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Dokument 32023R2917

Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, relativo às atividades de verificação, à acreditação de verificadores e à aprovação de planos de monitorização pelas autoridades administradoras nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão

C/2023/6973

JO L, 2023/2917, 29.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2917/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumentets juridiske status I kraft

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2917/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2917

29.12.2023

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2917 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2023

relativo às atividades de verificação, à acreditação de verificadores e à aprovação de planos de monitorização pelas autoridades administradoras nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 8, terceiro parágrafo, o artigo 7.o, n.o 5, secundo parágrafo, o artigo 13.o, n.o 6, o artigo 15.o, n.o 5, e o artigo 16.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão (2) estabelece disposições relativas à avaliação dos planos de monitorização e à verificação dos relatórios de emissões, requisitos relativos a competências e procedimentos e regras em matéria de acreditação e fiscalização dos verificadores pelos organismos nacionais de acreditação. O Regulamento (UE) 2023/957 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) 2015/757 para prever a inclusão das atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa adicionais e emissões de tipos de navio adicionais. Estabeleceu igualmente a obrigação de as companhias apresentarem dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia («relatórios a nível da companhia») e relatórios verificados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757 em caso de mudança de companhia («relatórios de emissões parciais»), bem como a obrigação de as autoridades administradoras responsáveis aprovarem os planos de monitorização e respetivas alterações.

(2)

Em conformidade com o artigo 3.o-GE da Diretiva 2003/87/CE, cabe à autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo assegurar que a comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia apresentados por essa companhia de transporte marítimo é objeto de verificação em conformidade com as regras em matéria de verificação e acreditação estabelecidas no capítulo III do Regulamento (UE) 2015/757. As disposições em matéria de verificação e acreditação estabelecidas no presente regulamento, que completam as regras estabelecidas no capítulo III do Regulamento (UE) 2015/757, devem, por conseguinte, incluir regras aplicáveis à verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia.

(3)

Além disso, é necessário acrescentar ao regime estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 um conjunto de regras de verificação dos relatórios a nível da companhia, que sigam as etapas da verificação dos relatórios de emissões, mas evitem a duplicação das atividades de verificação no que diz respeito aos relatórios a nível dos navios, bem como encargos administrativos adicionais desnecessários.

(4)

É igualmente necessário acrescentar ao regime estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 um conjunto de regras de verificação dos relatórios de emissões parciais. Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757, os relatórios de emissões parciais devem abranger os mesmos elementos que os relatórios de emissões, mas limitar-se ao período correspondente às atividades realizadas sob a responsabilidade da companhia. Por conseguinte, é conveniente que os relatórios de emissões parciais sejam verificados de acordo com as mesmas regras aplicáveis à verificação dos relatórios de emissões.

(5)

O artigo 6.o, n.o 8, e o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/757 habilitam a Comissão a adotar atos delegados para completar esse regulamento no respeitante às regras de aprovação por parte das autoridades administradoras responsáveis, respetivamente, dos planos de monitorização e de alterações dos mesmos. O artigo 13.o, n.o 6, e o artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/757 habilitam a Comissão a adotar atos delegados, respetivamente, para completar esse regulamento no respeitante às regras de verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, incluindo os métodos de verificação e o procedimento de verificação, e à apresentação de um relatório de verificação, e para especificar melhor as regras aplicáveis às atividades de verificação a que se refere esse regulamento. O artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757 habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de aprofundar a especificação dos métodos de acreditação dos verificadores. Uma vez que estas atividades de verificação, acreditação e aprovação estão substancialmente interligadas, o presente regulamento tem as cinco bases jurídicas acima referidas.

(6)

As atividades de verificação englobam a avaliação dos planos de monitorização por verificadores, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/757. Aquando da avaliação de um plano de monitorização, os verificadores devem realizar determinadas atividades para avaliar a exaustividade, relevância e conformidade das informações apresentadas pela companhia em causa no que toca ao processo de monitorização e comunicação de informações do navio a fim de poder concluir se o plano está em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757. Essa avaliação deve incluir elementos relacionados com o sistema de gestão e controlo dos dados descrito no plano de monitorização do navio, em conformidade com os princípios comuns de monitorização e comunicação de informações estabelecidos no artigo 4.o e nos anexos I e II do Regulamento (UE) 2015/757. A fim de garantir a correta aplicação do Regulamento (UE) 2015/757, caso a organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário do navio a responsabilidade pela exploração do navio tenha também, ao assumir essa responsabilidade, concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), assuma igualmente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2015/757 e, se aplicável, da Diretiva 2003/87/CE, essa organização ou pessoa deverá apresentar ao verificador, antes do início da avaliação do plano de monitorização, um documento que comprove que foi devidamente mandatada pelo proprietário do navio para cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2015/757 e, se aplicável, da Diretiva 2003/87/CE. No que respeita aos navios cujas emissões são abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE, o documento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/2599 da Comissão (6) pode ser facultado ao verificador para efeitos de avaliação do plano de monitorização.

(7)

O presente regulamento completa o Regulamento (UE) 2015/757, estabelecendo regras específicas no que respeita às atividades relacionadas com a verificação de relatórios de emissões, relatórios de emissões parciais e relatórios a nível da companhia, a acreditação de verificadores e a avaliação e aprovação de planos de monitorização. Essas atividades devem respeitar os princípios de monitorização e comunicação estabelecidos no Regulamento (UE) 2015/757 e nos seus anexos I e II, bem como no Regulamento Delegado (UE) 2023/2849 da Comissão (7).

(8)

O exercício das competências conferidas pelo artigo 6.o, n.o 8, e pelo artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/757 deve assegurar que as autoridades administradoras responsáveis concedam a aprovação dos planos de monitorização e respetivas alterações em conformidade com esse regulamento e de forma harmonizada, nomeadamente em termos de notificações e informações prestadas pelas companhias e pelas autoridades administradoras responsáveis.

(9)

Os planos de monitorização dos navios cujas emissões são abrangidas pelo âmbito do Regulamento (UE) 2015/757, mas não pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE, não devem estar sujeitos a aprovação por parte da autoridade administradora responsável.

(10)

Ao aprovar os planos de monitorização e respetivas alterações, as autoridades administradoras responsáveis devem ter devidamente em conta as conclusões do verificador relativas à avaliação dos planos de monitorização. As autoridades administradoras responsáveis devem tomar as decisões de aprovação dos planos de monitorização de forma independente, na medida em que as autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo devem assegurar que as companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade cumprem o disposto na Diretiva 2003/87/CE e no Regulamento (UE) 2015/757, incluindo no que diz respeito à monitorização e comunicação dos parâmetros pertinentes durante um período de informação.

(11)

Se a autoridade administradora responsável não aprovar o plano de monitorização, a companhia deve revê-lo de acordo com as informações facultadas por essa autoridade administradora e apresentar uma versão revista do referido plano de monitorização para reavaliação pelo verificador. As companhias e as autoridades administradoras responsáveis podem trocar informações antes de o plano de monitorização revisto ser enviado ao verificador para reavaliação, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários para as companhias e os verificadores.

(12)

A aplicação do artigo 13.o, n.o 6, e do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/757 requer um quadro geral de regras para assegurar que a avaliação dos planos de monitorização, a verificação dos relatórios de emissões, dos relatórios de emissões parciais e dos relatórios a nível da companhia, e a emissão de relatório de verificação, estabelecidas em conformidade com o referido regulamento, são efetuadas de forma harmonizada por verificadores que possuam as competências técnicas para realizar as tarefas que lhes são confiadas de forma independente e imparcial.

(13)

As regras harmonizadas para a avaliação dos planos de monitorização, a verificação de relatórios de emissões, relatórios de emissões parciais e relatórios a nível da companhia, e a emissão de documentos de conformidade pelos verificadores devem definir claramente as responsabilidades dos verificadores.

(14)

As conclusões do verificador relativas à avaliação do plano de monitorização são essenciais para permitir que as companhias e as autoridades administradoras responsáveis compreendam o resultado das atividades de verificação realizadas pelo verificador. Por conseguinte, é necessário que essas conclusões incluam todas as informações pertinentes obtidas durante a avaliação do plano de monitorização, incluindo uma descrição de eventuais não conformidades não corrigidas e um resumo dos procedimentos do verificador, nomeadamente no que se refere às visitas aos locais.

(15)

A apresentação de documentos e a troca de informações pertinentes entre as companhias e os verificadores são fundamentais para todos os aspetos do processo de verificação, em especial para a avaliação do plano de monitorização, para a realização da análise estratégica e da análise de risco, e para a verificação do relatório de emissões, do relatório de emissões parcial e do relatório a nível da companhia. É, por isso, necessário criar um conjunto de requisitos harmonizados destinados a reger o fornecimento de informações e os documentos a disponibilizar ao verificador antes de este iniciar as suas atividades de verificação e noutros momentos no decurso da verificação.

(16)

O verificador deve adotar uma abordagem baseada no risco ao verificar relatórios de emissões, relatórios de emissões parciais e relatórios a nível da companhia, em conformidade com o artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2015/757. A análise da possibilidade de os dados comunicados conterem potenciais inexatidões materiais é uma componente essencial do processo de verificação e determina a forma como o verificador deve realizar as suas atividades.

(17)

A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade dos dados monitorizados ao longo do tempo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, o plano de monitorização que tenha sido avaliado como satisfatório e, quando aplicável, aprovado pela autoridade administradora responsável deve servir de ponto de referência para o verificador aquando da avaliação do relatório de emissões de um navio.

(18)

Todas as etapas do processo de verificação de um relatório de emissões, um relatório de emissões parcial ou um relatório a nível da companhia estão interligadas e devem culminar na emissão de um relatório de verificação que inclua uma declaração relativa ao resultado da verificação. O nível de garantia do relatório de verificação deve estar relacionado com a profundidade e o grau de pormenor das atividades de verificação e com a redação da declaração de verificação.

(19)

A avaliação dos planos de monitorização e a verificação dos relatórios de emissões, dos relatórios de emissões parciais e dos relatórios a nível da companhia devem ser efetuadas por pessoal competente. É essencial que os verificadores estabeleçam processos internos e os melhorem continuamente, a fim de cumprirem estas obrigações. Os critérios para determinar a competência de um verificador devem ser idênticos em todos os Estados-Membros, bem como verificáveis, objetivos e transparentes.

(20)

Para promover atividades de verificação de elevada qualidade, importa criar regras harmonizadas para determinar se o verificador é competente, independente e imparcial e, consequentemente, qualificado para realizar as atividades requeridas.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece um quadro abrangente para a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade que realizam atividades de avaliação da conformidade. Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757, caso o Regulamento (UE) 2015/757 não preveja disposições específicas relativas à acreditação dos verificadores, são aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

(22)

O artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757 habilita a Comissão a aprofundar a especificação dos métodos de acreditação dos verificadores no respeitante às atividades abrangidas pelo âmbito desse regulamento, ou seja, em relação às emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor do transporte marítimo. Assim, o presente regulamento completa as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2008 e no Regulamento (UE) 2015/757, nomeadamente no respeitante às normas harmonizadas aplicáveis, aos requisitos aplicáveis às equipas de avaliação, à execução da avaliação pelos pares dos organismos nacionais de acreditação e ao reconhecimento mútuo de verificadores. A especificação destas regras adicionais é necessária para assegurar que os critérios e as normas consideradas no contexto da acreditação de verificadores de atividades abrangidas pelo âmbito do Regulamento (UE) 2015/757 são adequadas à finalidade e ao conteúdo dessas atividades. Estas regras deverão contribuir para o reforço da solidez dos processos de verificação e acreditação, bem como para uma abordagem harmonizada em todos os Estados-Membros.

(23)

O sistema de verificação e acreditação deve evitar a duplicação desnecessária de procedimentos e organizações estabelecidas por força de outros instrumentos jurídicos da União, uma vez que tal implicaria um acréscimo de encargos para os Estados-Membros ou para os operadores económicos. Por conseguinte, afigura-se adequado ter em conta as boas práticas decorrentes da aplicação das normas harmonizadas adotadas pelo Comité Europeu de Normalização com base num mandato conferido pela Comissão em conformidade com a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), tais como as que dizem respeito aos requisitos aplicáveis aos organismos de verificação e validação de gases com efeito de estufa para utilização na acreditação ou outras formas de reconhecimento e as que dizem respeito aos requisitos gerais aplicáveis aos organismos de acreditação que acreditam organismos de avaliação da conformidade, tendo as referências às mesmas sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, e outros documentos técnicos desenvolvidos pela Cooperação Europeia para a Acreditação.

(24)

Importa outorgar ao organismo nacional de acreditação designado nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 poderes para acreditar e emitir uma declaração categórica sobre a competência do verificador para executar as atividades de verificação nos termos do presente regulamento, adotar medidas administrativas como a suspensão ou retirada da acreditação e fiscalizar os verificadores.

(25)

A cooperação eficaz entre os organismos nacionais de acreditação e as autoridades administradoras responsáveis é essencial para o bom funcionamento do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, que incluirá as emissões do transporte marítimo a partir do período de informação com início em 1 de janeiro de 2024, e para a supervisão da qualidade da verificação. Por razões de transparência, é necessário assegurar que os organismos nacionais de acreditação e as autoridades administradoras responsáveis estabeleçam meios eficazes de intercâmbio de informações. O intercâmbio de informações entre as autoridades administradoras competentes e entre estas e os organismos nacionais de acreditação deve nortear-se pelas mais rigorosas garantias de confidencialidade e sigilo profissional, e ser gerido em conformidade com a legislação da União e as legislações nacionais aplicáveis.

(26)

Tendo em conta a inclusão das emissões provenientes das atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, é necessário assegurar uma maior harmonização entre as regras relativas às atividades de verificação e acreditação aplicáveis às emissões de gases com efeito de estufa do setor do transporte marítimo introduzidas pelo presente regulamento e as regras relativas às atividades de verificação e acreditação aplicáveis às emissões de gases com efeito de estufa dos outros setores abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, considerando simultaneamente as características específicas do setor do transporte marítimo. Essa harmonização das regras diz respeito, nomeadamente, às regras relativas às atividades de verificação, incluindo visitas aos locais, ao intercâmbio de informações, aos requisitos aplicáveis aos verificadores e aos requisitos aplicáveis aos organismos nacionais de acreditação.

(27)

Em virtude do alcance das alterações necessárias do Regulamento Delegado (UE) 2016/2072, afigura-se adequado revogar esse regulamento na sua totalidade.

(28)

As disposições do presente regulamento dizem respeito a atividades de verificação, aprovação e acreditação relacionadas com emissões de gases com efeito de estufa libertadas a partir de 1 de janeiro de 2024. Estas disposições asseguram o funcionamento eficaz do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, que incluirá as emissões do transporte marítimo a partir do período de informação com início em 1 de janeiro de 2024, bem como a inclusão das emissões de metano e óxido nitroso no âmbito do Regulamento (UE) 2015/757 a partir do período de informação com início em 1 de janeiro de 2024. Por conseguinte, é conveniente que as disposições do presente regulamento sejam aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece disposições relativas à avaliação dos planos de monitorização, bem como à verificação dos relatórios de emissões e dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia. Estabelece igualmente requisitos relativos a competências e procedimentos.

O presente regulamento especifica ainda os métodos de acreditação dos verificadores pelos organismos nacionais de acreditação e regras aplicáveis ao intercâmbio de informações.

O presente regulamento estabelece regras relativas à aprovação dos planos de monitorização e respetivas alterações pelas autoridades administradoras responsáveis.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Acreditação», a declaração por um organismo nacional de acreditação de que um verificador cumpre os requisitos definidos em normas harmonizadas na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e os requisitos do presente regulamento e que, como tal, é qualificado para realizar as atividades de verificação nos termos dos artigos 4.o a 36.°;

2)

«Relatório de emissões», um relatório a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/757;

3)

«Relatório de emissões parcial», um relatório a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757;

4)

«Relatório a nível da companhia», os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, na aceção do artigo 3.o, alínea q), do Regulamento (UE) 2015/757;

5)

«Não conformidade», uma das seguintes definições:

a)

Para efeitos da avaliação de um plano de monitorização, que o plano não cumpre os requisitos que constam dos artigos 6.o e 7.° do Regulamento (UE) 2015/757, da Diretiva 2003/87/CE e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão (10);

b)

Para efeitos da verificação de um relatório de emissões e de um relatório de emissões parcial, um dos seguintes casos:

i)

as emissões de gases com efeito de estufa e outras informações pertinentes não são comunicadas em consonância com a metodologia de monitorização descrita no plano de monitorização que um verificador acreditado tenha avaliado como sendo satisfatório e, se for caso disso, que a autoridade administradora responsável tenha aprovado,

ii)

os dados comunicados não cumprem os requisitos do Regulamento (UE) 2015/757, da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão (11) ou do presente regulamento;

c)

Para efeitos da verificação de um relatório a nível da companhia, que os dados comunicados não cumprem os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2015/757, na Diretiva 2003/87/CE e no Regulamento de Execução (UE) 2016/1927;

d)

Para efeitos da acreditação, qualquer ato ou omissão por parte do verificador que seja contrária aos requisitos definidos no Regulamento (UE) 2015/757, na Diretiva 2003/87/CE e no presente regulamento;

6)

«Garantia razoável», um nível de garantia elevado, mas não absoluto, expresso positivamente na declaração de verificação, quanto à ausência de inexatidões materiais no relatório de emissões, no relatório de emissões parcial ou no relatório a nível da companhia objeto de verificação;

7)

«Nível de garantia», o grau de garantia que o verificador oferece no relatório de verificação com base no objetivo de reduzir o risco de verificação em função das circunstâncias do contrato de verificação;

8)

«Nível de materialidade», o limiar quantitativo ou valor-limite acima do qual o verificador considera que as inexatidões, consideradas individualmente ou em conjunto, são materiais;

9)

«Risco inerente», a possibilidade de um parâmetro do relatório de emissões, do relatório de emissões parcial ou do relatório a nível da companhia conter inexatidões suscetíveis de serem consideradas materiais, individualmente ou em conjunto, antes de se tomar em consideração o efeito de atividades de controlo conexas;

10)

«Risco de controlo», a possibilidade de um parâmetro do relatório de emissões, do relatório de emissões parcial ou do relatório a nível da companhia conter inexatidões suscetíveis de serem consideradas materiais, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, que não serão evitadas ou detetadas e corrigidas atempadamente pelo sistema de controlo;

11)

«Risco de deteção», o risco de um verificador não detetar uma inexatidão material;

12)

«Risco de verificação», o risco (função do risco inerente, do risco de controlo e do risco de deteção) de o verificador emitir um parecer de verificação inadequado quando o relatório de emissões, o relatório de emissões parcial ou o relatório a nível da companhia não está isento de inexatidões materiais;

13)

«Inexatidão», uma omissão, uma deturpação ou um erro nos dados comunicados, que vai além da incerteza admissível nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 e tendo em consideração as orientações desenvolvidas pela Comissão nestas matérias;

14)

«Inexatidão material», uma inexatidão que, na opinião do verificador, quando considerada individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, excede o nível de materialidade ou pode ter um impacto nas emissões totais comunicadas ou noutras informações pertinentes;

15)

«Local», para efeitos de avaliação do plano de monitorização ou verificação do relatório de emissões ou do relatório de emissões parcial de um navio, ou do relatório a nível da companhia, um local onde o processo de monitorização é definido e gerido, incluindo os locais onde se controlam e armazenam dados e informações pertinentes;

16)

«Documentação de verificação interna», toda a documentação interna que um verificador reuniu para registar elementos de prova documentais e justificações de atividades realizadas para avaliar o plano de monitorização ou verificar um relatório de emissões, um relatório de emissões parcial ou um relatório a nível da companhia nos termos do presente regulamento;

17)

«Auditor de MCV no domínio do transporte marítimo», um membro individual de uma equipa de verificação responsável por avaliar um plano de monitorização ou verificar um relatório de emissões, um relatório de emissões parcial ou um relatório a nível da companhia, que não seja o auditor-chefe de MCV no domínio do transporte marítimo;

18)

«Auditor-chefe de MCV no domínio do transporte marítimo», um auditor de MCV no domínio do transporte marítimo encarregado de dirigir e supervisionar a equipa de verificação e responsável pela realização da avaliação de um plano de monitorização ou da verificação de um relatório de emissões, um relatório de emissões parcial ou um relatório a nível da companhia, bem como pela comunicação conexa;

19)

«Reexaminador independente», uma pessoa designada pelo verificador especificamente para realizar atividades internas de reexame, que pertence à mesma entidade, mas não realizou quaisquer das atividades de verificação sujeitas a reexame;

20)

«Perito técnico», uma pessoa dotada de conhecimentos aprofundados e especializados sobre uma matéria específica, exigidos para a realização de atividades de verificação para efeitos dos artigos 4.o a 36.° e de atividades de acreditação para efeitos dos artigos 46.o a 63.°;

21)

«Avaliador», uma pessoa designada por um organismo nacional de acreditação para avaliar um verificador nos termos do presente regulamento, individualmente ou fazendo parte de uma equipa de avaliação;

22)

«Avaliador-chefe», um avaliador a quem foi atribuída a responsabilidade global pela avaliação de um verificador nos termos do presente regulamento;

23)

«Equipa de avaliação», um ou vários avaliadores designados por um organismo nacional de acreditação para avaliar um verificador nos termos do presente regulamento;

24)

«Competência», a capacidade de aplicar conhecimentos e aptidões para realizar uma atividade;

25)

«Procedimentos analíticos», a análise de flutuações e tendências indicadas pelos dados, incluindo uma análise das relações inconsistentes com outras informações pertinentes ou que se desviam do valor previsto;

26)

«Sistema de controlo», a avaliação dos riscos da companhia e o conjunto completo de atividades de controlo, incluindo a respetiva gestão contínua, que uma companhia estabeleceu, documentou, aplicou e manteve nos termos da parte C, ponto 1, do anexo I do Regulamento (UE) 2015/757;

27)

«Atividades de controlo», os atos realizados ou as medidas tomadas pela companhia para atenuar riscos inerentes.

Artigo 3.o

Presunção de conformidade

Presume-se que um verificador que comprove estar em conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumpre os requisitos previstos nos artigos 4.o a 45.° do presente regulamento na medida em que as normas harmonizadas aplicáveis contemplem estes requisitos.

CAPÍTULO II

ATIVIDADES DE VERIFICAÇÃO

SECÇÃO 1

Avaliação dos planos de monitorização

Artigo 4.o

Informações a fornecer pelas companhias

1.   As companhias devem fornecer ao verificador o plano de monitorização do seu navio utilizando um modelo que corresponda ao definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927. Se o plano de monitorização estiver numa língua diferente da língua inglesa, as companhias devem fornecer uma tradução em língua inglesa.

2.   Antes do início da avaliação do plano de monitorização, a companhia deve fornecer igualmente ao verificador, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Documentação pertinente ou descrição das instalações do navio, incluindo certificados das fontes de emissões, medidores de fluxo utilizados (se for caso disso), procedimentos e processos ou gráficos preparados e atualizados à margem do plano, quando for caso disso, aos quais seja feita referência no plano, incluindo procedimentos relativos a atividades de fluxo de dados e a atividades de controlo;

b)

A avaliação dos riscos a que se refere a parte C, ponto 1, do anexo I do Regulamento (UE) 2015/757 e uma descrição do sistema de controlo global;

c)

Caso se verifiquem as alterações do sistema de monitorização e comunicação de informações a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2015/757, novas versões atualizadas ou novos documentos que permitam avaliar o plano alterado;

d)

Caso a companhia seja a organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário do navio a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao assumir essa responsabilidade, tenha concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006, prova de que essa organização ou pessoa foi devidamente mandatada pelo proprietário do navio para cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2015/757 e, se for caso disso, as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2003/87/CE e a obrigação de devolver licenças de emissão nos termos dos artigos 3.o-GB e 12.° dessa diretiva (a seguir designada por «obrigações do CELE»).

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea d), a organização ou pessoa a que se refere essa alínea deve fornecer ao verificador um documento que indique claramente que foi devidamente mandatada pelo proprietário do navio para cumprir as obrigações previstas no Regulamento (UE) 2015/757 e, se for caso disso, as obrigações do CELE.

O documento deve ser assinado pelo proprietário do navio e pela organização ou pessoa em causa.

Se o documento estiver redigido numa língua que não seja o inglês, deve ser fornecida uma tradução em inglês.

O documento deve conter as seguintes informações:

a)

O nome e o número OMI de identificação de companhia e proprietário declarado da organização ou pessoa mandatada pelo proprietário do navio;

b)

O país de registo da organização ou pessoa mandatada pelo proprietário do navio, tal como inscrito no sistema do número OMI de identificação para as companhias e os proprietários declarados;

c)

O nome e o número OMI de identificação de companhia e proprietário declarado do proprietário do navio;

d)

As seguintes informações relativas à pessoa de contacto do proprietário do navio:

i)

nome próprio,

ii)

apelido,

iii)

cargo,

iv)

endereço profissional,

v)

número de telefone profissional,

vi)

endereço de correio eletrónico profissional;

e)

A data de aplicação do mandato conferido pelo proprietário do navio à organização ou pessoa em causa;

f)

O número OMI de identificação do navio.

4.   A companhia, mediante pedido, deve fornecer quaisquer outras informações consideradas pertinentes para a realização da avaliação do plano.

Artigo 5.o

Avaliação dos planos de monitorização

1.   Aquando da avaliação do plano de monitorização, o verificador deve aferir a exaustividade, o rigor, a relevância e a conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 das informações apresentadas no plano de monitorização.

2.   No mínimo, o verificador deve:

a)

Avaliar se a companhia utilizou o modelo de plano de monitorização adequado e se facultou informações para todos os elementos obrigatórios referidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927;

b)

Assegurar que o proprietário do navio é idêntico ao proprietário declarado, tal como inscrito no sistema do número OMI de identificação para as companhias e os proprietários declarados;

c)

Assegurar que o país de registo da companhia é idêntico ao inscrito no sistema do número OMI de identificação para as companhias e os proprietários declarados;

d)

Se a companhia não for o proprietário do navio, assegurar que aquela foi devidamente mandatada pelo proprietário do navio para cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2015/757 e, se for caso disso, as obrigações do CELE;

e)

Verificar se as informações que constam do plano de monitorização descrevem rigorosa e exaustivamente as fontes de emissões e o equipamento de medição instalado a bordo do navio, bem como os sistemas e procedimentos implementados para monitorizar e comunicar as informações pertinentes nos termos do Regulamento (UE) 2015/757;

f)

Assegurar que foram previstas medidas de monitorização adequadas caso a companhia pretenda beneficiar da derrogação da monitorização «por viagem» do combustível e das emissões de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757, tendo em conta as informações necessárias a que se refere o artigo 10.o, alínea k), desse regulamento;

g)

Se for caso disso, avaliar se as informações apresentadas pela companhia relativamente aos elementos, procedimentos ou controlos aplicados como parte dos sistemas de gestão existentes no navio ou abrangidos por normas harmonizadas em matéria de gestão, qualidade ou ambiente pertinentes são adequadas para monitorizar as emissões de gases com efeito de estufa e outras informações pertinentes e comunicar essas informações nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1928.

3.   Para efeitos da avaliação do plano de monitorização, o verificador pode recorrer a inquéritos, inspeção de documentos, observação e quaisquer outras técnicas de auditoria consideradas adequadas.

Artigo 6.o

Visitas aos locais

1.   O verificador deve efetuar visitas aos locais a fim de se inteirar suficientemente dos procedimentos descritos no plano de monitorização e validar o rigor das informações nele contidas.

2.   O verificador determina o local ou os locais a visitar depois de ponderar onde está armazenada a massa crítica de dados pertinentes, incluindo cópias eletrónicas ou físicas de documentos cujos originais são guardados no navio, bem como o local onde se realizam as atividades de fluxo de dados e as atividades de controlo.

3.   Cabe igualmente ao verificador determinar as atividades a realizar e o tempo necessário para as visitas aos locais.

4.   A companhia deve facultar ao verificador o acesso às suas instalações, incluindo às localizações em terra e ao navio em causa.

5.   O verificador pode efetuar uma visita virtual ao local, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

O verificador está suficientemente inteirado dos sistemas de monitorização e comunicação de informações do navio, incluindo da sua existência, implementação e utilização efetiva por parte da companhia;

b)

A natureza e o nível de complexidade do sistema de monitorização e comunicação de informações do navio são tais que não é necessário realizar uma visita física ao local;

c)

O verificador consegue obter e avaliar remotamente todas as informações exigidas;

d)

Verificam-se circunstâncias graves, extraordinárias e imprevisíveis, alheias ao controlo da companhia, que impedem o verificador de efetuar uma visita física ao local e, depois de envidados todos os esforços razoáveis, não é possível superar essas circunstâncias.

O verificador deve tomar medidas para reduzir o risco de verificação para um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o plano de monitorização está em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757.

A decisão de realizar uma visita virtual ao local deve ser tomada depois de se determinar que estão reunidas as condições para a realização de uma visita virtual ao local. O verificador deve informar a companhia, sem demora injustificada, da decisão de realizar uma visita virtual ao local e de que estão reunidas as condições para a realização dessa visita.

6.   O verificador pode dispensar uma visita ao local a que se referem os n.os 1 e 5, desde que estejam cumulativamente preenchidas as condições estabelecidas no n.o 5, alíneas a), b) e c).

O verificador deve tomar medidas para reduzir o risco de verificação para um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o plano de monitorização está em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757.

A decisão de dispensar uma visita ao local deve ser tomada depois de se determinar que estão reunidas as condições para a dispensa de visitas ao local. O verificador deve informar a companhia, sem demora injustificada, da decisão de dispensar uma visita ao local e de que estão reunidas as condições para a dispensa dessas visitas.

7.   A visita ao local a que se referem os n.os 1 e 5 não pode ser dispensada em nenhuma das seguintes situações:

a)

Quando o verificador avalia pela primeira vez o plano de monitorização de um navio;

b)

Se, durante o período de informação, tiverem sido introduzidas alterações significativas no plano de monitorização, tal como referido no artigo 7.o, n.o 2, alíneas b) a e), do Regulamento (UE) 2015/757.

8.   Se realizar uma visita virtual ao local nos termos do n.o 5, ou dispensar uma visita ao local ao abrigo do n.o 6, o verificador deve apresentar uma justificação para tal na documentação de verificação interna.

Artigo 7.o

Tratamento de não conformidades no plano de monitorização

1.   Se identificar não conformidades no decurso da avaliação do plano de monitorização, o verificador deve informar a companhia desse facto, sem demora injustificada, e solicitar as correções necessárias, propondo um prazo para execução.

2.   A companhia deve corrigir as não conformidades comunicadas pelo verificador e apresentar um plano de monitorização revisto ao verificador de acordo com o prazo acordado que permita ao verificador efetuar uma reavaliação antes do início do período de informação.

3.   O verificador regista na documentação de verificação interna, assinalando-as como solucionadas, todas as não conformidades que foram corrigidas no decurso da avaliação do plano de verificação.

Artigo 8.o

Reexame independente da avaliação do plano de monitorização

1.   A equipa de verificação deve apresentar a documentação de verificação interna e o projeto de conclusões decorrente da avaliação do plano a um reexaminador independente, sem demora e antes de as comunicar à companhia.

2.   O reexaminador independente deve efetuar um reexame para garantir que o plano de monitorização foi avaliado em conformidade com o presente regulamento e que foi exercido o devido rigor e juízo profissional.

3.   O âmbito do reexame independente deve abranger todo o processo de avaliação descrito nos artigos 4.o a 9.°.

4.   O verificador inclui os resultados do reexame independente na documentação de verificação interna.

Artigo 9.o

Conclusões do verificador relativas à avaliação do plano de monitorização

Com base nas informações recolhidas durante a avaliação do plano de monitorização, o verificador deve informar sem demora a companhia, por escrito, das conclusões a que tiver chegado. As conclusões devem incluir os seguintes elementos:

a)

Uma declaração que indique se o plano de monitorização é avaliado como estando em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 e, se aplicável, a Diretiva 2003/87/CE, ou se contém não conformidades que fazem como que não cumpra o Regulamento (UE) 2015/757, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 e, se aplicável, a Diretiva 2003/87/CE;

b)

Uma descrição das não conformidades não corrigidas, se for caso disso;

c)

Um resumo dos procedimentos do verificador, incluindo informações sobre visitas aos locais, as razões para realizar visitas virtuais aos locais ou as razões para dispensar visitas;

d)

Caso um plano de monitorização seja avaliado na sequência de alterações do plano de monitorização, tal como referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757, um resumo dessas alterações durante o período de informação em causa;

e)

Outros elementos pertinentes identificados durante a avaliação do plano de monitorização.

SECÇÃO 2

Verificação dos relatórios de emissões e dos relatórios de emissões parciais

Artigo 10.o

Informações a fornecer pelas companhias

1.   Antes do início da verificação do relatório de emissões e do relatório de emissões parcial, as companhias devem fornecer ao verificador as seguintes informações complementares:

a)

Uma lista das viagens efetuadas pelo navio em causa durante o período de informação ou, no que diz respeito aos relatórios de emissões parciais, o período durante o qual o navio esteve sob a responsabilidade da companhia, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/757;

b)

Caso se tenham registado lacunas de dados durante o período de informação:

i)

o número de viagens em relação às quais se registaram lacunas de dados e as circunstâncias e os motivos dessas lacunas,

ii)

o método de estimativa usado para obter dados substitutos, tal como referido na parte C, ponto 2, do anexo I do Regulamento (UE) 2015/757 e, se for caso disso, no plano de monitorização,

iii)

a quantidade de emissões calculadas com base em dados substitutos;

c)

Uma cópia do relatório de emissões do ano anterior, quando for caso disso, se o verificador não tiver efetuado a verificação desse relatório;

d)

Uma cópia do plano ou planos de monitorização aplicados, com as conclusões da avaliação realizada por um verificador acreditado e, se for caso disso, provas da aprovação pela autoridade administradora responsável, juntamente com a notificação enviada pela autoridade administradora responsável à companhia.

2.   Assim que o verificador tiver identificado os documentos ou secções específicas que considera pertinentes para efeitos da sua verificação, as companhias devem fornecer igualmente as seguintes informações complementares:

a)

Cópias do diário de bordo oficial e do livro de registo de hidrocarbonetos do navio (se separados);

b)

Cópias dos documentos de carregamento de combustível;

c)

Cópias de qualquer certificado pertinente relativo aos combustíveis para efeitos da determinação dos fatores de emissão em conformidade com o anexo I ou com a parte C, ponto 1.2, do anexo II do Regulamento (UE) 2015/757;

d)

Cópias de documentos que contenham informações sobre o número de passageiros transportados e a quantidade de carga transportada, distância percorrida e tempo passado no mar relativamente às viagens do navio durante o período de informação.

3.   Adicionalmente, e se aplicável com base no método de monitorização aplicado, os verificadores podem solicitar à companhia o fornecimento de:

a)

Uma descrição do ambiente informático, mostrando o fluxo de dados do navio em causa;

b)

Comprovativos de manutenção e exatidão/incerteza do equipamento de medição/medidor de fluxo (por exemplo certificados de calibragem);

c)

Um extrato dos dados da atividade de consumo de combustível provenientes dos medidores de fluxo;

d)

Cópias que comprovem as leituras efetuadas pelos medidores dos tanques de combustível;

e)

Um extrato dos dados da atividade dos sistemas de medição de emissões diretas;

f)

Quaisquer outras informações pertinentes para a verificação do relatório de emissões ou do relatório de emissões parcial.

4.   Em caso de mudança de companhia, as companhias envolvidas devem proceder às diligências necessárias para fornecer ao verificador, a pedido deste, os documentos ou as informações complementares a que se referem os n.os 1, 2 e 3 relativas às viagens efetuadas sob as respetivas responsabilidades.

5.   As companhias devem guardar as informações referidas nos n.os 1 a 4 durante os períodos determinados na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973 (Convenção MARPOL) e na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1988 (Convenção SOLAS). Até à emissão do documento de conformidade nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/757 ou, no caso de relatórios de emissões parciais, à emissão do relatório de verificação, o verificador pode solicitar qualquer uma das informações referidas nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 11.o

Análise estratégica

1.   No início da verificação, o verificador deve determinar a natureza, a escala e a complexidade prováveis das tarefas de verificação por intermédio de uma análise estratégica de todas as atividades pertinentes para o navio.

2.   A fim de compreender as atividades realizadas pela companhia, o verificador deve recolher e analisar as informações necessárias para avaliar se a equipa de verificação é suficientemente competente para realizar a verificação, para determinar se o tempo de trabalho indicado no contrato foi corretamente calculado e para se certificar de que é capaz de realizar a análise de risco necessária. Essas informações devem incluir, pelo menos:

a)

As informações previstas no artigo 10.o, n.os 1 e 2;

b)

As informações obtidas a partir das verificações realizadas em anos anteriores, se o verificador estiver a realizar a verificação para a mesma companhia.

3.   Ao analisar as informações referidas no n.o 2, o verificador deve avaliar, pelo menos:

a)

Os motores e máquinas dos navios e os tipos de combustível utilizados, bem como o número de viagens efetuadas pelo navio em causa durante o período de informação;

b)

O plano de monitorização avaliado pelo verificador e, se for caso disso, aprovado pela autoridade administradora responsável;

c)

As atividades de fluxo de dados e o sistema de controlo.

4.   Ao realizar a análise estratégica, o verificador deve averiguar o seguinte:

a)

Se o plano de monitorização que lhe foi apresentado é a versão mais recente e, se exigido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 8, e o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/757, se foi aprovado pela autoridade administradora responsável;

b)

Se o plano de monitorização sofreu alterações durante o período de informação, tal como referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757, e, se for caso disso, se as mesmas foram aprovadas pela autoridade administradora responsável.

Artigo 12.o

Análise de risco a efetuar pelos verificadores

1.   Além dos elementos referidos no artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2015/757, o verificador deve identificar e analisar todos os riscos a seguir indicados:

a)

Os riscos inerentes;

b)

Os riscos de controlo;

c)

Os riscos de deteção.

Ao identificar e analisar os elementos referidos no primeiro parágrafo, o verificador deve ter em conta as conclusões da análise estratégica a que se refere o artigo 11.o, n.o 1.

2.   Ao realizar a análise de risco, o verificador deve considerar eventuais áreas de risco de verificação mais elevado e, pelo menos, os seguintes elementos: dados da viagem, consumo de combustível, tipos de combustível utilizados, aplicação de qualquer derrogação do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE prevista no artigo 12.o, n.os 3-A, 3-B e 3-–E a 3-–B, dessa diretiva, emissões de gases com efeito de estufa, distância percorrida, tempo passado no mar, carga transportada e agregação dos dados no relatório de emissões ou no relatório de emissões parcial.

3.   Ao identificar e analisar os aspetos referidos no n.o 2, o verificador deve considerar a existência, exaustividade, rigor, coerência, transparência e pertinência das informações comunicadas.

4.   Se for caso disso, em função das informações obtidas no decurso da verificação, o verificador deve rever a análise de risco e alterar ou repetir as atividades de verificação a realizar.

Artigo 13.o

Plano de verificação

Cabe ao verificador elaborar um plano de verificação consentâneo com as informações obtidas e os riscos identificados durante a análise de risco. O plano de verificação deve incluir os seguintes elementos:

a)

Um programa de verificação que descreva a natureza e o âmbito das atividades de verificação, bem como o calendário e a forma como essas atividades serão realizadas;

b)

Um plano de testes que estabeleça o âmbito e os métodos de teste das atividades de controlo, bem como os procedimentos para a realização dessas atividades;

c)

Um plano de amostragem de dados definindo o âmbito e os métodos de amostragem de dados referentes aos pontos de medição subjacentes às emissões agregadas de gases com efeito de estufa, ao consumo de combustível ou a outras informações pertinentes no relatório de emissões ou no relatório de emissões parcial.

Artigo 14.o

Processo de verificação relativo ao relatório de emissões e ao relatório de emissões parcial

1.   O verificador deve aplicar o plano de verificação e, com base na análise de risco, verificar se os sistemas de monitorização e comunicação de informações, tal como descritos no plano de monitorização que foi avaliado como sendo satisfatório, existem na prática e foram corretamente aplicados.

Para o efeito, o verificador deve ponderar a realização dos seguintes tipos de processos:

a)

Inquéritos junto do pessoal competente;

b)

Inspeção de documentos;

c)

Procedimentos de observação e acompanhamento presencial.

2.   O verificador deve verificar:

a)

As atividades de fluxo de dados e os sistemas utilizados no fluxo de dados, incluindo os sistemas informáticos;

b)

Se as atividades de controlo são adequadamente documentadas, executadas e mantidas e se são eficazes para reduzir os riscos inerentes;

c)

Se os procedimentos indicados no plano de monitorização são eficazes para reduzir os riscos inerentes e os riscos de controlo e se esses procedimentos são aplicados, suficientemente documentados e adequadamente mantidos.

Para efeitos da alínea a), o verificador deve rastrear o fluxo de dados seguindo a sequência e a interação das atividades de fluxo de dados, desde os dados de fontes primárias até à elaboração do relatório de emissões ou do relatório de emissões parcial.

Para efeitos das alíneas b) e c), o verificador pode utilizar métodos de amostragem específicos de um navio, desde que, com base na análise de risco, a amostragem se justifique.

Artigo 15.o

Verificação dos dados comunicados

1.   O verificador deve verificar os dados comunicados no relatório de emissões ou no relatório de emissões parcial mediante:

a)

Testes exaustivos, incluindo o rastreio dos dados até à fonte de dados primária;

b)

Verificação cruzada dos dados com fontes de dados externas, incluindo dados de localização do navio;

c)

Realização de conciliações de dados;

d)

Verificação dos limiares dos dados adequados;

e)

Realização de novos cálculos.

2.   Como parte da verificação de dados referida no n.o 1, o verificador deve verificar:

a)

A exaustividade das fontes de emissão tal como descrito no plano de monitorização;

b)

A exaustividade dos dados, incluindo os relativos às viagens comunicadas como sendo abrangidas pelo âmbito do Regulamento (UE) 2015/757;

c)

A exaustividade e a coerência dos dados relativos às emissões abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE, incluindo no que diz respeito à aplicação:

i)

do âmbito definido no artigo 3.o-GA da Diretiva 2003/87/CE,

ii)

da introdução gradual de requisitos de devolução, tal como estabelecido no artigo 3.o-GB da Diretiva 2003/87/CE,

iii)

de derrogações do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE previstas no artigo 12.o, n.os 3-A, 3-B e 3-–E a 3-–B, dessa diretiva;

d)

A coerência entre os dados agregados comunicados e os dados provenientes de documentação pertinente ou fontes primárias;

e)

A coerência entre o consumo agregado de combustível e os dados relativos ao combustível adquirido ou fornecido de outra forma ao navio em causa, se aplicável;

f)

A fiabilidade e a exatidão dos dados.

Artigo 16.o

Verificação dos métodos aplicados no atinente aos dados em falta

1.   Se tiverem sido utilizados métodos estabelecidos no plano de monitorização avaliado pelo verificador e, se for caso disso, aprovado pela autoridade administradora responsável para obter dados em falta nos termos da parte C do anexo I do Regulamento (UE) 2015/757, o verificador deve averiguar se os métodos utilizados se adequavam à situação específica e se foram corretamente aplicados.

2.   Se os métodos a que se refere o n.o 1 não tiverem sido previamente avaliados ou aprovados, o verificador deve averiguar se a abordagem seguida pela companhia para obter os dados em falta assegura que as emissões não são subestimadas e não leva a inexatidões materiais.

Artigo 17.o

Nível de materialidade

1.   Para efeitos da verificação dos dados relativos ao consumo de combustíveis e às emissões de gases com efeito de estufa que constam do relatório de emissões e do relatório de emissões parcial, o nível de materialidade é de 5 % do respetivo total comunicado para cada item no período de informação.

2.   Para efeitos da verificação de outras informações pertinentes no relatório de emissões e no relatório de emissões parcial, sobre carga transportada, trabalhos de transporte, distância percorrida e tempo passado no mar, o nível de materialidade é de 5 % do respetivo total comunicado para cada item no período de informação.

Artigo 18.o

Visitas aos locais

1.   O verificador deve efetuar visitas aos locais com o intuito de conhecer suficientemente bem a companhia e o sistema de monitorização e comunicação de informações do navio tal como descrito no plano de monitorização.

2.   O verificador determina o local ou os locais a visitar com base nos resultados da análise de risco e depois de ponderar onde está armazenada a massa crítica de dados pertinentes, incluindo cópias eletrónicas ou físicas de documentos cujos originais são guardados no navio, bem como o local onde se realizam as atividades de fluxo de dados e as atividades de controlo.

3.   Com base no resultado de uma visita a um local situado em terra, e se concluir que é necessária uma verificação a bordo do navio para reduzir o risco de inexatidões materiais no relatório de emissões ou no relatório de emissões parcial, o verificador pode decidir visitar o navio.

4.   Cabe igualmente ao verificador determinar as atividades a realizar e o tempo necessário para as visitas aos locais.

5.   A companhia deve facultar ao verificador o acesso às suas instalações, incluindo às localizações em terra e ao navio em causa.

6.   O verificador pode efetuar uma visita virtual ao local, desde que, com base no resultado da análise de risco, esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

O verificador está suficientemente inteirado dos sistemas de monitorização e comunicação de informações do navio, incluindo da sua existência, implementação e utilização efetiva por parte da companhia;

b)

A natureza e o nível de complexidade do sistema de monitorização e comunicação de informações do navio são tais que não é necessário realizar uma visita física ao local;

c)

O verificador consegue obter e avaliar remotamente todas as informações exigidas, incluindo a aplicação correta da metodologia descrita no plano de monitorização e a verificação dos dados comunicados no relatório de emissões ou no relatório de emissões parcial;

d)

Verificam-se circunstâncias graves, extraordinárias e imprevisíveis, alheias ao controlo da companhia, que impedem o verificador de efetuar uma visita física ao local e, depois de envidados todos os esforços razoáveis, não é possível superar essas circunstâncias.

O verificador deve tomar medidas para reduzir o risco de verificação para um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório de emissões ou o relatório de emissões parcial está em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, alínea d), o verificador não pode efetuar uma visita virtual ao local se não tiver sido efetuada uma visita física ao local nos três períodos de informação imediatamente anteriores ao período de informação em curso. O período de três anos refere-se a três períodos de informação consecutivos com início após 1 de janeiro de 2024, incluindo períodos de informação em que tenham sido realizadas visitas virtuais aos locais nos termos do primeiro parágrafo, alínea d).

A decisão de realizar uma visita virtual ao local deve ser tomada depois de se determinar que estão reunidas as condições para a realização de uma visita virtual ao local. O verificador deve informar a companhia, sem demora injustificada, da decisão de realizar uma visita virtual ao local e de que estão reunidas as condições para a realização dessa visita.

7.   O verificador pode decidir dispensar uma visita ao local a que se referem os n.os 1 e 6, desde que estejam cumulativamente preenchidas as condições estabelecidas no n.o 6, alíneas a), b) e c).

O verificador deve tomar medidas para reduzir o risco de verificação para um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório de emissões ou o relatório de emissões parcial está em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757.

A decisão de dispensar uma visita ao local deve ser tomada depois de se determinar que estão reunidas as condições para a dispensa de visitas ao local. O verificador deve informar a companhia, sem demora injustificada, da decisão de dispensar uma visita ao local e de que estão reunidas as condições para a dispensa dessas visitas.

8.   A visita ao local a que se referem os n.os 1 e 6 não pode ser dispensada em nenhuma das seguintes situações:

a)

Quando o verificador verifica pela primeira vez o relatório de emissões ou o relatório de emissões parcial de um navio;

b)

Se o verificador não tiver efetuado uma visita ao local em dois períodos de informação imediatamente anteriores ao período de informação em curso.

9.   No caso dos navios abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE, a companhia deve informar a respetiva autoridade administradora responsável, sem demora injustificada, da decisão do verificador de dispensar a visita ao local.

A autoridade administradora responsável pode opor-se à decisão do verificador de dispensar a visita ao local, tendo em conta todos os seguintes elementos:

a)

As informações fornecidas pelo verificador sobre o resultado da análise de risco;

b)

Comunicação de que todas as informações necessárias podem ser obtidas e avaliadas remotamente;

c)

Prova de que estão reunidas todas as condições para dispensar a visita ao local em conformidade com os n.os 7 e 8.

Em caso de objeção, a autoridade administradora responsável deve notificar a companhia da objeção e dos motivos da mesma num prazo razoável, mas nunca superior a dois meses a contar da data em que foi informada da decisão do verificador de dispensar a visita ao local.

10.   Se realizar uma visita virtual ao local nos termos do n.o 6, ou dispensar uma visita ao local ao abrigo do n.o 7, o verificador deve apresentar uma justificação para tal na documentação de verificação interna.

Artigo 19.o

Tratamento de inexatidões e não conformidades no relatório de emissões e no relatório de emissões parcial

1.   Se identificar inexatidões ou não conformidades no decurso da verificação do relatório de emissões ou do relatório de emissões parcial, o verificador deve informar a companhia desse facto, sem demora injustificada, e solicitar as correções necessárias num prazo razoável.

A companhia deve corrigir as inexatidões ou não conformidades comunicadas.

2.   O verificador regista na documentação de verificação interna, assinalando-as como solucionadas, todas as inexatidões ou não conformidades que foram corrigidas no decurso da verificação.

3.   Se a companhia não corrigir as inexatidões ou não conformidades referidas no n.o 1, o verificador, antes de emitir o relatório de verificação, deve pedir à companhia que explique as principais causas das inexatidões ou não conformidades.

4.   O verificador deve determinar se as inexatidões que não foram corrigidas têm impacto, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, nas emissões totais comunicadas ou noutras informações pertinentes e se esse impacto conduz a inexatidões materiais.

O verificador deve determinar se as não conformidades não corrigidas têm impacto, individualmente ou em conjunto com outras não conformidades, nos dados comunicados e se esse impacto leva a inexatidões materiais.

5.   O verificador deve considerar como inexatidões materiais as inexatidões ou não conformidades que, consideradas individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, estejam abaixo do nível de materialidade definido no artigo 17.o, se tal se justificar pela sua dimensão e natureza ou pelas circunstâncias específicas em que ocorreram.

Artigo 20.o

Conclusão da verificação do relatório de emissões e do relatório de emissões parcial

Para concluir a verificação do relatório de emissões e do relatório de emissões parcial, o verificador deve:

a)

Confirmar que todas as atividades de verificação foram realizadas;

b)

Executar os procedimentos analíticos finais relativos aos dados agregados a fim de assegurar que estão isentos de inexatidões materiais;

c)

Verificar se as informações que constam do relatório satisfazem os requisitos do Regulamento (UE) 2015/757 e, se for caso disso, da Diretiva 2003/87/CE;

d)

Antes de emitir o relatório de verificação, preparar a documentação de verificação interna e o projeto de relatório e entregá-los ao reexaminador independente em conformidade com o artigo 23.o;

e)

Autorizar uma pessoa a autenticar o relatório de verificação com base nas conclusões alcançadas pelo reexaminador independente e nos elementos que constam da documentação de verificação interna, e notificar a companhia das mesmas.

Artigo 21.o

Recomendações de melhorias

1.   O verificador deve comunicar à companhia recomendações de melhorias em relação às inexatidões e não conformidades não corrigidas que não conduzam a inexatidões materiais.

2.   O verificador pode comunicar outras recomendações de melhorias que considere importantes, em função do resultado das atividades de verificação.

3.   Ao comunicar as recomendações à companhia, o verificador deve manter-se imparcial face à companhia, ao navio e ao sistema de monitorização e comunicação de informações. Não pode pôr em causa a sua imparcialidade aconselhando ou desenvolvendo partes do processo de monitorização e comunicação de informações nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.

4.   Durante uma verificação efetuada após um ano em que tenham sido apresentadas recomendações de melhorias no relatório de verificação, o verificador deve averiguar se a companhia aplicou essas recomendações de melhorias e o modo como o fez. Se a companhia não tiver aplicado as recomendações, o verificador deve analisar se tal facto aumenta, ou é suscetível de aumentar, o risco de inexatidões.

Artigo 22.o

Relatório de verificação do relatório de emissões ou do relatório de emissões parcial

1.   Com base nas informações recolhidas, o verificador deve emitir um relatório de verificação sobre cada relatório de emissões ou relatório de emissões parcial que foi objeto de verificação e transmitir esse relatório de verificação à companhia.

2.   Após a receção do relatório de verificação nos termos do n.o 1, a companhia deve apresentar o relatório de verificação, juntamente com o relatório de emissões ou o relatório de emissões parcial, à autoridade administradora responsável, se for caso disso. O relatório deve ser apresentado utilizando sistemas automatizados e formatos de intercâmbio de dados.

3.   O relatório de verificação deve incluir uma declaração que ateste se o relatório de emissões ou o relatório de emissões parcial é considerado satisfatório ou insatisfatório.

4.   Para efeitos do n.o 3, o relatório de emissões ou o relatório de emissões parcial só pode ser considerado satisfatório, após verificação, se estiver isento de inexatidões materiais. O relatório de emissões ou os relatórios de emissões parciais não podem ser considerados satisfatórios, após verificação, se contiverem inexatidões materiais que não tenham sido corrigidas antes da emissão do relatório de verificação.

5.   Do relatório de verificação devem constar os seguintes elementos:

a)

O nome da companhia e o respetivo número OMI de identificação de companhia e proprietário declarado, bem como a identificação do navio;

b)

Um título que evidencie tratar-se de um relatório de verificação;

c)

A identidade do verificador, incluindo o nome e o endereço de correio eletrónico profissional de uma pessoa de contacto;

d)

Os objetivos e o âmbito da verificação;

e)

Uma referência ao relatório de emissões e ao período de informação objeto de verificação ou ao relatório de emissões parcial e ao período durante o qual o navio esteve sob a responsabilidade da companhia objeto de verificação;

f)

Se for caso disso, as emissões totais agregadas de gases com efeito de estufa do navio abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE no que respeita a atividades de transporte marítimo e que devem ser comunicadas por força dessa diretiva;

g)

Uma referência a um ou mais planos de monitorização que tenham sido considerados satisfatórios e, se for caso disso, uma indicação da aprovação, ou não, do plano de monitorização em causa pela autoridade administradora responsável antes da emissão do relatório de verificação;

h)

Uma referência às normas de verificação utilizadas;

i)

Um resumo dos procedimentos do verificador, incluindo informações sobre visitas aos locais e as datas das mesmas, bem como informações sobre as razões para realizar visitas virtuais aos locais ou as razões para dispensar visitas;

j)

Um resumo das alterações do plano de monitorização e dos dados da atividade no período de informação, tal como referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757, se for caso disso;

k)

Uma declaração de verificação;

l)

Uma descrição das inexatidões e não conformidades não corrigidas, incluindo a natureza e dimensão das mesmas, se têm ou não impacto material e os elementos do relatório de emissões ou do relatório de emissões parcial a que dizem respeito, se for o caso;

m)

Uma descrição de qualquer não conformidade, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, alínea b), subalínea ii), que tenha sido identificada durante a verificação;

n)

O número de viagens com lacunas de dados, caso existam, e a quantidade de emissões correspondente;

o)

Se for caso disso, recomendações de melhorias;

p)

Os nomes do auditor-chefe de MCV no domínio do transporte marítimo, do reexaminador independente e, se for caso disso, do auditor de MCV no domínio do transporte marítimo e do perito técnico que participaram na verificação do relatório de emissões ou do relatório de emissões parcial;

q)

A data do relatório de verificação e a assinatura de uma pessoa autorizada em nome do verificador, incluindo o nome dessa pessoa.

6.   O verificador deve descrever as inexatidões e as não conformidades de forma suficientemente pormenorizada no relatório de verificação, incluindo os seguintes aspetos:

a)

A dimensão e a natureza da inexatidão ou da não conformidade;

b)

O motivo por que a inexatidão tem, ou não, um efeito material;

c)

O elemento do relatório da companhia a que a inexatidão diz respeito ou o elemento do plano de monitorização ou os requisitos legais a que a não conformidade diz respeito.

Artigo 23.o

Reexame independente do relatório de emissões e do relatório de emissões parcial

1.   O reexaminador independente deve reexaminar a documentação de verificação interna e o projeto de relatório de verificação a fim de atestar se o processo de verificação foi conduzido em conformidade com o presente regulamento e se foi exercido o devido rigor e juízo profissional.

2.   O âmbito do reexame independente deve abranger o processo de verificação completo previsto nos artigos 10.o a 22.°.

3.   Depois de o relatório de verificação ter sido autenticado em conformidade com o artigo 20.o, alínea e), o verificador deve incluir os resultados do reexame independente na documentação de verificação interna e notificar à Comissão e ao Estado de bandeira do navio se estão preenchidas as condições para a emissão do documento de conformidade.

SECÇÃO 3

Verificação dos relatórios a nível da companhia

Artigo 24.o

Informações a fornecer pelas companhias

1.   Antes do início da verificação do relatório de emissões a nível da companhia, as companhias devem fornecer ao verificador as seguintes informações:

a)

O relatório a nível da companhia respeitante ao período de informação a verificar e, se for caso disso, uma cópia do relatório a nível da companhia verificado e do relatório de verificação a nível da companhia do ano anterior, se a verificação não tiver sido realizada pelo mesmo verificador;

b)

Os relatórios de emissões e os relatórios de emissões parciais, juntamente com os relatórios de verificação, relativos a todos os navios sob a responsabilidade da companhia durante o período de informação;

c)

Quando aplicável, se no ano anterior a verificação do relatório a nível da companhia não tiver sido efetuada pelo mesmo verificador, os relatórios de emissões e os relatórios de emissões parciais do ano anterior, juntamente com os respetivos relatórios de verificação, relativos a todos os navios sob a responsabilidade da companhia durante o ano anterior;

d)

Uma lista de todos os navios da companhia com arqueação bruta igual ou superior a 5 000 toneladas, com o respetivo número OMI de identificação do navio, durante um período de informação, incluindo indicação do período durante o qual o navio foi propriedade da companhia ou esteve sob a responsabilidade da companhia nos termos do Regulamento (CE) n.o 336/2006.

2.   Os verificadores podem solicitar à companhia que forneça quaisquer outras informações pertinentes para a verificação do relatório a nível da companhia, incluindo uma cópia dos planos de monitorização dos navios sob a responsabilidade da companhia durante o período de informação e, se for caso disso, prova da mudança de companhia, incluindo prova da data dessa mudança.

Artigo 25.o

Análise estratégica

1.   No início da verificação, o verificador deve determinar a natureza, a escala e a complexidade prováveis das tarefas de verificação por intermédio de uma análise estratégica de todas as atividades relevantes para a companhia.

2.   A fim de compreender as atividades realizadas pela companhia, o verificador deve recolher e analisar as informações necessárias para avaliar se a equipa de verificação é suficientemente competente para realizar a verificação, para determinar se o tempo de trabalho indicado no contrato foi corretamente calculado e para se certificar de que é capaz de realizar a análise de risco necessária. As informações devem incluir:

a)

As informações referidas no artigo 24.o, n.o 1;

b)

As informações obtidas a partir das verificações realizadas em anos anteriores, se o verificador estiver a realizar a verificação para a mesma companhia.

Artigo 26.o

Análise de risco a efetuar pelos verificadores

1.   Para efeitos de avaliação da exaustividade e coerência dos dados comunicados nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/757, o verificador deve ter em conta os domínios em que o risco de verificação é mais elevado, com base em elementos como:

a)

O número de navios sob a responsabilidade da companhia durante o período de informação;

b)

O número de mudanças de companhia relativas a navios sob a responsabilidade da companhia durante o período de informação;

c)

A diversidade dos motores e máquinas dos navios e dos tipos de combustível utilizados;

d)

O número de Estados de bandeira diferentes;

e)

O conjunto de verificadores diferentes que verificaram os relatórios de emissões dos navios sob a responsabilidade da companhia durante o período de informação;

f)

O número de planos de monitorização de navios sob a responsabilidade da companhia que não foram aprovados pela autoridade administradora responsável antes da emissão do relatório de verificação dos respetivos relatórios de emissões ou relatórios de emissões parciais;

g)

O número, a natureza e a escala das inexatidões e não conformidades relacionadas com os relatórios de emissões ou com os relatórios de emissões parciais de navios sob a responsabilidade da companhia, comunicadas nos relatórios de verificação correspondentes.

2.   Se for caso disso, em função das informações obtidas no decurso da verificação, o verificador deve rever a análise de risco e alterar ou repetir as atividades de verificação a realizar.

Artigo 27.o

Plano de verificação a nível da companhia

Cabe ao verificador elaborar um plano de verificação consentâneo com as informações obtidas e os riscos identificados durante a análise de risco.

O plano de verificação deve incluir um programa de verificação que descreva a natureza e o âmbito das atividades de verificação, bem como o calendário e a forma como essas atividades serão realizadas, e, se for caso disso, um plano de amostragem de dados.

Artigo 28.o

Processo de verificação do relatório a nível da companhia

Com base na análise de risco, o verificador deve ponderar a realização dos seguintes tipos de processos:

a)

Inquéritos junto do pessoal competente;

b)

Inspeção de documentos;

c)

Procedimentos de observação e acompanhamento presencial.

Artigo 29.o

Verificação dos dados comunicados a nível da companhia

1.   O verificador deve avaliar a exaustividade e a coerência dos dados comunicados no relatório a nível da companhia mediante:

a)

Testes exaustivos, incluindo o rastreio dos dados até à fonte de dados pertinente;

b)

Verificação cruzada dos dados com dados dos relatórios de emissões verificados e, se necessário, com fontes de dados externas, incluindo dados de localização do navio;

c)

Realização de conciliações de dados;

d)

Realização de novos cálculos.

2.   Como parte da verificação de dados referida no n.o 1, o verificador deve verificar:

a)

A exaustividade do relatório a nível da companhia, nomeadamente a inclusão no mesmo de todos os navios sob a responsabilidade da companhia durante o período de informação e as correspondentes emissões abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE;

b)

A exatidão dos cálculos conducentes aos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia.

Artigo 30.o

Nível de materialidade dos relatórios a nível da companhia

1.   Para efeitos da verificação de um relatório a nível da companhia, se a soma das emissões totais agregadas de gases com efeito de estufa de todos os navios a comunicar por força da Diretiva 2003/87/CE, determinadas a nível do navio em conformidade com a parte C, pontos 1.1 a 1.7, do anexo II do Regulamento (UE) 2015/757, exceder 500 000 toneladas de equivalente CO2, o nível de materialidade corresponde a 2 % desses dados relativos às emissões no período de informação.

2.   Para efeitos da verificação de um relatório a nível da companhia, se a quantidade referida no n.o 1 não exceder 500 000 toneladas de equivalente CO2, o nível de materialidade corresponde a 5 % dos dados relativos às emissões no período de informação.

Artigo 31.o

Visitas aos locais

1.   O verificador deve efetuar visitas aos locais para verificar um relatório a nível da companhia, em especial com base no resultado da análise de risco realizada nos termos do artigo 26.o, ponderando onde está armazenada a massa crítica de dados pertinentes e o local onde se realizam as atividades de fluxo de dados e as atividades de controlo.

2.   Cabe igualmente ao verificador determinar as atividades a realizar e o tempo necessário para as visitas aos locais.

3.   A companhia deve facultar ao verificador o acesso às suas instalações, incluindo às localizações em terra e aos navios em causa.

4.   O verificador pode efetuar uma visita virtual ao local, desde que, com base no resultado da análise de risco, esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

O verificador consegue obter e avaliar remotamente todas as informações exigidas;

b)

Verificam-se circunstâncias graves, extraordinárias e imprevisíveis, alheias ao controlo da companhia, que impedem o verificador de efetuar uma visita física ao local e, depois de envidados todos os esforços razoáveis, não é possível superar essas circunstâncias.

O verificador deve tomar medidas para reduzir o risco de verificação para um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório a nível da companhia está em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757.

A decisão de realizar uma visita virtual ao local deve ser tomada depois de se determinar que estão reunidas as condições para a realização de uma visita virtual ao local. O verificador deve informar a companhia, sem demora injustificada, da decisão de realizar uma visita virtual ao local e de que estão reunidas as condições para a realização dessa visita.

5.   Com base no resultado da análise de risco, o verificador pode decidir dispensar uma visita ao local a que se referem os n.os 1 e 4, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

O verificador consegue obter e avaliar remotamente todas as informações exigidas;

b)

Não é a primeira vez que o verificador verifica um relatório a nível da companhia para essa companhia;

c)

A verificação pode ser efetuada com uma garantia razoável sem essa visita ao local.

O verificador deve tomar medidas para reduzir o risco de verificação para um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório a nível da companhia está em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757.

A decisão de dispensar uma visita ao local deve ser tomada depois de se determinar que estão reunidas as condições para a dispensa da visita ao local. O verificador deve informar a companhia, sem demora injustificada, da decisão de dispensar uma visita ao local e de que estão reunidas as condições para a dispensa dessa visita.

6.   No caso dos navios abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE, a companhia deve informar a respetiva autoridade administradora responsável, sem demora injustificada, da decisão do verificador de dispensar a visita ao local.

A autoridade administradora responsável pode opor-se à decisão do verificador de dispensar a visita ao local, tendo em conta todos os seguintes elementos:

a)

As informações fornecidas pelo verificador sobre o resultado da análise de risco;

b)

Prova de que estão reunidas todas as condições para dispensar a visita ao local em conformidade com o n.o 5.

Em caso de objeção, a autoridade administradora responsável deve notificar a companhia da objeção e dos motivos da mesma num prazo razoável, mas nunca superior a dois meses a contar da data em que foi informada da decisão do verificador de dispensar a visita ao local.

7.   Se realizar uma visita virtual ao local nos termos do n.o 4, ou dispensar uma visita ao local ao abrigo do n.o 5, o verificador deve apresentar uma justificação para tal na documentação de verificação interna.

Artigo 32.o

Tratamento de inexatidões e não conformidades no relatório a nível da companhia

1.   Se identificar inexatidões ou não conformidades no decurso da verificação do relatório a nível da companhia, o verificador deve informar a companhia desse facto, sem demora injustificada, e solicitar as correções necessárias num prazo razoável.

A companhia deve corrigir as inexatidões ou não conformidades comunicadas.

2.   O verificador regista na documentação de verificação interna, assinalando-as como solucionadas, todas as inexatidões ou não conformidades que foram corrigidas no decurso da verificação.

3.   Se a companhia não corrigir as inexatidões ou não conformidades referidas no n.o 1, o verificador, antes de emitir o relatório de verificação, deve pedir à companhia que explique as principais causas das inexatidões ou não conformidades.

4.   O verificador deve determinar se as inexatidões que não foram corrigidas têm impacto, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, nas emissões totais comunicadas ou noutras informações pertinentes e se esse impacto conduz a inexatidões materiais.

O verificador deve determinar se as não conformidades não corrigidas têm impacto, individualmente ou em conjunto com outras não conformidades, nos dados comunicados e se esse impacto leva a inexatidões materiais.

5.   O verificador deve considerar como inexatidões materiais as inexatidões ou não conformidades que, consideradas individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, estejam abaixo do nível de materialidade definido no artigo 30.o, se tal se justificar pela sua dimensão e natureza ou pelas circunstâncias específicas em que ocorreram.

Artigo 33.o

Conclusões da verificação do relatório a nível da companhia

Para concluir a verificação do relatório a nível da companhia, o verificador deve:

a)

Confirmar que todas as atividades de verificação foram realizadas;

b)

Executar os procedimentos analíticos finais relativos aos dados agregados a fim de assegurar que estão isentos de inexatidões materiais;

c)

Verificar se as informações que constam do relatório satisfazem os requisitos do Regulamento (UE) 2015/757 e da Diretiva 2003/87/CE;

d)

Antes de emitir o relatório de verificação, preparar a documentação de verificação interna e o projeto de relatório e entregá-los ao reexaminador independente em conformidade com o artigo 36.o;

e)

Autorizar uma pessoa a autenticar o relatório de verificação com base nas conclusões alcançadas pelo reexaminador independente e nos elementos que constam da documentação de verificação interna, e notificar a companhia das mesmas.

Artigo 34.o

Recomendações de melhorias

1.   O verificador deve comunicar à companhia recomendações de melhorias em relação às inexatidões e não conformidades não corrigidas que não conduzam a inexatidões materiais.

2.   O verificador pode comunicar outras recomendações de melhorias que considere importantes, em função do resultado das atividades de verificação.

3.   Ao comunicar as recomendações à companhia, o verificador deve manter-se imparcial face à companhia, aos navios e ao sistema de monitorização e comunicação de informações. Não pode pôr em causa a sua imparcialidade aconselhando ou desenvolvendo partes do processo de monitorização e comunicação de informações nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.

4.   Durante uma verificação efetuada após um ano em que tenham sido apresentadas recomendações de melhorias no relatório de verificação, o verificador deve averiguar se a companhia aplicou essas recomendações de melhorias e o modo como o fez. Se a companhia não tiver aplicado as recomendações, o verificador deve analisar se tal facto aumenta, ou é suscetível de aumentar, o risco de inexatidões.

Artigo 35.o

Relatório de verificação a nível da companhia

1.   Com base nas informações recolhidas, o verificador deve emitir um relatório de verificação sobre o relatório a nível da companhia que foi objeto de verificação e transmitir esse relatório de verificação à companhia.

2.   Após a receção do relatório de verificação nos termos do n.o 1, a companhia deve apresentar o relatório de verificação, juntamente com o relatório a nível da companhia, à autoridade administradora responsável. Os relatórios devem ser apresentados utilizando sistemas automatizados e formatos de intercâmbio de dados.

3.   O relatório de verificação deve incluir uma declaração que ateste se o relatório a nível da companhia é considerado satisfatório ou insatisfatório.

4.   Para efeitos do n.o 3, o relatório a nível da companhia só pode ser considerado satisfatório, após verificação, se estiver isento de inexatidões materiais. O relatório a nível da companhia não pode ser considerado satisfatório, após verificação, se contiver inexatidões materiais que não tenham sido corrigidas antes da emissão do relatório de verificação.

5.   Do relatório de verificação devem constar os seguintes elementos:

a)

O nome da companhia e o respetivo número OMI de identificação de companhia e proprietário declarado;

b)

Um título que evidencie tratar-se de um relatório de verificação;

c)

A identidade do verificador, incluindo o nome e o endereço de correio eletrónico profissional de uma pessoa de contacto;

d)

Os objetivos e o âmbito da verificação;

e)

Uma referência ao relatório a nível da companhia e ao período de informação objeto de verificação;

f)

Os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, bem como os dados relativos às emissões a apresentar utilizando o formato estabelecido no anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (12);

g)

Uma referência às normas de verificação utilizadas;

h)

Um resumo dos procedimentos do verificador, incluindo informações sobre visitas aos locais e as datas das mesmas, bem como informações sobre as razões para realizar visitas virtuais aos locais ou as razões para dispensar visitas nos termos do artigo 31.o;

i)

Uma declaração de verificação;

j)

Uma descrição das inexatidões e não conformidades não corrigidas a que se refere o artigo 32.o, incluindo a natureza e dimensão das mesmas, se têm ou não impacto material e os elementos do relatório a nível da companhia a que dizem respeito, se for o caso;

k)

Uma descrição de qualquer não conformidade, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, alínea c), que tenha sido identificada durante a verificação;

l)

Se for caso disso, recomendações de melhorias;

m)

Os nomes do auditor-chefe de MCV no domínio do transporte marítimo, do reexaminador independente e, se for caso disso, do auditor de MCV no domínio do transporte marítimo e do perito técnico que participaram na verificação do relatório a nível da companhia;

n)

A data do relatório de verificação e a assinatura de uma pessoa autorizada em nome do verificador, incluindo o nome dessa pessoa.

6.   O verificador deve descrever as inexatidões ou as não conformidades de forma suficientemente pormenorizada no relatório de verificação, incluindo os seguintes aspetos:

a)

A dimensão e a natureza da inexatidão ou da não conformidade;

b)

O motivo por que a inexatidão tem, ou não, um efeito material;

c)

O elemento do relatório a que a inexatidão diz respeito ou os requisitos legais a que a não conformidade diz respeito.

Artigo 36.o

Reexame independente do relatório a nível da companhia

1.   O reexaminador independente deve reexaminar a documentação de verificação interna e o projeto de relatório de verificação a fim de atestar se o processo de verificação foi conduzido em conformidade com o presente regulamento e se foi exercido o devido rigor e juízo profissional.

2.   O âmbito do reexame independente deve abranger o processo de verificação completo previsto nos artigos 24.o a 35.°.

3.   Depois de o relatório de verificação ter sido autenticado em conformidade com o artigo 33.o, alínea e), o verificador deve incluir os resultados do reexame independente na documentação de verificação interna.

CAPÍTULO III

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS VERIFICADORES

Artigo 37.o

Processo de manutenção das competências

1.   O verificador deve elaborar, documentar, aplicar e manter um processo de manutenção de competências para assegurar que todo o pessoal encarregado de atividades de verificação é competente para as tarefas que lhe forem atribuídas.

2.   Para efeitos do processo de manutenção de competências referido no n.o 1, o verificador deve elaborar, documentar, aplicar e manter, pelo menos:

a)

Critérios de competência gerais para todo o pessoal que realiza atividades de verificação;

b)

Critérios de competência específicos para cada função incluída nas atividades de verificação assumidas pelo verificador, designadamente para o auditor-chefe de MCV no domínio do transporte marítimo, o auditor de MCV no domínio do transporte marítimo, o reexaminador independente e o perito técnico;

c)

Um método para assegurar a manutenção das competências e a avaliação regular do desempenho de todo o pessoal que realiza atividades de verificação;

d)

Um processo para assegurar a formação contínua do pessoal que realiza atividades de verificação;

e)

Um processo para determinar se o contrato de verificação está abrangido pelo âmbito da acreditação do verificador e se o verificador tem a competência, o pessoal e os recursos necessários para selecionar a equipa de verificação e levar a bom termo as atividades de verificação dentro do prazo exigido.

Ao avaliar a competência do pessoal em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea c), o verificador deve analisar as respetivas competências com base nos critérios de competência referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

O processo referido no primeiro parágrafo, alínea e), também deve incluir formas de determinar se a equipa de verificação dispõe de todas as competências e pessoas necessárias para realizar atividades de verificação no respeitante a uma companhia específica.

O verificador deve desenvolver critérios de competência gerais e específicos que sejam conformes com os critérios enunciados no artigo 38.o, n.o 4, e nos artigos 39.o, 40.° e 41.°.

3.   O verificador deve monitorizar regularmente, no mínimo uma vez por ano, o desempenho de todo o pessoal que realiza atividades de verificação a fim de confirmar a manutenção das competências.

4.   O verificador deve rever periodicamente o processo de manutenção de competências referido no n.o 1 para assegurar que:

a)

Os critérios de competência referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são estabelecidos em conformidade com os requisitos neste domínio previstos no presente regulamento;

b)

Todas as questões que possam ser identificadas em relação ao estabelecimento dos critérios de competência gerais e específicos nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são resolvidas;

c)

Todos os requisitos do processo em matéria de competências são atualizados e mantidos, conforme adequado.

5.   O verificador deve dispor de um sistema para registar os resultados das atividades levadas a cabo no âmbito do processo em matéria de competências referido no n.o 1.

6.   A apreciação da competência e do desempenho de um auditor de MCV no domínio do transporte marítimo e de um auditor-chefe de MCV no domínio do transporte marítimo deve ser realizada por um avaliador suficientemente competente.

O avaliador competente deve acompanhar os referidos auditores durante a verificação de um relatório de emissões ou de um relatório de emissões parcial nas instalações da companhia, consoante o caso, para determinar se satisfazem os critérios de competência.

7.   Se um membro do pessoal não conseguir demonstrar que preenche os critérios de competência para uma tarefa específica que lhe tenha sido atribuída, o verificador deve identificar e providenciar formação adicional ou experiência de trabalho supervisionada. O verificador deve acompanhar esse membro do pessoal até que o mesmo demonstre preencher os critérios de competência.

Artigo 38.o

Equipas de verificação

1.   Para cada contrato de verificação específico, cabe ao verificador reunir uma equipa de verificação capaz de realizar as atividades de verificação referidas nos artigos 4.o a 36.°.

2.   A equipa de verificação deve ser composta por um auditor-chefe de MCV no domínio do transporte marítimo e, quando adequado em função do que o verificador considera ser a complexidade das tarefas a realizar e da sua capacidade para realizar a necessária análise de risco, um número adequado de auditores de MCV no domínio do transporte marítimo e peritos técnicos.

3.   Para o reexame independente das atividades de verificação relativas a um determinado contrato de verificação, o verificador deve nomear um reexaminador independente que não faça parte da equipa de verificação.

4.   Os membros da equipa devem compreender claramente o papel específico que desempenham no processo de verificação e ser capazes de comunicar eficazmente na língua exigida para a realização das suas tarefas de verificação e a análise das informações apresentadas pela companhia.

5.   Se a equipa de verificação for constituída por uma única pessoa, esta deve preencher os requisitos em matéria de competências aplicáveis ao auditor de MCV no domínio do transporte marítimo e ao auditor-chefe de MCV no domínio do transporte marítimo, bem como os requisitos previstos no n.o 4.

Artigo 39.o

Requisitos de competência aplicáveis aos auditores de MCV no domínio do transporte marítimo e aos auditores-chefe de MCV no domínio do transporte marítimo

1.   Os auditores de MCV no domínio do transporte marítimo devem ter a competência necessária para avaliar planos de monitorização e verificar relatórios de emissões, relatórios de emissões parciais e relatórios a nível da companhia em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757, a Diretiva 2003/87/CE e o presente regulamento.

2.   Para este fim, os auditores de MCV no domínio do transporte marítimo devem, pelo menos:

a)

Conhecer o Regulamento (UE) 2015/757, a Diretiva 2003/87/CE, o presente regulamento, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1928, outra legislação, normas e orientações aplicáveis, bem como a legislação e as orientações pertinentes emitidas pelo Estado-Membro em que o verificador está estabelecido ou pelo Estado-Membro da autoridade administradora responsável pela companhia para a qual o verificador está a realizar a verificação;

b)

Ter conhecimentos e experiência de auditoria de dados e informações, incluindo:

i)

metodologias de auditoria de dados e informações, aplicação do nível de materialidade e avaliação da materialidade das inexatidões,

ii)

análise de riscos inerentes e de riscos de controlo,

iii)

técnicas de amostragem referentes à amostragem de dados e à verificação de atividades de controlo,

iv)

avaliação de sistemas de dados e informação, sistemas informáticos, atividades de fluxo de dados, atividades de controlo, sistemas de controlo e procedimentos aplicáveis às atividades de controlo;

c)

Ter capacidade para realizar as atividades relacionadas com a verificação de um relatório de emissões, de um relatório de emissões parcial ou de um relatório a nível da companhia, tal como é exigido pelos artigos 4.o a 36.°.

3.   Além disso, os verificadores devem ter em conta a experiência e os conhecimentos setoriais relativos aos aspetos pertinentes especificados no anexo I do presente regulamento para efeitos da avaliação de planos de monitorização e da verificação de relatórios de emissões, relatórios de emissões parciais e relatórios a nível da companhia.

4.   Um auditor-chefe de MCV no domínio do transporte marítimo deve satisfazer os requisitos de competência aplicáveis a um auditor de MCV no domínio do transporte marítimo e ter demonstrado competência para chefiar uma equipa de verificação e ser responsável pela realização das atividades de verificação em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 40.o

Requisitos de competência aplicáveis aos reexaminadores independentes

1.   O reexaminador independente deve dispor dos poderes necessários para rever o projeto de conclusões relativas à avaliação do plano de monitorização, o projeto de relatório de verificação e a documentação de verificação interna nos termos dos artigos 8.o, 23.° e 36.°.

2.   O reexaminador independente deve satisfazer os requisitos de competência aplicáveis aos auditores de MCV no domínio do transporte marítimo a que se refere o artigo 39.o, n.o 4.

3.   A fim de avaliar se a documentação de verificação interna está completa e se foram recolhidos elementos de prova suficientes no decurso das atividades de verificação, o reexaminador independente deve ter as competências necessárias para:

a)

Analisar as informações fornecidas e confirmar a sua exaustividade e integridade;

b)

Contestar informações em falta ou contraditórias;

c)

Rastrear os dados a fim de avaliar se a documentação de verificação interna está completa e fornece informações suficientes para fundamentar o projeto de conclusões relativas à avaliação do plano de monitorização, o projeto de relatório de verificação e as conclusões objeto de reexame interno.

Artigo 41.o

Recurso a peritos técnicos

1.   Quando realiza atividades de verificação, o verificador pode recorrer a peritos técnicos que providenciem conhecimentos aprofundados e especializados sobre uma matéria específica, necessários para apoiar o auditor de MCV no domínio do transporte marítimo e o auditor-chefe de MCV no domínio do transporte marítimo na execução das suas atividades de verificação.

2.   Se o reexaminador independente não possuir a competência necessária para apreciar uma questão específica no âmbito do processo de reexame, o verificador deve solicitar o apoio de um perito técnico.

3.   O perito técnico deve ter a competência e os conhecimentos especializados necessários para apoiar eficazmente o auditor de MCV no domínio do transporte marítimo e o auditor-chefe de MCV no domínio do transporte marítimo ou, se for caso disso, o reexaminador independente, na matéria em relação à qual os seus conhecimentos e especialização foram solicitados. Além disso, deve possuir uma compreensão suficiente das questões referidas no artigo 39.o.

4.   O perito técnico deve desempenhar funções específicas sob a direção e a total responsabilidade do reexaminador independente ou do auditor-chefe de MCV no domínio do transporte marítimo da equipa de verificação em que está integrado.

Artigo 42.o

Procedimentos aplicáveis às atividades de verificação

1.   Os verificadores devem elaborar, documentar, aplicar e manter um ou vários procedimentos e processos aplicáveis às atividades de verificação descritas nos artigos 4.o a 36.°.

2.   Ao estabelecer e aplicar os referidos procedimentos e processos, o verificador deve realizar as atividades em conformidade com a norma harmonizada prevista no Regulamento (CE) n.o 765/2008 no respeitante aos requisitos aplicáveis aos organismos de validação e verificação de gases com efeito de estufa para fins de utilização em acreditações ou outras formas de reconhecimento (13).

3.   Os verificadores devem elaborar, documentar, aplicar e manter um sistema de gestão da qualidade que assegure o desenvolvimento, a aplicação, a melhoria e a revisão coerentes dos procedimentos e processos em conformidade com a norma harmonizada referida no n.o 2.

O sistema de gestão da qualidade deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Políticas e responsabilidades;

b)

Reexame do sistema de gestão;

c)

Auditorias internas;

d)

Medidas corretivas;

e)

Medidas para fazer face aos riscos, aproveitar as oportunidades e atuar preventivamente;

f)

Controlo das informações documentadas.

4.   Adicionalmente, os verificadores devem estabelecer os seguintes procedimentos, processos e disposições em conformidade com a norma harmonizada referida no n.o 2:

a)

Um processo e uma política de comunicação com a companhia;

b)

Disposições adequadas para garantir a confidencialidade das informações obtidas;

c)

Um processo para tratar os recursos das companhias;

d)

Um processo para tratar as reclamações (incluindo um calendário indicativo) das companhias;

e)

Um processo para emitir um relatório de verificação revisto, caso seja identificado um erro no relatório de verificação, no relatório de emissões, no relatório de emissões parcial ou no relatório a nível da companhia depois de o verificador ter apresentado o relatório de verificação à companhia;

f)

Um procedimento ou processo para subcontratar atividades de verificação a outras organizações;

g)

Um procedimento ou processo para garantir que o verificador assume plena responsabilidade pelas atividades de verificação realizadas por pessoas singulares contratadas;

h)

Processos para assegurar o bom funcionamento do sistema de gestão da qualidade a que se refere o n.o 3, incluindo:

i)

processos que permitam reexaminar o sistema de gestão, pelo menos, uma vez por ano, não podendo o intervalo entre os reexames ser superior a 15 meses,

ii)

processos que permitam realizar auditorias internas, pelo menos, uma vez por ano, não podendo o intervalo entre as auditorias ser superior a 15 meses,

iii)

processos que permitam identificar e gerir não conformidades nas atividades do verificador e tomar medidas corretivas para as resolver,

iv)

processos que permitam identificar riscos e oportunidades para as atividades do verificador e tomar medidas preventivas para atenuar esses riscos,

v)

processos que permitam controlar as informações documentadas.

Artigo 43.o

Documentação de verificação interna

1.   Cabe ao verificador preparar e compilar documentação de verificação interna que contenha, pelo menos:

a)

Os resultados das atividades de verificação realizadas;

b)

O plano de verificação, a análise estratégica e a análise de risco;

c)

Informações suficientes para fundamentar a avaliação do plano de monitorização e do projeto de relatório de verificação, incluindo justificações para as decisões tomadas quanto ao facto de as inexatidões serem ou não materiais.

2.   A documentação de verificação interna deve ser redigida de forma que o reexaminador independente referido nos artigos 8.o, 23.° e 36.° e o organismo nacional de acreditação possam avaliar se a verificação foi realizada em conformidade com o presente regulamento.

3.   O verificador deve, mediante pedido da autoridade administradora responsável, facultar-lhe acesso à documentação de verificação interna e a outras informações pertinentes para facilitar a avaliação da verificação por essa autoridade. A autoridade administradora responsável pode fixar um prazo dentro do qual o verificador deve facultar acesso a essa documentação.

Artigo 44.o

Registos e comunicação

1.   Os verificadores devem manter e gerir registos a fim de demonstrar a conformidade com o presente regulamento, incluindo no que toca à competência e imparcialidade do seu pessoal.

2.   O verificador deve facultar regularmente informações à companhia, em conformidade com a norma harmonizada a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

3.   Os verificadores devem salvaguardar a confidencialidade das informações obtidas no decurso da verificação, em conformidade com a norma harmonizada referida no artigo 42.o, n.o 2.

Artigo 45.o

Imparcialidade e independência

1.   O verificador deve ser independente da companhia e exercer as suas atividades de verificação de forma imparcial.

A fim de assegurar a independência e a imparcialidade, o verificador, bem como qualquer parte da mesma entidade jurídica, não pode ser uma companhia, na aceção do artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2015/757, nem proprietário ou propriedade de uma companhia, nem pode, o verificador, ter relações com a companhia suscetíveis de afetar a sua independência e imparcialidade. O verificador também deve ser independente de organismos participantes no sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa criado nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE.

2.   Os verificadores devem estar organizados de forma que salvaguarde a sua objetividade, independência e imparcialidade. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os requisitos pertinentes enunciados na norma harmonizada referida no artigo 42.o, n.o 2.

3.   Os verificadores não podem realizar atividades de verificação para uma companhia que represente um risco inaceitável para a sua imparcialidade ou em relação à qual tenham um conflito de interesses. O verificador não pode recorrer a pessoal nem a pessoas contratadas para a avaliação de um plano de monitorização ou para a verificação de um relatório de emissões, de um relatório de emissões parcial ou de um relatório a nível da companhia se de tal resultar um conflito de interesses potencial ou real. O verificador deve assegurar também que as atividades do pessoal ou das organizações não afetam a confidencialidade, a objetividade, a independência e a imparcialidade da verificação. Para o efeito, o verificador deve monitorizar os riscos para a imparcialidade e tomar medidas adequadas para fazer face a esses riscos.

4.   Considera-se que existe um risco inaceitável para a imparcialidade ou um conflito de interesses quando, entre outros, um verificador ou qualquer parte da mesma entidade jurídica preste:

a)

Serviços de consultoria para desenvolver parte do processo de monitorização e comunicação de informações descrito no plano de monitorização, incluindo desenvolvimento da metodologia de monitorização, elaboração do projeto de relatório de emissões, relatório de emissões parcial ou relatório a nível da companhia e do projeto do plano de monitorização;

b)

Assistência técnica para desenvolver ou manter o sistema de monitorização e comunicação de emissões ou outras informações pertinentes nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.

5.   Considera-se que surgiu um conflito de interesses para o verificador, nas relações entre este e a companhia, nomeadamente, nos seguintes casos:

a)

Se a relação entre o verificador e a companhia se basear na copropriedade, na governação ou gestão comum, na partilha de pessoal ou de recursos, em finanças, contratos ou práticas de comercialização comuns;

b)

Se a companhia tiver beneficiado de serviços de consultoria referidos no n.o 4, alínea a), ou de assistência técnica referida na alínea b) do mesmo número, prestados por um organismo de consultoria ou de assistência técnica ou outra organização que tenha relações com o verificador e que ponha em risco a sua imparcialidade.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a imparcialidade do verificador deve ser considerada como posta em causa se as relações entre o verificador e o organismo de consultoria ou de assistência técnica ou outra organização se basearem na copropriedade, na governação ou gestão comum, na partilha de pessoal ou de recursos, em finanças, contratos ou práticas de comercialização comuns e no pagamento comum de comissões de vendas ou outro incentivo para a atração de novos clientes.

6.   Os verificadores não podem subcontratar o reexame independente nem a emissão dos relatórios de verificação.

7.   Quando subcontratam outras atividades de verificação, os verificadores devem cumprir os requisitos pertinentes definidos na norma harmonizada referida no artigo 42.o, n.o 2.

Todavia, a contratação de pessoas singulares para realizarem atividades de verificação não constitui subcontratação para efeitos do primeiro parágrafo se, ao contratar essas pessoas, o verificador assumir plena responsabilidade pelas atividades de verificação realizadas pelo pessoal contratado. Ao contratar pessoas singulares para realizarem atividades de verificação, o verificador deve exigir a essas pessoas que assinem um acordo escrito pelo qual se comprometam a cumprir os procedimentos do verificador e garantam que a realização dessas atividades de verificação não implica conflitos de interesses.

8.   Os verificadores devem estabelecer, documentar, executar e manter um processo que assegure a contínua imparcialidade e independência, não só de si mesmo, como de outras partes da mesma entidade jurídica, de outras organizações referidas no n.o 5, e de todo o pessoal e pessoas contratadas que participem na verificação. Esse processo deve incluir um mecanismo destinado a salvaguardar a imparcialidade e a independência do verificador e cumprir os requisitos pertinentes enunciados na norma harmonizada referida no artigo 42.o, n.o 2.

9.   Ao realizar a verificação para uma companhia a que tenha prestado o mesmo serviço no ano anterior, o verificador deve avaliar o risco para a imparcialidade e tomar medidas para o reduzir.

10.   Se realizar verificações anuais de relatórios a nível da companhia durante seis anos consecutivos para uma determinada companhia, o auditor-chefe de MCV no domínio do transporte marítimo deve abster-se de prestar serviços de verificação de relatórios a nível da companhia a essa mesma companhia durante três anos consecutivos. O período máximo de seis anos inclui verificações de relatórios a nível da companhia realizadas para a companhia a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

ACREDITAÇÃO DOS VERIFICADORES

Artigo 46.o

Acreditação dos verificadores

1.   Caso nem o presente regulamento nem o Regulamento (UE) 2015/757 prevejam disposições específicas relativas à acreditação dos verificadores, são aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   Relativamente aos requisitos mínimos de acreditação e aos requisitos aplicáveis aos organismos de acreditação, é aplicável a norma harmonizada prevista no Regulamento (CE) n.o 765/2008 no respeitante aos requisitos gerais aplicáveis aos organismos de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade (14).

Artigo 47.o

Âmbito da acreditação

O âmbito da acreditação dos verificadores abrange a avaliação de planos de monitorização e a verificação de relatórios de emissões, relatórios de emissões parciais e relatórios a nível da companhia.

Artigo 48.o

Objetivos do processo de acreditação

No decurso do processo de acreditação e da fiscalização anual dos verificadores acreditados, em conformidade com os artigos 50.o a 55.°, cabe aos organismos nacionais de acreditação avaliar se o verificador e o seu pessoal envolvido em atividades de verificação:

a)

Têm competência para avaliar planos de monitorização e verificar relatórios de emissões, relatórios de emissões parciais e relatórios a nível da companhia em conformidade com o presente regulamento;

b)

Estão efetivamente a avaliar os planos de monitorização e a verificar os relatórios de emissões, os relatórios de emissões parciais e os relatórios a nível da companhia em conformidade com o presente regulamento;

c)

Cumprem os requisitos aplicáveis aos verificadores referidos nos artigos 37.o a 45.°, incluindo os relativos à imparcialidade e à independência.

Artigo 49.o

Pedidos de acreditação

1.   Os pedidos de acreditação devem conter as informações exigidas com base na norma harmonizada referida no artigo 46.o, n.o 2.

2.   Adicionalmente, antes do início da avaliação a que se refere o artigo 50.o, o verificador que solicita a acreditação (a seguir designado por «requerente») deve disponibilizar ao organismo nacional de acreditação informações sobre:

a)

Os procedimentos e processos referidos no artigo 42.o, n.o 1, e o sistema de gestão da qualidade referido no artigo 42.o, n.o 3;

b)

Os critérios de competências a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, alíneas a) e b), os resultados do processo de manutenção das competências referido nesse mesmo artigo e outra documentação pertinente sobre a competência de todo o pessoal envolvido em atividades de verificação a que se referem os artigos 39.o e 40.°;

c)

O processo de garantia da manutenção da imparcialidade e da independência a que se refere o artigo 45.o, n.o 8, incluindo registos pertinentes sobre a imparcialidade e a independência do requerente e do seu pessoal;

d)

Os peritos técnicos e o pessoal principal envolvido na avaliação de planos de monitorização e na verificação de relatórios de emissões, relatórios de emissões parciais e relatórios a nível da companhia;

e)

Os procedimentos e os processos que visam garantir uma verificação adequada, incluindo os que dizem respeito à documentação de verificação interna a que se refere o artigo 43.o;

f)

Registos pertinentes, como referido no artigo 44.o;

g)

Todas as demais informações solicitadas pelo organismo nacional de acreditação.

Artigo 50.o

Avaliação

1.   Para efeitos da avaliação a que se refere o artigo 48.o, a equipa de avaliação designada nos termos do artigo 57.o deve, pelo menos:

a)

Analisar todos os documentos e registos pertinentes fornecidos pelo requerente nos termos do artigo 49.o;

b)

Realizar uma visita ao local para examinar uma amostra representativa da documentação de verificação interna e avaliar a aplicação do sistema de gestão da qualidade do requerente, bem como dos procedimentos ou processos aplicáveis às atividades de verificação a que se refere o artigo 42.o;

c)

Testemunhar o desempenho e a competência de um número representativo de colaboradores do requerente envolvidos na avaliação de planos de monitorização e na verificação de relatórios de emissões, relatórios de emissões parciais e relatórios a nível da companhia para assegurar que trabalham em conformidade com o presente regulamento.

2.   A equipa de avaliação deve realizar as atividades descritas no n.o 1 em conformidade com os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 46.o, n.o 2.

3.   A equipa de avaliação deve comunicar as suas conclusões e quaisquer casos de não conformidade ao requerente e solicitar uma resposta, em conformidade com os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 46.o, n.o 2.

4.   O requerente deve tomar medidas corretivas para tratar os casos de não conformidade notificados nos termos do n.o 3 e apresentar uma resposta em que indique as medidas que tomou ou prevê tomar no prazo fixado pelo organismo nacional de acreditação para os resolver.

5.   O organismo nacional de acreditação analisa a resposta apresentada pelo requerente nos termos do n.o 4.

6.   Se considerar que a resposta do requerente ou as medidas por este tomadas são insuficientes ou ineficazes, o organismo nacional de acreditação deve solicitar ao requerente que apresente mais informações ou tome outras medidas.

7.   O organismo nacional de acreditação pode ainda solicitar provas ou realizar uma avaliação subsequente para aferir a aplicação concreta das medidas corretivas.

Artigo 51.o

Decisão sobre a acreditação e certificado de acreditação

1.   Ao preparar e tomar a decisão relativa à concessão, prorrogação ou renovação da acreditação de um requerente, o organismo nacional de acreditação deve ter em conta os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 46.o, n.o 2.

2.   Se tiver decidido conceder ou renovar a acreditação de um requerente, o organismo nacional de acreditação emite um certificado de acreditação para o efeito. O certificado de acreditação é concedido para todas as atividades de verificação nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.

3.   Do certificado de acreditação devem constar, pelo menos, as informações exigidas com base na norma harmonizada referida no artigo 46.o, n.o 2.

4.   O certificado de acreditação é válido por um período não superior a cinco anos a contar da data da sua emissão pelo organismo nacional de acreditação.

Artigo 52.o

Fiscalização anual

1.   O organismo nacional de acreditação deve proceder à fiscalização anual de cada um dos verificadores aos quais tenha concedido um certificado de acreditação. A fiscalização deve incluir, pelo menos:

a)

Uma visita ao local, como referido no artigo 50.o, n.o 1, alínea b);

b)

O testemunho do desempenho e a avaliação da competência de um número representativo dos colaboradores do verificador em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1, alínea c).

2.   O organismo nacional de acreditação deve efetuar a primeira fiscalização de um verificador em conformidade com o n.o 1 no prazo de 12 meses a contar da data em que o certificado de acreditação foi emitido.

3.   O planeamento da fiscalização deve permitir ao organismo nacional de acreditação avaliar amostras representativas das atividades do verificador abrangidas pelo certificado de acreditação e do pessoal envolvido nas atividades de verificação, em conformidade com os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 46.o, n.o 2.

4.   Com base nos resultados da fiscalização, o organismo nacional de acreditação decide confirmar ou não a continuação da acreditação.

5.   Quando um verificador realiza uma verificação para uma companhia sujeita à autoridade administradora de companhias de transporte marítimo de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro do organismo nacional de acreditação que o acreditou, o organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador pode solicitar ao organismo nacional de acreditação do outro Estado-Membro que realize atividades de fiscalização em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Artigo 53.o

Reavaliação

1.   Antes de expirar um certificado de acreditação por si emitido, o organismo nacional de acreditação deve reavaliar o verificador em causa para determinar se a validade do certificado pode ser prorrogada.

2.   O planeamento da reavaliação deve garantir que o organismo nacional de acreditação avalia uma amostra representativa das atividades do verificador abrangidas pelo certificado.

3.   Ao planear e realizar a reavaliação, o organismo nacional de acreditação deve satisfazer os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 46.o, n.o 2.

Artigo 54.o

Avaliação extraordinária

1.   O organismo nacional de acreditação pode efetuar uma avaliação extraordinária do verificador, em qualquer momento, para averiguar se este continua a cumprir os requisitos do presente regulamento.

2.   A fim de permitir que o organismo nacional de acreditação determine a necessidade de uma avaliação extraordinária, o verificador deve informar o referido organismo, sem demora, das alterações significativas relevantes para a sua acreditação, respeitantes a qualquer aspeto do seu estatuto ou funcionamento.

Essas alterações significativas incluem as alterações mencionadas na norma harmonizada referida no artigo 46.o, n.o 2.

Artigo 55.o

Medidas administrativas

1.   O organismo nacional de acreditação pode suspender ou retirar a acreditação de um verificador que não cumpra os requisitos do presente regulamento.

2.   O organismo nacional de acreditação deve suspender ou retirar a acreditação de um verificador que o solicite.

3.   O organismo nacional de acreditação deve estabelecer, documentar, aplicar e manter um procedimento para a suspensão e a retirada da acreditação em consonância com a norma harmonizada referida no artigo 46.o, n.o 2.

4.   O organismo nacional de acreditação deve suspender a acreditação de um verificador se este:

a)

Tiver incorrido numa violação grave dos requisitos do presente regulamento;

b)

Não tiver cumprido, de forma persistente e repetida, os requisitos do presente regulamento;

c)

Violar quaisquer outros termos e condições específicos definidos pelo organismo nacional de acreditação.

5.   O organismo nacional de acreditação deve retirar a acreditação de um verificador se:

a)

O verificador não tiver solucionado os motivos que levaram à decisão de suspender o certificado de acreditação;

b)

Um membro da gestão de topo do verificador ou um seu funcionário envolvido em atividades de verificação ao abrigo do presente regulamento tiver sido considerado culpado de fraude;

c)

O verificador tiver, de forma intencional, ocultado informações ou fornecido informações falsas.

6.   As decisões de um organismo nacional de acreditação de suspender ou retirar uma acreditação em conformidade com os n.os 1, 4 e 5 estão sujeitas a recurso em conformidade com os procedimentos definidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

7.   As decisões de um organismo nacional de acreditação de suspender ou retirar uma acreditação produzem efeitos imediatamente após notificação ao verificador. O organismo nacional de acreditação deve considerar o impacto nas atividades realizadas antes de tomar as referidas decisões tendo em conta a natureza da não conformidade.

8.   O organismo nacional de acreditação deve pôr termo à suspensão de um certificado de acreditação caso receba informações satisfatórias e conclua que o verificador está a cumprir os requisitos do presente regulamento.

CAPÍTULO V

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS NACIONAIS DE ACREDITAÇÃO

Artigo 56.o

Requisitos aplicáveis aos organismos nacionais de acreditação

1.   Caso nem o presente regulamento nem o Regulamento (UE) 2015/757 prevejam disposições específicas relativas aos organismos nacionais de acreditação, são aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   Para efeitos do presente regulamento, os organismos nacionais de acreditação designados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 devem exercer as suas funções em conformidade com os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 46.o, n.o 2.

Artigo 57.o

Equipa de avaliação

1.   Cabe ao organismo nacional de acreditação designar uma equipa de avaliação para cada avaliação realizada nos termos dos requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 46.o, n.o 2.

2.   Uma equipa de avaliação é composta por um avaliador-chefe responsável pela realização de uma avaliação em conformidade com o presente regulamento e, quando necessário, um número adequado de avaliadores ou peritos técnicos com conhecimentos e experiência pertinentes para o âmbito específico da acreditação.

3.   Uma equipa de avaliação deve incluir, pelo menos, uma pessoa com as seguintes aptidões:

a)

Conhecimentos suficientes do Regulamento (UE) 2015/757, da Diretiva 2003/87/CE, do presente regulamento e de outra legislação pertinente a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a);

b)

A competência e a compreensão necessárias para avaliar as atividades de verificação a que se referem os artigos 4.o a 36.° e conhecimentos suficientes das características dos vários tipos de navios e da monitorização e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, do consumo de combustível e de outras informações pertinentes nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.

Artigo 58.o

Requisitos de competência aplicáveis aos avaliadores

1.   Os avaliadores devem ter as competências necessárias para realizar as atividades previstas nos artigos 50.o a 55.°. Para esse fim, o avaliador deve:

a)

Cumprir os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 46.o, n.o 2;

b)

Ter conhecimentos suficientes de auditoria de dados e informações, a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea b), obtidos através de formação ou ter acesso a uma pessoa que tenha conhecimentos e experiência relativamente a esses dados e informações;

c)

Ter conhecimentos suficientes sobre a legislação e as orientações aplicáveis a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a).

2.   Além dos requisitos de competência referidos no n.o 1, os avaliadores-chefe devem demonstrar competência para chefiar uma equipa de avaliação e para assumir a responsabilidade pela realização de uma avaliação nos termos do presente regulamento.

3.   Além dos requisitos de competência referidos no n.o 1, os reexaminadores internos e as pessoas responsáveis pelas decisões de conceder, prorrogar ou renovar uma acreditação devem ter conhecimentos e experiência suficientes para avaliar a acreditação.

Artigo 59.o

Peritos técnicos

1.   O organismo nacional de acreditação pode incluir peritos técnicos na equipa de avaliação para fornecerem conhecimentos aprofundados e especializados sobre uma matéria específica, necessários para apoiar o avaliador-chefe ou o avaliador.

2.   Um perito técnico deve ter a competência necessária para apoiar eficazmente o avaliador-chefe e o avaliador na matéria em relação à qual os seus conhecimentos e especialização foram solicitados. Além disso, o perito técnico deve:

a)

Ter conhecimentos suficientes sobre a legislação e as orientações aplicáveis a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a);

b)

Ter uma compreensão suficiente das atividades de verificação.

3.   Os peritos técnicos devem desempenhar funções específicas sob a direção e a total responsabilidade do avaliador-chefe da equipa de avaliação em causa.

Artigo 60.o

Reclamações

Se o organismo nacional de acreditação receber uma reclamação relativa ao verificador apresentada pela autoridade administradora de companhias de transporte marítimo, pela companhia, pelo Estado de bandeira em causa relativamente a navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro, ou por outras partes interessadas, deve, num prazo razoável, que não pode exceder três meses a contar da data de receção:

a)

Decidir da validade da reclamação;

b)

Assegurar que é dada ao verificador em causa a possibilidade de apresentar as suas observações;

c)

Tomar medidas adequadas para tratar a reclamação;

d)

Registar a reclamação e as medidas tomadas;

e)

Responder ao autor da reclamação.

Artigo 61.o

Avaliação pelos pares

1.   Quando os organismos nacionais de acreditação são objeto de uma avaliação pelos pares regular em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, o organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 deve aplicar critérios de avaliação pelos pares adequados e um processo de avaliação pelos pares eficaz e independente, a fim de avaliar se:

a)

O organismo nacional de acreditação avaliado pelos pares executou as atividades de acreditação em conformidade com os artigos 46.o a 55.°;

b)

O organismo nacional de acreditação avaliado pelos pares cumpriu os requisitos previstos nos artigos 56.o a 63.°.

Os critérios devem incluir requisitos de competência aplicáveis aos avaliadores e às equipas de avaliação pelos pares que sejam específicos do Regulamento (UE) 2015/757 e do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa criado pela Diretiva 2003/87/CE.

2.   O organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 deve publicar o resultado da avaliação pelos pares de um organismo nacional de acreditação a que se refere o n.o 1 e comunicá-lo à Comissão, às autoridades nacionais responsáveis pelos organismos nacionais de acreditação dos Estados-Membros e às autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo ou ao ponto focal referido no artigo 64.o do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, se um organismo nacional de acreditação tiver sido objeto de uma avaliação pelos pares com resultado positivo organizada pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 antes de o presente regulamento entrar em vigor, deve ser dispensado de nova avaliação pelos pares após a entrada em vigor do presente regulamento, caso consiga demonstrar a conformidade com este.

Para o efeito, o organismo nacional de acreditação em causa deve apresentar um pedido e a documentação necessária ao organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Cabe ao organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 decidir se as condições para a concessão de uma isenção se encontram preenchidas.

A isenção é aplicável por um período não superior a três anos a contar da data de notificação da decisão ao organismo nacional de acreditação.

Artigo 62.o

Reconhecimento mútuo dos verificadores

Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, se o processo de avaliação pelos pares de um organismo nacional de acreditação não tiver sido concluído, os Estados-Membros devem aceitar os certificados de acreditação dos verificadores acreditados pelo referido organismo nacional de acreditação, desde que o organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 tenha iniciado uma avaliação pelos pares desse organismo nacional de acreditação e não tenha identificado qualquer não conformidade do mesmo com o presente regulamento.

Artigo 63.o

Monitorização dos serviços prestados

Se um Estado-Membro estabelecer, no decurso de uma inspeção realizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), que um verificador não está a cumprir o presente regulamento, a autoridade administradora de companhias de transporte marítimo ou o organismo nacional de acreditação desse Estado-Membro deve informar o organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador.

O organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador deve tratar a comunicação dessa informação como uma reclamação, na aceção do artigo 60.o, bem como tomar as medidas adequadas e responder à autoridade administradora de companhias de transporte marítimo ou ao organismo nacional de acreditação em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, segundo parágrafo.

CAPÍTULO VI

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 64.o

Intercâmbio de informações e pontos focais

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer um intercâmbio de informações pertinentes eficaz e uma cooperação efetiva entre o seu organismo nacional de acreditação e a autoridade administradora de companhias de transporte marítimo.

2.   Quando, num Estado-Membro, for designada mais do que uma autoridade competente nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE, o Estado-Membro deve designar uma delas como ponto focal para efeitos do intercâmbio de informações, da coordenação da cooperação referida no n.o 1 e das atividades referidas nos artigos 64.o a 71.°.

Artigo 65.o

Programa de trabalho e relatório de gestão em matéria de acreditação

1.   Até 31 de dezembro de cada ano, o organismo nacional de acreditação deve disponibilizar à autoridade administradora de companhias de transporte marítimo de cada Estado-Membro, um programa de trabalho em matéria de acreditação que contenha a lista dos verificadores acreditados por esse organismo nacional de acreditação. O programa de trabalho deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativas a cada verificador:

a)

Informações sobre as atividades que o organismo nacional de acreditação planeou relativamente a esse verificador, incluindo atividades de fiscalização e de reavaliação;

b)

As datas das auditorias de testemunho previstas que o organismo nacional de acreditação realizará para avaliar o verificador;

c)

Informação sobre se o organismo nacional de acreditação solicitou ao organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro a realização de atividades de fiscalização nos termos do artigo 52.o, n.o 5.

Caso as informações referidas no primeiro parágrafo sofram alterações, o organismo nacional de acreditação deve apresentar à autoridade administradora de companhias de transporte marítimo um programa de trabalho atualizado até 31 de janeiro de cada ano.

2.   Após a apresentação do programa de trabalho em matéria de acreditação em conformidade com o n.o 1, a autoridade administradora de companhias de transporte marítimo deve fornecer ao organismo nacional de acreditação todas as informações pertinentes, incluindo a legislação e as orientações nacionais aplicáveis.

3.   Até 1 de junho de cada ano, o organismo nacional de acreditação deve facultar um relatório de gestão à autoridade administradora de companhias de transporte marítimo. O relatório de gestão deve conter as seguintes informações relativas a cada verificador acreditado por esse organismo nacional de acreditação:

a)

Dados pormenorizados sobre os verificadores recentemente acreditados por esse organismo nacional de acreditação;

b)

Uma síntese dos resultados das atividades de fiscalização e reavaliação levadas a cabo pelo organismo nacional de acreditação;

c)

Uma síntese dos resultados das avaliações extraordinárias efetuadas, incluindo os motivos que levaram à sua realização;

d)

Reclamações apresentadas contra o verificador desde o último relatório de gestão e medidas tomadas pelo organismo nacional de acreditação;

e)

Dados pormenorizados sobre as medidas tomadas pelo organismo nacional de acreditação em resposta às informações partilhadas pela autoridade administradora de companhias de transporte marítimo.

Artigo 66.o

Intercâmbio de informações sobre medidas administrativas

Se o organismo nacional de acreditação tiver imposto medidas administrativas ao verificador, em conformidade com o artigo 55.o, se tiver cessado uma suspensão da acreditação ou se uma decisão proferida em sede de recurso tiver revogado a decisão de um organismo nacional de acreditação que impunha medidas administrativas referidas no artigo 55.o, o organismo nacional de acreditação deve informar desse facto a autoridade administradora de companhias de transporte marítimo e o organismo nacional de acreditação de cada Estado-Membro.

Artigo 67.o

Intercâmbio de informações pela autoridade administradora de companhias de transporte marítimo

1.   A autoridade administradora responsável deve transmitir anualmente ao organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador que efetua a verificação para uma companhia sob a sua responsabilidade, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Os resultados pertinentes da verificação do relatório de emissões, dos relatórios de emissões parciais, dos relatórios a nível da companhia e dos relatórios de verificação, em especial sobre qualquer problema relativo a dados comunicados que não satisfaziam os requisitos do Regulamento (UE) 2015/757, da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 ou do presente regulamento;

b)

Os resultados da inspeção da companhia, se esses resultados forem pertinentes para o organismo nacional de acreditação no que respeita à acreditação e fiscalização do verificador, ou se esses resultados incluírem qualquer problema identificado relativo a dados que não satisfaziam os requisitos do Regulamento (UE) 2015/757, da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 ou do presente regulamento;

c)

Os resultados da avaliação da documentação de verificação interna desse verificador, se a autoridade administradora de companhias de transporte marítimo a tiver avaliado nos termos do artigo 43.o, n.o 3;

d)

Reclamações recebidas pela autoridade administradora de companhias de transporte marítimo relativamente a esse verificador.

2.   Se as informações referidas no n.o 1 revelarem que a autoridade administradora de companhias de transporte marítimo identificou problemas relativos a dados comunicados que não satisfaziam os requisitos do Regulamento (UE) 2015/757, da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 ou do presente regulamento, o organismo nacional de acreditação deve tratar a comunicação dessas informações como uma reclamação apresentada pela autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo relativamente a esse verificador, na aceção do artigo 60.o.

O organismo nacional de acreditação deve tomar as medidas adequadas para tratar essas informações e responder à autoridade administradora de companhias de transporte marítimo num prazo razoável, que não pode exceder três meses a contar da data de receção das informações. Na sua resposta, o organismo nacional de acreditação deve informar a autoridade administradora de companhias de transporte marítimo das medidas que tomou e, se for caso disso, das medidas administrativas impostas ao verificador.

Artigo 68.o

Intercâmbio de informações sobre a fiscalização

1.   Se, nos termos do artigo 52.o, n.o 5, tiver sido solicitada ao organismo nacional de acreditação do Estado-Membro responsável por uma companhia para a qual o verificador realiza uma verificação a realização de atividades de fiscalização, esse organismo deve comunicar as suas conclusões ao organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador, salvo acordo em contrário entre ambos os organismos nacionais de acreditação.

2.   O organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador deve ter em conta as conclusões referidas no n.o 1 quando determinar se o verificador cumpre os requisitos do presente regulamento.

3.   Se as conclusões referidas no n.o 1 revelarem que o verificador não está a cumprir o presente regulamento, o organismo nacional de acreditação que o acreditou deve tomar as medidas adequadas, nos termos do presente regulamento, e informar o organismo nacional de acreditação que efetuou as atividades de fiscalização sobre:

a)

As medidas tomadas pelo organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador;

b)

Se for caso disso, a forma como as conclusões foram tratadas pelo verificador;

c)

Se for caso disso, as medidas administrativas impostas ao verificador.

Artigo 69.o

Intercâmbio de informações com o Estado-Membro em que o verificador está estabelecido

Se um verificador tiver sido acreditado por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido, o programa de trabalho e o relatório de gestão em matéria de acreditação referidos no artigo 65.o devem ser igualmente facultados à autoridade administradora de companhias de transporte marítimo do Estado-Membro onde o verificador está estabelecido.

Artigo 70.o

Bases de dados de verificadores acreditados

1.   Os organismos nacionais de acreditação devem criar e gerir uma base de dados, disponível ao público, que contenha as seguintes informações:

a)

O nome, o número de acreditação e o endereço profissional de cada verificador acreditado por esse organismo nacional de acreditação;

b)

A data em que a acreditação foi concedida e a data para o seu termo;

c)

Informações sobre medidas administrativas aplicadas ao verificador.

2.   Quaisquer alterações do estatuto dos verificadores devem ser comunicadas à Comissão, utilizando para tal um modelo normalizado adequado.

3.   Incumbe ao organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 facilitar e harmonizar o acesso às bases de dados nacionais, a fim de permitir uma comunicação eficiente e pouco onerosa entre os organismos nacionais de acreditação, os verificadores, as companhias e as autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo. O organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 pode integrar essas bases de dados numa base de dados única e centralizada.

Artigo 71.o

Notificação pelos verificadores

1.   Para permitir que o organismo nacional de acreditação elabore o programa de trabalho e o relatório de gestão em matéria de acreditação a que se refere o artigo 65.o, cada verificador deve transmitir, até 15 de novembro de cada ano, as seguintes informações ao organismo nacional de acreditação que o acreditou:

a)

A data e o local previstos das verificações que deverá realizar;

b)

O endereço profissional e os dados de contacto das companhias cujos planos de monitorização, relatórios de emissões, relatórios de emissões parciais ou relatórios a nível da companhia estejam sujeitos à sua verificação;

c)

Os nomes dos membros da equipa de verificação.

2.   Caso as informações referidas no n.o 1 sofram alterações, o verificador deve notificar essas alterações ao organismo nacional de acreditação no prazo acordado com esse organismo.

CAPÍTULO VII

APROVAÇÃO DOS PLANOS DE MONITORIZAÇÃO PELAS AUTORIDADES ADMINISTRADORAS

SECÇÃO 1

Aprovação dos planos de monitorização

Artigo 72.o

Regras gerais aplicáveis à aprovação dos planos de monitorização pelas autoridades administradoras responsáveis

Para efeitos da aprovação dos planos de monitorização nos termos do artigo 6.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/757, cada autoridade administradora responsável deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os planos de monitorização cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 6.o e nos anexos I e II desse regulamento, tendo devidamente em conta as conclusões do verificador relativas à avaliação dos planos de monitorização.

Artigo 73.o

Informações a prestar pelas companhias às autoridades administradoras responsáveis

A companhia deve transmitir à autoridade administradora responsável as conclusões do verificador relativas à avaliação do plano de monitorização e quaisquer outras informações que permitam à autoridade administradora responsável executar os procedimentos de aprovação.

Artigo 74.o

Processo de aprovação

1.   A autoridade administradora responsável deve notificar a companhia da aprovação do plano de monitorização sem demora injustificada, utilizando sistemas automatizados e formatos de intercâmbio de dados.

2.   Se a autoridade administradora responsável não aprovar o plano de monitorização, deve informar a companhia desse facto sem demora injustificada, explicando as razões da não aprovação, a fim de lhe permitir rever o seu plano de monitorização.

A companhia em causa deve rever o plano de monitorização em conformidade. A companhia deve apresentar o plano de monitorização revisto para reavaliação pelo verificador, juntamente com os motivos da não aprovação pela autoridade administradora responsável. Assim que o verificador tiver avaliado o plano de monitorização revisto como estando em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o e 7.° do Regulamento (UE) 2015/757, a companhia deve apresentá-lo novamente à autoridade administradora responsável para aprovação.

SECÇÃO 2

Aprovação de alterações dos planos de monitorização

Artigo 75.o

Regras gerais aplicáveis à aprovação de alterações dos planos de monitorização pelas autoridades administradoras responsáveis

1.   A companhia deve apresentar o plano de monitorização alterado à autoridade administradora responsável, sem demora injustificada, logo que seja notificada pelo verificador de que o plano de monitorização está em conformidade ou, no caso de alterações do plano de monitorização previstas no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/757, depois de ter notificado os verificadores em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

2.   Para efeitos da aprovação de alterações dos planos de monitorização nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/757, cada autoridade administradora responsável deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os planos de monitorização alterados cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 6.o e nos anexos I e II desse regulamento, tendo devidamente em conta as conclusões do verificador relativas à avaliação dos planos de monitorização.

Artigo 76.o

Informações a prestar pelas companhias às autoridades administradoras responsáveis

1.   A companhia deve transmitir à autoridade administradora responsável as conclusões relativas à avaliação do plano de monitorização alterado e quaisquer outras informações que permitam à autoridade administradora responsável executar os procedimentos de aprovação.

2.   No que diz respeito a alterações previstas no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/757, a companhia deve apresentar à autoridade administradora responsável prova da mudança de companhia, bem como indicar se o plano de monitorização foi aprovado pela autoridade administradora responsável antes da mudança de companhia, juntando elementos comprovativos, caso a autoridade administradora não seja a mesma.

Artigo 77.o

Processo de aprovação

1.   A autoridade administradora responsável deve notificar a companhia da aprovação do plano de monitorização alterado sem demora injustificada, utilizando sistemas automatizados e formatos de intercâmbio de dados.

2.   Se a autoridade administradora responsável não aprovar o plano de monitorização, deve informar a companhia desse facto sem demora injustificada, explicando as razões da não aprovação, a fim de lhe permitir rever o seu plano de monitorização.

A companhia em causa deve rever o plano de monitorização em conformidade. A companhia deve apresentar o plano de monitorização revisto para reavaliação pelo verificador, juntamente com os motivos da não aprovação pela autoridade administradora responsável. Assim que o plano de monitorização revisto tenha sido avaliado como estando em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o e 7.° do Regulamento (UE) 2015/757, a companhia deve apresentá-lo novamente à autoridade administradora responsável para aprovação.

Artigo 78.o

Aplicação e manutenção do registo de alterações

1.   Antes de receber a aprovação do plano de monitorização alterado pela autoridade administradora responsável em conformidade com o artigo 77.o, a companhia pode efetuar a monitorização e a comunicação de informações utilizando o plano de monitorização alterado, sempre que a monitorização em conformidade com o plano de monitorização original possa conduzir a dados de emissões incompletos.

Em caso de dúvida, a companhia deve utilizar paralelamente o plano de monitorização alterado e o plano de monitorização original para efetuar todas as operações de monitorização e comunicação de informações em conformidade com os dois planos, conservando registos dos resultados de ambas as monitorizações.

2.   Depois de receber a aprovação em conformidade com o artigo 77.o, a companhia deve utilizar apenas os dados relativos ao plano de monitorização alterado e efetuar toda a monitorização e comunicação de informações seguindo apenas o plano de monitorização alterado a partir da data em que essa versão do plano de monitorização for aplicável.

3.   A companhia deve conservar registos de todas as alterações do plano de monitorização. Relativamente a cada alteração, o registo deve incluir:

a)

Uma descrição transparente da alteração;

b)

Uma justificação da alteração;

c)

Se aplicável, as conclusões do verificador relativas à avaliação do plano de monitorização alterado;

d)

A data de apresentação do plano de monitorização alterado à autoridade administradora responsável;

e)

A data de início da aplicação do plano de monitorização alterado em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 79.o

Revogação

1.   O Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

2.   As referências ao Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 80.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão, 22 de setembro de 2016, relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 320 de 26.11.2016, p. 5).

(3)  Regulamento (UE) 2023/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 para prever a inclusão das atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE e para a monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa adicionais e emissões de tipos de navio adicionais (JO L 130 de 16.5.2023, p. 105).

(4)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(5)  Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (JO L 64 de 4.3.2006, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2599 da Comissão, de 22 November 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à administração das companhias de transporte marítimo pelas autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo (JO L, 2023/2599, 23.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2599/oj).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2023/XXX da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia (JO L, 2023/2849, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2849/oj).

(8)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(9)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 1).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 22).

(12)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).

(13)  ISO 14065:2020: General principles and requirements for bodies validating and verifying environmental information.

(14)  EN ISO/IEC 17029:2019: Conformity Assessment — General principles and requirements for validation and verification bodies, referida no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/1835 da Comissão, de 3 de dezembro de 2020, relativa às normas harmonizadas para efeitos de acreditação e para avaliação da conformidade (JO L 408 de 4.12.2020, p. 6).

(15)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).


ANEXO I

EXPERIÊNCIA E CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DO SETOR MARÍTIMO A QUE SE REFERE O ARTIGO 39.o, N.o 3

Para efeitos do artigo 39.o, n.o 3, importa considerar os seguintes conhecimentos e experiência:

a)

Compreensão dos regulamentos pertinentes adotados ao abrigo da Convenção MARPOL e da Convenção SOLAS, tais como o relativo à eficiência energética dos navios (1), o Código Técnico de NOx (2), o regulamento sobre óxidos de enxofre (3), o regulamento sobre a qualidade do fuelóleo (4), o Código de Estabilidade Intacta de 2008, e das orientações pertinentes [como as orientações sobre o desenvolvimento do plano de gestão de eficiência energética do navio (SEEMP) (5)];

b)

Possíveis sinergias entre a monitorização e comunicação de informações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 e os sistemas de gestão específicos para o setor marítimo já existentes (incluindo o Código ISM) e outras orientações setoriais pertinentes (como as orientações sobre o desenvolvimento do SEEMP);

c)

Fontes de emissões a bordo do navio;

d)

Registo de viagens e procedimentos que garantam a exaustividade e o rigor da lista de viagens e da lista de navios (tal como apresentadas pela companhia);

e)

Fontes externas fiáveis (incluindo dados de localização do navio) que possam servir para cruzar informações com os dados dos navios;

f)

Métodos de cálculo do consumo de combustível, tal como são aplicados na prática pelos navios;

g)

Aplicação dos níveis de incerteza em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 e as orientações pertinentes;

h)

Aplicação de fatores de emissão a todos os combustíveis e fontes de emissão utilizados a bordo do navio, bem como a todas as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Regulamento (UE) 2015/757;

i)

Conhecimento dos atos de execução adotados ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, em especial no respeitante às regras de contabilização das emissões dos biocombustíveis, das emissões provenientes de uma mistura de fontes com fator de emissão zero e fontes com fator de emissão diferente de zero e das emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado;

j)

Compreensão do processo de certificação de combustíveis ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

k)

Manuseamento de combustíveis, limpeza de combustíveis, sistemas de tanques;

l)

Manutenção/controlo da qualidade dos equipamentos de medição dos navios;

m)

Documentos relacionados com os combustíveis, incluindo guias de entrega de combustível;

n)

Arquivos operacionais, resumos das viagens e resumos dos portos, diários dos navios;

o)

Documentação comercial, por exemplo, contratos de fretamento, documentos de conhecimento da carga;

p)

Requisitos legais existentes;

q)

Funcionamento dos sistemas de armazenamento em tanques dos navios;

r)

Determinação da densidade dos combustíveis pelos navios na prática;

s)

Atividades e processos relacionados com fluxo de dados para o cálculo da carga transportada (em volume ou massa), aplicáveis aos tipos e atividades dos navios nos termos do Regulamento (UE) 2015/757;

t)

Conceito de inércia aplicável aos tipos e às atividades dos navios nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1928;

u)

Processos relacionados com fluxo de dados utilizados para calcular a distância percorrida e o tempo passado no mar nas viagens efetuadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757;

v)

Máquinas e sistemas técnicos utilizados a bordo dos navios para determinar o consumo de combustível, a atividade de transporte e outras informações pertinentes.


(1)  Regulamento 22, anexo VI da Convenção MARPOL.

(2)  Código técnico revisto sobre o controlo de emissões de óxidos de azoto provenientes dos motores diesel dos navios [Resolução MEPC.176(58), com a redação que lhe foi dada pela Resolução MEPC.177(58)].

(3)  Regulamento 14, anexo VI da Convenção MARPOL.

(4)  Regulamento 18, anexo VI da Convenção MARPOL.

(5)  Regulamento 22, anexo VI da Convenção MARPOL.

(6)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento Delegado (UE) 2016/2072

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 2.o, pontos 4 a 13

Artigo 2.o, pontos 8 a 17

Artigo 2.o, pontos 14 a 17

Artigo 2.o, pontos 19 a 22

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 8

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o, alínea a)

Artigo 13.o, alínea a)

Artigo 12.o, alínea b)

Artigo 13.o, alínea c)

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 14.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 14.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 7

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 18.o, n.o 10

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o, alíneas a) a e)

Artigo 20.o, alíneas a) a e)

Artigo 18.o, alínea f)

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 4, alíneas a), b) e c)

Artigo 22.o, n.o 5, alíneas a), b) e c)

Artigo 20.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 22.o, n.o 5, alínea e)

Artigo 20.o, n.o 4, alíneas e) a j)

Artigo 22.o, n.o 5, alíneas g) a l)

Artigo 20.o, n.o 4, alínea k)

Artigo 22.o, n.o 5, alínea o)

Artigo 20.o, n.o 4, alínea l)

Artigo 22.o, n.o 5, alínea q)

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 37.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 38.o, n.o 4

Artigo 24.o

Artigo 39.o

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 40.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 41.o, n.o 3

Artigo 27.o

Artigo 42.o

Artigo 28.o

Artigo 43.o

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 44.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 45.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 45.o, n.o 4

Artigo 30.o, n.o 4

Artigo 45.o, n.o 6

Artigo 30.o, n.o 5

Artigo 45.o, n.o 7

Artigo 30.o, n.o 6

Artigo 45.o, n.o 8

Artigo 31.o

Artigo 47.o

Artigo 32.o

Artigo 48.o

Artigo 33.o

Artigo 46.o, n.o 2

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 49.o

Artigo 36.o

Artigo 50.o

Artigo 37.o

Artigo 51.o

Artigo 38.o

Artigo 52.o

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 53.o, n.os 2 e 3

Artigo 40.o

Artigo 54.o

Artigo 41.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 55.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 41.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 55.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 41.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 55.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 41.o, n.os 5 a 8

Artigo 55.o, n.os 5 a 8

Artigo 42.o

Artigo 56.o, n.o 2

Artigo 43.o

Artigo 57.o

Artigo 44.o

Artigo 58.o

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 59.o, n.o 1

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 59.o, n.o 3

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 70.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 46.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 46.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 70.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 46.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 70.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 46.o, n.o 2

Artigo 70.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 3

Artigo 70.o, n.o 3

Artigo 47.o

Artigo 80.o


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2917/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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