeiros, com:
i)até 31 de dezembro de 2025: emissões específicas de CO2, conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/631, inferiores a 50 gCO2/km (veículos ligeiros com nível nulo ou baixo de emissões);
ii)a partir de 1 de janeiro de 2026: zero emissões específicas de CO2, conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/631;
g)veículos da categoria L com emissões de CO2 (medidas no tubo de escape) iguais a 0 gCO2e/km, calculadas de acordo com o ensaio de emissões previsto no Regulamento (UE) n.º 168/2013;
h)veículos das categorias N2 e N3, e da categoria N1 classificados como veículos pesados, não dedicados ao transporte de combustíveis fósseis, com massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 7,5 toneladas, que sejam «veículos pesados com nível nulo de emissões», na aceção do Regulamento (UE) 2019/1242;
i)veículos das categorias N2 e N3 não dedicados ao transporte de combustíveis fósseis, com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 7,5 toneladas, que sejam «veículos pesados com nível nulo de emissões», na aceção do artigo 3.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1242, ou «veículos pesados com um nível baixo de emissões», na aceção do artigo 3.º, ponto 12, do mesmo regulamento;
j)embarcações de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores que:
i)registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
ii)até 31 de dezembro de 2025, são embarcações híbridas ou de duplo combustível, em que pelo menos 50 % da energia utilizada para as suas operações normais provém de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de baterias recarregáveis;
k)embarcações de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, não dedicadas ao transporte de combustíveis fósseis, que:
i)registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
ii)até 31 de dezembro de 2025, registam emissões diretas (medidas no tubo de escape) de CO2 por tonelada quilómetro (gCO2/tkm), calculadas (ou estimadas no caso das embarcações novas) utilizando o indicador operacional de eficiência energética, 50 % inferiores ao valor de referência médio para as emissões de CO2 definido para os veículos pesados (subgrupo de veículos 5-LH), de acordo com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1242;
l)embarcações de transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares, não afetas ao transporte de combustíveis fósseis, que:
i)registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
ii)até 31 de dezembro de 2025, são embarcações híbridas e de duplo combustível em que pelo menos 25 % da energia utilizada para as suas operações normais, no mar ou nos portos, provém de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de baterias recarregáveis;
iii)até 31 de dezembro de 2025, e apenas se for comprovado que as embarcações são utilizadas exclusivamente para prestar serviços costeiros e de curta distância que visam permitir a transferência modal de carga habitualmente transportada por via rodoviária para a via marítima, registam emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape), calculadas com base no índice nominal de eficiência energética (EEDI) da Organização Marítima Internacional (OMI), 50 % inferiores ao valor médio de referência das emissões de CO2 definido para os veículos pesados (subgrupo de veículos 5-LH), de acordo com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1242;
iv)até 31 de dezembro de 2025, apresentam um valor EEDI (índice nominal de eficiência energética) 10 % abaixo dos requisitos EEDI aplicáveis em 1 de abril de 2022, se puderem operar com combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou com combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis;
m)embarcações de transporte marítimo e costeiro de passageiros, não dedicadas ao transporte de combustíveis fósseis, que:
i)registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
ii)até 31 de dezembro de 2025, são embarcações híbridas e de duplo combustível em que pelo menos 25 % da energia utilizada para as suas operações normais, no mar ou nos portos, provém de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de baterias recarregáveis;
iii)até 31 de dezembro de 2025, apresentam um valor EEDI (índice nominal de eficiência energética) 10 % abaixo dos requisitos EEDI aplicáveis em 1 de abril de 2022, se puderem operar com combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou com combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.29.1, C.30.1, C.30.2, C.30.9, C.33.15 e C.33.17 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;
(d)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
Quando aplicável, os veículos não contêm chumbo, mercúrio, crómio hexavalente nem cádmio, em conformidade com a Diretiva 2000/53/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.4.Fabrico de baterias
Descrição da atividade
Fabrico de baterias recarregáveis, baterias de pilhas e acumuladores para transportes, sistemas estacionários e fora da rede de armazenamento de energia e outras aplicações industriais, e fabrico dos respetivos componentes (materiais ativos para baterias, células de bateria, invólucros e componentes eletrónicos), que conduzem a reduções substanciais das emissões de GEE nos transportes, em sistemas estacionários ou fora da rede de armazenamento de energia e noutras aplicações industriais.
Reciclagem de baterias em fim de vida.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas aos códigos C.27.2 e E.38.3.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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No caso do fabrico de baterias, componentes e materiais novos, os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, adotam técnicas que apoiam:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
Os processos de reciclagem satisfazem as condições estabelecidas no artigo 12.º e no anexo III, parte B, da Diretiva 2006/66/CE, incluindo a adoção das melhores técnicas disponíveis mais recentes e pertinentes, a obtenção dos níveis de eficiência especificados para as baterias de chumbo-ácido, de níquel-cádmio e de outras composições químicas. Estes processos garantem a reciclagem do conteúdo metálico ao nível mais elevado possível do ponto de vista técnico, evitando ao mesmo tempo custos excessivos.
Se for caso disso, as instalações em que têm lugar os processos de reciclagem cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2010/75/UE.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As baterias cumprem as regras de sustentabilidade aplicáveis à sua colocação no mercado da União, incluindo as restrições à utilização de substâncias perigosas, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e a Diretiva 2006/66/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.5.Fabrico de equipamentos dotados de eficiência energética para edifícios
Descrição da atividade
Fabrico de um ou mais dos seguintes equipamentos dotados de eficiência energética (produtos integrais e componentes essenciais) para edifícios:
(a)janelas com um coeficiente de transmissão térmica (coeficiente U) igual ou inferior a 1,0 W/m2K;
(b)portas com um coeficiente U igual ou inferior a 1,2 W/m2K;
(c)sistemas de paredes exteriores com um coeficiente U igual ou inferior a 0,5 W/m2K;
(d)sistemas para coberturas com um coeficiente U igual ou inferior a 0,3 W/m2K;
(e)produtos isolantes com um valor lambda igual ou inferior a 0,06 W/mK;
(f)aparelhos domésticos das duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;
(g)fontes de luz das duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;
(h)sistemas de aquecimento ambiente e de águas quentes domésticas das duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;
(i)sistemas de arrefecimento e de ventilação das duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;
(j)detetores de presença e de luz natural para sistemas de iluminação;
(k)bombas de calor que satisfazem os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no ponto 4.16 do presente anexo;
(l)elementos de fachadas e de coberturas de edifícios com função de quebra-sol ou de controlo solar, incluindo os que apoiam o crescimento de vegetação;
(m)sistemas de automatização e de controlo de edificações eficientes do ponto de vista energético para edifícios residenciais e não residenciais;
(n)termóstatos de zona e dispositivos para monitorização inteligente das principais cargas elétricas ou térmicas dos edifícios, e equipamentos de deteção;
(o)produtos para contagem de consumo de calor e reguladores termostáticos para habitações unifamiliares ligadas a sistemas de aquecimento urbano, apartamentos ligados a sistemas de aquecimento central de todo um edifício e sistemas de aquecimento central;
(p)permutadores e subestações de aquecimento urbano conformes com a atividade de distribuição de aquecimento / arrefecimento urbano previstos na secção 4.15 do presente anexo;
(q)produtos para monitorização e regulação inteligente de sistemas de aquecimento, e equipamentos de deteção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.16.23, C.23.11, C.23.20, C.23.31, C.23.32, C.23.43, C.23.61, C.25.11, C.25.12, C.25.21, C.25.29, C.25.93, C.27.31, C.27.32, C.27.33, C.27.40, C.27.51, C.28.11, C.28.12, C.28.13 e C.28.14 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;
(d)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.6.Fabrico de outras tecnologias hipocarbónicas
Descrição da atividade
Fabrico de tecnologias que visam reduzir substancialmente as emissões de GEE noutros setores da economia, quando essas tecnologias não estejam abrangidas pelas secções 3.1 a 3.5 do presente anexo, e que, comprovadamente, proporcionam reduções substanciais das emissões de GEE ao longo do ciclo de vida comparativamente às tecnologias, produtos ou soluções alternativas com melhor desempenho disponíveis no mercado, calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE da Comissão ou com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018, e cujas reduções de GEE quantificadas ao longo do ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.22, C.25, C.26, C.27 e C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;
(d)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.7.Produção de cimento
Descrição da atividade
Produção de clínquer, cimento ou ligante alternativo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.23.51 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões de gases com efeito de estufa resultantes dos processos de produção de cimento são:
(a)no caso do clínquer cinzento, inferiores a 0,816 tCO2e por tonelada de clínquer cinzento;
(b)no caso do cimento produzido a partir de clínquer cinzento ou do ligante hidráulico alternativo, inferiores a 0,530 tCO2e por tonelada de cimento ou de ligante alternativo produzidos.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para a produção de cimento, cal e óxido de magnésio. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso da produção de cimento em que são usados resíduos perigosos como combustíveis alternativos, foram adotadas medidas para garantir o manuseamento seguro desses resíduos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.8.Produção de alumínio
Descrição da atividade
Produção de alumínio através do processo de transformação de alumina (bauxite) primária ou da reciclagem de alumínio secundário.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas aos códigos C.24.42 e C.24.53 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade incide no fabrico de um dos seguintes produtos:
(a)Alumínio primário, sendo que a atividade económica satisfaz dois dos critérios infra até 2025 e todos os critérios infra a partir de 2025:
i)as emissões de GEE não excedem 1,604 tCO2e por tonelada de alumínio fabricado:
ii)as emissões indiretas de GEE não excedem 270 gCO2e/kWh;
iii)o consumo de eletricidade do processo de fabrico não excede 15,5 MWh/t Al;
(b)Alumínio secundário.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as indústrias de metais não ferrosos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.9.Produção de ferro e de aço
Descrição da atividade
Produção de ferro e de aço.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.24.10, C.24.20, C.24.31, C.24.32, C.24.33, C.24.34, C.24.51 e C.24.52 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade incide no fabrico de um dos seguintes produtos:
(a)Ferro e aço, em que as emissões de GEE, deduzidas da quantidade de emissões atribuída à produção de gases residuais em conformidade com o anexo VII, ponto 10.1.5, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 2019/331, não excedem os valores infra aplicados às diferentes fases do processo de fabrico:
i)metal quente = 1,443 tCO2e/t produto;
ii)minério sinterizado = 0,242 tCO2e/t produto;
iii)coque (exceto coque de lenhite) = 0,237 tCO2e/t produto;
iv)ferro fundido = 0,390 tCO2e/t produto;
v)aço de alta liga processado em forno elétrico de arco = 0,360 tCO2e/t produto;
vi)aço-carbono processado em forno elétrico de arco = [0,276] tCO2e/t produto.
(b)aço processado em fornos elétricos de arco que produzem aço-carbono ou aço de alta liga conforme definido no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão e em que a sucata de aço de entrada em relação à produção corresponde a:
i)no mínimo 70 % no caso da produção de aço de alta liga;
ii)no mínimo 90 % no caso da produção de aço-carbono.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para a produção de ferro e de aço.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.10.Produção de hidrogénio
Descrição da atividade
Produção de hidrogénio e de combustíveis de síntese à base de hidrogénio.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade cumpre o requisito de redução de 70 % das emissões de GEE ao longo do ciclo de vida relativamente a um combustível fóssil de referência de 94 gCO2e/MJ, conforme estabelecido no artigo 25.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e no anexo V da mesma diretiva.
As reduções de emissões de GEE ao longo do ciclo de vida são calculadas seguindo a metodologia a que se refere o artigo 28.º, n.º 5, da Diretiva 2018/2001/UE ou, em alternativa, as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.
A redução das emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida é controlada nos termos do artigo 30.º da Diretiva (UE) 2018/2001, se aplicável, ou por uma entidade terceira independente.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cloreto alcalino e as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e efluentes gasosos no setor químico;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a refinação de petróleo e de gás;
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.11.Produção de negro de fumo
Descrição da atividade
Produção de negro de fumo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.13 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões de gases com efeito de estufa resultantes dos processos de produção de negro de fumo são inferiores a 1,615 tCO2e por tonelada de produto.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio (MTD) incluindo:
(a)o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos – sólidos e outros;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.12.Produção de carbonato de sódio
Descrição da atividade
Produção de carbonato dissódico (carbonato de sódio, ácido carbónico, sal dissódico).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.13 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões de gases com efeito de estufa resultantes dos processos de produção de carbonato de sódio são inferiores a 0,866 tCO2e por tonelada de produto.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos – sólidos e outros;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.13.Produção de cloro
Descrição da atividade
Produção de cloro.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.13 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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O consumo de eletricidade para eletrólise e tratamento com cloro é igual ou inferior a 2,45 MWh por tonelada de cloro.
As emissões médias diretas de gases com efeito de estufa da eletricidade utilizada na produção de cloro são iguais ou inferiores a 270 gCO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cloreto alcalino;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
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3.14.Fabrico de produtos químicos orgânicos de base
Descrição da atividade
Fabrico de:
a)substâncias químicas de elevado valor (QEV):
i)acetileno
ii)etileno
iii)propileno
iv)butadieno
b)compostos aromáticos:
i)misturas de alquilbenzenos, misturas de alquilnaftalenos, exceto os códigos 2707 ou 2902 do SH (Sistema Harmonizado)
ii)ciclo-hexano
iii)benzeno
iv)tolueno
v)o-xileno
vi)p-xileno
vii)m-xileno e misturas de isómeros do xileno
viii)etilbenzeno
ix)cumeno
x)bifenilo, terfenilos, viniltoluenos, outros hidrocarbonetos cíclicos, à exceção de ciclanos, ciclenos, cicloterpenos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, naftaleno e antraceno
xi)benzol (benzeno), toluol (tolueno) e xilol (xilenos);
xii)naftaleno e outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos (à exceção do benzol, toluol e xilol)
c)cloreto de vinilo
d)estireno
e)óxido de etileno
f)monoetilenoglicol
g)ácido adípico
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.14 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões de GEE resultantes dos processos de produção de produtos químicos orgânicos são inferiores a:
(a)Para as QEV: [0,851] tCO2e/t de QEV;
(b)Para os compostos aromáticos: 0,0300 tCO2e/t de rendimento ponderado complexo;
(c)Para o cloreto de vinilo: [0,268] tCO2e/t de cloreto de vinilo;
(d)Para o estireno: 0,564 tCO2e/t de estireno;
(e)Para o óxido de etileno/etilenoglicol: 0,489 tCO2e/t de óxido de etileno/etilenoglicol;
(f)Para o ácido adípico: 0,76 tCO2e/t de ácido adípico.
Se os produtos químicos orgânicos abrangidos forem parcial ou integralmente fabricados a partir de matérias-primas renováveis, as emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida destes produtos químicos são inferiores às emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida dos produtos químicos equivalentes fabricados com matérias-primas derivadas de combustíveis fósseis.
A biomassa agrícola utilizada no fabrico de produtos químicos orgânicos de base sob formas primárias satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. A biomassa florestal utilizada no fabrico de produtos químicos orgânicos de base satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 6 e 7, da mesma diretiva.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de grandes volumes de produtos químicos orgânicos;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.15.Produção de amoníaco anidro
Descrição da atividade
Produção de amoníaco anidro.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.15 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)A produção de amoníaco anidro gera emissões de gases com efeito de estufa inferiores a 1,948 tCO2e por tonelada de amoníaco anidro;
(b)Trata-se de amoníaco recolhido em águas residuais.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos – amoníaco, ácidos e adubos;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.16.Produção de ácido nítrico
Descrição da atividade
Produção de ácido nítrico.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.15 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões de GEE provenientes da produção de ácido nítrico são inferiores a 0,184 tCO2e por tonelada de ácido nítrico.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos – amoníaco, ácidos e adubos;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.17.Produção de plásticos sob formas primárias
Descrição da atividade
Produção de resinas, matérias plásticas e elastómeros termoplásticos não vulcanizados, mistura e combinação de resinas por medida e produção de resinas sintéticas-padrão.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.16 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Os plásticos sob formas primárias correspondem ao seguinte:
(a)plásticos integralmente fabricados por reciclagem mecânica de resíduos plásticos;
(b)se a reciclagem mecânica não for possível, plásticos integralmente fabricados por reciclagem química de resíduos plásticos em que as emissões de gases com efeito de estufa geradas ao longo do ciclo de vida dos plásticos fabricados, excluindo quaisquer créditos calculados resultantes da produção de combustíveis, são inferiores às emissões de gases com efeito de estufa geradas ao longo do ciclo de vida dos plásticos equivalentes sob formas primárias fabricados com matérias-primas derivadas de combustíveis fósseis. As emissões de gases com efeito de estufa geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018. As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
(c)plásticos parcial ou totalmente derivados de matérias-primas renováveis em que as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida desses plásticos são inferiores às emissões de gases com efeito de estufa geradas ao longo do ciclo de vida dos plásticos equivalentes sob formas primárias fabricados com matérias-primas derivadas de combustíveis fósseis. As emissões de gases com efeito de estufa geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018. As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
A biomassa agrícola utilizada para fabricar plásticos sob formas primárias satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. A biomassa florestal utilizada para fabricar plásticos sob formas primárias satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 6 e 7, da mesma diretiva.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a produção de polímeros;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.Energia
4.1.Produção de eletricidade a partir da tecnologia solar fotovoltaica
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir da tecnologia solar fotovoltaica (FV).
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam-se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.2.Produção de eletricidade a partir da tecnologia de energia solar concentrada
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir da tecnologia de energia solar concentrada (ESC).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.3.Produção de eletricidade a partir de energia eólica
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia eólica.
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam-se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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No caso da construção de parques eólicos no mar alto, a atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante ao descritor 11 (ruído/energia), enunciado no anexo I da mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848, que estabelece os critérios e as normas metodológicas aplicáveis a esse descritor.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
No caso da produção de energia eólica no mar alto, a atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante aos descritores 1 (biodiversidade) e 6 (integridade dos fundos marinhos), enunciados no anexo I da mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848, que estabelece os critérios e as normas metodológicas aplicáveis a esses descritores.
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4.4.Produção de eletricidade a partir de tecnologias de energia oceânica
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia oceânica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante ao descritor 11 (ruído/energia), enunciado no anexo I da mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848, que estabelece os critérios e as normas metodológicas aplicáveis a esse descritor.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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São aplicadas medidas para minimizar a toxicidade das tintas anti-incrustantes e biocidas, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 528/2012, que transpõe para o direito da União a Convenção Internacional para o Controlo de Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, adotada em 5 de outubro de 2001.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
A atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante ao descritor 1 (biodiversidade), enunciado no anexo I da mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848, que estabelece os critérios e as normas metodológicas aplicáveis a esse descritor.
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4.5.Produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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1. A atividade cumpre as disposições da Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente os requisitos estabelecidos no seu artigo 4.º.
2. No caso da exploração de centrais hidroelétricas já instaladas, incluindo as atividades de renovação que visam reforçar o potencial de produção de energia de fontes renováveis ou de armazenamento de energia, a atividade satisfaz os seguintes critérios:
2.1. Em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente os artigos 4.º e 11.º, foram tomadas todas as medidas de mitigação tecnicamente viáveis e ecologicamente relevantes para reduzir os impactos adversos nas águas e nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água.
2.2. As medidas incluem, quando aplicável e dependendo dos ecossistemas naturalmente presentes nas massas de água afetadas:
(a)medidas para permitir a migração dos peixes, a montante e a jusante (nomeadamente turbinas não prejudiciais para os recursos haliêuticos, estruturas de encaminhamento para peixes, passagens para peixes tecnologicamente avançadas e plenamente funcionais, medidas para impedir ou reduzir ao mínimo as operações e as descargas durante a migração ou a desova);
(b)medidas para garantir um caudal ecológico mínimo (nomeadamente para mitigar as variações repentinas e de curta duração no caudal ou as operações de hidropicos) e a deslocação dos sedimentos;
(c)medidas para proteger ou melhorar os habitats.
2.3. A eficácia destas medidas é monitorizada no contexto da autorização ou licença que define as condições a preencher para alcançar o bom estado ou o bom potencial das massas de água afetadas.
3. No caso da construção de novas centrais hidroelétricas, a atividade satisfaz os seguintes critérios:
3.1. Em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE e, em especial, com o n.º 7 do mesmo artigo, antes da construção, é realizada uma avaliação de impacto do projeto para determinar todos os efeitos potenciais no estado das massas de água da mesma bacia hidrográfica e nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água, tendo em conta, em especial, os corredores de migração, os rios de curso natural e os ecossistemas próximos de condições não perturbadas.
A avaliação assenta em dados recentes, exaustivos e exatos, incluindo dados da monitorização de elementos de qualidade biológicos especificamente sensíveis às alterações hidromorfológicas, e no estado previsto das massas de água em resultado das novas atividades, comparado com a situação de partida.
A avaliação incide, em especial, nos impactos acumulados deste novo projeto com os de outras infraestruturas instaladas ou projetadas para a bacia hidrográfica.
3.2. Com base nessa avaliação de impacto, ficou estabelecido que a central é concebida (projeto, localização e medidas de mitigação) de modo a satisfazer um dos seguintes requisitos:
a)
A central não implica a deterioração nem compromete a realização do objetivo do bom estado ou do bom potencial das massas de água em causa;
b)
Se a central for suscetível de contribuir para a deterioração ou de comprometer a realização do objetivo do bom estado/bom potencial das massas de água em causa, essa deterioração não é significativa e é justificada por uma avaliação pormenorizada do custo-benefício, que demonstra os dois elementos seguintes:
i)razões imperiosas de reconhecido interesse público ou o facto de os benefícios esperados do projeto de central hidroelétrica superarem os custos ambientais e sociais da deterioração do estado das massas de água;
ii)o facto de o reconhecido interesse público ou de os benefícios esperados da central não poderem, por razões de viabilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por meios alternativos que conduzam a melhores resultados ambientais (como a renovação das centrais hidroelétricas instaladas ou a utilização de tecnologias que não prejudicam o curso do rio).
3.3. São tomadas todas as medidas de mitigação tecnicamente viáveis e ecologicamente relevantes para reduzir os impactos adversos nas águas e nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água.
As medidas de mitigação incluem, quando aplicável e dependendo dos ecossistemas naturalmente presentes nas massas de água afetadas:
(a)medidas para permitir a migração dos peixes, a montante e a jusante (nomeadamente turbinas não prejudiciais para os recursos haliêuticos, estruturas de encaminhamento para peixes, passagens para peixes tecnologicamente avançadas e plenamente funcionais, medidas para impedir ou reduzir ao mínimo as operações e as descargas durante a migração ou a desova);
(b)medidas para garantir um caudal ecológico mínimo (nomeadamente para mitigar as variações repentinas e de curta duração no caudal ou as operações de hidropicos) e a deslocação dos sedimentos;
(c)medidas para proteger ou melhorar os habitats.
A eficácia destas medidas é monitorizada no contexto da autorização ou licença que define as condições a preencher para alcançar o bom estado ou o bom potencial das massas de água afetadas.
3.4. A central não compromete definitivamente a realização do objetivo do bom estado/bom potencial das massas de água da mesma bacia hidrográfica.
3.5. Além das medidas de mitigação previstas supra e sempre que aplicável, são adotadas medidas compensatórias que garantem que o projeto não contribui para aumentar a fragmentação das massas de água na mesma bacia hidrográfica. Este objetivo é alcançado restabelecendo a continuidade dentro da mesma bacia hidrográfica, de modo a compensar a interrupção eventualmente causada pelo projeto de central hidroelétrica. As medidas de compensação têm início antes da execução do projeto.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.6.Produção de eletricidade a partir de energia geotérmica
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia geotérmica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso da exploração de centrais geotérmicas de alta entalpia, são implantados sistemas de redução adequados para baixar os níveis de emissões e não comprometer o cumprimento dos valores-limite de qualidade do ar estabelecidos nas Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.7.Produção de eletricidade a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de combustíveis líquidos e gasosos de origem renovável. Esta atividade não inclui a produção de eletricidade exclusivamente a partir de biogás e de combustíveis biolíquidos (ver a secção 4.8 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões sobre MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.8.Produção de eletricidade a partir de bioenergia
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de eletricidade exclusivamente a partir de biomassa, biogás ou biolíquidos, excluindo a produção de eletricidade a partir de misturas de combustíveis renováveis com biogás ou biolíquidos (ver a secção 4.7 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade cumpre os requisitos de sustentabilidade, de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de eficiência estabelecidos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso das centrais implantadas em zonas ou partes de zonas que não cumprem os valores-limite de qualidade do ar estabelecidos na Diretiva 2008/50/CE, são tomadas medidas para reduzir os níveis de emissões tendo em conta os resultados do intercâmbio de informações publicados pela Comissão nos termos do artigo 6.º, n.os 9 e 10, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso da digestão anaeróbia de matéria orgânica, se for utilizado como adubo ou como corretivo do solo, quer diretamente, quer pós compostagem ou outro tratamento, o digerido produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categorias de componentes 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
No caso das centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.9.Transporte e distribuição de eletricidade
Descrição da atividade
Construção e exploração de sistemas de transporte de eletricidade na rede interligada de alta e muito alta tensão.
Construção e exploração de sistemas de distribuição de eletricidade nas redes de distribuição de alta, média e baixa tensão.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.12 e D.35.13 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A infraestrutura não visa criar uma ligação direta, nem ampliar uma ligação direta existente, a uma central de produção de energia com emissões diretas de gases com efeito de estufa superiores a 270 gCO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reutilização ou reciclagem em fim de vida, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Linhas de alta tensão à superfície:
(a)No caso dos estaleiros de construção, as atividades respeitam os princípios constantes das orientações gerais no domínio do ambiente, saúde e segurança formuladas pela Sociedade Financeira Internacional (SFI);
(b)As atividades cumprem as normas e a regulamentação aplicáveis para limitar o impacto da radiação eletromagnética na saúde humana, em especial, se forem desenvolvidas na União, a Recomendação do Conselho relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz a 300 GHz) e, se forem desenvolvidas em países terceiros, as Orientações da Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes (CIPRNI) de 1998.
As atividades não utilizam bifenilos policlorados (PCB).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.10.Armazenamento de eletricidade
Descrição da atividade
Construção e exploração de estações para armazenamento de energia elétrica e para a sua reexpedição ulterior sob a forma de eletricidade. A atividade inclui o armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem.
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam-se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria não têm atribuídos códigos NACE específicos previstos na nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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No caso do armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem sem ligação a uma massa de água, a atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
No caso do armazenamento de energia hidroelétrica com ligação a uma massa de água, a atividade satisfaz os critérios NPS para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos especificados na secção 4.5 (Produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica).
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4) Transição para uma economia circular
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É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reutilização ou reciclagem em fim de vida, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.11.Armazenamento de energia térmica
Descrição da atividade
Construção e exploração de estações para armazenamento de energia térmica e sua reexpedição ulterior sob a mesma forma ou de outros vetores energéticos.
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam-se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria não têm atribuídos códigos NACE específicos previstos na nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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No caso do armazenamento de energia térmica de aquífero, a atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reutilização, refabrico ou reciclagem em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.12.Armazenamento de hidrogénio
Descrição da atividade
Construção e exploração de estações para armazenamento de hidrogénio e para a sua reexpedição ulterior.
As atividades económicas incluídas nesta categoria não têm atribuídos códigos NACE específicos previstos na nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reutilização, refabrico ou reciclagem em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Se a atividade incluir o armazenamento de quantidades superiores a cinco toneladas, aplica-se o disposto na Diretiva 2012/18/UE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.13.Produção de biogás e biocombustíveis para transportes e de biolíquidos
Descrição da atividade
Produção de biogás ou de biocombustíveis para transportes e de biolíquidos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.21 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade cumpre os requisitos de sustentabilidade, de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de eficiência estabelecidos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso da produção de biogás, o local de armazenamento dos digeridos leva uma cobertura estanque ao gás.
No caso das centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso da digestão anaeróbia de matéria orgânica, se for utilizado como adubo ou como corretivo do solo, quer diretamente, quer pós compostagem ou outro tratamento, o digerido produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categorias de componentes 3 (composto) ou 4 e 5 (digeridos), do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.14.Redes de transporte e distribuição de gases renováveis e hipocarbónicos
Descrição da atividade
Conversão, reconversão ou adaptação de redes de gás para o transporte e a distribuição de gases renováveis e hipocarbónicos.
Construção ou exploração de gasodutos para transporte e distribuição de hidrogénio e de outros gases hipocarbónicos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.21, F.42.21 e H.49.50 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A reconversão não aumenta a capacidade de transporte e distribuição de gás.
A reconversão não prolonga a vida útil das redes para além do período previsto antes da sua adaptação, salvo no caso de redes dedicadas ao hidrogénio ou a outros gases hipocarbónicos.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As ventoinhas, compressores, bombas e outros equipamentos utilizados abrangidos pela Diretiva 2009/125/CE cumprem, se for caso disso, os requisitos para a classe de etiquetagem energética mais alta, observam o disposto nos regulamentos de execução adotados ao abrigo dessa diretiva e representam a melhor tecnologia disponível.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.15.Distribuição de aquecimento / arrefecimento urbano
Descrição da atividade
Construção, renovação e exploração de condutas e infraestruturas conexas, para distribuição de aquecimento e de arrefecimento, que terminam na subestação ou permutador de calor.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As ventoinhas, compressores, bombas e outros equipamentos utilizados abrangidos pela Diretiva 2009/125/CE cumprem, se for caso disso, os requisitos para a classe de etiquetagem energética mais alta, observam o disposto nos regulamentos de execução adotados ao abrigo dessa diretiva e representam a melhor tecnologia disponível.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.16.Instalação e exploração de bombas de calor elétricas
Descrição da atividade
Instalação e exploração de bombas de calor elétricas.
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam-se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.30 e F.43.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reutilização, refabrico ou reciclagem em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das bombas de calor ar-ar com capacidade nominal igual ou inferior a 12 kW, os níveis de potência sonora interior e exterior devem ser inferiores ao limiar fixado no Regulamento (UE) n.º 206/2012.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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4.17.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de energia solar
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de cogeração de eletricidade e de calor / frio a partir de energia solar.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.18.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de energia geotérmica
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de energia geotérmica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso da exploração de centrais geotérmicas de alta entalpia, são implantados sistemas de redução adequados para baixar os níveis de emissões e não comprometer o cumprimento dos valores-limite de qualidade do ar estabelecidos nas Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.19.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção combinada de calor / frio e de eletricidade a partir de combustíveis líquidos e gasosos de origem renovável. Esta atividade não inclui a cogeração de calor / frio e de eletricidade exclusivamente a partir de biogás e de combustíveis biolíquidos (ver a secção 4.20 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.20.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de bioenergia
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de cogeração de calor / frio e de eletricidade exclusivamente a partir de biomassa, biogás ou biolíquidos, excluindo a cogeração a partir de misturas de combustíveis renováveis com biogás ou biolíquidos (ver a secção 4.19 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade cumpre os requisitos de sustentabilidade, de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de eficiência estabelecidos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE, as emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, garantindo simultaneamente que não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso das centrais implantadas em zonas ou partes de zonas que não cumprem os valores-limite de qualidade do ar estabelecidos na Diretiva 2008/50/CE, são tidos em conta os resultados do intercâmbio de informações publicados pela Comissão em conformidade com o artigo 6.º, n.os 9 e 10, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso da digestão anaeróbia de matéria orgânica, se for utilizado como adubo ou como corretivo do solo, quer diretamente, quer pós compostagem ou outro tratamento, o digerido produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categorias de componentes 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
No caso das centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.21.Produção de calor / frio a partir de energia solar térmica
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de calor / frio a partir da tecnologia de aproveitamento da energia solar térmica.
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam-se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.22.Produção de calor / frio a partir de energia geotérmica
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de calor / frio a partir de energia geotérmica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso da exploração de centrais geotérmicas de alta entalpia, são implantados sistemas de redução adequados para baixar os níveis de emissões e não comprometer o cumprimento dos valores-limite de qualidade do ar estabelecidos nas Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.23.Produção de calor / frio a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de calor para sistemas de aquecimento / arrefecimento a partir de combustíveis líquidos e gasosos de origem renovável. Esta atividade não inclui a produção de calor / frio exclusivamente a partir de biogás e de combustíveis biolíquidos (ver a secção 4.24 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.24.Produção de calor / frio a partir de bioenergia
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de calor / frio exclusivamente a partir de biomassa, biogás ou biolíquidos, excluindo a produção de calor / frio a partir de misturas de combustíveis renováveis com biogás ou biolíquidos (ver a secção 4.23 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade cumpre os requisitos de sustentabilidade, de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de eficiência estabelecidos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE, as emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, garantindo simultaneamente que não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso das centrais implantadas em zonas ou partes de zonas que não cumprem os valores-limite de qualidade do ar estabelecidos na Diretiva 2008/50/CE, são tidos em conta os resultados do intercâmbio de informações publicados pela Comissão em conformidade com o artigo 6.º, n.os 9 e 10, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso da digestão anaeróbia de matéria orgânica, se for utilizado como adubo ou como corretivo do solo, quer diretamente, quer pós compostagem ou outro tratamento, o digerido produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categorias de componentes 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
No caso das centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.25.Produção de calor / frio a partir de calor residual
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de calor / frio a partir de calor residual.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As bombas e os demais equipamentos utilizados que sejam abrangidos por normas de conceção ecológica e de etiquetagem energética cumprem, se for caso disso, os requisitos para a classe de etiquetagem energética mais alta estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1369, observam o disposto nos regulamentos de execução adotados ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE e representam a melhor tecnologia disponível.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação
5.1.Construção, ampliação e exploração de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água
Descrição da atividade
Construção, ampliação e exploração de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.36.00 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.2.Renovação de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água
Descrição da atividade
Renovação de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água, incluindo a renovação de infraestruturas de captação, tratamento e distribuição de água para satisfazer necessidades domésticas e industriais. A atividade não implica alterações significativas no caudal volúmico da água captada, tratada ou fornecida.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.36.00 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.3.Construção, ampliação e exploração de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais
Descrição da atividade
Construção, ampliação e exploração de sistemas de tratamento centralizado de águas residuais, incluindo a recolha (rede de esgotos) e o tratamento.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.37.00 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Foi realizada uma avaliação das emissões diretas de GEE provenientes do sistema centralizado de tratamento de águas residuais, incluindo a recolha (rede de esgotos) e o tratamento. Os resultados são comunicados a investidores e clientes mediante pedido.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
Em caso de tratamento das águas residuais a um nível adequado para reutilização na rega de campos agrícolas, são definidas e aplicadas as medidas de gestão dos riscos necessárias para evitar impactos ambientais adversos.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As descargas nas águas recetoras cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE ou, quando aplicável, as disposições nacionais que fixam os níveis máximos admissíveis de poluentes nas descargas para águas recetoras.
Foram tomadas medidas adequadas para evitar e reduzir as descargas de emergência de águas pluviais a partir do sistema coletor de águas residuais, que podem incluir soluções baseadas na natureza, sistemas de recolha seletiva de águas pluviais, reservatórios de retenção e tratamento das primeiras águas recolhidas.
As lamas de depuração são utilizadas em conformidade com a Diretiva 86/278/CEE ou conforme exigido pela legislação nacional relativa ao espalhamento de lamas à superfície do solo ou a qualquer outra aplicação de lamas no solo (à superfície ou em profundidade).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.4.Renovação de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais
Descrição da atividade
Renovação de sistemas de tratamento centralizado de águas residuais, incluindo a recolha (rede de esgotos) e o tratamento. A atividade não implica alterações significativas relacionadas com a carga ou o caudal volúmico recolhido ou tratado no sistema de tratamento de águas residuais.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código E.37.00 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Foi realizada uma avaliação das emissões diretas de GEE provenientes do sistema centralizado de tratamento de águas residuais, incluindo a recolha (rede de esgotos) e o tratamento. Os resultados são comunicados a investidores e clientes mediante pedido.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
Em caso de tratamento das águas residuais a um nível adequado para reutilização na rega de campos agrícolas, são definidas e aplicadas as medidas de gestão dos riscos necessárias para evitar impactos ambientais adversos.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As descargas nas águas recetoras cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE ou, quando aplicável, as disposições nacionais que fixam os níveis máximos admissíveis de poluentes nas descargas para águas recetoras.
Foram tomadas medidas adequadas para evitar e reduzir as descargas de emergência de águas pluviais a partir do sistema coletor de águas residuais, que podem incluir soluções baseadas na natureza, sistemas de recolha seletiva de águas pluviais, reservatórios de retenção e tratamento das primeiras águas recolhidas.
As lamas de depuração são utilizadas em conformidade com a Diretiva 86/278/CEE ou conforme exigido pela legislação nacional relativa ao espalhamento de lamas à superfície do solo ou a qualquer outra aplicação de lamas no solo (à superfície ou em profundidade).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.5.Recolha e transporte de resíduos não perigosos fracionados, triados na origem
Descrição da atividade
Recolha seletiva e transporte de resíduos não perigosos fracionados, separados ou misturados, tendo em vista a sua preparação para reutilização ou reciclagem.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código E.38.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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As estações de armazenamento e de transferência de resíduos não misturam os resíduos fracionados provenientes da recolha seletiva com outros resíduos ou materiais com propriedades diferentes.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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5.6.Digestão anaeróbia de lamas de depuração
Descrição da atividade
Construção e exploração de estações de tratamento de lamas de depuração por digestão anaeróbia para produção e utilização do biogás ou dos produtos químicos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.37.00 e F.42.00 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As instalações dispõem de um plano de monitorização das fugas de metano.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
Se o digerido produzido se destinar a ser utilizado como adubo ou como corretivo do solo, o comprador ou a entidade responsável pela recolha são informados do seu teor de azoto (com uma tolerância de ±25 %).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.7.Digestão anaeróbia de biorresíduos
Descrição da atividade
Construção ou exploração de instalações dedicadas ao tratamento dos biorresíduos provenientes de recolha seletiva, por digestão anaeróbia, para produção e utilização do biogás e do digerido ou dos produtos químicos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.38.21 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As instalações dispõem de um plano de monitorização e de contingência para reduzir as fugas de metano.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
O digerido produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categorias de componentes 3 (composto) ou 4 e 5 (digeridos), do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
Se o digerido for usado como adubo ou como corretivo do solo, o comprador ou a entidade responsável pela recolha são informados do seu teor de azoto (com uma tolerância de ±25 %).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.8.Compostagem de biorresíduos
Descrição da atividade
Construção ou exploração de instalações dedicadas ao tratamento dos biorresíduos provenientes da recolha seletiva, por compostagem (digestão aeróbia), para produção e utilização do composto.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.38.21 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das centrais de compostagem que tratam mais de 75 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento aeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
O sítio dispõe de um sistema para proteger as águas subterrâneas das infiltrações de lixiviados.
O composto produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categoria de componente 3, do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.9.Recuperação de materiais a partir de resíduos não perigosos
Descrição da atividade
Construção e exploração de estações de triagem e de tratamento de fluxos de resíduos não perigosos recolhidos seletivamente para produção de matérias-primas secundárias por reprocessamento mecânico, exceto para operações de enchimento.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.38.32 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.10.Captura e utilização de gases de aterro
Descrição da atividade
Montagem e exploração de infraestruturas para a captura e a utilização dos gases de aterro produzidos em aterros sanitários ou células de aterro definitivamente encerrados, recorrendo a instalações técnicas especializadas, novas ou complementares, e a equipamentos montados durante ou após o encerramento dos aterros ou das células de aterro.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código E.38.21 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As instalações dispõem de um plano de monitorização das fugas de metano.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As atividades associadas ao encerramento definitivo, descontaminação e manutenção pós-encerramento de antigos aterros sanitários em que tenha sido montado um sistema de captura de gases de aterro aplicam as seguintes regras:
(a)os requisitos gerais estabelecidos no anexo I da Diretiva 1999/31/CE;
(b)os procedimentos de controlo e de monitorização estabelecidos no anexo III da mesma diretiva.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.11.Transporte de CO2
Descrição da atividade
Transporte do CO2 capturado, independentemente do modo, construção e exploração de condutas de CO2 e adaptação de redes de gás que tenham por objetivo principal a integração do CO2 capturado e em que:
(a)O transporte do CO2 da instalação onde é capturado até ao ponto de injeção não conduz a níveis de fugas superiores a 0,5 % da massa do CO2 transportado;
(b)O CO2 é entregue num local de armazenamento permanente que satisfaz os critérios para o armazenamento geológico subterrâneo definidos no ponto 5.12 do presente anexo. Alternativamente, é entregue a outros modos de transporte que conduzem a locais de armazenamento permanente de CO2 que satisfazem esses critérios;
(c)São adotados sistemas de deteção de fugas adequados e é aplicado um plano de monitorização, sujeito à verificação do correspondente relatório por uma entidade terceira independente.
(d)A atividade pode incluir a instalação de ativos para aumentar a flexibilidade e melhorar a gestão de uma rede existente.
A atividade poderá estar associada a diversos códigos, nomeadamente F.42.21 e H.49.50 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Foi adotado um plano de monitorização das fugas de CO2.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.12.Armazenamento geológico subterrâneo permanente de CO2
Descrição da atividade
Armazenamento permanente do CO2 capturado em formações geológicas subterrâneas adequadas.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código E.39.00 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Foi adotado um plano de monitorização das fugas de CO2.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade cumpre o disposto na Diretiva 2009/31/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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6.Transportes
6.1.Transporte ferroviário interurbano de passageiros
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, aluguer, locação financeira e exploração de material circulante ferroviário para transporte de passageiros nas redes principais, cobrindo uma vasta área geográfica, transporte ferroviário interurbano de passageiros e exploração de vagões-cama ou de vagões-restaurante como operações integradas de companhias férreas.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.49.10 e N.77.39 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos de acordo com a hierarquia dos resíduos, em especial durante as operações de manutenção.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os motores de propulsão das locomotivas e automotoras cumprem os limites de emissão estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.2.Transporte ferroviário de mercadorias
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e realização de operações de transporte de mercadorias nas redes ferroviárias principais e nas linhas secundárias.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.49.20 e N.77.39 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Os comboios e os vagões não estão afetos ao transporte de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos de acordo com a hierarquia dos resíduos, em especial durante as operações de manutenção.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os motores de propulsão das locomotivas e automotoras cumprem os limites de emissão estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.3.Transportes urbanos e suburbanos, transporte rodoviário de passageiros
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e exploração de veículos de transporte urbano e suburbano de passageiros e de transporte rodoviário de passageiros.
No caso dos veículos a motor, inclui a exploração de veículos das categorias M2 ou M3, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/858, para prestação de serviços de transporte de passageiros.
As atividades económicas pertencentes a esta categoria podem incluir a exploração de diferentes modos de transporte terrestre, nomeadamente o transporte em autocarro, elétrico, automóvel, trólei e metropolitano (subterrâneo ou de superfície). Incluem ainda as linhas de ligação cidade-aeroporto ou cidade-estação e a exploração de funiculares e de teleféricos, se integrados nos sistemas de transportes urbanos ou suburbanos.
As atividades económicas pertencentes a esta categoria incluem ainda os serviços regulares de autocarros de longo curso, os serviços fretados, as excursões e outros serviços ocasionais de transporte de passageiros em autocarro, os serviços de autocarro expresso de e para os aeroportos (incluindo dentro dos aeroportos) e os serviços de autocarros escolares e de transporte de trabalhadores.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.49.31, H.49.3.9, N.77.39 e N.77.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, de acordo com a hierarquia dos resíduos, tanto na fase de utilização (manutenção) como no fim da vida útil da frota, nomeadamente através da reutilização e da reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos (em especial das matérias-primas essenciais neles contidas).
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso dos veículos rodoviários da categoria M, os pneus cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe mais alta e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais altas em que esteja disponível um número significativo de produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL).
Os veículos cumprem, quando aplicáveis, os requisitos para a homologação de veículos pesados no respeitante a emissões – norma Euro VI, fase mais recente, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 595/2009.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.4.Exploração de dispositivos de mobilidade pessoal, logística dos transportes em velocípedes
Descrição da atividade
Venda, aquisição, locação financeira, aluguer e exploração de dispositivos de mobilidade ou de transporte pessoal impelidos pela atividade física do utilizador, por um motor com emissões nulas ou por uma combinação motor com emissões nulas / atividade física. Abrange os serviços de transporte de mercadorias em velocípedes (de carga).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente N.77.11 e N.77.21 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, de acordo com a hierarquia dos resíduos, tanto na fase de utilização (manutenção) como no fim da vida útil, nomeadamente através da reutilização e da reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos (em especial das matérias-primas essenciais neles contidas).
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.5.Transportes em motociclos, veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira e exploração de veículos das categorias M1 e N1, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007, ou L (veículos de 2 e 3 rodas e quadriciclos).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.49.32, H.49.39 e N.77.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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No caso dos veículos das categorias M1 e N1, as emissões específicas de CO2, conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/631, não excedem as metas de emissões de CO2 definidas para toda a frota.
Os valores-alvo das emissões de CO2 a ter em conta para o conjunto da frota são:
(a)até 31 de dezembro de 2024:
i)no que respeita aos valores NEDC (novo ciclo de condução europeu), os valores-alvo especificados no artigo 1.º, n.os 2 a 3, do Regulamento (UE) 2019/631: 95 gCO2/km para os veículos das categorias M1 e 147 gCO2/km para os veículos da categoria N1;
ii)no que respeita aos valores WLTP (ciclo de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros), a meta para a frota da União para 2021, especificada no anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 – parte A, ponto 6.0, para os veículos da categoria M1, e parte B, ponto 6.0, para os veículos da categoria N1. Até à publicação da respetiva meta para a frota da União para 2021, no caso dos veículos das categorias M1 e N1 cujas emissões de CO2 sejam expressas apenas de acordo com o procedimento de ensaio WLTP, será aplicado um fator de conversão de 1,21 e 1,24 respetivamente, a fim de ter em conta a transição do NEDC para o WLTP, resultando nos valores WLTP correspondentes de 115 gCO2/km para os veículos da categoria M1 e de 182 gCO2/km para os veículos da categoria N1;
(b)a partir de 1 de janeiro de 2025, os valores-alvo especificados no artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/631.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os veículos das categorias M1 e N1 cumprem ambas as condições seguintes:
(a)são reutilizáveis ou recicláveis até um mínimo de 85 % em massa;
(b)são reutilizáveis ou valorizáveis até um mínimo de 95 % em massa.
São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de utilização (manutenção) como no fim da vida útil da frota, nomeadamente através da reutilização e da reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos (em especial das matérias-primas essenciais neles contidas), de acordo com a hierarquia dos resíduos.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os veículos cumprem os requisitos para a homologação de veículos ligeiros no que respeita a emissões – norma Euro VI, fase mais recente, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 715/2007.
Os veículos cumprem os limiares de emissões para veículos ligeiros não poluentes estabelecidos no anexo, quadro 2, da Diretiva 2009/33/CE.
No caso dos veículos rodoviários das categorias M e N, os pneus cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe mais alta e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais alta em que esteja disponível um número significativo de produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL).
Os veículos cumprem o disposto no Regulamento (UE) n.º 540/2014.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.6.Serviços de transporte rodoviário de mercadorias
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e exploração de veículos das categorias N1, N2 ou N3 abrangidos pela norma Euro VI, fase E ou subsequente, para prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.49.4.1, H.53.10, H.53.20 e N.77.12 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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1. Os veículos não estão afetos ao transporte de combustíveis fósseis.
2. Os veículos das categorias N2 e N3 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/1242 apresentam emissões diretas específicas de CO2 iguais ou inferiores às emissões de CO2 de referência de todos os veículos do mesmo subgrupo, conforme definido no artigo 3.º do mesmo regulamento.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os veículos das categorias N1, N2 e N3 cumprem ambas as condições seguintes:
(a)são reutilizáveis ou recicláveis até um mínimo de 85 % em massa;
(b)são reutilizáveis ou valorizáveis até um mínimo de 95 % em massa.
São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de utilização (manutenção) como no fim da vida útil da frota, nomeadamente através da reutilização e da reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos (em especial das matérias-primas essenciais neles contidas), de acordo com a hierarquia dos resíduos.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso dos veículos rodoviários das categorias M e N, os pneus cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe mais alta e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais alta em que esteja disponível um número significativo de produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL).
Os veículos cumprem os requisitos para a homologação de veículos pesados no respeitante a emissões – norma Euro VI, fase mais recente, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 595/2009.
Os veículos cumprem o disposto no Regulamento (UE) n.º 540/2014.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.7.Transporte de passageiros por vias navegáveis interiores
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e exploração de embarcações para transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, que não sejam adaptadas ao transporte marítimo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.50.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de utilização como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos, incluindo o controlo e a gestão das matérias perigosas a bordo dos navios e a sua reciclagem em condições de segurança.
No caso das embarcações alimentadas por baterias, essas medidas incluem a reutilização e a reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos, incluindo as matérias-primas essenciais neles contidas.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os motores das embarcações cumprem os limites de emissão fixados no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628 (abrange as embarcações que cumprem esses limites sem soluções homologadas, como o pós-tratamento).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.8.Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e exploração de embarcações para transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, que não sejam adaptadas ao transporte marítimo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.50.4 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As embarcações não estão afetas ao transporte de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de utilização como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos, incluindo o controlo e a gestão das matérias perigosas a bordo dos navios e a sua reciclagem em condições de segurança.
No caso das embarcações alimentadas por baterias, essas medidas incluem a reutilização e a reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos, incluindo as matérias-primas essenciais neles contidas.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As embarcações cumprem os limites de emissão fixados no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628 (abrange as embarcações que cumprem esses limites sem soluções homologadas, como o pós-tratamento).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.9.Adaptação de transportes de passageiros e de mercadorias por vias navegáveis interiores
Descrição da atividade
Adaptação e requalificação de embarcações para transporte de passageiros ou de mercadorias por vias navegáveis interiores, que não sejam adaptadas ao transporte marítimo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.50.4, H.50.30 e C.33.15 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As embarcações não estão afetas ao transporte de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de utilização como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos, incluindo o controlo e a gestão das matérias perigosas a bordo dos navios e a sua reciclagem em condições de segurança.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As embarcações cumprem os limites de emissão fixados no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628 (abrange as embarcações que cumprem esses limites sem soluções homologadas, como o pós-tratamento).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.10.Transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, fretamento (com ou sem tripulação) e exploração de embarcações concebidas e equipadas para realizar serviços regulares ou ocasionais de transporte de mercadorias, ou de transporte combinado de mercadorias e de passageiros, em águas marítimas ou costeiras. Aquisição, financiamento, aluguer e exploração de embarcações de trabalho portuário e atividades auxiliares, designadamente rebocadores, navios de amarração, barcos de pilotos, embarcações de salvamento e quebra-gelos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.50.2, H.52.22 e N.77.34 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As embarcações não estão afetas ao transporte de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de exploração como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos.
No caso das embarcações alimentadas por baterias, essas medidas incluem a reutilização e a reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos, incluindo as matérias-primas essenciais neles contidas.
No caso dos navios de arqueação bruta superior a 500 toneladas e dos navios recém-construídos que os substituem, a atividade cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 relativos ao inventário de matérias perigosas a bordo. Os navios desmantelados são reciclados nos estaleiros incluídos na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios constante da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão.
A atividade cumpre o disposto na Diretiva (UE) 2019/883 no que respeita à proteção do meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos provenientes de navios.
Os navios são operados em conformidade com o anexo V da Convenção MARPOL (OMI), em particular com o objetivo de produzir menos quantidades de resíduos e de reduzir as descargas legais, gerindo os seus resíduos de forma sustentável e ecológica.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No que respeita à redução das emissões de óxidos de enxofre e de partículas, as embarcações cumprem o disposto na Diretiva (UE) 2016/802 e no anexo VI, regra 14, da Convenção MARPOL (OMI). O teor de enxofre dos combustíveis não excede 0,5 % em massa (limite global de enxofre) e 0,1 % em massa no caso da zona de controlo das emissões (ECA), designada no Mar do Norte e no Báltico pela OMI.
No que respeita às emissões de óxidos de azoto (NOx), as embarcações cumprem o disposto no anexo VI, regra 13, da Convenção MARPOL (OMI). Os navios construídos a partir de 2011 cumprem os requisitos de nível II para as emissões de NOx. Quando realizam operações em zonas de controlo das emissões de óxido de azoto criadas ao abrigo das regras da OMI, os navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2016 cumprem requisitos mais rigorosos (nível III) no que respeita à redução das emissões de NOx dos motores.
As descargas de águas negras e cinzentas cumprem o disposto no anexo IV da Convenção MARPOL (OMI).
São aplicadas medidas para minimizar a toxicidade das tintas anti-incrustantes e biocidas, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 528/2012, que transpõe para o direito da União a Convenção Internacional para o Controlo de Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, adotada em 5 de outubro de 2001.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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São proibidas as descargas de águas de lastro que contenham espécies não indígenas, em conformidade com a Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios (Convenção das águas de lastro).
São aplicadas medidas para impedir a introdução de espécies não indígenas através da bioincrustação nos cascos e nas estruturas dos navios mais expostas a este fenómeno, tendo em conta as diretrizes da OMI sobre bioincrustações.
Para reduzir o ruído e as vibrações, são utilizadas hélices antirruído, tipos de casco ou maquinaria de bordo em conformidade com as orientações da OMI para a redução do ruído subaquático.
No território da União, a atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante aos descritores 1 (biodiversidade), 2 (espécies não indígenas), 6 (integridade dos fundos marinhos), 8 (contaminantes), 10 (lixo marinho) e 11 (ruído/energia), previstos na mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, que estabelece os critérios e as normas metodológicas para esses descritores, conforme aplicável.
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6.11.Transporte marítimo e costeiro de passageiros
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, fretamento (com ou sem tripulação) e exploração de embarcações concebidas e equipadas para realizar serviços regulares ou ocasionais de transportes de passageiros, em águas marítimas ou costeiras. As atividades económicas pertencentes a esta categoria incluem a exploração de transbordadores, táxis aquáticos e barcos para excursões, cruzeiros ou circuitos turísticos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.50.10, N.77.21 e N.77.34 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de exploração como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos.
No caso das embarcações alimentadas por baterias, essas medidas incluem a reutilização e a reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos, incluindo as matérias-primas essenciais neles contidas.
No caso dos navios de arqueação bruta superior a 500 toneladas e dos navios recém-construídos que os substituem, a atividade cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 relativos ao inventário de matérias perigosas. Os navios desmantelados são reciclados nos estaleiros incluídos na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios constante da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão.
A atividade cumpre o disposto na Diretiva (UE) 2019/883 no que respeita à proteção do meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos provenientes de navios.
Os navios são operados em conformidade com o anexo V da Convenção MARPOL (OMI), em particular com o objetivo de produzir menos quantidades de resíduos e de reduzir as descargas legais, gerindo os seus resíduos de forma sustentável e ecológica.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No que respeita à redução das emissões de óxidos de enxofre e de partículas, as embarcações cumprem o disposto na Diretiva (UE) 2016/802 e no anexo VI, regra 14, da Convenção MARPOL (OMI). O teor de enxofre dos combustíveis não excede 0,5 % em massa (limite global de enxofre) e 0,1 % em massa no caso da zona de controlo das emissões (ECA), designada no Mar do Norte e no Báltico pela OMI.
No que respeita às emissões de óxidos de azoto (NOx), as embarcações cumprem o disposto no anexo VI, regra 13, da Convenção MARPOL (OMI). Os navios construídos a partir de 2011 cumprem os requisitos de nível II para as emissões de NOx. Quando realizam operações em zonas de controlo das emissões de óxido de azoto criadas ao abrigo das regras da OMI, os navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2016 cumprem requisitos mais rigorosos (nível III) no que respeita à redução das emissões de NOx dos motores.
As descargas de águas negras e cinzentas cumprem o disposto no anexo IV da Convenção MARPOL (OMI).
São aplicadas medidas para minimizar a toxicidade das tintas anti-incrustantes e biocidas, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 528/2012, que transpõe para o direito da União a Convenção Internacional para o Controlo de Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, adotada em 5 de outubro de 2001.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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São proibidas as descargas de águas de lastro que contenham espécies não indígenas, em conformidade com a Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios (Convenção das águas de lastro).
São aplicadas medidas para impedir a introdução de espécies não indígenas através da bioincrustação nos cascos e nas estruturas dos navios mais expostas a este fenómeno, tendo em conta as diretrizes da OMI sobre bioincrustações.
Para reduzir o ruído e as vibrações, são utilizadas hélices antirruído, tipos de casco ou maquinaria de bordo em conformidade com as orientações da OMI para a redução do ruído subaquático.
No território da União, a atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante aos descritores 1 (biodiversidade), 2 (espécies não indígenas), 6 (integridade dos fundos marinhos), 8 (contaminantes), 10 (lixo marinho) e 11 (ruído/energia), previstos na mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, que estabelece os critérios e as normas metodológicas para esses descritores, conforme aplicável.
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6.12.Adaptação de transportes marítimos e costeiros de mercadorias e de passageiros
Descrição da atividade
Adaptação e requalificação de embarcações concebidas e equipadas para realizar transportes de passageiros ou de mercadorias em águas marítimas ou costeiras e de embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares, designadamente rebocadores, navios de amarração, barcos de pilotos, embarcações de salvamento e quebra-gelos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas aos códigos H.50.10, H.50.2, H.52.22, C.33.15, N.77.21 e N.77.34 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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As embarcações não estão afetas ao transporte de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de exploração como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos.
No caso das embarcações alimentadas por baterias, essas medidas incluem a reutilização e a reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos, incluindo as matérias-primas essenciais neles contidas.
No caso dos navios de arqueação bruta superior a 500 toneladas e dos navios recém-construídos que os substituem, a atividade cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 relativos ao inventário de matérias perigosas. Os navios desmantelados são reciclados nos estaleiros incluídos na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios constante da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão.
A atividade cumpre o disposto na Diretiva (UE) 2019/883 no que respeita à proteção do meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos provenientes de navios.
Os navios são operados em conformidade com o anexo V da Convenção MARPOL (OMI), em particular com o objetivo de produzir menos quantidades de resíduos e de reduzir as descargas legais, gerindo os seus resíduos de forma sustentável e ecológica.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No que respeita à redução das emissões de óxidos de enxofre e de partículas, as embarcações cumprem o disposto na Diretiva (UE) 2016/802 e no anexo VI, regra 14, da Convenção MARPOL (OMI). O teor de enxofre dos combustíveis não excede 0,5 % em massa (limite global de enxofre) e 0,1 % em massa no caso da zona de controlo das emissões (ECA), designada no Mar do Norte e no Báltico pela OMI.
No que respeita às emissões de óxidos de azoto (NOx), as embarcações cumprem o disposto no anexo VI, regra 13, da Convenção MARPOL (OMI). Os navios construídos a partir de 2011 cumprem os requisitos de nível II para as emissões de NOx. Quando realizam operações em zonas de controlo das emissões de óxido de azoto criadas ao abrigo das regras da OMI, os navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2016 cumprem requisitos mais rigorosos (nível III) no que respeita à redução das emissões de NOx dos motores.
As descargas de águas negras e cinzentas cumprem o disposto no anexo IV da Convenção MARPOL (OMI).
São aplicadas medidas para minimizar a toxicidade das tintas anti-incrustantes e biocidas, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 528/2012, que transpõe para o direito da União a Convenção Internacional para o Controlo de Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, adotada em 5 de outubro de 2001.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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São proibidas as descargas de águas de lastro que contenham espécies não indígenas, em conformidade com a Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios (Convenção das águas de lastro).
São aplicadas medidas para impedir a introdução de espécies não indígenas através da bioincrustação nos cascos e nas estruturas dos navios mais expostas a este fenómeno, tendo em conta as diretrizes da OMI sobre bioincrustações.
Para reduzir o ruído e as vibrações, são utilizadas hélices antirruído, tipos de casco ou maquinaria de bordo em conformidade com as orientações da OMI para a redução do ruído subaquático.
No território da União, a atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante aos descritores 1 (biodiversidade), 2 (espécies não indígenas), 6 (integridade dos fundos marinhos), 8 (contaminantes), 10 (lixo marinho) e 11 (ruído/energia), previstos na mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, que estabelece os critérios e as normas metodológicas para esses descritores, conforme aplicável.
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6.13.Infraestruturas dedicadas à mobilidade pessoal, logística dos transportes em velocípedes
Descrição da atividade
Construção, modernização, manutenção e exploração de infraestruturas dedicadas à mobilidade pessoal, incluindo a construção de estradas, pontes de autoestradas e túneis e outras infraestruturas para peões e velocípedes, com ou sem assistência elétrica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42.11, F.42.12, F.42.13, F.43.21, F.711 e F.71.20 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais incluídos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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6.14.Infraestruturas de transporte ferroviário
Descrição da atividade
Construção, modernização, exploração e manutenção de linhas de caminho de ferro e de metropolitano, bem como de pontes, túneis, estações, terminais, instalações de serviços ferroviários, sistemas de segurança e de gestão de tráfego, incluindo os serviços de arquitetura, de engenharia, de projeto, de inspeção de edifícios e de levantamento topográfico, cartográfico e afins, assim como os ensaios físicos e químicos e os outros ensaios analíticos de todos os tipos de materiais e produtos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42.12, F.42.13, M.71.12, M.71.20, F.43.21 e H.52.21 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As infraestruturas não se destinam ao transporte nem ao armazenamento de combustíveis fósseis.
No caso das novas infraestruturas ou das grandes obras de renovação, de acordo com a prática de verificação da resistência às alterações climáticas, que inclui a pegada de carbono e um custo-sombra do carbono claramente definido, trata-se de infraestruturas «à prova de clima». A pegada de carbono abrange as emissões de âmbito 1-3 e demonstra que a infraestrutura não conduz a um aumento das emissões relativas de gases com efeito de estufa, calculadas com base em pressupostos, valores e procedimentos conservadores.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Se for caso disso, atendendo ao caráter sensível da zona afetada, nomeadamente a dimensão da população atingida, o ruído e as vibrações resultantes da utilização da infraestrutura são atenuados com a criação de taludes e barreiras verticais ou com a adoção de outras medidas, e cumprem o disposto na Diretiva 2002/49/CE.
Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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6.15.Infraestruturas para transporte rodoviário e transporte público
Descrição da atividade
Construção, modernização, manutenção e exploração de autoestradas, estradas, ruas e outras vias para veículos e peões, pavimentação de ruas, estradas, autoestradas, pontes ou túneis e construção de pistas de aeroportos, incluindo os serviços de arquitetura, de engenharia, de projeto, de inspeção de edifícios e de levantamento topográfico, cartográfico e afins, assim como os ensaios físicos e químicos e os outros ensaios analíticos de todos os tipos de materiais e produtos, à exceção da instalação de iluminação pública e de sinalização elétrica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42.11, F42.13, F.71.1 e F.71.20 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As infraestruturas não se destinam ao transporte nem ao armazenamento de combustíveis fósseis.
No caso das novas infraestruturas ou das grandes obras de renovação, de acordo com a prática de verificação da resistência às alterações climáticas, que inclui a pegada de carbono e um custo-sombra do carbono claramente definido, trata-se de infraestruturas «à prova de clima». A pegada de carbono abrange as emissões de âmbito 1-3 e demonstra que a infraestrutura não conduz a um aumento das emissões relativas de gases com efeito de estufa, calculadas com base em pressupostos, valores e procedimentos conservadores.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Se for caso disso, o ruído e as vibrações resultantes da utilização da infraestrutura são atenuados com a criação de taludes e barreiras verticais ou com a adoção de outras medidas, e cumprem o disposto na Diretiva 2002/49/CE.
Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
Se possível, a conservação de vegetação ao longo das infraestruturas de transporte rodoviário impede a proliferação das espécies invasoras.
Foram adotadas medidas de mitigação para evitar as colisões com espécies selvagens.
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6.16.Infraestruturas para transportes aquáticos
Descrição da atividade
Construção, modernização e exploração de vias navegáveis, portos e infraestruturas fluviais, portos de recreio, eclusas, barragens e diques e outros, incluindo os serviços de arquitetura, de engenharia, de projeto, de inspeção de edifícios e de levantamento topográfico, cartográfico e afins, assim como os ensaios físicos e químicos e os outros ensaios analíticos de todos os tipos de materiais e produtos, à exceção da gestão de projetos relacionados com obras de engenharia civil.
As atividades económicas incluídas nesta categoria não abrangem a dragagem de vias navegáveis.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42.91, F.71.1 ou F.71.20 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As infraestruturas não se destinam ao transporte nem ao armazenamento de combustíveis fósseis.
No caso das novas infraestruturas ou das grandes obras de renovação, de acordo com a prática de verificação da resistência às alterações climáticas, que inclui a pegada de carbono e um custo-sombra do carbono claramente definido, trata-se de infraestruturas «à prova de clima». A pegada de carbono abrange as emissões de âmbito 1-3 e demonstra que a infraestrutura não conduz a um aumento das emissões relativas de gases com efeito de estufa, calculadas com base em pressupostos, valores e procedimentos conservadores.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade cumpre as disposições da Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente os requisitos estabelecidos no seu artigo 4.º. Em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE e, em especial, com o n.º 7 do mesmo artigo, antes da construção/renovação, é realizada uma avaliação de impacto do projeto para determinar todos os efeitos potenciais no estado das massas de água da mesma bacia hidrográfica e nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água, tendo em conta, em especial, os corredores de migração, os rios de curso natural e os ecossistemas próximos de condições não perturbadas.
A avaliação assenta em dados recentes, exaustivos e exatos, incluindo dados da monitorização de elementos de qualidade biológicos especificamente sensíveis às alterações hidromorfológicas, e no estado previsto das massas de água em resultado das novas atividades, comparado com a situação de partida.
A avaliação incide, em especial, nos impactos acumulados deste novo projeto com os de outras infraestruturas instaladas ou projetadas para a bacia hidrográfica.
Com base nessa avaliação de impacto, ficou estabelecido que o projeto seria realizado (conceção, localização e medidas de mitigação) de modo a satisfazer um dos seguintes requisitos:
(a)O projeto não implica a deterioração nem compromete a realização do objetivo do bom estado ou do bom potencial das massas de água em causa;
(b)Se o projeto for suscetível de contribuir para a deterioração ou de comprometer a realização do objetivo do bom estado/bom potencial das massas de água em causa, essa deterioração não é significativa e é justificada por uma avaliação pormenorizada do custo-benefício, que demonstra os dois elementos seguintes:
i)razões imperiosas de reconhecido interesse público ou o facto de os benefícios esperados do projeto de infraestrutura de navegação, em termos de benefícios para as medidas de mitigação / adaptação às alterações climáticas, superarem os custos ambientais e societais da deterioração do estado das massas de água.
ii)o facto de o reconhecido interesse público ou de os benefícios esperados da atividade não poderem, por razões de viabilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por meios alternativos que conduzam a melhores resultados ambientais (como soluções baseadas na natureza, localização alternativa, reabilitação / renovação das infraestruturas instaladas ou utilização de tecnologias que não prejudicam o curso do rio).
São tomadas todas as medidas de mitigação tecnicamente viáveis e ecologicamente relevantes para reduzir os impactos adversos nas águas e nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água.
As medidas de mitigação incluem, quando aplicável e dependendo dos ecossistemas naturalmente presentes nas massas de água afetadas:
(a)medidas para garantir condições tão próximas quanto possível da continuidade sem perturbações (incluindo medidas para assegurar a continuidade longitudinal e lateral, o caudal ecológico mínimo e a deslocação dos sedimentos);
(b)medidas para proteger ou melhorar as condições morfológicas e os habitats das espécies aquáticas;
(c)medidas para reduzir os impactos adversos da eutrofização.
A eficácia destas medidas é monitorizada no contexto da autorização ou licença que define as condições a preencher para alcançar o bom estado ou o bom potencial das massas de água afetadas.
O projeto não compromete definitivamente a realização do objetivo do bom estado/bom potencial das massas de água da mesma bacia hidrográfica.
Além das medidas de mitigação previstas supra e sempre que aplicável, são adotadas medidas compensatórias que garantem que o projeto não contribui para a deterioração geral do estado das massas de água na mesma bacia hidrográfica. Este objetivo é alcançado restabelecendo a continuidade (longitudinal ou lateral) dentro da mesma bacia hidrográfica, de modo a compensar a perturbação da continuidade eventualmente causada pelo projeto de infraestrutura de navegação. As medidas de compensação têm início antes da execução do projeto.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as vibrações, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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6.17.Infraestruturas aeroportuárias
Descrição da atividade
Construção, modernização e exploração das infraestruturas necessárias para a operação de aeronaves com nível nulo de emissões de CO2 (medidas no tubo de escape) ou para as operações do próprio aeroporto e o fornecimento de energia elétrica e de ar pré-condicionado às aeronaves estacionadas através da rede de alimentação fixa em terra.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.41.20 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As infraestruturas não se destinam ao transporte nem ao armazenamento de combustíveis fósseis.
No caso das novas infraestruturas ou das grandes obras de renovação, de acordo com a prática de verificação da resistência às alterações climáticas, que inclui a pegada de carbono e um custo-sombra do carbono claramente definido, trata-se de infraestruturas «à prova de clima». A pegada de carbono abrange as emissões de âmbito 1-3 e demonstra que a infraestrutura não conduz a um aumento das emissões relativas de gases com efeito de estufa, calculadas com base em pressupostos, valores e procedimentos conservadores.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as vibrações, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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7.Atividades de construção e imobiliárias
7.1.Construção de edifícios novos
Descrição da atividade
Promoção de projetos imobiliários para construção de edifícios residenciais e não residenciais, reunindo os meios financeiros, técnicos e físicos necessários à sua execução para comercialização posterior, e construção de edifícios residenciais e não residenciais completos, por conta própria, para comercialização à comissão ou por contrato.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.41.1 e F.41.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.
A procura de energia primária, que define o desempenho energético dos edifícios de acordo com a construção, não supera o limiar fixado nos requisitos para os edifícios com necessidades quase nulas de energia constantes da regulamentação nacional de transposição da Diretiva de Execução 2010/31/UE. O desempenho energético é atestado pelo certificado de desempenho energético do edifício.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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O consumo de água especificado para os dispositivos enumerados infra, exceto quando instalados em frações de edifícios residenciais, é atestado pelas fichas de produto, pela certificação do edifício ou por um rótulo de produto existente na União, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I, apêndice E, do presente regulamento:
(a)torneiras de lavatório e torneiras de cozinha com um débito máximo de 6 litros de água/min;
(b)chuveiros com um débito máximo de 8 litros de água/min;
(c)equipamentos sanitários, incluindo sanitas completas, bacias e autoclismos com um volume máximo de descarga completa de 6 litros e um volume máximo de descarga média de 3,5 litros;
(d)urinóis que utilizam um máximo de 2 litros/bacia/hora. Os urinóis com descarga de água têm um volume máximo de descarga completa de 1 litro.
Para evitar os impactos dos estaleiros de construção, a atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais incluídos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
Os projetos de edifícios e as técnicas de construção apoiam a circularidade e demonstram, em especial, com referência à norma ISO 20887 ou a outras normas para avaliação do potencial de desmontagem ou de adaptabilidade, a forma como são concebidos para serem mais eficientes em termos de recursos, adaptáveis, flexíveis e desmontáveis, a fim de permitir a reutilização e a reciclagem.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os componentes e os materiais de construção satisfazem os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
Os componentes e os materiais de construção que possam entrar em contacto com ocupantes emitem menos de 0,06 mg de formaldeído por m³ de materiais ou componentes, após o ensaio em conformidade com as condições especificadas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, e menos de 0,001 mg de outros compostos orgânicos voláteis cancerígenos das categorias 1A e 1B por m³ de materiais ou componentes, após o ensaio em conformidade com as normas CEN/EN 16516 ou ISO 16000-3:2011 ou outras condições de ensaio e métodos de determinação normalizados equivalentes.
No caso das novas construções localizadas em sítios potencialmente contaminados (sítios abandonados), foi efetuada uma investigação sobre potenciais contaminantes, por exemplo recorrendo à norma ISO 18400.
Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
A nova construção não ocupa:
(a)terras aráveis e terrenos agrícolas com um nível moderado a elevado de fertilidade dos solos e de biodiversidade subterrânea, a que se refere o inquérito LUCAS da UE;
(b)terrenos virgens reconhecidos como ricos em biodiversidade e terrenos que servem de habitat para espécies ameaçadas (flora e fauna) constantes da Lista Vermelha da UE ou da Lista Vermelha da UICN;
(c)terrenos que correspondem à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional e usada no inventário nacional de gases com efeito de estufa ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO.
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7.2.Renovação de edifícios existentes
Descrição da atividade
Construção e obras de engenharia civil, incluindo a sua preparação.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.41 e F.43 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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O consumo de água especificado para os dispositivos enumerados infra, quando instalados como parte de obras de renovação, exceto em caso de obras de renovação de frações de edifícios residenciais, é atestado pelas fichas de produto, pela certificação do edifício ou por um rótulo de produto existente na União, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I, apêndice E, do presente regulamento:
(a)torneiras de lavatório e torneiras de cozinha com um débito máximo de 6 litros de água/min;
(b)chuveiros com um débito máximo de 8 litros de água/min;
(c)equipamentos sanitários, incluindo sanitas completas, bacias e autoclismos com um volume máximo de descarga completa de 6 litros e um volume máximo de descarga média de 3,5 litros;
(d)urinóis que utilizam um máximo de 2 litros/bacia/hora. Os urinóis com descarga de água têm um volume máximo de descarga completa de 1 litro.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais incluídos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
Os projetos de edifícios e as técnicas de construção apoiam a circularidade e demonstram, em especial, com referência à norma ISO 20887 ou a outras normas para avaliação do potencial de desmontagem ou de adaptabilidade, a forma como são concebidos para serem mais eficientes em termos de recursos, adaptáveis, flexíveis e desmontáveis, a fim de permitir a reutilização e a reciclagem.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os componentes e os materiais de construção satisfazem os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
Os componentes e os materiais de construção utilizados na renovação de edifícios que possam entrar em contacto com ocupantes emitem menos de 0,06 mg de formaldeído por m³ de materiais ou componentes, após o ensaio em conformidade com as condições especificadas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, e menos de 0,001 mg de outros compostos orgânicos voláteis cancerígenos das categorias 1A e 1B por m³ de materiais ou componentes, após o ensaio em conformidade com as normas CEN/EN 16516 ou ISO 16000-3:2011 ou outras condições de ensaio e métodos de determinação normalizados equivalentes.
Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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7.3.Instalação, manutenção e reparação de equipamentos dotados de eficiência energética
Descrição da atividade
Adoção de medidas de renovação específicas assentes na instalação, manutenção ou reparação de equipamentos dotados de eficiência energética. As atividades económicas incluídas nesta categoria consistem numa das medidas específicas infra, desde que cumpram os requisitos mínimos para componentes e sistemas específicos estabelecidos nas medidas nacionais de transposição da Diretiva 2010/31/UE e, quando aplicável, pertençam às duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento:
(a)obras de isolamento de elementos da envolvente, nomeadamente paredes exteriores (incluindo jardins verticais), coberturas (incluindo telhados ajardinadas), sótãos, caves e pisos térreos (incluindo a adoção de medidas para garantir a estanquidade ao ar e reduzir o efeito de pontes térmicas e a montagem e desmontagem de andaimes), bem como produtos para aplicação de isolamento nas envolventes dos edifícios (incluindo os dispositivos de união mecânica e adesivos);
(b)substituição de janelas instaladas por janelas novas eficientes do ponto de vista energético;
(c)substituição de portas exteriores instaladas por portas novas eficientes do ponto de vista energético;
(d)instalação e substituição de fontes de luz eficientes do ponto de vista energético;
(e)instalação, substituição, manutenção e reparação de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) e de aquecimento de água, incluindo equipamento relacionado com serviços de aquecimento urbano, com tecnologias altamente eficientes;
(f)instalação de dispositivos com baixo consumo de água e de energia para cozinhas e casas de banho, conformes com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I, apêndice A, do presente anexo e, no caso das soluções para chuveiros, instalação de misturadoras, distribuidores e torneiras de duche com débito máximo igual ou inferior a 6 l de água/min, atestados por um rótulo existente no mercado da União.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42, F.43, M.71, C.16, C.17, C.22, C.23, C.25, C.27, C.28, S.95.21, S.95.22 e C.33.12 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Mitigação das alterações climáticas
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Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os componentes e os materiais de construção satisfazem os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
Em caso de isolamento térmico da envolvente de um edifício existente, é realizada uma vistoria, em conformidade com a legislação nacional, por um perito habilitado com formação em quantificação de níveis de amianto. A remoção de revestimentos isoladores que contenham ou sejam suscetíveis de conter amianto, a quebra, perfuração ou aparafusamento mecânico ou retirada de painéis, placas e outros materiais isolantes que contenham amianto, é efetuada por pessoal com formação adequada e sob vigilância médica antes, durante e após as obras, em conformidade com a legislação nacional.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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7.4.Instalação, manutenção e reparação de postos de carregamento de veículos elétricos montados em edifícios (e lugares de estacionamento associados a edifícios)
Descrição da atividade
Instalação, manutenção e reparação de postos de carregamento de veículos elétricos montados em edifícios (e lugares de estacionamento associados a edifícios)
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42, F.43, M.71, C.16, C.17, C.22, C.23, C.25, C.27 ou C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Mitigação das alterações climáticas
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Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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7.5.Instalação, manutenção e reparação de instrumentos e de dispositivos de medição, regulação e monitorização do desempenho energético dos edifícios
Descrição da atividade
Instalação, manutenção e reparação de instrumentos e de dispositivos de medição, regulação e monitorização do desempenho energético dos edifícios, consistindo numa das seguintes medidas:
(a)instalação, manutenção e reparação de termóstatos de zona, sistemas de termóstatos inteligentes e equipamentos sensores, incluindo o controlo de movimento e da luz diurna;
(b)instalação, manutenção e reparação de sistemas de automatização e controlo de edifícios, sistemas de gestão energética de edifícios (SGEE), sistemas de controlo de iluminação e sistemas de gestão da energia (SGE);
(c)instalação, manutenção e reparação de contadores inteligentes de gás, calor, frio e eletricidade;
(d)instalação, manutenção e reparação de elementos de fachadas e de coberturas de edifícios com função de quebra-sol ou de controlo solar, incluindo os que apoiam o crescimento de vegetação.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42, F.43, M.71, C.16, C.17, C.22, C.23, C.25, C.27 e C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Mitigação das alterações climáticas
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Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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7.6.Instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis
Descrição da atividade
Instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis, in loco, consistindo numa das medidas específicas infra, se executadas localmente enquanto sistemas técnicos de edifícios:
(a)instalação, manutenção e reparação de sistemas solares fotovoltaicos e de equipamento técnico auxiliar;
(b)instalação, manutenção e reparação de coletores solares para aquecimento de água e de equipamento técnico auxiliar;
(c)instalação, manutenção, reparação e requalificação de bombas de calor que contribuam para a realização das metas de utilização de energia de fontes renováveis para aquecimento e arrefecimento, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, e de equipamento técnico auxiliar;
(d)instalação, manutenção e reparação de turbinas eólicas e de equipamento técnico auxiliar;
(e)instalação, manutenção e reparação de coletores solares perfurados e de equipamento técnico auxiliar;
(f)instalação, manutenção e reparação de unidades de armazenamento de energia térmica ou elétrica e de equipamento técnico auxiliar;
(g)instalação, manutenção e reparação de microcentrais de cogeração (produção combinada de calor e energia) de elevada eficiência;
(h)instalação, manutenção e reparação de sistemas de permuta/recuperação de calor.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42, F.43, M.71, C.16, C.17, C.22, C.23, C.25, C.27 ou C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Mitigação das alterações climáticas
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Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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7.7.Aquisição e propriedade de edifícios
Descrição da atividade
Aquisição de bens imobiliários e exercício do direito de propriedade sobre esses bens.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código L.68 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.
No caso das construções anteriores a 31 de dezembro de 2020, os edifícios dispõem de, pelo menos, um certificado de desempenho energético (CDE) da classe C. Em alternativa, os edifícios situam-se nos primeiros 30 % de edifícios do parque imobiliário nacional ou regional, expressos em percentagem da procura de energia primária (PED) operacional e baseados em provas adequadas, comparando, pelo menos, o desempenho do ativo relevante com o desempenho do parque imobiliário nacional ou regional construído até 31 de dezembro de 2020 e distinguindo pelo menos entre edifícios residenciais e não residenciais.
No caso das construções posteriores a 31 de dezembro de 2020, a procura de energia primária, que define o desempenho energético dos edifícios de acordo com a construção, não supera o limiar fixado nos requisitos para os edifícios com necessidades quase nulas de energia constantes da regulamentação nacional de transposição da Diretiva de Execução 2010/31/UE. O desempenho energético é atestado pelo certificado de desempenho energético do edifício.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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8.Informação e comunicação
8.1.Tratamento de dados, alojamento de informação e atividades conexas
Descrição da atividade
Armazenamento, manipulação, gestão, movimentação, controlo, visualização, comutação, intercâmbio, transmissão ou receção de vários tipos de dados por meio de centros de dados, incluindo a computação periférica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código J.63.1.1 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Os operadores económicos demonstraram ter envidado todos os esforços para adotar as práticas relevantes constantes da lista de «práticas previstas» na versão mais recente do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados ou no documento CLC TR50600-99-1 do CEN-CENELEC «Instalações e infraestruturas dos centros de dados – Parte 99-1: Práticas recomendadas para a gestão da energia» e aplicaram todas as práticas previstas com a classificação máxima de 5, de acordo com a versão mais recente do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os equipamentos utilizados cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2009/125/CE no respeitante a servidores e a produtos para armazenamento de dados.
Os equipamentos utilizados não contêm as substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE, exceto se os valores de concentração ponderal em materiais homogéneos não excederem os valores máximos indicados nesse anexo.
É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reciclagem do equipamento elétrico e eletrónico em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da reciclagem, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
O equipamento em fim de vida é preparado para reutilização, valorização ou reciclagem ou submetido a um tratamento adequado, incluindo a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2012/19/UE.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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8.2.Programação informática, consultoria informática e atividades associadas
Descrição da atividade
Assistência técnica no domínio das tecnologias da informação: criação, alteração e teste de programas informáticos e apoio aos seus utilizadores, planeamento e conceção de sistemas de computação que integram o equipamento informático, o software e as tecnologias da comunicação; gestão e exploração local de sistemas de computação ou de centros de tratamento de dados de clientes; e outras atividades profissionais e técnicas relacionadas com a informática.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código J.62 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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8.3.Atividades de programação e de radiodifusão
Descrição da atividade
As atividades de programação e de radiodifusão incluem a criação de conteúdos ou a aquisição do direito de distribuição de conteúdos e, subsequentemente, a sua difusão, nomeadamente programas de rádio, de televisão e de dados – espetáculos, notícias, entrevistas e afins –, incluindo a radiodifusão de dados tipicamente integrados nas emissões de rádio ou televisão. A radiodifusão pode recorrer a diferentes tecnologias: por via hertziana, por satélite, por cabo ou Internet. Abrangem também a produção de programas por norma destinados a audiências específicas (formato limitado, como a programação orientada para as notícias, o desporto, o ensino ou a juventude), com base no pagamento de uma taxa ou de uma assinatura, a uma entidade terceira, para posterior radiodifusão pública.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código J.60 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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9.Atividades profissionais, científicas e técnicas
9.1.Atividades de engenharia e consultoria técnica associada no domínio da adaptação às alterações climáticas
Descrição da atividade
Atividades de engenharia e consultoria técnica associada no domínio da adaptação às alterações climáticas.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código M.71.12 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/20061.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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O objetivo principal é a prestação de serviços de consultoria que visam ajudar os operadores que exercem atividades económicas para as quais o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação a satisfazer os critérios para determinar um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas, respeitando simultaneamente os critérios relativos ao cumprimento do princípio de não prejudicar significativamente outros objetivos ambientais.
A atividade económica satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)aplica as técnicas de modelização mais recentes, as quais:
i)refletem adequadamente os riscos das alterações climáticas;
ii)não se baseiam unicamente em tendências históricas;
iii)integram cenários prospetivos;
(b)desenvolve projeções e modelos climáticos, presta serviços e realiza avaliações de impacto, disponibiliza os melhores dados científicos para análise da vulnerabilidade e dos riscos e metodologias relacionadas, em conformidade com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes.
A atividade económica elimina as barreiras à adaptação – informativas, financeiras, tecnológicas e relacionadas com a capacidade.
O potencial de redução dos impactos materiais devidos aos riscos climáticos é cartografado através de uma avaliação exaustiva dos riscos climáticos na atividade económica em causa.
As atividades ligadas a projetos arquitetónicos têm em conta as orientações em matéria de resistência às alterações climáticas e a modelização dos perigos relacionados com o clima e permitem a adaptação dos edifícios e das infraestruturas, incluindo as normas de construção e os sistemas de gestão integrada.
As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade não inclui a extração nem o transporte de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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9.2.Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação próximas do mercado
Descrição da atividade
Atividades de investigação, incluindo a investigação aplicada, e desenvolvimento experimental de soluções, processos, tecnologias, modelos empresariais e outros produtos vocacionados para a adaptação às alterações climáticas.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código M.72 da NACE ou, caso a investigação faça parte integrante das atividades económicas para as quais o presente anexo define critérios técnicos de avaliação, aos códigos NACE definidos noutras secções deste mesmo anexo, de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. A atividade económica incide na investigação, inovação ou desenvolvimento de soluções, tecnologias, produtos, processos ou modelos empresariais, incluindo as soluções baseadas na natureza e inspiradas na natureza, e visa permitir que uma ou mais atividades para as quais o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação satisfaçam os critérios que determinam um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas, a fim de aumentar a sua resiliência climática, e simultaneamente os critérios respeitantes ao cumprimento do princípio de não prejudicar significativamente outros objetivos ambientais.
2. Sempre que a tecnologia, produto ou outra solução fruto da investigação, desenvolvimento ou inovação permita já que uma ou várias atividades abrangidas pelo presente anexo satisfaçam os critérios técnicos de avaliação respeitantes ao contributo substancial, a atividade de investigação, desenvolvimento e inovação centra-se no desenvolvimento de tecnologias, produtos ou outras soluções com novas vantagens significativas, nomeadamente um melhor desempenho ou custos mais baixos.
3. A atividade económica elimina as barreiras informativas, financeiras, tecnológicas e de capacidade à adaptação através de soluções, tecnologias, produtos, processos ou modelos empresariais, novos ou melhorados, incluindo as soluções baseadas na natureza.
4. A atividade económica tem potencial para reduzir os impactos materiais decorrentes dos riscos climáticos identificados por meio de uma avaliação sólida dos mesmos riscos noutras atividades, através de projetos de desenvolvimento, investigação ou inovação de soluções, tecnologias, produtos, processos ou modelos de negócio cujo potencial de redução dos riscos tenha já sido pelo menos demonstrado num ambiente operacional à escala pré-comercial e fundamentado com, no mínimo, os seguintes elementos:
(a)a primeira utilização de uma patente com não mais de dez anos, associada à solução, tecnologia, produto, processo ou modelo empresarial;
(b)outros tipos de direitos de propriedade intelectual associados à solução, tecnologia, produto, processo ou modelo empresarial, nomeadamente segredos comerciais, marcas comerciais ou direitos de autor;
(c)uma licença, concedida por uma autoridade competente, para a exploração do local de demonstração associado à solução, tecnologia, produto, processo ou modelo empresarial durante o período de vigência do projeto de demonstração.
4. A atividade económica utiliza as projeções climáticas e as avaliações de impacto mais avançadas, os melhores dados científicos disponíveis para análise da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e com as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes, como parâmetros de referência para as soluções, tecnologias, produtos, processos ou modelos empresariais desenvolvidos.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade não visa a extração, transporte ou utilização de combustíveis fósseis.
As emissões de GEE previstas ao longo do ciclo de vida da tecnologia, produto ou outra solução fruto da investigação não comprometem os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa ao abrigo do Acordo de Paris nem impedem a adoção de soluções para mitigação das alterações climáticas.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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São avaliados e tratados os riscos potenciais para o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas superficiais e subterrâneas, ou para o bom estado ambiental das águas marinhas, que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto de investigação.
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4) Transição para uma economia circular
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São avaliados e tratados os riscos potenciais para a realização dos objetivos da economia circular que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto da investigação, tendo em conta os tipos de prejuízos significativos potenciais, como estabelecido no artigo 17.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2020/852.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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São avaliados e tratados os potenciais riscos de aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, as águas ou os solos que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto de investigação.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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São avaliados e tratados os riscos potenciais para o bom estado ou para a resiliência dos ecossistemas ou para o estado de conservação dos habitats e espécies, incluindo os de interesse da União, que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto de investigação.
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10.Atividades financeiras e de seguros
10.1.Seguros não vida: subscrição de seguros contra os riscos associados ao clima
Descrição da atividade
Prestação dos serviços de seguros infra (exceto seguros de vida), conforme definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, relacionados com a subscrição de seguros contra os riscos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo:
(a)Seguro de despesas médicas;
(b)Seguro de proteção de rendimentos;
(c)Seguro de acidentes de trabalho;
(d)Seguro de automóvel – responsabilidade civil;
(e)Seguros de automóvel – outros ramos;
(f)Seguro marítimo, aéreo e de transportes;
(g)Seguro de incêndio e outros danos patrimoniais;
(h)Assistência.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código K.65.12 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Liderança na modelização e fixação do preço dos riscos climáticos:
1.1. A atividade seguradora aplica as técnicas de modelização mais recentes, as quais:
(a)refletem adequadamente os riscos das alterações climáticas;
(b)não se baseiam unicamente em tendências históricas;
(c)integram cenários prospetivos.
1.2. A seguradora divulga publicamente a forma como os riscos decorrentes das alterações climáticas são tidos em conta na atividade de seguros;
1.3. Com exceção das restrições legais aplicáveis às condições contratuais e aos prémios de seguro, a atividade seguradora prevê incentivos à redução do risco estabelecendo (pré-) condições para a cobertura de seguro de risco e funcionando como um sinal de preço do risco. Para efeitos deste ponto, as reduções de prémios e franquias, eventualmente com base em informações de apoio sobre ações existentes/possíveis, concedidas aos tomadores de seguros que protegem um ativo ou atividade contra danos causados por catástrofes naturais podem considerar-se um incentivo à redução do risco.
1.4. Após um evento com risco climático, a seguradora informa sobre as condições de renovação ou de manutenção da cobertura de seguro e, em especial, sobre os benefícios de uma melhor construção nesse contexto.
2. Conceção do produto:
2.1. Os produtos de seguros vendidos no âmbito da atividade seguradora oferecem bonificações baseadas no risco pelas medidas preventivas tomadas pelos tomadores de seguros.
Para efeitos deste ponto, se um tomador de seguro tiver investido em medidas de adaptação, poderão ser considerados prémios mais baixos, a título de bonificação baseada no risco, pelas medidas preventivas por este tomadas.
Em derrogação do disposto neste ponto, se as restrições legais às condições contratuais e aos prémios de seguro impedirem a seguradora ou resseguradora de oferecer bonificações baseadas no risco, os produtos de seguros podem, em vez disso, propor aos clientes medidas preventivas ou de proteção contra catástrofes naturais relativas a ativos, atividades ou pessoas. Essas medidas podem consistir na prestação de informações ou de aconselhamento aos clientes sobre os riscos climáticos e as medidas preventivas que os clientes poderão tomar.
2.2. A estratégia de distribuição desses produtos abrange as medidas destinadas a garantir a prestação de informações aos tomadores de seguros sobre a relevância das medidas preventivas que poderão tomar, relativamente aos termos e condições da cobertura de seguro, incluindo os impactos potenciais dessas medidas na cobertura de seguro ou no nível dos prémios.
3. Soluções de cobertura de seguros inovadoras:
3.1. Caso a procura e as necessidades dos tomadores de seguros assim o exijam, os produtos de seguros vendidos no âmbito da atividade seguradora oferecem cobertura contra os riscos associados ao clima;
3.2. Dependendo da procura e das necessidades particulares dos clientes, esses produtos podem incluir soluções específicas de transferência de riscos como a proteção contra a suspensão ou a interrupção temporária da atividade, outros fatores de perdas relacionadas com danos não físicos, os efeitos em cascata e as interdependências de perigos (riscos secundários), impactos em cascata dos riscos naturais e tecnológicos de influência recíproca e falhas nas infraestruturas críticas.
4. Partilha de dados:
4.1. Tendo em devida conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, a seguradora disponibiliza uma parte significativa dos dados referentes a perdas relacionadas com a atividade seguradora a uma ou várias autoridades públicas, a título gratuito, para fins de investigação analítica. Essas autoridades públicas declaram utilizar os dados para melhorar a adaptação da sociedade às alterações climáticas, ao nível de uma região ou país ou à escala internacional, e a seguradora fornece dados com um nível de pormenor suficiente para a utilização declarada pelas respetivas autoridades públicas.
4.2. Caso não partilhe ainda esses dados com uma autoridade pública para os fins indicados supra, a seguradora declarou a intenção de os disponibilizar, a título gratuito, a entidades terceiras interessadas e indicou as condições da partilha desses dados. Essa declaração de intenção de partilha dos dados disponíveis é de fácil acesso, inclusive no sítio Web da seguradora, pelas autoridades públicas interessadas.
5. Nível elevado de serviço numa situação pós-catástrofe:
Os sinistros participados no âmbito da atividade seguradora, quer os sinistros em curso quer os decorrentes de acontecimentos de perda em larga escala resultantes de riscos climáticos, são tratados de forma imparcial com respeito aos tomadores dos seguros, de acordo com normas de tratamento de sinistros rigorosas e em tempo útil, nos termos da legislação aplicável, não havendo registo de qualquer incumprimento no contexto de recentes acontecimentos de perda em grande escala. As informações sobre procedimentos relativos a medidas adicionais em caso de acontecimentos de perda em larga escala são do domínio público.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade não inclui os seguros de extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis, nem os seguros de veículos, bens imóveis ou outros ativos dedicados a esses fins.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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10.2.Resseguros
Descrição da atividade
Cobertura dos riscos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, cedidos pela seguradora à resseguradora. A cobertura é definida num acordo entre a seguradora e a resseguradora, o qual especifica os produtos de seguros («produtos subjacentes») na origem dos riscos cedidos. O mediador de resseguros pode ser envolvido na preparação ou celebração do acordo contratual entre a seguradora e a resseguradora.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código K.65.20 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Liderança na modelização e fixação do preço dos riscos climáticos:
1.1. A atividade resseguradora aplica as técnicas de modelização mais recentes, as quais:
(a)são utilizadas para refletir adequadamente, no valor do prémio, a exposição, o perigo e a vulnerabilidade aos riscos decorrentes das alterações climáticas, bem como as medidas adotadas pelos tomadores de seguros para proteger os ativos ou atividades seguradas contra esses riscos, sempre que essa informação seja fornecida pela seguradora à resseguradora;
(b)não se baseiam unicamente em tendências históricas;
(c)integram cenários prospetivos.
1.2. A resseguradora divulga publicamente a forma como os riscos associados ao clima são tidos em conta na atividade de resseguros.
2. Apoio ao desenvolvimento e à oferta de produtos que permitam a subscrição de resseguros não vida:
2.1. Os produtos subjacentes à atividade resseguradora cobrem os riscos associados ao clima e recompensam os tomadores de seguros, com base no risco e sem prejuízo de restrições legais no tocante às condições contratuais e aos prémios de seguro, pelas medidas preventivas adotadas.
2.2. A atividade resseguradora satisfaz um ou mais dos seguintes critérios:
(a)Se pretendido pela seguradora, a resseguradora colabora com a seguradora, diretamente ou através de um mediador de resseguros, durante o desenvolvimento do produto subjacente:
i)discutindo possíveis soluções de resseguro que a resseguradora esteja disposta a oferecer em relação ao produto. O produto final é colocado no mercado adotando uma das soluções de resseguros discutidas com a resseguradora durante a fase de desenvolvimento do produto;
ii)disponibilizando dados ou prestando outras formas de assistência técnica que permitam à seguradora fixar o preço da cobertura dos riscos associados ao clima e conceder bonificações baseadas no risco aos tomadores de seguros pelas medidas preventivas adotadas;
(a)Sem o acordo de resseguro ou acordo comparável em vigor, a seguradora reduziria ou cessaria provavelmente a sua cobertura ao abrigo do produto subjacente;
(b)A resseguradora, como parte na relação empresarial com o mediador de seguros ou de resseguros, disponibiliza dados ou presta outras formas de assistência técnica, ou ambos os serviços, que permitam à seguradora oferecer cobertura dos riscos associados ao clima e conceder bonificações baseadas no risco pelas medidas preventivas adotadas pelos tomadores de seguros.
2.3. Se um produto de resseguro se aplicar ao nível de uma carteira de produtos subjacentes, apenas uma parte dos produtos subjacentes da atividade de resseguros pode cobrir os riscos associados ao clima e atribuir bonificações, com base no risco, pelas medidas preventivas adotadas pelos tomadores de seguros para efeitos do ponto 2.1. Nesse caso, a empresa resseguradora consegue identificar a parte dos prémios de resseguro relacionada com esses produtos subjacentes.
3. Soluções inovadoras de cobertura de resseguros:
3.1. Sempre que, com base nos produtos subjacentes, os pedidos e as necessidades dos clientes da seguradora assim o exijam, os produtos de resseguros vendidos no âmbito da atividade resseguradora oferecem cobertura dos riscos associados ao clima. Esses produtos de seguros refletem adequadamente as bonificações baseadas no risco concedidas aos tomadores de seguros em caso de adoção de medidas preventivas.
3.2. Dependendo dos pedidos e das necessidades particulares dos clientes da seguradora, os produtos de resseguros podem incluir soluções específicas de transferência de riscos como a proteção contra a suspensão ou contra a interrupção temporária da atividade, outros fatores de perdas relacionados com danos não físicos, efeitos em cascata e interdependências de perigos (riscos secundários), impactos em cascata dos riscos naturais e tecnológicos de influência recíproca ou falhas nas infraestruturas críticas.
4. Partilha de dados:
4.1. Tendo em devida conta o Regulamento (UE) 2016/679, a resseguradora disponibiliza uma parte significativa dos dados referentes a perdas relacionadas com a atividade resseguradora a uma ou várias autoridades públicas, a título gratuito, para fins de investigação analítica. As autoridades públicas declaram utilizar os dados para melhorar a adaptação da sociedade às alterações climáticas, ao nível de uma região ou país ou à escala internacional, e a resseguradora fornece dados com um nível de pormenor suficiente para a utilização declarada pelas respetivas autoridades públicas.
4.2. Caso não partilhe ainda esses dados com uma autoridade pública para os fins indicados supra, a resseguradora declarou a intenção de os disponibilizar, a título gratuito, a entidades terceiras interessadas e indicou as condições da partilha desses dados. Essa declaração de intenção de partilha dos dados disponíveis é de fácil acesso, inclusive no sítio Web da resseguradora, pelas autoridades públicas interessadas.
5. Nível elevado de serviço numa situação pós-catástrofe:
Os sinistros participados no âmbito da atividade resseguradora, quer os sinistros em curso quer os decorrentes de acontecimentos de perda em larga escala resultantes de riscos associados ao clima, são tratados de forma imparcial com respeito aos tomadores de seguros, de acordo com normas de tratamento de sinistros rigorosas e em tempo útil, nos termos da legislação aplicável, não havendo registo de qualquer incumprimento no contexto de recentes acontecimentos de perda em larga escala. Se for caso disso, a resseguradora assiste a seguradora ou o mediador de resseguros na análise das participações de sinistro relativas ao produto subjacente. As informações sobre procedimentos relativos a medidas adicionais tomadas pela resseguradora em caso de acontecimentos de perda em larga escala são do domínio público.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade de resseguros não abrange a cessação de contratos de seguros de extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis, nem a cessação de contratos de seguros de veículos, bens imóveis ou outros ativos dedicados a esses fins.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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11.Ensino
Descrição da atividade
Ensino público ou privado, independentemente do ciclo de estudos ou profissão. As aulas podem ser na forma oral ou escrita e ser dadas via rádio, televisão, através da Internet ou por correspondência. A atividade compreende o ensino oferecido pelas diferentes instituições do sistema educativo normal e os seus diferentes ciclos, bem como os programas de ensino e de alfabetização para adultos, incluindo as escolas militares, as academias e as escolas prisionais nos respetivos níveis.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código P.85 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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12.Atividades no domínio da saúde humana e da ação social
12.1.Prestação de cuidados em estruturas residenciais
Descrição da atividade
Prestação de cuidados em estruturas residenciais combinados com cuidados de enfermagem, vigilância ou outros tipos de cuidados, de acordo com as necessidades dos residentes. As instalações representam uma parte importante do processo de produção e os cuidados prestados consistem numa combinação de serviços sociais e de saúde, sendo os serviços de saúde em grande medida constituídos por cuidados de enfermagem.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código Q.87 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante: 1) o manuseamento seguro e ecológico dos resíduos perigosos (em especial dos resíduos tóxicos ou infecciosos) e dos produtos farmacêuticos e 2) a máxima reutilização ou reciclagem dos resíduos não perigosos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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13.Artes, espetáculos e diversão
13.1.Atividades criativas e artes e espetáculos
Descrição da atividade
As atividades criativas e as artes e espetáculos incluem a prestação de serviços destinados a satisfazer os interesses dos seus clientes no domínio cultural e dos espetáculos. Abrangem a produção e promoção, bem como a participação em espetáculos, eventos ou manifestações ao vivo para exibição pública e oferta de competências artísticas, criativas ou técnicas para a produção de produtos artísticos e de espetáculos ao vivo. Estas atividades excluem a exploração de todos os tipos de museus, jardins botânicos e parques zoológicos, a preservação de locais de interesse histórico e as atividades das reservas naturais, as atividades ligadas ao jogo e às apostas e as atividades desportivas, recreativas e de diversão.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código R.90 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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13.2.Bibliotecas, arquivos, museus e atividades culturais
Descrição da atividade
Incluem as atividades desenvolvidas por bibliotecas e arquivos, a exploração de todos os tipos de museus, jardins botânicos e parques zoológicos, o funcionamento de locais de interesse histórico e as atividades das reservas naturais. Estas atividades incluem igualmente a preservação e a exibição de objetos, locais e belezas naturais de interesse histórico, cultural ou educativo, incluindo os sítios classificados património mundial. Estas atividades excluem as atividades desportivas, recreativas e de diversão, nomeadamente a exploração de praias balneares e de parques de diversão.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código R.91 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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13.3.Atividades de produção de filmes, vídeos e programas de televisão, gravação de som e edição musical
Descrição da atividade
As atividades incluem a produção cinematográfica – filmes de ficção ou outros –, em película, videocassete ou disco, para projeção direta em sala ou transmissão televisiva, as atividades de apoio como a edição, corte ou dobragem, a distribuição de filmes e outras produções cinematográficas para outras indústrias e a projeção de filmes ou de outros produtos cinematográficos. Abrangem também a compra e a venda de filmes ou outros direitos de distribuição de produções cinematográficas. Estas atividades incluem ainda a gravação de som, nomeadamente a produção de gravações originais de áudio, a sua colocação no mercado, promoção e distribuição, a edição musical e os serviços de gravação de som em estúdio ou noutros locais.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código J.59 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com os seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas; ou
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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Apêndice A: Classificação dos perigos relacionados com o clima
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Relacionados com a temperatura
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Relacionados com o vento
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Relacionados com os recursos hídricos
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Relacionados com massas sólidas
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Crónicos
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Variações de temperatura (ar, água doce, águas marinhas)
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Alteração do regime de ventos
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Alteração dos regimes e tipos de precipitação (chuva, granizo, neve / gelo)
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Erosão costeira
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Estresse térmico
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Variabilidade hidrológica ou de precipitação
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Degradação dos solos
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Variabilidade térmica
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Acidificação dos oceanos
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Erosão dos solos
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Degelo do pergelissolo
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Intrusão salina
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Solifluxão
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Subida do nível do mar
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Pressão sobre os recursos hídricos
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Agudos
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Vagas de calor
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Ciclones, furacões, tufões
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Seca
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Avalanches
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Vagas de frio / geadas
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Tempestades (incluindo nevões, tempestades de poeira e tempestades de areia)
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Forte precipitação (chuva, granizo, neve / gelo)
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Deslizamentos de terras
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Incêndios florestais
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Tornados
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Inundações (águas costeiras, fluviais, pluviais, subterrâneas)
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Aluimentos
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Roturas de lagos glaciais
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Apêndice B: Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos – Critérios genéricos NPS
Identificação e tratamento dos riscos de degradação ambiental ligados à preservação da qualidade da água e à prevenção do estresse hídrico, com vista a alcançar um bom estado das águas e um bom potencial ecológico, conforme definido no artigo 2.º, pontos 22 e 23, do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE e com um plano de gestão da utilização e da proteção dos recursos hídricos elaborado para a(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s), em consulta com as partes interessadas em causa.
Se for realizada uma avaliação do impacto ambiental em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE que inclua uma avaliação do impacto nos recursos hídricos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE e tenha em conta os riscos identificados, não é necessário proceder a uma avaliação adicional do impacto nas águas.
Apêndice C: Prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos – Critérios genéricos NPS
A atividade não inclui o fabrico, a colocação no mercado nem a utilização das seguintes substâncias:
a) substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2019/1021, exceto no caso das substâncias sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados;
b) mercúrio e compostos de mercúrio, suas misturas e produtos com mercúrio adicionado, conforme definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/852;
c) substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (CE) n.º 1005/2009;
d) substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE, exceto em caso de cumprimento integral do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da mesma diretiva;
e) substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, exceto em caso de cumprimento integral das condições especificadas no mesmo anexo;
f) substâncias, estremes ou contidas em misturas ou artigos, que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e que foram identificadas em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, do mesmo regulamento, exceto quando a sua utilização se revelar essencial para a sociedade;
g) outras substâncias, estremes ou contidas em misturas ou artigos, que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, exceto quando a sua utilização se revelar essencial para a sociedade.
Apêndice D: Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas – Critérios genéricos NPS
Foi realizada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou uma verificação preliminar em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE.
Se tiver sido realizada uma AIA, são tomadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias para proteger o ambiente.
No caso dos sítios / operações em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade ou na sua proximidade (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios Património Mundial e as zonas-chave de biodiversidade, da UNESCO, bem como outras áreas protegidas), foi realizada uma avaliação adequada, quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, são aplicadas as medidas de mitigação necessárias.