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Document C(2019)1804

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão e a Diretiva 96/60/CE da Comissão

C/2019/1804 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

Contexto jurídico e político da proposta

A Diretiva-Quadro Conceção Ecológica exige que os fabricantes de produtos relacionados com o consumo de energia melhorem o desempenho ambiental dos seus produtos, cumprindo:

requisitos mínimos de eficiência energética e

outros critérios ambientais como o consumo de água, níveis de emissões ou a durabilidade mínima de determinados componentes.

O fabricante deve avaliar a conformidade do produto antes de o colocar no mercado, a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos.

O Regulamento-Quadro Etiquetagem Energética – Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 – estabelece um quadro para a prestação de informações exatas, pertinentes e comparáveis sobre o consumo de energia dos produtos relacionados com a energia e outras informações ambientais, que faz com que os consumidores optem mais facilmente por produtos que são mais eficientes em termos de recursos. O regulamento complementa a Diretiva-Quadro Conceção Ecológica, permitindo que os consumidores finais identifiquem os produtos com melhor eficiência energética através de uma escala de A a G/verde a vermelho. A etiqueta energética é reconhecida e utilizada por 85 % dos europeus. O quadro legislativo baseia-se no efeito combinado destes dois textos legislativos.

O quadro da conceção ecológica e da etiquetagem energética é essencial para tornar a Europa mais eficiente do ponto de vista energético, contribuindo em especial para: i) a «EstratégiaQuadro para a União da Energia»; e para ii) a prioridade de um «mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada». Em primeiro lugar, incentiva a indústria a melhorar a eficiência energética dos produtos e retira os que têm pior desempenho do mercado. Em segundo lugar, ajuda os consumidores e as empresas a reduzirem as suas faturas de energia, o que apoia a competitividade e a inovação nos setores da indústria e dos serviços. Em terceiro lugar, assegura que os fabricantes e os importadores responsáveis pela colocação de produtos no mercado da UE tenham de cumprir apenas um conjunto único de regras à escala da UE.

Estes dois instrumentos são elementos essenciais da política da União para tornar os produtos colocados no mercado ou em serviço no Espaço Económico Europeu (EEE) mais eficientes do ponto de vista energético e mais ecológicos. São determinantes para atingir os objetivos de poupança de energia fixados para 2020 e 2030 e a sua execução é reforçada pelo atual plano de trabalho em matéria de conceção ecológica (2016-2019). Espera-se também que contribuam de forma significativa para a transição para uma economia mais circular, conforme especificado no plano de ação para a economia circular (2015) 2 . Além disso, a execução do Regulamento (UE) 2017/1369 contribuirá para o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa da UE em, pelo menos, 20 % até 2020 e, pelo menos, 40 % até 2030.

O Regulamento (UE) n.º 1061/2010 da Comissão 3 estabelece requisitos de etiquetagem energética para máquinas de lavar roupa para uso doméstico, e a Diretiva 96/60/CE da Comissão estabelece requisitos de etiquetagem energética para máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico 4 .

O artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1061/2010 determina que a Comissão deve rever o regulamento até dezembro de 2014 à luz do progresso tecnológico e, nomeadamente, fazer uma avaliação das tolerâncias de verificação. A Diretiva 96/60/CE relativa à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico entrou em vigor em 1996 e ainda está em vigor.

As máquinas de lavar roupa para uso doméstico e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico foram incluídas como produtos prioritários que devem ser submetidos a revisão no plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019. Encontram-se também entre os grupos de produtos referidos no artigo 11.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1369 para os quais a Comissão deve adotar um ato delegado com o objetivo de introduzir uma etiqueta reescalonada até 2 de novembro de 2018. O exercício de reescalonamento deve resultar na substituição da atual gama de classes de eficiência energética de A+++ a G por uma gama de A a G.

Nos termos do artigo 11.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/1369, nenhum produto deve entrar na classe de eficiência energética A no momento da introdução da etiqueta reescalonada, sendo de, pelo menos, 10 anos o prazo estimado para que a maior parte dos modelos atinja essa classe.

Contexto geral

Em 2014 foi lançado um estudo de revisão 5 para rever os dois regulamentos em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e a diretiva relativa à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico. O estudo, que resultou num relatório final publicado em setembro de 2017, incluiu uma consulta das partes interessadas, duas reuniões de partes interessadas em 2015, e um seminário Web em 2016. Envolveu aproximadamente 140 partes interessadas.

Estima-se que, em média, 92 % dos agregados familiares europeus possuam uma máquina de lavar roupa para uso doméstico e aproximadamente 4 % uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico.

Sem mais medidas de eficiência energética, prevê-se que o consumo total de eletricidade das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico na UE atinja, respetivamente, 28,7 TWh/ano e 2,6 TWh/ano até 2030. No total, isso equivale a 11 Mt eq CO 2/ano. Além disso, prevê-se que o consumo de água relacionado com a utilização destes produtos atinja os 2 200 milhões de m3 em 2030.

Há formas rentáveis de reduzir o consumo de energia e as emissões relacionadas com a utilização das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico abaixo do nível que atingiriam num cenário de manutenção da situação atual.

As principais razões pelas quais essas poupanças potenciais ainda não foram alcançadas são a incapacidade do mercado de:

a)Oferecer uma melhor adequação entre i) os programas de lavagem utilizados para os ensaios e otimizados pelos fabricantes e ii) os principais programas de lavagem realmente utilizados pelos consumidores;

b)Proporcionar uma melhor correspondência entre a carga de lavagem habitual dos utilizadores e a capacidade nominal ou a adaptação da carga das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;

c)Orientar os consumidores para que estes tomem decisões de compra informadas com base no custo do ciclo de vida e não no custo de compra (informações assimétricas sobre os custos); e

d)Fornecer informações e incentivos para reparar os aparelhos e gerir adequadamente os produtos no final da sua fase de utilização.

Consequentemente, as potenciais melhorias em termos de custos que beneficiariam o utilizador final não são, muitas vezes, implementadas.

Neste contexto, o regulamento e a diretiva estão a ser revistos para desencadear uma alteração nas condições do mercado e na otimização dos aparelhos em termos de eficiência energética e dos recursos. Outro objetivo consiste em reescalonar a etiqueta de acordo com o Regulamento (UE) 2017/1369.

Em comparação com um cenário de manutenção da situação atual, espera-se que a revisão proposta reduza o consumo total de energia destes produtos na UE em cerca de 2,5 TWh/ano, o que corresponde a emissões reduzidas de 0,8 Mt eq CO2/ano e o consumo de água até 711 milhões de m3 por ano até 2030. Espera-se também que a revisão propicie as atividades de reparação e de tratamento em fim de vida, ao garantir que as informações e as peças sobressalentes necessárias estão disponíveis. Tal pode ser complementado no futuro por uma pontuação de reparabilidade, que se encontra atualmente em estudo 6 .

Regulamentação e normas existentes na UE e nos países terceiros

Além da Diretiva-Quadro Conceção Ecológica e do Regulamento Etiquetagem Energética, no que respeita às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico são pertinentes outros atos legislativos, nomeadamente:

Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão 7 relativo ao consumo de energia do equipamento elétrico nos estados de vigília e de desativação;

Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 8 relativa ao material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão;

Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 9 relativa aos equipamentos de rádio;

Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 10 relativa à compatibilidade eletromagnética;

Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) 11 ;

Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos.

Além disso, muitas economias em todo o mundo (por exemplo os EUA, o Japão, a Austrália, a China, o Brasil ou o México) introduziram nos últimos anos legislação sobre estes produtos.

O desempenho das máquinas de lavar roupa para uso doméstico é ensaiado de acordo com a norma EN 60456:2011, que foi desenvolvida ao abrigo do mandato M/458 para facilitar a execução destes regulamentos. Esta norma descreve detalhadamente a metodologia utilizada para medir a eficiência de lavagem, o consumo de energia do ciclo principal e dos modos de baixo consumo de energia, o consumo de água e a duração dos programas de lavagem normal.

O mandato M/458 também exigiu o desenvolvimento de procedimentos e métodos para medir a eficácia de enxaguamento das máquinas de lavar roupa para uso doméstico. Em princípio, a EN 60456:2011 descreve um procedimento para medir a eficácia do enxaguamento, medindo a alcalinidade restante na carga após a centrifugação que, contudo, tem pouca reprodutibilidade e não permite a comparação de diferentes máquinas ensaiadas em locais diferentes. No entanto, os métodos de ensaio progrediram recentemente, estando atualmente disponível um novo método baseado no marcador alquilbenzenosulfonatos lineares (LAS), que permite a introdução de requisitos conexos.

A Diretiva 96/60/CE regula a etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico. O desempenho das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico é ensaiado em conformidade com a EN 50229, que foi publicada em 1997 e alterada posteriormente para incluir as alterações à EN 60456 e EN 61121. Esta norma trata de critérios de desempenho, nomeadamente o consumo de energia e de água para o programa de lavagem de algodão a 60 °C conforme especificado na EN 60456 e o consumo de energia e de água do ciclo de secagem com base na EN 61121.

A aplicação do regulamento único proposto para máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico exigiria normas revistas.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

Durante os estudos de revisão e antes e depois da reunião do Fórum de Consulta procedeu-se a uma consulta extensiva das partes interessadas. Durante este processo, foram recolhidos e analisados outros conhecimentos especializados externos. Os resultados da consulta das partes interessadas são descritos na presente secção.

2.1. Estudo de revisão e consultas das partes interessadas

No contexto da revisão dos Regulamentos (UE) n.º 1015/2010 e (UE) n.º 1061/2010, foi efetuada uma consulta inclusiva das partes interessadas com o objetivo de recolher opiniões de um vasto conjunto de participantes. O estudo de revisão teve início em 2015 e foi concluído em 2017. Seguiu a Metodologia para a Conceção Ecológica dos Produtos relacionados com o Consumo de Energia (MEErP) 13 .

O estudo de revisão abrangeu as máquinas de lavar roupa para uso doméstico e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico atualmente abrangidos pelos regulamentos e pela diretiva da Comissão. Foi realizada uma análise técnica, ambiental e económica, que avaliou a necessidade de atualizar os requisitos para estes produtos, bem como opções políticas. Tal foi feito de acordo com a disposição de revisão dos regulamentos e no âmbito da Diretiva Conceção Ecológica e do Regulamento Etiquetagem Energética.

O estudo de revisão foi desenvolvido num processo aberto, tendo em conta os contributos das partes interessadas relevantes, incluindo fabricantes e associações dos mesmos, ONG ambientais, organizações de consumidores e representantes dos Estados-Membros. Disponibilizou um sítio Web específico e uma plataforma para intercâmbio de informações (BATIS), onde os resultados intercalares e outros materiais pertinentes foram publicados regularmente para consulta e contribuição das partes interessadas. Durante o estudo, foram realizadas duas reuniões de peritos, em 24 de junho de 2015, em Sevilha e, em 18 de novembro de 2015, em Bruxelas, tendo sido realizado um seminário em linha, em 7 de outubro de 2016. As atas destas reuniões estão disponíveis no sítio Web do estudo 14 .

2.2. Documentos de trabalho e Fórum de Consulta

Os serviços da Comissão prepararam dois documentos de trabalho com requisitos em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética com base nos resultados do estudo de revisão. Os documentos de trabalho foram disponibilizados aos membros do Fórum de Consulta e para informação ao secretariado das Comissões ENVI e ITRE do Parlamento Europeu. O Fórum de Consulta consiste numa representação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros, das associações do setor e das ONG, em conformidade com o artigo 18.º da Diretiva Conceção Ecológica e com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/1369. Em 18 de dezembro de 2017, foram debatidos na reunião do Fórum de Consulta.

Os documentos de trabalho foram distribuídos antes da reunião aos membros do Fórum de Consulta. Os serviços da Comissão receberam mais de 20 posições escritas antes e depois do Fórum de Consulta.

2.3. Resultados da consulta das partes interessadas durante e depois do Fórum de Consulta

Os comentários principais das partes interessadas sobre características essenciais dos documentos de trabalho recebidos durante e após o Fórum de Consulta podem ser resumidos da seguinte forma:

Alteração do programa de ensaio: as partes interessadas mostraram-se divididas quanto à introdução de um requisito relativo à temperatura mínima no interior da carga para o programa de ensaio (algodão a 40 °C) e para o programa algodão a 60 °C; vários EstadosMembros não se mostraram favoráveis a esse requisito e, em vez disso, prefeririam um requisito relativo à duração máxima dos programas de ensaio (limite de tempo); as partes interessadas da indústria manifestaram-se contra um requisito relativo à temperatura do programa algodão a 60 °C e contra um limite de tempo, mas a duração do programa pode ser dada como indicação; as organizações de consumidores e as ONG ambientais prefeririam ter ambos os requisitos e, para os consumidores, que a temperatura mínima fossa igual à temperatura nominal dos programas.

No caso específico do programa algodão a 60 °C, as opiniões também se dividiram sobre se este deve ser considerado um programa de higienização, sobre se é suficiente uma temperatura de 45 ºC e sobre se deve sequer existir um programa de higienização.

Possível adição do desempenho de enxaguamento: vários Estados-Membros solicitaram a introdução de um novo requisito relativo ao desempenho mínimo de enxaguamento, com base no desenvolvimento recente de um novo método de medição; os especialistas da indústria e em normalização estão a desenvolver uma série de ensaios que forneçam a base para uma escala ou para um desempenho mínimo; alguns Estados-Membros estavam a considerar a possibilidade de flexibilizar o requisito relativo ao consumo máximo de água para permitir a obtenção de um bom desempenho de enxaguamento.

No que respeita ao consumo de água, é também de salientar que as ONG ambientais comentaram que a medida revista proposta para o consumo de água já era demasiado permissiva em comparação com a atual, devido à alteração do programa de ensaio e à fórmula de cálculo com inclusão de cargas parciais.

Sobre as diferentes cargas a considerar nos ensaios e no cálculo do índice de eficiência energética: de um modo geral, as partes interessadas mostraram-se favoráveis à introdução de pequenas cargas no índice, com alguns Estados-Membros a preferirem uma carga fixa (por exemplo 2 kg) ao quarto da carga total proposto; a maioria dos Estados-Membros e as associações ambientais e de consumidores foram da opinião que os fatores de ponderação que afetam as cargas no cálculo do IEE devem ser revistos, com os fatores propostos a continuarem ou até a reforçarem o atual desvio relativamente às máquinas de grande capacidade; alguns Estados-Membros propuseram a utilização de um fator exponencial, como proposto pela Comissão para as máquinas de secar com tambor.

Relativamente aos requisitos em termos de eficiência na utilização dos recursos: as partes interessadas mostraram-se, em geral, de acordo com os requisitos propostos sobre a marcação dos gases de refrigeração e o desmantelamento de equipamentos elétricos e eletrónicos, com nuances na redação, mas divididas relativamente às propostas da Comissão para requisitos sobre as peças sobressalentes e o acesso à informação. Alguns Estados-Membros consideram que tais requisitos seriam difíceis de aplicar pelas autoridades de fiscalização do mercado e que o acesso às informações relativas à reparação e manutenção deve ser restrito aos reparadores autorizados. A indústria (especialmente os fabricantes) concordou com o último ponto, mas mostrou-se mais aberta em relação aos requisitos sobre as peças sobressalentes, se estes forem substituídos por declarações. As ONG ambientais e outros Estados-Membros apoiaram as propostas e/ou sugeriram outras mais ambiciosas.

Relativamente à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico: as partes interessadas mostraram-se, em geral, contra a proposta de duas etiquetas para as máquinas combinadas de lavar e secar roupa (uma para o ciclo de lavagem e outra para o ciclo combinado de lavagem e secagem) e a favor de uma etiqueta – para algumas partes interessadas, com duas escalas energéticas, para outras, apenas com uma.

2.4. Consulta pública aberta

De 12 de fevereiro a 7 de maio de 2018, realizou-se uma consulta pública aberta 15 para recolher opiniões das partes interessadas sobre questões como o efeito esperado das potenciais medidas legislativas nas empresas e nas tendências de consumo de energia.

A consulta pública aberta continha uma parte comum sobre a conceção ecológica e a etiquetagem energética, seguida de perguntas específicas por produto sobre frigoríficos, máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa e máquinas combinadas de lavar e secar roupa, televisores, ecrãs eletrónicos e iluminação.

Recebeu-se um total de 1 230 respostas, das quais 67 % provieram de consumidores e 19 % de empresas (três quartos das quais eram PME e um quarto grandes empresas). As ONG representaram 6 % das respostas e 7 % provieram de outras categorias. Os governos nacionais e locais representaram menos de 1 % das respostas e 0,25 % provieram de autoridades nacionais de fiscalização do mercado.

Os participantes residiam principalmente no Reino Unido (41 %) e na Alemanha (26 %), com um segundo grupo da Áustria, Bélgica, França, Países Baixos e Espanha a representar 17 % das respostas. Um grupo de outros nove Estados-Membros esteve na origem de mais 9,5 % das respostas, mas os residentes de 12 Estados-Membros da UE deram zero ou um número insignificante de respostas. As respostas provenientes de países terceiros constituíram cerca de 5 % do total.

Dos 1 230 que responderam, 719 (58 %) responderam apenas a questões relacionadas com a iluminação, como parte de uma campanha coordenada relacionada com a iluminação nos teatros. Considerou-se que tal distorcia significativamente as respostas e, para algumas perguntas, «os que responderam a iluminação» foram retirados do cálculo. Além disso, como os inquiridos não tinham de responder a todas as perguntas, registou-se uma elevada taxa de respostas em branco (de 5 % a 90 %), além daqueles que responderam «não sei» ou «não tenho opinião». Para melhor refletir as respostas reais, o número de respostas em branco foi deduzido e as respostas restantes foram consideradas 100 %.

2.4.1    Resultados gerais

Cerca de 63 % dos participantes manifestaram-se a favor de incluir requisitos de conceção ecológica em matéria de reparabilidade e durabilidade e 65 % consideraram que essas informações devem constar nas etiquetas energéticas.

Relativamente à reparabilidade dos produtos, os participantes classificaram principalmente como «muito importante» a «importante» (entre 62 % e 68 %) cada um dos seguintes fatores: uma garantia, a disponibilidade de peças sobressalentes e um manual completo para reparação e manutenção. O prazo de entrega das peças sobressalentes foi classificado por 56 % dos participantes como «muito importante» a «importante».

2.4.2    Consulta às pequenas e médias empresas (PME) 16  

Um dos objetivos da consulta pública aberta era obter reações específicas sobre o papel e a importância das PME no mercado e obter mais conhecimentos sobre a forma como as PME viam os impactos ambientais dos seis grupos de produtos.

Aproximadamente 10,5 % das respostas provieram de PME. As PME referiram que estavam cientes dos requisitos em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética aplicáveis aos produtos em que estão envolvidas. No entanto, a maioria não respondeu (90 %) ou respondeu «não sei/não tenho opinião» (6 %) quando inquirida sobre: i) o potencial impacto nos seus próprios negócios; ii) os potenciais impactos nas PME em comparação com as empresas maiores; e iii) a introdução de requisitos de eficiência na utilização dos recursos nos regulamentos revistos em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética. Das PME que exprimiram a sua opinião, cerca de 3-4 % consideraram que os impactos podem ser negativos e cerca de 1 % que os efeitos podem ser positivos.

2.4.3    Respostas especificamente relacionadas com as máquinas de lavar roupa para uso doméstico e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

No que respeita às perguntas técnicas sobre as máquinas de lavar roupa para uso doméstico e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, em geral, os consumidores tinham alguma consciência (cerca de 30 %) de que os programas de lavagem mais longos tendem a promover a poupança de energia. No entanto, cerca de 20 % não estavam cientes dessa relação e cerca de 50 % deram uma resposta «não sei/não tenho opinião» (13 %) ou não responderam (38 %).

É importante salientar que cerca de 45 % consideraram que a relação entre a duração dos programas e a utilização de energia deveria constar na etiqueta energética e também estar mais claramente visível no próprio aparelho.

No que respeita ao desempenho das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às questões mais pertinentes para selecionar os programas de ensaio, os consumidores classificaram como «importante» ou «muito importante» (45 % no conjunto) a seleção dos programas mais utilizados. No que respeita à duração dos programas e aos modos de baixo consumo de energia, os consumidores classificaram-nos coerentemente como «importante» ou «muito importante» (33 %), com 10 % a classificarem-nos como «relativamente importante» (ou seja, no geral, 43 % das respostas para «relativamente importante» a «muito importante»). Os consumidores também consideraram que o consumo de energia, a eficiência energética e o consumo de água eram os parâmetros mais relevantes a comunicar na etiqueta energética da UE. Um segundo grupo de elementos bastante bem classificados que os inquiridos gostariam de ver na etiqueta energética da UE inclui a capacidade, o ruído, a eficiência de lavagem e a eficiência do ciclo de centrifugação.

No que respeita aos elementos da eficiência dos materiais, os inquiridos deram as seguintes respostas para as classificações «importante» e «muito importante»: garantia (45 %), uma lista de reparadores certificados (35 %), tempo de reparação rápido (45 %), peças sobressalentes e instruções para permitir a autorreparação (35 %). Se a classificação «relativamente importante» for incluída para cada um dos elementos supra, cada caso teve mais 5 % a 10 % de respostas.

As duas respostas mais frequentes reativas à expectativa de quanto tempo as peças sobressalentes deveriam permanecer disponíveis para as máquinas de lavar roupa para uso doméstico foram: mais de 10 anos (35 % das respostas) e entre 5 e 10 anos (16 %). Menos de 2,5 % das respostas indicaram um período de 5 anos ou menos (8 % responderam «não sei/não tenho opinião» e 38 % não responderam).

2.5. Inquérito aos consumidores sobre a etiqueta energética

Além do estudo preparatório e da consulta pública aberta, realizou-se um estudo dirigido aos consumidores 17 para informar a Comissão sobre o impacto na compreensão e nas decisões de compra dos consumidores de possíveis ícones e formatos diferentes das etiquetas energéticas revistas para as máquinas de lavar roupa para uso doméstico e para as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico. O inquérito foi realizado em sete países que, em conjunto, abrangem 39,7 % da população da UE. Em cada país, houve aproximadamente 1 350 participantes representativos a nível nacional da população de cada país com cotas de idade e de género. O inquérito terminou em julho de 2018.

Foi avaliado um novo formato com vários ícones que representam características específicas do produto:

·A maioria das características propostas estão também representadas nas etiquetas energéticas atuais, nomeadamente o consumo de energia, o consumo de água, a capacidade nominal e o nível de ruído. No entanto, nesta nova etiqueta, o consumo de energia e de água são indicados por ciclo e acompanhados por uma indicação do programa ensaiado.

·Além disso, a nova proposta inclui um novo ícone que representa a duração do programa (ensaiado).

·Por último, alguns ícones que constam das atuais etiquetas energéticas já não fazem parte da nova etiqueta testada, nomeadamente os ícones que indicam a eficiência da centrifugação.

O estudo visava avaliar as respostas dos consumidores sobre:

·A sua compreensão de ícones específicos concebidos para representar as características do produto propostas;

·A sua compreensão da etiqueta no seu todo (por exemplo como os diferentes elementos se relacionam entre si);

·A perceção da importância das características do produto que se propostas para serem representadas na nova etiqueta proposta;

·Até que ponto os consumidores perdem informações fornecidas nas etiquetas atuais que não estão incluídas nas novas etiquetas propostas;

·O impacto das etiquetas (em relação a outras informações do produto) no comportamento de escolha dos consumidores.

A maioria dos inquiridos considerou importante que todas as características (ou seja consumo de água, capacidade de carga, duração do programa e nível de ruído) constem na etiqueta energética.

Para o consumo de água, a capacidade de carga, a duração do programa e o nível de ruído foram desenvolvidos e testados três ícones alternativos. Os ícones foram combinados nas etiquetas energéticas.

Os ícones e elementos de grafismo retidos para a proposta de etiqueta energética correspondem aos ícones e características que obtiveram uma melhor compreensão da parte dos inquiridos ou, em caso de resultados inconclusivos (por exemplo, sobre o ruído e a duração do programa), aos ícones e características mais coerentes com a abordagem seguida para outros grupos de produtos e para o grafismo geral da etiqueta.

2.6. Avaliação de impacto

Uma avaliação de impacto é necessária quando os impactos económicos, ambientais e sociais esperados da ação da UE possam ser significativos. A avaliação de impacto para a revisão do Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão 18 e do Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão foi realizada entre janeiro e abril de 2018.

Os dados recolhidos no estudo de revisão serviram de base para a avaliação de impacto. A equipa de estudo da avaliação de impacto recolheu e debateu dados e informações adicionais com a indústria e especialistas representantes de outras partes interessadas e dos EstadosMembros. Durante este processo, realizaram-se várias reuniões com especialistas da indústria e dos Estados-Membros. Os dados e informações adicionais recolhidos concentraram-se:

em dados adicionais sobre o mercado, especialmente as diferenças entre o número de modelos e o volume de vendas das classes de eficiência energética para o período de 2005-2015 para as máquinas de lavar roupa para uso doméstico e de 2012-2015 para as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;

no aperfeiçoamento da métrica (norma revista).

A avaliação de impacto inicial «Medidas regulamentares relativas à revisão dos requisitos de conceção ecológica para máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico» 19 e a avaliação de impacto inicial «Medidas regulamentares relativas à revisão da etiquetagem energética para máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico» foram publicadas antes do Fórum de Consulta. Ambas receberam comentários (11 e 9, respetivamente) relativamente a vários aspetos. Em geral, os comentários apoiaram os requisitos em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética para máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, dado que estes contribuem para atenuar as alterações climáticas, ajudam os cidadãos da UE a reduzir as suas faturas e integram melhor os eletrodomésticos na economia circular por meio dos requisitos propostos em matéria de reparabilidade e reciclabilidade.

As observações enviadas comentaram o rigor dos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos requisitos mínimos de energia, aos programas de ensaio e aos modos de baixo consumo, bem como vários aspetos das informações a incluir na etiqueta energética. Além disso, também incidiram nos aspetos da eficiência na utilização dos recursos que são, em geral, fortemente apoiados, tendo sido feitas algumas propostas adicionais para assegurar a sua devida aplicação.

Na avaliação de impacto foram consideradas as seguintes opções:

Para as máquinas de lavar roupa para uso doméstico e para o ciclo de lavagem das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico:

Opção política ML1: cenário de manutenção da situação atual utilizado como base para a avaliação: nenhuma ação adicional, os regulamentos atualmente em vigor permanecem inalterados;

Opção política ML2: combinação de requisitos de conceção ecológica e etiquetagem energética, estabelecendo uma temperatura mínima de 35 graus;

Opção política ML3: combinação de requisitos de conceção ecológica e etiquetagem energética, estabelecendo uma duração máxima do programa de ensaio para meia carga ou um quarto de carga de 3 horas e fornecendo informações sobre a carga total na etiqueta energética;

Opção política ML4: combinação de requisitos de conceção ecológica e etiquetagem energética, estabelecendo uma duração máxima do programa de ensaio proporcional à capacidade da máquina;

Opção política ML5: combinação de requisitos de conceção ecológica sobre a eficiência dos materiais relacionados com os aspetos de fim de vida e reparabilidade, incluindo a disponibilidade de peças sobressalentes.

Para o ciclo combinado de lavagem e secagem das máquinas de lavar e secar:

Opção política LS1: cenário de manutenção da situação atual utilizado como base para a avaliação: nenhuma ação adicional, permanecendo inalterada a diretiva atualmente em vigor;

Opção política LS2: combinação de novos requisitos de conceção ecológica pouco ambiciosos e etiquetagem energética atualizada;

Opção política LS3: combinação de novos requisitos de conceção ecológica moderadamente ambiciosos e etiquetagem energética atualizada;

Opção política LS4: combinação de requisitos de conceção ecológica sobre a eficiência dos materiais idênticos à opção política ML5.

Em todos os cenários, exceto o de manutenção da situação atual, a etiqueta energética de A a G é baseada no novo ensaio e reescalonada.

A opção preferida para as máquinas de lavar roupa para uso doméstico e o ciclo de lavagem das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico é a opção política ML4 com os dois níveis de eficiência energética em combinação com os requisitos sobre a eficiência dos materiais da opção política ML5. Para a função combinada «lavar e secar» das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, a opção preferida é a opção política LS3 com o segundo nível em combinação com a opção política LS4. Ambas as opções proporcionam a maior poupança geral em energia e recursos, garantindo simultaneamente uma contribuição substancial, mas realista, para os objetivos da economia circular.

Até 2030, espera-se que as opções preferidas para as máquinas de lavar roupa e para as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, em conjunto, permitam:

poupanças de eletricidade de 2,48 TWh/ano e de água de 711 milhões de m3/ano,

redução das emissões de gases com efeito de estufa de 0,84 Mt eq CO2 /ano,

7,15 mil milhões de euros em poupanças anuais para os consumidores,

receitas adicionais para as empresas de 1,1 mil milhões de euros por ano, permitindo criar 3 000 postos de trabalho adicionais na indústria transformadora da UE e 28 000 no setor retalhista,

apoiar a competitividade da indústria da UE e o papel de liderança desta enquanto fabricante de alta qualidade,

inovar mais no sentido de máquinas de lavar roupa e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico mais eficientes e

receitas e lucros mais elevados para as empresas independentes (como as PME) que trabalham no domínio da reparação e renovação de produtos.

O relatório da avaliação de impacto foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão e debatido pelo mesmo em 13 de junho de 2018. O Comité emitiu um parecer favorável com reservas. As principais considerações do Comité, incorporadas na versão final da avaliação de impacto, são as seguintes:

o relatório não é suficientemente transparente quanto à importância relativamente menor da iniciativa em termos da sua contribuição para as metas da UE relativas à energia e ao clima para 2030;

o relatório não integra os aspetos da economia circular de forma abrangente e coerente para os produtos de conceção ecológica. Além disso, também não avalia os seus impactos;

neste contexto, a escolha da opção preferida não é suficientemente justificada. Não está claro como o relatório estabelece um equilíbrio entre eficiência energética, economia circular e preferências dos consumidores;

o relatório não é suficientemente transparente no que respeita aos elementos que já foram acordados e às opções que são deixadas em aberto para decisão política.

O relatório da avaliação de impacto foi alterado para ter em conta os comentários do Comité. Em particular, foram adicionadas novas secções sobre a «necessidade de agir» e as «questões não sujeitas a avaliação» e a apresentação dos aspetos da economia circular, dos pressupostos metodológicos e da opção preferida foi substancialmente reforçada.

2.7 Mecanismo de recolha de reações

Após consulta interserviços da Comissão, o projeto de ato de execução relativo à conceção ecológica das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e o projeto de ato delegado relativo à etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico foram publicados no portal Legislar Melhor da Comissão para possíveis reações das partes interessadas.

Foram recebidas observações de cinco Estados-Membros e de um país terceiro, por meio do mecanismo de recolha de reações da iniciativa Legislar Melhor. As observações relacionavam-se com os requisitos relativos aos programas e aos nomes dos programas, o nível dos requisitos de eficiência energética, a disponibilidade e o tempo de entrega das peças sobressalentes, o desmantelamento de componentes para reciclagem e as ferramentas necessárias, o cálculo da eficiência energética das máquinas com vários tambores, o teor e o modelo da etiqueta energética, os requisitos de aposição da etiqueta nos produtos e os elementos gráficos incluídos nos requisitos para a venda à distância.

Todas as observações foram comunicadas ao Comité de Regulamentação da Conceção Ecológica e ao grupo de peritos em matéria de etiquetagem energética e foram consideradas no debate dos projetos de regulamento e na finalização destes.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

3.1. Resumo da ação proposta para o regulamento respeitante à etiqueta Energética

O projeto de regulamento respeitante à etiqueta energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar para uso doméstico assenta na opção preferida identificada no relatório da avaliação de impacto. Os objetivos de alcançar poupanças elevadas de energia e água, de facilitar a reparação e a reciclagem, e de tornar o programa padrão mais atraente para os consumidores estão equilibrados com os objetivos de manter a acessibilidade dos produtos em termos de preços e a competitividade da indústria.

Informações na etiqueta para ambos os aparelhos

1)Código QR com hiperligação para a base de dados sobre produtos definida no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

2)Etiqueta reescalonada que introduz classes A a G de acordo com o Regulamento (UE) 2017/1369 para o ciclo de lavagem e, no caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa, também para o ciclo completo;

3)Capacidade nominal, em kg, para o ciclo de lavagem e, no caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa, também para o ciclo completo;

4)Consumo de energia ponderado, em kWh por 100 ciclos, para o ciclo de lavagem e, no caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa, também para o ciclo completo;

5)Consumo de água ponderado, em litros por ciclo, para o ciclo de lavagem e, no caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa, também para o ciclo completo;

6)Duração do programa, em h:min, para o ciclo de lavagem e, no caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa, também para o ciclo completo;

7)Classe de eficiência de perda de humidade por centrifugação, para a fase de centrifugação do ciclo de lavagem;

8)Classe e valor de emissão de ruído aéreo, em dB(A).

3.2. Medições e cálculos

As medições e os cálculos dos parâmetros pertinentes dos produtos devem ser efetuados utilizando métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis. Os fabricantes podem aplicar os métodos de medição e cálculo e as normas harmonizadas estabelecidas em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2017/1369 assim que estes forem disponibilizados e as respetivas referências publicadas para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Os requisitos para os métodos de cálculo e medição estão estabelecidos no anexo IV do regulamento revisto.

Após a incorporação no âmbito de aplicação das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e a proposta de um novo programa de ensaio normalizado, o Cenelec deve adaptar as normas de medição existentes, que forneceriam métodos de medição adequados para todas as máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico abrangidas pelas medidas propostas.

3.3. Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao realizarem os controlos de fiscalização do mercado referidos no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/1369, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação para os requisitos estabelecidos no anexo IX do regulamento revisto de etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.

As tolerâncias de verificação estabelecidas nesse anexo referem-se apenas à verificação dos parâmetros medidos pelas autoridades dos Estados-Membros e não devem ser utilizadas pelo fabricante ou importador como tolerância permitida para estabelecer os valores na documentação técnica.

3.4. Data para avaliação e possível revisão

O regulamento revisto deve ser reanalisado o mais tardar seis anos após a sua entrada em vigor.

As principais questões para uma possível revisão são:

o potencial de melhoria no que respeita ao consumo de energia e ao desempenho funcional e ambiental das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;

a pertinência de manter duas escalas para o desempenho energético das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;

a eficácia das medidas vigentes na alteração do comportamento do utilizador final no sentido da aquisição de aparelhos, e da utilização de programas, mais eficientes em termos de energia e na utilização de recursos;

a possibilidade de reagir aos objetivos da economia circular.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 11.3.2019

que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369
do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à

etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico


e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão

e a Diretiva 96/60/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE 20 , nomeadamente o artigo 11.º, n.º 5, e o artigo 16.º,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2017/1369 habilita a Comissão a adotar atos delegados no que respeita à etiquetagem, ou ao reescalonamento da etiquetagem, dos grupos de produtos que representem um potencial significativo de poupança de energia e, quando relevante, de outros recursos.

(2)O Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão 21 estabeleceu disposições sobre a etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico.

(3)A Diretiva 96/60/CE da Comissão 22 estabeleceu disposições sobre a etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.

(4)A Comunicação da Comissão COM(2016) 773 final 23 (plano de trabalho em matéria de conceção ecológica) adotada pela Comissão em aplicação do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , define as prioridades de trabalho no âmbito da conceção ecológica e da etiquetagem energética para o período 2016-2019. Esse plano de trabalho identifica os grupos de produtos relacionados com o consumo de energia que devem ser considerados prioritários para a realização de estudos preparatórios e a consequente adoção de medidas de execução, bem como a revisão do Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão 25 , do Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão e da Diretiva 96/60/CE.

(5)Estima-se que as medidas referidas no plano de trabalho em matéria de conceção ecológica tenham potencial para gerar poupanças de energia finais superiores a 260 TWh anuais em 2030, o que equivale a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em cerca de 100 milhões de toneladas anuais no mesmo ano. As máquinas de lavar roupa para uso doméstico e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico integram um dos grupos de produtos enumerados no plano de trabalho, com uma poupança de eletricidade estimada em 2,5 TWh anuais, correspondentes à redução das emissões de gases com efeito de estufa em 0,8 Mt eq CO2/ano e a poupanças de água estimadas em 711 milhões de m3 em 2030.

(6)As máquinas de lavar roupa para uso doméstico e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico estão entre os grupos de produtos mencionados no artigo 11.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1369, para os quais a Comissão deve adotar um ato delegado com o objetivo de introduzir uma etiqueta reescalonada de A a G.

(7)Como previsto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1061/2010, a Comissão reviu esse regulamento, reviu também a Diretiva 96/60/CE e analisou aspetos técnicos, ambientais e económicos, bem como o comportamento dos utilizadores em condições reais. A análise foi realizada em estreita cooperação com as partes interessadas da União e de países terceiros. Os resultados da revisão foram divulgados publicamente e apresentados ao Fórum de Consulta criado pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/1369.

(8)Concluiu-se desta análise que é necessário introduzir requisitos revistos em matéria de etiquetagem energética aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e que os requisitos relativos aos dois tipos de aparelho poderiam ser estabelecidos pelo mesmo regulamento de etiquetagem energética. O âmbito de aplicação do presente regulamento deve, por conseguinte, abranger as máquinas de lavar roupa para uso doméstico e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.

(9)As máquinas de lavar roupa para uso não-doméstico e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso não-doméstico têm características e utilizações distintas. Estão sujeitas a outra legislação, nomeadamente a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 26 , e não devem ser abrangidas pelo presente regulamento. O presente regulamento aplicável às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico deve sê-lo às máquinas de lavar roupa e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa que possuam as mesmas características técnicas, independentemente das circunstâncias em que sejam utilizadas.

(10)Os aspetos ambientais das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico que foram identificados como significativos para efeitos do presente regulamento são o consumo de energia e de água durante a fase de utilização, a produção de resíduos no final da vida útil da máquina e as emissões para a atmosfera e para a água na fase de produção (devido à extração e transformação das matérias-primas) e na fase de utilização (devido ao consumo de eletricidade).

(11)A análise efetuada mostrou também que o consumo de eletricidade e de água dos produtos abrangidos pelo presente regulamento pode ser reduzido se forem aplicadas medidas de etiquetagem energética centradas numa melhor diferenciação entre produtos, a fim de incentivar os fornecedores a melhorarem a eficiência energética e a eficiência na utilização de recursos das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, bem como se for dada melhor resposta às expectativas dos consumidores quando utilizam programas de lavagem ou programas completos de lavagem e secagem, em especial no que diz respeito à duração do programa.

(12)A etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico permite que os consumidores escolham, com conhecimento de causa, aparelhos mais eficientes em termos de energia e na utilização de recursos. A compreensão e a pertinência das informações fornecidas na etiqueta foram confirmadas por um inquérito específico aos consumidores, em consonância com o artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(13)As máquinas de lavar roupa para uso doméstico e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico apresentadas em feiras devem ostentar a etiqueta energética se já tiver sido colocada no mercado, ou o for na feira, a primeira unidade do modelo em causa.

(14)Os parâmetros de produto pertinentes devem ser medidos com recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 .

(15)Reconhecendo o aumento das vendas de produtos relacionados com o consumo de energia por meio de lojas eletrónicas e de plataformas de venda pela Internet, em vez de diretamente junto dos fornecedores, deve esclarecer-se que incumbe aos prestadores de serviços de armazenagem em servidor de lojas eletrónicas e de plataformas de venda pela Internet providenciar a exibição, junto do preço do produto, da etiqueta disponibilizada pelo fornecedor. Esses prestadores de serviços devem informar o fornecedor desta obrigação, mas não ser responsáveis pela exatidão nem pelo conteúdo da etiqueta e da ficha de informação do produto fornecidas. No entanto, em aplicação do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 , sobre o comércio eletrónico, essas plataformas de armazenagem em servidor na Internet devem proceder com diligência para remover ou impossibilitar o acesso às informações sobre o produto em questão, se tiverem conhecimento de nãoconformidades (por exemplo uma etiqueta ou uma ficha de informação do produto em falta, incompleta ou incorreta), nomeadamente se forem informadas disso pela autoridade de fiscalização do mercado. Um fornecedor que venda diretamente aos utilizadores finais por meio do seu próprio sítio Web é abrangido pelas obrigações impostas aos distribuidores em matéria de venda à distância, referidas no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/1369.

(16)As medidas previstas no presente regulamento foram discutidas pelo Fórum de Consulta e pelos peritos dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/1369.

(17)O Regulamento (UE) n.º 1061/2010 e a Diretiva 96/60/CE devem ser revogados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento estabelece requisitos de etiquetagem e de fornecimento de informações complementares relativos às máquinas de lavar roupa para uso doméstico alimentadas pela rede elétrica e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico alimentadas pela rede elétrica, incluindo as que possam igualmente ser alimentadas por baterias, assim como as máquinas de lavar roupa para uso doméstico encastráveis e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico encastráveis.

2.O presente regulamento não se aplica a:

a)Máquinas de lavar roupa e máquinas combinadas de lavar e secar roupa abrangidas pela Diretiva 2006/42/CE;

b)Máquinas de lavar roupa para uso doméstico, e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, alimentadas por baterias que também possam ser ligadas à rede elétrica por meio de um conversor CA/CC comprado separadamente;

c)Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com capacidade nominal inferior a 2 kg e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade de lavagem nominal igual ou inferior a 2 kg.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Rede elétrica», o fornecimento de eletricidade procedente da rede de 230 (±10 %) V em corrente alternada de 50 Hz;

2)«Máquina de lavar roupa automática», uma máquina de lavar roupa que trata totalmente a carga sem necessidade de intervenção do utilizador em nenhum ponto do programa;

3)«Máquina de lavar roupa para uso doméstico», uma máquina de lavar roupa automática que lava e enxagua roupa doméstica com água e por meios químicos, mecânicos e térmicos, que tem igualmente uma função de extração por centrifugação, declarada conforme com a Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 ou com a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 30 na declaração de conformidade do fabricante;

4)«Máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico», uma máquina de lavar roupa para uso doméstico que, além das funções de máquina de lavar roupa automática, inclui no mesmo tambor um meio de secagem de têxteis por aquecimento em rotação, declarada conforme com a Diretiva 2014/35/UE ou com a Diretiva 2014/53/UE na declaração de conformidade do fabricante;

5)«Máquina de lavar roupa para uso doméstico encastrável», uma máquina de lavar roupa para uso doméstico concebida, ensaiada e comercializada exclusivamente:

a)Para ser instalada em armários ou revestida (por cima e/ou por baixo e pelos lados) por painéis;

b)Para ser fixada com segurança aos lados, topo ou pavimento de armários ou a painéis situados por cima, por baixo ou lateralmente; e

c)Para ser equipada com uma cobertura dianteira integral de fábrica ou com um painel dianteiro à medida;

6)«Máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico encastrável», uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico concebida, ensaiada e comercializada exclusivamente:

a)Para ser instalada em armários ou revestida (por cima e/ou por baixo e pelos lados) por painéis;

b)Para ser fixada com segurança aos lados, topo ou pavimento de armários ou a painéis situados por cima, por baixo ou lateralmente; e

c)Para ser equipada com uma cobertura dianteira integral de fábrica ou com um painel dianteiro à medida;

7)«Máquina de lavar roupa para uso doméstico com vários tambores», uma máquina de lavar roupa para uso doméstico equipada com mais de um tambor, em unidades separadas ou na mesma estrutura;

8)«Máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico com vários tambores», uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico equipada com mais de um tambor, em unidades separadas ou na mesma estrutura;

9)«Ponto de venda», um local no qual máquinas de lavar roupa para uso doméstico ou máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, ou ambos os tipos de máquina, são colocadas em exposição ou postas à venda, em locação ou em locação com opção de compra.

O anexo I contém definições adicionais para efeitos dos anexos.

Artigo 3.º
Deveres dos fornecedores

1.Os fornecedores devem assegurar que:

a)Cada máquina de lavar roupa para uso doméstico e cada máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico é fornecida com uma etiqueta impressa segundo o modelo estabelecido no anexo III ou, no caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico com vários tambores e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com vários tambores, segundo o modelo estabelecido no anexo X;

b)Os parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na base de dados sobre produtos;

c)Se solicitada pelo distribuidor de máquinas de lavar roupa para uso doméstico ou máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, facultam, sob forma impressa, a ficha de informação do produto;

d)O conteúdo da documentação técnica, previsto no anexo VI, é inserido na base de dados sobre produtos;

e)Toda a publicidade visual relativa a um modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico ou máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII e o anexo VIII;

f)Todo o material promocional técnico relativo a um modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico ou de máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, incluindo na Internet, que descreva os parâmetros técnicos do modelo em causa inclui a classe de eficiência energética deste e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII;

g)Para cada modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico ou de máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, é facultada aos distribuidores uma etiqueta eletrónica segundo o modelo e com as informações previstos no anexo III;

h)Para cada modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico ou de máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, é facultada aos distribuidores a ficha eletrónica de informação do produto prevista no anexo V.

2.A classe de eficiência energética e a classe de emissão de ruído aéreo, definidas no anexo II, são calculadas de acordo com o anexo IV.

Artigo 4.º
Deveres dos distribuidores

Os distribuidores devem assegurar que:

a)No ponto de venda, inclusive em feiras, cada máquina de lavar roupa para uso doméstico ou máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico ostenta a etiqueta facultada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), sendo a mesma apresentada, no caso das máquinas encastráveis, de forma claramente visível e, no caso das outras máquinas, de forma claramente visível, na parte exterior, da frente ou de cima, da máquina de lavar roupa para uso doméstico ou máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico;

b)No caso de venda à distância ou pela Internet, a etiqueta e a ficha de informação do produto são apresentadas em conformidade com os anexos VII e VIII;

c)Toda a publicidade visual relativa a um modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico ou de máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico contém a classe de eficiência energética desse modelo e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII;

d)Todo o material promocional técnico relativo a um modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico ou de máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, incluindo na Internet, que descreva os parâmetros técnicos do modelo em causa inclui a classe de eficiência energética deste e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII.

Artigo 5.º
Deveres das plataformas de armazenagem em servidor na Internet

Sempre que um prestador de serviços de armazenagem em servidor, a que se refere o artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE, permitir a venda direta de máquinas de lavar roupa para uso doméstico ou máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico por meio do seu sítio Internet, deve o mesmo providenciar a exibição, no mecanismo de visualização, da etiqueta eletrónica e da ficha eletrónica de informação do produto fornecidas pelo distribuidor, em conformidade com o anexo VIII, e informar igualmente o distribuidor de que está obrigado a exibi-las.

Artigo 6.º
Métodos de medição

As informações a prestar em conformidade com os artigos 3.º e 4.º devem ser obtidas com recurso a métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição e de cálculo reconhecidos como os mais avançados, estabelecidos no anexo IV.

Artigo 7.º
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1369, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação estabelecido no anexo IX.

Artigo 8.º
Revisão

O mais tardar em [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados dessa avaliação ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão.

A revisão deve avaliar, nomeadamente:

a)o potencial de melhoria no que respeita ao consumo de energia e ao desempenho funcional e ambiental das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;

b)a pertinência de manter duas escalas para o desempenho energético das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;

c)a eficácia das medidas vigentes na alteração do comportamento do utilizador final no sentido da aquisição de aparelhos, e da utilização de programas, mais eficientes em termos de energia e na utilização de recursos;

d)a possibilidade de reagir aos objetivos da economia circular.

Artigo 9.º
Revogação

O Regulamento (UE) n.º 1061/2010 é revogado com efeitos a partir de 1 de março de 2021.

A Diretiva 96/60/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de março de 2021.

Artigo 10.º
Medidas transitórias

De [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento] até 28 de fevereiro de 2021, a ficha de produto exigida no artigo 3.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1061/2010 pode ser disponibilizada na base de dados sobre produtos estabelecida pelo artigo 12.º do Regulamento (UE) 2017/1369, em vez de ser facultada sob forma impressa. Nesse caso, o fornecedor deve garantir que, se o distribuidor o solicitar expressamente, a ficha de produto lhe é facultada sob forma impressa.

De [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento] até 28 de fevereiro de 2021, a ficha exigida no artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 96/60/CE pode ser disponibilizada na base de dados sobre produtos estabelecida pelo artigo 12.º do Regulamento (UE) 2017/1369, em vez de ser facultada sob forma impressa. Nesse caso, o fornecedor deve garantir que, se o distribuidor o solicitar expressamente, a ficha lhe é facultada sob forma impressa.

Artigo 11.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021. No entanto, o artigo 10.º é aplicável a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, no artigo 3.º, n.º 1, as alíneas a) e b) são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11.3.2019

   Pela Comissão
   Jean-Claude JUNCKER

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1)    Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(2)    «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular». COM (2015) 614 final de 2.12.2015.
(3)    Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).
(4)    Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (JO L 266 de 18.10.1996, p. 1).
(5)    Estudo preparatório em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética sobre máquinas de lavar roupa e máquinas combinadas de lavar e secar roupa, disponível em:     http://susproc.jrc.ec.europa.eu/Washing_machines_and_washer_dryers/documents.html .
(6)     http://susproc.jrc.ec.europa.eu/ScoringSystemOnReparability/index.html .
(7)    Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação e de vigília em rede (JO L 339 de 18.12.2008, p. 45).
(8)    Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).
(9)    Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(10)    Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (reformulação) (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).
(11)    Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(12)    Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).
(13)     Kemna, R.B.J., Methodology for the Ecodesign of Energy-related Products (MEErP) – Part 2, VHK para a Comissão Europeia, 2011 (MEErP).
(14)     http://susproc.jrc.ec.europa.eu/Washing machines and household washer dryers/index.html .
(15)     https://ec.europa.eu/info/consultations/public-consultation-ecodesign-and-energy-labelling-refrigerators-dishwashers-washing-machines-televisions-computers-and-lamps_en .
(16)    PME < 250 empregados.
(17)    Roxanne van Giesen, Millie Elsen, Thijn van der Linden, Bram Bruisten, Tim Meeusen, Femke Maes, «Study on consumer understanding of draft energy labels for household washing machines, household washer-dryers and household dishwashers», CentERdata, julho de 2018, encomendado pela CE sob o n.º FWC ENER/C3/2015-631/04.
(18)    Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 293 de 11.11.2010, p. 21).
(19)    Iniciativa ARES (2015) 476416 e ARES (2018) 476380.
(20)    JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.
(21)    Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).
(22)    Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (JO L 266 de 18.10.1996, p. 1).
(23)    Comunicação da Comissão «Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019» [COM(2016) 773 final de 30.11.2016].
(24)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(25)    Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 293 de 11.11.2010, p. 21).
(26)    Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).
(27)    Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(28)    Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(29)    Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).
(30)    Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
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ANEXO I
Definições aplicáveis aos anexos

Entende-se por:

1)«Índice de eficiência energética» (IEE), a razão entre o consumo de energia ponderado e o consumo normal de energia num ciclo;

2)«Programa», uma série de operações predefinidas e declaradas pelo fornecedor como adequadas para a lavagem, secagem ou lavagem e secagem contínuas de certos tipos de têxteis;

3)«Ciclo de lavagem», um processo de lavagem completo, definido no programa selecionado, constituído por uma série de operações diferentes, nomeadamente lavagem, enxaguamento e centrifugação;

4)«Ciclo de secagem», um processo de secagem completo, definido no programa em causa, constituído por uma série de operações diferentes, nomeadamente aquecimento e rotação em tambor;

5)«Ciclo completo», um processo de lavagem e secagem, constituído por um ciclo de lavagem e um ciclo de secagem;

6)«Ciclo contínuo», um ciclo completo sem interrupção do processo e sem necessidade de intervenção do utilizador em nenhum momento do programa;

7)Código de «resposta rápida» (QR), um código de barras em matriz incluído na etiqueta energética de um modelo de produto que remete por hiperligação para as informações desse modelo na parte pública da base de dados sobre produtos;

8)«Capacidade nominal», a massa máxima, em quilogramas, declarada pelo fornecedor, a intervalos de 0,5 kg, de têxteis secos de determinado tipo que pode ser tratada num ciclo de lavagem de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico ou num ciclo completo de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no programa selecionado, carregada a máquina de acordo com as instruções do fornecedor;

9)«Capacidade nominal de lavagem», a massa máxima, em quilogramas, declarada pelo fornecedor, a intervalos de 0,5 kg, de têxteis secos de determinado tipo que pode ser tratada num ciclo de lavagem de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico ou num ciclo de lavagem de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no programa selecionado, carregada a máquina de acordo com as instruções do fornecedor;

10)«Capacidade nominal de secagem», a massa máxima, em quilogramas, declarada pelo fornecedor, a intervalos de 0,5 kg, de têxteis secos de determinado tipo que pode ser tratada num ciclo de secagem de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no programa selecionado, carregada à máquina de acordo com as instruções do fornecedor;

11)«Eco 40-60» o nome do programa declarado pelo fornecedor como adequado para lavar, conjuntamente no mesmo ciclo de lavagem, roupa de algodão com grau de sujidade normal declarada lavável a 40 °C ou a 60 °C, ao qual se referem as informações constantes da etiqueta energética e da ficha de informação do produto;

12)«Eficácia de enxaguamento», a concentração residual, expressa em gramas por quilograma de têxteis secos, de alquibenzenossulfonatos lineares nos têxteis tratados após o ciclo de lavagem de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico ou de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico (IE) ou após o ciclo completo de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico (JE);

13)«Consumo de energia ponderado EL», a média ponderada, expressa em kilowattshora por ciclo, do consumo energético do ciclo de lavagem de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico ou de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem e a metade e a um quarto dessa capacidade;

14)«Consumo de energia ponderado ELS», a média ponderada, expressa em kilowattshora por ciclo, do consumo energético de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal e a metade dessa capacidade;

15)«Consumo normal de energia num ciclo» (CNEC), o consumo de energia, expresso em kilowatts-hora por ciclo, tomado como referência em função da capacidade nominal da máquina de lavar roupa para uso doméstico ou máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico;

16)«Consumo de água ponderado AL», a média ponderada, expressa em litros por ciclo, do consumo de água do ciclo de lavagem de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico ou de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem e a metade e a um quarto dessa capacidade;

17)«Consumo de água ponderado ALS», a média ponderada, expressa em litros por ciclo, do consumo de água de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal e a metade dessa capacidade;

18)«Humidade restante», no caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, a quantidade de humidade presente na carga no final do ciclo de lavagem;

19)«Humidade final», no caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, a quantidade de humidade presente na carga no final do ciclo de secagem;

20)«Seco para guardar», o estado de têxteis tratados secados num ciclo de secagem até atingirem 0 % de humidade final;

21)«Duração do programa» (tL), o período desde o início do programa selecionado, excluindo qualquer diferimento programado pelo utilizador, até à indicação do fim do programa e à possibilidade de acesso do utilizador à carga;

22)«Duração do ciclo» (tLS), relativamente ao ciclo completo de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, o período desde o início do programa selecionado para o ciclo de lavagem, excluindo qualquer diferimento programado pelo utilizador, até à indicação do fim do ciclo de secagem e à possibilidade de acesso do utilizador à carga;

23)«Modo desligado», o estado no qual a máquina de lavar roupa para uso doméstico ou máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico está ligada à rede elétrica, mas não executa nenhuma função; são igualmente consideradas modo desligado:

a)Situações em que é apresentada apenas a indicação de modo desligado;

b)Situações em que são executadas apenas funcionalidades destinadas a assegurar a compatibilidade eletromagnética, na aceção da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 ;

24)«Modo de espera», o estado no qual a máquina de lavar roupa para uso doméstico ou máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico está ligada à rede elétrica, mas executa apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado:

a)Função de reativação ou função de reativação acrescida da simples indicação de que a função de reativação está ativa; e/ou

b)Função de reativação por meio de ligação a uma rede; e/ou

c)Visualização de informações ou de estado; e/ou

d)Função de deteção para medidas de emergência;

25)«Rede», uma infraestrutura de telecomunicações com uma topologia de ligações, uma arquitetura (componentes físicos), princípios organizacionais e procedimentos e formatos (protocolos) de comunicação;

26)«Função de proteção antirrugas», uma operação da máquina de lavar roupa para uso doméstico ou máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico após a conclusão do programa, destinada a evitar a formação excessiva de rugas na roupa;

27)«Início diferido», um estado no qual o utilizador selecionou determinado atraso para início ou termo do ciclo do programa selecionado;

28)«Garantia», qualquer compromisso assumido pelo retalhista ou pelo fornecedor perante o consumidor para:

a)Reembolsar o preço pago; ou

b)Substituir, reparar ou gerir de alguma forma as máquinas de lavar roupa para uso doméstico ou máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico que não satisfaçam o especificado na declaração de garantia ou na publicidade pertinente;

29)«Mecanismo de visualização», qualquer ecrã, inclusive ecrãs táteis, ou outra tecnologia de visualização, utilizado para apresentar conteúdos da Internet aos utilizadores;

30)«Visualização em ninho», uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz com um clique ou movimento do rato ou por expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou conjunto de dados;

31)«Ecrã tátil», um ecrã sensível ao toque, como em tábletes, ardósias digitais ou telemóveis inteligentes;

32)«Texto alternativo», texto fornecido em alternativa a um gráfico, que permite apresentar a informação em formato não gráfico se os dispositivos de visualização não puderem exibir o gráfico ou caso se pretenda melhorar a acessibilidade, nomeadamente em aplicações de síntese de voz.

ANEXO II

A. Classes de eficiência energética

Determina-se a classe de eficiência energética de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico com base no índice de eficiência energética (IEEL) da máquina, como se indica no quadro 1.

O IEEL de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico é calculado em conformidade com o anexo IV.

Quadro 1
Classes de eficiência energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

Classe de eficiência energética

Índice de eficiência energética (IEEL)

A

IEEL ≤ 52

B

52 < IEEL ≤ 60

C

60 < IEEL ≤ 69

D

69 < IEEL ≤ 80

E

80 < IEEL ≤ 91

F

91 < IEEL ≤ 102

G

IEEL > 102

Determina-se a classe de eficiência energética do ciclo completo de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico com base no índice de eficiência energética (IEELS) da máquina, como se indica no quadro 2.

O IEELS do ciclo completo de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico é calculado em conformidade com o anexo IV.

Quadro 2
Classes de eficiência energética do ciclo completo de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

Classe de eficiência energética

Índice de eficiência energética (IEELS)

A

IEELS ≤ 37

B

37 < IEELS ≤ 45

C

45 < IEELS ≤ 55

D

55 < IEELS ≤ 67

E

67 < IEELS ≤ 82

F

82 < IEELS ≤ 100

G

IEELS > 100

B. Classes de eficiência de perda de humidade por centrifugação

Determina-se a classe de eficiência de perda de humidade por centrifugação de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico com base na humidade restante (H), como se indica no quadro 3.

O índice «H» de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico é calculado em conformidade com o anexo IV.

Quadro 3
Classes de eficiência de perda de humidade por centrifugação

Classe de eficiência de perda de humidade por centrifugação

Humidade restante (H) (%)

A

H < 45

B

45 ≤ H < 54

C

54 ≤ H < 63

D

63 ≤ H < 72

E

72 ≤ H < 81

F

81 ≤ H < 90

G

H ≥ 90

C. Classes de emissão de ruído aéreo

Determina-se a classe de emissão de ruído aéreo de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico com base nas emissões de ruído aéreo, como se indica no quadro 4.

Quadro 4
Classes de emissão de ruído aéreo

Fase

Classe de emissão de ruído aéreo

Ruído (dB)

Centrifugação

A

r < 73

B

73 ≤ r < 77

C

77 ≤ r < 81

D

r ≥ 81

ANEXO III

A. Etiqueta das máquinas de lavar roupa para uso doméstico

1.ETIQUETA DAS MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA PARA USO DOMÉSTICO

1.1.Etiqueta

1.2.As informações que devem figurar na etiqueta são as seguintes:

I.Código QR;

II.Marca comercial ou nome do fornecedor;

III.Identificador de modelo do fornecedor;

IV.Escala das classes de eficiência energética, de A a G;

V.Classe de eficiência energética, determinada em conformidade com o anexo II;

VI.Consumo de energia ponderado por 100 ciclos, expresso em kWh e arredondado às unidades, em conformidade com o anexo IV;

VII.Capacidade nominal, expressa em kg, no programa «eco 40-60»;

VIII.Consumo ponderado de água por ciclo, expresso em litros e arredondado às unidades, em conformidade com o anexo IV;

IX.Duração do programa «eco 40-60» à capacidade nominal, expressa em h:min e arredondada ao minuto;

X.Classe de eficiência de perda de humidade por centrifugação, determinada em conformidade com o anexo II, ponto B;

XI.Emissão de ruído aéreo na fase de centrifugação, expressa em dB(A) re 1 pW e arredondada às unidades, e classe de emissão de ruído aéreo, determinada em conformidade com o anexo II, ponto C;

XII.Número do presente regulamento, ou seja, 2019/XXX [Serviço das Publicações: inserir o número do presente regulamento aqui e no canto inferior direito da etiqueta].



2.MODELO DA ETIQUETA DAS MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA PARA USO DOMÉSTICO

A etiqueta deve respeitar o seguinte modelo:

Descrição:

a)A etiqueta deve ter, pelo menos, 96 mm de largura e 192 mm de altura. Se a etiqueta for impressa num tamanho maior, o conteúdo da mesma deve ser proporcional às especificações supra;

b)Fundo da etiqueta: 100 % branco;

c)Tipos de carateres: Verdana e Calibri;

d)Dimensões da etiqueta e especificações dos elementos dela constantes: como indicado no modelo da etiqueta das máquinas de lavar roupa para uso doméstico;

e)Cores CMAP – ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 0,70,100,0: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto;

f)Requisitos a satisfazer pela etiqueta (os números referem-se à figura anterior):

cores do logótipo da UE:

fundo: 100,80,0,0;

estrelas: 0,0,100,0;

cor do logótipo de energia: 100,80,0,0;

cor do código QR: 100 % preto;

nome do fornecedor: 100 % preto em Verdana negrito de 9 pt;

identificador de modelo: 100 % preto em Verdana normal de 9 pt;

escala de A a G:

letras da escala de eficiência energética: 100 % branco em Calibri negrito de 19 pt, centradas num eixo situado a 4,5 mm da extremidade esquerda das setas;

cores das setas da escala de A a G:

·Classe A: 100,0,100,0;

·Classe B: 70,0,100,0;

·Classe C: 30,0,100,0;

·Classe D: 0,0,100,0;

·Classe E: 0,30,100,0;

·Classe F: 0,70,100,0;

·Classe G: 0,100,100,0;

traços divisores internos: espessura de 0,5 pt; cor: 100 % preto;

letra da classe de eficiência energética: 100 % branco em Calibri negrito de 33 pt; a seta da classe de eficiência energética e a seta correspondente na escala de A a G devem estar posicionadas de modo que as suas pontas estejam alinhadas; a letra inserta na seta indicativa da classe de eficiência energética deve estar situada no centro da parte retangular da seta, sendo a cor desta 100 % preto;

valor do consumo de energia ponderado por 100 ciclos: Verdana negrito de 28 pt; «kWh»: Verdana normal de 18 pt; número «100» no pictograma representativo de 100 ciclos: Verdana normal de 14 pt; valor e unidade centrados e a 100 % preto;

pictogramas: como ilustrado no modelo de etiqueta e ainda:

linhas dos pictogramas: espessura de 1,2 pt; linhas e texto (números e unidades): 100 % preto;

texto por baixo dos três pictogramas de cima: Verdana negrito de 16 pt; unidades em Verdana normal de 12 pt; centrados por baixo dos pictogramas;

pictograma de eficiência energética da perda de humidade por centrifugação: gama de classes de eficiência energética da perda de humidade por centrifugação (A a G) centrada por baixo do pictograma; letra da classe de eficiência energética de perda de humidade por centrifugação aplicável: Verdana negrito de 16 pt; restantes letras de classe de eficiência energética de perda de humidade por centrifugação: Verdana normal de 10 pt;

pictograma da emissão de ruído aéreo: número de decibéis no altifalante em Verdana negrito de 12 pt; unidade «dB» em Verdana normal de 9 pt; gama de classes de ruído (A a D) centrada por baixo do pictograma; letra da classe de ruído aplicável: Verdana negrito de 16 pt; restantes letras de classes de ruído: Verdana normal de 10 pt;

número do regulamento: 100 % preto em Verdana normal de 6 pt.



B. Etiqueta das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

1.ETIQUETA DAS MÁQUINAS COMBINADAS DE LAVAR E SECAR ROUPA PARA USO DOMÉSTICO

1.1.Etiqueta:

1.2.As informações que devem figurar na etiqueta são as seguintes:

I.Código QR;

II.Marca comercial ou nome do fornecedor;

III.Identificador de modelo do fornecedor;

IV.Escalas das classes de eficiência energética, de A a G, referentes ao ciclo completo (à esquerda) e ao ciclo de lavagem (à direita);

V.Classe de eficiência energética do ciclo completo (à esquerda), determinada em conformidade com o anexo II, e do ciclo de lavagem (à direita), determinada em conformidade com o anexo II;

VI.Consumo de energia ponderado por 100 ciclos, expresso em kWh e arredondado às unidades, em conformidade com o anexo IV, referente ao ciclo completo (à esquerda)

VII.Consumo de energia ponderado por 100 ciclos, expresso em kWh e arredondado às unidades, em conformidade com o anexo IV, referente ao ciclo de lavagem (à direita);

VIII.Capacidade nominal do ciclo completo (à esquerda) e do ciclo de lavagem (à direita);

IX.Consumo de água ponderado por ciclo, expresso em litros e arredondado às unidades, em conformidade com o anexo IV, referente ao ciclo completo (à esquerda) e ao ciclo de lavagem (à direita);

X.Duração do ciclo à capacidade nominal, referente ao ciclo completo (à esquerda) e ao ciclo de lavagem (à direita);

XI.Classe de eficiência de perda de humidade por centrifugação, determinada em conformidade com o anexo II, ponto B;

XII.Classe de emissão de ruído aéreo na fase de centrifugação do programa «eco 40-60»; valor correspondente expresso em dB(A) re 1 pW e arredondado às unidades;

XIII.Número do presente regulamento, ou seja, 2019/XXX [Serviço das Publicações: inserir o número do presente regulamento aqui e no canto inferior direito da etiqueta].



2.MODELO DA ETIQUETA DAS MÁQUINAS COMBINADAS DE LAVAR E SECAR ROUPA PARA USO DOMÉSTICO

Descrição:

a)A etiqueta deve ter, pelo menos, 96 mm de largura e 192 mm de altura. Se a etiqueta for impressa num tamanho maior, o conteúdo da mesma deve ser proporcional às especificações supra;

b)Fundo da etiqueta: 100 % branco;

c)Tipos de carateres: Verdana e Calibri;

d)Dimensões da etiqueta e especificações dos elementos dela constantes: como indicado no modelo da etiqueta das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;

e)Cores CMAP – ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 0,70,100,0: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto;

f)Requisitos a satisfazer pela etiqueta (os números referem-se à figura anterior):

cores do logótipo da UE:

fundo: 100,80,0,0;

estrelas: 0,0,100,0;

cor do logótipo de energia: 100,80,0,0;

cor do código QR: 100 % preto;

nome do fornecedor: 100 % preto em Verdana negrito de 9 pt;

identificador de modelo: 100 % preto em Verdana normal de 9 pt;

escalas de A a G:

letras das escalas de eficiência energética: 100 % branco em Calibri negrito de 19 pt, centradas num eixo situado a 4 mm da extremidade esquerda das setas;

cores das setas das escalas de A a G:

·Classe A: 100,0,100,0;

·Classe B: 70,0,100,0;

·Classe C: 30,0,100,0;

·Classe D: 0,0,100,0;

·Classe E: 0,30,100,0;

·Classe F: 0,70,100,0;

·Classe G: 0,100,100,0;

traços divisores internos: espessura de 0,5 pt; cor: 100 % preto;

letra da classe de eficiência energética: 100 % branco em Calibri negrito de 26 pt; a seta da classe de eficiência energética e a seta correspondente na escala de A a G devem estar posicionadas de modo que as suas pontas estejam alinhadas; a letra inserta na seta indicativa da classe de eficiência energética deve estar situada no centro da parte retangular da seta, sendo a cor desta 100 % preto;

valor do consumo de energia ponderado por 100 ciclos: Verdana negrito de 16 pt; «kWh»: Verdana normal de 10 pt; número «100», no pictograma representativo de 100 ciclos: Verdana normal de 6 pt; texto centrado e a 100 % preto;

pictogramas: como ilustrado nos modelos de etiqueta e ainda:

linhas dos pictogramas: espessura de 1,2 pt; linhas e texto (números e unidades): 100 % preto;

texto à esquerda e à direita dos pictogramas: Verdana negrito de 14 pt; unidades em Verdana normal de 10 pt;

pictograma de eficiência energética da perda de humidade por centrifugação: gama de classes de eficiência energética de perda de humidade por centrifugação (A a G) centrada por baixo do pictograma; letra da classe de eficiência energética de perda de humidade por centrifugação aplicável: Verdana negrito de 16 pt; restantes letras de classe de eficiência energética de perda de humidade por centrifugação: Verdana normal de 10 pt;

pictograma da emissão de ruído aéreo: número de decibéis no altifalante em Verdana negrito de 9 pt; unidade «dB» em Verdana normal de 7 pt; gama de classes de ruído (A a D) centrada por baixo do pictograma; letra da classe de ruído aplicável: Verdana negrito de 16 pt; restantes letras de classes de ruído: Verdana normal de 10 pt;

número do regulamento: 100 % preto em Verdana normal de 6 pt.

ANEXO IV
Métodos de medição e cálculos

Para efeitos de cumprimento e de verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas e estejam em conformidade com as disposições que se seguem.

Na medição e no cálculo do consumo de energia, do índice de eficiência energética IEEL, da temperatura máxima, do consumo de água, da humidade restante, da duração do programa, da eficiência de lavagem, da eficácia de enxaguamento, da eficiência de perda de humidade por centrifugação e da emissão de ruído aéreo na fase de centrifugação de máquinas de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico utiliza-se o programa «eco 40-60». O consumo de energia, a temperatura máxima, o consumo de água, a humidade restante, a duração do programa, a eficiência de lavagem e a eficácia de enxaguamento medem-se em simultâneo.

Na medição e no cálculo do consumo de energia, do índice de eficiência energética IEELS, da temperatura máxima na fase de lavagem, do consumo de água, da humidade restante, da duração do ciclo, da eficiência de lavagem e da eficácia de enxaguamento de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico utiliza-se o ciclo «lavar e secar». O consumo de energia, a temperatura máxima, o consumo de água, a humidade final, a duração do ciclo, a eficiência de lavagem e a eficácia de enxaguamento medem-se em simultâneo.

Na medição dos parâmetros deste anexo no programa «eco 40-60» e no ciclo «lavar e secar», utiliza-se a velocidade máxima de centrifugação admitida para aquele programa, à capacidade nominal, a metade dessa capacidade e, se for caso disso, a um quarto da capacidade nominal.

No caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico com capacidade nominal igual ou inferior a 3 kg e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal de lavagem igual ou inferior a 3 kg, as medições dos parâmetros no programa «eco 40-60» e no ciclo «lavar e secar» são realizadas unicamente à capacidade nominal.

A duração do programa «eco 40-60» (tL) à capacidade nominal de lavagem e a metade e a um quarto dessa capacidade, assim como a duração do ciclo «lavar e secar» (tLS) à capacidade nominal e a metade dessa capacidade, são expressas em horas e minutos e arredondadas aos minutos.

A emissão de ruído aéreo é medida em dB(A) em relação a 1 pW e arredondada às unidades.

1.CAPACIDADE NOMINAL DAS MÁQUINAS COMBINADAS DE LAVAR E SECAR ROUPA PARA USO DOMÉSTICO

Mede-se a capacidade nominal das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico utilizando o ciclo «lavar e secar».

Se a máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico executar um ciclo contínuo, a capacidade nominal do ciclo «lavar e secar» corresponde à capacidade nominal desse ciclo.

Se a máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico não executar um ciclo contínuo, a capacidade nominal do ciclo «lavar e secar» corresponde ao valor mais baixo dos seguintes: capacidade nominal de lavagem do programa «eco 40-60» e capacidade nominal de secagem do ciclo de secagem que alcança o estado «seco para guardar».

2.ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

2.1.Índice de eficiência energética (IEEL) de máquinas de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

Para calcular o IEEL, compara-se o consumo de energia ponderado do programa «eco 40-60» à capacidade nominal de lavagem e a metade e a um quarto dessa capacidade com o consumo normal de energia da máquina.

a)O IEEL, arredondado às décimas, é calculado do seguinte modo:

IEEL = (EL / CNECL) × 100

em que:

EL é o consumo de energia ponderado da máquina de lavar roupa para uso doméstico ou durante o ciclo de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico;

CNECL é o consumo normal de energia num ciclo da máquina de lavar roupa para uso doméstico ou durante o ciclo de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico.

b)O CNECL, expresso em kWh por ciclo e arredondado às milésimas, é calculado do seguinte modo:

CNECL = -0,0025 × c2 + 0,0846 × c + 0,3920

em que «c» é a capacidade nominal da máquina de lavar roupa para uso doméstico ou a capacidade nominal de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no programa «eco 40-60».

c)EL, expresso em kWh por ciclo e arredondado às milésimas, é calculado do seguinte modo:

em que:

EL,plena é o consumo de energia da máquina de lavar roupa para uso doméstico ou do ciclo de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem, arredondado às milésimas;

EL,½ é o consumo de energia da máquina de lavar roupa para uso doméstico ou do ciclo de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem, arredondado às milésimas;

EL,¼ é o consumo de energia da máquina de lavar roupa para uso doméstico ou do ciclo de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem, arredondado às milésimas;

A é o fator de ponderação à capacidade nominal de lavagem, arredondado às milésimas;

B é o fator de ponderação a metade da capacidade nominal de lavagem, arredondado às milésimas;

C é o fator de ponderação a um quarto da capacidade nominal de lavagem, arredondado às milésimas.

No caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico com capacidade nominal igual ou inferior a 3 kg e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal de lavagem igual ou inferior a 3 kg, A é igual a 1, sendo B e C iguais a 0.

No caso das outras máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, o valor dos fatores de ponderação é dado pelas seguintes funções da capacidade nominal:

em que «c» é a capacidade nominal da máquina de lavar roupa para uso doméstico ou a capacidade nominal de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico.

d)O consumo de energia ponderado por 100 ciclos de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico ou do ciclo de lavagem de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico é calculado do seguinte modo e arredondado às unidades:

EL × 100

2.2.Índice de eficiência energética (IEELS) do ciclo completo de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

Para calcular o índice de eficiência energética IEELS de um modelo de máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, compara-se o consumo de energia ponderado do ciclo «lavar e secar» à capacidade nominal e a metade dessa capacidade com o consumo normal de energia da máquina num ciclo.

a)O IEELS, arredondado às décimas, é calculado do seguinte modo:

IEELS = (ELS / CNECLS) × 100

em que:

ELS é o consumo de energia ponderado do ciclo completo da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico;

CNECLS é o consumo normal de energia no ciclo completo da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico;

b)O CNECLS, expresso em kWh por ciclo e arredondado às milésimas, é calculado do seguinte modo:

CNECLS = -0,0502 × d2 + 1,1742 × d – 0,644

em que «d» é a capacidade nominal da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico no ciclo «lavar e secar».

c)No caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal de lavagem igual ou inferior a 3 kg, o ELS corresponde ao consumo de energia à capacidade nominal, arredondado às milésimas.

No caso das outras máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, o ELS, expresso em kWh por ciclo e arredondado às milésimas, é calculado do seguinte modo:

em que:

ELS,plena é o consumo de energia do ciclo «lavar e secar» da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, à capacidade nominal, arredondado às milésimas;

ELS,½ é o consumo de energia do ciclo «lavar e secar» da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, a metade da capacidade nominal, arredondado às milésimas;

d)O consumo de energia ponderado por 100 ciclos do ciclo completo de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico é calculado do seguinte modo e arredondado às unidades:

ELS × 100

3.ÍNDICE DE EFICIÊNCIA DE LAVAGEM

O índice de eficiência de lavagem de máquinas de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (IL) e o índice de eficiência de lavagem do ciclo completo de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (JL), arredondados às centésimas, são calculados segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas.

4.EFICÁCIA DE ENXAGUAMENTO

A eficácia de enxaguamento de máquinas de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (IE) e a eficácia de enxaguamento do ciclo completo de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (JE), arredondadas às décimas, são calculadas segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, baseados na deteção do marcador alquibenzenossulfonatos lineares.

5.TEMPERATURA MÁXIMA

A temperatura máxima atingida durante 5 minutos no interior da roupa em tratamento numa máquina de lavar roupa para uso doméstico ou no ciclo de lavagem de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, arredondada às unidades, é determinada segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis.

6.CONSUMO DE ÁGUA PONDERADO

1)O consumo de água ponderado (AL) de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico ou do ciclo de lavagem de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, expresso em litros e arredondado às unidades, é calculado do seguinte modo:

AL = (A × AL,plena + B × AL,½ + C × AL,¼)

em que:

AL,plena é o consumo de água, expresso em litros e arredondado às décimas, da máquina de lavar roupa para uso doméstico ou do ciclo de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem;

AL,½ é o consumo de água, expresso em litros e arredondado às décimas, da máquina de lavar roupa para uso doméstico ou do ciclo de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem;

AL,¼ é o consumo de água, expresso em litros e arredondado às décimas, da máquina de lavar roupa para uso doméstico ou do ciclo de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem;

«A», «B» e «C» são os fatores de ponderação descritos no ponto 2.1, alínea c).

2)No caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal de lavagem igual ou inferior a 3 kg, o consumo de água ponderado corresponde ao consumo de água à capacidade nominal, arredondado às unidades.

No caso das outras máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, o consumo de água ponderado (ALS) do ciclo «lavar e secar» da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico é calculado do seguinte modo, arredondado às unidades:

em que:

ALS,plena, expresso em litros e arredondado às décimas, é o consumo de água do ciclo «lavar e secar» da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, à capacidade nominal;

ALS,½, expresso em litros e arredondado às décimas, é o consumo de água do ciclo «lavar e secar» da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, a metade da capacidade nominal.

7.HUMIDADE RESTANTE

A humidade restante ponderada após a lavagem (H) de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico ou do ciclo de lavagem de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, expressa em percentagem e arredondada às unidades, é calculada do seguinte modo:

em que:

Hplena, expressa em percentagem e arredondada às décimas, é a humidade restante no programa «eco 40-60» à capacidade nominal de lavagem;

H½, expressa em percentagem e arredondada às décimas, é a humidade restante no programa «eco 40-60» a metade da capacidade nominal de lavagem;

H¼, expressa em percentagem e arredondada às décimas, é a humidade restante no programa «eco 40-60» a um quarto da capacidade nominal de lavagem.

«A», «B» e «C» são os fatores de ponderação descritos no ponto 2.1, alínea c).

8.HUMIDADE FINAL

No ciclo de secagem de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, o estado «seco para guardar» corresponde à humidade final de 0 %, que representa o equilíbrio termodinâmico da carga com as condições de temperatura (ensaio a 20 °C ± 2 °C) e de humidade relativa (ensaio a 65 % ± 5 %) do ar ambiente.

A humidade final, arredondada às décimas, é calculada segundo as normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

9.MODOS DE BAIXO CONSUMO ENERGÉTICO

Mede-se o consumo de energia no modo desligado (Pdes), no modo de espera (Pesp) e, se for caso disso, em início diferido (Pid). Os valores medidos são expressos em watts e arredondados às centésimas.

Na medição do consumo de energia em modos de baixo consumo energético, devem ser verificados e registados os seguintes aspetos:

se são ou não exibidas informações;

se é ou não ativada uma ligação à rede.

Se a máquina de lavar roupa para uso doméstico ou máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico dispuser de uma função de proteção antirrugas, esta operação deve ser interrompida 15 minutos antes da medição do consumo de energia, abrindo a porta da máquina ou por meio de qualquer outra intervenção adequada.

10.EMISSÃO DE RUÍDO AÉREO

Calcula-se a emissão de ruído aéreo na fase de centrifugação das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, gerada pelo programa «eco 40-60» à capacidade nominal de lavagem, expressa em valores arredondados às unidades, segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas.

ANEXO V
Ficha de informação do produto

1.Máquinas de lavar roupa para uso doméstico

Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), os fornecedores devem inserir as informações estabelecidas no quadro 5 na base de dados sobre produtos.

O manual do utilizador e qualquer outra documentação fornecida com o produto devem indicar claramente a hiperligação para o modelo em causa, na base de dados sobre produtos, por meio de um Localizador Uniforme de Recursos (URL) legível por pessoas ou de um código QR, ou fornecer para esse efeito o número de registo do produto.

Quadro 5
Informações, ordem e modelo da ficha de informação do produto

Marca comercial ou nome do fornecedor:

Endereço do fornecedorb:

Identificador de modelo:

Parâmetros gerais do produto:

Parâmetro

Valor

Parâmetro

Valor

Capacidade nominala (kg)

x,x

Dimensões (cm)

Altura

x

Largura

x

Profundidade

x

IEELa

x,x

Classe de eficiência energéticaa

[A/B/C/D/E/F/G]c

Índice de eficiência de lavagema

x,xx

Eficácia de enxaguamentoa (g/kg)

x,x

Consumo de energia, expresso em kWh por ciclo, no programa «eco 40-60» (o consumo real de energia depende do modo de utilização do aparelho)

x,xxx

Consumo de água, expresso em litros por ciclo, no programa «eco 4060» (o consumo real de água depende do modo de utilização do aparelho e da dureza da água)

x

Temperatura máxima no interior do têxtil tratadoa (°C)

Capacidade nominal

x

Humidade restantea (%)

Capacidade nominal

x

Metade da capacidade nominal

x

Metade da capacidade nominal

x

Um quarto da capacidade nominal

x

Um quarto da capacidade nominal

x

Velocidade de centrifugaçãoa (rpm)

Capacidade nominal

x

Classe de eficiência de perda de humidade por centrifugaçãoa

[A/B/C/D/E/F/G]c

Metade da capacidade nominal

x

Um quarto da capacidade nominal

x

Duração do programaa (h:min)

Capacidade nominal

x:xx

Tipo

[encastrável/de instalação livre]

Metade da capacidade nominal

x:xx

Um quarto da capacidade nominal

x:xx

Emissão de ruído aéreo na fase de centrifugaçãoa (dB(A) re 1 pW)

x

Classe de emissão de ruído aéreoa (fase de centrifugação)

[A/B/C/D]c

Modo desligado (W)

x,xx

Modo de espera (W)

x,xx

Início diferido (W) (se for o caso)

x,xx

Modo de espera em rede (W) (se for o caso)

x,xx

Duração mínima da garantia do fornecedorb:

Produto preparado para libertar iões de prata no ciclo de lavagem

[SIM/NÃO]

Informações adicionais:

Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no anexo II, ponto 9, do Regulamento (UE) 2019/XXX [Serviço das Publicações: inserir o número do Regulamento C(2019) 2124] da Comissão 2 ,b:

a    Programa «eco 40-60».

b    Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

c    Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.

2.Máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), os fornecedores devem inserir as informações estabelecidas no quadro 6 na base de dados sobre produtos.

O manual do utilizador e qualquer outra documentação fornecida com o produto devem indicar claramente a hiperligação para o modelo em causa, na base de dados sobre produtos, por meio de um Localizador Uniforme de Recursos (URL) legível por pessoas ou de um código QR, ou fornecer para esse efeito o número de registo do produto.

Quadro 6
Informações, ordem e modelo da ficha de informação do produto

Marca comercial ou nome do fornecedor:

Endereço do fornecedorc:

Identificador de modelo:

Parâmetros gerais do produto:

Parâmetro

Valor

Parâmetro

Valor

Capacidade nominal (kg)

Capacidade nominalb

x,x

Dimensões (cm)

Altura

x

Capacidade nominal de lavagema

x,x

Largura

x

Profundidade

x

Índice de eficiência energética

IEELa

x,x

Classe de eficiência energética

IEELa

[A/B/C/D/E/F/G]d

IEELSb

x,x

IEELSb

[A/B/C/D/E/F/G]d

Índice de eficiência de lavagem

ILa

x,xx

Eficácia de enxaguamento (g/kg de têxteis secos)

IEa

x,x

JLb

x,xx

JEb

x,x

Consumo de energia, expresso em kWh por kg por ciclo, no ciclo de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no programa «eco 40-60», determinado para uma combinação de carga plena e carga parcial (o consumo real de energia depende do modo de utilização do aparelho)

x,xxx

Consumo de energia, expresso em kWh por kg por ciclo, no ciclo «lavar e secar» da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, determinado para uma combinação de carga plena e de meia-carga (o consumo real de energia depende do modo de utilização do aparelho)

x,xxx

Consumo de água, expresso em litros por ciclo, no programa «eco 40-60», determinado para uma combinação de carga plena e carga parcial (o consumo real de água depende do modo de utilização do aparelho e da dureza da água)

x

Consumo de água, expresso em litros por ciclo, no ciclo «lavar e secar» da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, determinado para uma combinação de carga plena e de meia-carga (o consumo real de água depende do modo de utilização do aparelho e da dureza da água)

x

Temperatura máxima no interior do têxtil tratadoa (°C)

Capacidade nominal de lavagem

x

Humidade restantea (%)

Capacidade nominal de lavagem

x

Metade da capacidade nominal de lavagem

x

Metade da capacidade nominal de lavagem

x

Um quarto da capacidade nominal de lavagem

x

Um quarto da capacidade nominal de lavagem

x

Velocidade de centrifugaçãoa (rpm)

Capacidade nominal de lavagem

x

Classe de eficiência de perda de humidade por centrifugaçãoa

[A/B/C/D/E/F/G]d

Metade da capacidade nominal de lavagem

x

Um quarto da capacidade nominal de lavagem

x

Duração do programa «eco 40-60» (h:min)

Capacidade nominal de lavagem

x:xx

Duração do ciclo «lavar e secar» (h:min)

Capacidade nominal

x:xx

Metade da capacidade nominal de lavagem

x:xx

Metade da capacidade nominal

x:xx

Um quarto da capacidade nominal de lavagem

x:xx

Emissão de ruído aéreo durante a fase de centrifugação do ciclo de lavagem do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (dB(A) re 1 pW)

x

Classe de emissão de ruído aéreo da fase de centrifugação do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem

[A/B/C/D]d

Tipo

[encastrável/de instalação livre]

Modo desligado (W)

x,xx

Modo de espera (W)

x,xx

Início diferido (W) (se for o caso)

x,xx

Modo de espera em rede (W) (se for o caso)

x,xx

Duração mínima da garantia do fornecedorc:

Produto preparado para libertar iões de prata no ciclo de lavagem

[SIM/NÃO]

Informações adicionais:

Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no anexo II, ponto 9, do Regulamento (UE) 2019/XXX [Serviço das Publicações: inserir o número do Regulamento C(2019) 2124]b:

a    Programa «eco 40-60».

b    Ciclo «lavar e secar».

c    Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

d    Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.

ANEXO VI
Documentação técnica

1.Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), no caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico:

a)Informações indicadas no anexo V, ponto 1;

b)Informações indicadas no quadro 7; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados.

Quadro 7
Informações a incluir na documentação técnica das máquinas de lavar roupa para uso doméstico

 

PARÂMETRO

UNIDADE

VALOR

Capacidade nominal no programa «eco 40-60», a intervalos de 0,5 kg (c)

kg

X,X

Consumo de energia do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (EL,plena)

kWh/ciclo

X,XXX

Consumo de energia do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (EL,½)

kWh/ciclo

X,XXX

Consumo de energia do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (EL,¼)

kWh/ciclo

X,XXX

Consumo de energia ponderado do programa «eco 4060» (EL)

kWh/ciclo

X,XXX

Consumo normal de energia do programa «eco 4060» (CNECL)

kWh/ciclo

X,XXX

Índice de eficiência energética (IEEL)

-

X,X

Consumo de água do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (AL,plena)

l/ciclo

X,X

Consumo de água do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (AL,½)

l/ciclo

X,X

Consumo de água do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (AL,¼)

l/ciclo

X,X

Consumo de água ponderado (AL)

l/ciclo

X

Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (IL)

-

X,XX

Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (IL)

-

X,XX

Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (IL)

-

X,XX

Eficácia de enxaguamento do programa «eco 4060», à capacidade nominal (IE)

g/kg

X,X

Eficácia de enxaguamento do programa «eco 4060», a metade da capacidade nominal (IE)

g/kg

X,X

Eficácia de enxaguamento do programa «eco 4060», a um quarto da capacidade nominal (IE)

g/kg

X,X

Duração do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (tL)

h:min

X:XX

Duração do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (tL)

h:min

X:XX

Duração do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (tL)

h:min

X:XX

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», à capacidade nominal (T)

°C

X

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (T)

°C

X

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (T)

°C

X

Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (V)

rpm

X

Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (V)

rpm

X

Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (V)

rpm

X

Humidade restante no programa «eco 40-60», à capacidade nominal (Hplena)

%

X

Humidade restante no programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (H½)

%

X

Humidade restante no programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (H¼)

%

X

Humidade restante ponderada (H)

%

X

Emissão de ruído aéreo durante o programa «eco 4060» (fase de centrifugação)

dB(A) re 1 pW

X

Consumo de energia no modo desligado (Pdes)

W

X,XX

Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp)

W

X,XX

O «modo de espera» inclui a visualização de informações?

-

Sim/Não

Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp) em rede (se for o caso)

W

X,XX

Consumo de energia em «início diferido» (Pid) (se for o caso)

W

X,XX

c)Referências das normas harmonizadas eventualmente aplicadas;

d)Outras normas e especificações técnicas eventualmente utilizadas;

e)Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

f)Lista dos modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

2.Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), no caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico:

a)Informações indicadas no anexo V, ponto 2;

b)Informações indicadas no quadro 8; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados.

Quadro 8
Informações a incluir na documentação técnica das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

 

PARÂMETRO

UNIDADE

VALOR

Capacidade nominal no ciclo de lavagem, a intervalos de 0,5 kg (c)

kg

X,X

Capacidade nominal no ciclo «lavar e secar», a intervalos de 0,5 kg (d)

kg

X,X

Consumo de energia do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (EL,plena)

kWh/ciclo

X,XXX

Consumo de energia do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (EL,½)

kWh/ciclo

X,XXX

Consumo de energia do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (EL,¼)

kWh/ciclo

X,XXX

Consumo de energia ponderado do programa «eco 4060» (EL)

kWh/ciclo

X,XXX

Consumo normal de energia do programa «eco 4060» (CNECL)

kWh/ciclo

X,XXX

Índice de eficiência energética do ciclo de lavagem (IEEL)

-

X,X

Consumo de energia do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (ELS,plena)

kWh/ciclo

X,XXX

Consumo de energia do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (ELS,½)

kWh/ciclo

X,XXX

Consumo de energia ponderado do ciclo «lavar e secar» (ELS)

kWh/ciclo

X,XXX

Consumo normal de energia do ciclo «lavar e secar» (CNECLS)

kWh/ciclo

X,XXX

Índice de eficiência energética do ciclo «lavar e secar» (IEELS)

-

X,X

Consumo de água do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (AL,plena)

l/ciclo

X,X

Consumo de água do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (AL,½)

l/ciclo

X,X

Consumo de água do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (AL,¼)

l/ciclo

X,X

Consumo de água ponderado do ciclo de lavagem (AL)

l/ciclo

X

Consumo de água do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (ALS,plena)

l/ciclo

X,X

Consumo de água do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (ALS,½)

l/ciclo

X,X

Consumo de água ponderado do ciclo «lavar e secar» (ALS)

l/ciclo

X

Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (IL)

-

X,XX

Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (IL)

-

X,XX

Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (IL)

-

X,XX

Índice de eficiência de lavagem do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (JL)

-

X,XX

Índice de eficiência de lavagem do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (JL)

-

X,XX

Eficácia de enxaguamento do programa «eco 4060», à capacidade nominal de lavagem (IE)

g/kg

X,X

Eficácia de enxaguamento do programa «eco 4060», a metade da capacidade nominal de lavagem (IE)

g/kg

X,X

Eficácia de enxaguamento do programa «eco 4060», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (IE)

g/kg

X,X

Eficácia de enxaguamento do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (JE)

g/kg

X,X

Eficácia de enxaguamento do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (JE)

g/kg

X,X

Duração do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (tL)

h:min

X:XX

Duração do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (tL)

h:min

X:XX

Duração do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (tL)

h:min

X:XX

Duração do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (tLS)

h:min

X:XX

Duração do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (tLS)

h:min

X:XX

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (T)

°C

X

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (T)

°C

X

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (T)

°C

X

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no ciclo de lavagem do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (T)

°C

X

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no ciclo de lavagem do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (T)

°C

X

Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (V)

rpm

X

Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (V)

rpm

X

Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (V)

rpm

X

Humidade restante no programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (Hplena)

%

X

Humidade restante no programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (H½)

%

X

Humidade restante no programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (H¼)

%

X

Humidade restante ponderada após a lavagem (H)

%

X

Humidade final após a secagem

%

X,X

Emissão de ruído aéreo durante o programa «eco 4060» (fase de centrifugação)

dB(A) re 1 pW

X

Consumo de energia no modo desligado (Pdes)

W

X,XX

Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp)

W

X,XX

O «modo de espera» inclui a visualização de informações?

-

Sim/Não

Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp) em rede (se for o caso)

W

X,XX

Consumo de energia em «início diferido» (Pid) (se for o caso)

W

X,XX

c)Referências das normas harmonizadas eventualmente aplicadas;

d)Outras normas e especificações técnicas eventualmente utilizadas;

e)Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

f)Lista dos modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

3.Se as informações incluídas na documentação técnica de determinado modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico ou máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico forem obtidas:

a partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fornecedor diferente,

por cálculo com base na conceção ou por extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente

ou por ambos os métodos, a documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação efetuada pelos fornecedores para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração da identidade dos modelos de fornecedores diferentes.

ANEXO VII
Informações a fornecer na publicidade visual, no material promocional técnico e na venda à distância, incluindo por via telefónica, exceto venda à distância na Internet

1.Na publicidade visual de máquinas de lavar roupa para uso doméstico ou máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), e no artigo 4.º, alínea c), a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.

2.No material promocional técnico de máquinas de lavar roupa para uso doméstico ou máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 4.º, alínea d), a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.

3.Em qualquer venda à distância em suporte papel de máquinas de lavar roupa para uso doméstico ou máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.

4.A classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética devem ser indicadas, como é ilustrado na figura 1:

a)No caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico: por meio de uma seta portadora da letra da classe de eficiência energética em causa, com a letra em Calibri negrito 100 % branco e de dimensões pelo menos equivalentes às das do preço, se este for exibido;

b)No caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico: por meio de uma seta portadora da letra da classe de eficiência energética do ciclo completo, com a letra em Calibri negrito 100 % branco e de dimensões pelo menos equivalentes às das do preço, se este for exibido;

c)com a cor da seta a corresponder à cor da classe de eficiência energética em causa;

d)com a gama de classes de eficiência energética disponíveis em 100 % preto; e

e)por meio de uma seta de dimensões suficientes para que seja claramente visível e legível. A letra inserta na seta indicativa da classe de eficiência energética deve estar situada no centro da parte retangular da seta, sendo a seta e a letra contornadas por uma linha 100 % preta com 0,5 pt de espessura.

A título de derrogação, se a publicidade visual, o material promocional técnico ou o suporte papel da venda à distância forem impressos em monocromático, a seta que neles figura pode ser monocromática.

Figura 1: Seta colorida/monocromática esquerda/direita, com indicação da gama de classes de eficiência energética.

5.Na venda à distância por via telefónica, o cliente deve ser explicitamente informado das classes de eficiência energética do produto, da gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta e de que pode ter acesso à etiqueta e à ficha de informação do produto no sítio Web da base de dados sobre produtos ou solicitando um exemplar impresso das mesmas.

6.Em todas as situações referidas nos pontos 1 a 3 e 5, o cliente deve, se o solicitar, poder obter um exemplar impresso da etiqueta e da ficha de informação do produto.

ANEXO VIII
Informações a fornecer em caso de venda à distância na Internet

1.A etiqueta pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a etiqueta seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo IV. A etiqueta pode ser apresentada em ninho, caso em que a imagem utilizada para lhe ter acesso deve obedecer às especificações do ponto 2 do presente anexo. Caso se utilize a visualização em ninho, a etiqueta deve surgir com o primeiro clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

2.A imagem indicada na figura 2, utilizada para aceder à etiqueta no caso da visualização em ninho, deve:

a)No caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico: ser uma seta da cor correspondente à da classe de eficiência energética do produto indicada na etiqueta;

b)No caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico: ser uma seta da cor correspondente à da classe de eficiência energética do ciclo completo indicada na etiqueta;

c)Indicar a classe de eficiência energética do produto na seta, em carateres Calibri negrito a 100 % branco de tamanho equivalente ao dos do preço;

d)Mostrar a gama de classes de eficiência energética disponíveis em 100 % preto; e

e)Corresponder a um dos dois modelos seguintes e ter dimensões suficientes para que a seta seja claramente visível e legível. A letra inserta na seta indicativa da classe de eficiência energética deve estar situada no centro da parte retangular da seta, sendo a seta e a letra contornadas por uma linha visível 100 % preta.

Figura 2: Seta colorida esquerda/direita, com indicação da gama de classes de eficiência energética.

3.No caso da visualização em ninho, a sequência de apresentação da etiqueta deve ser a seguinte:

a)As imagens a que se refere o ponto 2 do presente anexo são apresentadas no mecanismo de visualização junto do preço do produto;

b)As imagens remetem, por hiperligação, para a etiqueta especificada no anexo III;

c)A etiqueta é apresentada após um clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)A etiqueta é apresentada em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)Para ampliar a etiqueta nos ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)A apresentação da etiqueta cessa mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)O texto alternativo à imagem, apresentado em caso de impossibilidade de visualização da etiqueta, é constituído pelas classes de eficiência energética do produto, em carateres de tamanho equivalente aos dos do preço.

4.A ficha eletrónica de informação do produto disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a ficha de informação do produto seja claramente visível e legível. A ficha pode ser apresentada em ninho ou remetendo para a base de dados sobre produtos, caso em que a hiperligação utilizada para aceder à ficha de informação deve indicar, de forma clara e legível, «Ficha de informação do produto». Caso se utilize a visualização em ninho, a ficha de informação do produto deve surgir com o primeiro clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a hiperligação.

ANEXO IX
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Se um modelo tiver sido concebido de modo a ser capaz de detetar que está a ser ensaiado (por exemplo por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado no presente regulamento ou incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida, o modelo em causa e todos os modelos equivalentes devem ser considerados nãoconformes.

Ao verificarem a conformidade de um modelo de produto com o prescrito no presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem proceder do seguinte modo:

1.Devem verificar uma só unidade do modelo;

2.Deve considerar-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis se:

a)Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 (valores declarados) e, quando for caso disso, os valores utilizados para os calcular não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes indicados nos relatórios dos ensaios; e

b)Os valores publicados na etiqueta e na ficha de informação do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados e as classes de eficiência energética, de emissão de ruído aéreo e de eficiência de perda de humidade por centrifugação indicadas não forem mais favoráveis para o fornecedor do que as classes determinadas em função dos valores declarados; e

c)Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 9;

3.Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento;

4.Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes;

5.Deve considerar-se que o modelo em causa satisfaz os requisitos aplicáveis se as médias aritméticas dos valores determinados para essas três unidades se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias constantes do quadro 9;

6.Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento;

7.Assim que tomarem uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo IV.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 9 e, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7. Não podem aplicar-se outras tolerâncias aos parâmetros indicados no quadro 9, tais como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 9
Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

EL,plena, EL,½, EL,¼, ELS,plena, ELS,½

O valor determinado* não pode ser superior ao valor declarado correspondente de EL,plena, EL,½, EL,¼, ELS,plena e ELS,½ mais de 10 %.

Consumo de energia ponderado (EL e ELS)

O valor determinado* não pode ser superior ao valor declarado correspondente de EL e de ELS mais de 10 %.

AL,plena, AL,½, AL,¼, ALS,plena, ALS,½

O valor determinado* não pode ser superior ao valor declarado correspondente de AL,plena, AL,½, AL,¼, ALS,plena e ALS,½ mais de 10 %.

Consumo de água ponderado (AL e ALS)

O valor determinado* não pode ser superior ao valor declarado correspondente de AL e de ALS mais de 10 %.

Índice de eficiência de lavagem (IL e JL)

O valor determinado* não pode ser inferior ao valor declarado correspondente de IL e de JL mais de 8 %.

Eficácia de enxaguamento (IE e JE)

O valor determinado* não pode ser superior ao valor declarado correspondente de IE e de JE em mais de 1,0 g/kg.

Duração do programa ou do ciclo

O valor determinado* de duração do programa ou do ciclo não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 minutos ou mais de 5 %, prevalecendo o valor menor.

Temperatura máxima no interior da roupa (T)

O valor determinado* não pode ser inferior ao valor declarado de T em mais de 5 K nem superior ao valor declarado de T em mais de 5 K.

Hplena, H½, H¼

O valor determinado* não pode ser superior ao valor declarado correspondente de Hplena, H½ e H¼ mais de 10 %.

Humidade restante após a lavagem (H)

O valor determinado* não pode ser superior ao valor declarado de H mais de 10 %.

Humidade final após a secagem

O valor determinado* não pode ser superior a 3,0 %.

Velocidade de centrifugação (V)

O valor determinado* não pode ser inferior ao valor declarado de V mais de 10 %.

Consumo de energia no modo desligado (Pdes)

O valor determinado* do consumo de energia Pdes não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W.

Consumo de energia no modo de espera (Pesp)

O valor determinado* do consumo de energia Pesp não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W, ou mais de 10 %, se o valor declarado for superior a 1,00 W.

Consumo de energia em início diferido (Pid)

O valor determinado* do consumo de energia Pid não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W, ou mais de 10 %, se o valor declarado for superior a 1,00 W.

Emissão de ruído aéreo

O valor determinado* não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB(A) re 1pW.

* Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.

ANEXO X
Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com vários tambores e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com vários tambores

As disposições dos anexos II e III aplicam-se, com base nos métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo IV, a tambores de capacidade nominal igual ou superior a 2 kg de máquinas de lavar roupa para uso doméstico com vários tambores e a tambores de capacidade nominal de lavagem igual ou superior a 2 kg de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com vários tambores.

As disposições dos anexos II e III aplicam-se a cada tambor de forma independente, exceto se os tambores estiverem integrados no mesmo invólucro e, no programa «eco 40-60» ou no ciclo «lavar e secar», só puderem funcionar simultaneamente. Nesse caso, aquelas disposições são aplicáveis como segue à máquina de lavar roupa para uso doméstico com vários tambores, ou máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico com vários tambores, como um todo:

a)Considera-se para capacidade nominal de lavagem a soma da capacidade nominal de lavagem de cada um dos tambores; no caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com vários tambores, considera-se para capacidade nominal a soma da capacidade nominal de cada um dos tambores;

b)Considera-se para consumo de energia e de água das máquinas de lavar roupa para uso doméstico com vários tambores e do ciclo de lavagem das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com vários tambores a soma, respetivamente, do consumo de energia ou do consumo de água de cada um dos tambores;

c)Considera-se para consumo de energia e de água do ciclo completo das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com vários tambores a soma, respetivamente, do consumo de energia ou do consumo de água de cada um dos tambores;

d)Calcula-se o índice de eficiência energética IEEL com base na capacidade nominal de lavagem e no consumo de energia; no caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com vários tambores, calcula-se o índice de eficiência energética IEELS com base na capacidade nominal e no consumo de energia;

e)A duração é a duração do mais longo dos programas «eco 40-60», ou ciclos «lavar e secar», no conjunto dos tambores;

f)Calcula-se a humidade restante após a lavagem como média ponderada, de acordo com a capacidade nominal de cada tambor;

g)No caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com vários tambores, mede-se a humidade final após a secagem separadamente em cada tambor;

h)As medições em modos de baixo consumo energético e da emissão de ruído aéreo e a classe de emissão de ruído aéreo incidem na máquina de lavar roupa para uso doméstico no seu todo.

A ficha de informação do produto e a documentação técnica devem incluir e apresentar em conjunto as informações exigidas, respetivamente, no anexo V e no anexo VI relativamente a todos os tambores aos quais se apliquem as disposições do presente anexo.

As disposições dos anexos VII e VIII aplicam-se a cada tambor a que se apliquem as disposições do presente anexo.

O procedimento de verificação definido no anexo IX aplica-se à máquina de lavar roupa para uso doméstico com vários tambores, ou máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico com vários tambores, como um todo, aplicando-se as tolerâncias de verificação a cada parâmetro determinado com base no estabelecido no presente anexo.

(1)    Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).
(2)    Regulamento (UE) 2019/XXX [Serviço das Publicações: inserir a referência completa do Jornal Oficial L do Regulamento C(2019) 2124] da Comissão.
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