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Document 32024R1064

Regulamento de Execução (UE) 2024/1064 da Comissão, de 9 de abril de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados ésteres de alquilfosfato originários da República Popular da China

C/2024/2144

JO L, 2024/1064, 10.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1064/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1064/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1064

10.4.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1064 DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2024

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados ésteres de alquilfosfato originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 11 de agosto de 2023, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de determinados ésteres de alquilfosfato originários da República Popular da China («China»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de junho de 2023 por ICL Europe U.A., Lanxess Deutschland GmbH e PCC Rokita S.A («autores da denúncia»), em nome da indústria de determinados ésteres de alquilfosfato da União, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Em 21 de dezembro de 2023, por meio da publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (3), a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções distinto relativo às importações de ésteres de alquilfosfato.

1.2.   Registo das importações

(4)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão regista as importações objeto de um inquérito anti-dumping durante o período de divulgação prévia, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes na aceção do artigo 5.o de que os requisitos do artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) ou d), não estão preenchidos.

(5)

A Comissão não registou as importações durante o período de divulgação prévia, por não ter havido um aumento dos volumes de importação após o início do inquérito e, logo, não estarem preenchidas as condições previstas no artigo 10.o, n.o 4.

(6)

Na denúncia e nas suas observações de 11 de dezembro de 2023, a indústria da União solicitou que as importações fossem registadas nos termos do artigo 14.o, n.o 5. O pedido foi indeferido em virtude de os volumes de importação terem diminuído após o início do inquérito.

1.3.   Partes interessadas

(7)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os autores da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(8)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.4.   Amostragem

(9)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.4.1.   Amostragem de produtores da União

(10)

No aviso de início, a Comissão prevê a possibilidade de selecionar uma amostra de produtores da União. Atendendo a que se considera que os três produtores autores da denúncia constituem a totalidade da indústria da União, a Comissão decidiu, a título provisório, que não era necessário recorrer à amostragem.

(11)

A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a decisão provisória de sujeitar a inquérito os três produtores conhecidos da União. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que se confirmou a decisão de sujeitar a inquérito os três produtores conhecidos da União.

1.4.2.   Amostragem de importadores

(12)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(13)

Dois importadores independentes apresentaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e convidou todos os importadores colaborantes a responderem ao questionário.

1.4.3.   Amostragem de produtores-exportadores

(14)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(15)

14 produtores-exportadores da China facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra.

(16)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(17)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da China foram consultados sobre a seleção da amostra.

(18)

Em resposta, um produtor-exportador não incluído na amostra, a Zhejiang Wansheng Co., Ltd, solicitou a sua inclusão na amostra, que seria assim alargada a quatro produtores-exportadores.

(19)

O pedido não foi aceite porque representaria uma sobrecarga injustificada; com efeito, a Zhejiang Wansheng era um grande grupo de empresas cuja inclusão na amostra duplicaria o número de empresas objeto de inquérito.

(20)

Consequentemente, confirmou-se a amostra inicial e aditou-se ao dossiê não confidencial (4) uma nota que explica as razões pelas quais se manteve a amostra inalterada.

1.5.   Exame individual

(21)

Dois produtores-exportadores chineses, a Zhejiang Wansheng Co., Ltd (que também solicitou a sua inclusão na amostra) e a Futong Chemical Co., Ltd., solicitaram um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

(22)

A análise destes pedidos na fase provisória do inquérito teria representado uma sobrecarga injustificada atendendo a que se tinha de examinar os três produtores-exportadores já incluídos na amostra.

(23)

Na fase definitiva do inquérito, será tomada uma decisão final sobre a aceitação ou rejeição destes dois pedidos de exame individual.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(24)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base,

(25)

Na denúncia, os autores da denúncia apresentaram elementos de prova suficientes de que existem distorções ao nível das matérias-primas na China, no que se refere ao produto em causa. Por conseguinte, como anunciado no aviso de início, o inquérito examinou estas distorções ao nível das matérias-primas, a fim de determinar se é aplicável o disposto no artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base. Por este motivo, a Comissão enviou um novo questionário ao Governo da RPC.

(26)

A Comissão enviou ainda questionários aos produtores da União, aos importadores e aos produtores-exportadores. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (5) no dia do início.

(27)

Responderam ao questionário os três produtores da União, um importador, oito utilizadores e cinco produtores-exportadores chineses. O Governo da RPC não apresentou qualquer resposta ao questionário.

(28)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União

ICL Europe U.A., Amesterdão, Países Baixos

Lanxess Deutschland GmbH, Colónia, Alemanha

PCC Rokita S.A., Brzeg Dolny, Polónia

 

Importadores

Quimidroga S.A., Barcelona, Espanha

 

Produtores-exportadores da China

Anhui RunYue Technology Co., Ltd, Huaibei, China («Anhui RunYue»)

Shandong Yarong Chemical Co., Ltd, Taian City, Shandong, China («Shandong Yarong»)

Nantong Jiangshan Agrochemical & Chemicals Limited Liability Co., Nantong, China («Nantong Jiangshan»)

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(29)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de inquérito

(30)

O produto objeto de inquérito são determinados ésteres de alquilfosfato, atualmente classificados nos códigos NC ex 2919 90 00 (códigos TARIC 2919900050 e 2919900065) e ex 3824 99 92 (código TARIC 3824999238) («produto objeto de inquérito»).

(31)

Os ésteres de alquilfosfato são definidos como determinados ésteres de alquilfosfato baseados exclusivamente em cadeias laterais com um comprimento de dois ou três átomos de carbono (incluindo também cadeias de alquilos clorados) e com um teor de fósforo de, pelo menos, 9 % (em massa) e uma viscosidade entre 1 e 100 mPa.s (a 20-25 °C), classificados nos números CAS 13674-84-5, 1244733-77-4 e 78-40-0.

(32)

Os ésteres de alquilfosfato abrangem dois tipos do produto, o fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) («TCPP») e o fosfato de trietilo («TEP»). São geralmente utilizados como retardadores de chama em espumas rígidas e flexíveis.

2.2.   Produto em causa

(33)

O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da República Popular da China.

2.3.   Produto similar

(34)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União;

o produto objeto de inquérito produzido e vendido no mercado interno da China; e

o produto objeto de inquérito produzido e vendido na União pela indústria da União.

(35)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.4.   Alegações relativas à definição do produto

(36)

A Federação da Indústria Petroquímica e Química da China («CPCIF»), dois importadores do produto em causa, a Prochema e a Quimidroga, e um utilizador, a Kingspan, apresentaram observações sobre a definição do produto e solicitaram que o TEP fosse excluído da mesma.

(37)

Nas suas observações sobre o início do processo, a CPCIF alegou que o TCPP e o TEP têm utilizações diferentes e não são permutáveis. Chamou a atenção para a existência de diferenças a nível dos respetivos processos de produção e canais de distribuição, bem como no que se refere às suas características técnicas e químicas.

(38)

Mais alegou que o TCPP é predominantemente utilizado como retardador de chama na espuma de poliuretano rígida e flexível, enquanto o TEP é utilizado como plastificante em polímeros, borrachas e plásticos e apenas de forma secundária e limitada como retardador de chama.

(39)

Segundo a CPCIF, é 60 % mais dispendioso produzir o TEP do que o TCPP, pelo que não seria economicamente viável substituir o TCPP pelo TEP. A CPCIF argumentou ainda que o TCPP e o TEP estão classificados em diferentes capítulos da Nomenclatura Combinada.

(40)

Dois importadores do produto em causa, a Prochema e a Quimidroga, e um utilizador, a Kingspan, apresentaram observações semelhantes.

(41)

Descreveram as características técnicas e químicas e contestaram a afirmação de que o TCPP e o TEP eram permutáveis, devido às diferenças a nível das suas características técnicas e do seu comportamento como retardadores de chama.

(42)

A Kingspan alegou igualmente que a China é o único produtor de TEP a nível mundial e que, mesmo nos casos em que é tecnicamente possível, a substituição de um pelo outro exigiria, ainda assim, uma reformulação considerável, um processo de recertificação e uma despesa de capital significativa.

(43)

A Kingspan e a Quimidroga alegaram ainda que a inclusão do TEP na definição do produto é arbitrária, já que existem outros produtos cujas características físicas, químicas e técnicas são semelhantes às do TEP e do TCPP, por exemplo, o fosfato de cresilo e de difenilo («CDP»), o fosfato de tris(2-etil-hexilo) («TEHP») e o fosfato de tributilo.

(44)

A Comissão examinou estas alegações. Em primeiro lugar, mesmo que o processo de produção, a estrutura molecular e determinadas características químicas do TCPP e do TEP sejam diferentes, ambos partilham características físicas, técnicas e químicas essenciais semelhantes, como definido nos considerandos 31 e 32.

(45)

Os outros produtos referidos pela Kingspan e pela Quimidroga (CDP, TEHP e fosfato de tributilo) não são abrangidos pela definição do produto dos ésteres de alquilfosfato estabelecida na denúncia e nos considerandos 31 e 32. Com efeito, estes produtos não são ésteres de alquilfosfato e não têm a eficácia dos retardadores de chama. Além disso, não foram apresentados elementos de prova de que o CDP, o TEHP e o fosfato de tributilo pudessem ser efetivamente utilizados nas mesmas aplicações como substitutos do TCPP ou do TEP.

(46)

Em segundo lugar, nenhuma das partes contestou o facto de o TCPP e o TEP serem substituíveis nas aplicações de espuma rígida, que representam cerca de dois terços do consumo total de TCPP e TEP na União. O TEP tem um teor de fósforo superior ao do TCPP e, por conseguinte, tem melhor comportamento ignífugo. De acordo com observações da Kingspan, é necessária uma menor quantidade de TEP para substituir o TCPP (são necessários cerca de 1,8 kg de TCPP para substituir 1 kg de TEP), o que compensaria parcialmente o custo de produção mais elevado do TEP.

(47)

Mesmo que a substituição do TCPP pelo TEP em novos tipos ou composições do produto exigisse um processo de reformulação e recertificação, não foram apresentados elementos de prova de que este processo implicaria despesas de capital significativas ou extraordinárias. Ademais, os custos destes procedimentos de recertificação costumam ser pontuais e não recorrentes.

(48)

Em terceiro lugar, as diferenças a nível do processo de produção, dos canais de distribuição e da classificação na Nomenclatura Combinada não invalidam o facto de que tanto o TCPP como o TEP estão abrangidos pela definição do produto estabelecida nos considerandos 30 a 32 e partilham características físicas e técnicas essenciais semelhantes e as mesmas utilizações principais.

(49)

Atendendo ao que precede, a Comissão concluiu, na presente fase, que o TEP não deve ser excluído da definição do produto.

3.   DUMPING

3.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(50)

Atendendo aos elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à China, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito no que diz respeito aos produtores-exportadores chineses tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(51)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a facultarem as informações relativas aos inputs utilizados para produzir ésteres de alquilfosfato. Apresentaram as informações pertinentes dez produtores-exportadores.

(52)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. No aviso de início, a Comissão convidou ainda todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia.

(53)

Não foi recebida qualquer resposta ao questionário por parte do Governo da RPC nem este formulou quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no prazo fixado.

(54)

Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na China.

(55)

No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(56)

Em 25 de outubro de 2023, através de uma nota («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de ésteres de alquilfosfato. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou o Brasil e a Turquia como possíveis países representativos adequados.

(57)

A Comissão recebeu observações à primeira nota de dois produtores-exportadores chineses (Shandong Yarong e Anhui RunYue) e da associação chinesa CPCIF.

(58)

Em 19 de janeiro de 2024, através de uma segunda nota («segunda nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, e da seleção do Brasil como país representativo, nesta fase do inquérito.

(59)

Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nos dados financeiros disponíveis relativos a 2022 da empresa brasileira Elekeiroz, que produz um produto da mesma categoria geral do produto objeto de inquérito.

(60)

A Comissão recebeu observações à segunda nota da Shandong Yarong, da Anhui RunYue e da associação chinesa CPCIF. Toda as observações recebidas são objeto de uma análise pormenorizada na secção 3.2.

(61)

A Comissão concluiu, assim, que o valor normal deve ser calculado com base na metodologia estabelecida no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, e que não devem ser utilizados os custos e os preços na China.

3.2.   Valor normal

(62)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(63)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais [VAG], e os lucros».

(64)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.1.   Existência de distorções importantes

(65)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.»

(66)

Uma vez que a lista constante do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista.

(67)

No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(68)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

(69)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a China («relatório») (6) que contém elementos de prova da existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. A denúncia continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes em complemento do relatório.

(70)

Em concreto, os requerentes alegaram que não era possível utilizar os preços e os custos de determinados ésteres de alquilfosfato no mercado interno da China, por não serem compatíveis com a noção de livre atuação das forças de mercado e resultarem das intervenções estatais complexas e abrangentes.

(71)

Na denúncia, refere-se que as distorções existentes na indústria chinesa de determinados ésteres de alquilfosfato decorrem, em primeiro lugar, da própria organização da China, que assenta no conceito de economia de mercado socialista.

(72)

A economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC» ou «Partido»), que rege todos os aspetos do Estado, inclusive a economia e o sistema judicial. Os poderes do PCC permitem-lhe intervir a todos os níveis, inclusive nas decisões das empresas, tanto estatais, como privadas.

(73)

Por conseguinte, embora a economia chinesa seja constituída, em grande medida, por operadores que não são estatais, o PCC e o Estado continuam a ter um papel dominante na governação económica do país. O Governo da RPC intervém na economia chinesa por meio do controlo administrativo, financeiro e regulamentar exercido pelo Estado.

(74)

No que respeita à afetação dos recursos financeiros na China, existem cinco grandes bancos comerciais, maioritariamente estatais, com grandes redes de sucursais em todo o país, que representam quase metade dos ativos bancários totais. Não só estes bancos são propriedade do Estado, como o PCC também nomeia os quadros de direção nos bancos estatais e noutras instituições financeiras estatais.

(75)

Em termos de regulamentação, o Estado mantém um controlo e uma influência significativos, sobretudo nos domínios dos contratos públicos e do investimento, que são utilizados para concretizar objetivos da política pública e industrial que não a eficiência económica. À semelhança de outros setores, o setor de determinados ésteres de alquilfosfato está sujeito à intervenção estatal e às distorções que dela decorrem.

(76)

Em virtude das diversas subvenções e intervenções estatais, o mercado chinês de determinados ésteres de alquilfosfato não tem um comportamento de mercado normal e, como tal, não é possível utilizar os preços e os custos da indústria chinesa de determinados ésteres de alquilfosfato no mercado interno.

(77)

A denúncia fez ainda referência aos seguintes elementos que dão azo a distorções importantes.

(78)

O setor dos ésteres de alquilfosfato é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades estatais ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política. Como referido no relatório, o Governo da RPC mantém uma grande influência tanto sobre as empresas estatais como sobre as empresas privadas, sobretudo em indústrias consideradas estratégicas, como a indústria de determinados ésteres de alquilfosfato.

(79)

De modo geral, o Governo da RPC e o PCC controlam as empresas estatais, através da definição da sua estrutura empresarial, bem como todo o quadro concorrencial, no intuito de concretizarem os seus objetivos económicos estratégicos. O PCC nomeia os principais cargos de direção das empresas estatais e estas obtêm acesso preferencial a determinados inputs (como terrenos e capital) e outras vantagens competitivas.

(80)

Além do mais, o Governo da RPC criou a Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado («SASAC»). Entre as suas funções de base contam-se a orientação da reforma das empresas estatais e a gestão diária dos painéis de supervisão afetados às grandes empresas estatais. O Governo da RPC continua a dispor de plena autoridade para determinar como as empresas estatais utilizam as dotações de capital estatal e quais os projetos que estas realizam.

(81)

No caso concreto do setor de determinados ésteres de alquilfosfato, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. Em primeiro lugar, as informações disponíveis indicam que um grande número de grandes produtores de determinados ésteres de alquilfosfato na China são empresas estatais.

(82)

As empresas Zhejiang Wansheng Co., Ltd., Jiangsu Yoke Technology Co., Ltd., Yangzhou Chenhua New Material Co., Ltd., Shouguang Weidong Chemical Co., Ltd., e Shandong Tianyi Chemical Co. Ltd. são os principais produtores estatais de retardadores de chama na China.

(83)

Segundo a denúncia, a Zhejiang Wansheng Co. Ltd., a Yangzhou Chenhua New Material Co. Ltd., e a Jiangsu Yoke Technology Co. Ltd., produziram e exportaram TCPP para a UE em 2022. Note-se que a Zhejiang Wansheng Co. Ltd. e a Jiangsu Yoke Technology Co., Ltd. também produzem TEP.

(84)

Uma outra empresa estatal que produz TCPP é a CMEC Wuxi Machinery Engineering Co. Ltd., uma subsidiária total da China Machinery Engineering Corporation («CMEC») que, por sua vez, é detida pela empresa estatal Sinomach.

(85)

Note-se ainda que, em vez de reduzir o número de empresas estatais presentes na indústria de determinados ésteres de alquilfosfato, as iniciativas recentemente adotadas com o objetivo de pressionar as empresas privadas a investir em empresas estatais ou a fundir-se com estas últimas mostram que, bem pelo contrário, o Governo da RPC e o PCC optaram por uma maior concentração do mercado.

(86)

Por exemplo, a Jiangsu Yoke Technology Co., Ltd., que produz tanto TCPP como TEP, tem entre os seus acionistas o Fundo Nacional de Investimento da Indústria de Circuitos Integrados e o Centro de investimento em participações (Wuxi) do Banco Agricola II, para além de acionistas privados. Estas duas entidades são controladas diretamente pelo Governo da RPC.

(87)

Na mesma linha, as empresas privadas também continuam sujeitas ao estrito controlo do Governo da RPC. Os produtores privados de determinados ésteres de alquilfosfato sublinham o seu estreito alinhamento pelos objetivos do Governo da RPC e permanecem sob a sua influência direta.

(88)

Por exemplo, a Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. detém a maior participação (45 %) na Futong Chemical Co., Ltd. O acionista maioritário (19,5 %) da Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. é a SASAC do distrito de Xingshan. Para além de produzir TCPP, a Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. também produz TEP.

(89)

Além disso, o diretor executivo da Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. foi delegado ao 20.o Congresso Nacional do PCC, o que denota o estreito vínculo entre o Governo da RPC e a empresa. É também membro do PCC.

(90)

Por seu turno, um quadro superior da Jiangsu Yoke Technology Co., Ltd. foi condecorado em Wuxi com a medalha de membro de excelência do Partido Comunista. Exerce também funções como vice-presidente do comité profissional dos materiais retardantes de chama, uma entidade da federação chinesa da indústria petroquímica, que, por sua vez, reconhece a liderança do PCC (7). É possível enumerar uma série de exemplos da existência de ligações pessoais entre os quadros dos produtores de TCPP e TEP e o PCC, entre os quais a presença de membros do PCC nos órgãos de gestão dos produtores de TCPP, nomeadamente na Hubei Xingfa Chemical Group Co. Ltd. e na Jiangsu Yoke Technology Co. Ltd.

(91)

Além disso, no que diz respeito às matérias-primas utilizadas na produção de TCPP, a China recorreu a uma estratégia de desenvolvimento agressiva para implantar a sua própria base de produção de óxido de propileno. Um dos produtores chineses de óxido de propileno, a Sinochem, é uma empresa estatal.

(92)

O acionista maioritário da Hangjin Technology Co., Ltd. é a SASAC de Wuhan. A Ningbo ZRCC Lyondell Chemical Co., Ltd. é uma empresa comum que conta com investimentos da Sinopec. O acionista maioritário da Wanhua Chemical Group Co., Ltd. é a SASAC de Yantai. A Wudi Xinyue Chemical Group Co., Ltd. é uma filial da Lubei Enterprise Group, uma empresa estatal.

(93)

Por seu turno, a Sinochem é um dos produtores chineses de oxicloreto de fósforo, uma matéria-prima essencial utilizada na produção de TEP e de TCPP.

(94)

No caso do etanol, outra das matérias-primas essenciais para produzir TEP, há também uma grande presença de produtores estatais: A SDIC Biological Jilin Co., Ltd. faz parte de uma grande SGPS estatal de investimento chinesa, a Development and Investment Corporation, e 40 % das ações da Henan Tianguan Fuel Ethanol Co., Ltd. são controladas pela Sinopec.

(95)

A influência que o Governo da RPC exerce na economia não se limita à propriedade, porque se considera que os setores que não pertencem ao Estado são também uma componente da economia de mercado socialista.

(96)

Por conseguinte, até os produtores privados de determinados ésteres de alquilfosfato são incentivados a alinhar as suas atividades pelas políticas estatais estabelecidas nos planos pertinentes, já que é mais provável que o alinhamento pelos planos resulte num tratamento favorável por parte das autoridades públicas, geralmente em termos de tratamento financeiro ou de acesso ao mercado.

(97)

Em resumo, o mercado chinês de determinados ésteres de alquilfosfato é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade do Governo da RPC ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política.

(98)

A presença do Estado nas empresas de ésteres de alquilfosfato, permite que os poderes públicos interfiram nos preços ou custos. O Governo da RPC mantém a sua influência nas empresas estatais através da nomeação e destituição dos altos quadros de gestão, que é a principal responsabilidade da SASAC. Tanto as empresas estatais como as empresas privadas têm nas suas estruturas comités do Partido, através dos quais os poderes públicos e o Partido intervêm na governação empresarial e nas decisões das empresas.

(99)

As células do PCC estão numa posição que lhes permite exercer uma influência significativa inclusive sobre as empresas privadas, nas quais definem a planificação económica, controlam todos os aspetos da sua aplicação e exercem uma pressão crescente para ter a palavra final nas decisões empresariais. Isto significa que as decisões das empresas, inclusive no que se refere aos custos e aos preços, são influenciadas de forma significativa pelas políticas públicas do Estado e, por conseguinte, não decorrem do livre funcionamento do mercado.

(100)

O mesmo se aplica à indústria de determinados ésteres de alquilfosfato. Por exemplo, vários quadros superiores da Hubei Xingfa Chemical Group Co. Ltd. têm vínculos ao PCC. Entre esses membros contam-se os diretores, incluindo o diretor-geral adjunto executivo, e outros. Confirma-se, assim, a amplitude da influência que o PCC exerce a nível interno nas empresas produtoras de TCPP e TEP, inclusive nas empresas privadas.

(101)

O Governo da RPC pode também influenciar os custos e os preços do TCPP e do TEP através da sua presença e intervenção nos setores das matérias-primas e dos inputs a montante. Por exemplo, os quadros superiores da Sinochem Pharmaceutical Co., Ltd., um produtor de óxido de propileno e de oxicloreto de fósforo, são membros do PCC.

(102)

O presidente da Sinochem e o presidente do conselho de administração são membros do PCC. Também no Wanhua Chemical Group Co., Ltd. se encontram estes vínculos ao Partido: por exemplo, antes de entrar no grupo, o seu diretor exerceu vários cargos no governo durante mais de 30 anos. Desde 2018, exerce em simultâneo o cargo de secretário do comité do Partido e de presidente do conselho de administração.

(103)

Neste contexto, ao interferir nos preços das matérias-primas, o Estado chinês permite que a indústria de determinados ésteres de alquilfosfato tire partido de custos anormais, pois o Governo da RPC pode efetivamente controlar o processo de tomada de decisões operacionais das empresas estatais e privadas através da presença do Estado nas mesmas.

(104)

O Governo da RPC intervém também nos preços e nos custos da energia. O mercado chinês da eletricidade caracteriza-se pela presença das empresas estatais em várias etapas da cadeia de aprovisionamento: com efeito, cerca de 50 % da capacidade de produção é estatal, e toda a rede de transporte é detida por duas empresas estatais. A presença do Estado no mercado da energia e a sua influência na fixação dos preços permitem que o Governo da RPC reduza consideravelmente os custos da eletricidade, beneficiando assim os produtores de TCPP e de TEP.

(105)

O Governo da RPC prossegue políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado. A evolução da economia chinesa é determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem envidar esforços para concretizar. O sistema de planeamento determina a afetação dos recursos, que são encaminhados para os setores classificados como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado.

(106)

O 14.o Plano Quinquenal nacional apresenta a visão estratégica do Governo da RPC para a transformação e modernização das indústrias tradicionais e o eixo de desenvolvimento das indústrias estratégicas emergentes, nas quais se incluem as indústrias química, dos materiais de construção, dos novos materiais e das fibras químicas. Na sua versão de 2019, o Catálogo de Orientação do Ajustamento da Estrutura Industrial (8) prevê a concessão de apoio à produção de retardadores de chama.

(107)

Como tal, os produtos de TCPP e TEP beneficiam de um tratamento preferencial, sobretudo em termos de acesso ao financiamento. Ao incentivarem desta forma o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias para produtos de alto desempenho e de elevada qualidade, as autoridades estatais orientam a reestruturação da indústria de determinados ésteres de alquilfosfato para que esta se torne competitiva a nível mundial. Por conseguinte, toda a estrutura do setor é determinada pelo sistema de planeamento e pelas decisões de execução, em vez de se desenvolver livremente em consonância com as forças de mercado.

(108)

Em geral, no que respeita aos retardadores de chama, o Estado intervém em duas vertentes: I) apoio ao desenvolvimento da indústria; e (ii) controlo ativo e regulamentação da indústria e respetivas matérias-primas.

(109)

No caso do TCPP, o Governo da RPC concede diversas subvenções e apoio financeiro à indústria dos retardadores de chama, através de financiamento público e de medidas em matéria fiscal, de crédito, de importação e exportação e fundiárias.

(110)

Por exemplo, os pareceres sobre a aplicação do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria dos materiais de construção referem que o Governo da RPC tenciona «[m]elhorar o nível inteligente de produção e exploração» dos materiais de construção e «[a]mpliar os canais de financiamento, permitir que os fundos nacionais de investimento tenham um papel decisivo, coordenar o apoio das instituições financeiras».

(111)

O Governo da RPC regula não só a indústria do TCPP como também os seus inputs. Por exemplo, o fósforo amarelo é uma matéria-prima a montante utilizada na produção de oxicloreto de fósforo, que é utilizado como input na produção de TCPP e TEP. Além disso, está em vigor uma restrição à exportação de fósforo amarelo sob a forma de concessão de licenças de exportação. De acordo com o catálogo das mercadorias no âmbito da gestão de licenças de exportação (versão de 2023), a exportação de rocha fosfática está sujeita a uma licença de exportação emitida pelo Ministério do Comércio. A produção e as vendas desta matéria-prima fundamental para determinados ésteres de alquilfosfato são, por conseguinte, ativamente controladas e regulamentadas na China.

(112)

Quanto aos inputs do TEP, o Governo da RPC envida esforços para apoiar energicamente a produção e comercialização destes produtos. Por exemplo, o Governo da RPC tenciona desenvolver a indústria do etanol. O 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento das energias renováveis assinala que o Governo da RPC continua a «promover a comercialização do etanol combustível […]». Expõe ainda a intenção de «desenvolver ativamente a celulose e outros tipos de etanol combustível que não se destinem a uso alimentar»

(113)

A indústria, incluindo o setor do TCPP e do TEP, é apoiada e fortemente regulamentada pelo Governo da RPC por meio de diversos instrumentos de política que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno e influenciam o livre funcionamento do mercado.

(114)

A ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade também se verifica no setor dos ésteres de alquilfosfato na China. O sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos de credores e devedores.

(115)

Caracteriza-se pelo papel ativo do Estado nos processos de insolvência, nomeadamente através do amplo poder discricionário dos tribunais que estão sob a alçada do Estado, da estreita relação entre os administradores de insolvência e os governos locais ou das orientações públicas em matéria de insolvência. Acima de tudo, a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência repercute-se no mercado financeiro e de empréstimo e equivale à concessão de garantias estatais implícitas a determinadas empresas, o que, por seu turno, falseia o custo do crédito e o acesso ao financiamento.

(116)

Quanto à legislação em matéria de propriedade, as deficiências do sistema são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos. Todos os terrenos são propriedade do Estado e, como tal, a sua atribuição é da competência exclusiva do Estado, que pode atuar em função dos seus objetivos estratégicos e não de acordo com os princípios do mercado livre.

(117)

O 13.o Plano Quinquenal relativo aos recursos fundiários controla a atribuição dos terrenos e os preços da sua utilização e prevê a concessão de terrenos em condições preferenciais às indústrias estratégicas emergentes e às empresas de serviços avançados. Dado que a indústria transformadora chinesa em geral beneficia da atribuição de terrenos a baixos preços, também as indústrias do TCPP e do TEP dela tiram partido.

(118)

À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de determinados ésteres de alquilfosfato estão sujeitos à legislação chinesa em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade e, por conseguinte, sujeitos às distorções que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada desta legislação.

(119)

Há também distorções dos custos salariais no setor dos ésteres de alquilfosfato. Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. Com efeito, o único sindicato juridicamente reconhecido — o ACFTU — carece de independência em relação às autoridades estatais porque está sujeito à liderança do PCC e não se empenha devidamente na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores.

(120)

Acresce ainda que os cargos de chefia no sindicato são geralmente exercidos por altos funcionários do Partido nas empresas estatais, o que prejudica a sua capacidade de defender efetivamente os interesses dos trabalhadores. Note-se ainda que a mobilidade da mão de obra chinesa é afetada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios sociais públicos aos residentes locais de uma determinada zona administrativa,

(121)

o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores. A indústria de determinados ésteres de alquilfosfato está também abrangida pelo direito do trabalho chinês e, como tal, está sujeita a estas distorções dos custos salariais.

(122)

As distorções dos custos salariais são agravadas pelas subvenções à mão de obra concedidas aos produtores de TCPP e de TEP. Várias empresas declararam essas subvenções, entre as quais subvenções para programas de formação, subvenções para trabalhadores estagiários, subvenções para estabilização do emprego nas empresas e a criação de fundos de talentos, e subvenções para a melhoria de competências (9).

(123)

As empresas de ésteres de alquilfosfato têm acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado. As distorções incluem a presença substancial do Estado nas instituições financeiras e os custos dos empréstimos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento.

(124)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês, que é dominado pelo setor bancário, é caracterizado pela posição sólida de três categorias de bancos detidos ou controlados pelo Estado: grandes bancos comerciais, bancos comerciais por ações e bancos estatais de investimento. É controlado não só através de participações no capital, mas também pelo poder do Governo da RPC de nomear os quadros de direção e intervir nos processos de tomada de decisão.

(125)

O quadro jurídico da China estabelece ainda para as instituições financeiras a obrigação jurídica explícita de exercerem as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado.

(126)

Além disso, todas as instituições económicas devem respeitar as disposições legislativas de caráter vinculativo em matéria de promoção e apoio às indústrias incentivadas, em cuja lista figura explicitamente a indústria dos retardadores de chama.

(127)

Consequentemente, quando concedem o acesso ao financiamento, os bancos têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto, porque aplicam as políticas públicas concebidas pelo governo.

(128)

O mercado obrigacionista é dominado por entidades ligadas aos poderes públicos e o mercado das obrigações não soberanas é, em grande medida, dominado pelas empresas estatais. O acesso ao mercado é rigorosamente regulado por organismos públicos e os principais operadores do mercado (utilizadores, obrigacionistas e subscritores de obrigações) são sobretudo entidades estatais.

(129)

Assim, as notações de crédito e as obrigações são francamente falseadas por uma série de razões, por exemplo, pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. A indústria de ésteres de alquilfosfato tirou partido das distorções no mercado obrigacionista, tendo os produtores chineses de TCPP e TEP recebido notações de crédito elevadas.

(130)

A existência de distorções importantes no sistema financeiro chinês foi já estabelecida pela Comissão em recentes inquéritos anti-dumping e é também confirmada pelo Departamento do Comércio dos EUA. Existem ainda fortes indícios de que os produtores chineses de determinados ésteres de alquilfosfato beneficiaram diretamente de empréstimos preferenciais concedidos por bancos estatais e privados (vários produtores do produto em causa declararam que lhes foram concedidos por bancos chineses empréstimos de curto e longo prazo em condições que não as de mercado).

(131)

A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base (ver o considerando 65). A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes de acesso público.

(132)

Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na China.

3.2.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da China

(133)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores».

(134)

A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (10). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central.

(135)

A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (11).

(136)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês (PCC). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis.

(137)

Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior.

(138)

A seguir à primeira frase da disposição: «sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China» (12). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC.

(139)

Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

(140)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (13). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(141)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração.

(142)

Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção.

(143)

Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.).

(144)

Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (14).

(145)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais e de investimento estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial dos poderes públicos em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (15).

(146)

O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (16).

(147)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (17).

(148)

Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (18).

(149)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (19).

3.2.2.1.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(150)

Na China, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia. No caso concreto do setor do produto em causa, o Estado mantém um grau substancial de propriedade, e diversos produtores de ésteres de alquilfosfato são total ou parcialmente detidos pelo Estado, como, por exemplo: Shandong Yarong Chemical Co., Ltd. (anteriormente Taian Yarong Biotechnology Co., Ltd. (20)); Nantong Jiangshan Agrochemical & Chemicals Limited Liability Co. (21); Wengfu (Group) Co., Ltd. (22); Zhejiang Wansheng Co., Ltd. (23)

(151)

Dado que as intervenções do PCC no processo de tomada de decisões operacionais se tornaram a norma também nas empresas privadas (24), com o PCC a reivindicar a liderança de praticamente todos os aspetos da economia do país, a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas leva efetivamente a que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do governo, dado o grau de interdependência a que se chegou entre as estruturas do Estado e do Partido na China.

(152)

Observa-se um nível semelhante de controlo e supervisão política ao nível das associações industriais do setor, tal como a Federação da Indústria Petroquímica e Química da China («CPCIF»), a associação industrial do setor.

(153)

Nos termos do artigo 3.o dos seus estatutos, a CPCIF aceita a orientação profissional, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes pela gestão do setor (25).

(154)

Também a associação chinesa de gestão das empresas do setor químico («CCEMA»), que se define como uma organização que, entre os seus membros, conta com «mais de 200 empresas estruturantes da indústria química» (26) declara, no artigo 2.o dos seus estatutos, que «respeita a Constituição, as leis, os regulamentos e as políticas nacionais, pratica os valores fundamentais do socialismo, promove o espírito de patriotismo, respeita a moral social e reforça com empenho a formação da integridade e da autodisciplina».

(155)

Nos termos do artigo 3.o dos seus estatutos, a CCEMA «cria uma organização do Partido Comunista da China, desenvolve atividades do Partido e proporciona as condições necessárias para as atividades da organização do Partido» e — tal como a CPFIC — «reconhece a liderança geral do Partido Comunista da China e aceita a orientação, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes pela gestão do setor» (27).

(156)

Por conseguinte, nem os produtores privados do setor do produto em causa têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas públicas como as privadas do setor estão sujeitas à orientação e supervisão políticas.

3.2.2.2.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(157)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (28), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais.

(158)

Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (29)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado.

(159)

No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC tem vindo a reforçar as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas por uma questão de princípio político (30), inclusive pressionando as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (31).

(160)

Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (32). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto em causa e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(161)

Além disso, a publicação, em 15 de setembro de 2020, das Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era («orientações») (33), veio alargar ainda mais as competências dos comités do partido nas empresas privadas.

(162)

As orientações referem, na secção II.4: «[t]emos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio»; e na secção III.6: «[t]emos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros». Como tal, as orientações destacam e procuram reforçar a influência do PCC nas empresas e noutras entidades do setor privado (34).

(163)

O inquérito confirmou que, no setor dos ésteres de alquilfosfato, há também coincidência entre os cargos de gestão nas empresas e a filiação no PCC/funções no Partido. A título de exemplo, na empresa Nantong Jiangshan Agrochemical & Chemicals Limited Liability Co. (35) os membros da direção da empresa exercem em simultâneo cargos no PCC (36).

(164)

A ingerência do PCC nas decisões das empresas é também evidente a nível do grupo, como se depreende dos registos das empresas disponíveis. O relatório anual de 2022 do grupo Sinopec frisa que [a] «empresa se dedica continuamente à melhoria da qualidade das atividades de reforço partidário, motivando os trabalhadores, reforçando os esforços de inspeção e supervisão disciplinar, auxiliando o conselho de administração a garantir a aplicação efetiva de várias decisões e disposições, e promovendo o desenvolvimento de alta qualidade da empresa» (37).

(165)

No sítio Web da Sinopec, as funções do Partido no grupo são descritas da seguinte forma: «[r]eforçar a liderança do Partido no processo de melhoria do governo das sociedades, […] promover o poder de decisão da organização do Partido no que se refere à lista das principais questões relacionadas com o reforço partidário e outros aspetos e permitir que a organização do Partido investigue previamente e discuta a lista das principais questões empresariais e de gestão simultaneamente abrangidas pela gestão do controlo interno, a integrar na […] lista de questões que serão objeto de decisão, desenvolver um sistema de informação e de tomada de decisão, a nível da sede, que promova o estabelecimento de uma lista de competências de decisão, a inclusão desta lista no processo de tomada de decisão e a informatização desse processo. Considerar a investigação prévia e o debate das principais questões de gestão empresarial como um aspeto importante do pleno desempenho das funções de liderança do Partido no âmbito do grupo […]» (38).

(166)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (39). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas do setor dos ésteres de alquilfosfato e de outros setores (por exemplo, o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.2.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(167)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais, provinciais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos. Os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente.

(168)

Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (40).

(169)

As autoridades chinesas adotaram uma série de políticas que orientam o funcionamento do setor do produto em causa.

(170)

O 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas (41) visa diretamente o setor do produto em causa, ao dispor que «[o] aumento da capacidade de produção nos setores da ureia, do fosfato de amónio, do carboneto de cálcio, da soda cáustica e do fósforo amarelo será rigorosamente controlado. Os novos projetos seguirão o princípio da substituição exata do volume de capacidade de produção existente ou da substituição de uma maior capacidade de produção» (42).

(171)

Além disso, o catálogo de orientação da reestruturação industrial (versões de 2019 e 2024) (43) elenca a indústria dos retardadores de chama entre as indústrias incentivadas.

(172)

Note-se ainda que o plano de trabalho do MITI, de 2023, para o crescimento estável da indústria química e petroquímica (44) estabelece como um dos seus principais objetivos «[a]poiar as bases nacionais de demonstração para o novo modelo de industrialização na indústria química e petroquímica, a fim de melhorar a qualidade do desenvolvimento e promover o polo petroquímico verde de Ningbo e outros polos nacionais avançados de fabrico na indústria química e petroquímica, de modo a avançar para polos de craveira mundial. Criar uma base industrial para uma utilização eficiente e de elevado valor dos recursos de fósforo, acelerar o ajustamento estrutural das indústrias tradicionais de, por exemplo, adubos fosfatados e fósforo amarelo, e reforçar a capacidade de aprovisionamento dos produtos químicos fosforados necessários para os setores das novas energias, dos produtos alimentares e da saúde» (45).

(173)

Por seu turno, as orientações de 2022 da NDRC para o desenvolvimento de elevada qualidade da indústria das fibras químicas (46) visam promover o desenvolvimento de novos materiais de fibras de topo de gama, nomeadamente: «o [d]esenvolvimento de um novo poliéster funcional, de monómeros e supersimuladores químicos de elevada qualidade, de retardadores de chama, bem como de fibras antibacterianas e antivirais, condutoras, para mudança de fase e armazenamento de energia, reguladoras de temperatura, fotocromáticas, para coloração líquida, para absorção e separação, biomédicas e outros tipos de fibras funcionais. […] Investigação e desenvolvimento de materiais e auxiliares essenciais. Investigação e desenvolvimento de materiais essenciais, materiais auxiliares e aditivos como retardadores de chama, modificadores, misturas-base, catalisadores e óleos utilizados em fibras funcionais» (47).

(174)

A nível provincial, o 14.o Plano Quinquenal da província de Shandong para o desenvolvimento da indústria química (48) insta as autoridades locais a «tirarem pleno partido das vantagens da capacidade de produção decorrente da coprodução de soda cáustica, cloro e hidrogénio, a acelerarem a ampliação vertical e a expansão horizontal da indústria química do sal e a melhorarem a transformação complexa do cloro e álcalis, do carbonato de sódio e do bromo, […] a orientarem a indústria tradicional do cloro e álcalis a jusante no sentido do alargamento a produtos de química fina e a assegurarem a configuração de projetos de transformação complexa a jusante de subcloreto de cloro» (49). A secção III.2.3. do plano estabelece as seguintes medidas públicas: «Promover a transição para uma capacidade de produção de cloro e álcalis reduzida e controlar rigorosamente a capacidade de produção. […] Incentivar a utilização integral do ácido clorídrico residual na produção de cloro e hidrogénio» (50).

(175)

Por seu turno, o 14.o Plano Quinquenal da província de Jiangsu para o desenvolvimento de alta qualidade da indústria química (51) prevê o seguinte: «partindo da base e das vantagens da indústria, conseguir-se à tirar maior partido da concentração industrial, da taxa de utilização dos terrenos, bem como dos inputs e da produção, graças ao ajustamento e à otimização […] e o alargamento da cadeia industrial aos produtos de topo de gama permitirá assegurar um desenvolvimento de elevada qualidade da indústria do cloro e álcalis da província» (52).

(176)

Além disso, incumbe aos poderes públicos configurar o tecido industrial do setor do seguinte modo: «[e]m conformidade com os requisitos da política industrial nacional relativos ao controlo rigoroso da nova capacidade de produção em indústrias com sobrecapacidades e à implementação da substituição por volumes equivalentes ou reduzidos para efeitos da transformação tecnológica avançada e de projetos de modernização que satisfaçam os requisitos estratégicos, a capacidade total de produção de produtos como a soda cáustica deve ser controlada e manter-se globalmente ao nível atual. Através de fusões e reorganizações, da eliminação de equipamentos obsoletos, da substituição da capacidade e de alianças horizontais, realizar atividades orientadas pelos poderes públicos ou operações voluntárias das empresas assentes em medidas destinadas a atrair investimentos e orientar o mercado para a substituição dos índices de capacidade, bem como orientar a capacidade de produção, os recursos e os mercados para empresas poderosas e assegurar a sua integração. Na indústria do cloro e álcalis, constituir empresas estruturantes importantes, otimizar a estrutura industrial e a afetação de recursos e aumentar o nível de concentração» (53).

(177)

Através destes e de outros meios, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor, bem como os inputs a montante.

(178)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública relativos ao setor. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

3.2.2.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(179)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária.

(180)

O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (54).

(181)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na China (55). Todos os terrenos são propriedade do Estado (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado) e a sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (56). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (57).

(182)

À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores do produto em causa estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis ao setor dos ésteres de alquilfosfato. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões.

(183)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do produto em causa.

3.2.2.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(184)

Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A China não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (58).

(185)

Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (59). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa.

(186)

Por este motivo, há trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (60). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na China.

(187)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor dos ésteres de alquilfosfato não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na China).

3.2.2.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

(188)

O acesso ao capital por parte das empresas na China está sujeito a várias distorções.

(189)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (61), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade, mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (62) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo Governo da RPC.

(190)

Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (63). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (64).

(191)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(192)

Por exemplo, o Governo da RPC esclareceu que até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Um dos três grandes objetivos do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor da banca e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão (65). Por seu turno, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem agora incluir o modo como as instituições «cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real » , e, em especial, como «atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes» (66).

(193)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (67).

(194)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (68). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(195)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(196)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. A percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representava ainda, pelo menos, um terço do total dos empréstimos no final de 2018 (69). Os meios de comunicação oficiais da China divulgaram recentemente que o PCC apelou a que se «promovesse a descida das taxas de juro do mercado de empréstimos» (70). As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(197)

O crescimento geral do crédito na China aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Por conseguinte, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos, tendo o Governo da RPC optado várias vezes quer por evitar incumprimentos, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», quer por transferir a propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(198)

No fundo, apesar das medidas adotadas para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na China é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(199)

No presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto em causa não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.2.3.   Natureza sistémica das distorções descritas

(200)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos acima e na parte I do relatório, se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção expostas acima e na parte II do relatório.

(201)

A Comissão recorda que a produção do produto em causa requer determinados inputs. Quando os produtores do produto em causa adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. Estas distorções são descritas em pormenor nos considerandos 167 a 199. A Comissão observou que o quadro regulamentar subjacente a estas distorções se aplica de modo geral e que os produtores de ésteres de alquilfosfato estão sujeitos a estas regras como qualquer outro operador económico na China. Por conseguinte, as distorções têm uma incidência direta na estrutura de custos do produto em causa.

(202)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto em causa no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório.

(203)

Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a China, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(204)

O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

3.2.4.   Argumentos apresentados pelas partes interessadas

(205)

Em 6 de novembro de 2023, a CPCIF apresentou um conjunto de observações em resposta à primeira nota, inclusive no que diz respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(206)

A CPCIF argumentou, em primeiro lugar, que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não é aplicável, por ser incompatível com os acordos da OMC e a decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC («ORL»). Quanto à incompatibilidade com os acordos da OMC, a CPCIF argumentou que, tendo algumas disposições do Protocolo de Adesão da China à OMC pertinentes para o cálculo do dumping expirado em 11 de dezembro de 2016, a UE deve respeitar as obrigações correspondentes ao abrigo da legislação da OMC. Quanto à incompatibilidade com as decisões do ORL, a CPCIF alegou que, em conformidade com as conclusões do Órgão de Recurso no processo DS 473, para efeitos do cálculo dos custos a fim de obter o valor normal do produto em causa nos casos em que não se pode utilizar o preço no mercado interno do país de exportação, as autoridades responsáveis pelo inquérito não podem avaliar os custos declarados nos registos do exportador/produtor com base num valor de referência que não esteja relacionado com os custos de produção no país de origem.

(207)

Em resposta aos argumentos da CPCIF sobre a compatibilidade com a legislação da OMC, a Comissão recordou que, nos processos anti-dumping relativos a produtos provenientes da China, as partes da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC que não expiraram continuam a aplicar-se no contexto da determinação do valor normal, tanto no que diz respeito aos valores de uma economia de mercado como no que diz respeito à utilização de uma metodologia que não se baseie numa comparação rigorosa com os preços ou os custos chineses.

(208)

Quanto à remissão da CPCIF para o processo DS 473, a Comissão recordou que o relatório do Órgão de Recurso neste processo não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, mas sim à aplicação de uma disposição específica do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Não obstante, as disposições da OMC, tal como interpretadas pelo Órgão de Recurso no processo DS 473, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Por conseguinte, os argumentos da CPCIF não puderam ser aceites.

(209)

Em segundo lugar, a CPCIF alegou que não existem elementos de prova das alegadas distorções e que, mesmo que existissem, essas distorções não afetariam todos os aspetos dos custos de produção dos ésteres de alquilfosfato, pelo que não é necessário determinar todos os custos dos produtores-exportadores chineses numa base diferente.

(210)

Mais especificamente, a CPCIF teceu as seguintes considerações:

a)

as alegações constantes da denúncia têm caráter geral e dizem respeito à estrutura económica da China e não ao mercado dos ésteres de alquilfosfato. Baseiam-se, em grande medida, no relatório, que foi elaborado em 20 de dezembro de 2017. O valor probatório e a pertinência dos alegados fatores transversais aplicáveis à economia chinesa que, segundo o relatório, dão azo a distorções são questionáveis. Em especial, o relatório não demonstra que haja qualquer relação com a indústria chinesa de ésteres de alquilfosfato;

b)

os autores da denúncia não apresentaram elementos de prova adequados que indiciassem que o mercado do alquilfosfato é servido «de forma significativa» por empresas que são propriedade do Estado, nem especificaram o número total de produtores chineses de TCPP/TEP e a parte de mercado das três ou quatro empresas que alegadamente operam sob o controlo do Governo da RPC. A este respeito, a CPCIF afirmou que muitos dos produtores chineses são empresas privadas cotadas em bolsa. A CPCIF salientou que o facto de algumas destas empresas cotadas em bolsa serem parcialmente detidas por fundos fiduciários públicos ou de haver nas empresas privadas ligações pessoais ao PCC não pode conduzir automaticamente à conclusão de que existem distorções no mercado;

c)

não existem elementos de prova suficientes que apoiem as alegações dos autores da denúncia de que a indústria de determinados ésteres de alquilfosfato tirou partido de custos anormais devido à intervenção discriminatória do Estado na indústria a montante.

(211)

No que se refere aos argumentos da CPCIF sobre a suficiência dos elementos de prova para demonstrar a existência de distorções importantes e a forma como afetam o custo de produção, a Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, caso considere que os elementos de prova apresentados pelos autores da denúncia sobre as distorções importantes são suficientes, a Comissão pode dar início ao inquérito nessa base.

(212)

A fim de avaliar a existência e as repercussões das distorções importantes, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, a Comissão recolheu os dados necessários para a determinação da existência e das repercussões das distorções importantes e a consequente utilização da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(213)

Os dados recolhidos pela Comissão e as conclusões resultantes, quer sobre a presença das empresas estatais no setor do produto em causa e os vínculos ao PCC quer sobre a existência de políticas que afetam a estrutura de custos, são apresentados em pormenor no presente regulamento. Por conseguinte, os argumentos da CPCIF sobre os elementos de prova constantes da denúncia são descabidos, nomeadamente a alegação de que o valor probatório é questionável ou de que a Comissão formulou automaticamente as conclusões.

(214)

Em 22 de novembro de 2023, o produtor-exportador Anhui RunYue apresentou um conjunto de observações em resposta à primeira nota, inclusive no que diz respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(215)

A Anhui RunYue começou por argumentar que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com a legislação da OMC e a jurisprudência do ORL. A Anhui RunYue afirmou que o artigo 2.2 do Acordo anti-dumping da OMC («AAD») não reconhece o conceito de distorções importantes e, mesmo que este conceito se inscrevesse no âmbito do artigo 2.2 do AAD, o cálculo do valor normal apresentado pela UE teria de estar em conformidade com o artigo 2.2.1.1 do AAD e com a interpretação do mesmo pelo Órgão de Recurso no processo DS 473.

(216)

Relativamente às situações em que o artigo 2.2 do AAD permite o cálculo do valor normal, a Anhui RunYue argumentou que a um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base teria de estar subjacente a «inexistência de vendas no decurso de operações comerciais normais» ou uma «situação especial do mercado». Ora, como o regulamento de base autoriza o cálculo do valor normal no caso de se determinar que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno devido à existência de distorções importantes, a Anhui RunYue considera que a legislação da UE introduz um conceito que não existe no AAD.

(217)

A Anhui RunYue alegou ainda que a utilização de dados relativos aos fatores de produção de um país terceiro representativo dá azo a uma situação em que o valor normal calculado não pode, de modo algum, refletir o nível dos preços e custos no país de exportação e, por conseguinte, é também incompatível com a legislação da OMC.

(218)

Em segundo lugar, a Anhui RunYue alegou que não existem elementos de prova suficientes que demonstrem a existência de distorções importantes no setor do produto objeto de inquérito.

(219)

Segundo a empresa, isso deve-se aos seguintes motivos:

a)

A denúncia baseia-se no relatório, que está já bastante desatualizado, atendendo aos desenvolvimentos económicos significativos registados nas economias da China e da UE desde a sua publicação. Por conseguinte, a Anhui RunYue solicitou à Comissão que fornecesse elementos de prova atualizados e válidos da existência de distorções importantes antes de tomar uma decisão final sobre o mercado do produto em causa. Mais assinalou a Anhui RunYue que a UE adotou medidas de mercado à escala da União que são semelhantes às medidas chinesas que critica no relatório, entre as quais a concessão de subvenções às indústrias da UE para incentivar a observância dos novos objetivos da política industrial da UE.

b)

Segundo a Anhui RunYue, o 14.o Plano Quinquenal a que a denúncia faz referência não constitui um regulamento vinculativo, sendo um mero documento de orientação proposto pelo governo para apresentar orientações de desenvolvimento e um plano de ação para o país e determinadas indústrias. A Anhui RunYue observou ainda que os autores da denúncia não mencionaram determinados objetivos ou metas indicados no 14.o Plano Quinquenal que parecem contradizer a existência de distorções importantes, entre os quais os de «ativar plenamente o papel decisivo do mercado na afetação de recursos» ou de «criar um enquadramento empresarial orientado para o mercado, legalizado e internacionalizado, velar por uma introdução de alta qualidade no mercado e uma globalização de alto nível, promover uma afetação eficiente dos recursos de fatores a nível mundial e reforçar a coordenação a montante e a jusante da cadeia industrial e o desenvolvimento conjunto das indústrias conexas». Ademais, no entender da Anhui RunYue, como as políticas industriais da UE também visam a promoção de setores fundamentais, as alegações dos autores da denúncia a respeito dos princípios e políticas da China não passam de hipocrisia.

c)

As alegações relativas à intervenção estatal com base na natureza das empresas estatais e/ou nos vínculos entre o Partido e as empresas que fabricam o produto em causa são desprovidas de fundamento, porque nem todos os produtores são empresas estatais e os vínculos ao PCC não constituem um indicador do controlo exercido pelos poderes públicos sobre as atividades das empresas. Neste contexto, a Anhui RunYue Ltd. remeteu para o artigo 6.o da Lei da RPC relativa aos ativos estatais em empresas e o artigo 11.o do direito das sociedades da China.

(220)

Os argumentos da Anhui RunYue não puderam ser aceites. Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação de que o conceito de distorções importantes previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não corresponde a nenhum conceito semelhante ao abrigo do artigo 2.2 do AAD, a Comissão considera que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base está em plena conformidade com as regras pertinentes do AAD, inclusive as possibilidades de calcular o valor normal conforme o disposto no artigo 2.2 do AAD.

(221)

A remissão da Anhui RunYue para o processo DS 473 e a sua argumentação de que o valor normal calculado não reflete o nível dos preços e dos custos no país de exportação foram já objeto de resposta no considerando 208.

(222)

Em segundo lugar, quanto à alegação de que os elementos de prova constantes do relatório estão desatualizados e de que a Comissão deve apresentar elementos de prova válidos e atualizados da existência de distorções importantes antes de tomar uma decisão definitiva, a Comissão esclareceu que o relatório é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos estratégicos oficiais publicados pelas autoridades chinesas, relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis.

(223)

A Comissão observou ainda que a legislação e os documentos estratégicos a que o relatório faz referência, incluindo a legislação aplicável ao produto em causa se mantêm, em grande medida, em vigor ou foram prosseguidos em atos legislativos e documentos estratégicos subsequentes.

(224)

Estas evoluções mais recentes estão documentadas nas conclusões da Comissão, que complementam as informações que apontam para a existência de distorções importantes constantes do pedido e do relatório (ver os considerandos 69 e 132). No que respeita à argumentação da Anhui RunYue relativa às políticas da UE que são alegadamente semelhantes aos planos quinquenais da China, a Comissão observou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o impacto potencial de um ou vários dos elementos enunciados nessa disposição é analisado em termos de preços e custos no país de exportação.

(225)

A estrutura de custos e os mecanismos de formação de preços noutros mercados, nomeadamente o da UE, não são minimamente relevantes no contexto do presente processo.

(226)

Além do mais, no que se refere à natureza do 14.o Plano Quinquenal, a Comissão salientou que a economia chinesa está coberta por uma rede complexa de planos quinquenais, que orientam as decisões dos poderes públicos a todos os níveis.

(227)

Ao contrário do que a Anhui RunYue argumenta sobre a natureza dos documentos estratégicos da China, a Comissão considera que os planos quinquenais são documentos vinculativos, quanto mais não seja porque, por exemplo, o 14.o Plano Quinquenal dedica toda uma secção à «melhoria do mecanismo de execução do planeamento» (71) e estabelece o seguinte: «No que diz respeito aos indicadores vinculativos, aos grandes projetos de engenharia e às tarefas no domínio dos serviços públicos, da proteção do ambiente, da segurança e de outros domínios definidos no presente plano, é necessário clarificar as responsabilidades das partes e os requisitos de calendário, afetar os recursos públicos, orientar e controlar os recursos sociais e assegurar a sua conclusão conforme previsto. Quanto aos indicadores e às tarefas estabelecidos no presente plano nos domínios do desenvolvimento industrial e do ajustamento estrutural, é necessário confiar principalmente no papel dos intervenientes no mercado para os alcançar. Os poderes públicos a todos os níveis devem criar um enquadramento político, institucional e jurídico favorável.»

(228)

Quanto à alegada hipocrisia da argumentação dos autores da denúncia, a Comissão observou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o impacto potencial de um ou vários dos elementos enunciados nessa disposição é analisado em termos de preços e custos no país de exportação.

(229)

As políticas industriais que visam promover setores fundamentais noutros mercados, nomeadamente o da UE, não são relevantes no contexto do presente inquérito.

(230)

Quanto ao argumento de que as alegações relativas à intervenção estatal são desprovidas de fundamento porque nem todos os produtores são empresas estatais e os vínculos ao PCC não constituem um indicador do controlo exercido pelos poderes públicos, a Comissão discorda.

(231)

As empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, ou supervisão ou orientação política estão amplamente representadas no setor dos ésteres de alquilfosfato. Além disso, a existência de estruturas do PCC nas empresas do setor dos ésteres de alquilfosfato e o facto de as empresas facilitarem a realização de atividades de reforço partidário e o envolvimento dessas estruturas no seu processo de tomada de decisão é um indicador claro de que essas empresas não atuam de forma independente do Estado e são suscetíveis de realizar as suas atividades em conformidade com a política do PCC e não de acordo com o livre funcionamento do mercado.

(232)

Neste contexto, as remissões da Anhui RunYue para a legislação chinesa são descabidas.

(233)

Em primeiro lugar, a Anhui RunYue faz uma interpretação seletiva da Lei da RPC relativa aos ativos estatais em empresas. Embora tenha frisado a divisão formal entre a função administrativa e a função acionista do Estado ao abrigo do artigo 6.o da lei, a empresa preferiu omitir qualquer referência ao artigo 1.o, que define o objetivo geral da lei, nomeadamente, «apoiar a liderança do setor económico estatal na economia nacional e promover o desenvolvimento da economia de mercado socialista».

(234)

A Anhui RunYue também não fez qualquer alusão ao artigo 7.o, que estabelece a obrigação do Estado de incentivar um maior investimento de capital público nas indústrias fundamentais e em domínios importantes para a economia nacional, nem tão-pouco ao artigo 36.o, nos termos do qual as empresas estatais devem respeitar as políticas industriais nacionais quando realizam investimentos. Quanto ao artigo 11.o do direito das sociedades da China, a Comissão não entende por que motivo o PCC não poderia intervir na atividade de uma empresa só por não ter participado na elaboração dos seus estatutos.

(235)

A este respeito, a Comissão salientou, em especial, que, nos termos do seu artigo 1.o, a adoção do direito das sociedades da China tem por objetivo, entre outros aspetos, promover o desenvolvimento da economia de mercado socialista.

3.2.5.   Conclusão

(236)

A análise apresentada na presente secção, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral e no setor do produto em causa em particular mostra que os preços e custos do produto em causa, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados.

(237)

Nessa base, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(238)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.2.6.   País representativo

Observações de caráter geral

(239)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da China, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (72),

A produção do produto objeto de inquérito nesse país; e

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo.

(240)

A Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes que tencionava utilizar para determinar o valor normal: a primeira nota (73) e a segunda nota (74) (notas relativas aos fatores de produção).

(241)

Estas notas descreviam os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e davam resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes.

(242)

Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar o Brasil como país representativo adequado, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China

(243)

O produto objeto de inquérito é produzido apenas na China, na União Europeia, nos Estados Unidos da América e no Japão. Nenhum deles é um país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A.

(244)

Por conseguinte, a Comissão alargou a sua análise a fim de encontrar um produto da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor do produto objeto de inquérito e, nesta base, selecionar um país representativo.

Produto da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor

(245)

Na primeira e na segunda notas, a Comissão explicou a metodologia a que recorreu para encontrar um produto da mesma categoria geral ou do mesmo setor que fosse produzido num país de rendimento médio superior.

(246)

A Comissão explicou na primeira nota que os ésteres de alquilfosfato são retardadores de chama de fosfato orgânico («OPFR») e, por conseguinte, a análise de seleção de um país representativo começaria por identificar a produção de OPFR, um produto da mesma categoria geral que os APE, já que tanto o TCPP como o TEP são OPFR.

(247)

Na primeira nota, indicou-se que havia produção de retardadores de chama de fosfato orgânico («OPFR») na Federação da Rússia e na Turquia. A Federação da Rússia não foi considerada um possível país representativo devido à falta de dados de importação fiáveis.

(248)

Como se explica a seguir, não foi possível encontrar dados financeiros publicados relativos aos produtores de OPFR na Turquia.

(249)

Posteriormente, a Comissão explicou na primeira nota que os plastificantes podiam ser considerados um produto suficientemente semelhante aos ésteres de alquilfosfato pelas seguintes razões:

Os APE, os OPFR e os plastificantes pertencem à mesma família de produtos químicos, nomeadamente os ésteres;

Os APE, os OPFR e os plastificantes são adicionados aos polímeros para modificar a sua reologia ou outras propriedades;

Os três têm o mesmo processo de produção de base;

Os APE, os OPFR e os plastificantes utilizam apenas matérias-primas líquidas e o produto final apresenta-se em forma líquida. Exigem infraestruturas e processos de produção semelhantes, bem como manuseamento e armazenamento similares das matérias-primas e do produto final.

(250)

Apurou-se que existe produção de plastificantes no Brasil, tendo sido também encontrados dados financeiros de acesso público relativos a um produtor rentável. A Comissão não encontrou elementos de prova de que houvesse produção de plastificantes noutro país de rendimento médio superior.

(251)

Na primeira nota, a Comissão solicitou observações sobre a argumentação subjacente à escolha de um país representativo.

(252)

Nenhuma parte interessada conseguiu identificar outro produto químico que pudesse ser considerado um produto da mesma categoria geral dos APE.

(253)

A CPCIF discordou que os plastificantes fossem, de facto, produtos suficientemente semelhantes e concordou com a afirmação da Comissão de que os OPFR deveriam ser utilizados como um produto mais semelhante. No entanto, a CPCIF concordou que não existiam dados publicados referentes aos OPFR provenientes da Turquia ou de qualquer outro país de rendimento médio superior.

(254)

A CPCIF declarou que os plastificantes eram apenas um produto químico numa família mais vasta e que muitos outros ésteres ou produtos químicos cumprem também os critérios estabelecidos na primeira nota.

(255)

A Comissão resumiu estas observações e deu-lhes resposta na segunda nota, concluindo que os plastificantes são o produto mais semelhante aos APE e aos OPFR em geral, quando comparados com outros ésteres que não partilham essas propriedades com os APE.

(256)

A conclusão exposta na segunda nota assentou nas seguintes razões:

A semelhança das características químicas e físicas dos ésteres de alquilfosfato e dos plastificantes;

O efeito que ambos têm nos materiais a que são adicionados; e

As propriedades de plastificação são comuns em produtos químicos do grupo dos alquilfosfatos.

(257)

Por conseguinte, a Comissão tenciona considerar o Brasil como país representativo com base na sua produção de plastificantes.

Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

(258)

A Comissão observou que, embora se pudesse considerar a Turquia como um país representativo, com base na produção de OPFR, tanto a primeira como a segunda notas identificaram problemas com os dados de importação de acesso público e com os dados financeiros publicados.

(259)

Os dados de importação da Turquia não foram considerados fiáveis devido às pequenas quantidades das importações das principais matérias-primas, em especial as quantidades negligenciáveis de óxido de propileno e fósforo.

(260)

A Comissão e as partes interessadas também não conseguiram encontrar quaisquer dados financeiros publicados de empresas da Turquia que produzissem um produto semelhante, sejam OPFR ou plastificantes.

(261)

Como acima se explica, o Brasil podia ser utilizado como país representativo adequado, cm base na sua produção de plastificantes e atendendo ao facto de as suas importações dos principais fatores de produção não serem substancialmente afetadas por importações da China ou de qualquer um dos países constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (75).

(262)

A Comissão conseguiu também identificar uma empresa produtora de plastificantes no Brasil com dados financeiros de acesso público, a fim de obter um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(263)

Assim, na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o Brasil como país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal.

(264)

As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação do Brasil como país representativo e da Elekeiroz SA como produtor do país representativo. Não foram recebidas quaisquer observações a este respeito.

Nível de proteção social e ambiental

(265)

Tendo estabelecido que o Brasil era o único país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

Conclusão

(266)

Tendo em conta o que precede, o Brasil satisfez todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerado um país representativo adequado.

3.2.7.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções e valores de referência

(267)

Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como matérias-primas, energia, e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de inquérito pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota.

(268)

Posteriormente, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global («GTA») para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente de óxido de propileno, etanol, fósforo e cloro.

(269)

A Comissão observou igualmente que um dos produtores-exportadores incluídos na amostra adquiriu oxicloreto de fósforo (um produto semiacabado utilizado na produção de TCPP e TEP), em vez de o fabricar a partir de cloro e fósforo.

(270)

Dado que o oxicloreto de fósforo era comercializado a nível mundial em quantidades muito limitadas devido à sua perigosidade, a Comissão anunciou, na segunda nota, que determinaria o seu valor de referência:

utilizando as taxas de consumo verificadas de cada fator de produção (cloro, fósforo, mão de obra e energia) utilizado pelos exportadores chineses que fabricam oxicloreto de fósforo a partir de cloro e fósforo,

e calculando o preço do oxicloreto de fósforo substituindo o custo destes fatores de produção pelos preços sem distorções do Brasil.

(271)

A Comissão afirmou ainda que iria utilizar as estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística («IBGE») (76) para determinar os custos sem distorções da mão de obra no Brasil e os preços publicados pelo Ministério de Minas e Energia (77) para a eletricidade e o vapor (com base no gás natural).

(272)

Na segunda nota, a Comissão comunicou ainda às partes interessadas que, devido ao peso negligenciável de algumas das matérias-primas no custo total de produção, iria agrupar como «consumíveis» estes elementos de pouca importância, que representavam menos de 0,6 % do custo total de produção declarado pelos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(273)

A Comissão informou ainda que calcularia a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicaria esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas quando se utilizassem os valores de referência sem distorções do país representativo adequado.

3.2.7.1.   Fatores de produção

(274)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas nas visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção

Fator de produção

Código da mercadoria (78)

Valor sem distorções

Fonte dos dados

Matérias-primas

Óxido de propileno

2910 20 00

15 373 CNY/t

GTA

Etanol

2207 10 10

6 012 CNY/t (79)

GTA

Fósforo

2804 70 10

31 772 CNY/t

GTA

Cloro

2801 10 00

1 086 CNY/t

GTA

Mão de obra

Mão de obra

N/D

68,64 CNY/h

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

Energia

Eletricidade

N/D

0,84 CNY/kWh

Ministério de Minas e Energia

Gás natural

N/D

18,14 US/MMBtu

Ministério de Minas e Energia

Vapor

N/D

351,34 CNY/t

Ministério de Minas e Energia (cálculo baseado no custo do gás)

3.2.7.2.   Matérias-primas

(275)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte, como explicado nos considerandos 280 e 281.

(276)

Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da China e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755.

(277)

A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da China no Brasil à luz da sua conclusão, constante do considerado 61, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(278)

Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações provenientes da China no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo.

(279)

No que respeita a um número de fatores de produção, os custos reais para os produtores-exportadores colaborantes representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito de reexame. Dado que o valor utilizado para os mesmos não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir esses custos nos consumíveis, tal como explicado no considerando 272.

(280)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão aplicou os direitos de importação pertinentes do país representativo.

(281)

A Comissão expressou os custos de transporte suportados pelo produtor-exportador colaborante com o fornecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções.

(282)

A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas dos produtores-exportadores e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos de transporte sem distorções das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa no país representativo.

(283)

Em resposta à segunda nota, a Shandong Yarong solicitou à Comissão que procedesse a um ajustamento do preço de importação do óxido de propileno no Brasil, com base no facto de os custos de embalagem das importações no Brasil poderem não ser iguais aos do mercado interno chinês.

(284)

Dada a falta de elementos de prova que corroborassem este pedido, bem como a ausência de informações que permitissem à Comissão efetuar esse ajustamento, esta alegação foi rejeitada.

(285)

Nas suas observações sobre a primeira e a segunda notas, a Anhui RunYue alegou que os preços de importação das matérias-primas indicados no GTA foram estabelecidos ao nível CIF e, por conseguinte, continham custos de frete marítimo e taxas de seguro, ao passo que os produtores chineses adquiriram matérias-primas no mercado local a preços que não incluíam quaisquer custos de frete marítimo e taxas de seguro.

(286)

Consequentemente, a empresa considerou que os custos de frete marítimo e as taxas de seguro deveriam ser deduzidos dos dados do GTA relativos ao Brasil, a fim de assegurar uma comparação equitativa.

(287)

A Comissão observou que, nos seus inquéritos anti-dumping anteriores, utilizou sistematicamente os preços CIF indicados nas estatísticas comerciais para estabelecer o preço de compra dos inputs disponíveis no mercado interno do país representativo.

(288)

A Comissão considerou que este preço estava em concorrência direta com os preços no mercado interno do país representativo, pelo que podia ser utilizado como valor de referência adequado para efeitos do inquérito. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

(289)

A Anhui RunYue, o único produtor-exportador que compra oxicloreto de fósforo, solicitou ainda à Comissão que divulgasse mais informações sobre o método de cálculo do valor de referência utilizado para este fator de produção. A Comissão comunicou o cálculo deste valor de referência à Anhui RunYue aquando da divulgação prévia.

3.2.7.3.   Mão de obra

(290)

A Comissão recorreu às estatísticas publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística («IBGE») (80) para determinar o valor de referência para a mão de obra no Brasil. As estatísticas do IBGE proporcionaram informações pormenorizadas sobre salários, encargos sociais conexos e número de trabalhadores na indústria transformadora em 2021. Estes dados foram apresentados numa base anual.

(291)

A Comissão utilizou os dados relativos aos custos da mão de obra (exclusivamente dos trabalhadores ligados à produção) na atividade económica «Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais», segundo a classificação da NACE Rev.2 (81).

(292)

Os valores foram indexados ao período de inquérito recorrendo ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor («INPC») publicado pelo IBGE (82).

(293)

As estatísticas do IBGE não continham informações sobre as horas trabalhadas no Brasil, pelo que, para calcular o valor de referência, a Comissão utilizou as informações sobre as horas trabalhadas por semana no Brasil facultadas pela OIT (83).

(294)

Como tal, a Comissão calculou o custo da mão de obra por hora no Brasil dividindo o custo anual da mão de obra indicado nas estatísticas do IBGE pelas horas anuais trabalhadas.

(295)

Como referido no considerando 331, no cálculo do valor normal, o custo da mão de obra por hora no Brasil foi então multiplicado pelo número de horas trabalhadas declarado pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito.

(296)

Na sequência da segunda nota, a CPCIF, a Anhui RunYue e a Shandong Yarong comentaram a fonte utilizada para determinar os custos sem distorções da mão de obra.

(297)

A CPCIF argumentou que o método estatístico (inquérito às empresas) e o tipo de dados (dados do inquérito) utilizados pelo IBGE faziam depender a qualidade das estatísticas da vontade das empresas de responder ao inquérito, o que, na ausência de dados pormenorizados sobre as empresas no inquérito, tornou questionável a representatividade dos dados relativos ao setor industrial em causa.

(298)

A Comissão observou que o IBGE era uma entidade gerida pela administração federal, sob a tutela do Ministério da Economia e o principal fornecedor de dados e informações sobre o país. Por conseguinte, considerou que os dados recolhidos e os métodos utilizados pela entidade eram suficientemente fiáveis e constituíam uma fonte primária de dados estatísticos no Brasil. Não se considerou que a disponibilidade dos dados sobre as empresas que colaboram num determinado inquérito fosse necessária para confirmar a fiabilidade dessa instituição, dos métodos estatísticos utilizados e dos dados por ela recolhidos. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(299)

A CPCIF alegou igualmente que o custo da mão de obra calculado pela Comissão foi inflacionado por uma série de fatores, a saber, uma percentagem demasiado elevada de encargos sociais, a inclusão de custos não obrigatórios e a dupla contabilização de outros custos. Contestou ainda o facto de a contagem dos trabalhadores ter sido realizada no final do ano, excluindo assim o pessoal despedido ao longo do ano mas não as respetivas indemnizações, o que inflacionou o salário por trabalhador.

(300)

Em primeiro lugar, a Comissão aplicou aos salários dos trabalhadores ligados à produção uma percentagem dos encargos sociais e de outras prestações laborais, calculada como um rácio entre os encargos totais e os salários totais. Na opinião da CPCIF, a Comissão deveria ajustar esta percentagem, já que seria de esperar que os custos dos trabalhadores não ligados à produção tivessem maior peso, devido ao aumento previsto do nível de remuneração. No entanto, a CPCIF não corroborou esta afirmação com quaisquer elementos de prova nem sugeriu qualquer método possível para efetuar o ajustamento.

(301)

Em segundo lugar, nas suas estatísticas, o IBGE apresentou custos pormenorizados da mão de obra, incluindo não só os ajustamentos sociais obrigatórios, mas também os custos não obrigatórios cobrados aos empregadores; ora, sendo estes parte integrante dos custos da mão de obra e pertinentes para o cálculo do custo médio da mão de obra, não havia razão para os excluir. Além disso, a CPCIF não apresentou quaisquer elementos de prova convincentes de que alguns custos tivessem sido duplamente contabilizados nas estatísticas.

(302)

Por último, a Comissão observou que o número de trabalhadores ligados à produção permaneceu estável em 2021, registando um aumento muito limitado de 2 %; por conseguinte, considerou que a contagem no final do ano era um indicador fiável do número médio de trabalhadores ligados à produção durante o ano.

(303)

Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(304)

A Anhui RunYue alegou que os custos da mão de obra eram influenciados por vários fatores e variavam significativamente entre os países de rendimento médio superior. Como tal, solicitou à Comissão que considerasse que os seus custos da mão de obra não eram objeto de distorções e não deviam ser substituídos.

(305)

A Comissão observou que, uma vez estabelecida a existência de distorções importantes que afetam o produto objeto de inquérito em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, não poderia utilizar os custos reais de cada produtor-exportador, a menos que se provasse que estes não eram objeto de distorções, com base em elementos de prova exatos e adequados. Não sendo este o caso, considerou-se que os custos em causa eram objeto de distorções e a alegação foi rejeitada.

(306)

Tanto a CPCIF como a Anhui RunYue solicitaram à Comissão que não utilizasse o índice de preços ao consumidor (INCP) para ajustar os dados do IBGE. A CPCIF alegou que não era adequado utilizar este índice numa altura em que a inflação elevada reduzira o poder de compra dos trabalhadores e sugeriu a utilização do salário médio por trimestre no Brasil publicado pelo IBGE. Segundo a Anhui RunYue, não existia uma correlação positiva exata entre o índice nacional de preços no consumidor e o nível salarial, pois estes eram influenciados por diferentes fatores. No entanto, nem a CPCIF nem a Anhui RunYue fundamentaram a sua alegação com elementos de prova.

(307)

A Comissão observou igualmente que o INPC era amplamente utilizado no Brasil nas negociações salariais, dado medir a variação de preços a partir da perspetiva das pessoas que têm rendimento médio de um a cinco salários mínimos (84). A Comissão considerou, assim, que este índice era adequado para medir a inflação salarial. A alegação foi rejeitada.

(308)

A Shandong Yarong criticou a Comissão por ter utilizado duas fontes diferentes para determinar o custo da mão de obra por hora no Brasil, a saber, o IBGE como fonte para os salários e encargos sociais e os dados da OIT para o número de horas trabalhadas por mês no Brasil.

(309)

A Shandong Yarong alegou que a Comissão deveria utilizar apenas os dados da OIT em vez de combinar duas fontes diferentes ou, em alternativa, utilizar o número de horas efetivamente trabalhadas dos produtores-exportadores chineses.

(310)

Dado que o IBGE não publica os seus cálculos sobre o número de horas trabalhadas por mês no Brasil, a Comissão não conseguiu obter os custos e as horas trabalhadas na mesma fonte e, como tal, essas restrições eram desnecessárias. A Shandong Yarong também não explicou por que motivo nenhuma das fontes de dados era fiável.

(311)

Além disso, a Comissão observou que a OIT não proporcionou o nível de pormenor do IBGE, já que agregou dados para toda a indústria transformadora, independentemente da dimensão das empresas e do seu subgrupo de atividade; por esse motivo, a Comissão considerou que o IBGE era uma fonte de dados mais fiável para determinar um custo da mão de obra sem distorções.

(312)

A Comissão considerou ainda que seria incorreto, do ponto de vista metodológico, determinar o valor de referência do custo da mão de obra num país, neste caso o Brasil, utilizando o número de horas trabalhadas num país diferente; as estatísticas do custo da mão de obra devem refletir o volume da mão de obra, ou seja, o número de horas efetivamente trabalhadas, e os custos correspondentes que o empregador suporta por este volume de mão de obra.

(313)

As alegações foram, por conseguinte, rejeitadas.

3.2.7.4.   Eletricidade

(314)

O preço da eletricidade cobrado aos utilizadores industriais no Brasil é publicado pelo Ministério de Minas e Energia. A Comissão utilizou os preços médios publicados no boletim mensal de energia do Brasil relativos ao período de inquérito.

(315)

A CPCIF alegou que o boletim não era uma fonte adequada, atendendo a que, de acordo com o próprio Ministério de Minas e Energia do Brasil, apenas permitia «uma estimativa razoável dos resultados mensais e cumulativos da procura total de energia no Brasil». A CPCIF solicitou à Comissão que utilizasse os dados de outra publicação (85) do Ministério de Minas e Energia, já utilizada em processos anteriores.

(316)

A Comissão rejeitou esta alegação. O Ministério das Minas e da Energia recorre à mesma fonte para obter os dados utilizados em todas as suas publicações relativas à eletricidade, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) (86), e, por conseguinte, o boletim mensal era tão fiável como outras publicações.

(317)

A CPCIF afirmou igualmente que os preços do boletim mensal do Ministério de Minas e Energia poderiam incluir impostos e IVA e que, nesse caso, estes deveriam ser suprimidos.

(318)

A Comissão examinou esta questão e concluiu que não se cobrava IVA sobre a energia no Brasil. No entanto, as taxas publicadas no boletim mensal incluíam o «Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços» («ICMS»), um imposto cobrado pelos estados brasileiros que incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicações interestaduais e intermunicipais. Os utilizadores industriais podiam solicitar a devolução deste imposto, pelo que o mesmo não era efetivamente pago. Dado que a maioria dos estados cobrou o ICMS a uma taxa de 17 % a 18 % durante o período de inquérito, a Comissão recalculou o valor de referência da eletricidade, deduzindo, em média, 17,5 % das taxas publicadas.

3.2.7.5.   Vapor

(319)

Na segunda nota, a Comissão indicou que tencionava calcular o preço do vapor no Brasil utilizando a metodologia sugerida pelo Departamento da Energia dos EUA (87), que prevê um custo para o vapor baseado no input de calor necessário para o produzir. Para o efeito, a Comissão utilizou o gás natural como input de calor e o preço do gás cobrado aos utilizadores industriais no Brasil, tal como publicado pelo Ministério de Minas e Energia (88) do Brasil, relativo ao período de inquérito.

(320)

A CPCIF sugeriu que, dispondo o Brasil de vastas reservas de carvão, seria mais provável que o vapor fosse produzido a partir da combustão de carvão, em vez de gás natural, e que a metodologia da Comissão deveria refletir esta sugestão.

(321)

A CPCIF não apresentou quaisquer elementos de prova de que o carvão-vapor fosse um input mais adequado para gerar vapor no Brasil e, mais especificamente, no setor químico. Pelo contrário, de acordo com o Balanço Energético (89) brasileiro publicado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE, o departamento de investigação do Ministério de Minas e Energia), a parte do gás natural na matriz energética do setor químico era muito mais elevada do que a do carvão-vapor, representando o gás natural 31 % do consumo de energia e o carvão-vapor 2,2 %. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(322)

Quanto à eletricidade, a CPCIF alegou que a Comissão deveria utilizar o preço do gás líquido de impostos, dado que o preço publicado no boletim incluía impostos. A Comissão considerou que a alegação era fundamentada e que também era cobrado ICMS sobre o gás, mas assinalou que os utilizadores industriais podiam depois solicitar a devolução deste imposto, pelo que o mesmo não era efetivamente pago. Por conseguinte, a Comissão recalculou o preço do gás deduzindo os 17,5 % relativos ao ICMS.

3.2.7.6.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(323)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(324)

Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de fabrico efetivamente suportados pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de fabrico sem distorções.

(325)

A fim de obter um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros, a Comissão recorreu aos dados financeiros de 2022 relativos à Elekeiroz SA, publicados no sítio Web da empresa (90).

(326)

A CPCIF observou que, em 2022, estas contas dividiram os resultados da empresa em vendas de produtos químicos orgânicos e inorgânicos. A CPCIF alegou que a utilização dos dados financeiros relacionados com o segmento de atividade de produtos orgânicos refletiria melhor os VAG e o lucro de um produtor de APE.

(327)

Sendo os APE um composto orgânico, a Comissão considerou a alegação da CPCIF fundamentada e, por conseguinte, teve em conta apenas os dados relativos ao segmento de atividade de produtos orgânicos no cálculo dos VAG e do lucro.

(328)

A Shandong Yarong solicitou à Comissão que limitasse o lucro da empresa Elekeiroz SA ao lucro-alvo da indústria da União, tal como referido na denúncia.

(329)

Dado que esta sugestão tornaria, de facto, redundante a utilização das contas da Elekeiroz e não refletiria os lucros realizados por esta empresa, o pedido de redução do lucro foi rejeitado.

3.2.8.   Cálculo

(330)

Com base no que precede, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(331)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção do produtor-exportador colaborante. As taxas de consumo declaradas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra foram verificadas aquando da visita de verificação. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo.

(332)

Uma vez apurado o custo de produção sem distorções, a Comissão aplicou os encargos gerais de produção, como se indica no considerando 324.

(333)

Em seguida, a Comissão acrescentou os VAG de 8,49 % e o lucro de 8,39 % da Elekeiroz SA, tal como explicado no considerando 325, ambos expressos em percentagem do custo de venda.

3.3.   Preço de exportação

(334)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas.

(335)

Nos casos em que o produto em causa foi exportado diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(336)

No caso de um produtor-exportador incluído na amostra, um pequeno volume de exportações para a União foi efetuado através de um comerciante coligado num país terceiro. Neste caso, o preço de exportação foi o preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a um cliente independente na União.

3.4.   Comparação

(337)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio à saída da fábrica. Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade.

(338)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento, direitos aduaneiros, custos de crédito, encargos bancários e comissões.

(339)

Relativamente ao produtor-exportador Nantong Jiangshan, efetuou-se um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), para ter em conta as vendas através de uma empresa comercial coligada estabelecida em Singapura, a fim de assegurar a comparabilidade dos preços.

(340)

A Comissão concluiu que a empresa coligada estabelecida em Singapura exercia funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Esta conclusão assentou nos seguintes «indícios concordantes» (91):

(341)

O comerciante, estabelecido num país diferente, desempenhou funções essenciais relacionadas com as vendas, tais como encontrar clientes, negociar vendas, assinar contratos, organizar expedições e documentos necessários para o desalfandegamento de acordo com as necessidades do cliente. Essas funções foram desempenhadas em relação a todas as vendas de exportação para a União em que o comerciante esteve envolvido. Essas vendas constituíram uma pequena parte de todas as vendas de exportação para a União efetuadas pela Nantong Jiangshan durante o período de inquérito.

(342)

Por último, o contrato entre a Nantong Jiangshan e o comerciante coligado contém cláusulas que confirmam a independência do comerciante nas suas atividades económicas e a «falta de solidariedade» entre o comerciante e a Nantong Jiangshan.

(343)

Este comerciante exercia funções de um agente que trabalha em regime de comissão, pelo que se justificou proceder a um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i). O ajustamento consistiu na dedução dos VAG da empresa comercial e de um montante de lucro teórico que seria normalmente obtido junto dos importadores independentes colaborantes.

(344)

Como não se podia divulgar o lucro do importador independente que colaborou no inquérito (92), a Comissão decidiu recorrer à margem de lucro utilizada num inquérito recente relativo a um produto químico, ou seja, a margem de lucro de 6,89 % de um importador independente apurada no inquérito relativo aos poli(álcoois vinílicos) (93). Tendo em conta as informações disponíveis, considerou-se que esta margem de lucro era adequada.

3.5.   Margens de dumping

(345)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(346)

Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Anhui RunYue Technology Co., Ltd.

45,1  %

Nantong Jiangshan Agrochemical & Chemicals Limited Liability Co.

68,4  %

Shandong Yarong Chemical Co., Ltd.

63,0  %

(347)

Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(348)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra é de 59,1 %.

(349)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da China, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores.

(350)

O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa na União durante o período de inquérito, estabelecido a partir das estatísticas do Eurostat.

(351)

O nível de colaboração no presente caso é elevado, pois as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram mais de 80 % do total das importações no período de inquérito. Nesta base, a Comissão considerou adequado estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores não colaborantes ao nível da empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada.

(352)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Anhui RunYue Technology Co., Ltd.

45,1  %

Nantong Jiangshan Agrochemical & Chemicals Limited Liability Co.

68,4  %

Shandong Yarong Chemical Co., Ltd.

63,0  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito, não incluídas na amostra, enumeradas no anexo

59,1  %

Todas as outras empresas

68,4  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(353)

O produto similar foi fabricado por três produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(354)

A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 18 274 toneladas. A Comissão determinou este valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente as respostas dos três produtores da União aos questionários anti-dumping. Como indicado no considerando 10, os três produtores da União objeto de inquérito representavam a produção total da União do produto similar.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(355)

A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação dessa indústria, a Comissão examinou se, e em que medida, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise.

(356)

A Comissão apurou que uma pequena parte da produção total dos produtores da União se destinava ao mercado cativo. Apenas um dos produtores da União destinou o produto à venda ou utilização cativa e, devido à natureza confidencial destes dados comerciais, os volumes exatos não podem ser divulgados no presente regulamento. O mercado cativo manteve-se estável, representando menos de 2 % do consumo total da União.

(357)

A Comissão examinou determinados indicadores económicos respeitantes à indústria da União com base em dados das vendas no mercado livre. Estes indicadores incluem: volume de vendas e preços de venda no mercado da União, parte de mercado, crescimento, volumes e preços de exportação, rendibilidade, retorno dos investimentos, e cash flow.

(358)

No que respeita a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise útil com base em toda a atividade, incluindo a utilização cativa e as vendas cativas da indústria da União. Trata-se dos seguintes indicadores: produção, capacidade e utilização da capacidade, investimentos, existências, emprego, produtividade; salários, e capacidade de obtenção de capital. Dependem da atividade global, independentemente de a produção ser cativa ou vendida no mercado livre.

(359)

Dado que apenas uma pequena parte da produção dos produtores da União se destinava ao mercado cativo, o inquérito não apurou qualquer diferença significativa entre os indicadores económicos, quer examinados relativamente a toda a atividade, quer com base em dados relativos ao mercado livre.

4.3.   Consumo da União

(360)

As importações do produto em causa estão classificadas em diferentes códigos TARIC e um dos códigos inclui também outros produtos para além do produto em causa. Por conseguinte, foi necessário determinar as importações com base nas estatísticas do Eurostat, em conjugação com dados específicos sobre o produto em causa provenientes de um fornecedor de informações sobre o mercado (ThinkReal (94)). Atendendo a que as informações sobre o mercado só estão acessíveis mediante assinatura, a Comissão obteve o acordo do fornecedor para divulgar estes dados apenas em intervalos e/ou indexados.

(361)

Antes de 2020, o TCPP estava classificado no código TARIC 2919900090, que abrange uma gama de produtos mais vasta. Desde 2020, o TCPP está classificado no código 3824999238, que não inclui outros produtos. No entanto, as importações de TCPP continuaram a ser declaradas no código geral 2919900090. Para determinar o volume das importações de TCPP, a Comissão utilizou os dados de mercado da ThinkReal, que contêm apenas os volumes das exportações chinesas de TCPP. A Comissão utilizou os dados do Eurostat conjugados com as informações da ThinkReal para determinar o preço do TCPP no período considerado. No que diz respeito às importações de TEP, a Comissão baseou-se nas estatísticas do Eurostat relativas ao código TARIC 2919900050, dado que este código se refere apenas ao produto em causa.

(362)

Por nota publicada em 15 de novembro de 2023 (95), a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a metodologia acima referida para determinar as importações. Nessa nota, a Comissão descreveu pormenorizadamente a metodologia e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a metodologia e os volumes e valores de importação estabelecidos. A CPCIF, um produtor do produto em causa, a Prochema, e um utilizador, a Kingspan, apresentaram observações sobre esta nota.

(363)

A Kingspan declarou que, tanto quanto é do seu conhecimento, não existe produção de TEP fora da China e que os volumes das importações de TEP provenientes de países terceiros são, muito provavelmente, de origem chinesa.

(364)

A Prochema apresentou informações dos seus parceiros chineses sobre as exportações da China. A Prochema reiterou igualmente os argumentos que apresentara anteriormente contra a instituição de medidas, aos quais se dá resposta no capítulo 7.2 do presente regulamento.

(365)

Nenhuma das observações mencionadas nos considerandos 362 a 364 abordou ou pôs em causa a metodologia descrita na nota da Comissão sobre as estatísticas de importação ou os volumes e valores de importação nela estabelecidos.

(366)

Por conseguinte, na presente fase, a Comissão aplicou a metodologia descrita na nota de 15 de novembro de 2023.

(367)

A Comissão determinou o consumo da União com base a) nas vendas no mercado livre (96) da União de todos os produtores conhecidos da União, e b) nas importações na União provenientes de todos os países terceiros, de acordo com os dados do Eurostat, conjugados com os dados do prestador de informações sobre o mercado, como indicado no considerando 360, tendo assim igualmente em conta os dados apresentados pelos produtores-exportadores colaborantes do país em causa. Nesta base, o consumo da União evoluiu do seguinte modo no período considerado:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2019

2020

2021

2022

Período de inquérito

Consumo total da União (mercado livre)

90 000 - 99 000

78 000 - 86 000

78 000 - 84 000

76 000 - 87 000

71 000 - 81 000

Índice

100

91

86

89

79

Fonte:

produtores da União, Eurostat e ThinkReal.

(368)

O consumo total da União do produto objeto de inquérito diminuiu inicialmente entre 2019 e 2021. Esta diminuição coincidiu com um abrandamento da atividade económica devido aos confinamentos e à redução dos fluxos comerciais internacionais durante a crise da COVID-19. O consumo aumentou ligeiramente em 2022, mas não atingiu o nível de 2019 e voltou a diminuir no período de inquérito, devido ao abrandamento da atividade no setor da construção. Globalmente, o consumo do produto em causa diminuiu 21 % no período considerado.

4.4.   Importações provenientes do país em causa

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(369)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat e da ThinkReal para determinar o volume das importações. A parte de mercado das importações chinesas foi estabelecida comparando os volumes de importação com o consumo da União no mercado livre, como indicado no quadro 2.

(370)

As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2019

2020

2021

2022

Período de inquérito

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

53 000 - 62 000

40 000 - 48 000

41 000 - 47 000

57 000 - 68 000

56 000 - 66 000

Índice

100

83

73

114

105

Parte de mercado no mercado livre (%)

60  %

55  %

51  %

77  %

80  %

Fonte:

Eurostat e ThinkReal.

(371)

O volume das importações provenientes da China representou 60 % do consumo da União em 2019. Em 2020 e 2021, o volume das importações provenientes da China diminuiu devido a condicionalismos logísticos e ao abrandamento dos fluxos comerciais internacionais resultante da crise da COVID-19.

(372)

Após 2021, na sequência da atenuação dos condicionalismos logísticos, o volume das importações provenientes da China aumentou rapidamente. O aumento mais significativo registou-se entre 2021 e 2022, com um aumento homólogo de 56 %. O volume das importações chinesas manteve-se a um nível elevado também no período de inquérito, apesar da diminuição do consumo da União.

(373)

Consequentemente, a parte de mercado das importações chinesas passou de 60 % para 80 % no período considerado, o que corresponde a um aumento de 32 % entre 2019 e o período de inquérito.

4.4.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(374)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat e da ThinkReal para determinar os preços das importações. A subcotação dos preços por parte das importações foi determinada com base nos dados dos produtores-exportadores colaborantes do país em causa e nos dados sobre as vendas no mercado interno fornecidos pela indústria da União relativamente ao período de inquérito.

(375)

O preço médio das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2019

2020

2021

2022

Período de inquérito

China

1 463

1 506

2 531

2 122

1 621

Índice

100

103

173

145

111

Fonte:

Eurostat e ThinkReal.

(376)

Inicialmente, o preço médio das importações provenientes da China aumentou de forma considerável. Este aumento coincidiu com a redução do volume das importações relacionada com os condicionalismos logísticos decorrentes da crise da COVID-19. Esta tendência inverteu-se após 2021. Paralelamente ao aumento do volume, o preço das importações do produto em causa provenientes China diminuiu consideravelmente em relação a 2021. Durante o período considerado, com exceção de 2020 e 2021, os preços de importação mantiveram-se abaixo dos preços de venda e do custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra, como indicado no quadro 8.

(377)

O preço de importação do TCPP foi inferior ao preço de importação do TEP ao longo do período considerado. O preço dos dois tipos do produto seguiu a mesma tendência: um aumento considerável em 2021 e 2022 e uma diminuição no PI. O preço de importação do TEP aumentou globalmente 28 % durante o período considerado, e o preço de importação do TCPP aumentou 5 %.

(378)

A Comissão determinou a subcotação dos preços no período de inquérito, comparando os preços médios ponderados das vendas por tipo do produto dos produtores da União cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes dos produtores chineses colaborantes, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(379)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União durante o período de inquérito, revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços entre 32,0 % e 35,5 % pelas importações provenientes dos produtores chineses colaborantes do país em causa no mercado da União.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(380)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(381)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados fornecidos pelos produtores da União, cruzados com os dados constantes da denúncia. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União. Como os três produtores da União objeto de inquérito representavam a totalidade da indústria da União, tanto os dados macroeconómicos como os dados microeconómicos diziam respeito a todos os produtores da União e foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(382)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(383)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(384)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2019

2020

2021

2022

Período de inquérito

Volume de produção (em toneladas)

41 519

44 574

48 301

21 643

18 274

Índice

100

107

116

52

44

Capacidade de produção (em toneladas)

60 200

60 600

60 600

60 600

60 600

Índice

100

101

101

101

101

Utilização da capacidade

69  %

74  %

80  %

36  %

30  %

Fonte:

Produtores da União.

(385)

Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 56 %. Esta diminuição da produção afetou todos os produtores da União. Os volumes de produção evoluíram em sentido oposto ao dos volumes das importações chinesas: inicialmente, a indústria da União conseguiu aumentar a sua produção entre 2019 e 2021, altura em que as importações chinesas diminuíram devido a condicionalismos logísticos decorrentes da crise da COVID-19. Após 2021, as importações chinesas voltaram a aumentar e os volumes de produção da União diminuíram 64 % entre 2021 e 2022, mesmo quando o consumo da União aumentou. No período de inquérito, quando o consumo da União sofreu uma contração, os volumes de produção da indústria da União voltaram a diminuir.

(386)

No período considerado, a capacidade de produção manteve-se praticamente inalterada, registando-se apenas um ligeiro aumento a partir de 2020 devido a pequenos investimentos no descongestionamento. Em virtude da diminuição dos volumes de produção, a taxa de utilização da capacidade caiu de 69 % em 2019 para apenas 30 % no período de inquérito. A diminuição da utilização da capacidade seguiu a mesma tendência que a diminuição do volume de produção, e sofreu uma redução global de 56 % no período considerado.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(387)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2019

2020

2021

2022

Período de inquérito

Volume de vendas total no mercado livre da União (toneladas)

31 000 - 38 000

30 000 - 37 000

31 000 - 38 000

18 000 - 22 000

14 000 - 17 000

Índice

100

97

100

50

42

Parte de mercado das vendas no mercado livre

39  %

42  %

46  %

22  %

20  %

Índice

100

106

116

55

51

Fontes:

produtores da União, Eurostat e ThinkReal.

(388)

O volume de vendas da indústria da União diminuiu 58 % durante o período considerado. Esta redução do volume de vendas da indústria da União foi muito superior à diminuição do consumo da União, que ascendeu a 21 % no mesmo período.

(389)

Esta situação traduziu-se, assim, numa diminuição da parte de mercado da indústria da União no mercado livre, que passou de 39 % em 2019 para 20 % no período de inquérito.

4.5.2.3.   Crescimento

(390)

O consumo da União no mercado livre diminuiu cerca de 21 % durante o período considerado, acompanhando o abrandamento da atividade de construção. Ao mesmo tempo, o volume de vendas da indústria da União no mercado livre da União diminuiu 58 %. Assim, a parte de mercado da indústria da União diminuiu de forma assinalável, ao contrário da parte de mercado das importações provenientes do país em causa, que aumentou consideravelmente no mesmo período.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(391)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2019

2020

2021

2022

Período de inquérito

Número de trabalhadores (equivalente a tempo completo — ETC)

67

71

74

62

58

Índice

100

107

110

93

86

Produtividade (toneladas/ETC)

623

627

657

348

317

Índice

100

101

106

56

51

Fonte:

Produtores da União.

(392)

O nível de emprego da indústria da União registou inicialmente uma subida em consequência do aumento das vendas e da produção. Na sequência da queda da produção e das vendas registada após 2021, o emprego também diminuiu, invertendo a tendência verificada entre 2019 e 2021. Ao longo de todo o período considerado, o emprego diminuiu em virtude da redução da produção dos produtores da União, o que implicou uma redução de 14 % da mão de obra, sem ter em consideração qualquer emprego indireto.

(393)

Entre 2019 e 2021, a produtividade também aumentou. No entanto, a produtividade sofreu uma queda acentuada após 2021, em consonância com a redução dos volumes de produção. Devido às características específicas da indústria de transformação química, na qual, independentemente do nível dos volumes de produção, é necessário um certo número de trabalhadores para manter os processos de produção em funcionamento, não foi possível adaptar plenamente o emprego à diminuição dos níveis de produção. Daqui resultou uma diminuição da produtividade, que desceu 49 % ao longo do período considerado.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(394)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(395)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Em 2010, foi investigada uma parte do produto em causa (TCPP), mas o inquérito foi encerrado sem a adoção de medidas. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(396)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União

 

2019

2020

2021

2022

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União no mercado livre (EUR/tonelada)

1 569

1 490

2 170

2 651

2 136

Índice

100

95

138

169

136

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

1 552

1 409

1 570

2 207

2 207

Índice

100

91

101

142

142

Fonte:

Produtores da União.

(397)

Os preços de venda da indústria da União no mercado livre da União começaram por diminuir entre 2019 e 2020, tendo depois aumentado na sequência da diminuição das importações chinesas e da pressão sobre os preços exercida por essas importações no mercado da União. No período de inquérito, os preços voltaram a diminuir, na sequência do aumento dos volumes de importação e da descida dos preços das importações provenientes do país em causa. O preço de venda unitário médio da indústria da União aumentou globalmente 36 % durante o período considerado.

(398)

O custo unitário de produção da indústria da União aumentou 42 % no período considerado. O aumento desse custo deveu-se principalmente aos custos mais elevados das principais matérias-primas, o fósforo amarelo e o óxido de propileno, que representam mais de 50 % do custo total de produção. No mesmo período, os preços de venda aumentaram 36 %, mas este aumento não foi suficiente para compensar o aumento dos preços das matérias-primas, devido à contenção dos preços causada pelas importações chinesas.

4.5.3.2.   Custo da mão de obra

(399)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2019

2020

2021

2022

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

71 458

66 226

71 898

73 530

74 735

Índice

100

93

101

103

105

Fonte:

Produtores da União.

(400)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador diminuíram 7 % em 2020, tendo em seguida aumentado 8 % em 2021, 2 % em 2022 e mais 2 % no PI, o que representa um aumento global de 5 % durante o período considerado.

4.5.3.3.   Existências

(401)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2019

2020

2021

2022

Período de inquérito

Existências finais (toneladas)

2 263

1 176

2 504

1 797

1 513

Índice

100

52

111

79

67

Existências finais em percentagem da produção

5  %

3  %

5  %

8  %

8  %

Fonte:

Produtores da União.

(402)

Os níveis das existências foram relativamente moderados durante o período considerado e representaram menos de 10 % dos volumes de produção. Globalmente, os níveis das existências finais sofreram uma redução de 33 % durante o período considerado, acompanhando a diminuição do volume de produção. Não se observaram no inquérito quaisquer níveis anormais de existências durante o período considerado, mas apenas flutuações normais, especialmente em comparação com os níveis de produção, o que reflete a capacidade dos produtores da União de reagirem com flexibilidade à evolução da procura.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(403)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2019

2020

2021

2022

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

3  %

6,4  %

29  %

15  %

-6  %

Índice

100

245

1 097

584

- 249

Cash flow (EUR)

2 634 215

8 557 172

28 639 276

10 202 562

- 489 877

Índice

100

325

1 087

387

-19

Investimentos (EUR)

385 245

133 959

251 651

507 477

279 101

Índice

100

35

65

132

72

Retorno dos investimentos

9  %

36  %

212  %

71  %

-12  %

Fonte:

Produtores da União.

(404)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(405)

No período considerado, a rendibilidade começou por melhorar, passando de 3 % em 2019 para 29 % em 2021, quando as importações chinesas sofreram uma contração e os níveis de preços aumentaram devido a condicionalismos logísticos decorrentes da crise da COVID-19. Após 2021, os volumes das importações chinesas aumentaram de forma assinalável e os preços das importações caíram a pique. Em simultâneo, o custo unitário de produção da indústria da União aumentou. Devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações chinesas, os produtores da União não conseguiram aumentar os preços para responder aos aumentos dos custos. Em consequência, a rendibilidade da indústria da União caiu, passando de 29 %, em 2021, para -6 %, no período de inquérito.

(406)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. No período considerado, a tendência do cash flow líquido acompanhou a tendência da rendibilidade, que, por sua vez, foi afetada pelo aumento dos custos de produção e pela evolução negativa dos volumes de vendas, bem como pela incapacidade da indústria da União de adaptar os preços ao aumento do custo de produção.

(407)

Os investimentos da indústria da União diminuíram inicialmente entre 2019 e 2020, após o que aumentaram de 2020 a 2022, acompanhando o aumento dos volumes de produção e dos resultados. A par dos resultados cada vez piores, os investimentos diminuíram no período de inquérito. Globalmente, os investimentos diminuíram 28 % durante o período considerado.

(408)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Seguiu uma tendência semelhante à da rendibilidade: começou por melhorar entre 2019 e 2021, mas diminuiu rapidamente e tornou-se negativo durante o período de inquérito.

(409)

Os produtores da União faziam parte de grupos relativamente grandes que produziam uma variedade de produtos químicos. O produto objeto de inquérito não representava uma parte importante das receitas totais destes grupos. Por conseguinte, a capacidade de obtenção de capital a nível dos grupos não foi afetada a curto prazo pela diminuição dos lucros relacionados com o produto objeto de inquérito durante o período considerado.

4.5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(410)

Todos os principais indicadores de prejuízo registaram uma evolução negativa no período considerado. O volume de produção da indústria da União diminuiu 56 % e o seu volume de vendas no mercado livre diminuiu 58 %. Esta diminuição ultrapassou significativamente a redução de 21 % do consumo durante o período considerado e traduziu-se numa diminuição da parte de mercado no mercado livre de 39 % em 2019 para 20 % durante o período de inquérito, ou seja, uma diminuição de 19 pontos percentuais.

(411)

As importações provenientes da China aumentaram 5 % entre 2019 e o período de inquérito e, embora o consumo no mercado da União tenha sofrido uma contração de 21 %, as importações chinesas ganharam consideravelmente em termos de parte de mercado. A parte de mercado das importações provenientes do país em causa aumentou substancialmente, passando de 60 % para 80 % entre 2019 e o período de inquérito.

(412)

Além disso, durante o período considerado, os preços das importações chinesas aumentaram apenas 11 %, enquanto o custo de produção da União aumentou 42 % devido ao aumento do custo das matérias-primas.

(413)

Os preços das importações chinesas foram também inferiores aos preços da indústria da União, exceto em 2020 e 2021, altura em que as importações sofreram uma contração devido aos condicionalismos logísticos durante a crise da COVID-19.

(414)

Durante o período de inquérito, os preços de importação dos produtores-exportadores colaborantes subcotaram 34,6 % os preços da União, em média.

(415)

Além disso, e independentemente de qualquer subcotação, a Comissão observou ainda, com base nas tendências indicadas nos quadros 3, 4, 6 e 8, que as importações objeto de dumping depreciaram os preços da indústria da União. Com efeito, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços para acompanhar o aumento do custo de produção, sobretudo no PI, durante o qual as importações objeto de dumping aumentaram a sua parte de mercado e a indústria da União sofreu perdas.

(416)

A crise da COVID-19 provocou uma diminuição temporária do volume das importações chinesas em 2020 e 2021 e, durante este período, os indicadores relativos à indústria da União mostraram uma evolução positiva. No entanto, estas tendências positivas inverteram-se rapidamente após 2021, quando os volumes das importações provenientes da China aumentaram acentuadamente e os preços das importações caíram a pique. Mesmo que os preços de venda da indústria da União tenham aumentado durante o período considerado, este aumento foi inferior ao aumento do seu custo de produção. Devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações chinesas, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços para refletir o aumento do seu custo de produção. Consequentemente, a indústria da União tornou-se deficitária no período de inquérito.

(417)

Em resumo, os volumes de vendas da indústria da União sofreram uma redução drástica de quase 60 % durante o período considerado, que ultrapassou em muito a diminuição do consumo no mercado da União, pelo que a indústria da União perdeu metade da sua parte de mercado. As importações provenientes da China foram substanciais ao longo do período considerado, com uma queda temporária em 2020 e 2021, e mantiveram-se a preços inferiores aos da indústria da União, com apenas algumas exceções transitórias nos mesmos anos. Em virtude da pressão exercida pelas importações chinesas e da contenção dos preços, os níveis de vendas da indústria da União caíram mais de 50 % em pouco tempo entre 2021 e o período de inquérito. Durante o período de inquérito, a indústria da União vendeu a preços que deixaram de cobrir os seus custos e, consequentemente, tornou-se deficitária.

(418)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(419)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Esses fatores são: as importações provenientes de outros países, os resultados das exportações da indústria da União, o prejuízo autoinfligido pelos elevados custos de investimento, as condições de mercado excecionais durante e após a pandemia de COVID-19 e a diminuição do consumo da União, as importações realizadas pela indústria da União, o aumento dos custos das matérias-primas e da energia na União e a inflação e a falta de substituibilidade.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(420)

O volume das importações provenientes do país em causa aumentou 5 % (como indicado no quadro 3) entre 2019 e o período de inquérito e, consequentemente, a sua parte de mercado aumentou 20 pontos percentuais, ou seja, de 60 % para 80 %. Este aumento superou assinalavelmente a evolução do consumo no mercado da União no mesmo período, que diminuiu 21 %. Ao mesmo tempo, a indústria da União perdeu 58 % do volume de vendas e 19 % da parte de mercado. Além disso, os preços das importações provenientes do país em causa aumentaram temporariamente entre 2020 e 2022, mas caíram acentuadamente após 2022, subcotando os preços da indústria da União entre 32,0 % e 35,5 % e, em média, em 34,6 %.

(421)

A pressão exercida pelas importações objeto de dumping também causou uma contenção significativa dos preços, como se atesta pelo facto de a indústria da União não ter sido capaz de aumentar os preços a par do aumento dos custos. Com efeito, como indicado no quadro 8, no período considerado os custos de produção da indústria da União aumentaram 42 %, ao passo que os preços de venda da indústria da União aumentaram 36 %. Este aumento insuficiente dos preços resultou numa perda significativa de volumes de vendas e de parte de mercado. Por conseguinte, devido à incapacidade de aumentar os preços e à perda de volumes de vendas, a rendibilidade da indústria da União diminuiu acentuadamente após o ano excecional de 2021, tendo atingido perdas de -6 % durante o período de inquérito.

(422)

A análise dos indicadores de prejuízo apresentada nos considerandos 353 a 418 mostra que a situação económica da indústria da União se agravou sobretudo no final do período considerado, o que coincidiu com um aumento assinalável das importações objeto de dumping provenientes do país em causa, que subcotaram os preços da indústria da União, no período de inquérito e, de qualquer modo, causaram uma contenção significativa dos preços, não tendo a industria da União conseguido aumentar os seus preços em consonância com o aumento do custo de produção, sobretudo durante o PI.

(423)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, a título provisório, que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. Esse prejuízo repercutiu-se tanto nos preços como nos volumes.

5.2.   Impacto de outros fatores

(424)

Nas suas observações sobre o início do inquérito, a CPCIF alegou que qualquer prejuízo para a indústria da União durante o período considerado não seria causado pelas exportações chinesas, mas sim por outros fatores, como as importações provenientes de países terceiros, as importações realizadas pela indústria da União, a diminuição das exportações da indústria da União, os custos de investimento excecionalmente elevados da indústria da União, os efeitos de reequilíbrio do mercado, o aumento dos custos das matérias-primas na União, o rápido aumento dos preços da energia na União, a inflação na União e a falta de substituibilidade.

(425)

A Comissão analisou se e em que medida esses fatores contribuíram para o prejuízo.

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(426)

As importações provenientes de outros países terceiros ascenderam, no máximo, a 2 861 toneladas durante o período considerado e a apenas 185 toneladas no PI.

(427)

Por conseguinte, as importações provenientes de outros países terceiros não estiveram na origem do prejuízo.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(428)

Nas suas observações sobre o início do inquérito, a CPCIF alegou que a indústria da União tivera fracos resultados no mercado de exportação no período de inquérito e que os maus resultados das exportações da indústria da União eram a principal causa do prejuízo sofrido pela indústria da União.

(429)

No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2019

2020

2021

2022

Período de inquérito

Volume das exportações (toneladas)

3 789

8 787

9 049

3 196

2 332

Índice

100

232

239

84

62

Preço médio (unidade de medida)

1 689

1 699

2 351

3 043

2 359

Índice

100

101

139

180

140

Fonte:

Produtores da União.

(430)

Durante o período considerado, os volumes de exportação representaram menos de 20 % dos volumes totais de vendas da indústria da União. O preço médio dessas exportações aumentou inicialmente 80 % entre 2019 e 2022. Esse nível diminuiria em seguida no período de inquérito, mantendo-se, no entanto, 40 % acima do nível de 2019. O preço médio dessas exportações foi superior ao da indústria da União no mercado da União e manteve-se também mais elevado do que o custo de produção ao longo do período considerado.

(431)

Por conseguinte, os preços de venda de exportação asseguraram uma margem de lucro positiva durante todo o período considerado. Além do mais, atendendo a que os volumes de vendas de exportação representaram menos de 20 % do volume total das vendas dos produtores da União, a Comissão concluiu que os resultados das exportações não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

(432)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou o argumento da CPCIF de que os resultados das exportações da indústria da União contribuíram para o prejuízo.

5.2.3.   Custos de investimento da indústria da União

(433)

Nas suas observações sobre o início do inquérito, a CPCIF alegou que os produtores da União tinham realizado grandes investimentos em 2022 e sugeriu que esses investimentos poderiam ter tido um peso significativo no custo total de produção, causando assim o prejuízo.

(434)

O inquérito apurou que, embora os investimentos, em termos relativos, tenham duplicado entre 2021 e 2022, o seu nível em termos absolutos permaneceu modesto (representando menos de 1 % do valor de vendas da indústria da União) durante todo o período considerado. Nem os investimentos nem o aumento da depreciação daí resultante tiveram um impacto substancial nos indicadores de prejuízo, como o custo de produção, a rendibilidade ou o cash flow.

(435)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou o argumento de que os investimentos da indústria da União contribuíram para o prejuízo.

5.2.4.   Consumo e efeito de reequilíbrio do mercado

(436)

Nas suas observações sobre o início do processo, a CPCIF alegou que o prejuízo se devia às condições de mercado. Argumentou também que o aumento da rendibilidade e da parte de mercado registado pela indústria da União em 2021 se deveu à especificidade das condições económicas e da situação de mercado causada pela COVID-19 e que, com o regresso do mercado a condições normais, os preços do produto em causa proveniente da China diminuíram, permanecendo, no entanto, acima do nível de preços de 2019. Como tal, era de esperar uma diminuição da rendibilidade dos autores da denúncia, em resultado da dinâmica normal do mercado.

(437)

A Comissão discordou desta análise. Embora a situação causada pela COVID-19 tenha efetivamente contribuído para o aumento da parte de mercado e da rendibilidade da indústria da União em 2020 e 2021, a diminuição subsequente não pode ser descrita como um regresso do mercado a condições normais. Como explicado nos considerandos 360 a 373, as importações chinesas aumentaram durante o período considerado, enquanto o consumo da União diminuiu, o que, como se expõe nos considerandos 387 a 389, fez diminuir a parte de mercado da indústria da União, que passou de 39 % para 20 %. A diminuição da rendibilidade durante o período considerado não resultou das alterações dos níveis absolutos de preços, mas sim do desfasamento entre os preços de venda e o custo de produção da indústria da União. Como explicado nos considerandos 396 a 398, os preços de venda aumentaram 36 % no mesmo período, mas este aumento não foi suficiente para compensar o aumento dos preços das matérias-primas, devido à pressão significativa exercida sobre os preços pelas importações chinesas.

(438)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou o argumento de que o prejuízo se devia a condições normais de mercado.

5.2.5.   Aumento dos custos das matérias-primas e da energia na União e inflação na União

(439)

Nas suas observações sobre o início do inquérito, a CPCIF alegou que o prejuízo se devia a um aumento do custo das matérias-primas e da energia na União e à inflação em geral. Alegou também que, em especial, os preços das principais matérias-primas, nomeadamente o oxicloreto de fósforo e o óxido de propileno, registaram um aumento substancial na União, sem que tenha acontecido o mesmo na China. Do mesmo modo, a CPCIF alegou que a diminuição da rendibilidade da indústria da União coincidiu com um aumento dos preços da eletricidade e do gás e com a aceleração das taxas de inflação na União.

(440)

O inquérito apurou que o oxicloreto de fósforo e o óxido de propileno representam, de facto, uma parte significativa do custo de produção do produto objeto de inquérito, sendo a parte relativa a outros fatores de produção menos expressiva. Tal como explicado nos considerandos 396 a 398, o preço de venda unitário médio na União aumentou globalmente 36 % durante o período considerado, enquanto o custo unitário de produção da indústria da União aumentou 42 % no mesmo período. Atendendo a que o principal fator de rendibilidade dos produtores da União é a capacidade de repercutir os aumentos dos custos no preço de venda, a disparidade entre os custos e os preços de venda provocou efetivamente a deterioração da rendibilidade dos produtores da União.

(441)

Tal como explicado no considerando 440, a incapacidade da indústria da União de repercutir os aumentos dos custos deveu-se aos baixos preços das importações objeto de dumping provenientes do país em causa, que subcotaram os preços da indústria da União e, em todo o caso, causaram uma contenção significativa dos preços. Como indicado no quadro 8, entre 2022 e o período de inquérito, o custo de produção da indústria da União permaneceu estável, mas, ao mesmo tempo, a indústria da União foi forçada a reduzir os seus preços de venda em 20 % sob a pressão das exportações chinesas objeto de dumping, o que levou a que a rendibilidade baixasse de lucros de 15 % para perdas de -6 %.

(442)

Por último, o inquérito apurou que a parte dos outros fatores de produção não era significativa e, por conseguinte, também o impacto da inflação nesses fatores de produção não podia causar a deterioração da rendibilidade da indústria da União.

(443)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou o argumento de que o prejuízo foi causado pelo aumento do custo das matérias-primas e da energia na União ou pela inflação.

5.2.6.   Falta de substituibilidade

(444)

Nas suas observações sobre o início do processo, a CPCIF alegou que o TCPP e o TEP não são substituíveis, pelo que as importações de TEP provenientes da China não poderiam ter causado um prejuízo importante à indústria da União, que apenas produziu e vendeu TCPP.

(445)

Tal como explicado no considerando 48, o TEP e o TCPP partilham características físicas e químicas essenciais semelhantes e são substituíveis em aplicações de espuma rígida, que representam a maioria do consumo total na União. Como os dois tipos do produto estão em concorrência direta entre si no mercado da União, o prejuízo foi causado não só pelas importações de TCPP, mas também pelas importações de TEP.

(446)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou este argumento.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(447)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Todos os outros fatores tiveram apenas um efeito limitado na evolução negativa da indústria da União, em termos de perda de parte de mercado, diminuição da rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow.

(448)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante. O prejuízo consiste principalmente na perda de parte de mercado, na subcotação dos preços e na diminuição da rendibilidade, do retorno dos investimentos e do cash flow.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(449)

Na denúncia, os autores da denúncia alegaram a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(450)

Assim, a fim de avaliar o nível adequado das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(451)

Em seguida, analisou se a margem de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra seria superior à sua margem de prejuízo.

6.1.   Margem de prejuízo

(452)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

(453)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, bem como o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

(454)

A parte de mercado das importações chinesas ascendeu a 60 % no primeiro ano do período considerado e manteve-se elevada durante todo o período. Nestas circunstâncias, não foi possível determinar uma rendibilidade antes do aumento das importações chinesas no período considerado.

(455)

O autor da denúncia alegou que prevaleceram condições normais de concorrência durante o ano de 2021 e que a Comissão deveria utilizar este ano para determinar o lucro de base. No entanto, a rendibilidade de 29 % alcançada em 2021 explica-se pelos confinamentos na China e pela redução dos fluxos comerciais internacionais durante a crise da COVID-19. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o nível de rendibilidade alcançado neste ano não era representativo das condições normais de concorrência.

(456)

Em 2020 e 2022, a indústria da União também alcançou uma rendibilidade igual ou superior a 6 %, como indicado no considerando 403. No entanto, estes anos também foram afetados, pelo menos parcialmente, pelas turbulências decorrentes da crise da COVID-19 e não são considerados anos com condições normais de concorrência.

(457)

Ao procurar um período em que prevaleceriam condições normais de concorrência, a Comissão pretendia examinar a rendibilidade obtida nos últimos 10 anos. Esta informação foi facultada apenas por um dos autores da denúncia. Por conseguinte, não foi possível estabelecer uma rendibilidade representativa da indústria da União no seu conjunto durante o período de 10 anos. Além disso, as importações chinesas foram significativas (pelo menos 47 000 toneladas) durante todo o período de 10 anos, pelo que não se podia considerar que um único ano nesse período fosse anterior ao aumento das importações chinesas.

(458)

A fim de avaliar o lucro de base normal, os autores da denúncia propuseram uma metodologia alternativa que consistia em medir a rendibilidade alcançada por produtos alegadamente semelhantes ao produto em causa, mas não sujeitos à concorrência das importações chinesas objeto de dumping.

(459)

Um dos autores da denúncia apresentou a margem de lucro alcançada pela unidade operacional que abrange o produto em causa, outros derivados do fósforo e determinados plastificantes.

(460)

Um segundo autor da denúncia apresentou a margem de lucro alcançada relativamente a todos os derivados do fósforo, excluindo o produto em causa.

(461)

Um terceiro autor da denúncia apresentou a margem de lucro alcançada por um outro retardador de chama à base de fósforo.

(462)

No entanto, os autores da denúncia não conseguiram demonstrar que os produtos alegadamente semelhantes estavam sujeitos às mesmas condições em termos de concorrência, dimensão do mercado, estrutura de clientes e outros fatores com impacto na rendibilidade.

(463)

Por conseguinte, não se pôde considerar que a rendibilidade alcançada por estes produtos relacionados fosse equivalente a um lucro de base normal alcançado pelo produto em causa e a Comissão rejeitou a metodologia alternativa.

(464)

Na ausência de elementos de prova de que é possível alcançar uma rendibilidade superior a 6 % em condições normais de concorrência, a Comissão fixou o lucro de base em 6 %.

(465)

Nenhum dos autores da denúncia apresentou elementos de prova de que o seu nível de investimento, de investigação e desenvolvimento (I&D) e de inovação no período considerado teria sido mais elevado em condições normais de concorrência.

(466)

Nesta base, o preço não prejudicial situa-se no intervalo (97) de 2 325 a 2 355 EUR/t, e resulta da aplicação da margem de lucro de 6 % acima referida ao custo de produção dos produtores da União no período de inquérito.

(467)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, numa fase final, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2.

(468)

Um dos autores da denúncia apresentou uma pegada de carbono certificada do produto em causa e elementos de prova do nível de emissões diretas e indiretas de CO2 que desencadeiam a aquisição de certificados do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE). Com base nesses elementos de prova e no aumento dos preços dos certificados CELE de acordo com informações da Bloomberg, a Comissão calculou que a conformidade acrescentaria um custo médio de 3,3 EUR/t em cada um dos cinco anos seguintes. Esta diferença foi adicionada ao preço não prejudicial indicado no considerando 466.

(469)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar da indústria da União no intervalo de 2 330 a 2 360 EUR/t.

(470)

A Comissão determinou, em seguida, o nível da margem de prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes da China, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial calculado do produto similar vendido pelos produtores da União no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(471)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping destas empresas:

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Anhui RunYue Technology Co., Ltd.

45,1  %

65,4  %

Nantong Jiangshan Agrochemical & Chemicals Limited Liability Co.

68,4  %

74,2  %

Shandong Yarong Chemical Co., Ltd.

6 3,0  %

74,8  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito, não incluídas na amostra, enumeradas no anexo

59,1  %

72,2  %

Todas as outras empresas

68,4  %

74,8  %

6.2.   Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União

(472)

Tal como explicado no aviso de início, o autor da denúncia forneceu à Comissão elementos de prova suficientes de que existem distorções ao nível das matérias-primas no país em causa relativamente ao produto objeto de inquérito. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o presente inquérito examinou as alegadas distorções para determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, caso tal fosse pertinente.

(473)

No entanto, como as margens adequadas para eliminar o prejuízo são mais elevadas do que as margens de dumping, a Comissão considerou que não era necessário abordar este aspeto na presente fase.

(474)

Na sequência da avaliação supramencionada, a Comissão concluiu que é adequado determinar o montante dos direitos provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

6.3.   Conclusão sobre o nível das medidas

(475)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping provisórios devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

Empresa

Direito anti-dumping provisório %

Anhui RunYue Technology Co., Ltd.

45,1  %

Nantong Jiangshan Agrochemical & Chemicals Limited Liability Co.

68,4  %

Shandong Yarong Chemical Co., Ltd.

6 3,0  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito, não incluídas na amostra, enumeradas no anexo

59,1  %

Todas as outras empresas

68,4  %

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(476)

Tendo decidido aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, se podia concluir claramente que, no caso em apreço, não é do interesse da União adotar medidas, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial.

(477)

A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

7.1.   Interesse da indústria da União

(478)

Todos os produtores do produto objeto de inquérito na União colaboraram no inquérito e manifestaram o seu apoio à instituição das medidas.

(479)

O inquérito permitiu constatar que a indústria da União está a sofrer um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa Estas importações subcotaram significativamente os preços da indústria da União e, de qualquer modo, causaram uma contenção assinalável dos preços, como se atesta pelas margens de subcotação dos custos apuradas, bem como uma perda considerável de parte de mercado e de lucros no fim do período considerado e durante o período de inquérito, como se expende nos considerandos 380 a 448.

(480)

É provável que a instituição de medidas impeça um novo aumento das importações provenientes da China a preços muito baixos. Sem medidas, os produtores chineses continuarão a praticar dumping do produto em causa no mercado da União, impedindo a indústria da União de vender este produto a um preço adequado e gerar lucros suficientes, agravando, assim, o prejuízo importante causado a esta indústria.

(481)

Concluiu-se, por conseguinte, que a instituição das medidas aplicáveis à China seria do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores independentes e dos comerciantes

(482)

Dois importadores independentes preencheram o formulário de amostragem. No entanto, apenas um deles respondeu ao questionário. Além disso, um importador respondeu parcialmente ao questionário sem observações descritivas e um importador e um comerciante apresentaram observações.

(483)

O importador colaborante que respondeu ao questionário representava entre 25 % e 30 % das importações provenientes da China. Opôs-se à instituição de medidas, alegando que seria contrária aos interesses dos utilizadores do produto em causa na União. Considerou igualmente que, mesmo que pudessem perder uma certa parte de mercado em benefício dos produtores da União, os importadores e comerciantes manteriam ainda uma parte, pois a indústria da União não tem capacidade suficiente para satisfazer a procura da União.

(484)

No caso do importador colaborante que respondeu ao questionário, o produto em causa representava entre 2 % e 5 %do seu volume de negócios total. Crê-se que serão 15 os postos de trabalho afetados ao produto em causa.

(485)

Em geral, o importador que colaborou no inquérito foi rentável. Tendo em conta o peso limitado do produto em causa no seu volume de negócios total e o facto de os importadores manterem, de qualquer modo, uma parte de mercado, a Comissão considerou que a instituição de medidas não teria um efeito negativo considerável para os importadores.

(486)

O importador que se limitou a formular observações opôs-se igualmente à instituição de medidas, alegando que seria contrária aos interesses dos utilizadores do produto em causa na União.

(487)

Por conseguinte, com base nas informações disponíveis, é evidente que a instituição de medidas teria um impacto limitado nos importadores, e que esse impacto seria claramente superado pelos benefícios das medidas para a indústria da União.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(488)

Vários utilizadores deram-se a conhecer no inquérito, tendo dez deles respondido, pelo menos parcialmente, ao questionário. Uma das empresas que se deram a conhecer utilizara apenas uma quantidade negligenciável do produto objeto de inquérito em ensaios de laboratório e não apresentou quaisquer outros comentários ou observações. Três outros utilizadores responderam ao questionário, mas não apresentaram quaisquer observações descritivas. No período de inquérito, os utilizadores que responderam ao questionário adquiriram cerca de 25 % das importações totais do produto provenientes da China.

(489)

Embora algumas das respostas tivessem lacunas, a Comissão pôde estimar o impacto das medidas nos utilizadores. O produto objeto de inquérito representou menos de 5 % do custo de produção dos produtos finais de que faz parte, como os materiais de isolamento de poliuretano e poli-isocianurato. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o custo das medidas tinha uma importância limitada no preço final dos produtos a jusante e podia ser absorvido ou, pelo menos, repercutido nos consumidores.

(490)

Seis utilizadores que apresentaram observações descritivas opuseram-se às medidas. Nenhum dos utilizadores se manifestou a favor das medidas.

(491)

A Kingspan alegou que a capacidade de produção da União é insuficiente para satisfazer a procura da União e que, tanto no caso do TCPP como no do TEP, não existem outras fontes de aprovisionamento para além da China. Por conseguinte, segundo a Kingspan, as medidas mais não fariam do que aumentar o custo do isolamento e da segurança contra incêndios.

(492)

A Arkema alegou que a substituição do produto em causa não é uma solução viável e que a indústria da União tem sido sistematicamente incapaz de fornecer o produto objeto de inquérito em quantidades suficientes. A Arkema argumentou igualmente que o preço do produto objeto de inquérito produzido na União é mais elevado do que o preço do mesmo produto importado.

(493)

A Recticel argumentou que a substituição do produto em causa não é viável e que a procura da União é superior à capacidade da indústria da União.

(494)

A Stepan (tanto a Stepan Deutschland GmbH como a Stepan Netherlands B.V.) alegou que as medidas aplicáveis ao produto em causa aumentariam o preço dos produtos a jusante e enfraqueceriam a competitividade da espuma de poliuretano e de poli-isocianurato em relação a outras tecnologias de isolamento, e teriam também um impacto negativo nos objetivos da União em matéria de isolamento e de redução das emissões de carbono.

(495)

A Stepan argumentou ainda que a indústria da União se recusou a celebrar contratos de longo prazo que a teriam protegido das flutuações dos preços de mercado.

(496)

A Polinvent alegou que, atualmente, não há produtos alternativos disponíveis no mercado. A substituição do produto em causa exigiria muito tempo e não seria economicamente viável. A empresa defendeu que a instituição de medidas conduziria a uma escassez da oferta e aumentaria os custos dos grossistas, dos fabricantes e dos utilizadores finais.

(497)

A Comissão ponderou os argumentos apresentados pelos utilizadores.

(498)

No que diz respeito à alegação de que a substituição do produto em causa poderia ser impraticável ou economicamente inviável em determinadas aplicações, importa recordar que o objetivo dos direitos anti-dumping não é proibir as importações, mas restabelecer condições equitativas de comércio e concorrência. Por conseguinte, é irrelevante saber se o produto objeto de inquérito pode ser substituído por outros produtos.

(499)

As importações provenientes da China continuam a ser uma fonte necessária para os utilizadores do produto em causa. No entanto, devido à pressão exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da China, corre-se o risco de que a produção na União continue a diminuir ou venha mesmo a cessar. Isto teria um efeito negativo na segurança do aprovisionamento dos utilizadores, sobretudo porque a produção mundial já está muito concentrada na China. Por outro lado, se se restabelecesse a concorrência leal através da instituição de medidas anti-dumping, a União teria condições mais favoráveis para aumentar a sua capacidade de produção e poder-se-ia atenuar o risco para a segurança do aprovisionamento.

(500)

No que se refere à alegação de que a indústria da União se recusou a celebrar contratos de longo prazo que teriam protegido os utilizadores da flutuação dos preços, o inquérito não encontrou elementos de prova de que algum dos operadores de mercado, incluindo exportadores ou importadores chineses, tenha proposto contratos que fixariam os preços de venda a longo prazo. Trata-se também de uma escolha racional numa situação em que os preços das principais matérias-primas flutuam no mercado.

(501)

Com base nas respostas dos utilizadores, verificou-se que, embora o impacto no custo dos produtos intermédios a jusante pudesse ser mais elevado, o produto objeto de inquérito representou menos de 5 % do custo dos produtos finais. Por conseguinte, o impacto de quaisquer direitos anti-dumping nos clientes seria limitado.

(502)

A Comissão concluiu que as medidas irão provavelmente aumentar os custos de produção dos utilizadores. No entanto, a médio/longo prazo, é provável que a melhoria da segurança do aprovisionamento da União também os venha a beneficiar. Tendo em conta que o montante previsto dos direitos não terá um efeito proibitivo nas importações e só representa menos de 5 % do custo dos produtos finais, a Comissão concluiu que o impacto nos utilizadores será limitado e não se sobrepõe ao efeito positivo na indústria da União.

(503)

Além disso, tendo em conta que o produto objeto de inquérito representava menos de 5 % do custo dos materiais de isolamento, a Comissão concluiu que as medidas não teriam qualquer impacto negativo significativo nos objetivos da União em matéria de isolamento e redução das emissões de carbono.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(504)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de ésteres de alquilfosfato originários da China nesta fase do inquérito.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(505)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(506)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de determinados ésteres de alquilfosfato originários da República Popular da China, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão conclui que o nível adequado para eliminar o prejuízo deve corresponder à margem de dumping.

(507)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping provisório %

Anhui RunYue Technology Co., Ltd.

45,1  %

Nantong Jiangshan Agrochemical & Chemicals Limited Liability Co.

68,4  %

Shandong Yarong Chemical Co., Ltd.

6 3,0  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito, não incluídas na amostra, enumeradas no anexo

59,1  %

Todas as outras empresas

68,4  %

(508)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas.

(509)

As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(510)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(511)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

9.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(512)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(513)

Em resposta à divulgação prévia, o produtor-exportador Nantong Jiangshan formulou quatro observações. Em primeiro lugar, comunicou à Comissão que o nome da empresa em inglês, anteriormente indicado na sua correspondência, sofrera uma alteração ortográfica. Consequentemente, procedeu-se à atualização do nome da empresa em inglês no presente regulamento.

(514)

Em segundo lugar, a empresa teceu observações sobre o cálculo do valor normal utilizando os valores de referência das estatísticas de importação do Brasil, publicadas ao nível da fronteira. Note-se, contudo, que a Comissão utilizou estes preços de importação devidamente ajustados para ter em conta os custos de transporte até à fábrica e, como tal, não utilizou os valores de referência diretamente para calcular o valor normal.

(515)

Em terceiro lugar, a empresa questionou se os VAG adicionados ao custo de fabrico teriam dado como resultado o valor normal incluindo os custos de frete que tinham sido eliminados do preço de exportação. A Comissão recordou que o valor normal não inclui os custos de frete e, por conseguinte, que procedera à comparação entre o valor normal e o preço de exportação no estádio à saída da fábrica.

(516)

Por último, a empresa observou que a sua margem de dumping era superior à de um outro produtor-exportador chinês incluído na amostra, mas estas observações não são tratadas na fase de divulgação prévia.

(517)

Na sequência da análise das observações da empresa à divulgação prévia, não foi necessário alterar a margem de dumping.

(518)

O produtor-exportador Shandong Yarong solicitou à Comissão que verificasse a conversão do preço do álcool etílico por litro para o preço por tonelada.

(519)

A Comissão confirmou que o preço por tonelada foi calculado da seguinte forma:

O álcool etílico tem uma densidade inferior a 1, pelo que um metro cúbico de álcool etílico tem um peso inferior a uma tonelada.

Assim, o preço por metro cúbico é inferior ao preço por tonelada, que é calculado dividindo o preço por metro cúbico pela densidade (98).

(520)

Na sequência da análise das observações da empresa à divulgação prévia, não foi necessário alterar a margem de dumping.

(521)

A Zhejiang Wansheng, um produtor-exportador chinês não incluído na amostra, solicitou uma alteração ortográfica do respetivo nome em inglês constante do anexo do presente regulamento, tendo esta alteração sido efetuada.

(522)

Vários utilizadores pronunciaram-se em resposta à divulgação prévia, manifestando a sua oposição à instituição de medidas e formulando observações sobre o interesse da União e a definição do produto.

(523)

Não tendo nenhuma das observações suscitado quaisquer questões relativas à exatidão dos cálculos, a Comissão dar-lhes-á resposta na fase definitiva.

10.   DISPOSIÇÃO FINAL

(524)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(525)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados ésteres de alquilfosfato baseados exclusivamente em cadeias laterais com um comprimento de dois ou três átomos de carbono (incluindo também cadeias de alquilos clorados) e com um teor de fósforo de, pelo menos, 9 % (em massa) e uma viscosidade entre 1 e 100 mPa.s (a 20-25 °C), classificados nos números CAS 13674-84-5, 1244733-77-4 e 78-40-0, atualmente classificados nos códigos NC ex 2919 90 00 (códigos TARIC 2919900050 e 2919900065) e ex 3824 99 92 (código TARIC 3824999238) originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping provisório %

Código adicional TARIC

Anhui RunYue Technology Co., Ltd.

45,1  %

89AL

Nantong Jiangshan Agrochemical & Chemicals Limited Liability Co.

68,4  %

89AM

Shandong Yarong Chemical Co., Ltd.

6 3,0  %

89AN

Outras empresas que colaboraram no inquérito, não incluídas na amostra, enumeradas no anexo

59,1  %

 

Todas as outras empresas

68,4  %

8999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de ésteres de alquilfosfato vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor pode examinar os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO C 282 de 11.8.2023, p. 4.

(3)   JO C, C/2023/1567, 21.12.2023, http://data.europa.eu/eli/C/2023/1567/oj

(4)  t23.003562, de 30 de agosto de 2023.

(5)   https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2676

(6)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.

(7)  Ver o artigo 3.o dos estatutos da Federação, disponível em: http://www.cpcif.org.cn/detail/40288043661e27fb01661e386a3f0001?e=1; ver ainda no que diz respeito ao Comité dos materiais retardadores de chama: http://www.cpcif.org.cn/detail/25e06677-2011-4e78-a5c9-008dd32dd365 (consultado em 8 de março de 2024).

(8)   https://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/content_5449193.htm (última consulta em 23 de fevereiro de 2024).

(9)  Relatório anual de 2021 da Zhejiang Wansheng Co. Ltd., p.362; relatório anual de 2021 da Yangzhou Chenhua New Material Co., Ltd., p. 477-478; relatório anual de 2021 da Hubei Xingfa Chemical Group Co. Ltd., p. 493 e 494.

(10)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

(11)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

(12)  Disponível em: http://www.npc.gov.cn/zgrdw/englishnpc/Constitution/node_2825.htm (consultado em 22 de janeiro de 2024).

(13)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(14)  Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.

(15)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

(16)  Relatório — capítulo 6, p. 122-135.

(17)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

(18)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

(19)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório — capítulo 5, p. 108-9.

(20)   http://www.tayrsw.com/index.php?c=category&id=7 (consultado em 22 de janeiro de 2024).

(21)   http://www.jsac.com.cn/ (consultado em 22 de janeiro de 2024).

(22)   http://www.wengfu.com/%e9%9b%86%e5%9b%a2%e7%ae%80%e4%bb%8b-1 (consultado em 22 de janeiro de 2024).

(23)   http://www.ws-chem.com/en/index.aspx (consultado em 22 de janeiro de 2024).

(24)  Artigo 33.o da Constituição do PCC, o artigo 19.o do direito das sociedades da China ou as Orientações sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era, publicadas pelo Secretariado-Geral do Comité Central do PCC (ver referência completa a seguir).

(25)   http://www.cpcif.org.cn/detail/40288043661e27fb01661e386a3f0001?e=1 (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(26)   http://www.ccema.org.cn/wzsy (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(27)   http://www.ccema.org.cn/xhzc (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(28)  Relatório — capítulo 5, p. 100-1.

(29)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

(30)  Ver, por exemplo: Blanchette, J. — Xi’s Gamble: The Race to Consolidate Power and Stave off Disaster; Foreign Affairs, vol. 100, n.o 4, julho/agosto de 2021, p. 10-19.

(31)  Relatório — capítulo 2, p. 31-32.

(32)  Disponível em: https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(33)  Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era: www.gov.cn/zhengce/2020-09/15/content_5543685.htm (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(34)  Financial Times (2020) «Chinese Communist Party asserts greater control over private enterprise»: https://on.ft.com/3mYxP4j (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(35)   http://www.jsac.com.cn/ (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(36)   http://jscc.sinopec.com/jscc/about_us/teammanagement/ (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(37)   http://www.sinopec.com/listco/Resource/Pdf/2023032507.pdf, p. 26 (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(38)   http://www.sinopecgroup.com/group/gywm/ddjs.shtml http://jscc.sinopec.com/jscc/about_us/teammanagement/(consultado em 29 de janeiro de 2024).

(39)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

(40)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.

(41)  14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas. Disponível em: https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/tz/art/2021/art_2960538d19e34c66a5eb8d01b74cbb20.html (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(42)   Ibidem, Secção IV.1.

(43)   https://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/content_5449193.htm (consultado em 29 de janeiro de 2024) e https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/fzggwl/202312/t20231229_1362999.html (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(44)   https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/202308/content_6900274.htm (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(45)  Ibidem.

(46)   https://jxt.zj.gov.cn/art/2022/12/6/art_1229560971_2450348.html (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(47)   Ibidem. Coluna 1 Preparação eficiente e flexível das fibras e melhoria da qualidade.

(48)   https://huanbao.bjx.com.cn/news/20211201/1191133.shtml (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(49)   Ibidem, Secção III.1.3.

(50)   Ibidem, Secção III.2.3.

(51)   http://gxt.jiangsu.gov.cn/art/2021/9/3/art_6197_10099378.html (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(52)   Ibidem, Secção 5.2.6.1.

(53)   Ibidem, Secção 5.2.6.1.1.

(54)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

(55)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(56)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

(57)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

(58)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

(59)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(60)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

(61)  Relatório — capítulo 6, p. 114-117.

(62)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(63)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(64)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(65)  Ver o documento estratégico oficial da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China de 28 de agosto de 2020: Plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022). http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado em 29 de janeiro de 2024). O Plano dá instruções no sentido de «continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro». Por seu turno, a secção II do Plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: «há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […] As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido antes de o Conselho de Administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito.»

(66)  Ver o Aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020. http://jrs.mof.gov.cn/gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(67)  Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(68)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(69)  OCDE (2019), Análises económicas da OCDE: China 2019, Publicações da OCDE, Paris, p. 29, disponível em:

https://doi.org/10.1787/eco_surveys-chn-2019-en (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(70)   http://www.gov.cn/xinwen/2020-04/20/content_5504241.htm (consultado em 29 de janeiro de 2024).

(71)  Ver o 14.o Plano Quinquenal, artigo LXV.

(72)  Dados do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(73)   25 de outubro de 2023, t23.005004.

(74)   19 de janeiro de 2024, t24.000844.

(75)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/749 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017 (JO L 113 de 29.4.2017, p. 11). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(76)   https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/9042-pesquisa-industrial-anual.html?=&t=resultados (última consulta em 13 de fevereiro de 2024) ref. t24.001909

(77)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/2023-1/ingles (última consulta em 16 de fevereiro de 2024).

(78)  Nomenclatura Comum do Mercosul («NCM»)

(79)  As importações do GTA são declaradas em litros. A conversão em toneladas (t) baseou-se na densidade do álcool de 789 kg/m3 a 20 °C e à pressão atmosférica normal.

(80)   https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/9042-pesquisa-industrial-anual.html?=&t=destaques (última consulta em 13 de fevereiro de 2024) ref. t24.001909.

(81)   https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3859598/5902521/KS-RA-07-015-EN.PDF. A NACE Rev. 2 é a nomenclatura das atividades económicas correspondente à CITA Rev. 4 (Classificação Internacional Tipo por Atividades) a nível europeu.

(82)   https://www.ibge.gov.br/en/statistics/economic/prices-and-costs/17136-national-consumer-pricce-index.html?edicao=36055&t=downloads (última consulta em 15 de fevereiro de 2024) ref. t24.001978.

(83)   https://ilostat.ilo.org/topics/working-time/ (última consulta em 15 de fevereiro de 2024).

(84)   https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/indicepreco e https://www.bcb.gov.br/conteudo/home-en/FAQs/FAQ%2002-Price%20Indices.pdf (última consulta em 18 de fevereiro de 2024) ref. t24.001914.

(85)   https://antigo.mme.gov.br/web/guest/secretarias/energia-eletrica/publicacoes/informativo-tarifario-de-energia-eletrica (última consulta em 16 de fevereiro de 2024).

(86)   https://www.gov.br/aneel/pt-br (última consulta em 18 de fevereiro de 2024).

(87)   Benchmark the Fuel Cost of Steam Generation, Energy Tips: STEAM, Steam Tip Sheet #15 (Fact Sheet), Advanced Manufacturing Office (AMO), Energy Efficiency & Renewable Energy (EERE) (última consulta em 16 de fevereiro de 2024) ref. t24.001912. A metodologia refere-se ao custo do vapor saturado para valores típicos da pressão de funcionamento e da temperatura da água de alimentação. Ao aplicar esta metodologia, utilizou-se a média destes valores tipo.

(88)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/2023-1/ingles (última consulta em 16 de fevereiro de 2024).

(89)   https://www.epe.gov.br/sites-pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/PublicacoesArquivos/publicacao-748/topico-687/BEN2023.pdf Table 3.7.5.b, p. 90 (última consulta em 21 de fevereiro de 2024) ref. t24.001911

(90)   https://www.elekeiroz.com.br/wp-content/uploads/2023/04/Balanco-Publicacao-2022.pdf (última consulta em 13 de fevereiro de 2024) ref. t24.001982.

(91)  Indicação, sinal, indicador. Sobretudo no plural.

(92)  Dois importadores independentes preencheram o formulário de amostragem, mas só um deles respondeu ao questionário.

(93)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO L 315 de 29.9.2020, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1336/oj)

(94)   http://www.think-real.com/ dados acessíveis mediante assinatura

(95)  A nota consta do dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo t23.005616.

(96)  Existe um pequeno mercado cativo, que representa menos de 2 % do consumo total da União. Atendendo à sua dimensão negligenciável, o mercado cativo não foi objeto de uma análise separada (ver os considerandos 356 a 359).

(97)  Esta informação é indicada sob a forma de intervalos para proteger a confidencialidade dos custos pós-importação apresentados pelo único produtor importador que colaborou no inquérito.

(98)   https://www.aqua-calc.com/calculate/weight-to-volume (consultado em 18 de março de 2024).


ANEXO

Produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra:

Firma

Código adicional TARIC

Fujian Wynca Technology Co., Ltd.

89AP

Futong Chemical Co., Ltd.

89AQ

Hebei Zhenxing Chemical and Rubber Co., Ltd.

89AR

Jiangsu Yoke Technology Co., Ltd.

89AS

Jilin Yonglin Chemical Co., Ltd.

89AT

Ningguo Long Day Chemical Co., Ltd

89AU

Shanghai Iroyal Chemical Co., Ltd.

89AV

Xinji Hongzheng Chemical Industry Co., Ltd.

89AW

Xuancheng City Trooyawn Refined Chemical Industry Co., Ltd.

89AX

Yangzhou Chenhua New Material Co., Ltd.

89AY

Zhejiang Wansheng Co., Ltd.

89AO


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1064/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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