REGULAMENTO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 20.4.2017
que estabelece o ano de referência e o programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação, nomeadamente, o artigo 5.º, n.ºs 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 763/2008, cabe à Comissão fixar o ano de referência. A data de referência escolhida por cada Estado-Membro para os dados referentes aos recenseamentos da população e da habitação a transmitir à Comissão deve inscrever-se nesse ano de referência.
(2)Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 763/2008, a Comissão aprova um programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação a transmitir à Comissão.
(3)Para assegurar a comparabilidade dos dados dos recenseamentos da população e da habitação realizados nos Estados-Membros e permitir a elaboração de análises fiáveis ao nível da União, este programa tem de ser o mesmo em todos os Estados-Membros.
(4)Em especial, é necessário definir o conteúdo, o formato e a estrutura dos hipercubos que devem ser idênticos em todos os Estados-Membros, bem como os valores das células e dos marcadores que os Estados-Membros podem utilizar nesses hipercubos e na metainformação relativa às variáveis estatísticas.
(5)O Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão estabelece as especificações técnicas para as variáveis estatísticas e respetivas desagregações a aplicar aos dados a enviar à Comissão para o ano de referência de 2021.
(6)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação a transmitir à Comissão (Eurostat), tendo como ano de referência o ano de 2021.
Artigo 2.º
Definições
Aplicam-se as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 763/2008 e as especificações estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se ainda as seguintes definições:
1. «População total» de uma área geográfica, todas as pessoas que tenham uma residência habitual, conforme definida no artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 763/2008, nessa área geográfica.
2. «Hipercubo», um quadro pluridimensional que cruza desagregações e que contém um valor de célula para a medição de cada categoria de cada desagregação cruzada por cada categoria de qualquer outra desagregação usada nesse hipercubo.
3. «Valor da célula», a informação transmitida numa célula de hipercubo. Um valor de célula pode ser um «valor numérico da célula» ou um «valor especial da célula».
4. «Valor numérico da célula», um valor numérico que é transmitido numa célula para facultar a informação estatística sobre a observação feita para essa célula.
5. «Valor confidencial da célula», um valor numérico da célula que não deve ser divulgado, a fim de proteger o segredo estatístico dos dados, de acordo com o controlo da divulgação das estatísticas dos Estados-Membros.
6. «Valor não confidencial da célula», um valor numérico da célula que não é um valor confidencial da célula.
7. «Valor não fiável da célula», um valor numérico da célula que não é fiável, de acordo com o controlo de qualidade dos Estados-Membros.
8. «Valor especial da célula», um símbolo que é transmitido numa célula de hipercubo, em vez de um valor numérico da célula.
9. «Marcador», um código que pode acompanhar um valor particular da célula para descrever uma característica específica desse valor.
Artigo 3.º
Data de referência
Cada Estado-Membro deve determinar uma data de referência em 2021 para os dados referentes aos recenseamentos da população e da habitação a transmitir ao Eurostat. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, a data de referência que escolheram.
Artigo 4.º
Programa dos dados estatísticos
1. O programa dos dados estatísticos a transmitir à Comissão (Eurostat), tendo como ano de referência o ano de 2021, deve ser constituído pelos hipercubos enunciados no anexo I.
2. Os Estados-Membros só devem indicar «não aplicável» como valor especial da célula nos seguintes casos:
a) Quando uma célula se refere à categoria «não aplicável» de pelo menos uma desagregação; ou
b) Quando uma célula descreve uma observação que não existe no Estado-Membro.
3. Os Estados-Membros devem substituir qualquer valor confidencial da célula pelo valor especial da célula «não disponível».
4. A pedido de um Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) abster-se-á de tornar público qualquer valor não fiável de célula indicado por esse Estado-Membro.
Artigo 5.º
Metainformação relativa aos valores das células
1. Quando for o caso, os Estados-Membros devem introduzir os seguintes marcadores numa célula de hipercubo:
a) «Confidencial»;
b) «Não fiável»;
c) «Revisto após a primeira transmissão dos dados»;
d) «Ver informação em anexo».
2. Cada célula cujo valor confidencial tiver sido substituído pelo valor especial «não disponível» deve ser assinalada com o marcador «confidencial».
3. Cada célula cujo valor numérico não seja fiável deve ser assinalada com o marcador «não fiável».
4. Para cada célula assinalada pelo menos por um dos marcadores «não fiável», «revisto após a primeira transmissão dos dados» ou «ver informação em anexo» deve ser fornecido um texto explicativo.
Artigo 6.º
Metainformação relativa às variáveis estatísticas
Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) a metainformação sobre as variáveis estatísticas, conforme determinado no anexo II.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20.4.2017
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER