DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 6.6.2018
relativa à criação de um programa de trabalho para a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas que expiram em 2022, 2023 e 2024, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho 1 , nomeadamente o artigo 18.º
Considerando o seguinte:
(1)A aprovação de um grande número de substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e enumeradas nas partes B e E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão 2 expira entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024. Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 686/2012 da Comissão 3 , enumeram-se as referidas substâncias ativas e atribui-se aos Estados-Membros a avaliação das mesmas, designando para cada substância ativa um Estado-Membro relator e um Estado-Membro correlator para efeitos do procedimento de renovação.
(2)Atendendo ao tempo e aos recursos necessários para que os Estados-Membros e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») completem a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações das substâncias ativas em causa, é necessário estabelecer um programa de trabalho que agrupe substâncias ativas semelhantes, fixando prioridades com base em preocupações de segurança com a saúde humana e animal ou com o ambiente, tal como disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
(3)É apropriado identificar as substâncias que, dadas as suas propriedades, se prevê não satisfazerem os critérios de aprovação estabelecidos nos pontos 3.6.2 a 3.6.5 e no ponto 3.7 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, bem como dar prioridade à sua avaliação.
(4)Entre as substâncias ativas enumeradas na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 686/2012, é conveniente identificar as substâncias que são enumeradas na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.º 540/2011 como candidatas para substituição, cujos períodos de aprovação, dadas as suas propriedades, não excedem sete anos. Também é adequado identificar as substâncias que constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408 da Comissão 4 como candidatas para substituição. O programa deve dar prioridade à sua avaliação.
(5)As substâncias ativas fluxapiroxade, bixafene, sedaxane, penflufene e pentiopirade partilham propriedades semelhantes. As substâncias ativas fosfonatos de dissódio e fosfonatos de potássio partilham propriedades semelhantes. As substâncias ativas eugenol, geraniol e timol partilham propriedades semelhantes. As substâncias ativas Trichoderma atroviride (estirpe I-1237) e Trichoderma asperellum (estirpe T34) partilham propriedades semelhantes. As substâncias ativas benzovindiflupir e isopirazame partilham também propriedades semelhantes. Uma vez que convém alinhar o calendário da avaliação e a revisão pelos pares de substâncias com propriedades semelhantes realizada pela Autoridade, os processos relativos a essas substâncias devem ser enviados aos respetivos Estados-Membros relatores dentro do mesmo prazo.
(6)Tendo em conta os recursos disponíveis das autoridades que efetuam a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações, não se pode excluir que, como resultado do estabelecimento de prioridades na avaliação das substâncias previsto na presente decisão, a aprovação de outras substâncias ativas pode chegar ao seu termo antes de se tomar uma decisão sobre a renovação da aprovação das mesmas. Nesses casos, o prazo de aprovação dessas substâncias ativas deve ser prorrogado em tempo útil, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
(7)Além de prever o agrupamento de substâncias ativas semelhantes com base em prioridades para a sua avaliação, o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 prevê igualmente que o programa de trabalho inclua elementos específicos. Os Regulamentos de Execução (UE) n.º 844/2012 e (UE) n.º 686/2012 da Comissão dão execução, respetivamente, às alíneas a) a e) e à alínea f) do segundo parágrafo do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009,
DECIDE:
Artigo único
É adotado o programa de trabalho constante do anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6.6.2018