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Document C(2019)7868

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

C/2019/7868 final

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 31.10.2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia 1 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1, terceiro parágrafo, o artigo 5.º-A, n.º 2, o artigo 5.º-B, n.º 7, o artigo 6.º, n.º 5, o artigo 7.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 3, terceiro e quarto parágrafos, e o artigo 19.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1)A adoção do Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 e do Regulamento de Execução (UE) 2018/1874 da Comissão 3 , que introduziram as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, tornou necessário adaptar a tipologia da União para as explorações agrícolas, estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2015/220 4 da Comissão.

(2)A orientação técnico-económica e a dimensão económica das explorações devem ser determinadas com base num critério económico. É conveniente utilizar a produçãopadrão referida no artigo 5.º-B, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 e introduzir o conceito de «coeficiente de produção-padrão» para esse efeito. Os coeficientes de produção-padrão têm de ser estabelecidos por produto e de acordo com a lista de variáveis do IFS constante do anexo III do Regulamento (UE) 2018/1091 e descrita no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1874; é também necessário estabelecer uma correspondência entre as variáveis das estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e as rubricas da ficha de exploração da Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA). Os produtos para os quais é exigido um coeficiente de produção-padrão devem ser definidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/220 e não no Regulamento (UE) 2018/1091.

(3)Os artigos 11.º a 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 estabelecem procedimentos pormenorizados para a retribuição fixa. Para facilitar as operações da rede de recolha de dados contabilísticos sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União, é necessário especificar as responsabilidades no respeitante ao preenchimento das fichas de exploração e à retribuição fixa. Além disso, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, é conveniente especificar que os custos relativos à criação e ao funcionamento do comité nacional, dos comités regionais e dos organismos de ligação são da responsabilidade dos Estados-Membros.

(4)A fim de apoiar a disponibilidade antecipada, a exaustividade e o melhoria da qualidade dos dados contabilísticos apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão reviu os prazos para a transmissão dos dados e o processo de pagamento da retribuição fixa, sendo, portanto, necessário alterá-los. As alterações dizem respeito ao calendário de entrega e à exaustividade dos dados da RICA entregues à Comissão.

(5)Tendo a Chéquia e a Dinamarca apresentado pedidos de alteração do número de explorações contabilísticas e do limiar de dimensão económica, devido a alterações estruturais na agricultura, é conveniente autorizar esses Estados-Membros a reverem os seus planos de seleção ou o limiar de dimensão económica para o exercício contabilístico de 2020, e a redistribuírem ou ajustarem o número de explorações contabilísticas em conformidade.

(6)O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 estabelece o quadro de correspondência entre o Regulamento de Execução (UE) 2018/1874 e as fichas de exploração da RICA. Importa definir, no presente anexo, os termos «produçãopadrão» e «coeficiente de produção-padrão». É necessário harmonizar o quadro de correspondência constante desse anexo com a definição de «variáveis» constante do Regulamento (UE) 2018/1091 e do Regulamento de Execução (UE) 2018/1874.

(7)Importa definir os princípios para o cálculo do «produção-padrão» e do «coeficiente de produção-padrão» que constam do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2015/220. Esses valores devem ser calculados pelos Estados-Membros para cada produto e para cada região. A fim de evitar erros e proporcionar uma base de reflexão sobre uma metodologia comum, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as suas metodologias para o cálculo dos coeficientes de produção-padrão.

(8)O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 estabelece o formato e o modelo de apresentação dos dados contabilísticos constantes das fichas de exploração. Por motivos de clareza, o referido anexo deve ser adaptado para refletir a abolição da quota de açúcar e as consequentes alterações aos deveres de notificação estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão 5 , a necessidade de harmonizar a depreciação dos «ativos biológicos – plantas» com as normas internacionais de contabilidade, a necessidade de harmonizar as denominações dos coeficientes de produção-padrão com as que constam do Regulamento de Execução (UE) 2018/1874 e com os novos códigos introduzidos pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 .

(9)O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)Tendo em conta a natureza das alterações, o presente regulamento deve aplicar-se a partir do exercício contabilístico de 2020.

(11)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 é alterado do seguinte modo:

1)    O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Coeficiente de produção-padrão e produção-padrão total de uma exploração

1.    O método de cálculo para determinar os valores do coeficiente de produção-padrão para cada atividade, referido no artigo 5.º-B, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, e os procedimentos para a recolha dos dados correspondentes são estabelecidos nos anexos IV e VI do presente regulamento.

O coeficiente de produção-padrão das diferentes atividades de uma exploração, referido no artigo 5.º-B, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, deve ser determinado para as variáveis relativas às culturas e aos animais constantes do anexo IV, parte B.I, do presente regulamento e para cada unidade geográfica referida no ponto 2, alínea b), do anexo VI do presente regulamento.

2.    O valor da produção-padrão total da exploração é obtido multiplicando os valores do coeficiente de produção-padrão de cada variável vegetal e animal pelo número de unidades correspondentes.»;

2)    Ao artigo 11.º, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Os serviços de contabilidade e os serviços administrativos que funcionam como serviços contabilísticos são responsáveis pela elaboração correta e atempada das fichas de exploração, para que estas possam ser apresentadas pelos organismos de ligação nos prazos a que se refere o artigo 14.º, n.os 3 e 4, do presente regulamento.»;

3)    Ao artigo 13.º, são aditados os seguintes terceiro, quarto e quinto parágrafos:

«A retribuição fixa contribui para os custos decorrentes da elaboração correta das fichas de exploração e da melhoria dos prazos de entrega dos dados, dos processos, dos sistemas, dos procedimentos e da qualidade global das fichas de exploração, em particular pelos serviços de contabilidade e pelos serviços administrativos que funcionam como serviços contabilísticos neste contexto.

A retribuição fixa paga aos Estados-Membros pelo número elegível de fichas de exploração devidamente preenchidas transferidas para a Comissão passa a ser recurso do EstadoMembro e já não da União.

A cobertura dos custos da criação e do funcionamento do comité nacional, dos comités regionais e dos organismos de ligação é da responsabilidade dos Estados-Membros.»;

4)    No artigo 14.º, n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4. Ao aumento da retribuição fixa previsto no n.º 3, alíneas a) e b), pode acrescentar-se o montante de 2 EUR, no exercício contabilístico de 2018, de 5 EUR, nos exercícios contabilísticos de 2019 e 2010, e de 10 EUR, a partir do exercício contabilístico de 2021, se os dados contabilísticos tiverem sido verificados pela Comissão, em conformidade com o artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento e considerados completos, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, à data da sua apresentação à Comissão ou no prazo de 40 dias a contar da data em que a Comissão tenha informado o Estado-Membro que lhe apresentou os dados contabilísticos de que estes não estavam completos.

5)    Os anexos I, II, IV, VI e VIII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31.10.2019

   Pela Comissão

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1)    JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.
(2)    Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1166/2008 e (UE) n.º 1337/2011 (JO L 200 de 7.8.2018, p. 1).
(3)    Regulamento de Execução (UE) 2018/1874 da Comissão, de 29 de novembro de 2018, relativo aos dados a fornecer para 2020 ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1166/2008 e (UE) n.º 1337/2011, no que respeita à lista de variáveis e sua descrição (JO L 306 de 30.11.2018, p. 14).
(4)    Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).
(5)    Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.º 1307/2013 e (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).
(6)    Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.º 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.º 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).
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PT

ANEXO

Os anexos I, II, IV, VI e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 são alterados do seguinte modo:

1)No anexo I, as entradas relativas à Chéquia e à Dinamarca passam a ter a seguinte redação:

«

Chéquia

15 000

Dinamarca

25 000

»;

2)No anexo II, as entradas relativas à Chéquia e à Dinamarca passam a ter a seguinte redação:

«

745

CHÉQUIA

1 282

370

DINAMARCA

1 600

»;

3)O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a) São aditadas as seguintes definições antes da parte A:

«Aplicam-se as seguintes definições:

a) Produção-padrão: o valor-padrão da produção bruta. A produção-padrão é utilizada para classificar as explorações de acordo com a tipologia da União (em que o tipo de exploração é definido pelas principais atividades de produção), bem como para determinar a dimensão económica das explorações.

b) Coeficiente de produção-padrão: o valor monetário médio da produção bruta de cada variável agrícola constante do artigo 6.º, n.º 1, correspondente à situação média de uma determinada região, por unidade de produção. Os coeficientes de produção-padrão são calculados em preços «à saída da exploração», em euros por hectare de cultura ou em euros por cabeça de gado; aplicam-se exceções aos cogumelos (euros por 100 m2), às aves de capoeira (euros por 100 cabeças) e às abelhas (euros por colmeia). O IVA, os impostos e as subvenções não são incluídos no preço à saída da exploração. Os coeficientes de produção-padrão são atualizados, pelo menos, sempre que for realizado um inquérito europeu sobre a estrutura das explorações agrícolas.

c) Produção-padrão total de uma exploração: a soma das unidades de produção individuais de uma determinada exploração, multiplicada pelo respetivo coeficiente de produção-padrão.»

b) As partes A e B passam a ter a seguinte redação:

«A. CLASSES ESPECIAIS PARA AS EXPLORAÇÕES ESPECIALIZADAS

A determinação das classes especiais para as explorações especializadas tem em conta dois elementos, nomeadamente:

a)A natureza das variáveis em causa

As variáveis referem-se à lista de variáveis objeto do recenseamento de 2020: são designadas pelos códigos constantes do quadro de equivalência da parte B.I do presente anexo ou por um código que agrupa várias destas variáveis como indicado na parte B.II do presente anexo 1 .

b)Condições que determinam os limites de classe

Salvo indicações em contrário, estas condições são expressas em frações do valor da produção-padrão total da exploração.

Todas as condições indicadas para classes especiais para as explorações especializadas devem ser satisfeitas cumulativamente para que a exploração seja classificada sob a classe especial de exploração especializada correspondente.



Explorações especializadas – Produção vegetal



Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos utilizados para o cálculo de classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3) ENTÃO (S1)

Geral

Descrição

Atividade principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

(D1)

Código de variáveis e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1 (C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

1

Explorações especializadas em culturas arvenses

15

Explorações especializadas em cerealicultura e em culturas de oleaginosas e proteaginosas

151

Explorações especializadas em cerealicultura (exceto arroz) e em culturas de oleaginosas e proteaginosas

Cereais, exceto arroz, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 > 2/3

P151 + P16 + SO_CLND014 > 2/3

152

Explorações especializadas em orizicultura

Arroz > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 > 2/3

SO_CLND013 > 2/3

153

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e arroz

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 151 e 152

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 > 2/3

16

Explorações de culturas arvenses

161

Explorações especializadas em culturas de plantas tuberosas

Batata, beterraba sacarina e outras culturas forrageiras n.e. > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3

P17 > 2/3

162

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e plantas tuberosas

Cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 1/3 E tuberosas > 1/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 > 1/3 E P17 > 1/3

163

Explorações especializadas em horticultura extensiva

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos — cultura extensiva > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3

SO_CLND045 > 2/3

164

Explorações especializadas na cultura do tabaco

Tabaco > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3

SO_CLND032 > 2/3

165

Explorações especializadas na cultura do algodão

Algodão > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3

SO_CLND030 > 2/3

166

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 161, 162, 163, 164 e 165

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3

Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos utilizados para o cálculo de classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3) ENTÃO (S1)

Geral

Descrição

Atividade principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

Código de variáveis e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1 (C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

2

Explorações especializadas em horticultura

21

Explorações especializadas em horticultura sob coberto

211

Explorações especializadas em hortofruticultura sob coberto

Produtos hortofrutícolas (incluindo melões) e morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível > 2/3

P2 > 2/3

SO_CLND081 + SO_CLND082 > 2/3

SO_CLND081 > 2/3

212

Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais sob coberto

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) em estufas ou sob abrigo alto acessível > 2/3

P2 > 2/3

SO_CLND081 + SO_CLND082 > 2/3

SO_CLND082 > 2/3

213

Explorações especializadas em horticultura mista sob coberto

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 211 e 212

P2 > 2/3

SO_CLND081 + SO_CLND082 > 2/3

22

Explorações especializadas em horticultura ao ar livre

221

Explorações especializadas em hortofruticultura ao ar livre

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos — cultura intensiva > 2/3

P2 > 2/3

SO_CLND044 + SO_CLND046 > 2/3

SO_CLND044 > 2/3

222

Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais ao ar livre

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) > 2/3

P2 > 2/3

SO_CLND044 + SO_CLND046 > 2/3

SO_CLND046 > 2/3

223

Explorações especializadas em horticultura mista ao ar livre

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 221 e 222

P2 > 2/3

SO_CLND044 + SO_CLND046 > 2/3

23

Outras explorações hortícolas

231

Explorações especializadas na cultura de cogumelos

Cogumelos > 2/3

P2 > 2/3

SO_CLND044 + SO_CLND046 ≤ 2/3 E SO_CLND081 + SO_CLND082 ≤ 2/3

SO_CLND079 > 2/3






Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos utilizados para o cálculo de classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3) ENTÃO (S1)

Geral

Descrição

Atividade principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

Código de variáveis e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1 (C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

232

Viveiros especializados

Viveiros > 2/3

P2 > 2/3

SO_CLND044 + SO_CLND046 ≤ 2/3 E SO_CLND081 + SO_CLND082 ≤ 2/3

SO_CLND070 > 2/3

233

Explorações com diversas culturas hortícolas

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 231 e 232

P2 > 2/3

SO_CLND044 + SO_CLND046 ≤ 2/3 E SO_CLND081 + SO_CLND082 ≤ 2/3

3

Explorações especializadas em culturas permanentes

35

Explorações vitícolas especializadas

351

Explorações vinícolas especializadas que produzem vinho de qualidade

Uvas para vinhos com denominação de origem protegida (DOP) e uvas para vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) > 2/3

P3 > 2/3

SO_CLND062> 2/3

SO_CLND064 + SO_CLND065 > 2/3

352

Explorações vinícolas especializadas que produzem vinhos que não os de qualidade

Uvas para outros vinhos, n.e. (sem DOP/IGP) > 2/3

P3 > 2/3

SO_CLND062> 2/3

SO_CLND066 > 2/3

353

Explorações especializadas na produção de uvas de mesa

Uvas de mesa > 2/3

P3 > 2/3

SO_CLND062> 2/3

SO_CLND067 > 2/3

354

Outras explorações vitivinícolas

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 351, 352 e 353

P3 > 2/3

SO_CLND062> 2/3

36

Explorações frutícolas e citrícolas especializadas

361

Explorações frutícolas especializadas (com exceção dos citrinos, frutos tropicais e subtropicais e frutos de casca rija)

Frutos de zonas climáticas temperadas e bagas (excluindo morangos) > 2/3

P3 > 2/3

SO_CLND055 + SO_CLND061> 2/3

SO_CLND056_57 + SO_CLND059 > 2/3

362

Explorações especializadas em citrinos

Citrinos > 2/3

P3 > 2/3

SO_CLND055 + SO_CLND061> 2/3

SO_CLND061> 2/3





Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos utilizados para o cálculo de classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3) ENTÃO (S1)

Geral

Descrição

Atividade principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

Código de variáveis e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1 (C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

363

Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija

Frutos de casca rija > 2/3

P3 > 2/3

SO_CLND055 + SO_CLND061> 2/3

SO_CLND060 > 2/3

364

Explorações frutícolas especializadas em frutos tropicais e subtropicais

Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais > 2/3

P3 > 2/3

SO_CLND055 + SO_CLND061> 2/3

SO_CLND058 > 2/3

365

Explorações frutícolas especializadas que combinem a produção de citrinos, frutos tropicais, frutos subtropicais e frutos de casca rija: produção mista

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 361, 362, 363 e 364

P3 > 2/3

SO_CLND055 + SO_CLND061> 2/3

37

Explorações olivícolas especializadas

370

Explorações olivícolas especializadas

Azeitonas > 2/3

P3 > 2/3

SO__CLND069 > 2/3

38

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

380

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 351 a 370

P3 > 2/3



Explorações especializadas – Produção animal



Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos utilizados para o cálculo de classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3) ENTÃO (S1)

Geral

Descrição

Atividade principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

(D1)

Código de variáveis e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1 (C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

4

Explorações especializadas em herbívoros

45

Explorações especializadas – leite

450

Explorações especializadas – leite

Vacas leiteiras > 3/4 total herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P4 > 2/3

SO_CLVS009 + SO_CLVS011 >

3/4 GL E GL > 1/10 P4

46

Explorações especializadas em bovinos – orientação criação e carne

460

Explorações especializadas em bovinos – orientação criação e carne

Todos os bovinos [isto é, bovinos com menos de 1 ano, bovinos de 1 a menos de dois anos e bovinos com 2 anos e mais (machos, novilhas, vacas leiteiras, vacas não leiteiras e búfalas)]

> 2/3 herbívoros E vacas leiteiras ≤ 1/10 herbívoros E

herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P4 > 2/3

P46 > 2/3 GL E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 ≤ 1/10 GL E GL > 1/10 P4

47

Explorações de bovinos – leite, criação e carne combinadas

470

Explorações de bovinos – leite, criação e carne combinadas

Todos os bovinos > 2/3 herbívoros E vacas leiteiras > 1/10 herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem; com exclusão das explorações da classe 450

P4 > 2/3

P46 > 2/3 GL E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 1/10 GL E GL > 1/10 P4; excluindo a classe 450





Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos utilizados para o cálculo de classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3) ENTÃO (S1)

Geral

Descrição

Atividade principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

(D1)

Código de variáveis e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1 (C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

48

Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros

481

Explorações especializadas em ovinos

Ovinos > 2/3 herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P4 > 2/3

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470

SO_CLVS012 > 2/3 GL E GL > 1/10 P4

482

Explorações com ovinos e bovinos combinados

Todos os bovinos > 1/3 herbívoros E ovinos > 1/3 herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P4 > 2/3

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470

P46 > 1/3 GL E SO_CLVS012 > 1/3 GL E GL > 1/10 P4

483

Explorações especializadas em caprinos

Caprinos > 2/3 herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P4 > 2/3

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470

SO_CLVS015 > 2/3 GL E GL > 1/10 P4

484

Explorações com diversos herbívoros

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 481, 482 e 483

P4 > 2/3

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470

5

Explorações especializadas em granívoros

51

Explorações especializadas em suínos

511

Explorações especializadas em suínos para criação

Porcas reprodutoras > 2/3

P5 > 2/3

P51 > 2/3

SO_CLVS019 > 2/3

512

Explorações especializadas em suínos de engorda

Leitões e outros suínos > 2/3

P5 > 2/3

P51 > 2/3

SO_CLVS018 + SO_CLVS020 > 2/3

513

Explorações que combinam criação e engorda de suínos

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 511 e 512

P5 > 2/3

P51 > 2/3





Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos utilizados para o cálculo de classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3) ENTÃO (S1)

Geral

Descrição

Atividade principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

Código de variáveis e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1 (C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

52

Explorações avícolas especializadas

521

Explorações especializadas em galinhas poedeiras

Galinhas poedeiras > 2/3

P5 > 2/3

P52 > 2/3

SO_CLVS022 > 2/3

522

Explorações especializadas em aves de carne

Galinhas de carne e outras aves > 2/3

P5 > 2/3

P52 > 2/3

SO_CLVS021 + SO_CLVS023 > 2/3

523

Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 521 e 522

P5 > 2/3

P52 > 2/3

53

Explorações com diversas combinações de granívoros

530

Explorações com diversas combinações de granívoros

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 511 a 523

P5 > 2/3



Explorações mistas



Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos utilizados para o cálculo de classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3) ENTÃO (S1)

Geral

Descrição

Atividade principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

(D1)

Código de variáveis e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1 (C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

6

Explorações de policultura

61

Explorações de policultura

611

Explorações de horticultura e culturas permanentes combinadas

Horticultura > 1/3 E culturas permanentes > 1/3

(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3

P2 > 1/3 E P3 > 1/3

612

Explorações que combinam culturas arvenses e horticultura

Culturas arvenses > 1/3 E horticultura > 1/3

(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3

P1 > 1/3 E P2 > 1/3

613

Explorações que combinam culturas arvenses e vinhas

Culturas arvenses > 1/3 E vinhas > 1/3

(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3

P1 > 1/3 E SO_CLND062> 1/3

614

Explorações que combinam culturas arvenses e culturas permanentes

Culturas arvenses > 1/3 E culturas permanentes > 1/3 E vinhas ≤ 1/3

(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3

P1 > 1/3 E P3 > 1/3 E SO_CLND062 ≤ 1/3

 

615

Explorações de policultura orientadas para culturas arvenses

Culturas arvenses > 1/3 E nenhuma outra atividade > 1/3

(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3

P1 > 1/3 E P2 ≤ 1/3 E P3 ≤ 1/3

616

Outras explorações de policultura

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 611, 612, 613, 614 e 615

(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3





Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos utilizados para o cálculo de classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3) ENTÃO (S1)

Geral

Descrição

Atividade principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

Código de variáveis e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1 (C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

7

Explorações de polipecuária

73

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros

731

Explorações de polipecuária orientadas para o leite

Bovinos, gado leiteiro > 1/3 herbívoros E vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros

P4 + P5 > 2/3 E P4 ≤ 2/3; P5 ≤ 2/3

P4 > P5

P45 > 1/3 GL E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 1/2 P45

732

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros não leiteiros

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações da classe 731

P4 + P5 > 2/3 E P4 ≤ 2/3 E P5 ≤ 2/3

P4 > P5

74

Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros

741

Explorações de polipecuária: granívoros e bovinos leiteiros

Bovinos, gado leiteiro > 1/3 herbívoros E granívoros > 1/3 E vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros

P4 + P5 > 2/3 E P4 ≤ 2/3 E P5 ≤ 2/3

P4 ≤ P5

P45 > 1/3 GL E P5 > 1/3 E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 1/2 P45

742

Explorações de polipecuária: granívoros e herbívoros não leiteiros

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações da classe 741

P4 + P5 > 2/3 E P4 ≤ 2/3 E P5 ≤ 2/3

P4 ≤ P5





Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos utilizados para o cálculo de classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3) ENTÃO (S1)

Geral

Descrição

Atividade principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

Código de variáveis e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1 (C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

8

Misto (culturas + animais)

83

Explorações mistas de culturas arvenses – herbívoros

831

Explorações mistas de culturas arvenses com gado leiteiro

Bovinos, gado leiteiro > 1/3 herbívoros E vacas leiteiras + búfalas > 1/2 bovinos, gado leiteiro E bovinos, gado leiteiro < culturas arvenses

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

P1> 1/3 E P4 > 1/3

P45 > 1/3 GL E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 1/2 P45 E P45 < P1

832

Explorações mistas de gado leiteiro com culturas arvenses

Bovinos, gado leiteiro > 1/3 herbívoros E vacas leiteiras + búfalas > 1/2 bovinos, gado leiteiro E bovinos, gado leiteiro ≥ culturas arvenses

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

P1> 1/3 E P4 > 1/3

P45 > 1/3 GL E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 1/2 P45 E P45 ≥ P1

833

Explorações mistas de culturas arvenses com herbívoros não leiteiros

Culturas arvenses > herbívoros e forragem, excluindo as explorações da classe 831

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

P1> 1/3 E P4 > 1/3

P1 > P4; excluindo a classe 831

834

Explorações mistas de herbívoros não leiteiros com culturas arvenses

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 831, 832 e 833

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

P1> 1/3 E P4 > 1/3





Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos utilizados para o cálculo de classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3) ENTÃO (S1)

Geral

Descrição

Atividade principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

Código de variáveis e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1 (C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

84

Explorações mistas com diversas combinações de culturas–pecuária

841

Explorações mistas de culturas arvenses e granívoros

Culturas arvenses > 1/3 E granívoros > 1/3

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834

P1> 1/3 E P5 > 1/3

842

Explorações mistas de culturas permanentes e herbívoros

Culturas permanentes > 1/3 E herbívoros e forragem > 1/3

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834

P3 > 1/3 E P4 > 1/3

843

Apicultura

Abelhas > 2/3

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834

SO_CLVS030 > 2/3

844

Explorações com diversas culturas e criações mistas

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 841, 842 e 843

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834



Explorações não classificadas



Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos utilizados para o cálculo de classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3) ENTÃO (S1)

Geral

Descrição

Atividade principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

Código de variáveis e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1 (C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

9

Explorações não classificadas

99

Explorações não classificadas

999

Explorações não classificadas

Total SO = 0



B. QUADRO DE EQUIVALÊNCIA E CÓDIGOS DE AGRUPAMENTO

I.Equivalência entre as rubricas do inquérito de 2020 da União sobre estatísticas integradas de explorações agrícolas (EIEA 2020) que constam do Regulamento de Execução (UE) 2018/1874, os dados a recolher para os coeficientes de produção-padrão (CPP) de 2017 e as fichas de exploração da RICA

Rubricas equivalentes para aplicação dos coeficientes de produção-padrão

Código EIEA

Código EIEA 2020 [Regulamento de Execução (UE) 2018/1874] 

Código CPP

Rubrica CPP 2017

Ficha de exploração da RICA

(anexo VIII do presente regulamento)

I. Culturas

CLND004

Trigo mole e espelta

SOC_CLND004

Trigo mole e espelta

10110. Trigo mole e espelta

CLND005

Trigo duro

SOC_CLND005

Trigo duro

10120. Trigo duro

CLND006

Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio)

SOC_CLND006

Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio)

10130. Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio)

CLND007

Cevada

SOC_CLND007

Cevada

10140. Cevada

CLND008

Aveia e misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio)

SOC_CLND008

Aveia e misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio)

10150. Aveia e misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio)

CLND009

Milho em grão e corn-cob-mix

SOC_CLND009

Milho em grão e corn-cob-mix

10160. Milho em grão e corn-cob-mix

CLND010

CLND011

CLND012

Triticale

Sorgo

Outros cereais n.e. (trigo mourisco, milho painço, alpista, etc.)

SOC_CLND010_011_012

Triticale, sorgo e outros cereais n.e. (trigo mourisco, milho painço, alpista, etc.)

10190. Triticale, sorgo e outros cereais n.e. (trigo mourisco, milho painço, alpista, etc.)

CLND013

Arroz

SOC_CLND013

Arroz

10170. Arroz

CLND014

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

SOC_CLND014

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

10210. Ervilhas, feijões, favas e tremoços

10220. Lentilhas, grão-de-bico e ervilhacas

10290. Outras proteaginosas

CLND015

   Ervilhas, feijões, favas e tremoços

SOC_CLND015

       Ervilhas, feijões, favas e tremoços

10210. Ervilhas, feijões, favas e tremoços



Rubricas equivalentes para aplicação dos coeficientes de produção-padrão

Código EIEA

Código EIEA 2020 [Regulamento de Execução (UE) 2018/1874]

Código CPP

Rubrica CPP 2017

Ficha de exploração da RICA

(anexo VIII do presente regulamento)

CLND017

Batata (incluindo batata de semente)

SOC_CLND017

Batata (incluindo batata de semente)

10300. Batata (incluindo primor e batata de semente)

CLND018

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

SOC_CLND018

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

10400. Beterraba sacarina (excluindo sementes)

CLND019

Outras culturas sachadas n.e.

SOC_CLND019

Outras culturas sachadas n.e.

10500. Outras culturas sachadas n.e.

CLND022

Colza e nabita

SOC_CLND022

Colza e nabita

10604. Colza e nabita

CLND023

Girassol

SOC_CLND023

Girassol

10605. Girassol

CLND024

Soja

SOC_CLND024

Soja

10606. Soja

CLND025

Linhaça

SOC_CLND025

Linhaça

10607. Linhaça

CLND026

Outras culturas oleaginosas n.e.

SOC_CLND026

Outras culturas oleaginosas n.e.

10608. Outras culturas oleaginosas n.e.

CLND028

Linho têxtil

SOC_CLND028

Linho têxtil

10609. Linho têxtil

CLND029

Cânhamo

SOC_CLND029

Cânhamo

10610. Cânhamo

CLND030

Algodão

SOC_CLND030

Algodão

10603. Algodão

CLND031

Outras culturas de plantas têxteis n.e.

SOC_CLND031

Outras culturas de plantas têxteis n.e.

10611. Outras culturas de plantas têxteis n.e.

CLND032

Tabaco

SOC_CLND032

Tabaco

10601. Tabaco

CLND033

Lúpulo

SOC_CLND033

Lúpulo

10602. Lúpulo

CLND034

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

SOC_CLND034

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

10612. Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

CLND035

CLND036

Culturas energéticas n.e.

Outras culturas industriais n.e.

SOC_CLND035_036

Culturas energéticas e outras culturas industriais, n.e.

10613. Cana-de-açúcar

10690. Culturas energéticas e outras culturas industriais, n.e.

CLND037

Culturas forrageiras de terras aráveis

SOC_CLND037

Culturas forrageiras de terras aráveis

CLND038

Prados e pastagens temporários

SOC_CLND038

Prados e pastagens temporários

10910. Prados e pastagens temporários

CLND039

Leguminosas forrageiras

SOC_CLND039

Leguminosas forrageiras

10922. Leguminosas forrageiras

CLND040

Milho forrageiro

SOC_CLND040

Milho forrageiro

10921. Milho forrageiro

CLND041

CLND042

Outros cereais forrageiros (com exclusão do milho forrageiro)
Outras forrageiras de terras aráveis, n.e.

SOC_CLND041_042

Outras plantas e cereais forrageiros (exceto milho), n.e.

10923. Outras plantas e cereais forrageiros (exceto milho forrageiro), n.e.



Rubricas equivalentes para aplicação dos coeficientes de produção-padrão

Código EIEA

Código EIEA 2020 [Regulamento de Execução (UE) 2018/1874]

Código CPP

Rubrica CPP 2017

Ficha de exploração da RICA

(anexo VIII do presente regulamento)

CLND043

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos

SOC_CLND043

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos — cultura ao ar livre

CLND044

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos — cultura intensiva

SOC_CLND044

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos — cultura intensiva

10712. Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos — cultura intensiva

CLND045

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos — cultura extensiva

SOC_CLND045

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos — cultura extensiva

10711. Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos — cultura extensiva

CLND046

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

SOC_CLND046

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) — cultura ao ar livre

10810. Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

CLND047

Sementes e propágulos

SOC_CLND047

Sementes e propágulos

11000. Sementes e propágulos de terras aráveis

CLND048

CLND083

Outras culturas em terra arável n.e.

Outras culturas de terras aráveis em estufas ou sob abrigo alto acessível

SOC_CLND048_083

Outras culturas de terras aráveis n.e., incluindo em estufas ou sob abrigo alto acessível

11100. Outras culturas de terras aráveis n.e., incluindo em estufas ou sob abrigo alto acessível

CLND049

Terras em pousio

SOC_CLND049

Terras em pousio

11200. Terras em pousio

CLND050

Prados e pastagens permanentes

SOC_CLND050

Prados e pastagens permanentes

CLND051

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

SOC_CLND051

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

30100. Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

CLND052

Pastagens pobres

SOC_CLND052

Pastagens pobres

30200. Pastagens pobres

CLND053

Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

SOC_CLND053

Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

30300. Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios



Rubricas equivalentes para aplicação dos coeficientes de produção-padrão

Código EIEA

Código EIEA 2020 [Regulamento de Execução (UE) 2018/1874]

Código CPP

Rubrica CPP 2017

Ficha de exploração da RICA

(anexo VIII do presente regulamento)

CLND055

Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos)

SOC_CLND055

Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos)

SOC_CLND056_057

Frutos de zonas climáticas temperadas

CLND056

Frutos de pomóideas

SOC_CLND056

Frutos de pomóideas

40101. Frutos de pomóideas

CLND057

Frutos de prunóideas

SOC_CLND057

Frutos de prunóideas

40102. Frutos de prunóideas

CLND058

Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais

SOC_CLND058

Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais

40115. Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais

CLND059

Bagas (excluindo morangos)

SOC_CLND059

Bagas (excluindo morangos)

40120. Bagas (excluindo morangos)

CLND060

Frutos de casca rija

SOC_CLND060

Frutos de casca rija

40130. Frutos de casca rija

CLND061

Citrinos

SOC_CLND061

Citrinos

40200. Citrinos

CLND062

Uvas

SOC_CLND062

Uvas

CLND063

Uvas para produção de vinho

SOC_CLND063

Uvas para produção de vinho

CLND064

Uvas para produção de vinho com denominação de origem protegida (DOP)

SOC_CLND064

Uvas para produção de vinho com denominação de origem protegida (DOP)

40411. Vinho com denominação de origem protegida (DOP)

40451. Uvas para produção de vinho com denominação de origem protegida (DOP)

CLND065

Uvas para produção de vinho com indicação geográfica protegida (IGP)

SOC_CLND065

Uvas para produção de vinho com indicação geográfica protegida (IGP)

40412. Vinho com indicação geográfica protegida (IGP)

40452. Uvas para produção de vinho com indicação geográfica protegida (IGP)

CLND066

Uvas para outros vinhos, n.e. (sem DOP/IGP)

SOC_CLND066

Uvas para outros vinhos, n.e. (sem DOP/IGP)

40420. Outros vinhos

40460. Uvas para outros vinhos

CLND067

Uvas de mesa

SOC_CLND067

Uvas de mesa

40430. Uvas de mesa

CLND068

Uvas passas

SOC_CLND068

Uvas passas

40440. Uvas passas

CLND069

Azeitonas

SOC_CLND069

Azeitonas

SOC_CLND069A

Produzindo normalmente azeitona de mesa

40310. Azeitonas de mesa

SOC_CLND069B

Produzindo normalmente azeitona para azeite

40320. Azeitonas vendidas como fruto, destinadas à produção de azeite

40330. Azeite



Rubricas equivalentes para aplicação dos coeficientes de produção-padrão

Código EIEA

Código EIEA 2020 [Regulamento de Execução (UE) 2018/1874]

Código CPP

Rubrica CPP 2017

Ficha de exploração da RICA

(anexo VIII do presente regulamento)

CLND070

Viveiros

SOC_CLND070

Viveiros

40500. Viveiros

CLND071

Outras culturas permanentes, inclusive para consumo humano

SOC_CLND071

Outras culturas permanentes

40600. Outras culturas permanentes

CLND072

Árvores de Natal

SOC_CLND072

Árvores de Natal

40610. Árvores de Natal

CLND073

CLND085

Hortas familiares

Outras SAU em estufas ou sob abrigo alto acessível n.e.

SOC_CLND073_085

Hortas familiares e outras SAU em estufas ou sob abrigo alto acessível n.e.

20000. Hortas familiares

CLND079

Cogumelos de cultura

SOC_CLND079

Cogumelos de cultura

60000. Cogumelos de cultura

CLND081

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível

SOC_CLND081

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível

10720. Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível

CLND082

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) em estufas ou sob abrigo alto acessível

SOC_CLND082

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) em estufas ou sob abrigo alto acessível

10820. Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) em estufas ou sob abrigo alto acessível

CLND084

Culturas permanentes em estufas ou sob abrigo alto acessível

SOC_CLND084

Culturas permanentes em estufas ou sob abrigo alto acessível

40700. Culturas permanentes em estufas ou sob abrigo alto acessível





Rubricas equivalentes para aplicação dos coeficientes de produção-padrão

Código EIEA

Código EIEA 2020 [Regulamento de Execução (UE) 2018/1874]

Código CPP

Rubrica CPP 2017

Ficha de exploração da RICA

(anexo VIII do presente regulamento)

II. Efetivo pecuário

CLVS001

Bovinos com menos de um ano

SOC_CLVS001

Bovinos com menos de um ano

210. Bovinos com menos de um ano

CLVS003

Bovinos machos, com um ano mas menos de dois anos

SOC_CLVS003

Bovinos machos, com um ano mas menos de dois anos

220. Bovinos machos, com um ano mas menos de dois anos

CLVS004

Novilhas, com um ano mas menos de dois anos

SOC_CLVS004

Novilhas, com um ano mas menos de dois anos

230. Novilhas, com um ano mas menos de dois anos

CLVS005

Bovinos machos, com dois anos e mais

SOC_CLVS005

Bovinos machos, com dois anos e mais

240. Bovinos machos, com dois anos e mais

CLVS007

Novilhas, com dois ou mais anos

SOC_CLVS007

Novilhas, com dois ou mais anos

251. Novilhas para reprodução

252. Novilhas para engorda

CLVS008

Vacas

SOC_CLVS008

Vacas

CLVS009

Vacas leiteiras

SOC_CLVS009

Vacas leiteiras

261. Vacas leiteiras

CLVS010

Vacas não leiteiras

SOC_CLVS010

Vacas não leiteiras

269. Vacas não leiteiras

CLVS011

Búfalas

SOC_CLVS011

Búfalas

262. Búfalas leiteiras

CLVS012

Ovinos (de qualquer idade)

SOC_CLVS012

Ovinos (de qualquer idade)

CLVS013

Ovelhas reprodutoras

SOC_CLVS013

Ovelhas reprodutoras

311. Ovelhas reprodutoras

CLVS014

Outros ovinos

SOC_CLVS014

Outros ovinos

319. Outros ovinos

CLVS015

Caprinos (de qualquer idade)

SOC_CLVS015

Caprinos (de qualquer idade)

CLVS016

Cabras reprodutoras

SOC_CLVS016

Cabras reprodutoras

321. Cabras reprodutoras

CLVS017

Outros caprinos

SOC_CLVS017

Outros caprinos

329. Outros caprinos





Rubricas equivalentes para aplicação dos coeficientes de produção-padrão

Código EIEA

Código EIEA 2020 [Regulamento de Execução (UE) 2018/1874]

Código CPP

Rubrica CPP 2017

Ficha de exploração da RICA

(anexo VIII do presente regulamento)

CLVS018

Leitões, com menos de 20 kg de peso vivo

SOC_CLVS018

Leitões, com menos de 20 kg de peso vivo

410. Leitões, com menos de 20 kg de peso vivo

CLVS019

Porcas reprodutoras, com peso vivo igual ou superior a 50 kg

SOC_CLVS019

Porcas reprodutoras, com peso vivo igual ou superior a 50 kg

420. Porcas reprodutoras, com peso vivo igual ou superior a 50 kg

CLVS020

Outros suínos

SOC_CLVS020

Outros suínos

491. Suínos de engorda

499. Outros suínos

CLVS021

Frangos de carne

SOC_CLVS021

Frangos de carne

510. Aves de capoeira – frangos de carne

CLVS022

Galinhas poedeiras

SOC_CLVS022

Galinhas poedeiras

520. Galinhas poedeiras

CLVS023

Outras aves de capoeira

SOC_CLVS023

Outras aves de capoeira

530. Outras aves de capoeira

CLVS029

Coelhas reprodutoras

SOC_CLVS029

Coelhas reprodutoras

610. Coelhas reprodutoras

CLVS030

Abelhas

SOC_CLVS030

Abelhas

700. Abelhas

II. Códigos que agrupam várias variáveis incluídas no EIEA 2020:

P45.    Bovinos, gado leiteiro = SO_CLVS001 (Bovinos com menos de um ano) + SO_CLVS004 (Novilhas, com um ano mas menos de dois anos) + SO_CLVS007 (Novilhas, com dois ou mais anos) + SO_CLVS009 (Vacas leiteiras) + SO_CLVS011 (Búfalas)

P46.    Bovinos = P45 (Bovinos, gado leiteiro) + SO_CLVS003 (Bovinos machos, com um ano mas menos de dois anos) + SO_CLVS005 (Bovinos machos, com dois ou mais anos) + SO_CLVS010 (Vacas não leiteiras)

GL    Efetivos pecuários = P46 (Bovinos) + SO_CLVS013 (Ovelhas reprodutoras) + SO_CLVS014 (Outros ovinos) + SO_CLVS016 (Cabras reprodutoras) + SO_CLVS017 (Outros caprinos)

   Se GL = 0, ENTÃO

   FCP1 Forragens para venda = SO_CLND019 (Outras culturas sachadas, n.e.) + SO_CLND037 (Culturas forrageiras de terras aráveis) + SO_CLND051 (Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres) + SO_CLND052 (Pastagens pobres)

   E

   FCP4    Forragens para herbívoros = 0

   E

   P17    Tuberosas = SO_CLND017 [Batata (incluindo batata de semente)] + SO_CLND018 [Beterraba sacarina (excluindo sementes)] + SO_CLND019 (Outras culturas sachadas, n.e.)

   Se GL > 0, ENTÃO

   FCP1    Forragens para venda = 0

   E

   FCP4    Forragens para herbívoros = SO_CLND019 (Outras culturas sachadas, n.e.) + SO_CLND037 (Culturas forrageiras de terras aráveis) + SO_CLND051 (Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres) + SO_CLND052 (Pastagens pobres)

   E

   P17    Tuberosas = SO_CLND017 [Batata (incluindo batata de semente)] + SO_CLND018 [Beterraba sacarina (excluindo sementes)]

P151.    Cereais, excluindo o arroz = SO_CLND004 (Trigo-mole e espelta) + SO_CLND005 (Trigo-duro) + SO_CLND006 [Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio)] + SO_CLND007 (Cevada) + SO_CLND008 [Aveia e misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio)] + SO_CLND009 (Milho em grão e corn-cob mix) + SO_CLND010_011_012 [Triticale, sorgo e outros cereais n.e. (trigo mourisco, painço, alpista, etc.)]

P15.    Cereais = P151 (Cereais, excluindo o arroz ) + SO_CLND013 (Arroz)

P16.    Oleaginosas = SO_CLND022    (Colza e nabita) + SO_CLND023 (Girassol) + SO_CLND024 (Soja) + SO_CLND025    (Linhaça) + SO_CLND026 (Outras culturas oleaginosas n.e.)

P51.    Suínos = SO_CLVS018 (Leitões, peso vivo inferior a 20 kg) + SO_CLVS019 (Porcas reprodutoras, peso vivo 50 kg e mais) + SO_CLVS020 (Outros suínos)

P52.    Aves de capoeira = SO_CLVS021 (Frangos de carne) + SO_CLVS022 (Galinhas poedeiras) + SO_CLVS023 (Outras aves de capoeira)

P1.    Culturas arvenses = P15 (Cereais) + SO_CLND014 [Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)] + SO_CLND017 [Batata (incluindo batata de semente)] + SO_CLND018 [Beterraba sacarina (excluindo sementes)] + SO_CLND032 (Tabaco) + SO_CLND033 (Lúpulo) + SO_CLND030 (Algodão) + P16 (Oleaginosas) + SO_CLND028 (Linho têxtil) + SO_CLND029 (Cânhamo) + SO_CLND031 (Outras culturas de plantas têxteis n.e.) + SO_CLND034 (Plantas aromáticas, medicinais e condimentares) + SO_CLND035_036 (Culturas energéticas e outras culturas industriais, n.e.) + SO_CLND045 [Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos — cultura extensiva)] + SO_CLND047 (Sementes e propágulos) + SO_CLND048_083 (Outras culturas de terras aráveis n.e., incluindo em estufas ou sob abrigo alto acessível) + SO_CLND049 (Terras em pousio) + FCP1 (Forragens para venda)

P2.    Horticultura = SO_CLND044 [Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos — cultura intensiva)] + SO_CLND081 [Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível] + SO_CLND046 (Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) + SO_CLND082 [Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) em estufa ou sob abrigo alto acessível] + SO_CLND079 (Cogumelos de cultura) + SO_CLND070 (Viveiros)

P3.    Culturas permanentes = SO_CLND055    [Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos)] + SO_CLND061 (Citrinos) + SO_CLND069 (Azeitonas) + SO_CLND062 (Uvas) + SO_CLND071    (Outras culturas permanentes) + SO_CLND084 (Culturas permanentes em estufa)

P4.    Herbívoros e forragens = GL (Herbívoros) + FCP4 (Forragens para herbívoros)

P5.    Granívoros = P51 (Suínos) + P52 (Aves de capoeira) + SO_CLVS029 (Coelhas reprodutoras)»;



4)O anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VI

COEFICIENTES DE PRODUÇÃO-PADRÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.º

1. DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS PARA O CÁLCULO DOS COEFICIENTES DE PRODUÇÃOPADRÃO

a)    Os valores da produção-padrão (SO), do coeficiente de produção-padrão (SOC) e da produção-padrão total de uma exploração são definidos nos termos do anexo IV do presente regulamento.

b) Período de produção

Os SOC correspondem a um período de produção de 12 meses.

Para os produtos vegetais e animais cujo período de produção seja inferior ou superior a 12 meses, é calculado um SOC que corresponda ao crescimento ou à produção de um período de 12 meses.

c)    Dados de base e período de referência

Os SOC são determinados com base na produção por unidade e no preço à saída da exploração referido na definição de SOC constante do anexo IV. Para o efeito, os dados de base são recolhidos nos Estados-Membros para um período de referência definido no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão(*).

d)    Unidades

1) Unidades físicas:

a)    Os SOC das atividades vegetais são determinados com base na superfície expressa em hectares.

b) Para a cultura dos cogumelos, o SOC é determinado com base na produção bruta para o conjunto das colheitas anuais sucessivas e expresso por 100 m2 de superfície das camadas. Para a utilização no contexto da RICA, estes SOC para os cogumelos são divididos pelos anos de colheitas anuais sucessivas, a comunicar à Comissão em conformidade com o artigo 8.º do presente regulamento.

c)    Os SOC relativos às variáveis «animais» são determinados por cabeça.

d) Aplicam-se exceções às aves de capoeira, para as quais o SOC é determinado em relação a 100 cabeças, e às abelhas, para as quais os SOC são determinados por colmeia.

2) Unidades monetárias e arredondamento:

Os dados de base para a determinação dos SOC e os próprios SOC são estabelecidos em EUR. Quanto aos Estados-Membros que não fazem parte da União Económica e Monetária, os SOC são convertidos em EUR por recurso às taxas de câmbio médias para o período de referência definido no ponto 1, alínea c), do presente anexo. As taxas de câmbio médias são calculadas com base nas taxas de câmbio oficiais publicadas pela Comissão (Eurostat).

Os SOC podem, sempre que necessário, ser arredondados ao múltiplo de 5 EUR mais próximo.

2. DISCRIMINAÇÃO DOS COEFICIENTES DE PRODUÇÃO-PADRÃO

a) Por atividade vegetal e animal

Os SOC são determinados para todas as variáveis agrícolas correspondentes às rubricas para a aplicação dos SOC enumeradas no quadro B.I do anexo IV do presente regulamento.

b) Por localização geográfica

   Os SOC são determinados, pelo menos, com base em unidades geográficas que sejam utilizáveis para as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas (EIEA) e para a RICA. Essas unidades geográficas devem basear-se todas na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), definida no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(**). São descritas como um reagrupamento de regiões NUTS 3. As zonas com condicionantes naturais não são consideradas unidades geográficas.

   Não é determinado nenhum SOC para as variáveis que não sejam pertinentes na região em causa.

3. RECOLHA DOS DADOS PARA A DETERMINAÇÃO DOS COEFICIENTES DE PRODUÇÃO-PADRÃO

a) Os dados de base para a determinação dos SOC são renovados, pelo menos, sempre que seja realizado um inquérito europeu sobre a estrutura das explorações agrícolas, sob a forma de recenseamento, como referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/1091.

b) Se o inquérito à estrutura das explorações agrícolas puder ser efetuado sob a forma de inquérito por amostragem, como referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/1091, a atualização dos SOC deve ser realizada:

i)    quer com a renovação de dados de base, de modo semelhante ao especificado na alínea a),

ii)    quer pela aplicação de um coeficiente de alteração, mediante o qual os SOC são atualizados para ter em conta as alterações, estimadas pelo Estado-Membro, das quantidades produzidas por unidade e dos preços relativos a cada variável e cada região, que tenham ocorrido desde o último período de referência, em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014.

4. EXECUÇÃO

Os Estados-Membros são responsáveis, em conformidade com o disposto no presente anexo, pela recolha dos dados de base destinados ao cálculo dos SOC e pelo seu cálculo, pela conversão destes últimos em EUR, bem como pela recolha dos dados necessários à eventual aplicação do método de atualização. Os Estados-Membros devem apresentar as suas metodologias de recolha de dados e de cálculo à Comissão e, se necessário, fornecer explicações, a fim de harmonizar a metodologia de cálculo dos SOC em todos os Estados-Membros.

5. TRATAMENTO DE CASOS ESPECIAIS

Seguidamente, são fixadas modalidades especiais de aplicação para o cálculo dos SOC de certas atividades e para o cálculo da SO total da exploração:

a) Terras em pousio

Os SOC relativos aos pousios só entram em linha de conta para o cálculo da SO total da exploração se não existirem outros SOC positivos na exploração.

b) Hortas familiares

Dado que os produtos das hortas familiares se destinam, geralmente, ao consumo do próprio produtor e não à venda, considera-se que os SOC são iguais a zero.

c) Efetivo pecuário

No caso do efetivo pecuário, as variáveis são divididas por categorias etárias. A produção corresponde ao valor do crescimento do animal durante o tempo passado na categoria. Noutros termos, corresponde à diferença entre o valor do animal quando deixa a categoria e o seu valor quando nela dá entrada (também denominado «valor de substituição»).

d) Bovinos com menos de um ano

Os SOC determinados para bovinos com menos de um ano são tomados em consideração para efeitos do cálculo da SO total da exploração agrícola unicamente quando o número destes animais na exploração é superior ao número de vacas. Só são tidos em consideração os SOC determinados para o número excedentário de bovinos com menos de um ano. Apenas um SOC se refere a bovinos com menos de um ano de idade, independentemente do sexo do animal.

e) Outros ovinos e outros caprinos

Os SOC determinados para outros ovinos só entram em linha de conta para o cálculo da SO total da exploração se nesta não existirem ovelhas reprodutoras.

Os SOC determinados para outros caprinos só entram em linha de conta para o cálculo da SO total da exploração se nesta não existirem cabras reprodutoras.

f) Leitões

Os SOC determinados para os leitões só entram em linha de conta para o cálculo da SO total da exploração se nesta não existirem porcas reprodutoras.

g) Forragem

Se não existirem herbívoros na exploração (isto é, bovinos, ovinos e caprinos), considera-se que as forragens (isto é, raízes forrageiras, culturas forrageiras, prados e pastagens) se destinam a venda e fazem parte da produção das culturas arvenses.

Se existirem herbívoros na exploração, considera-se que as forragens se destinam à alimentação dos mesmos e que fazem parte da produção forrageira e herbívoros.

(*) Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão, de 1 de agosto de 2014, que complementa o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 321 de 7.11.2014, p. 2).

(**)    Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).»;



5)O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)O quadro E é substituído pelo seguinte:

«Quadro E

Quotas e outros direitos

Categoria de quota ou direito

Código(*)

   

Colunas

Grupo de informações

Quotas próprias

Quotas tomadas de arrendamento

Quotas cedidas de arrendamento

Impostos

N

I

O

T

QQ

Quantidade no final do exercício contabilístico

-

QP

Quotas compradas

-

-

-

QS

Quotas vendidas

-

-

-

OV

Inventário de abertura

-

-

-

CV

Inventário de fecho

-

-

-

PQ

Pagamentos a título de quotas tomadas de arrendamento ou em locação financeira

-

-

-

RQ

Receitas a título de quotas cedidas de arrendamento ou em locação financeira

-

-

-

TX

Impostos

-

-

-

Código(*)

Descrição

50

Estrume biológico

60

Direitos ao pagamento no âmbito do regime do pagamento de base

É obrigatória a indicação do número de quotas (próprias, tomadas de arrendamento e cedidas de arrendamento). As quantidades a indicar são apenas as do final do exercício contabilístico.

Indicar neste quadro os valores correspondentes às quotas transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas. As quotas que não possam ser transacionadas separadamente das terras a que estão associadas só devem ser indicadas no quadro D («Ativos»). Têm de ser indicadas igualmente as quotas adquiridas a título gratuito, devendo ser-lhes atribuído o valor corrente de mercado, se forem transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas.

Alguns dados são também indicados, individualmente ou incluídos em valores totais, noutros grupos ou categorias dos quadros D («Ativos»), H («Fatores de produção») e/ou I («Produção vegetal»).

Categorias a utilizar:

50.    Estrume biológico

60.    Direitos ao pagamento no âmbito do regime do pagamento de base.

Grupos de informações a utilizar:

E.QQ. Quantidade (a indicar apenas nas colunas N, I e O)

Unidades a utilizar:

Categoria 50 (estrume biológico): número de animais convertidos com fatores de conversão normalizados para a excreção de estrume,

Categoria 60 (regime do pagamento de base): número de direitos/are,

E.QP. Quotas compradas (a indicar apenas na coluna N)

Indicar o montante pago no exercício contabilístico pela compra de quotas e de outros direitos transacionáveis separadamente das terras a que estão associados.

E.QS. Quotas vendidas (a indicar apenas na coluna N)

Indicar o montante recebido no exercício pela venda de quotas e de outros direitos transacionáveis separadamente das terras a que estão associados.

E.OV. Inventário de abertura (a indicar apenas na coluna N)

Se as quotas forem transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas, indicar no inventário de abertura o valor corrente de mercado das quantidades de que o empresário dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito quer compradas.

E.CV. Inventário de fecho (a indicar apenas na coluna N)

Se as quotas forem transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas, indicar no inventário de fecho o valor corrente de mercado das quantidades de que o empresário dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito quer compradas.

E.PQ. Pagamentos a título de quotas tomadas de arrendamento ou em locação financeira (a indicar apenas na coluna I)

Montante pago pelo arrendamento ou locação financeira de quotas ou outros direitos. Igualmente a incluir na categoria 5070 (Total de rendas pago) do quadro H («Fatores de produção»).

E.RQ Receitas a título de quotas cedidas de arrendamento ou em locação financeira (a indicar apenas na coluna O)

Montante recebido pelo arrendamento ou locação financeira de quotas ou outros direitos. A incluir igualmente na categoria 90900 (de «Outros produtos e receitas») do quadro I («Produção vegetal»).

E.TX. Impostos, imposição suplementar (coluna T)

Montante pago.

COLUNAS DO QUADRO E 

A coluna N corresponde às quotas próprias, a coluna I às quotas tomadas de arrendamento, a coluna O às quotas cedidas de arrendamento e a coluna T aos impostos;

b)No quadro H, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se os encargos indicados se referirem ao “consumo” total de fatores de produção durante o exercício contabilístico, sem corresponderem à produção nesse exercício, as variações de inventário dos fatores de produção devem ser indicadas no quadro D com o código 1040 (“Existências”), exceto no que se refere aos custos incorridos com o cultivo de culturas permanentes e ainda por colher, que devem ser registados com o código 2010 (“Ativos biológicos – plantas”.»;



c)No quadro I, a segunda parte, respeitante aos códigos das categorias de cultura, passa a ter a seguinte redação:

«

Código (*)

Descrição

Cereais para produção de grão (incluindo sementes)

10110

Trigo mole e espelta

10120

Trigo duro

10130

Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio)

10140

Cevada

10150

Aveia e misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio)

10160

Milho em grão e corn-cob-mix

10170

Arroz

10190

Triticale, sorgo e outros cereais n.e. (trigo mourisco, milho painço, alpista, etc.)

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

10210

Ervilhas, feijões, favas e tremoços

10220

Lentilhas, grão-de-bico e ervilhacas

10290

Outras proteaginosas

10300

Batata (incluindo primor e batata de semente)

10310

– batata para fécula

10390

– outra batata

10400

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

10500

Outras culturas sachadas n.e.

Culturas industriais

10601

Tabaco

10602

Lúpulo

10603

Algodão

10604

Colza e nabita

10605

Girassol

10606

Soja

10607

Linhaça

10608

Outras culturas oleaginosas n.e.

10609

Linho têxtil

10610

Cânhamo

10611

Outras culturas de plantas têxteis n.e.

10612

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

10613

Cana-de-açúcar

10690

Culturas energéticas e outras culturas industriais, n.e.

Produtos hortícolas frescos, melões e morangos, dos quais:

Produtos hortícolas frescos, melões e morangos – cultivados ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

10711

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos — cultura extensiva

10712

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos — cultura intensiva

10720

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos, em estufas ou sob abrigo alto acessível

Dados sobre todas as subcategorias da rubrica «Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos»:

10731

Couve-flor e brócolos

10732

Alface

10733

Tomate

10734

Milho-doce

10735

Cebola

10736

Alho

10737

Cenoura

10738

Morangos

10739

Melões

10790

Outros produtos hortícolas

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

10810

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

10820

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) em estufas ou sob abrigo alto acessível

Dados sobre todas as subcategorias da rubrica «Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)»:

10830

Bolbos e tubérculos de flores

10840

Flores e botões de flores, cortados

10850

Plantas de flor e plantas ornamentais

Culturas forrageiras

10910

Prados e pastagens temporários

Outras culturas forrageiras

10921

Milho forrageiro

10922

Leguminosas forrageiras

10923

Outras plantas e cereais forrageiros (exceto milho forrageiro), n.e.

Sementes e propágulos e outras culturas em terras aráveis

11000

Sementes e propágulos

11100

Outras culturas em terras aráveis

Terras em pousio

11200

Terras em pousio

Hortas familiares

20000

Hortas familiares

Prados e pastagens permanentes

30100

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

30200

Pastagens pobres

30300

Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

Culturas permanentes

Espécies frutícolas:

40101

Frutos de pomóideas

40111

– maçãs

40112

– peras

40102

Frutos de prunóideas

40113

– pêssegos e nectarinas

40115

Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais

40120

Bagas (excluindo morangos)

40130

Frutos de casca rija

Citrinos

40200

Citrinos

40210

– laranjas

40230

– limões

Olivais

40310

Azeitonas de mesa

40320

Azeitonas vendidas como fruto, destinadas à produção de azeite

40330

Azeite

40340

Subprodutos da olivicultura

Vinhas

40411

Vinho com denominação de origem protegida (DOP)

40412

Vinho com indicação geográfica protegida (IGP)

40420

Outros vinhos

40430

Uvas de mesa

40440

Uvas passas

40451

Uvas para vinho com denominação de origem protegida (DOP)

40452

Uvas para vinho com indicação geográfica protegida (IGP)

40460

Uvas para outros vinhos

40470

Diversos produtos da viticultura: mostos, sumos, jeropiga, aguardente, vinagre e outros, quando obtidos na exploração

40480

Subprodutos da viticultura (bagaço, borras, etc.)

Viveiros, outras culturas permanentes, culturas permanentes em estufas ou sob abrigo alto acessível e plantações jovens

40500

Viveiros

40600

Outras culturas permanentes

40610

– árvores de Natal

40700

Culturas permanentes em estufas ou sob abrigo alto acessível

40800

Crescimento de plantações jovens

Outras superfícies

50100

Superfície agrícola não utilizada

50200

Superfície florestal

50210

– espécies de crescimento rápido

50900

Outras superfícies (superfícies edificadas, pátios, caminhos, tanques e represas, pedreiras, terras não aráveis, rochas, etc.)

60000

Cogumelos de cultura

Outros produtos e receitas

90100

Receitas do arrendamento de terras agrícolas

90200

Indemnizações de seguros de colheita não imputáveis a culturas específicas

90300

Subprodutos agrícolas não provenientes da azeitona nem da vinha

90310

Palha

90320

Coroas de beterraba

90330

Outros subprodutos

90900

Outros

»



d)O quadro J é substituído pelo seguinte:

«Quadro J

Produção animal

Estrutura do quadro

Categoria de animal

Código (*)

Colunas

Grupo de informações

Efetivo médio

Número

Valor

A

N

V

AN

Efetivo médio

-

-

OV

Inventário de abertura

-

CV

Inventário de fecho

-

PU

Compras

-

SA

Total de vendas

-

SS

Vendas para abate

-

SR

Vendas para criação ou reprodução

-

SU

Vendas sem finalidade conhecida

-

FC

Consumo familiar na exploração

-

FU

Utilização na exploração

-

Código (*)

Descrição

100

Equídeos

210

Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

220

Bovinos machos, com um ano mas menos de dois anos

230

Novilhas, com um ano mas menos de dois anos

240

Bovinos machos, com dois anos e mais

251

Novilhas para reprodução

252

Novilhas para engorda

261

Vacas leiteiras

262

Búfalas leiteiras

269

Vacas não leiteiras

311

Ovelhas reprodutoras

319

Outros ovinos

321

Cabras reprodutoras

329

Outros caprinos

410

Leitões, com menos de 20 kg de peso vivo

420

Porcas reprodutoras, com peso vivo igual ou superior a 50 kg

491

Suínos de engorda

499

Outros suínos

510

Aves de capoeira – frangos de carne

520

Galinhas poedeiras

530

Outras aves de capoeira

610

Coelhas reprodutoras

699

Outros coelhos

700

Abelhas

900

Outros animais

Categorias de animais

Distinguem-se as seguintes categorias de animais:

100.    Equídeos

   Abrange os cavalos de corrida e de sela, os burros, os muares, etc.

210.    Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

220.    Bovinos machos, com um ano mas menos de dois anos

230.    Novilhas, com um ano mas menos de dois anos

   Excluem-se as vacas paridas.

240.    Bovinos machos, com dois anos e mais

251.    Novilhas para reprodução

   Bovinos fêmeas com dois anos ou mais que ainda não pariram e se destinam à reprodução.

252.    Novilhas para engorda

   Bovinos fêmeas com dois anos ou mais que ainda não pariram e não se destinam à reprodução.

261.    Vacas leiteiras

Bovinos fêmeas que já pariram (incluindo as que têm menos de dois anos) e que estão orientadas exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano ou a ser transformado em produtos lácteos. Inclui as vacas leiteiras reformadas.

262.    Búfalas leiteiras

Búfalos fêmeas que já pariram (incluindo as que têm menos de dois anos) e que estão orientadas exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano ou a ser transformado em produtos lácteos. Inclui as búfalas reformadas.

269.    Vacas não leiteiras

1.    Bovinos fêmeas que já pariram (incluindo as que têm menos de dois anos) e que estão orientadas exclusiva ou principalmente para a produção de vitelos, não sendo o seu leite destinado ao consumo humano nem à transformação em produtos lácteos.

2.    Vacas de trabalho.

3.    Vacas não leiteiras reformadas (quer sejam ou não engordadas antes do abate).

As categorias 210 a 252 e 259 incluem também as categorias correspondentes de búfalos e/ou búfalas.

311.    Ovelhas reprodutoras

   Ovelhas com mais de um ano destinadas à reprodução.

319.    Outros ovinos

   Ovinos de todas as idades, excluindo as fêmeas reprodutoras.

321.    Cabras reprodutoras

329.    Outros caprinos

   Caprinos, exceto cabras reprodutoras.

410.    Leitões, com menos de 20 kg de peso vivo

   Leitões de peso vivo inferior a 20 kg.

420.    Porcas reprodutoras, com peso vivo igual ou superior a 50 kg

   Porcas reprodutoras de peso igual ou superior a 50 kg, excluindo as porcas reformadas (ver a categoria 499 – «Outros suínos»).

491.    Suínos de engorda

   Suínos para engorda com peso vivo igual ou superior a 20 kg, excluindo as porcas e os varrascos reformados (ver a categoria 499 – «Outros suínos»).

499.    Outros suínos

   Suínos com peso vivo igual ou superior a 20 kg, excluindo as porcas reprodutoras (ver a categoria 420) e suínos para engorda (ver a categoria 491).

510.    Aves de capoeira – frangos de carne

   Frangos de carne. Não abrange as galinhas poedeiras nem as galinhas reformadas. Não abrange os pintos.

520.    Galinhas poedeiras

Incluindo as frangas, as galinhas poedeiras, as galinhas reformadas e os galos reprodutores para galinhas poedeiras quando for interrompida a atividade de galinhas poedeiras. Entende-se por «frangas» as galinhas jovens que ainda não começaram a pôr ovos. Não abrange os pintos.

530.    Outras aves de capoeira

Abrange os patos, perus, gansos, pintadas e avestruzes, assim como os machos reprodutores (mas não os machos reprodutores para as fêmeas poedeiras). Abrange as fêmeas reprodutoras. Não abrange os pintos.

610.    Coelhas reprodutoras

699.    Outros coelhos

700.    Abelhas

   A indicar sob a forma de número de colmeias ocupadas.

900.    Outros animais

Abrange pintos, cervídeos e peixes. Abrange também outros animais utilizados para atividades turísticas na exploração. Não abrange os produtos originários de outros animais (ver o quadro K, categoria 900)»;



e)Ao quadro M, são aditadas as seguintes três entradas no final da enumeração das categorias a selecionar:

«

Código (*)

Grupo

Correspondência das categorias

Colunas

N

V

T

10320

AI

Superfícies com Miscanthus

-

-

10321

AI

Superfícies com Silphium perfoliatum

-

-

10322

AI

Terras deixadas em pousio para plantas melíferas (espécies ricas em pólen e néctar)

-

-

».

(1)      As variáveis SO_CLND019 (Outras culturas sachadas, n.e.), SO_CLND037 (Culturas forrageiras de terras aráveis), SO_CLND049 (Terras em pousio), SO_CLND073_085 (Hortas familiares e outras SAU em estufas ou sob abrigo alto acessível n.e.), SO_CLND051 (Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres), SO_CLND052 (Pastagens pobres), SO_CLND053 (Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios), SO_CLVS001 (Bovinos com menos de um ano), SO_CLVS014 (Outros ovinos), SO_CLVS017 (Outros caprinos) e SO_CLVS018 (Leitões, peso vivo inferior a 20 kg) só são utilizadas em determinadas condições (ver ponto 5 do anexo VI).
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